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Sexta-feira, 29 de maio de 2015 II Série-A — Número 140
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) regime de alimentos em caso de filhos maiores ou — Aprova o Acordo de Cooperação entre a República emancipados (PS). Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da N.º 976/XII (4.ª) — Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 Defesa, assinado na cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de de 2012. 17 de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei República da Tunísia de Cooperação no domínio da Defesa, n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes. 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à Portaria n.º — Aprova o Acordo de Cooperação entre a República 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da animais pelas câmaras municipais, institui uma política de Autoridade e Segurança Aquática, assinado na cidade do controlo das populações de animais errantes e estabelece Maputo, em 6 de julho de 2012. condições adicionais para criação e venda de animais de — Aprova o Acordo de Cooperação Marítima entre a companhia (Iniciativa Legislativa de Cidadãos). República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara, a 23 de outubro de 2014. Projetos de resolução [n.os 1500 a 1506/XII (4.ª)]: N.º 1500/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a discriminação Projetos de lei [n.os 970 a 976/XII (4.ª)]: positiva da sub-região do Vale do Sousa e Tâmega (PS). N.º 970/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santo Agostinho, N.º 1501/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão no concelho de Moura, distrito de Beja (PCP). das reprivatizações da CP Carga, SA, e EMEF, SA (PS). N.º 971/XII (4.ª) — Combate a precariedade, impedindo o N.º 1502/XII (4.ª) — Pela reabertura e requalificação da Linha recurso a medidas indevidamente consideradas como do Tâmega (PCP). promotoras de emprego, como CEI, CEI + e Estágios- N.º 1503/XII (4.ª) — Restitui o direito ao transporte aos Emprego, para responder a necessidades permanentes dos trabalhadores ferroviários e suas famílias (BE). serviços públicos e empresas (PCP). N.º 1504/XII (4.ª) — Requalificação e reabertura da linha do N.º 972/XII (4.ª) — Combate a precariedade laboral e reforça Tâmega (BE). a proteção dos trabalhadores (PCP). N.º 1505/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo algumas N.º 973/XII (4.ª) — Repõe o princípio do tratamento mais medidas a acolher na alteração da Lei que regula as favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de Comissões de Proteção de Crianças e Jovens bem como na trabalho, procedendo à 9.ª alteração ao Código do Trabalho, alteração dos normativos legais constantes do Código Civil aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (PCP). relativos à adoção e à criação de um Regime Jurídico do N.º 974/XII (4.ª) — Aprova o regime de regularização de Processo de Adoção (PS). cidadãos estrangeiros indocumentados (PCP). N.º 1506/XII (4.ª) — Combater o desperdício alimentar para N.º 975/XII (4.ª) — Altera o artigo 1905.º do Código Civil e o promover uma gestão eficiente dos alimentos (Os Verdes). artigo 989.º do Código do Processo Civil, melhorando o
(a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 970/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO AGOSTINHO, NO CONCELHO DE MOURA, DISTRITO DE BEJA
I – Nota Introdutória
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”,
extinguiu a freguesia de Santo Agostinho no concelho de Moura e integrou o seu território na nova freguesia
criada e denominada União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador.
Esta extinção foi feita contra a vontade, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia
e da Assembleia Municipal, chamada a pronunciar-se mas condicionada na sua pronúncia.
O processo de extinção desta e doutras freguesias, já anteriormente tentado, iniciou-se em 2011 com o
“Documento Verde da Reforma da Administração Local” e anunciava-se como um processo que se pretendia
participado.
Mais do que um processo de saneamento das contas públicas este foi um processo político de ataque à
democracia e ao direito das populações a serem servidas e representadas por um poder político e público de
proximidade. As autarquias locais são verdadeiras escolas de participação política e democrática e por isso a
sua verdadeira abrangência e importância vai muito para além daquilo a que, visões exíguas as querem confinar.
Este processo foi levado a cabo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente
eleitos e mascarado de processo participativo que nunca foi, por isso, completamente antidemocrático, ilegítimo
e injusto.
Por estas razões, é da mais elementar, a recuperação da freguesia de Santo Agostinho no concelho de
Moura e distrito de Beja e para tal se apresenta o presente projeto de lei.
A freguesia de Santo Agostinho possui vários bairros populacionais e nela se concentra uma grande
quantidade de estabelecimentos comerciais, serviços, zonas de lazer e monumentos. Nesta freguesia
encontram-se as instalações da Cooperativa Agrícola de Moura e Barrancos, Empresa Fabril de Moura e
Herdade dos Machados, que são dos principais intervenientes na dinâmica agrícola local e regional.
Possui um vasto leque de monumentos e locais que atestam a sua riqueza patrimonial de que são exemplos:
Arquivo Municipal de Moura, As Atalaias da Coutada, Gorda e Casinha, diversas Casas Senhoriais e Brasonada,
diversas Igrejas e o edifício dos antigos Quartéis. É nesta freguesia que se situa a Casa Mortuária e o Cemitério
Municipal.
Dispõe de diversos equipamentos como o Complexo Desportivo, o Pavilhão Gimnodesportivo, Campo de
Ténis, Piscina Coberta, Lagar de Varas, Jardins Públicos, Creche, Escolas do Ensino Básico, Secundário e
Profissional.
É onde se localiza o Palácio da Justiça, Parque de Feiras e Exposições, o Parque Tecnológico e o Centro de
Saúde, bem como a Esquadra da PSP e Quartel da GNR.
Têm sede no território da freguesia numerosas Associações e Coletividades de índole cultural, desportivo,
recreativo e social.
Tem uma área de 121,24 km2. Registava nos Censos de 2011 uma população de 4.344 habitantes.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa estratégia de
empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão
territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de
freguesia e à redução da sua capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu
ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo
Agostinho no Concelho de Moura.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Moura a Freguesia de Santo Agostinho, com sede na cidade de Moura.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santo Agostinho até à entrada em vigor da
Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários
ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Moura com antecedência mínima de 30 dias
sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Moura;
b) Um representante da Câmara Municipal de Moura;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e
São João Baptista) e Santo Amador;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João
Baptista) e Santo Amador;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Santo Agostinho, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação até à entrada em vigor da lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João) e Santo Amador
É extinta a União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João) e Santo Amador por efeito da
desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Santo Agostinho criada em conformidade com
a presente lei.
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Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — António Filipe — Carla Cruz — Miguel
Tiago — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira —
Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 971/XII (4.ª)
COMBATE A PRECARIEDADE, IMPEDINDO O RECURSO A MEDIDAS INDEVIDAMENTE
CONSIDERADAS COMO PROMOTORAS DE EMPREGO, COMO CEI, CEI + E ESTÁGIOS-EMPREGO,
PARA RESPONDER A NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E EMPRESAS
Exposição de motivos
I
O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a
opção política de sucessivos governos PS, PSD e CDS desde há vários anos. Esta opção política radica numa
estratégia de desvalorização do trabalho e de generalização da precariedade, através da redução dos custos
do trabalho, conduzindo inevitavelmente ao agravamento do desemprego. Estas opções são expressão de uma
política de destruição das funções sociais do Estado assente no esvaziamento e delapidação dos serviços
públicos, com vista ao seu encerramento e privatização.
Para confirmarmos a natureza da política dos partidos da política de direita e o seu alinhamento no processo
em curso de destruição da Administração Pública, basta atentarmos no mecanismo da “requalificação”,
verdadeiro instrumento de despedimento coletivo, criado pelo anterior Governo PS e utilizado por ambos os
Governos da política de direita. Assim, resultado da ação concertada de PS, PSD e CDS, desde 2010, na
Administração Pública já foram destruídos mais de 90 mil postos de trabalho e se recuarmos 10 anos, o número
ascende aos 200 mil postos de trabalho destruídos.
O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a imposição de salários mais
baixos e de vínculos precários ascendeu, no último trimestre de 2014, a 13.5% (em sentido restrito). Todavia,
se a este número somarmos todos aqueles que são eliminados das estatísticas oficiais (os mais de 166 mil
trabalhadores desempregados em estágios e formações, os 257 700 trabalhadores inativos, que estando
disponíveis para trabalhar não procuraram ativamente emprego nas semanas que antecederam a recolha de
dados, e os 251 700 trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo parcial) facilmente concluímos que o
desemprego atinge não 13.5%, mas cerca de 22.2% da população. Mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores,
dos quais 34% são jovens e dos quais 64.5% são desempregados de longa duração.
Quanto ao reduzido emprego criado, a esmagadora maioria é precário, com salários muito baixos, com
elevados ritmos de trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração. Assim o demonstram, por
exemplo, os cerca de 580 400 trabalhadores isolados a trabalhar a recibos verdes.
Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores com vínculos precários: contratos
a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação
de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras,
são as formas dominantes da precariedade laboral que apenas têm como elemento comum a precariedade e a
insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.
Um dos aspetos mais grave é ser o próprio Estado que promove abertamente o desemprego e a precariedade
a coberto de medidas públicas de combate ao desemprego, que se traduzem tão só e apenas em mais
precariedade, em mais desemprego e em mais exploração.
O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CEI +) tem
provado não trazer benefícios, não servindo a qualidade dos serviços públicos nem a vida destes trabalhadores.
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No ano de 2015 estarão nesta situação cerca de 68 000 trabalhadores que asseguram o funcionamento dos
serviços públicos, designadamente escolas, unidades de saúde, serviços da segurança social, mas aos quais o
Governo PSD/CDS recusa um contrato e um salário.
Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e durante um período máximo de 12 meses,
asseguram o funcionamento de um já largo conjunto de serviços públicos, dando resposta a necessidades
permanentes. Terminado esse período, não podem continuar nesse posto de trabalho e dão lugar a uma nova
forma de contratação precária.
Estão ainda em marcha programas de apoio aos estágios profissionais na Administração Pública, central e
local – respetivamente, o PEPAC e o PEPAL. Seduzem os jovens desempregados com falsas promessas de
posterior empregabilidade, ao mesmo tempo que levam a cabo o maior despedimento coletivo de que há
memória no nosso país. Conseguem, desta forma, substituir trabalhadores com direitos e anos e anos de casa,
por jovens estagiários que são também, sucessivamente, substituídos por novas ondas de estagiários.
Ainda recentemente o Governo anunciou um programa de estágios para desempregados de longa duração,
desenhado à medida das preocupações eleitorais do PSD e do CDS, que confirma também que o Governo está
empenhado em contribuir diretamente para a substituição de emprego com direitos por emprego precário, para
a redução direta dos salários e ainda por cima subsidiando essa redução dos salários com dinheiros da
Segurança Social. As empresas, em vez de garantirem postos de trabalho dignos, beneficiam de trabalho quase
gratuito, pago pelo Estado.
Os estágios, cursos e formações profissionais, mascaram as estatísticas do desemprego, reduzem
estatisticamente o número de trabalhadores desempregados, mas não criam qualquer perspetiva de efetiva
resolução do problema do desemprego.
O PCP não aceita a justificação de que mais vale um estágio que o desemprego. A alternativa ao desemprego
não é a precariedade é o emprego com direitos, e só mesmo quem se serve destes trabalhadores pode invocar
este argumento.
O Governo subsidia as empresas com o dinheiro dos contribuintes, humilha os desempregados e abate-os
convenientemente aos números do desemprego para poder publicitar o sucesso das suas políticas. Como aliás,
denunciou recentemente o Banco de Portugal ao afirmar que um terço do emprego por conta de outrem criado
no terceiro trimestre de 2014 corresponde a estágios profissionais.
No nosso país existem pessoas que sobrevivem há anos neste carrocel da precariedade. Estágios não
remunerados, estágios profissionais, contratos de emprego-inserção, cursos de formação profissional. No nosso
país existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde, hospitais que, desempenhando funções
permanentes têm vínculos contratuais precários, tais como «falsos recibos» verdes, contratos a termo, Contratos
Emprego-Inserção, trabalho temporário, contratos de prestação de serviços, regime de horas, entre outros.
A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a
precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo
e da produtividade do trabalho.
Desta forma, propomos:
A realização de um amplo e rigoroso levantamento de todas as situações de recursos a medidas públicas
de emprego para o suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS e empresas;
Tendo em conta os resultados desse levantamento e concluindo-se pela existência de situações de
preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego em entidades
públicas, determina-se que o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos mapas de pessoal
e a realizar os concursos públicos necessários ao seu preenchimento;
No caso das entidades privadas (empresas e IPSS), detetando-se situações atuais de preenchimento de
necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações convertem-se
automaticamente em contratos sem termo;
Ainda no caso das entidades privadas, ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador
através de uma medida pública de emprego, constatando-se a subsistência da necessidade permanente
identificada no levantamento, sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu
preenchimento, a entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de
trabalho, no prazo de um mês, aplicando-se ao(s) trabalhador(es) que anteriormente exerciam aquelas funções
o direito de preferência consagrado no art.º 145.º do Código do Trabalho.
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O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas
e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do
povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa que a contratação para a satisfação de necessidades permanentes, efetuada através do
recurso a medidas públicas de emprego, seja gradualmente substituída por contratos de trabalho efetivos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços, organismos da administração direta, indireta e
autónoma do Estado.
2 – A presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às
competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das
administrações regionais e autárquicas, bem como às empresas do setor público empresarial, às empresas
públicas, às empresas participadas e às empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades
públicas, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais, aos institutos públicos de regime
comum e especial e às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua
integração nas áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.
3 – A presente lei aplica-se ainda, com as devidas adaptações, a todas as entidades privadas e instituições
particulares de solidariedade social que sejam abrangidas, enquanto entidades promotoras ou de acolhimento,
de medidas públicas de emprego.
Artigo 3.º
Medidas especialmente abrangidas
1 – Para efeitos da presente lei são consideradas, designadamente, as seguintes medidas públicas de
emprego:
a) Contratos de Emprego-Inserção e Contratos de Emprego-Inserção +, incluindo o Programa de Formação
no âmbito do Protocolo “Trabalho social pelas florestas”;
b) Estágios-Emprego;
c) Estágios no âmbito da medida REATIVAR;
d) Programa de Estágios Profissionais na Administração Central (PEPAC);
e) Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL);
f) Estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado.
Artigo 4.º
Levantamento da abrangência das medidas, da situação da sua execução e das colocações dos
trabalhadores
1 – O Governo, através do IEFP, deverá no prazo máximo de seis meses após a aprovação da presente lei,
concluir a elaboração de um relatório relativo à existência de necessidades permanentes dos serviços, supridas
com recurso a medidas publicas de emprego.
2 – O referido relatório reportar-se-á sempre ao início da vigência de cada uma das medidas.
3 – Serão elementos necessários e obrigatórios do relatório a efetuar, o levantamento nominal de todas as
situações de colocação de trabalhadores em qualquer das entidades referidas no art.º 2 com menção expressa:
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a) Da medida pública de emprego em causa;
b) Da entidade promotora ou de acolhimento em causa;
c) Da concreta prestação, tarefa ou função desempenhada;
d) Do período diário, em número de horas, de ocupação do trabalhador;
e) Da duração temporal total da colocação, expressa em dias;
f) Dos antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente saber de que forma era
assegurado o seu cumprimento em momento anterior à colocação em análise;
g) Da sucessão de colocações através de medidas de emprego público, ainda que através de diferentes
medidas e trabalhadores, na mesma entidade e na mesma entidade para o desempenho da mesma prestação,
tarefa ou função.
4 – Deverão ainda constar do relatório o número total de trabalhadores abrangidos por cada uma das
medidas, o número total de entidades públicas e privadas abrangidas e o total das verbas públicas despendidas
com a execução das medidas de emprego público.
5 – No que toca à última parte do número anterior, os dados deverão também ser desagregados:
a) Por medida, referindo-se sempre ao início da sua vigência;
b) Por ano de execução;
c) Por média mensal;
d) Por cada entidade abrangida;
Artigo 5.º
Entidades públicas
1 – Uma vez determinados os resultados do relatório o Governo está obrigado a abrir os correspondentes
lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu provimento para as
situações de preenchimento de necessidades permanentes dos serviços com recurso a medidas públicas de
emprego.
2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número anterior é de seis meses a
contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes do relatório realizado.
3 – No concurso público o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência
profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo ser
especialmente valorizada a experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas atribuições
através dum vínculo precário.
Artigo 6.º
Entidades privadas e instituições particulares de solidariedade social
1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, são convertidas em contrato de trabalho sem termo as
colocações de trabalhadores através de medidas de emprego públicas que correspondam à supressão de
necessidades permanentes das entidades.
2 – Ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador através de uma medida pública de
emprego, se se constatar que a necessidade permanente identificada subsiste sem que tenha sido celebrado
contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a entidade deverá abrir processo de recrutamento
para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.
3 – O não cumprimento do disposto no n.º anterior ditará para a entidade o impedimento de receber, durante
o prazo de um ano contado a partir do final do prazo definido para a abertura do processo de recrutamento,
qualquer tipo de benefício ou isenção fiscal, bem como de recorrer a qualquer tipo de medida pública de emprego
ou de apoio à contratação.
4 – Na situação prevista no n.º 2 aplicar-se-á ao trabalhador ou trabalhadores em causa o direito de
preferência previsto no art.º 145.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
2 – Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades referidas nos n.os 1
e 2 do artigo 2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de despesa correspondente à contratação
de trabalhadores prevista no artigo 5.º, entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação, no qual deverá haver previsão específica das verbas a afetar para este efeito.
Assembleia da República, 29 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — David Costa — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — António Filipe —
Paula Santos — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — Paulo Sá — Miguel Tiago.
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PROJETO DE LEI N.º 972/XII (4.ª)
COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES
Desde a entrada em funções deste Governo PSD/CDS que se tornou claro que, na senda dos Governos que
o antecederam, o combate à precariedade não era um objetivo político, ainda mais quando todas as alterações
à legislação laboral que promoveu se traduziram na generalização da precariedade, na degradação das
condições de trabalho e na tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais.
Na verdade, o que este Governo PSD/CDS tem feito nesta matéria, concretizando o seu programa político,
é promover o agravamento da precariedade laboral, a desvalorização do trabalho e o aumento da exploração.
Nesse sentido depõem um conjunto de medidas aplicadas, como são exemplo as alterações para pior do Código
do Trabalho – a generalização do recurso ilegal à precariedade, o embaratecimento e facilitamento dos
despedimentos e o agravamento da dificuldade de articulação da vida pessoal, familiar e profissional.
Também os dados não deixam margem para dúvidas: nos três primeiros anos deste Governo e consequência
direta das suas opções políticas, milhares de pessoas foram atiradas para uma situação de pobreza, perfazendo
um total aproximado de 2 milhões e 700 mil de portugueses em situação de risco de pobreza. A taxa de risco
de pobreza antes de transferências sociais, em 2013, fixou-se em 47.8% e, após transferências sociais, em
25,9%. O risco de pobreza afeta de forma especialmente grave determinadas camadas da população, como é
o caso dos desempregados – 40.5% estão em situação de pobreza.
Relativamente ao desemprego, fator de pressão determinante para a imposição de aos trabalhadores da
precariedade e dos baixos salários, os dados revelados pelo INE, no final do mês de Abril, apontam para uma
taxa de desemprego de 13,5%, em março de 2015. Contudo, se considerarmos os mais de 166 mil trabalhadores
desempregados em estágios e formações, os 257 700 inativos (trabalhadores que estando disponíveis para
trabalhar não procuraram ativamente emprego nas semanas que antecederam a recolha de dados) e os 251
700 trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo parcial, quando desejam trabalhar a tempo inteiro,
chegar-se-ia à conclusão de que o desemprego atinge cerca de 22.2% da população. Mais de 1 milhão e 100
mil trabalhadores, dos quais 34% são jovens e dos quais 64.5% são desempregados de longa duração.
A esmagadora maioria do reduzido emprego criado é precário (como demonstram os cerca de 580 400
trabalhadores isolados a trabalhar a recibo verde), e com salários muito baixos, altos níveis de intensidade de
trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração.
De facto, os problemas da precariedade laboral, da contratação ilegal e da violação dos direitos dos
trabalhadores estão diretamente relacionados com os baixos salários e remunerações, a degradação das
condições de trabalho e de elevados níveis de exploração.
O empobrecimento de largas camadas da população, o agravamento da pobreza e da exclusão social, a
emigração forçada, o desemprego, os baixos salários, a precariedade e a exploração são a marca deste Governo
PSD/CDS que, em paralelo, favorece de forma chocante e escandalosa os grandes grupos económicos.
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Em junho de 2014, o Primeiro-Ministro afirmava que “não há precaridade laboral, mas há estabilidade
laboral”, no entanto a realidade vivida por milhares de trabalhadores têm-se encarregado de o desmentir.
Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores com vínculos precários: contratos
a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação
de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras,
são as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a
insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou
descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de
desemprego.
Entre 2009 e 2014 a economia portuguesa perdeu cerca de 470 mil empregos, sendo que apenas entre o 4.º
trimestre de 2011 e o 4.º trimestre 2014, durante a governação da maioria PSD/CDS, foram destruídos mais de
243 mil postos de trabalho.
Estes números revelam de forma clara a opção de classe tomada por este Governo e pelos sucessivos
Governos da política de direita que governaram o país nos últimos 38 anos – PSD, PS e CDS. Opções essas
alicerçadas na promoção de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores
sem direitos, agravando por esta via e de forma direta a exploração e a acumulação de lucros por parte das
grandes empresas e dos grupos económicos.
