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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 6

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa que a contratação para a satisfação de necessidades permanentes, efetuada através do

recurso a medidas públicas de emprego, seja gradualmente substituída por contratos de trabalho efetivos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços, organismos da administração direta, indireta e

autónoma do Estado.

2 – A presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às

competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das

administrações regionais e autárquicas, bem como às empresas do setor público empresarial, às empresas

públicas, às empresas participadas e às empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades

públicas, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais, aos institutos públicos de regime

comum e especial e às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua

integração nas áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

3 – A presente lei aplica-se ainda, com as devidas adaptações, a todas as entidades privadas e instituições

particulares de solidariedade social que sejam abrangidas, enquanto entidades promotoras ou de acolhimento,

de medidas públicas de emprego.

Artigo 3.º

Medidas especialmente abrangidas

1 – Para efeitos da presente lei são consideradas, designadamente, as seguintes medidas públicas de

emprego:

a) Contratos de Emprego-Inserção e Contratos de Emprego-Inserção +, incluindo o Programa de Formação

no âmbito do Protocolo “Trabalho social pelas florestas”;

b) Estágios-Emprego;

c) Estágios no âmbito da medida REATIVAR;

d) Programa de Estágios Profissionais na Administração Central (PEPAC);

e) Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL);

f) Estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado.

Artigo 4.º

Levantamento da abrangência das medidas, da situação da sua execução e das colocações dos

trabalhadores

1 – O Governo, através do IEFP, deverá no prazo máximo de seis meses após a aprovação da presente lei,

concluir a elaboração de um relatório relativo à existência de necessidades permanentes dos serviços, supridas

com recurso a medidas publicas de emprego.

2 – O referido relatório reportar-se-á sempre ao início da vigência de cada uma das medidas.

3 – Serão elementos necessários e obrigatórios do relatório a efetuar, o levantamento nominal de todas as

situações de colocação de trabalhadores em qualquer das entidades referidas no art.º 2 com menção expressa: