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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 6

atividades de comércio, serviços e restauração".

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Diana Ferreira — João Ramos — David Costa —

Paula Santos — Lurdes Ribeiro — Carla Cruz — Miguel Tiago — António Filipe — Paulo Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 968/XII (4.ª)

ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE PARA

OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS

Exposição de motivos

Cumprindo com a palavra dada e os compromissos assumidos juntos dos trabalhadores o PCP, em Julho de

2006, apresentou o Projeto de Lei n.º 297/X, que pretendia criar um regime especial de acesso à pensão de

invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras. Nessa altura, o PCP fundamentou a iniciativa

legislativa com o facto de estes trabalhadores, devido à exposição à sílica, ficarem com elevado grau de

incapacidade para o trabalho. Nesse Projeto de Lei, o PCP demonstrava que a exposição à sílica provoca

doenças pulmonares que, além de incapacitar para o trabalho levam, em muitos casos, à morte prematura.

Infelizmente, o Projeto de Lei n.º 297/X do PCP foi rejeitado — com o voto contra do PS e com a abstenção

de PSD e CDS que, assim, inviabilizaram o projeto de lei.

Acontece que as condições de trabalho e penosidade não se alteraram desde então, antes pelo contrário e,

por isso, em fevereiro de 2011, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 531/XI com os mesmos objetivos. Nesse

projeto de lei, o PCP reafirmou que além da diminuição dos salários, do aumento da precariedade, da verificação

de trabalho ilegal ou não declarado e do pagamento à peça, aumentaram os riscos de doença destes

trabalhadores. Nessa altura como agora, o aumento dos ritmos de trabalho e a introdução de novas máquinas

aumentaram os riscos de exposição à sílica e ao ruído. Assim, há cada vez mais trabalhadores, e cada vez mais

novos, com graves problemas de saúde — na coluna, com tuberculose, com problemas de audição e com sílica

nos pulmões — que os incapacitam e colocam a sua saúde seriamente em risco.

Hoje, infelizmente, 9 anos decorridos da apresentação do primeiro projeto de lei do PCP, a realidade não é

distinta e em alguns aspetos é mais grave. Não só se registam cada vez mais casos de trabalhadores que

morrem antecipadamente devido a silicose, como se registam muitas mortes devido a doenças pulmonares

crónicas que não permitem que muitos dos trabalhadores das pedreiras cheguem vivos à idade legal de reforma.

Assim, o PCP retoma a presente iniciativa legislativa por considerar da mais elementar justiça criar um regime

especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras.

Importa relembrar que as condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem

certas atividades profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o início da década 70. Foi

nessa altura que começou por ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice

para os trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras atividades de

apoio nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com “carácter habitual e predominante”.

Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único (Decreto-Lei n.º 195/95, de

28 de julho) contemplando as disposições indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos

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