A precariedade no trabalho é inaceitável, atingindo os vínculos de trabalho e os próprios salários, provocando
a instabilidade na vida dos trabalhadores. A precariedade desrespeita o direito ao trabalho e à segurança no
emprego, inscrito na Constituição. A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete
de forma decisiva o desenvolvimento do país. A precariedade não é nem pode ser o caminho.
Porque a precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos uma condição e fator de progresso
e justiça social, o PCP insiste na apresentação de propostas alternativas a este caminho de retrocesso e
exploração propondo:
O alargamento dos critérios da presunção de existência de contrato de trabalho;
A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo;
A revogação dos contratos especiais de muito curta duração;
O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através
de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou por
motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do contrato, reduzindo
as exceções a esta regra;
O reforço do direito de preferência do trabalhador contratado a termo, obrigando a entidade patronal a
refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador a possibilidade
de optar entre a reintegração e a indemnização, que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses
da remuneração base);
A redução da duração do contrato a termo certo para o máximo de 3 anos, com o máximo de duas
renovações;
O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que
recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento
para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês;
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas
e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do
povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 9.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho,
com vista ao combate à precariedade laboral e ao reforço dos direitos dos trabalhadores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 10
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,
pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto,
pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto e pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril
passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Título II
Contrato de trabalho
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Contrato de trabalho
(…)
Artigo 12.º
(…)
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]
f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da
atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses ou
que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade ou
entidade em relação de domínio ou de grupo;
g) O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
(…)
Secção IX
Modalidades de contrato de trabalho
Subsecção I
Contrato a termo resolutivo
Artigo 139.º
(…)
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado
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ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 140.º
(…)
1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades
temporárias, transitórias, objetivamente definidas pela entidade patronal e apenas pelo período estritamente
necessário à satisfação dessa necessidade.
2 – (…):
a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço
ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
b) Atividades sazonais;
c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação
referida em qualquer das alíneas a) a c) do número anterior.
4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores poderá ser restringido mediante
convenção coletiva de trabalho.
5 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
6 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim
iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo
anterior.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 5.
Artigo 141.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) Categoria do trabalhador ou conteúdo funcional e correspondente retribuição;
c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 142.º
(…)
Revogado
Artigo 143.º
(…)
1 – A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova
admissão ou afetação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja
execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o
mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12
de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um tempo equivalente a metade da
duração do contrato, incluindo renovações.
2 – Excetua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea b) do
número 2 do artigo 140.º.
3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1,
contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal em
cumprimento dos sucessivos contratos.
4 – A celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com
similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão
automática do segundo em contrato sem termo.
5 – É anulável o contrato de trabalho a termo celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da
qualidade de trabalhador permanente.
6 – O disposto no número um não é aplicável no caso de nova ausência do trabalhador substituído, quando
o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição.
7 – (Anterior n.º 3).
(…)
Artigo 145.º
(…)
1 – O trabalhador contratado a termo resolutivo, durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo,
tem preferência, em igualdade de condições, na celebração de contrato de trabalho sem termo para funções
idênticas em posto de trabalho permanente na mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre
em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
2 – Sempre que pretenda proceder a recrutamento externo, havendo na empresa trabalhadores contratados
a termo, a entidade patronal comunicará o facto à comissão sindical ou intersindical e à comissão de
trabalhadores e, na falta destas à associação sindical representativa das atividades em que se verifique a
existência da contratação a termo, para que se pronunciem no prazo de 5 dias úteis, sobre se verifica o direito
previsto no número anterior.
3 – Constitui presunção da existência de direito de preferência, a emissão de parecer, nos termos do n.º 2,
indicando que tal direito se verifica.
4 – A violação do disposto no número um gera a nulidade do processo de recrutamento ou nova contratação,
obrigando a entidade patronal a refazer todo o processo de recrutamento com vista ao cumprimento do direito
de preferência na admissão.
5 – No caso previsto no número anterior o trabalhador pode optar ao invés do exercício do direito de
preferência na admissão num novo processo de recrutamento, por auferir indemnização no valor correspondente
a seis meses da remuneração base.
6 – Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do
cumprimento do disposto nesse preceito.
7 – Constitui contraordenação grave a violação deste artigo.
(…)
Artigo 147.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) Celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 140.º;
c) (…).
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2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
3 – (…).
Artigo 148.º
(…)
1 – O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo
renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – A segunda renovação do contrato não pode ter duração inferior a 18 meses.
3 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação
prevista em qualquer das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista
para a tarefa ou serviço a realizar.
4 – Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado
pelo prazo de seis meses.
5 – O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador
ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a celebração, não
podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.
Artigo 149.º
(…)
1 – (Revogado).
2 – O contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes.
3 – (…).
4 – (…).»
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado o artigo 12.º-A – “Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de
contratação precária” – à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,
pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de
agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de
agosto, e pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária
1 – O recurso a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a
necessidades permanentes, em violação das normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação
especial corresponde a uma contraordenação muito grave.
2 – Acessoriamente à contraordenação prevista no número anterior a entidade patronal:
a) fica impedida de receber durante o prazo de um ano, contado a partir da decisão judicial de condenação,
qualquer tipo de beneficio ou isenção fiscal;
b) fica impedida de se candidatar e de receber, durante o prazo de 3 anos contados a partir da decisão
judicial de condenação, fundos comunitários ou qualquer tipo de apoio do Estado;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 14
c) é obrigada a repor, no prazo de um ano, todas as importâncias devidas à Segurança Social necessárias
à recomposição da situação que se verificaria caso a contratação do trabalhador se tivesse efetuado dentro da
legalidade.
3 – Sem prejuízo do disposto no art.º 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de
contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes em
violação das normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação especial, fica obrigada
automaticamente a abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo
de um mês.
4 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a respeito
do direito de preferência na admissão.
[…]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 142.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de
setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de
29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de
25 de agosto, e pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor, nos termos gerais, trinta dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — David Costa — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — António Filipe —
Paula Santos — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — Paulo Sá — Miguel Tiago.
________
PROJETO DE LEI N.º 973/XII (4.ª)
REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À 9.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO
TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
I – Importância da contratação coletiva de trabalho
A contratação coletiva é um direito fundamental dos trabalhadores, reconhecido como tal pela Constituição,
e um importantíssimo instrumento de melhoria das condições de trabalho e para o desenvolvimento do país.
Na verdade, foi e é através da contratação coletiva que se registaram significativos progressos nas condições
de trabalho e na consagração de um conjunto muito vasto de direitos que assumem um papel importante na
melhoria das condições de vida dos trabalhadores abrangidos.
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Importa referir que os contratos coletivos de trabalho são instrumentos negociados e assinados entre
sindicatos e patrões, em que as parte chegam a acordo quando às condições de trabalho e sua remuneração,
pelo que o ataque à contratação coletiva, em curso, é um ataque à liberdade negocial.
Atacar a contratação coletiva é atacar os direitos de quem trabalha e agravar a exploração.
II – O ataque do Governo PSD/CDS à contratação coletiva
Inserido num processo de empobrecimento generalizado dos portugueses, o Governo PSD/CDS, levou e
leva a cabo um dos mais graves ataques aos salários e direitos dos trabalhadores da história do nosso país.
Além de atacar os salários, por via do aumento dos impostos e cortes diretos, ataca os direitos, por via de
sucessivas alterações ao código do trabalho e, usando os mecanismos da caducidade e da sobrevigência,
criados pelo anterior Governo PS, o Governo PSD/CDS aprofundou o ataque à contratação coletiva. A
contratação coletiva está em níveis historicamente baixos.
Se em 2003, antes da alteração ao Código do Trabalho, a contratação coletiva abrangia 1 milhão e 500 mil
trabalhadores, em 2013 o número de trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de regulação coletiva de
trabalho era de apenas 241 mil.
Não satisfeitos e com o objetivo de liquidar a contratação coletiva de trabalho, o Governo PSD/CDS, com
mais uma alteração ao código do trabalho, pretende levar mais longe a ofensiva contra quem trabalha.
Com as alterações ao código do trabalho promovidas pelo Governo PSD/CDS, visa-se reduzir de forma
significativa os prazos da caducidade e sobrevigência dos contratos coletivos de trabalho. Com isto, pretendem
acelerar o fim dos contratos coletivos de trabalho e assim destruir os direitos neles consagrados para assim
baixar salários e agravar a exploração.
A toda esta ofensiva os trabalhadores responderam e respondem com importantes jornadas de luta, nas
empresas e na rua, pela salvaguarda dos seus direitos pela salvaguarda da contratação coletiva. Na verdade, a
ofensiva, o ataque aos direitos e o agravamento da exploração não foi tão longe quanto o Governo PSD/CDS e
o patronato queriam porque em muitos locais de trabalho os trabalhadores uniram-se e lutaram pelos seus
direitos.
III – Propostas e alternativas do PCP
Para o PCP os contratos coletivos de trabalho são uma peça fundamental na vida dos trabalhadores
portugueses e são um instrumento indispensável para uma justa distribuição da riqueza.
Os direitos consagrados na contratação coletiva devem ser protegidos e o código de trabalho deve ter um
verdadeiro papel na promoção da contratação coletiva de trabalho.
O PCP entende que o fim do princípio do tratamento mais favorável e a imposição de regras de caducidade
refletiram-se numa acentuada quebra da contratação coletiva e num gigantesco retrocesso.
Neste projeto de lei o PCP propõe a reposição do princípio do tratamento mais favorável e a proibição da
caducidade dos contratos coletivos de trabalho por via da sua renovação sucessiva até a sua substituição por
outro livremente negociado entre as partes.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 9.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, com as alterações introduzidas pelaLei n.º 105/2009,
de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º
47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º
55/2014, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril.
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Artigo 2.º
Alteração ao Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 3.º, 476.º, 500.º, 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 3.º
(…)
1 – Aos contratos de trabalho aplicam-se:
a) As normas legais sobre regulamentação de trabalho;
b) Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
c) Os usos laborais que não contrariem a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
d) O princípio da boa-fé.
2 – As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte
em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
4 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de
trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições
de trabalho.
6 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato
de trabalho quando estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador.
Artigo 476.º
(…)
As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores salvo na parte em que estas, sem
oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.
Artigo 500.º
Denúncia de convenção coletiva
Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva para o termo de cada período de vigência,
mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.
Artigo 502.º
Cessação da vigência de convenção coletiva
1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 – Revogado.
3 – Revogado.
4 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
5 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando todavia o respetivo regime a
aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.
[…]»
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Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código
do Trabalho, e os artigos 497.º, 501.º e os números 2 e 3 do artigo 502.º do Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, David Costa — Rita Rato — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — António Filipe —
Paula Santos — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — Paulo Sá — Miguel Tiago.
________
PROJETO DE LEI N.º 974/XII (4.ª)
APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS
Preâmbulo
A Legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território
nacional, atualmente resultante da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (que alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho)
continua a não resolver os problemas mais graves suscitados pela imigração ilegal.
A Lei de 2007 resultou de um longo e intenso trabalho de discussão de iniciativas legislativas, incluindo o
projeto de lei então apresentado pelo PCP, e representou um passo positivo nas políticas de imigração em
Portugal. A aprovação dessa lei inverteu um ciclo legislativo iniciado em 1993, marcado por sucessivas tentativas
de fechar as portas à imigração legal e por restrições drásticas aos direitos dos estrangeiros. Foi um ciclo
marcado por sucessivas revisões das leis da imigração que redundaram em clamorosos fracassos e que só
contribuíram para fazer aumentar o drama social da imigração clandestina.
Mesmo assim, tal como o PCP alertou na declaração de voto entregue em 10 de Maio de 2007,
permaneceram aspetos negativos estruturantes na lei de imigração com os quais o PCP não se identifica, de
que é exemplo a inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação
de cidadãos que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem indocumentados por
não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de autorização de residência.
De então para cá, as alterações introduzidas nas leis de imigração têm sido negativas. Em vez de terem
como preocupação promover a integração de trabalhadores imigrantes e das suas famílias na sociedade
portuguesa, privilegiam os chamados “vistos gold”, destinados a conceder autorizações de residência a cidadãos
estrangeiros a troco de depósitos bancários avultados ou da aquisição de imobiliário de luxo, escancarando as
portas a fenómenos de corrupção e de branqueamento de capitais. Em vez de ser um mecanismo de integração
social, a lei de imigração tendo a tornar-se uma passadeira para crimes de colarinho branco.
Como é reconhecido por todos, permanecem em Portugal muitos cidadãos não nacionais que trabalham
honestamente, que procuram entre nós as condições de sobrevivência que não têm nos seus países de origem,
e que vivem no nosso país, alguns deles desde há muitos anos, em situação irregular, com todo o cortejo de
dificuldades que essa situação implica quanto à sua integração social.
Se a imigração legal é um bem indiscutível para a comunidade nacional, já a imigração ilegal constitui um
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verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro, através de um combate sem tréguas às redes de tráfico de
pessoas, e através de uma política que, em vez de penalizar as vítimas, permita a sua justa integração na
comunidade social com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes.
Para o PCP, a solução não passa pela reabertura de um processos extraordinários de regularização,
limitados no tempo, que a prazo, deixam tudo na mesma. E não passa, tão-pouco, por mecanismos excecionais
e discricionários de regularização.
A situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante violação de direitos fundamentais dos
cidadãos que não pode ser ignorada. Permanecem em Portugal milhares de cidadãos estrangeiros que
procuraram o nosso país em busca de condições de sobrevivência e que trabalham em diversos sectores da
atividade económica sem quaisquer direitos, em alguns casos mesmo sem direito ao salário, beneficiando
pessoas sem escrúpulos que lucram com a chantagem que a situação irregular desses trabalhadores possibilita.
A integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal é
uma obrigação indeclinável do Estado português. Só por essa via será possível pôr fim à exploração infame a
que esses trabalhadores estão sujeitos, respeitar os seus direitos mais elementares, e evitar a eclosão entre
nós de manifestações racistas e xenófobas que estão tristemente a ensombrar a Europa nos nossos dias.
O racismo e a xenofobia não se combatem com a exclusão social dos imigrantes, cedendo a pressões
racistas e xenófobas. Combatem-se precisamente com a integração social, tratando todos os cidadãos com a
dignidade a que, como seres humanos, têm direito.
O PCP propõe assim, através do presente projeto de lei, que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a
residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que
disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde
que tenham cá residido permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 29/2012, de 9
de agosto, ocorrida em 9 de outubro desse ano.
Propõe-se de igual modo a adoção de processos de decisão dotados de transparência, correção e rigor, a
concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que tendo requerido a sua regularização
aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adoção
de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do Conselho para as Migrações e da
Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não
nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal e que não possam
proceder à sua regularização nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Artigo 2.º
Condições de admissibilidade
1 — Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem
requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem:
a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através
do exercício de uma atividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem;
b) Permanecer no território nacional desde data anterior a 9 de agosto de 2012.
2 — A situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o requerente demonstre
ter exercido uma atividade profissional nos termos na alínea a) do número anterior.
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3 — Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à data da
apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em Portugal desde data anterior a 9 de
outubro de 2012.
Artigo 3.º
Condições de exclusão
Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:
a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território
nacional, com exceção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a
estrangeiros.
b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território
nacional.
Artigo 4.º
Exceção de procedimento judicial
1 — Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são
suscetíveis de qualquer procedimento sancionatório administrativo ou judicial com base em infrações relativas
à sua entrada e permanência em território nacional.
2 — As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas
em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei, não são
passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes
de tal facto.
Artigo 5.º
Suspensão e extinção da instância
1 — Até à decisão final dos requerimentos apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o
procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infrações à legislação sobre
imigração.
2 — A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.
Artigo 6.º
Apresentação dos requerimentos
Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar os seus
requerimentos na sede ou nos locais de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 7.º
Elementos constantes dos requerimentos
1 — O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter
o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência
habitual, atividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
2 — O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional,
que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.
3 — Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o
requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício
de atividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respetiva entidade
empregadora.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 20
4 — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a
declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato
representativo do sector em que o requerente exerça a sua atividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde
que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.
5 — O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com
ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja
extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.
6 — As entidades habilitadas para a receção dos requerimentos devem solicitar ao centro de Identificação
Civil e Criminal, por qualquer meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do
processo.
Artigo 8.º
Autorização provisória de residência
1 — A entidade recetora dos requerimentos apresentados ao abrigo da presente lei deve emitir um
documento comprovativo da sua receção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória
de residência até à decisão definitiva.
2 — O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos
até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.
Artigo 9.º
Processo de decisão
1 — A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da
Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 — Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
3 — Os elementos a solicitar devem sê-lo diretamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta
registada com aviso de receção, devendo a resposta deste efetuar-se no prazo máximo de 30 dias.
4 — A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado
familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.
5 — De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os
efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.
Artigo 10.º
Aplicação extensiva
A regularização obtida ao abrigo da presente lei é extensiva aos membros da família do requerente, definidos
nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012,
de 9 de agosto.
Artigo 11.º
Acompanhamento
1 — Compete especialmente ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho, acompanhar
a aplicação da presente lei.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao
Conselho toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os
requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respetivas causas.
3 — O acompanhamento da aplicação da presente lei efetua-se designadamente através de reuniões
regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho
entenda adotar.
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4 — Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho tem acesso a todos
os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre
a correção dos procedimentos utilizados por este Serviço.
5 — Compete ainda ao Conselho apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da
presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.
Assembleia da República, 29 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, António Filipe — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — Carla Cruz — Diana
Ferreira — João Ramos — Francisco Lopes — Lurdes Ribeiro — Paula Santos.
________
PROJETO DE LEI N.º 975/XII (4.ª)
ALTERA O ARTIGO 1905.º DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 989.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL,
MELHORANDO O REGIME DE ALIMENTOS EM CASO DE FILHOS MAIORES OU EMANCIPADOS
Como bem assinala a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, numa sugestão de alteração legislativa
que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista acolhe, urge dar resposta a uma questão particular relativa ao
atual regime de exercício das responsabilidades parentais.
Essa questão particular respeita ao regime que penaliza de forma desproporcionada as mulheres que são
mães de filhos ou filhas maiores e que estão divorciadas ou separadas dos respetivos pais.
É hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor
com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe.
Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa,
na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial.
Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional
e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa
formação se complete.
Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação
requerida.
A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos
maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de
alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a
privação do direito à educação e à formação profissional.
Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou
unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados.
A alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exatamente,
com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso
de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam
a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual ativa
ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente
a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 1905.º do Código Civil e do artigo 989.º do Código de Processo
Civil, incidindo no regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
É alterado o artigo 1905.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de
nulidade ou anulação do casamento
1- Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de
casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a
homologação. A homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2- Para efeitos do disposto do artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade a pensão
fixada para os filhos durante a menoridade, a qual não cessa até aos 25 anos, salvo se a educação e formação
profissional estiver, antes disso, concluída, ou se a mesma tiver sido livremente interrompida.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Processo Civil
É alterado o artigo 989.º do Código de Processo Civil, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 989.º
Alimentos a filhos maiores ou emancipados
1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos
termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto
para os menores.
2- […].
3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não
podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o
sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição será entregue, no todo ou em parte, aos
filhos maiores ou emancipados.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 29 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — Luís Pita Ameixa — Elza Pais — João Paulo
Pedrosa — Agostinho Santa.
________
PROJETO DE LEI N.º 976/XII (4.ª)
TERCEIRA ALTERAÇÃO A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, SEXTA ALTERACÃO AO DECRETO-
LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 313/2003, DE 17
SETEMBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À PORTARIA N.º
421/2004, DE 24 DE ABRIL – PROÍBE O ABATE INDISCRIMINADO DE ANIMAIS PELAS CÂMARAS
MUNICIPAIS, INSTITUI UMA POLITICA DE CONTROLO DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS ERRANTES E
ESTABELECE CONDIÇÕES ADICIONAIS PARA CRIAÇÃO E VENDA DE ANIMAIS DE COMPANHIA
(INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)
Exposição de motivos
A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,
psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal nas
sociedades humanas.
O referido reconhecimento é fruto de diversos elementos, dos quais se podem destacar a integração plena
dos designados “animais de companhia” como membros de famílias humanas, a crescente desumanização e
crueldade associada a métodos intensivos de criação, exposição e exploração animal, os movimentos filosóficos
dos direitos dos animais que derrubaram as anteriores conceções que “coisificam” os animais e as mais recentes
descobertas e estudos científicos que comprovam de forma incontroversa que os animais não humanos são não
só sencientes – isto é, são capazes de sentir dor, desconforto, stress, angústia e sofrimento – mas, muitos deles,
são também seres conscientes, com capacidade de autoconsciência, de memória, de aprendizagem e de
perceção da sua vida e do seu futuro. A este respeito, a consciência dos animais é já facto científico
incontestado, tendo sido objeto da mundialmente conhecida Declaração de Cambridge de 2012, na qual
cientistas na área das neurociências declararam, pela primeira vez, que animais não-humanos (designadamente
mamíferos, aves e polvos) possuem os substratos neurológicos, neuroanatómicos, neuroquímicos e
neurofisiológicos de estados de consciência em linha com a capacidade de exibir comportamentos intencionais.
O reconhecimento da dignidade dos animais não humanos foi especialmente proclamada, de um ponto de
vista legislativo, no artigo 13.º do Tratado de Lisboa, o qual reconhece a senciência dos animais não humanos
e exige que os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.
