O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22

TÍTULO II

Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de

prisão ou outras medidas privativas de liberdade

CAPÍTULO I

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que

imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 7.º

Autoridades nacionais competentes para a transmissão

É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e

execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de

liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação.

Artigo 8.º

Transmissão da sentença e da certidão

1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o

seu consentimento, nos termos da legislação do Estado de emissão, a sentença, ou uma cópia autenticada da

mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante,

pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o

estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-membros:

a) O Estado-membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual;

b) O Estado-membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado-

membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de

uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou

administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Qualquer Estado-membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente

consinta na transmissão da sentença e da certidão.

2 - Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de

reciprocidade, se:

a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de

execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou

b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a

nacionalidade do Estado de execução.

3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em

causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado-membro, ao abrigo da legislação

nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado

que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto residente permanente

ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da legislação comunitária

aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

5 - A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial

das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja

solicitado pelo Estado de execução.

6 - A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado

de execução de cada vez.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 18 PROPOSTA DE LEI N.º 337/XI I (4.ª) APROV
Pág.Página 18
Página 0019:
28 DE MAIO DE 2015 19 Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 20 liberdade condicional; c) «Estado de execução», o
Pág.Página 20
Página 0021:
28 DE MAIO DE 2015 21 u) Coação e extorsão; v) Contrafação, imitação e uso i
Pág.Página 21
Página 0023:
28 DE MAIO DE 2015 23 7 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autorida
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 24 9 - Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em
Pág.Página 24
Página 0025:
28 DE MAIO DE 2015 25 pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisi
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 26 não tiver sido completada ou corrigida dentro de um praz
Pág.Página 26
Página 0027:
28 DE MAIO DE 2015 27 Artigo 18.º Reconhecimento e execução parciais
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 28 b) Da impossibilidade prática de executar a condenação p
Pág.Página 28
Página 0029:
28 DE MAIO DE 2015 29 3 - Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portugu
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 30 6 - O consentimento deve ser concedido se houver uma ob
Pág.Página 30
Página 0031:
28 DE MAIO DE 2015 31 2 - A presente lei aplica-se, ainda, às medidas de vigilânci
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 32 artigo 27.º. 7 - A sentença, e, se for caso diss
Pág.Página 32
Página 0033:
28 DE MAIO DE 2015 33 Artigo 33.º Retirada da certidão 1 - Ap
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 34 oficiosamente à autoridade competente e informa do facto
Pág.Página 34
Página 0035:
28 DE MAIO DE 2015 35 3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que dig
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 36 3 - A medida de vigilância, sanção alternativa ou perío
Pág.Página 36
Página 0037:
28 DE MAIO DE 2015 37 a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 38 emissão a competência para a fiscalização das medidas de
Pág.Página 38
Página 0039:
28 DE MAIO DE 2015 39 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 40 A pessoa condenada encontra-se: no Estado de emi
Pág.Página 40
Página 0041:
28 DE MAIO DE 2015 41 g) Motivos da transmissão da sentença e da certidão (caso ten
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 42 Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos; Rapt
Pág.Página 42
Página 0043:
28 DE MAIO DE 2015 43 OU 4. Se assinalou a quadrícula no ponto
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 44 ANEXO II (a que se refere o n.º 11 do artigo 10.º
Pág.Página 44
Página 0045:
28 DE MAIO DE 2015 45 Morada: Número de telefone: (prefixo nacional) (prefix
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 46 Autoridade a contatar, se tiverem de ser recolhidas info
Pág.Página 46
Página 0047:
28 DE MAIO DE 2015 47 a pessoa condenada é membro da família de uma pessoa com resi
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 48 Extorsão de proteção e extorsão Contrafação e pir
Pág.Página 48
Página 0049:
28 DE MAIO DE 2015 49 i) Informações relativas à natureza da condenação imposta ou,
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 50 Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade
Pág.Página 50
Página 0051:
28 DE MAIO DE 2015 51 ANEXO IV (a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 52 d) Medida(s) de vigilância ou sanção(ões) alterna
Pág.Página 52