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28 DE MAIO DE 2015 177

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 115/XII (4.ª)

APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A MANIPULAÇÃO DE

COMPETIÇÕES DESPORTIVAS, ABERTA A ASSINATURA EM MAGGLINGEN, A 18 DE SETEMBRO DE

2014

A manipulação dos resultados desportivos assume particular importância, atendendo aos recentes

escândalos, em vários países europeus, relacionados com apostas ilegais e manipulação de resultados

desportivos, os quais provocaram um sério dano na imagem do desporto em alguns países, em particular

europeus.

Como organização internacional com uma missão transversal em diversas áreas, que historicamente tem

promovido a adoção de diversos quadros normativos, considerou-se que o Conselho da Europa era o fórum

ideal para o desenvolvimento de um instrumento jurídico tendente a combater aquele fenómeno, tendo em conta

a dimensão internacional e transfronteiriça do mesmo.

Na qualidade de responsável pelo desenvolvimento de normas sobre questões relevantes para o desporto a

nível pan-europeu e para a sua monitorização, o Acordo Parcial Alargado sobre Desporto do Conselho da

Europa criou, através do seu Conselho Diretivo, um grupo de redação intergovernamental, no qual Portugal

esteve representado por uma delegação nacional, tendo em vista a elaboração da Convenção do Conselho da

Europa sobre a Manipulação das Competições Desportivas.

Os objetivos centrais da Convenção em apreço são prevenir, detetar e sancionar a manipulação de

competições desportivas nacionais e internacionais, reforçando a cooperação nacional e internacional e o

intercâmbio de informações entre as autoridades públicas competentes e entre as entidades envolvidas no

desporto e nas apostas desportivas. Esta Convenção visa também o acompanhamento da sua aplicação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a

assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa, bem

como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Reserva

Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 37.º da Convenção referida no número anterior, é

formulada a seguinte reserva:

«Relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, a República Portuguesa

declara que não aplicará as normas de competência aí estabelecidas, em virtude de a legislação penal

portuguesa estabelecer critérios de competência mais rigorosos e abrangentes do que o previsto na alínea supra

referida.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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