A nível nacional, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, é já sensível ao tema do bem-estar animal e, na sua
esteira, vários diplomas legais foram aprovados relativos a animais não humanos. A criminalização dos maus-
tratos a animais através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, constitui, também, um elemento de especial
relevância que demonstra que o legislador nacional está sensível às novas preocupações e valores éticos neste
domínio.
A criminalização dos maus-tratos a animais de companhia não pode ter por efeito proibir apenas os maus -
tratos aleatórios efetuados por pessoas singulares, mas estende-se, naturalmente, aos maus-tratos sistemáticos
sofridos por animais de companhia e ao seu abate, incluindo, para o que ora interessa, em centros de
acolhimento.
A este respeito, importa não esquecer que a perda de vida é, também, uma forma de violência. Conforme
Fernando Araújo in "A Hora dos Direitos dos Animais", Almedina, pág. 317, "Não é só porque vem acompanhada
de sofrimento que a perda de uma vida, a diminuição – mesmo que só numa unidade – da presença de vida no
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 24
nosso planeta, a redução do âmbito da nossa simbiose, é um mal: um mal necessário nalguns casos, mas
sempre um motivo de interpelação para a consciência moral daqueles que disponham da consciência e do poder
para minimizar esse mal."
A proibição de maus tratos é, por isso e também, uma proibição de causar a morte, independentemente do
sofrimento que lhe esteja associado, porque “matar” é evidentemente uma forma de violência.
Reconhecendo o papel central que muitos municípios em Portugal têm desempenhado na proteção animal,
no controlo da população via esterilização e na melhoria constante das condições dos seus centros municipais
de recolha de animais, torna-se urgente e indispensável garantir que os esforços dos municípios são
reconhecidos a nível nacional, refletindo na lei as iniciativas e preocupações municipais.
Importa recordar, aliás, que segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Ordem dos Médicos
Veterinários (OMV), as políticas públicas de abate compulsivo como resposta à sobrepopulação de animais de
companhia não são a solução. A própria DGAV, em resposta a um ofício da Comissão Parlamentar a respeito
da petição 91/XI/2ª, refere que “considera edefende a esterilização como um meio eficaz de controlo da
população”, afirmando ainda que“todos os animais que apresentem condições para serem doados devem
preferencialmenteseguir essa via”. A este facto acresce que os custos para o município de esterilizar um animal
são bastante inferiores aos custos de o abater e incinerar.
O exposto está assim perfeitamente alinhado com o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º
69/2011, a qual recomenda ao Governo uma nova política de controlo das populações de animais errantes
baseada na promoção de uma política de não abate dos mesmos. O referido diploma recomenda ao Governo,
entre outros pontos, que “preveja meiospara que os centros de recolha oficiais possam realizar a esterilização
dos animais errantes recolhidos, em especial dos não reclamados nos prazos legais”, “preveja que os animais
a cargo de associações de proteção dos animais ou de detentores em incapacidade económica possam aceder
a tratamentos médico-veterinários, nomeadamente a prática de esterilização, a preços simbólicos, nos centros
de recolha oficiais” e “ promova a realização de programas RED (recolha, esterilização e devolução) em colónias
de animais de rua estabilizadas”.
Assim, sendo certo que a natureza dos animais não humanos justifica que aos mesmos sejam reconhecidos
os direitos básicos à vida, à integridade física e à liberdade, propõe -se prosseguir o caminho de proteção animal,
retomado recentemente com a criminalização de maus-tratos, através da proibição do seu abate a nível
municipal e da exigência de garantir condições condignas nos centros de recolha oficial.
Importa salientar, no que diz respeito ao centros de recolha oficial, que é fundamental desde logo intensificar
a fiscalização dos mesmos, muitos dos quais, passados mais de 10 anos da obrigação legal de licenciamento,
ainda não se encontram licenciados nem cumprem as normas de higiene e bem-estar animal – sendo indiscutível
que a ausência de condições de bem-estar nos centros de recolha oficial pode também configurar ou dar origem
a maus-tratos a animais.
Apenas mediante a proibição do abate como forma de controlo da população de animais e da promoção de
condições condignas nos centros de recolha oficial, a criminalização de maus tratos a animais de companhia se
tornará consequente, criando um nível de paridade entre as obrigações exigidas a cada um dos membros da
comunidade humana e as obrigações exigidas do Estado e, designadamente, dos municípios.
Incumbe, efetivamente, ao Estado, dar o exemplo no respeito pela vida não humana, refletindo assim o
desenvolvimento civilizacional e cultural, os novos valores éticos e, sobretudo, o novo quadro de conhecimento
científico sobre os mesmos, sobre a sua senciência e a sua consciência.
O problema da sobrepopulação animal não pode porém ser resolvido eficazmente apenas através da
esterilização. Muito pelo contrário: é imperioso garantir que as condições de criação e de doação, onerosa ou
gratuita, dos animais de companhia, desincentivam a sua reprodução descontrolada e promovem a adoção junto
dos centros de recolha oficial. Este desiderato apenas poderá ser eficazmente alcançado se Portugal seguir os
melhores exemplos internacionais, proibindo designadamente a venda de animais de companhia nas
designadas “lojas de animais” e impondo condições especialmente exigentes para a criação de animais.
O presente diploma visa por isso dar uma resposta completa e coerente ao flagelo da sobrepopulação animal,
do abandono e do abate, garantindo simultaneamente condições de vida condignas aos animais não humanos.
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29 DE MAIO DE 2015 25
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela
Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.º 255/2009, de 24 de setembro e n.º 260/2012, de 12
de dezembro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção
Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.
2 – O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, que
estabelece o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos.
3 – O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que
estabelece o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva.
4 – O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações
introduzidas pelas retificações n.º 46-C/2013, de 1 de novembro e n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, que institui
o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
5 – O presente diploma procede à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
6 – O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-E, 3.º-F, 3.º-G, 3.ºH, 3.º-I, 5.º, 8.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º,
26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 38.º, 39.º, 42.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,
passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
a1) “Animal comunitário” o animal que seja cuidado no espaço ou via pública, cuja guarda, detenção,
alimentação e/ou cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa ou grupo de pessoas que
constitua uma parte de uma comunidade local de moradores;
b) (…);
c) (Revogado)
d) (…);
e) (Revogado)
f) (Revogado)
g) (…);
h) “Bem-estar animal” o estado de equilíbrio fisiológico, etológico, psicológico, emocional e social de um
animal, e a ausência de dor ou sofrimento no mesmo (incluindo stress, desorientação, medo, angústia,
desconforto e solidão), tendo em conta as suas características e necessidades naturais;
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
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p) “Hospedagem sem fins lucrativos” o alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia
que não vise, de forma direta ou indireta, regular ou ocasional, a obtenção de rendimentos;
q) “Hospedagem com fins lucrativos” o alojamento, permanente ou temporário, de animais que companhia
que vise, de forma direta ou indireta, regular ou ocasional, interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no
alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino de cães com alojamento;
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) “Detentor ou tutor”: qualquer pessoa, singular de idade igual ou superior a 16 anos, ou coletiva, ou o grupo
de pessoas, que tenha, mantenha, tome conta de ou seja responsável por um animal, para efeitos de
reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;
w) (…);
x) (…);
z) (Revogada).
aa) (Revogada).
2 – (Revogado)
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 3.º
[...]
1 – O exercício da atividade de exploração de alojamentos depende de:
a) Comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, de alojamentos para hospedagem sem fins
lucrativos, de alojamentos para hospedagem com fins higiénicos e alojamentos para hospedagem com fins
médico-veterinários;
b) Autorização municipal e permissão administrativa, no caso de alojamentos para hospedagem com fins
lucrativos que não estejam incluídos na alínea anterior.
2 – É proibida a venda de animais de companhia em alojamentos para hospedagem destinados
exclusivamente a venda – incluindo nas designadas “lojas de animais” e supermercados –, em feiras e
mercados, bem como a sua exposição em locais destinados a venda.
3 – É proibida a venda de animais de companhia através da Internet, na rua, porta-a-porta, em eventos
públicos, bem como a venda ambulante de animais ou a sua entrega como prémios.
4 – É proibida a atividade de hospedagem sem fins lucrativos que consista, total ou parcialmente, no
alojamento para reprodução ou criação de animais.
5 – A autorização municipal e a permissão administrativa constante da alínea b) do n.º 1 têm a duração de 5
anos.
Artigo 3.º-A
Comunicação prévia
1 – A comunicação prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida à DGAV e deve
conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
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29 DE MAIO DE 2015 27
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Comprovativo do cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, nomeadamente em
matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar dos animais;
k) [Anterior alínea j)];
l) Identificação de todas as pessoas que maneiam e tratam dos animais, com indicação do seu nome
completo, idade, morada, contacto telefónico, e-mail e qualificações profissionais;
m) Comprovativo das competências de cada membro do pessoal afeto ao alojamento para manusear e cuidar
dos animais, incluindo comprovativo de formação em ações de bem-estar animal;
n) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente e de cada membro do pessoal afeto ao
alojamento, de que não foi condenado, a título criminal ou contraordenacional, por práticas de maus-tratos a
animais.
2 – A informação constante do número anterior deve ser atualizada mediante comunicação à DGAV sempre
que necessário.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 3.º-B
Permissão administrativa
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) A capacidade máxima de animais, o número de animais a deter e respetivas espécies, raças e sexos a
alojar;
f) (…).
2 – (…):
a) (…);
b) Comprovativo do cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, nomeadamente em
matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar dos animais;
c) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo interessado, relativa ao cumprimento da legislação
aplicável aos animais de companhia, incluindo, se aplicável, a legislação relativa a animais perigosos e
potencialmente perigosos, nomeadamente em matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-
estar;
d) Descrição dos alojamentos, com indicação do número e dimensão de cada recinto destinado a animais,
número máximo de animais por recinto, e descrição de outras instalações existentes, bem como, no caso de
animais perigosos e potencialmente perigosos, das medidas de segurança adotadas;
e) Identificação de todas as pessoas que maneiam e tratam dos animais, com indicação do seu nome
completo, idade, morada, contacto telefónico, e-mail e qualificações profissionais;
f) Comprovativo das competências de cada membro do pessoal afeto ao alojamento para manusear e cuidar
dos animais, incluindo comprovativo de formação em ações de bem-estar animal;
g) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente e de cada membro do pessoal afeto ao
alojamento, de que não foi condenado, a título criminal ou contraordenacional, por práticas de maus-tratos a
animais.
3 – A informação constante do número anterior deve ser atualizada mediante comunicação à DGAV sempre
que necessário.
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4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 3.º-E
[...]
1 – (anterior corpo do artigo)
2 – As Câmaras Municipais e a DGAV publicam, no seu respetivo sítio de Internet, a lista dos alojamentos
que tenham autorizado.
Artigo 3.º-F
[...]
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 2, 3.º-A1, n.º 8 e 3.º-B, n.º 3, a alteração de funcionamento
dos alojamentos, designadamente a modificação estrutural nos alojamentos, a transferência de titularidade, a
cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração do médico veterinário responsável pelo alojamento,
é comunicada à DGAV por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, bem como à respetiva Câmara Municipal que tenha autorizado
o alojamento, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.
2 – (…).
3 – Compete à DGAV e à Câmara Municipal atualizar as informações obtidas através das comunicações
referidas nos números anteriores.
4 – (…).
Artigo 3.º-G
[...]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – As Câmaras Municipais podem igualmente, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou
o encerramento do alojamento, designadamente quando se verifique uma das situações indicadas no n.º 1
acima, aplicando-se o disposto nos números 3, 4 e 5 com as devidas adaptações.
8 – Os municípios podem estabelecer condições adicionais para a suspensão ou o encerramento do
alojamento na medida em que as mesmas visem a proteção do bem-estar animal.
Artigo 3.º-H
[...]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – No caso de a suspensão ter sido determinada pela Câmara Municipal competente, esta deve realizar
visita de controlo no prazo de 20 dias, conjuntamente com a direção de serviços veterinários da região, a fim de
verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, aplicando-se o disposto nos
n.os 2 e 3 com as devidas adaptações.
Página 29
29 DE MAIO DE 2015 29
Artigo 3.º-I
[...]
As medidas previstas nos artigos 3.º-G e 3.º-H são publicitadas através do balcão único eletrónico dos
serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e nos sítios de Internet da DGAV
e das respetivas Câmaras Municipais.
Artigo 5.º
[...]
1 – Os titulares da exploração dos alojamentos para hospedagem de animais de companhia, com ou sem
fins lucrativos, com fins médico-veterinários e os centros de recolha devem manter, pelo prazo mínimo de cinco
anos, os seguintes registos:
a) A identificação do detentor atual do animal, ou do detentor a quem o animal foi entregue ou alienado,
incluindo nome, morada, número de identificação civil, telefone e e-mail;
b) (…);
c) O número de animais por espécie alojados e a duração do alojamento;
d) (…);
e) Os motivos de entrega dos animais no alojamento no caso de centros de recolha;
f) Os motivos da morte dos animais, sustentados por relatório justificativo do médico-veterinário
responsável.
2 – (Revogado)
3 – Excetuam-se do disposto nas alíneas c), d), e) e f) os alojamentos de animais com fins higiénicos.
4 – Os centros de recolha deverão publicar a informação constante do n.º 1, com exceção da a), a qual
deverá ser entregue anualmente à DGAV bem como a qualquer associação zoófila que o solicite.
Artigo 8.º
[...]
1 – (…).
2 – (…).
3 – É proibido manter os animais presos por trelas, correntes, cordas, ou outros meios com o mesmo fim,
que restrinjam excessivamente os seus movimentos, coloquem em causa o bem-estar do animal ou lhes
provoquem danos corporais.
4 – (Anterior n.º 3)
5 – (Anterior n.º 4)
6 – (Anterior n.º 5)
Artigo 13.º
[...]
1 – (…).
2 – O maneio deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica, incluindo em
matéria de bem-estar animal.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 17.º
[...]
São proibidas as intervenções cirúrgicas que não se destinem a salvaguardar a saúde e bem-estar do animal,
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 30
designadamente e de forma meramente exemplificativa, as intervenções com caráter estético, incluindo o corte
de cauda, de orelhas ou a remoção de unhas, com exceção da aplicação de protocolos que permitam identificar
os animais esterilizados, como seja o corte da ponta da orelha esquerda no caso dos gatos, desde que efetuados
por médico veterinário.
Artigo 18.º
[...]
1 – Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações devem possuir
documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessas
amputações para salvaguarda da saúde do animal.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 19.º
Normas para a recolha de animais
1 – Compete às câmaras municipais a recolha de animais de companhia, a qual deve ser efetuada
exclusivamente a animais:
a) Relativamente aos quais se suspeite, de acordo com o parecer profissional fundamentado de médico
veterinário devidamente qualificado ou critérios de razoabilidade, que padeça de doença ou lesão, incluindo de
doença transmissível a pessoas ou outros animais;
b) Que, de acordo com o estado de conhecimento científico ou critérios de razoabilidade, bem como o
contexto em causa, dificilmente consigam sobreviver sozinhos e/ou em condições de bem-estar;
c) Que constituam perigo comprovado para outros animais e pessoas;
d) Relativamente aos quais existam fortes indícios que se encontrem perdidos;
e) Que se encontrem em espaços privados sem autorização dos seus proprietários salvo nos casos
permitidos por lei ou regulamento municipal;
f) Para fins de esterilização nos termos do artigo 21.º;
g) Sobre os quais recaia a suspeita de serem vítimas de maus tratos ou negligência grave, mesmo que se
encontrem em propriedade privada.
2 – A recolha deve ser efetuada por pessoa devidamente competente e experiente, através de meios que
minimizem o sofrimento do animal, não devendo causar quaisquer ferimentos, dores ou angústia.
3 – As normas de boas práticas para a recolha de animais são divulgadas pela DGAV, em respeito do
disposto no número anterior, aos médicos veterinários municipais, num prazo de 30 dias após a publicação do
presente diploma.
4 – Os animais recolhidos são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário
municipal, que elabora relatório.
5 – Os animais recolhidos nos termos dos números anteriores devem ser entregues aos seus detentores
desde que:
a) Sejam cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor;
b) Sejam pagas as despesas de manutenção dos animais referentes ao período de permanência no centro
de recolha oficial;
c) O detentor comprove que o animal é seu;
d) Não existam suspeitas de maus-tratos infligidos ao animal ou de negligência grave pelo seu detentor ou
terceiro com o seu consentimento;
e) Estejam preenchidas as condições exigidas para o seu alojamento;
f) O seu detentor assine termo de responsabilidade donde conste a sua identificação completa, incluindo
nome, morada, número de identificação civil e fiscal, telefone e e-mail;
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29 DE MAIO DE 2015 31
g) Estejam reunidos outros requisitos impostos pelos municípios para proteção do bem-estar e da vida do
animal.
6 – Todas as despesas incorridas durante o período de recolha do animal no canil ou gatil, incluindo de
alimentação e alojamento, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contraordenacionais
verificados, são da responsabilidade do detentor do animal.
7 – Os animais não reclamados num prazo de oito dias, a contar da data da recolha no caso de o animal não
ter microchip, ou da data do contacto ao detentor registado no caso de o animal ter microchip, presumem-se
abandonados e serão obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 21.º, e encaminhados para processo
de adoção, gratuita ou onerosa, pelas câmaras municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário, quer
a particulares quer a instituições zoófilas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e
maneio dos animais, nos termos do presente diploma, e sob termo de responsabilidade donde conste a sua
identificação completa, sem direito de indemnização por parte dos detentores que eventualmente venham a
identificar-se como tal após o referido período.
8 – É proibida a entrega dos animais recolhidos para qualquer outra finalidade, incluindo, a título de exemplo,
para experimentação animal, entretenimento, desporto ou qualquer outro fim que possa colocar em causa a sua
vida ou bem-estar.
9 – Os animais não reclamados nem entregues para adoção poderão ser entregues a famílias de acolhimento
temporário que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do
presente diploma, bem como cumpram o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 5 anterior.
10 – Apenas nos casos previstos no presente diploma podem os animais recolhidos ser eutanasiados.
11 – O animal sem detentor ou comunitário será recolhido para fins de esterilização, registado na Junta de
Freguesia com comunicação à Câmara Municipal e devolvidos à comunidade de origem, após identificação do(s)
seu(s) cuidador(es) principal(is) se aplicável, nos termos do artigo 21.º.
12 – Em caso de suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a
saúde e o bem-estar dos animais, a DGAV, as Câmaras Municipais e as autoridades policiais, devem proceder
à recolha dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder
aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos
privados.
13 – Os animais recolhidos nos termos do número anterior são alojados em centros de recolha oficial,
devendo o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGAV, sendo os mesmos destinados a adoção,
nos termos dos n.os 5 a 9 anteriores, sem direito de indemnização.
14 – Se o animal entregue para adoção ou em famílias de acolhimento não estiver esterilizado conforme
permitido pelo artigo 21.º, o seu detentor ou responsável na família de acolhimento deverá assinar termo de
responsabilidade em como o animal será esterilizado quando tiver idade e/ou condições de saúde adequadas,
nos termos do presente diploma.
15 – A recolha de animais pode ainda ser efetuada por associações zoófilas legalmente constituídas ou
outras mediante protocolo com a entidade competente e em estrito cumprimento dos princípios acima indicados,
devendo a entidade em causa, após a recolha, comunicar o facto à Câmara Municipal, sem prejuízo da
manutenção da guarda do animal.
16 – Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais e estes não os tenham
reclamado, são aqueles punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.
Artigo 21.º
[...]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, compete às câmaras municipais a criação de programas RED
(recolha, esterilização e devolução) de animais sem detentor e de animais comunitários, sendo designadamente
proibido o seu abate para fins de controlo de populações de animais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as câmaras municipais podem, sempre que necessário,
celebrar protocolos com associações zoófilas legalmente constituídas ou particulares que se dediquem, total ou
parcialmente, a atividades de esterilização de animais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32
3 – O exercício da atividade de esterilização de animais errantes e comunitários por associações zoófilas
legalmente constituídas e por particulares está sujeito a prévia comunicação à Câmara Municipal, bem como a
comunicação mensal do número e espécie dos animais esterilizados, local de onde foram recolhidos, estado de
saúde dos animais, indicação sobre se foram devolvidos ao local de recolha ou não e motivos justificativos, bem
como mortes ocorridas na sequência da esterilização.
4 – A Câmara Municipal inspecionará as atividades de esterilização de animais por associações zoófilas
legalmente constituídas e por particulares e comunicará os dados recolhidos nos termos do número anterior à
DGAV, que por sua vez publicará a informação obtida no seu sítio da internet, trimestralmente.
5 – A esterilização deverá ser efetuada por médico veterinário devidamente qualificado, sob anestesia e
mediante a prestação de todos os necessários cuidados pré-operatórios, operatórios e pós-operatórios
necessários a garantir o bem-estar do animal.
6 – Os animais esterilizados que, de acordo com parecer veterinário fundamentado, não tenham condições
para sobreviver sozinhos e em condições de bem-estar, não poderão ser devolvidos aos locais de onde foram
recolhidos.
7 – A não esterilização dos animais recolhidos deve ser justificada pelo Médico Veterinário responsável,
muito em especial por razões de saúde ou idade do animal.
