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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 12

Artigo Único

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Campo (São Martinho), São

Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede)

A Freguesia da União das Freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São

Mamede), no município de Santo Tirso, passa a designar-se freguesia de Vila Nova do Campo.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Fernando Jesus — Glória Araújo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 336/XII (4.ª)

PROCEDE À DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94,

de 3 de maio, implementando o regime da carta por pontos.

O atual regime contempla já um sistema aproximado da carta por pontos, embora bastante mitigado. Trata-

se, assim, de promover uma atualização do regime vigente, acompanhando a maioria dos países europeus,

onde o regime da carta por pontos se encontra plenamente consagrado e estabilizado.

A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação,

aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-

se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão.

A análise comparada com outros países europeus demonstra que é expetável que a introdução do regime

da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores,

contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública.

O regime da carta por pontos é aplicável às infrações cometidas após a sua entrada em vigor, mantendo-se

o atual regime inalterado para as infrações anteriormente praticadas.

Introduzem-se ainda alterações pontuais a outras normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 114/94, de 3 de maio, aperfeiçoando a redação vigente e esclarecendo a sua melhor interpretação.

A presente proposta de lei prevê a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, apenas em 1 de junho de 2016, para permitir o

desenvolvimento de ações de esclarecimento e sensibilização dos condutores.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana,

a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros — ANTRAL e a Associação

Portuguesa de Escolas de Condução — APEC.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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