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28 DE MAIO DE 2015 5

Artigo 6.º

Revisão dos regulamentos

No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os

municípios ou as CCDR proceder à revisão dos respetivos regulamentos sobre os horários de funcionamento

dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de acordo com os critérios definidos.

Artigo 7.º

Violação dos horários de abertura

1 – O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

2 – O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar, sem prejuízo da

coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período não inferior a um mês e não

superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face ao grau de ilicitude e de culpabilidade da

pessoa, singular ou coletiva, titular do estabelecimento.

3 – A aplicação das coimas e sanção acessória referidas nos números anteriores compete ao presidente da

câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para o município as receitas

correspondentes.

Artigo 8.º

Loja de conveniência

O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do Ministro da

Economia.

Artigo 9.º

Regulamentação

1 – O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias, as relações contratuais entre as entidades proprietárias

e/ou gestoras de centros comerciais e os titulares de direitos de locação de lojas neles localizadas, de acordo

com os seguintes critérios:

a) Níveis de rendas semelhantes aos valores médios praticado nas lojas comerciais dos dois centros urbanos

mais próximos;

b) Condições de arrendamento segundo a legislação em vigor para o arrendamento com idênticos objetivos.

2 – Enquanto não for estabelecida a referida regulamentação as lojas dos centros comerciais de reduzida

dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 metros quadrados, excluindo

os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam micro ou pequenas empresas, de acordo

com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos

grupos ou empresas, poderão continuar a praticar os horários atuais.

3 – Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficarão obrigadas ao horário geral, após

um período de transição não superior a 12 meses, com exceção das lojas que apenas recorrem a trabalho

predominantemente familiar.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei

n.º 126/96, de 10 de Agosto, n.º 216/96, de 20 de Novembro e n.º 111/2010, de 15 de Outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que "aprova o regime jurídico de acesso e exercício de