8 – Compete ainda às câmaras municipais promover ações de sensibilização da população para a
necessidade de adotar medidas de controlo de reprodução dos animais, assim como implementar medidas que
fomentem esta prática pelos detentores dos animais.
9 – As câmaras municipais devem também promover a realização de campanhas de sensibilização pública
contra o abandono, assim como para a adoção responsável dos animais recolhidos nos centros de recolha
oficial.
10 – As câmaras municipais mais devem disponibilizar, nos centros de recolha oficial ou em outros locais,
serviços médico- veterinários, incluindo de esterilização de animais de companhia, a preços simbólicos para
associações zoófilas legalmente constituídas e para detentores em incapacidade económica.
Artigo 24.º
[...]
Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda
devem cumprir, para além do disposto no Capítulo II no que for aplicável, as obrigações previstas no presente
capítulo, incluindo o disposto nos anexos a este diploma, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis,
nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
Artigo 25.º
[...]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – É proibida a exposição de animais para fins de venda.
Artigo 26.º
[...]
1 – (…).
2 – As medidas das caixas para pequenos roedores e coelhos devem obedecer ao seguinte:
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a) As caixas devem ser pelo menos 10 vezes mais compridas e 5 vezes mais altas do que o comprimento
total do animal;
b) As dimensões acima indicadas na alínea a) têm por base um animal devendo ser aumentadas
proporcionalmente ao número de animais em cada caixa;
c) As caixas devem ser enriquecidas tendo em conta as necessidades do animal;
d) Os animais não devem ser alojados individualmente salvo se tal não afetar o seu bem-estar de acordo
com a sua espécie.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas das caixas para pequenos roedores e coelhos
devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo II do
presente diploma, do qual faz parte integrante.
4 – Ao planear a criação e ou manutenção deverá ter-se em conta o crescimento potencial dos animais, a
fim de lhes assegurar um espaço apropriado, em conformidade com o disposto no presente diploma e o anexo
II, durante todas as suas fases de desenvolvimento.
Artigo 27.º
[...]
1 – O alojamento de cães e gatos deve obedecer às dimensões mínimas indicadas no anexo III do presente
diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo da necessidade de os cães e gatos deverem fazer exercício
pelo menos uma vez por dia, tendo à sua disposição materiais para o seu entretenimento, e, no caso dos cães,
que o exercício tenha lugar em superfícies suficientemente grandes para permitir que os animais se movimentem
livremente.
2 – (Revogado)
3 – O alojamento de cães e gatos em gaiolas, ou outros idênticos, é proibido.
4 – (Revogado)
5 – (…).
6 – (…).
7 – (Revogado)
8 – (Revogado)
Artigo 28.º
[...]
1 – As dimensões das gaiolas devem respeitar o seguinte:
a) As gaiolas devem ser pelo menos 10 vezes mais compridas do que a envergadura da ave;
b) As gaiolas devem ser pelo menos 5 vezes mais altas do que a envergadura da ave ou o seu comprimento
total, consoante o que for maior;
c) As aves devem dispor de pelo menos 2 vezes o espaço que ocupam sobre o poleiro mais elevado;
d) As dimensões acima indicadas têm por base um animal devendo ser aumentadas proporcionalmente ao
número de animais em cada caixa.
e) As gaiolas devem ser enriquecidas tendo em conta as necessidades da ave;
f) As aves não devem ser alojadas individualmente salvo se tal não afetar o seu bem-estar de acordo com
a sua espécie.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (Revogado)
7 – (Revogado)
8 – (…).
9 – Sem prejuízo do disposto no número 1, a taxa de ocupação tem de ser prevista de forma que os animais
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34
não se incomodem uns aos outros nos seus movimentos.
10 – (Revogado)
11 – Espécies diferentes não podem partilhar a mesma gaiola.
12 – Sem prejuízo do disposto acima, o ambiente a fornecer a psitacídeos deverá ainda obedecer às
seguintes condições:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
13 – Sem prejuízo do disposto neste artigo, as dimensões para o alojamento de aves devem obedecer aos
parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo IV do presente diploma,
que dele faz parte integrante.
Artigo 29.º
[...]
Os alojamentos para a manutenção de répteis devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Os terrários de animais perigosos para as pessoas e outros animais devem poder ser fechados à chave;
e) (…);
f) As dimensões dos alojamentos de répteis devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à
espécie, nomeadamente os constantes do anexo V do presente diploma do qual faz parte integrante, e sem
prejuízo do seguinte:
i) Os alojamentos devem ser pelo menos 10 vezes mais compridos e 5 vezes mais altos do que o
comprimento total do animal;
ii) As dimensões acima indicadas na alínea a) têm por base um animal devendo ser aumentadas
proporcionalmente ao número de animais em cada alojamento/recipiente/terrário.
Artigo 34.º
(Revogado)
Artigo 35.º
(Revogado)
Artigo 38.º
[…]
1 – Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que possua a aptidão e os conhecimentos necessários
para assegurar os cuidados adequados aos animais, que tenha formação em bem-estar animal, e que fique sob
a orientação do responsável técnico a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º.
2 – (Revogado)
Artigo 39.º
[...]
Os detentores de animais de companhia em alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e os centros de
recolha devem cumprir, para além do disposto no Capítulo II no que for aplicável, as condições previstas no
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29 DE MAIO DE 2015 35
presente capítulo e o disposto no anexo IX ao presente diploma.
Artigo 42.º
[...]
1 – (Revogado)
2 – (…).
Artigo 68.º
Contraordenações puníveis pela DGAV
1 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo
montante mínimo é de € 250 e o máximo de € 3740:
a) A falta de comunicação prévia ou de permissão administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A violação do disposto no artigo 5.º;
c) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes e
seus agentes em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, bem como requeridos pelas
associações zoófilas legalmente constituídas conforme permitido por este diploma, assim como a prestação de
informações inexatas ou falsas;
d) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
e) A violação do disposto no artigo 50.º;
f) A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º;
g) A recusa de entrega ou a não exigência de entrega dos documentos identificados no Anexo VIII.
2 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo
montante mínimo é de € 1 000 e o máximo de € 8 000:
a) A violação do disposto nos números 3 e 4 do artigo 2.º;
b) A violação do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 3.º;
c) A violação das condições de alojamento, instalação, reprodução, criação, manutenção, cuidado, bem-
estar, proteção, carga, transporte e descarga, alimentação e abeberamento, maneio, higiene e segurança dos
animais;
d) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;
e) A violação do disposto nos artigos 17.º e 18.º;
f) A violação do disposto nos artigos 19.º a 21.º;
g) A violação do disposto nos artigos 36.º e 37.º;
h) O não cumprimento das regras constantes no presente diploma quanto a pessoal que maneia e trata dos
animais, incluindo o artigo 4.º, 13.º, 38.º, 46.º e 52.º;
i) [anterior alínea e)]
j) [anterior alínea g)]
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – Em caso de reincidência, o valor da coima é elevado para o dobro.
Artigo 69.º
[...]
1 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 36
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Proibição de detenção e maneio de animais, e ou de qualquer atividade que implique contacto com
animais, por um período mínimo de 5 anos;
h) Obrigatoriedade de participação em formações de bem-estar animal.
2 – Os municípios ficam autorizados a prever outras sanções acessórias em caso de violação de disposições
regulamentares em matéria de bem-estar animal.
Artigo 70.º
[...]
1 – Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação da sua competência.
2 – Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
3 – Incumbe aos municípios determinar a tramitação processual dos processos de contraordenação da sua
competência nos termos da lei aplicável e dos regulamentos municipais aprovados.
Artigo 71.º
[...]
1 – A afetação do produto das coimas aplicadas pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária faz-se da
seguinte forma:
a) 20% para a autoridade autuante;
b) 80% para a DGAV.
2 – O produto das coimas deve ser afeto, em exclusivo, à realização de ações, campanhas e formações de
bem-estar animal, ao combate à violência contra animais e a campanhas de esterilização, bem como às
atividades de fiscalização do cumprimento do presente diploma.
3 – O produto das coimas aplicadas a nível municipal deve ser afeto a medidas e programas de promoção
do bem-estar animal, à implementação de programas RED e à fiscalização das provisões de bem-estar animal
previstas na lei e em regulamentos municipais, conforme venha a ser definido em mais detalhe pelos municípios.
4 – A DGAV e os municípios deverão publicar semestralmente, no seu sítio da Internet, o produto total das
coimas recebidas até ao momento da publicação bem como as ações e campanhas mencionadas nos números
anteriores que foram suportadas por aquele e qual o valor investido nas mesmas.
Artigo 73.º
[...]
1 – Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas, a fixar:
a) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura,
no que diga respeito ao exercício das competências da DGAV;
b) Pelos municípios, no que se refere às competências municipais.
2 – As taxas a que se refere o número anterior constituem receitas próprias da DGAV e dos municípios,
respetivamente.
3 – O produto das taxas a que se referem os números anteriores deve ser afeto às finalidades constantes
nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 4 do artigo 71.º.
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, os artigos 3.º-A1, 5.º-A, 19.º-A, 67.º-B e 68.º-A,
bem como os Anexos VIII e IX, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A1
Autorização municipal
1 – A autorização municipal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é dirigida à Câmara Municipal
competente e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a) O nome ou a denominação social do interessado;
b) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do interessado;
c) A informação constante do artigo 3.º-A, n.º 1, com exceção do disposto nas alíneas d) e g).
2 – A Câmara Municipal pode solicitar ao requerente, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que
considere essenciais para a apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
3 – Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, a Câmara Municipal pode,
sempre que aplicável, requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo
não superior a 10 dias para a resposta.
4 – A Câmara Municipal efetuará uma inspeção ao centro de alojamento no prazo de 30 dias a partir da
receção do requerimento ou dos elementos adicionais solicitados.
5 – A inspeção indicada no número anterior poderá ser efetuada conjuntamente com a visita de controlo
indicada no artigo 3.º-C, sempre que aplicável.
6 – A decisão será tomada pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da inspeção.
7 – Caso não seja proferida decisão pela Câmara Municipal no prazo referido, não há lugar a deferimento
tácito.
8 – A informação constante do número 1 anterior deve ser atualizada mediante comunicação à DGAV sempre
que necessário.
9 – O pedido de autorização municipal será efetuado de acordo com os meios definidos pelo município
competente.
10 – Os municípios podem estabelecer regras mais exigentes de proteção e bem-estar animal para efeitos
de deferimento do requerimento de alojamento para hospedagem.
Artigo 5.º-A
Detenção de animais de companhia
1 – A detenção, maneio ou a prossecução de qualquer atividade relacionada com animais, seja qual for a
sua finalidade, apenas poderá ser efetuada por pessoa singular ou coletiva, ou grupo de pessoas:
a) Que não tenha sido condenada nos cinco anos anteriores, a título criminal ou contraordenacional, por
práticas de maus-tratos a animais ou por violação do presente diploma ou de outros diplomas relativos a animais,
sejam ou não de companhia;
b) Que tenha frequentado ações de formação de bem-estar animal e de detenção responsável dos mesmos,
na medida em que estas ações de formação sejam oferecidas na área do município na qual a pessoa resida.
Artigo 19.º-A
Normas para a eutanásia de animais
1 – O abate, eutanásia e occisão de animais apenas pode ser efetuada quando se demonstre ser a via única
e indispensável para eliminar a dor e sofrimento irrecuperável do animal.
2 – A indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e
sofrimento (incluindo stress, desorientação, medo, angústia, desconforto e solidão) ao animal até ao momento
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 38
comprovado da sua morte, devendo a morte ser instantânea, indolor e respeitadora da dignidade do animal e
sob anestesia.
3 – Apenas um médico veterinário devidamente qualificado pode proceder ao abate, eutanásia ou occisão
de um animal.
Artigo 67.º-B
Visitas e cooperação
1 – As associações zoófilas legalmente constituídas podem a qualquer altura visitar os centros de recolha,
bem como requerer dados ou informações necessários à avaliação das condições de bem-estar animal.
2 – Os titulares dos centros de recolha não se podem opor às visitas das associações zoófilas legalmente
constituídas nem à entrega da informação solicitada, podendo, caso o façam, ser solicitado mandado judicial
para o efeito.
3 – Exclui-se do disposto no número anterior a entrega de dados pessoais do pessoal e detentores dos
animais.
4 – Os centros de recolha, os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos e as associações zoófilas
legalmente constituídas podem celebrar protocolos com vista a uma gestão mais eficiente dos referidos
alojamentos e à proteção do bem-estar animal.
Artigo 68.º-A
Contraordenações puníveis pelas Câmaras Municipais
1 – Constitui contraordenação punível pelos municípios a falta de autorização municipal conforme previsto
no n.º 1 do artigo 3.º.
2 – Os municípios podem prever a aplicação de coimas, bem como determinar o seu montante, para o
incumprimento de disposições do presente diploma e ou de outras disposições mais exigentes em matéria de
proteção animal que venham a aprovar em sede municipal.
Anexo VIII
Requisitos comuns para criação e comércio de animais
1 – São proibidas as seguintes práticas de reprodução, criação, manutenção e venda de animais:
a) A implementação de processos de reprodução por métodos violentos ou não naturais, considerando-se
integrada neste âmbito designadamente a reprodução por métodos artificiais, incluindo inseminação artificial,
bem como a reprodução mediante o confinamento ou imposição às fêmeas de relações com machos;
b) A criação de animais manipulados geneticamente;
c) A realização de cruzamentos tendo em vista o apuramento de raça ou a obtenção de características não
naturais pretendidas por tutor ou terceiro ou que possam afetar a saúde e o bem-estar do animal;
d) A sujeição dos animais a gravidezes que, pelo seu número ou outras características, coloquem ou possam
colocar em causa o bem-estar animal, sendo designadamente proibido:
i) Sujeitar o animal a mais do que uma gravidez por ano civil e a mais do que 6 durante a sua vida;
ii) Sujeitar uma cadela ou gata, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a gravidez antes de 1 ano de
idade;
iii) Sujeitar uma cadela ou gata, sem prejuízo do disposto na alínea a), a gravidez depois dos 6 anos de
idade.
2 – A alienação de animais que, pela sua idade ou condição, não sejam autónomos dos seus progenitores.
3 – Os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos devem participar em campanhas de
consciencialização para a adoção e guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado
de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre a adoção e guarda responsável de
animais.
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4 – Em caso de venda de animais, é obrigatório o fornecimento dos seguintes documentos:
a) Recibo de venda;
b) Contrato de compra e venda no qual se indique a identificação do animal, a identificação das partes
(incluindo nome, morada, contacto, número de identificação civil e fiscal) e do médico veterinário responsável;
c) Comprovativo de que o adquirente que passará a ser detentor do animal tem 16 anos ou mais;
d) Termo de responsabilidade assinado pelo adquirente do animal que passará a ser seu detentor, incluindo
declaração de que não foi condenado, por maus-tratos a animais, nos termos do artigo 5.º-A;
e) Histórico do animal;
f) Boletim de vacinação atualizado.
5 – Constitui obrigação do comprador a exigência de recibo de venda, nos termos da Lei, do boletim de
vacinação atualizado e do contrato de compra e venda em que constem devidamente identificadas as partes.
Anexo IX
Requisitos para centros de recolha e alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos
Os centros de recolha e os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos devem cumprir o seguinte:
1. Criar condições para exercício dos animais que alojam, garantindo que os cães são passeados uma vez
por dia ao ar livre e têm condições para correr livremente;
2. Criar condições para sociabilização dos animais que alojam, incluindo com outros animais e com
humanos;
3. Não separar os animais dos seus progenitores antes de serem autónomos;
4. Promover ações de sensibilização para o bem-estar dos animais, a adoção responsável e a esterilização
dos animais;
5. Permitir, no caso dos centros de recolha, a presença de voluntários para tratamento dos animais, desde
que reúnam os requisitos constantes do presente diploma;
6. A entrega para adoção dos animais deve cumprir os requisitos indicados no Anexo VIII para
alienação/venda dos animais.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro
Os artigos 2.º, 6.º, 11.º, 12.º, 19,º e 21.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
a) “Animal comunitário” o animal que seja cuidado no espaço ou via pública, cuja guarda, detenção,
alimentação e/ou cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa ou grupo de pessoas que
constitua uma parte de uma comunidade local de moradores
a1) [Anterior alínea a)].
b) “Detentor ou tutor” qualquer pessoa, singular de idade igual ou superior a 16 anos, ou coletiva, ou o grupo
de pessoas, que tenha, mantenha, tome conta de ou seja responsável por um animal, para efeitos de
reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
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Artigo 6.º
[…]
Os cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se identificados nos termos do presente
diploma:
1 – Todos os cães nascidos após 1 de julho de 2008.
2 – Todos os gatos nascidos após 1 de outubro de 2015. 3 – (Revogado)
Artigo 11.º
[…]
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Proceder ao registo dos animais comunitários.
Artigo 12.º
Obrigações dos detentores e dos cuidadores de animais comunitários
1 – (Anterior corpo do artigo)
2 – O(s) cuidador(es) principais dos animais comunitários:
a) Poderão proceder ao seu registo na junta de freguesia da área de residência ou sede, com identificação
dos seus cuidadores, local onde se encontra e se o mesmo se encontra esterilizado;
b) Deverão comunicar aos serviços da Câmara Municipal competente o registo do animal comunitário, se
aplicável;
c) Deverão cumprir o disposto nas alíneas c) do número anterior.
Artigo 19.º
[…]
1 – (…)
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) A não comunicação da morte ou extravio do animal, a alteração de detentor ou da sua residência ou do
extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos, conforme n.º 1 do artigo 12.º;
d) (…);
e) (…).
3 – (…).
Artigo 21.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – O produto das coimas afeto ao município e à DGAV deve ser afeto à realização de ações, campanhas e
formações para promoção de bem-estar animal, identificação, registo e licenciamento dos mesmos, ao combate
à violência contra animais e a campanhas de esterilização, bem como às atividades de fiscalização do
cumprimento do presente diploma.
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6 – A DGAV deverá publicar semestralmente, no seu sítio da Internet, o produto total das coimas recebidas
até ao momento da publicação bem como as ações e campanhas mencionadas nos números anteriores que
foram suportadas por aquele e qual o valor investido nas mesmas.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) “Detentor ou tutor”: qualquer pessoa, singular de idade igual ou superior a 16 anos, ou coletiva, ou o grupo
de pessoas, que tenha, mantenha, tome conta de ou seja responsável por um animal, para efeitos de
reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…).
Artigo 4.º
[...]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Não apresentem amputações em violação do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 276/2001, de
17 de outubro, nem sejam o resultado de manipulação genética ou outras práticas proibidas nos termos do
mesmo diploma.
5 – (…):
a) (…);
b) Assegurar que o local onde a exposição decorre reúne as condições constantes do Decreto-lei n.º
276/2001, de 17 de outubro, bem como outras disposições em matéria de exposição de animais;
c) (…);
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d) (…).
6 – (…).
Artigo 5.º
[...]
1 – Os cães e gatos destinados a adoção, gratuita ou onerosa, devem estar acompanhados dos respetivos
boletins sanitários, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação eletrónica,
quando aplicável, e ter asseguradas ações de profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas
adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário.
2 – (…).
3 – Os cães e gatos devem estar esterilizados, salvo se destinados a alojamentos de hospedagem com fins
lucrativos que se destinem à criação de animais e que cumpram as condições exigidas por lei, ou se a idade ou
condição do animal não permitir a sua esterilização conforme indicação de médico veterinário.
Artigo 8.º
Recolha de cães e gatos
1 – Compete às câmaras municipais, atuando dentro das suas atribuições no domínio da defesa da saúde
pública, do meio ambiente e de proteção dos animais, proceder à recolha de cães e gatos nos termos permitidos
no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infraestruturas e
equipamentos adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito e com formação em proteção e
bem-estar animal.
Artigo 9.º
(Revogado)
Artigo 10.º
Competência da DGAV para a recolha de animais
1 – No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva
animal e outras zoonoses, pode a DGAV determinar a recolha de cães ou gatos na via pública, devendo anunciar
previamente, incluindo por editais a afixar nos locais públicos do costume, com pelo menos oito dias de
antecedência, quais as áreas e os dias em que terá lugar a prática de tais medidas.
2 – O abate de animais apenas pode ser efetuado quando se demonstre ser a via única e indispensável para
eliminar, caso aplicável, a dor e sofrimento irrecuperável do animal e nos termos permitidos pelo Decreto-Lei n.º
276/2001, de 17 de outubro.
3 – A indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e
sofrimento (incluindo stress, desorientação, medo, angústia, desconforto e solidão) ao animal até ao momento
comprovado da sua morte, devendo a morte ser instantânea, indolor e respeitadora da dignidade do animal.
4 – Apenas um médico veterinário devidamente qualificado pode proceder ao abate, eutanásia ou occisão
de um animal.
5 – (Anterior n.º 2)
6 – (Anterior n.º 3)
Artigo 11.º
[...]
1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, quanto aos centros de recolha,
as câmaras municipais, de forma isolada ou em associações com outros municípios, são obrigadas a possuir e
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manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados e
apetrechados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica, quer sanitária, que a DGAV entenda
determinar.
2 – (…).
3 – As câmaras municipais que já possuam canil ou gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e de
utilização com municípios vizinhos, assim como com associações zoófilas legalmente constituídas.
4 – (…).
Artigo 16.º
[...]
1 – (…).
2 – A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete à
DGAV.
3 – (…).
4 – O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
(a) 20% para a entidade que levantou o auto;
(b) 80% para a DGAV.
