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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 30

6 - O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no âmbito de

um mandado de detenção europeu.

7 - Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de

agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.

Artigo 26.º

Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o

disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução

de condenações, se:

a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão

ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de

execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de

segurança nos termos do seu direito nacional; ou

b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa

procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como condição

para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado-membro de execução

para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela no

Estado-membro de emissão.

TÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para

efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 27.º

Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas

1 - O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às

seguintes medidas de vigilância ou sanções alternativas:

a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência

ou de local de trabalho;

b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de

execução;

c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a formação, a

ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas exercício da atividade

profissional;

e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;

f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;

g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados

pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;

h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu

cumprimento;

i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;

j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;

k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.

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