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28 DE MAIO DE 2015 23

7 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução,

solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede

Judiciária Europeia.

Artigo 9.º

Consulta entre autoridades competentes

1 - A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente

tiver verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução, que a

execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção

social da pessoa condenada.

2 - Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode consultar, por

quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução, devendo proceder

obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente do Estado de execução informa

imediatamente o Estado de emissão da sua decisão de consentir ou não na transmissão da sentença.

4 - Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer

fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para

atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

5 - Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem

demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo em

consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.

Artigo 10.º

Notificação e audição da pessoa condenada

1 - Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da

certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada.

2 - O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele

se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou

perante uma autoridade judiciária estrangeira.

3 - Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10

dias, dizer o que tiver por conveniente.

4 - A falta de resposta do condenado equivale a concordância com a transmissão da sentença, disso

devendo ser advertido no ato da notificação.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado

ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.

6 - A notificação a que alude o n.º 4 faz-se em conformidade com o disposto no Código de Processo

Penal.

7 - Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão,

for enviada:

a) Ao Estado-membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;

b) Ao Estado-membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na

sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial

ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Ao Estado-membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido

a um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da

condenação imposta neste Estado.

8 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução for a Polónia,

caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos a contar de 5 de dezembro

de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta

derrogação.

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