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28 DE MAIO DE 2015 33

Artigo 33.º

Retirada da certidão

1 - Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração máxima da privação

de liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a infração que deu lugar à sentença e que é

suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção

alternativa, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode decidir retirar a certidão referida no n.º 1

do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução.

2 - A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a certidão referida

no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução, quando

seja informada da decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa.

3 - A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente possível e

no prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.

CAPÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional

emitidas por outro Estado-membro

Artigo 34.º

Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução

1 - É competente para reconhecer em Portugal a sentença o tribunal da Relação em cuja área de

competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou

com o qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte.

2 - É competente para executar a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional

e para fiscalizar as medidas de vigilância e sanções alternativas, o tribunal de execução de penas ou o tribunal

da condenação, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, no casos do

n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 35.º

Decisão de reconhecimento

1 - A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à

liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, e toma sem demora todas as medidas necessárias

à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal,

a sua residência legal e habitual, caso esta tenha regressado ou pretenda aí regressar.

2 - A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença e, se for caso disso, a

decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e

habitual em Portugal, houver outra conexão estreita com o país e a pessoa condenada tiver requerido ao Estado

de emissão a transmissão para Portugal.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a

sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de

recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.

4 - A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade

condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não

corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até

que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela

autoridade portuguesa competente para a execução.

5 - Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa

à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para a

reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as

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