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28 DE MAIO DE 2015 29

3 - Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não

puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação do

disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou

condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.

4 - Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.

5 - A decisão sobre o pedido de autorização de trânsito é dirigida ao ministro responsável pela área da

justiça, pelas vias previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de

agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro, deve ser tomada

com caráter prioritário, até uma semana após a receção do pedido, e notificada ao Estado de emissão por

qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

6 - A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja

recebida.

7 - A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período

estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.

8 - É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala

prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as

informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.

Artigo 25.º

Princípio da especialidade

1 - A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no número seguinte,

ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua

transferência, diferente daquela por que foi transferida.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não tiver feito num

prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território

após o ter abandonado;

b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;

d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma

sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem suscetíveis de restringir

a sua liberdade individual;

e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;

f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judiciárias

competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua

transferência;

g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento,

nos termos do n.º 4.

3 - A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a

demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas

consequências, tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à

autoridade competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas para efeitos de

apresentação de um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23

de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua oficial das

instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-

Geral do Conselho.

5 - O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de

receção do pedido.

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