5 – O produto das coimas deve ser afeto à realização de ações, campanhas e formações de bem-estar
animal, ao combate à violência contra animais, a campanhas de sensibilização e de fiscalização do cumprimento
do disposto no presente diploma e a campanhas de esterilização.
6 – A DGAV e as juntas de freguesia deverão publicar semestralmente, no seu sítio da Internet, o produto
total das coimas recebidas até ao momento da publicação bem como as ações e campanhas mencionadas nos
números anteriores que foram suportadas por aquele e qual o valor investido nas mesmas.
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
O artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter seguinte redação:
Artigo 33.º
[...]
1 – Compete à câmara municipal:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
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q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
x) (…);
y) (…);
z) (…);
aa) (…);
bb) (…);
cc) (…);
dd) (…);
ee) (…);
ff) (…);
gg) A criação de programas RED (recolha, esterilização e devolução) de animais sem detentor e de animais
comunitários, sendo designadamente proibido o seu abate para fins de controlo de populações de animais;
hh) (…);
ii) (…);
jj) (…);
mm) (…);
nn) (…);
oo) (…);
pp) (…);
qq) (…);
rr) (…);
ss) (…);
tt) (…);
uu) (…);
vv) (…);
xx) (…);
yy) (…);
zz) (…);
aaa) (…);
bbb) (…);
ccc) (…);
2 – (…);
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
O artigo 5.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
1 – Nos concelhos em que o número de animais errantes constituir um problema, deverão ser reforçadas as
campanhas de consciencialização da população contra o abandono e a favor de adoção de animais, devendo
ainda ser implementadas medidas de controlo da população errante com recurso à esterilização dos animais.
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2 – Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser recolhidos, que o sejam através
de meios que minimizem o sofrimento e dor do animal, não devendo causar quaisquer ferimentos, dores ou
angústia.
Artigo 8.º
Alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril
Os artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
1 – (…).
2 – (…).
3 – O produto das taxas deve ser afeto em exclusivo à realização de ações, campanhas e formações de
bem-estar animal, ao combate à violência contra animais, a campanhas de esterilização e à promoção de registo
e licenciamento de animais.
4 – As juntas de freguesia deverão publicar semestralmente, no seu sítio da Internet, o produto total das
taxas recebidas até ao momento da publicação bem como as ações e campanhas mencionadas nos números
anteriores que foram suportadas por aquele e qual o valor investido nas mesmas.
Artigo 7.º
[...]
1 – (…).
2 – (…).
3 – O registo e licenciamento de cães e gatos é gratuito para animais recolhidos de associações zoófilas, de
canis municipais, para animais identificados como comunitários e para famílias de acolhimento temporário
devidamente identificadas na respetiva junta de freguesia, bem como para todos os animais que se encontrem
esterilizados.
Artigo 9.º
Norma Revogatória
São revogados:
a) As alíneas c), e) e f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º; o n.º 2 do artigo 5.º, os números 2, 4, 7 e 8 do artigo
27.º, os números 6, 7 e 10 do artigo 28.º, o artigo 34.º, o artigo 35.º, o n.º 2 do artigo 38.º e o n.º 1 do artigo 42.º
do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
b) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 10.º
Referências legais
As referências constantes do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 314/2003,
de 17 de dezembro:
a) À “DGV” e às “DRA”, consideram-se efetuadas à “DGAV”;
b) Ao “diretor-geral de Veterinária”, consideram-se efetuadas ao “diretor-geral de Alimentação e Veterinária”.
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Artigo 11.º
Atribuições municipais
Os municípios podem consagrar regras mais exigentes e protetoras do bem-estar animal e dos direitos dos
animais do que as constantes na lei, incluindo, a título meramente exemplificativo, mediante a proibição de
atividades que se traduzam em qualquer forma de utilização, incluindo exposição ou exploração de animais,
para qualquer fim, no território do respetivo município.
Artigo 12.º
Ações de formação
1 – A DGAV e a Ordem dos Médicos Veterinários promoverão o lançamento de cursos de formação para
bem-estar animal e detenção responsável dos animais, conforme necessário para cumprimento do disposto no
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
2 – Os requisitos das entidades formadoras, os conteúdos da formação, os métodos de avaliação e a sua
certificação serão determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
3 – A certificação das entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada por meio eletrónico,
no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área de formação profissional.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
Os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos e não lucrativos, bem como os centros de recolha, em
atividade à data da entrada em vigor do presente diploma, têm 90 dias para regularizarem a sua situação,
designadamente para cumprimento das condições e requisitos de acesso à atividade constantes do Decreto-Lei
n.º 276/2011, de 17 de outubro, incluindo dos seus artigos 3.º e seguintes.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Artigo 15.º
Republicação
1 – É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 276/2001,
de 17 de outubro, com a redação atual.
2 – O tempo verbal adotado na redação de todas as disposições do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
Outubro, é o presente.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 – O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia
para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora em diante
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designada Convenção, regulando o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente
do seu fim, e de venda de animais de companhia.
2 – Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e
os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente
no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
a1) «Animal comunitário» o animal que seja cuidado no espaço ou via pública, cuja guarda, detenção,
alimentação e/ou cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa ou grupo de pessoas que
constitua uma parte de uma comunidade local de moradores;
b) «Animais selvagens» todos os espécimenes das espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e
seus descendentes criados em cativeiro;
c) (Revogado)
d) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal como tal considerado ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de
animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia;
e) (Revogado)
f) (Revogado)
g) «Envergadura de uma ave» a largura medida da extremidade de uma asa à outra com as mesmas em
plena extensão;
h) «Bem-estar animal» o estado de equilíbrio fisiológico, etológico, psicológico, emocional e social de um
animal, e a ausência de dor ou sofrimento no mesmo (incluindo stress, desorientação, medo, angústia,
desconforto e solidão), tendo em conta as suas características e necessidades naturais.
i) «Gaiola ou jaula» o espaço fixo ou móvel, fechado por paredes sólidas, uma das quais, pelo menos,
constituída por grades, redes metálicas ou, eventualmente, por redes de outro tipo, em que são mantidos ou
transportados animais, sendo a liberdade de movimentos destes animais limitada em função da taxa de
povoamento e das dimensões da gaiola ou jaula;
j) «Altura da gaiola» a distância vertical entre o chão e a parte horizontal superior da cobertura ou da
gaiola;
k) «Recinto fechado» a superfície cercada por paredes, grades ou redes metálicas, na qual são mantidos
um ou vários animais, sendo a sua liberdade de movimentos, em regra, menos limitada do que numa gaiola;
l) «Recinto fechado exterior» a superfície cercada por uma vedação, paredes, grades ou redes metálicas,
frequentemente situada no exterior de uma construção fixa, à qual os animais mantidos em gaiolas ou jaula ou
recinto fechado têm acesso, podendo movimentar-se livremente durante determinados períodos de tempo,
segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas, como, por exemplo, a de fazerem exercício;
m) «Baia» o pequeno compartimento de três lados, dispondo, normalmente, de uma manjedoura e de
separações laterais, no qual podem ser mantidos um ou dois animais;
n) «Alojamento» qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não
completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
o) «Hospedagem» o alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;
p) «Hospedagem sem fins lucrativos» o alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia
que não vise, de forma direta ou indireta, regular ou ocasional, a obtenção de rendimentos;
q) «Hospedagem com fins lucrativos» o alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia
que vise, de forma direta ou indireta, regular ou ocasional, interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no
alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino de cães com alojamento;
r) «Hospedagem com fins médico-veterinários» o alojamento de animais de companhia em centros de
atendimento médico-veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e ou
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restabelecimento;
s) «Hospedagem com fins higiénicos» o alojamento temporário de animais de companhia, por um período
que não ultrapasse doze horas sem pernoita em estabelecimentos, com ou sem fins lucrativos, que vise os seus
cuidados de limpeza corporal externa;
t) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período
determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
u) «Enriquecimento ambiental» o conjunto de técnicas de maneio e conceção dos alojamentos, que visam
aumentar a diversidade do ambiente, potenciando comportamentos variáveis no animal;
v) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos
de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;
w) «Pessoa competente» qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os
conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente proceder ao seu
abate;
x) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade
sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias
concelhias, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),
a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM).
2 – Para efeito do disposto na alínea n) do número anterior, não se considera «alojamento» a instalação,
edifício, grupo de edifícios ou outro local onde os animais de companhia se encontrem mantidos, quando se
situe em locais de venda em feiras ou mercados.
3 – Para efeito do disposto na alínea q) do n.º 1, nos alojamentos com fins lucrativos destinados à reprodução
e criação só é permitida a reprodução, criação ou outra atividade conexa de animais pertencentes ao titular da
exploração do alojamento, sem prejuízo do número seguinte.
4 – Excetua-se do disposto no número anterior o acolhimento temporário de animais não pertencentes ao
titular da exploração do alojamento, quando tenha por fim o acasalamento com animal aí alojado.
Artigo 3.º
Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos
1 – O exercício da atividade de exploração de alojamentos depende de:
a) Comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, de alojamentos para hospedagem sem fins
lucrativos, de alojamentos para hospedagem com fins higiénicos e alojamentos para hospedagem com fins
médico-veterinários;
b) Autorização municipal e permissão administrativa, no caso de alojamentos para hospedagem com fins
lucrativos que não estejam incluídos na alínea anterior.
2 – É proibida a venda de animais de companhia em alojamentos para hospedagem destinados
exclusivamente a venda – incluindo nas designadas “lojas de animais” e supermercados –, em feiras e
mercados, bem como a sua exposição em locais destinados a venda.
3 – É proibida a venda de animais de companhia através da Internet, na rua, porta-a-porta, em eventos
públicos, bem como a venda ambulante de animais ou a sua entrega como prémios.
4 – É proibida a atividade de hospedagem sem fins lucrativos que consista, total ou parcialmente, no
alojamento para reprodução ou criação de animais.
5 – A autorização municipal e a permissão administrativa constante da alínea b) do n.º 1 têm a duração de 5
anos.
Artigo 3.º-A
Comunicação Prévia
1 – A comunicação prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida à DGAV e deve
conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
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a) O nome ou a denominação social do interessado;
b) A localização do alojamento e a sua designação comercial;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do interessado;
d) Municípios integrantes, no caso dos centros de recolha intermunicipais;
e) Caracterização das atividades a exercer:
f) Indicação do médico veterinário responsável pelo alojamento;
g) O número de celas de quarentena para isolamento de animais por suspeita de raiva, no caso de centros
de recolha;
h) A capacidade máxima de animais e respetivas espécies a alojar;
i) O número de animais detidos, espécies e raças;
j) Comprovativo do cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, nomeadamente em
matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar dos animais;
k) [Anterior alínea j)];
l) Identificação de todas as pessoas que manejam e tratam dos animais, com indicação do seu nome
completo, idade, morada, contacto telefónico, e-mail e qualificações profissionais;
m) Comprovativo das competências de cada membro do pessoal afeto ao alojamento para manusear e
cuidar dos animais, incluindo comprovativo de formação em ações de bem-estar animal;
n) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente e de cada membro do pessoal afeto ao
alojamento, de que não está em curso qualquer processo nem o mesmo foi condenado, a título criminal ou
contraordenacional, por práticas de maus-tratos a animais ou por crimes contra pessoas.
2 – A informação constante do número anterior deve ser atualizada mediante comunicação à DGAV sempre
que necessário.
3 – (Anterior n.º 2)
4 – (Anterior n.º 3)
Artigo 3.º-A1
Autorização municipal
1 – A autorização municipal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é dirigida à Câmara Municipal
competente e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a) O nome ou a denominação social do interessado;
b) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do interessado;
c) A informação constante do artigo 3.º-A, n.º 1, com exceção do disposto nas alíneas d) e g).
2 – A Câmara Municipal pode solicitar ao requerente, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que
considere essenciais para a apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
3 – Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, a Câmara Municipal pode,
sempre que aplicável, requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo
não superior a 10 dias para a resposta.
4 – A Câmara Municipal efetuará uma inspeção ao centro de alojamento no prazo de 30 dias a partir da
receção do requerimento ou dos elementos adicionais solicitados.
5 – A inspeção indicada no número anterior poderá ser efetuada conjuntamente com a visita de controlo
indicada no artigo 3.º-C, sempre que aplicável.
6 – A decisão será tomada pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da inspeção.
7 – Caso não seja proferida decisão pela Câmara Municipal no prazo referido, não há lugar a deferimento
tácito.
8 – A informação constante do número 1 anterior deve ser atualizada mediante comunicação à DGAV sempre
que necessário.
9 – O pedido de autorização municipal será efetuado de acordo com os meios definidos pelo município
competente.
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10 – Os municípios podem estabelecer regras mais exigentes de proteção e bem-estar animal para efeitos
de deferimento do requerimento de alojamento para hospedagem.
Artigo 3.º-B
Permissão administrativa
1 – O pedido de permissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é apresentado á
DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a) O nome ou a denominação social do interessado;
b) A localização do alojamento e a sua designação comercial;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do interessado;
d) A finalidade do alojamento;
e) A capacidade máxima de animais, o número de animais a deter e respetivas espécies, raças e sexos a
alojar;
f) A identificação do médico veterinário responsável pelo alojamento.
2 – O pedido de permissão administrativa é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos de identificação civil e fiscal do interessado ou, se aplicável, extrato em forma
simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou a indicação do código de certidão permanente
de registo comercial;
b) Comprovativo do cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, nomeadamente em
matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar dos animais;
c) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo interessado, relativa ao cumprimento da legislação
aplicável aos animais de companhia, incluindo se aplicável a legislação relativa a animais perigosos e
potencialmente perigosos, nomeadamente em matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-
estar;
d) Descrição dos alojamentos, com indicação do número e dimensão de cada recinto destinado a animais,
número máximo de animais por recinto, e descrição de outras instalações existentes bem como, no caso de
animais perigosos e potencialmente perigosos, das medidas de segurança adotadas;
e) Identificação de todas as pessoas que manejam e tratam dos animais dos animais, com indicação do
seu nome completo, idade, morada, contacto telefónico, e-mail e qualificações profissionais;
f) Comprovativo das competências de cada membro do pessoal afeto ao alojamento para manusear e
cuidar dos animais, incluindo comprovativo de formação em ações de bem-estar animal;
g) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente e de cada membro do pessoal afeto ao
alojamento, de que não foi condenado, a título criminal ou contraordenacional, por práticas de maus-tratos a
animais ou por crimes contra pessoas.
3 – A informação constante do número anterior deve ser atualizada mediante comunicação à DGAV sempre
que necessário.
4 – (Anterior n.º 3)
5 – (Anterior n.º 4)
Artigo 3.º-C
Instrução do processo de permissão administrativa
1 – Compete à direção de serviços veterinários da região de localização do alojamento a instrução do
processo de permissão administrativa.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar ao requerente, por uma
vez, todos os esclarecimentos adicionais que considere essenciais para a apreciação do processo, fixando um
prazo não superior a 10 dias para a resposta.
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3 – Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode
requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo não superior a 10 dias
para a resposta.
4 – O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão administrativa é verificado
através de visita de controlo a efetuar pela direção de serviços veterinários da respetiva região, no prazo de 30
dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando
solicitados.
5 – No prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo, a direção de serviços veterinários da região
conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão e remete o processo, com os elementos
dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.
Artigo 3.º-D
Decisão
1 – O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias a contar da remessa do
processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 – Caso não seja proferida a decisão referida no número anterior no prazo de 60 dias contados da data de
receção do pedido de permissão administrativa devidamente instruído, independentemente da realização de
visita de controlo, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos
tribunais administrativos.
Artigo 3.º-E
Divulgação dos Alojamentos
1 – A DGAV publicita no balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet a lista dos centros de recolha oficiais, bem como de todos os
centros de hospedagem, com ou sem fins lucrativos, que haja permitido ou em relação aos quais tenha recebido
mera comunicação prévia, nos termos do presente diploma.
2 – As Câmaras Municipais e a DGAV publicam, no seu respetivo sítio da Internet, a lista dos alojamentos
que tenham autorizado.
Artigo 3.º-F
Alteração de Funcionamento dos Alojamentos
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 2, 3.º-A1, n.º 8 e 3.º-B, n.º 3, a alteração de funcionamento
dos alojamentos, designadamente a modificação estrutural nos alojamentos, a transferência de titularidade, a
cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração do médico veterinário responsável pelo alojamento,
é comunicada à DGAV por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, bem como à respetiva Câmara Municipal que tenha autorizado o
alojamento, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.
2 – A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos é acompanhada das respetivas
plantas.
3 – Compete à DGAV e à Câmara Municipal atualizar as informações obtidas através das comunicações
referidas nos números anteriores.
4 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no n.º 1, as comunicações ai referidas podem ser efetuadas por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 3.º-G
Suspensão de atividade e encerramento dos alojamentos
1 – O diretor- geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da
atividade ou o encerramento do alojamento, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
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a) Existência de riscos higiossanitários que ponham em causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
b) Maus tratos aos animais;
c) Existência de graves problemas de saúde e bem-estar dos animais;
d) Falta de condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteção
do meio ambiente.
2 – As situações referidas no número anterior são comprovadas em processo instruído pela direção de
serviços veterinários da região onde se localiza o alojamento, que elabora relatório com proposta de decisão a
proferir pelo diretor-geral da Alimentação e Veterinária.
3 – A decisão é de suspensão sempre que seja possível suprir, num curto prazo, a situação que a determinou.
4 – O despacho que determina a suspensão da atividade do alojamento fixa um prazo, não superior a 180
dias, durante o qual o titular da exploração do alojamento deve proceder às alterações necessárias, sob pena
de ser determinado o encerramento definitivo do alojamento. 5 – O despacho que determine o encerramento do
alojamento é notificado ao titular da exploração do alojamento, devendo o alojamento cessar a sua atividade no
prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades
administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
6 – Compete às câmaras municipais executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão a que se
referem os n.os 3 e 4, nomeadamente proceder, quando necessário, à recolha dos animais.
7 – As Câmaras Municipais podem igualmente, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou
o encerramento do alojamento, designadamente quando se verifique uma das situações indicadas no n.º 1
acima, aplicando-se o disposto nos números 3, 4 e 5 com as devidas adaptações.
8 – Os municípios podem estabelecer condições adicionais para a suspensão ou o encerramento do
alojamento na medida em que as mesmas visem a proteção do bem-estar animal.
Artigo 3.º-H
Permissão de reabertura após suspensão da atividade
1 – Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários
da região onde se localiza o alojamento realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se
encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de
reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 – Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no
prazo de 30 dias contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10
dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ser realizada, não há lugar a deferimento tácito,
podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
3 – A permissão de reabertura é publicitada pelos meios utilizados para a divulgação da suspensão da
permissão.
4 – No caso de a suspensão ter sido determinada pela Câmara Municipal competente, esta deve realizar
visita de controlo no prazo de 20 dias, conjuntamente com a direção de serviços veterinários da região, a fim de
verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, aplicando-se o disposto o
disposto nos números 2 e 3 com as devidas adaptações.
Artigo 3.º-I
Divulgação da suspensão de atividade, do encerramento e da reabertura do alojamento
As medidas previstas nos artigos 3.º-G e 3.º-H são publicitadas através do balcão único eletrónico dos
serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e nos sítios de Internet da DGAV
e das respetivas Câmaras Municipais.
Artigo 3.º-J
Reconhecimento mútuo
1 – Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos
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no presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o
interessado já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às
instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a
qualificações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 4.º
Médico veterinário responsável pelo alojamento
1 – Os titulares da exploração de alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos e com fins lucrativos de
animais, com exceção dos alojamentos para hospedagem com fins higiénicos, devem ter ao seu serviço um
médico veterinário que seja responsável pelo alojamento.
2 – Ao médico veterinário responsável pelo alojamento compete:
a) A elaboração e a execução de programas e ações que visem a saúde e o bem-estar dos animais e o seu
acompanhamento, bem como a emissão de pareceres relativos à saúde e ao bem-estar dos animais;
b) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
c) A colaboração com as autoridades competentes em todas as ações que estas determinarem.
3 – Os centros de recolha oficiais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal.
4 – As qualificações de médicos veterinários cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veterinários
portuguesa, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
nomeadamente das secções III e IV do seu capítulo III.
5 – Os médicos veterinários cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar serviços
ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços, devem
efetuar declaração prévia perante a Ordem dos Médicos Veterinários portuguesa, nos termos do artigo 5.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 5.º
Manutenção de registos de alojamentos
1 – Os titulares da exploração dos alojamentos para hospedagem de animais de companhia, com ou sem
fins lucrativos, com fins médico-veterinários e os centros de recolha devem manter, pelo prazo mínimo de cinco
anos, os seguintes registos:
a) A identificação do detentor atual do animal, ou do detentor a quem o animal foi entregue ou alienado,
incluindo nome, morada, número de identificação civil, telefone e e-mail;
b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie,
raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
c) O número de animais por espécie alojados e a duração do alojamento;
d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,
mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais;
e) Os motivos de entrega dos animais no alojamento no caso de centros de recolha;
f) Os motivos da morte dos animais, sustentados por relatório justificativo do médico-veterinário
responsável.
2 – (Revogado)
3 – Excetuam-se do disposto nas alíneas c), d), e) e f) os alojamentos de animais com fins higiénicos.
4 – Os centros de recolha deverão publicar a informação constante do n.º 1, com exceção da a), a qual
deverá ser entregue anualmente à DGAV bem como a qualquer associação zoófila que o solicite.
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Artigo 5.º-A
Detenção de animais de companhia
A detenção, maneio ou a prossecução de qualquer atividade relacionada com animais, seja qual for a sua
finalidade, apenas poderá ser efetuada por pessoa singular ou coletiva, ou grupo de pessoas:
a) Que não tenha sido condenada nos cinco anos anteriores, a título criminal ou contraordenacional, por
práticas de maus-tratos a animais ou por violação do presente diploma ou de outros diplomas relativos a animais,
sejam ou não de companhia;
b) Que tenha frequentado ações de formação de bem-estar animal e de detenção responsável dos
mesmos, na medida em que estas ações de formação sejam oferecidas na área do município na qual a pessoa
resida.
Capítulo II
Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate
Artigo 6.º
Dever especial de cuidado do detentor
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de
bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de
outras pessoas e animais.
Artigo 6.º-A
Abandono
Considera- se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como
a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar
mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e
responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.
Artigo 7.º
Princípios básicos para o bem-estar dos animais
1 – As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos
animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem- estar animal, nomeadamente nos
termos dos artigos seguintes.
2 – Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições
referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 – São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em,
sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.
4 – É proibido utilizar animais para fins didáticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou
atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo
experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.
Artigo 8.º
Condições dos alojamentos
1 – Os animais devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo
o mesmo permitir:
a) A prática de exercício físico adequado;
b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
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2 – Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção,
sempre que o desejarem.
3 – É proibido manter os animais presos por trelas, correntes, cordas, ou outros meios com o mesmo fim,
que restrinjam excessivamente os seus movimentos, coloquem em causa o bem-estar do animal ou lhes
provoquem danos corporais.
4 – As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a
assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.
5 – As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem
representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objetos ou
equipamentos perigosos para os animais.
6 – As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que
albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais,
nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer
adequados ao fim em vista.
Artigo 9.º
Fatores Ambientais
1 – A temperatura, a ventilação e a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à
manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.
2 – Os fatores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas
de animais quando em fase reprodutiva, recém- nascidos ou doentes.
3 – A luz deve ser de preferência natural, mas quando a luz artificial for imprescindível esta deve ser o mais
próxima possível do espetro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está
instalado.
4 – As instalações devem permitir uma adequada inspeção dos animais, devendo ainda existir equipamento
alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central.
5 – Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem,
nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
6 – As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas
adversas.
Artigo 10.º
Carga, transporte e descarga de animais
1 – O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número
de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura,
segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas
e outros animais.
2 – As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de
estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte,
assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e
procurando-se minorar as situações que lhes possam provocar medo ou excitação necessários.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei
92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, a deslocação de animais de companhia,
nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos sejam
devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder
ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens, de acordo com as condições e normas técnicas
a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e da
agricultura.
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Artigo 11.º
Sistemas de proteção
As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um sistema
de proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos
referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.
Artigo 12.º
Alimentação e abeberamento
1 – Deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em
quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com
a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase
de lactação.
2 – As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à
espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.
3 – O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais
satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.
4 – Os alimentos devem ser preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em
locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos,
devem, ainda, ser armazenados sobre estrados de madeira ou prateleiras.
5 – Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos.
6 – Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões
médico-veterinárias.
Artigo 13.º
Maneio
1 – A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário
devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado à quantidade e espécies
animais que alojam.
2 – O maneio deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica, incluindo em
matéria de bem-estar animal.
3 – Todos os animais devem ser alvo de inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados
aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
4 – O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores sofrimento, ou
distúrbios desnecessários.
5 – Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos,
dores ou angústia desnecessários ao animal.
Artigo 14.º
Higiene
1 – Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal
dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio
ao maneio e tratamento dos animais.
2 – As instalações, o equipamento e as áreas adjacentes devem ser limpos com a periodicidade adequada,
de modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais, e, sempre que existirem tanques ou aquários, a
água neles contida deve ser renovada com a frequência necessária à manutenção das suas condições
higiossanitárias.
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3 – As instalações devem possuir uma boa capacidade de drenagem das águas sujas e os animais não
devem poder ter acesso a tubos de drenagem de águas residuais.
4 – Os detergentes e demais material de limpeza ou de desinfeção devem ser aplicados em concentrações
que não sejam tóxicas para as espécies alojadas.
5 – O lixo deve ser removido das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
6 – Deve existir um plano seguro e eficaz para o controlo de animais infestantes.
7 – Devem ser observadas rigorosas medidas de higiene em todos os espaços e utensílios
usados na prestação de cuidados médico-veterinários e todo o material não reutilizável deve ser eliminado
de forma adequada.
Artigo 15.º
Segurança de pessoas, animais e bens
Os alojamentos devem assegurar que as espécies animais neles mantidas não possam causar quaisquer
riscos para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais e bens.
Artigo 16.º
Cuidados de saúde animal
1 – Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGAV, deve existir um programa de profilaxia
médica e sanitária devidamente elaborado e supervisionado pelo médico veterinário responsável e executado
por profissionais competentes.
2 – No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina,
vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
3 – Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem
receber os primeiros cuidados pelo detentor e, se não houver indícios de recuperação, devem ser tratados por
médico veterinário.
4 – Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações
adequadas e equipadas, se for caso disso, com cama seca e confortável.
5 – Os medicamentos, produtos ou substâncias de prescrição médico-veterinária devem ser armazenados
em locais secos e com acesso restrito.
6 – A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior
deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.
Artigo 17.º
Intervenções cirúrgicas
São proibidas as intervenções cirúrgicas que não se destinem a salvaguardar a saúde e bem-estar do animal,
designadamente e de forma meramente exemplificativa, as intervenções com caráter estético, incluindo o corte
de cauda, de orelhas ou a remoção de unhas, com exceção da aplicação de protocolos que permitam identificar
os animais esterilizados, como seja o corte da ponta da orelha esquerda no caso dos gatos, desde que efetuados
por médico veterinário.
Artigo 18.º
Amputações
1 – Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações devem possuir
documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessas
amputações para salvaguarda da saúde do animal.
2 – O documento referido no número anterior deve ter a forma de um atestado, do qual constem a
identificação do médico veterinário, o número da cédula profissional e a sua assinatura
3 – Os detentores de animais importados que apresentem quaisquer das amputações referidas no n.º 1
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devem possuir documento comprovativo da necessidade dessa amputação, passada pelo médico veterinário
que a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente do respetivo país.
Artigo 19.º
Normas para a recolha de animais
1 – Compete às câmaras municipais a recolha de animais de companhia, a qual deve ser efetuada
exclusivamente a animais:
a) Relativamente aos quais se suspeite, de acordo com o parecer profissional fundamentado de médico
veterinário devidamente qualificado ou critérios de razoabilidade, que padeça de doença ou lesão, incluindo de
doença transmissível a pessoas ou outros animais;
b) Que, de acordo com o estado de conhecimento científico ou critérios de razoabilidade, bem como o
contexto em causa, dificilmente consigam sobreviver sozinhos e/ou em condições de bem-estar;
c) Que constituam perigo comprovado para outros animais e pessoas;
d) Relativamente aos quais existam fortes indícios que se encontrem perdidos;
e) Que se encontrem em espaços privados sem autorização dos seus proprietários salvo nos casos
permitidos por lei ou regulamento municipal;
f) Para fins de esterilização nos termos do artigo 21.º;
g) Sobre os quais recaia a suspeita de serem vítimas de maus tratos ou negligência grave, mesmo que se
encontrem em propriedade privada.
2 – A recolha deve ser efetuada por pessoa devidamente competente e experiente, através de meios que
minimizem o sofrimento do animal, não devendo causar quaisquer ferimentos, dores ou angústia.
3 – As normas de boas práticas para a recolha de animais são divulgadas pela DGAV, em respeito do
disposto no número anterior, aos médicos veterinários municipais, num prazo de 30 dias após a publicação do
presente diploma.
4 – Os animais recolhidos são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário
municipal, que elabora relatório.
5 – Os animais recolhidos nos termos dos números anteriores devem ser entregues aos seus detentores
desde que:
a) Sejam cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor;
b) Sejam pagas as despesas de manutenção dos animais referentes ao período de permanência no centro
de recolha oficial;
c) O detentor comprove que o animal é seu;
d) Não existam suspeitas de maus-tratos infligidos ao animal ou de negligência grave pelo seu detentor ou
terceiro com o seu consentimento;
e) Estejam preenchidas as condições exigidas para o seu alojamento;
f) O seu detentor assine termo de responsabilidade donde conste a sua identificação completa, incluindo
nome, morada, número de identificação civil e fiscal, telefone e e-mail;
g) Estejam reunidos outros requisitos impostos pelos municípios para proteção do bem-estar e da vida do
animal.
6 – Todas as despesas incorridas durante o período de recolha do animal no canil ou gatil, incluindo de
alimentação e alojamento, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contraordenacionais
verificados, são da responsabilidade do detentor do animal.
7 – Os animais não reclamados num prazo de oito dias, a contar da data da recolha no caso de o animal não
ter microchip, ou da data do contacto ao detentor registado no caso de o animal ter microchip, presumem-se
abandonados e serão obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 21.º, e encaminhados para processo
de adoção, gratuita ou onerosa, pelas câmaras municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário, quer
a particulares quer a instituições zoófilas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e
maneio dos animais, nos termos do presente diploma, e sob termo de responsabilidade donde conste a sua
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identificação completa, sem direito de indemnização por parte dos detentores que eventualmente venham a
identificar-se como tal após o referido período.
8 – É proibida a entrega dos animais recolhidos para qualquer outra finalidade, incluindo, a título de exemplo,
para experimentação animal, entretenimento, desporto ou qualquer outro fim que possa colocar em causa a sua
vida ou bem-estar.
9 – Os animais não reclamados nem entregues para adoção poderão ser entregues a famílias de acolhimento
temporário que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do
presente diploma, bem como cumpram o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 5 anterior.
10 – Apenas nos casos previstos no presente diploma podem os animais recolhidos ser eutanasiados.
11 – O animal sem detentor ou comunitário será recolhido para fins de esterilização, registado na Junta de
Freguesia com comunicação à Câmara Municipal e devolvidos à comunidade de origem, após identificação do(s)
seu(s) cuidador(es) principal(is) se aplicável, nos termos do artigo 21.º.
12 – Em caso de suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a
saúde e o bem-estar dos animais, a DGAV, as Câmaras Municipais e as autoridades policiais, devem proceder
à recolha dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder
aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos
privados.
13 – Os animais recolhidos nos termos do número anterior são alojados em centros de recolha oficial,
devendo o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGAV, sendo os mesmos destinados a adoção,
nos termos dos números 5 a 9 anteriores, sem direito de indemnização.
14 – Se o animal entregue para adoção ou em famílias de acolhimento não estiver esterilizado conforme
permitido pelo artigo 21.º, o seu detentor ou responsável na família de acolhimento deverá assinar termo de
responsabilidade em como o animal será esterilizado quando tiver idade e/ou condições de saúde adequadas,
nos termos do presente diploma.
15 – A recolha de animais pode ainda ser efetuada por associações zoófilas legalmente constituídas ou
outras mediante protocolo com a entidade competente e em estrito cumprimento dos princípios acima indicados,
devendo a entidade em causa, após a recolha, comunicar o facto à Câmara Municipal, sem prejuízo da
manutenção da guarda do animal.
16 – Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais e estes não os tenham
reclamado, são aqueles punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.
Artigo 19.º-A
Normas para a eutanásia de animais
1 – O abate, eutanásia e occisão de animais apenas pode ser efetuada quando se demonstre ser a via única
e indispensável para eliminar a dor e sofrimento irrecuperável do animal.
2 – A indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e
sofrimento (incluindo stress, desorientação, medo, angústia, desconforto e solidão) ao animal até ao momento
comprovado da sua morte, devendo a morte ser instantânea, indolor e respeitadora da dignidade do animal e
sob anestesia.
3 – Apenas um médico veterinário devidamente qualificado pode proceder ao abate, eutanásia ou occisão
de um animal.
Artigo 20.º
(Revogado)
Artigo 21.º
Controlo da reprodução pelas câmaras municipais
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, compete às câmaras municipais a criação de programas RED
(recolha, esterilização e devolução) de animais sem detentor e de animais comunitários, sendo designadamente
proibido o seu abate para fins de controlo de populações de animais.
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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as câmaras municipais podem, sempre que necessário,
celebrar protocolos com associações zoófilas legalmente constituídas ou particulares que se dediquem, total ou
parcialmente, a atividades de esterilização de animais.
3 – O exercício da atividade de esterilização de animais errantes e comunitários por associações zoófilas
legalmente constituídas e por particulares está sujeito a prévia comunicação à Câmara Municipal, bem como a
comunicação mensal do número e espécie dos animais esterilizados, local de onde foram recolhidos, estado de
saúde dos animais, indicação sobre se foram devolvidos ao local de recolha ou não e motivos justificativos, bem
como mortes ocorridas na sequência da esterilização.
4 – A Câmara Municipal inspecionará as atividades de esterilização de animais por associações zoófilas
legalmente constituídas e por particulares e comunicará os dados recolhidos nos termos do número anterior à
DGAV, que por sua vez publicará a informação obtida no seu sítio da internet, trimestralmente.
5 – A esterilização deverá ser efetuada por médico veterinário devidamente qualificado, sob anestesia e
mediante a prestação de todos os necessários cuidados pré-operatórios, operatórios e pós-operatórios
necessários a garantir o bem-estar do animal.
6 – Os animais esterilizados que, de acordo com parecer veterinário fundamentado, não tenham condições
para sobreviver sozinhos e em condições de bem-estar, não poderão ser devolvidos aos locais de onde foram
recolhidos.
7 – A não esterilização dos animais recolhidos deve ser justificada pelo Médico Veterinário responsável,
muito em especial por razões de saúde ou idade do animal.
8 – Compete ainda às câmaras municipais promover ações de sensibilização da população para a
necessidade de adotar medidas de controlo de reprodução dos animais, assim como implementar medidas que
fomentem esta prática pelos detentores dos animais.
9 – As câmaras municipais devem também promover a realização de campanhas de sensibilização pública
contra o abandono, assim como para a adoção responsável dos animais recolhidos nos centros de recolha
oficial.
10 – As câmaras municipais mais devem disponibilizar, nos centros de recolha oficial ou em outros locais,
serviços médico-veterinários, incluindo de esterilização de animais de companhia, a preços simbólicos para
associações zoófilas legalmente constituídas e para detentores em incapacidade económica.
Artigo 22.º
Controlo da reprodução pelo defensor
O detentor de um animal de companhia que pretenda controlar a reprodução do mesmo deve fazê-lo de
acordo com as orientações de um médico veterinário, salvaguardando-se sempre o mínimo sofrimento do
animal.
Artigo 23.º
Exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros
A DGAV pode, sempre que entender necessário, determinar a realização de quaisquer exames médico-
veterinários, laboratoriais ou outros, para verificar se foi administrada a um animal de companhia qualquer
substância, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível natural das capacidades
fisiológicas e etológicas desse animal nas seguintes condições:
a) No decurso de competições;
b) Em qualquer momento, quanto constitua risco para o bem-estar do animal.
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CAPÍTULO III
Normas para os alojamentos de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia
Artigo 24.º
Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda
devem cumprir, para além do disposto no Capítulo II no que for aplicável, as obrigações previstas no presente
capítulo, incluindo o disposto nos anexos a este diploma, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis,
nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
Artigo 25.º
Instalações
1 – Os alojamentos no âmbito deste capítulo devem possuir instalações individualizadas destinadas à
armazenagem de alimentos e equipamento limpo e à lavagem e recolha de material.
2 – Os alojamentos para a reprodução/criação, para além do disposto no número anterior, devem possuir
instalações individualizadas destinadas à maternidade e à criação até à idade adulta, a quarentena, a
enfermaria, o manuseamento de alimentos e à higienizarão dos animais.
3 – Os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos, nos quais sejam alojados apenas machos,
utilizados como reprodutores, estão dispensados de possuir instalações destinadas à maternidade e à criação
até à idade adulta.
4 – Os hotéis para animais, para além do disposto no n.º 1, devem possuir instalações individualizadas para
enfermaria, manuseamento de alimentos e higienização dos animais.
5 – Os alojamentos referidos ao abrigo deste capítulo devem possuir estruturas e objetos que permitam
enriquecer o meio ambiente, nomeadamente prateleiras, poleiros, ninhos, esconderijos e material para
entretenimento dos animais conforme as espécies e o seu grau de desenvolvimento, consoante se trate de
adultos, jovens ou fêmeas com ninhadas. Para além disso, os alojamentos destinados a cães e gatos devem
também possuir área de recreio, coberta ou descoberta.
6 – Os alojamentos referidos neste capítulo devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie,
nomeadamente os constantes do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
7 – É proibida a exposição de animais para fins de venda.
Artigo 26.º
Condições particulares para a manutenção de pequenos roedores e coelhos
1 – O alojamento de cães e gatos deve obedecer às dimensões mínimas indicadas no anexo III do presente
diploma, do qual faz parte integrante.
2 – As medidas das caixas para pequenos roedores e coelhos devem obedecer ao seguinte:
a) As caixas devem ser pelo menos 10 vezes mais compridas e 5 vezes mais altas do que o comprimento
total do animal;
b) As dimensões acima indicadas na alínea a) têm por base um animal devendo ser aumentadas
proporcionalmente ao número de animais em cada caixa;
c) As caixas devem ser enriquecidas tendo em conta as necessidades do animal;
d) Os animais não devem ser alojados individualmente salvo se tal não afetar o seu bem-estar de acordo
com a sua espécie.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas das caixas para pequenos roedores e coelhos
devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo II do
presente diploma, do qual faz parte integrante.
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4 – Ao planear a criação e ou manutenção deverá ter-se em conta o crescimento potencial dos animais, a
fim de lhes assegurar um espaço apropriado, em conformidade com o disposto no presente diploma e o anexo
II, durante todas as suas fases de desenvolvimento.
Artigo 27.º
Condições particulares para a manutenção de cães e gatos
1 – O alojamento de cães e gatos deve obedecer às dimensões mínimas indicadas no anexo III do presente
diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo da necessidade de os cães e gatos deverem fazer exercício
pelo menos uma vez por dia, e no caso dos cães que o seja em superfícies de exercício suficientemente grandes
para permitir que os animais se movimentem livremente e materiais para o seu entretenimento.
2 – (Revogado)
3 – O alojamento de cães e gatos em gaiolas, ou outros idênticos, é proibido.
4 – (Revogado)
5 – Os recintos para gatos devem estar sempre providos de tabuleiros para excrementos, de uma superfície
de repouso e de estruturas e objetos que lhes permitam subir, afiar as garras, bem como entreter-se.
6 – É preciso prever superfícies de repouso em diferentes níveis de altura aquando da manutenção de gatos.
7 – (Revogado)
8 – (Revogado)
Artigo 28.º
Condições particulares para a manutenção de aves
1 – As dimensões das gaiolas devem respeitar o seguinte:
a) As gaiolas devem ser pelo menos 10 vezes mais compridas do que a envergadura da ave;
b) As gaiolas devem ser pelo menos 5 vezes mais altas do que a envergadura da ave ou o seu comprimento
total, consoante o que for maior;
c) As aves devem dispor de pelo menos 2 vezes o espaço que ocupam sobre o poleiro mais elevado;
d) As dimensões acima indicadas têm por base um animal devendo ser aumentadas proporcionalmente ao
número de animais em cada caixa.
e) As gaiolas devem ser enriquecidas tendo em conta as necessidades da ave;
f) As aves não devem ser alojadas individualmente salvo se tal não afetar o seu bem-estar de acordo com
a sua espécie.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (Revogado)
7 – (Revogado)
8 – (…).
9 – Sem prejuízo do disposto no número 1, a taxa de ocupação tem de ser prevista de forma que os animais
não se incomodem uns aos outros nos seus movimentos.
10 – (Revogado)
11 – Espécies diferentes não podem partilhar a mesma gaiola.
12 – Sem prejuízo do disposto acima, o ambiente a fornecer a psitacídeos deverá ainda obedecer às
seguintes condições:
a) Os espécimes deste grupo de aves não devem ser alojados isoladamente, a não ser na impossibilidade
de se fazerem alojamentos em pares ou grupos, caso em que a atenção dos tratadores ou detentores para com
estes animais terá de ser fortemente incrementada;
b) Estes animais precisam de banhar-se frequentemente, pelo que o local de alojamento tem de conter um
recipiente com água devidamente limpa, para esse efeito;
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c) A alimentação a fornecer a estes animais tem de ser o mais diversificada possível para melhorar o seu
estado nutricional e estimular as suas atividades exploratórias, razão pela qual se deverá complementar a sua
base alimentar, nomeadamente com frutos e vegetais;
d) Dever-se-á, também, enriquecer o ambiente dos alojamentos destes animais, colocando objetos com
substrato de madeira, nomeadamente ramos, troncos, poleiros, vegetação e outros objetos de diversão, tais
como bolas, em material inócuo para os animais.
13 – Sem prejuízo do disposto neste artigo, as dimensões para o alojamento de aves devem obedecer aos
parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo IV do presente diploma,
que dele faz parte integrante.
Artigo 29.º
Condições particulares para a manutenção de répteis
Os alojamentos para a manutenção de répteis devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Os terrários de animais perigosos para as pessoas e outros animais devem poder ser fechados à chave;
e) (…);
f) As dimensões dos alojamentos de répteis devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à
espécie, nomeadamente os constantes do anexo V do presente diploma do qual faz parte integrante, e sem
prejuízo do seguinte:
i) Os alojamentos devem ser pelo menos 10 vezes mais compridos e 5 vezes mais altos do que o
comprimento total do animal;
ii) As dimensões acima indicadas na alínea a) têm por base um animal devendo ser aumentadas
proporcionalmente ao número de animais em cada alojamento/recipiente/terrário.
Artigo 30.º
Condições particulares para a manutenção de anfíbios
As condições para a manutenção dos anfíbios são as seguintes:
a) Nos recipientes que só dispõem de parte aquática podem deter-se tritões durante a sua fase de
reprodução, rãs Xenopus e sapos Pipa pipa, devendo os mesmos para o seu alojamento dispor das dimensões
mínimas previstas no anexo vi do presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) Os outros anfíbios correntemente comercializados necessitam de aquiterrários que devem estar
conformes com os parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo vii do
presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 31.º
Condições particulares para a manutenção de peixes
A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes condições:
1 – Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados:
a) O nome científico dos peixes, sempre que possível;
b) O grau de salinidade ou a densidade da água quando se trata de água do mar;
c) O ph quando se trata de água doce;
d) A dureza (gH e kH) ou a condutividade quando se trata de água doce;
2 – As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes:
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a) Os aquários devem dispor de uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água
por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água;
b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica;
c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo
indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies
frágeis;
d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO(indice
2)(elevado a -)) ser inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro;
e) Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam,
devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível;
3 – As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes:
a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de, pelo menos, 200 l, correspondente a 20 l ou a
30 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 10 peixes de 10 cm em 200 l de água;
b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que
os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma;
c) Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam,
devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível
Artigo 32.º
Instalações de venda
Os alojamentos de reprodução ou criação de aves, peixes, répteis e mamíferos, com exceção dos cães, só
funcionam como locais de venda desde que esta se efetue em instalações diferenciadas das anteriores,
salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma
para os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos.
Artigo 33.º
Cuidados médico-veterinários
Aos animais feridos ou doentes de devem ser assegurados os cuidados médico-veterinários adequados.
Artigo 34.º
(Revogado)
Artigo 35.º
(Revogado)
Artigo 36.º
(Revogado)
Artigo 37.º
(Revogado)
Artigo 38.º
Pessoal auxiliar e assistência médico-veterinária
1 – Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que possua os conhecimentos e a aptidão necessária
para assegurar os cuidados adequados aos animais e que tenham formação em bem-estar animal, o qual fica,
contudo, sob a orientação do responsável técnico a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º.
2 – (Revogado)
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CAPÍTULO IV
Normas para os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha
Artigo 39.º
Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia em alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e os centros de
recolha devem cumprir, para além do disposto no Capítulo II no que for aplicável, as condições previstas no
presente capítulo e o disposto no anexo IX ao presente diploma.
Artigo 40.º
Âmbito
Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e os centros de recolha não podem funcionar como locais
de reprodução, criação, venda e hospitalização.
Artigo 41.º
Instalações
1 – Os alojamentos a que se refere este capítulo devem possuir instalações por espécie, para machos,
fêmeas e fêmeas com respetivas ninhadas.
2 – Nos alojamentos referidos no número anterior as fêmeas e machos adultos podem coabitar se estiverem
esterilizados.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem existir instalações diferenciadas para enfermaria, higiene,
armazém, manuseamento de alimentos, lavagem de material e armazém de material e equipamento limpo.
Artigo 42.º
Outras disposições
1 – (Revogado)
2 – Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos devem dispor de sala de quarentena.
CAPÍTULO V
Normas para alojamentos destinados a fins higiénicos
Artigo 43.º
Disposições gerais
Os alojamentos de animais de companhia, nomeadamente de cães e de gatos, destinados exclusivamente
aos seus cuidados de higiene corporal devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as
condições previstas neste capítulo.
Artigo 44.º
Âmbito dos alojamentos
Nos alojamentos destinados a fins higiénicos só se pode proceder a banhos, secagem e escovagem dos
pelos, desparasitações externas, tosquias e cortes de unhas.
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Artigo 45.º
Equipamentos, material e produtos
Os alojamentos devem possuir o equipamento, o material e os produtos adequados aos procedimentos
referidos no artigo anterior.
Artigo 46.º
Pessoal
O pessoal responsável pelas tarefas referidas no artigo 44.º, deve possuir os conhecimentos e a experiência
adequados para as executar.
CAPÍTULO VI
Normas para a hospedagem com fins médico-veterinários
Artigo 47.º
Disposições gerais
A hospedagem de animais de companhia com fins médico-veterinários deve cumprir, sem prejuízo das
demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
Artigo 48.º
Alojamentos
Os animais devem ser alojados por espécies caso existam instalações para hospitalização.
Artigo 49.º
Alimentação e Abeberamento
Deve ser mantida comida suficiente e de boa qualidade e água potável, a administrar de acordo com a
prescrição do médico veterinário.
Artigo 50.º
Fins do alojamento
O alojamento com fins higiénicos só é permitido desde que em instalações devidamente separadas das com
fins médico-veterinários.
Artigo 51.º
Equipamentos, material e produtos
Os alojamentos referidos neste capítulo devem estar equipados com o material e os produtos adequados
para os fins previstos.
Artigo 52.º
Pessoal
O pessoal auxiliar deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados, o qual fica, contudo, sob a
orientação do médico veterinário responsável.
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CAPÍTULO VII
Normas para circos, espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e
manifestações similares
(Revogado)
Artigo 53.º
(Revogado)
Artigo 54.º
(Revogado)
Artigo 55.º
(Revogado)
Artigo 56.º
(Revogado)
Artigo 57.º
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
Normas para a detenção e o alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente
perigosos
(Revogado)
Artigo 58.º
(Revogado)
Artigo 59.º
(Revogado)
Artigo 60.º
(Revogado)
Artigo 61.º
(Revogado)
Artigo 62.º
(Revogado)
Artigo 63.º
(Revogado)
Artigo 64.º
(Revogado)
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CAPÍTULO IV
Disposições especiais
Artigo 65.º
(Revogado)
CAPÍTULO X
Fiscalização, plano de controlo e contraordenações
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 66.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV, aos
médicos veterinários municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao ICNF, I. P., às câmaras
municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do
cumprimento das normas constantes do presente diploma.
Artigo 66.º-A
Identificação do Agente
1 – Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas
entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário,
exigir do agente de uma contraordenação a respetiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 – A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico
que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
Artigo 67.º
Plano de controlo
1 – A DGAV define e coordena o plano de controlo das normas de proteção dos animais de companhia,
executando- o em colaboração com as autoridades referidas no artigo anterior, designadamente através de
inspeções e de ações de controlo.
2 – Os relatórios anuais das inspeções ou ações de controlo a que se refere o número anterior devem ser
remetidos à DGAV até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 – As autoridades administrativas, policiais e as pessoas singulares e coletivas devem prestar toda a
colaboração necessária às inspeções e ações de controlo a efetuar no âmbito do presente diploma.
Artigo 67.º-A
Acesso ao alojamento
1 – Para efeitos de controlo do cumprimento das normas aplicáveis, o titular da exploração do alojamento
está obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso ao alojamento.
2 – Caso o titular da exploração do alojamento se recuse a facultar o acesso ao alojamento pode ser solicitado
mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se encontrem,
nomeadamente casas de habitação e terrenos privados.
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Artigo 67.º-B
Visitas e cooperação
1 – As associações zoófilas legalmente constituídas podem a qualquer altura visitar os centros de recolha,
bem como requerer dados ou informações necessários à avaliação das condições de bem-estar animal.
2 – Os titulares dos centros de recolha não se podem opor às visitas das associações zoófilas legalmente
constituídas nem à entrega da informação solicitada, podendo, caso o façam, ser solicitado mandado judicial
para o efeito.
3 – Exclui-se do disposto no número anterior a entrega de dados pessoais do pessoal e detentores dos
animais.
4 – Os centros de recolha, os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos e as associações zoófilas
legalmente constituídas podem celebrar protocolos com vista a uma gestão mais eficiente dos referidos
alojamentos e à proteção do bem-estar animal.
Artigo 68.º
Contraordenações puníveis pela DGAV
1 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo
montante mínimo é de € 250 e o máximo de € 3740:
a) A falta de comunicação prévia ou de permissão administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A violação do disposto no artigo 5.º;
c) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes e
seus agentes em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, bem como requeridos pelas
associações zoófilas legalmente constituídas conforme permitido por este diploma, assim como a prestação de
informações inexatas ou falsas;
d) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
e) A violação do disposto no artigo 50.º;
f) A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º;
g) A recusa de entrega ou a não exigência de entrega dos documentos identificados no Anexo VIII
2 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo
montante mínimo é de € 1 000 e o máximo de € 8 000:
a) A violação do disposto nos números 3 e 4 do artigo 2.º;
b) A violação do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 3.º;
c) A violação das condições de alojamento, instalação, reprodução, criação, manutenção, cuidado, bem-
estar, proteção, carga, transporte e descarga, alimentação e abeberamento, maneio, higiene e segurança dos
animais;
d) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;
e) A violação do disposto nos artigos 17.º e 18.º;
f) A violação do disposto nos artigos 19.º a 21.º;
g) A violação do disposto nos artigos 36.º e 37.º;
h) O não cumprimento das regras constantes no presente diploma quanto a pessoal que maneia e trata dos
animais, incluindo o artigo 4.º, 13.º, 38.º, 46.º e 52.º;
i) [anterior alínea e)].
j) [anterior alínea g)].
3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 – As coimas aplicadas às pessoas coletivas poderão elevar- se até ao montante máximo de (euro) 44 890.
6 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício
económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
7 – Em caso de reincidência, o valor da coima é elevado ao dobro.
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Artigo 68.º-A
Contraordenações puníveis pelas Câmaras Municipais
1 – Constitui contraordenação punível pelos municípios a falta de autorização municipal conforme previsto
no n.º 1 do artigo 3.º.
2 – Os municípios podem prever a aplicação de coimas, bem como determinar o seu montante, para o
incumprimento de disposições do presente diploma e ou de outras disposições mais exigentes em matéria de
proteção animal que venham a aprovar em sede municipal.
Artigo 69.º
Sanções acessórias
1 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelcimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
g) Proibição de detenção e maneio de animais, e ou de qualquer atividade que implique contacto com
animais, por um período mínimo de 5 anos;
h) Obrigatoriedade de participação em formações de bem-estar animal.
2 – Os municípios ficam autorizados a prever outras sanções acessórias em caso de violação de disposições
regulamentares em matéria de bem-estar animal.
Artigo 70.º
Tramitação processual
1 – Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação da sua competência.
2 – Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
3 – Incumbe aos municípios determinar a tramitação processual dos processos de contraordenação da sua
competência nos termos da lei aplicável e dos regulamentos municipais aprovados.
Artigo 71.º
Afetação do produto das coimas
1 – A afetação do produto das coimas aplicadas pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária faz-se da
seguinte forma:
a) 20% para a autoridade autuante;
b) 80% para a DGAV.
2 – O produto das coimas deve ser afeto, em exclusivo, à realização de ações, campanhas e formações de
bem-estar animal, ao combate à violência contra animais e a campanhas de esterilização, bem como às
atividades de fiscalização do cumprimento do presente diploma.
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3 – O produto das coimas aplicadas a nível municipal deve ser afeto a medidas e programas de promoção
do bem-estar animal, à implementação de programas RED e à fiscalização das provisões de bem-estar animal
previstas na lei e em regulamentos municipais, conforme venha a ser definido em mais detalhe pelos municípios.
4 – A DGAV e os municípios deverão publicar semestralmente, no seu sítio da Internet, o produto total das
coimas recebidas até ao momento da publicação bem como as ações e campanhas mencionadas nos números
anteriores que foram suportadas por aquele e qual o valor investido nas mesmas.
CAPÍTULO XI
Disposições complementares e finais
Artigo 71.º-A
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 72.º
Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e
competências nas matérias em causa, constituindo receita das mesmas o produto das coimas aí cobradas e o
produto das taxas devidas pela aprovação dos alojamentos dos animais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 73.º
Taxas
1 – Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas, a fixar:
a) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura,
no que diga respeito ao exercício das competências da DGAV;
b) Pelos municípios, no que se refere às competências municipais.
2 – As taxas a que se refere o número anterior constituem receitas próprias da DGAV e dos municípios,
respetivamente.
3 – O produto das taxas a que se referem os números anteriores deve ser afeto às finalidades constantes
nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 4 do artigo 71.º.
Anexo I
Temperatura ambiente/humidade relativa
Animais alojados em gaiolas ou jaulas em recintos interiores
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Anexo II
Medidas mínimas das caixas para pequenos roedores e coelhos
Anexo III
Dimensões mínimas para o alojamento de cães e gatos
Anexo IV
Dimensões mínimas para o alojamento de certas aves
Anexo V
Superfície e altura mínimas de terrários para alojamento de répteis
Anexo VI
Dimensões mínimas de recipientes para alojamento de anfíbios
Anexo VII
Dimensões mínimas de aquiterrários para alojamento de outros anfíbios
Anexo VIII
Requisitos comuns para criação e comércio de animais
1 – São proibidas as seguintes práticas de reprodução, criação, manutenção e venda de animais:
a) A implementação de processos de reprodução por métodos violentos ou não naturais, considerando-se
integrada neste âmbito designadamente a reprodução por métodos artificiais, incluindo inseminação artificial,
bem como a reprodução mediante o confinamento ou imposição às fêmeas de relações com machos;
b) A criação de animais manipulados geneticamente;
c) A realização de cruzamentos tendo em vista o apuramento de raça ou a obtenção de características não
naturais pretendidas por tutor ou terceiro ou que possam afetar a saúde e o bem-estar do animal;
d) A sujeição dos animais a gravidezes que, pelo seu número ou outras características, coloquem ou possam
colocar em causa o bem-estar animal, sendo designadamente proibido:
i) Sujeitar o animal a mais do que uma gravidez por ano civil e a mais do que 6 durante a sua vida;
ii) Sujeitar uma cadela ou gata, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a gravidez antes de 1 ano de
idade;
iii) Sujeitar uma cadela ou gata, sem prejuízo do disposto na alínea a), a gravidez depois dos 6 anos de
idade.
2 – A alienação de animais que, pela sua idade ou condição, não sejam autónomos dos seus progenitores.
3 – Os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos devem participar em campanhas de
consciencialização para a adoção e guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado
de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre a adoção e guarda responsável de
animais.
4 – Em caso de venda de animais, é obrigatório o fornecimento dos seguintes documentos:
a) Recibo de venda;
b) Contrato de compra e venda no qual se indique a identificação do animal, a identificação das partes
(incluindo nome, morada, contacto, número de identificação civil e fiscal) e do médico veterinário responsável;
c) Comprovativo de que o adquirente que passará a ser detentor do animal tem 16 anos ou mais;
d) Termo de responsabilidade assinado pelo adquirente do animal que passará a ser seu detentor, incluindo
declaração de que não foi condenado, por maus-tratos a animais, nos termos do artigo 5.º-A;
e) Histórico do animal;
f) Boletim de vacinação atualizado.
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5 – Constitui obrigação do comprador a exigência de recibo de venda, nos termos da Lei, do boletim de
vacinação atualizado e do contrato de compra e venda em que constem devidamente identificadas as partes.
Anexo IX
Requisitos para centros de recolha e alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos
Os centros de recolha e os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos devem cumprir o seguinte:
1. Criar condições para exercício dos animais que alojam, garantindo que os cães são passeados uma vez
por dia ao ar livre e têm condições para correr livremente;
2. Criar condições para sociabilização dos animais que alojam, incluindo com outros animais e com
humanos;
3. Não separar os animais dos seus progenitores antes de serem autónomos;
4. Promover ações de sensibilização para o bem-estar dos animais, a adoção responsável e a esterilização
dos animais;
5. Permitir, no caso dos centros de recolha, a presença de voluntários para tratamento dos animais, desde
que reúnam os requisitos constantes do presente diploma.
A entrega para adoção dos animais deve cumprir os requisitos indicados no Anexo VIII para alienação/venda
dos animais
Data de admissão: 29 de maio de 2015.
Iniciativa Legislativa de Cidadãos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1500/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A DISCRIMINAÇÃO POSITIVA DA SUB-REGIÃO DO VALE DO SOUSA E
TÂMEGA
A sub-região do Vale do Sousa e Tâmega é a sub-região mais pobre da região Norte de Portugal.
É-o, e tem-no sido nas últimas décadas, apesar da intensa atividade económica e da forte industrialização
que a caracteriza, e de possuir como maior riqueza uma população jovem.
A região do Tâmega e Sousa compreende, atualmente, 11 municípios: Amarante, Baião, Castelo de Paiva,
Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Resende.
Em termos populacionais, nesta região residem cerca de 430 mil cidadãos, sendo a idade média de 38,5 anos,
contra 41 na Região Norte e de 41,8 no conjunto do país.
Mas, no que toca às qualificações das pessoas, o Tâmega e Sousa ainda sofre graves problemas. Assim,
60% dos residentes com 15 ou mais anos apenas estudaram até ao segundo ciclo do ensino básico, continuando
a região do Tâmega e Sousa com valores inferiores à média nacional na população entre os 15 e os 24 que
completaram o ensino secundário e o ensino superior.
Outro dado preocupante, infelizmente comum a outras regiões do país, é o fenómeno da emigração. Em
todos os 11 concelhos que integram a região do Tâmega e Sousa, tem-se assistido a uma permanente saída
de cidadãos para o estrangeiro, sendo que uma parte significativa são jovens e muitos deles qualificados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 74
A ex-NUT III Tâmega apresentou em 2013 um PIB per capita de 9442 Euros (fonte INE), o que corresponde
a apenas 81,5% do PIB registado no Douro, a segunda NUT III mais pobre da Região Norte. Esta desigualdade
tem aumentado – a relação era de 90,9% no ano 2000. Com a saída do município de Paredes para a AMP, é
certo que esta desigualdade será maior.
O Vale do Sousa e Tâmega é a região onde o Norte litoral industrializado e o interior rural se encontram. O
Vale do Sousa, mais industrializado, mais densamente povoado e com uma população mais jovem, e o Baixo
Tâmega e o Douro, com fortes marcas de ruralidade, escassa densidade populacional e população envelhecida.
Face à situação descrita e à manifesta urgência em se investir no território e nas pessoas, a região do
Tâmega e Sousa, na sua globalidade, contou com apoios significativos no âmbito do anterior QREN, tendo sido
contratualizado investimento elegível de aproximadamente 150 milhões de euros.
No entanto, e face à absoluta necessidade de se continuar a investir na região, o novo quadro comunitário
de apoio tem aqui um papel fulcral. Sem prejuízo dos investimentos diretos do próprio Estado, a verdade é que
esta região (e o norte, de uma forma geral) devia ter tido, por parte do atual governo, uma atenção especial no
que concerne às verbas inscritas no Protugal2020. Infelizmente, tal não sucedeu.
Entretanto, terminou no passado dia 21 de Maio, o prazo para as áreas Metropolitanas e as Comunidades
Intermunicipais apresentarem as suas candidaturas aos ITI (Investimentos Territoriais Integrados). De uma
forma geral, as críticas às reduzidas verbas disponíveis têm sido unânimes de norte a sul do país. Por outro
lado, o facto do Acordo de Parceria e os Programas Operacionais do Portugal 2020 estabelecerem que os apoios
a infraestruturas de I&I, infraestruturas empresariais, equipamentos sociais, incluindo de saúde, infraestruturas
escolares, infraestruturas culturais, estão condicionados ao mapeamento das necessidades de intervenção, a
apresentar à Comissão Europeia, tem provocado imensa confusão.
Quanto às verbas previstas no POR Norte para ITI, o valor é de 403 milhões de euros, o que corresponde a
aproximadamente 0,8% do PIB regional. Dividindo este valor por 6 anos (até 2020), aquela dotação corresponde
a 0,14% do PIB regional/ano. Tendo em conta que esta verba será dividida por todas as CIM da região norte e
pela AM do Porto, facilmente se conclui que a região do Tâmega e Sousa não terá direito aos investimentos que
manifestamente se exigiam no âmbito do Portugal 2020. Mesmo acrescentando as verbas disponíveis nos PO
temáticos, a verdade é que o impacto deste quadro comunitário de apoio na região será meramente residual.
Dada a imperiosa necessidade em se investir nas pessoas e na região para fazer face à situação de
emergência social, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – No âmbito do ITI e dos PO temáticos, seja aplicada uma descriminação positiva à região do Tâmega e
Sousa, majorando-se de forma significativa as verbas a disponibilizar.
Apesar de esta solução ser manifestamente insuficiente para as reais necessidades da região, a verdade é
que os dados estatísticos do Vale do Sousa e Tâmega deveriam ter sido, por si só, suficientes para o Governo,
ab initio, ter agido em conformidade.
Assembleia da República, 28 de maio de 2015.
Os Deputados do PS, Glória Araújo — Renato Sampaio — Isabel Santos — Nuno André Figueiredo — José
Lello — Fernando Jesus.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1501/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DAS REPRIVATIZAÇÕES DA
CP CARGA SA E EMEF SA
Exposição de motivos
Foram publicados, no passado dia 6 de maio, os Decretos-Lei n.º 69/2015 e n.º 70/2015, que estabelecem,
respetivamente, o processo de reprivatização da CP CARGA — Logística e Transportes Ferroviários de
Mercadorias, S.A. e da EMEF — Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A., materializando a
opção do atual Governo de privatização do setor empresarial do Estado, especialmente no que diz respeito ao
setor dos transportes.
Dois dias mais tarde foram publicadas as resoluções do Conselho de Ministros n.os 30-A/2015 e 30-B/2015
que aprovam, respetivamente, os caderno de encargos da venda direta de referência a realizar no âmbito do
processo de reprivatização do capital social da EMEF e CP CARGA, assim como algumas condições a que fica
sujeita a oferta pública de venda dirigida aos trabalhadores de ambas as empresas.
A CP CARGA e a EMEF são empresas públicas com preponderância estratégica no transporte de
mercadorias e intermodalidade marítimo-ferroviária e na manutenção do material circulante.
Os processos de privatização e subconcessão exigem tempo de preparação, transparência política, diálogo
e espaço de concertação institucional.
Para além da possibilidade da conclusão das reprivatizações da CP CARGA e EMEF resvalarem para a
próxima legislatura, o que por si já fragiliza esta decisão, a urgência injustificada eleva a probabilidade do
Governo incorrer no mesmo tipo de erros e trapalhadas do concurso da subconcessão da operação do METRO
DO PORTO e STCP.
Por outro lado, o Governo preparou estas reprivatizações no segredo dos gabinetes ministeriais na mesma
altura que admitia publicamente que a liquidação da empresa era a possibilidade alternativa à privatização.
Não são conhecidos os estudos técnicos e informação económico-financeira que sustentaram a decisão do
Governo pela venda direta de referência em detrimento de outras soluções, como a alienação parcial do capital
para reforço da posição concorrencial da empresa.
Recentemente, o Governo usou a EMEF para desbloquear o concurso da subconcessão da operação do
METRO DO PORTO, quando a dois dias para a apresentação de candidaturas a empresa pública de
manutenção de material ferroviário comunicou aos potenciais interessados que descia em 1,7 milhões de euros
por ano os custos de manutenção que exigia para ser parceira no consórcio!
Mais injustificada se afigura a urgência privatizadora perante os resultados financeiros destas empresas
relativos ao ano de 2014, uma vez que ambas geraram lucro.
Constata-se mesmo que a CP CARGA apresenta uma considerável recuperação financeira, uma vez que no
ano de 2013 tinha apresentado prejuízos de cerca de 23 milhões de euros.
A mesma análise se aplica aos resultados financeiros da EMEF relativos ao ano de 2014, em que se registou
“um incremento nos serviços prestados na ordem dos 8%, a par de uma redução ao nível dos gastos
operacionais” contribuindo para uma performance muito positiva e que apresentasse resultados líquidos
positivos de 909 mil euros.
Os desempenhos financeiros da CP CARGA e EMEF no ano transato foram fundamentais para que os
resultados globais da CP EPE melhorassem face a 2013, pese embora os prejuízos que a CP EPE apresentou
de quase 160 milhões de euros, mas que representa, ainda assim, uma melhoria de quase 70 milhões face a
2013.
O interesse público manifestado por múltiplas entidades empresariais na aquisição destas empresas do
sector empresarial do Estado motivou o Governo a apressar duas privatizações a descoberto do interesse
público.
O Governo e os partidos da maioria voltam a demonstrar, mais uma vez, um preconceito contra a gestão
pública.
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Só essa razão pode explicar a opção do Governo em arriscar a sua agenda privatizadora no final da presente
legislatura — decorrem 7 (!) processos de privatizações e subconcessões (TAP, METRO DO PORTO, STCP,
CARRIS, METRO DE LISBOA, CP CARGA e EMEF)!
O Governo rejeitou a preparação adequada, a transparência política, o diálogo e o espaço de concertação
institucional, causando natural prejuízo ao interesse público.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo a suspensão das reprivatizações da CP CARGA SA e EMEF
SA, em conformidade com o previsto nos n.os 4 e 5 das resoluções do Conselho de Ministros n.os 30-A/2015 e
30-B/2015.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2015.
Os Deputados do PS, João Paulo Correia — Ana Paula Vitorino — Idália Salvador Serrão — Ivo Oliveira —
João Paulo Pedrosa — Agostinho Santa — Elza Pais — Luís Pita Ameixa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1502/XII (4.ª)
PELA REABERTURA E REQUALIFICAÇÃO DA LINHA DO TÂMEGA
Exposição de motivos
Em 2009, na altura de um Governo PS, foi tomada a decisão de suspensão da linha do Tâmega, alegando
razões de segurança, tendo ainda sido prometidas obras de requalificação do traçado.
Aquando do encerramento, dito como temporário, da Linha do Tâmega, foi colocada em circulação, uma
alternativa rodoviária entre Livração e Amarante que, no entanto, pouco mais de um ano depois, desapareceu,
deixando a população mais isolada e sem qualquer transporte público que garantisse a sua mobilidade. Significa
isto que terminaram com o único transporte que as populações da região tinham disponível para se deslocarem
entre Amarante, Marco de Canaveses, Porto e outros locais – neste momento só o poderão fazer de carro
(quando o têm), ou então táxi – com custos incomportáveis para a maioria destas pessoas.
Importa referir que já foram retirados os carris e que, durante a atual governação PSD/CDS os traçados do
Tâmega e do Corgo foram desclassificados.
Recentemente foi noticiada (e concretizada) a venda das automotoras que circulavam na Linha do Tâmega
ao Peru, à qual acresce a informação, de fonte oficial da CP, garantindo que não será reaberta a circulação de
comboios nas linhas do Tâmega e do Corgo. No entanto, houve indicações dadas ao Grupo Parlamentar do
PCP, garantindo que somente a “linha estreita” deste traçado iria desaparecer, estando em estudo a
concretização de uma “linha larga”.
Não é de mais referir que a zona onde se integra a Linha do Tâmega (Baixo Tâmega) é uma das zonas mais
pobres da União Europeia e a sua população tem sido fortemente atingida pelas opções políticas de PS, PSD e
CDS, acentuando as dificuldades já sentidas pela perda de mobilidade decorrente da inatividade da Linha do
Tâmega.
O PCP tem defendido deste sempre a requalificação da Linha do Tâmega, entendendo que a mesma deve
ser intervencionada e reaberta, de forma a assegurar às populações locais um meio de transporte, cumprindo-
se o seu direito à mobilidade.
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O PCP entende também que a reabertura e requalificação desta Linha, mantendo o seu traçado original e,
principalmente, respondendo às necessidades da população, pode ainda ser fator de desenvolvimento, servindo
de alavanca à economia local.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:
Projeto de Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1. Garanta o início da requalificação da Linha do Tâmega até ao final do presente ano de 2015.
2. Adote as medidas necessárias para que a "CP – Comboios de Portugal EPE" invista as receitas
arrecadadas com a venda das automotoras da linha do Tâmega na modernização de outras automotoras que
sejam propriedade da CP e que possam ser usadas naquela linha.
Assembleia da República, 29 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos
— Bruno Dias — João Ramos — Carla Cruz — Paulo Sá — Miguel Tiago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1503/XII (4.ª)
RESTITUI O DIREITO AO TRANSPORTE AOS TRABALHADORES FERROVIÁRIOS E SUAS FAMÍLIAS
O direito ao transporte dos trabalhadores ferroviários e familiares é um direito consagrado na negociação
coletiva desde 1911, representando uma componente da remuneração do trabalho dos ferroviários.
A existência das chamadas ‘concessões’ – o transporte ferroviário para trabalhadores ferroviários e suas
famílias – é de tamanha importância que foi uma matéria sempre salvaguardada na contratação coletiva, bem
como em contratos de trabalho e negociações de acordos para cessação de vínculo laboral com trabalhadores
ferroviários, tendo sido mesmo elaborado o Regulamento de Concessões, de 1 de julho de 1977.
Os direitos conquistados em negociação coletiva não podem ser abolidos arbitrariamente e unilateralmente.
Mas foi exatamente isso que o atual Governo fez ao decretar, em sede de Orçamento do Estado, o fim deste
direito, extinguindo as concessões de transporte a trabalhadores no ativo, reformados e suas famílias.
O Governo decidiu extinguir este direito com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2013,
repetindo a mesma norma nos Orçamentos para 2014 e 2015. Com isso, destruiu um direito conquistado pelos
trabalhadores há mais de 100 anos, e, uma vez mais, sobrepôs as suas medidas de austeridade recessiva aos
direitos consagrados pela contratação coletiva.
Em sede de especialidade o Bloco de Esquerda apresentou propostas de alteração ao Orçamento de Estado
de 2013, 2014 e 2015, que foram rejeitadas liminarmente pela maioria PSD/CDS.
Não é possível esquecer que os trabalhadores ferroviários contribuíram e contribuem, através dos seus
descontos, para as concessões de viagem. É preciso também relembrar que o transporte para os familiares não
era gratuito, havendo um limite de quilómetros, assim como a necessidade de existir disponibilidade de lugares
no comboio a utilizar.
Sendo este direito uma componente indireta do salário dos trabalhadores, uma vez abolido, leva a uma perda
real de salário.
É de recordar ainda que a Assembleia da República já discutiu este assunto, tendo os partidos que suportam
o Governo admitido que a medida não se justificava, até porque era praticamente nula do ponto de vista de
impacto financeiro. No entanto, e infelizmente, a abolição do direito ao transporte mantem-se.
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Um grupo de cidadãos e cidadãs dirigiu uma petição à Assembleia da República [Petição 438/XII (4.ª)] cujo
objeto é a “reposição das concessões de transporte aos ferroviários”.
É preciso corrigir esta grave injustiça e repor os direitos conquistados e sempre respeitados em sede de
negociação coletiva.
É preciso respeitar o trabalho e os direitos dos trabalhadores. A Assembleia da República deve assim
recomendar ao Governo que reponha este direito centenário aos ferroviários no ativo e reformados, para que se
faça justiça.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A reposição das concessões de transporte aos trabalhadores ferroviários no ativo e reformados e respetivos
agregados familiares nos termos em que as mesmas vigoravam antes da entrada em vigor do artigo 144.º da
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013.
Assembleia da República, 29 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Cecília Honório — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1504/XII (4.ª)
REQUALIFICAÇÃO E REABERTURA DA LINHA DO TÂMEGA
A Linha do Tâmega começou a ser pensada ainda no séc. XIX, com a constatação de que junto ao curso do
rio Tâmega se concentravam povoados de densidade populacional importante e com atividade agrícola, mineira
e florestal que poderiam ser melhor desenvolvidas com o transporte ferroviário.
No início do séc. XX, mais concretamente em 1909, inaugura-se o troço entre as estações de Livração e
Amarante, numa extensão de quase 13km. Posteriormente foram feitas obras de extensão da Linha: em 1926
inaugurou-se o troço Amarante-Chapa; em 1932 foi a vez do troço Chapa-Celorico de Basto e, por fim, o troço
Celorico de Basto-Arco do Baúlhe, já em 1949. Foi uma obra extremamente demorada e, pelo caminho, foram
abandonados vários projetos.
No final de todo este investimento, a Linha do Tâmega apresentava uma extensão de quase 52km, mas que
viria a reduzir-se drasticamente em 1990. Nesse ano foi encerrado o troço entre Amarante e Arco do Baúlhe,
permanecendo em funcionamento apenas o troço entre Livração e Amarante, permitindo-se, ainda assim, uma
ligação entre a Linha do Tâmega e a Linha do Douro.
No entanto, este último troço foi também encerrado em 2009 por motivos de segurança. Até 2012 a CP ainda
garantiu um transporte rodoviário alternativo à população, mas que foi suprimido quando se suspendeu o
processo de reativação da Linha do Tâmega.
Atualmente, a população anteriormente servida pela Linha do Tâmega ficou privada deste transporte outrora
considerado importantíssimo para a região. Ficou também privada das alternativas que eram asseguradas pela
CP.
Recorde-se que o encerramento do troço Livração-Amarante foi dado como temporário pelo Governo, tendo-
se prometido à população que se iriam proceder a obras de requalificação da Linha para a sua posterior abertura.
Passaram 6 anos entretanto e o que se sabe é que a CP vendeu o material circulante daquela Linha ao Peru.
As automotoras LRV2000 que faziam serviço na linha do Tâmega e estavam aparcadas na estação da
Livração foram carregadas e vendidas ao Peru, o que faz temer que a intenção do Governo e da CP seja a de
não reativar esta Linha.
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Porque a Linha do Tâmega é importante para a região e porque o transporte ferroviário é importante para a
população, é fundamental que se assuma o compromisso de requalificação e reativação da mesma. Essa foi a
promessa em 2009, mas até agora nada foi efetivamente feito.
Perante esse facto e perante os comportamentos da CP que fazem temer pelo futuro da Linha do Tâmega,
a Assembleia da República deve exigir que se proceda, de imediato, às obras de requalificação da Linha para a
sua rápida reativação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Iniciar, de imediato, as obras de requalificação da Linha do Tâmega, em particular do troço encerrado em
2009 e proceder à consequente reativação do transporte ferroviário nesta Linha.
Assembleia da República, 29 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília
Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1505/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO ALGUMAS MEDIDAS A ACOLHER NA ALTERAÇÃO DA LEI QUE
REGULA AS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS BEM COMO NA ALTERAÇÃO DOS
NORMATIVOS LEGAIS CONSTANTES DO CÓDIGO CIVIL RELATIVOS À ADOÇÃO E À CRIAÇÃO DE UM
REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO
Exposição de motivos
O Governo apresentou, em 28 de maio de 2015, as Propostas de Lei n.º 339/XII e n.º 340/XII que versam,
respetivamente, sobre a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, e o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344,
de 25 de novembro de 1966, em matéria de adoção e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.
Estas duas propostas de lei serão apresentadas e debatidas em Plenário do próximo dia quatro de junho de
2015, ou seja, daqui a quatro dias úteis após terem sido entregues e conhecidas pelos vários grupos
parlamentares.
Este fato, ou seja, esta evitável urgência, impede uma análise aprofundada e ponderada destas propostas
de tão grande importância para a promoção dos direitos das crianças em situação de risco ou de perigo iminente,
assim como para a sua proteção atempada e segura.
Recorde-se que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou, em 20 de março de 2015, o Projeto
de Resolução n.º 1377 /XII (4.ª) em que alertava para o fato de em 2013 o Instituto da Segurança Social I.P. ter
retirado técnicos das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, doravante CPCJ, tendo-os reafectado a
funções distintas daquelas para as quais foram admitidos e em 2014 terem sido despedidos 630 trabalhadores
deste mesmo Instituto que se encontravam a desempenhar funções nas CPCJ tendo, algumas delas, ficado
sem Presidente ou sem Secretário, o que causou sérias perturbações ao seu funcionamento.
Este projeto de resolução foi rejeitado pela mesma maioria que hoje apresenta estas propostas que irão a
discussão.
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Ora, as CPCJ têm tido uma enorme mobilização na denúncia da situação difícil em que se encontram quer
ao nível dos recursos humanos quer ao nível do apoio prestado às crianças e jovens que necessitam da sua
pronta intervenção.
Cada vez mais se assiste a uma total desproteção destas crianças e jovens que, per si, já se encontram
numa situação precária.
A salvaguarda dos seus direitos e a promoção de condições de vida dignas devem ser assumidas como uma
inequívoca prioridade por toda a comunidade, principalmente pelo Governo de Portugal.
Assim, estas Propostas de Lei n.os 339/XII e 340/XII devem ser debatidas e consensualizadas com os Grupos
Parlamentares e com peritos e organizações com comprovada experiência e conhecimento nesta área,
nomeadamente as Universidades, a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior Magistratura e o Conselho
Superior do Ministério Público.
O Partido Socialista, em nome destas crianças e jovens e do seu superior interesse, não pode permitir que
seja produzida legislação, com tão grande impacto nas suas vidas, de forma apressada e inconsistente.
Tendo em consideração que um novo regime jurídico relativo a tão sensível temática como a da adoção tem
de ser alvo de um debate sério, exaustivo e consensual com todos os que lidam diariamente com esta realidade,
considera-se que os interesses aqui em causa devem ser prioritariamente protegidos e não devem, nem podem,
ser tratados desta forma.
Neste contexto, não pode o Grupo Parlamentar do Partido Socialista deixar de vir ao presente debate
apresentando este novo Projeto de Resolução visando, objetivamente, algumas recomendações ao Governo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
1 – Que tenha em consideração o seu entendimento quanto à centralidade e a relevância social e humana
destas matérias que aconselha prudência nas mudanças a introduzir no sistema por forma a garantir estabilidade
e segurança, condições essenciais para um bom desempenho do sistema de proteção das crianças e jovens,
do regime de adoção e do regime tutelar cível;
2 – Que reconheça que as mudanças a introduzir exigem um amplo debate e consenso social e politico como
a primeira condição para garantir o sucesso das medidas e a eficácia da proteção e da promoção do superior
interesse das crianças e jovens;
3 – Que tenha em consideração que qualquer mudança deve garantir a mobilização de todos os recursos
nacionais, cabendo ao Estado a garantia última da defesa dos interesses das crianças e jovens em todos os
procedimentos levados a cabo nos diferentes sistemas de proteção de crianças e jovens;
4 – Que assuma que estas mudanças exigem a recuperação e reforço dos recursos humanos e técnicos
colocados ao serviço do sistema;
5 – Que sejam atribuídos meios adequados, quer ao nível dos recursos humanos quer ao nível dos meios
financeiros, às entidades envolvidas para poderem desempenhar, convenientemente, as suas funções e ajudar
efetivamente estas crianças e jovens;
6 – Que o cumprimento do interesse superior da criança e do jovem não fique afetado por uma norma
genérica e vaga como a que consta da Proposta de Lei n.º 339/XII que prevê que a intervenção das CPCJ
dependa da continuidade de relações de afeto e de qualidade significativas, não definindo o meio de aferir este
tipo de relações;
7 – Que o Governo faça acompanhar as alterações que propõe com a indicação dos impactos financeiros e
com o respetivo enquadramento orçamental por estas gerados, para que fique claro o universo de crianças a
abranger, os recursos a alocar e o tempo previsto para o início e o desenvolvimento da sua implementação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2015.
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Os Deputados e as Deputadas do PS, Idália Salvador Serrão — Ana Paula Vitorino — Elza Pais — João
Paulo Pedrosa — Ivo Oliveira — Agostinho Santa — Luís Pita Ameixa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1506/XII (4.ª)
COMBATER O DESPERDÍCIO ALIMENTAR PARA PROMOVER UMA GESTÃO
EFICIENTE DOS ALIMENTOS
Nota justificativa
As matérias alimentares têm constituído, ao longo dos anos, motivo de preocupação e de intervenção por
parte dos Verdes, como demonstram diversas iniciativas legislativas que este Grupo Parlamentar tem trazido à
Assembleia da República, das quais destacamos um projeto de resolução que previa a realização do segundo
inquérito alimentar nacional, um projeto de lei que alterava o código da publicidade no sentido da regulação da
publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens, um projeto de lei que incentivava o fornecimento
das cantinas públicas com produtos alimentares locais, ou um projeto de lei que contemplava o fornecimento de
pequeno-almoço nos apoios alimentares escolares.
Com efeito, os modelos e padrões de produção e de consumo alimentar são uma matéria fulcral para quem
age sob o princípio da sustentabilidade, e numa busca constante de gerar justiça ambiental e social, com uma
economia ao serviço destes objetivos.
Quando falamos de desperdício alimentar, falamos de alimentos destinados ao consumo humano que
acabaram por ser inutilizados em quantidade ou em qualidade.
Do ponto de vista ambiental é doloroso que sejam esbanjados recursos naturais para produzir bens
alimentares que depois acabam no lixo. Os impactos ambientais das diferentes fases da cadeia alimentar (e.g.
degradação do solo, saturação de recursos hídricos, perda de biodiversidade, produção de resíduos, gasto de
energia, emissão de gases com efeito de estufa), poderiam ser significativamente reduzidos se não se
verificassem altos níveis de desperdício.
Do ponto de vista social é angustiante que se deitem literalmente fora um conjunto significativo de alimentos
que poderiam contribuir para satisfazer necessidades básicas alimentares de uma parte da população. A injusta
repartição da riqueza e as políticas de empobrecimento repercutem-se de uma forma inaceitável no acesso aos
bens fundamentais para satisfação das mais elementares necessidades da população, como têm demonstrado
diversos relatórios como o do INE sobre a pobreza, as desigualdades e a privação material em Portugal.
É ao longo de toda a cadeia agroalimentar que se verificam situações de desperdício alimentar com causas
variadas – do campo ao prato: na produção, no processamento, no armazenamento, no embalamento, no
transporte, na disponibilização nos pontos de venda e no consumo. Quanto mais longa for essa cadeia, maior é
a probabilidade de desperdício. Essa tem sido a tendência decorrente da deslocalização de grande parte da
população para as cidades, ou da globalização do setor alimentar, que geram um distanciamento imenso entre
o produtor e o consumidor, obrigando à existência de uma longa corrente de intermediários e a que os produtos
levem mais tempo a chegar ao consumidor, com enormes prejuízos ambientais.
O primeiro passo necessário para combater as perdas alimentares é ter consciência de que o problema
existe. O segundo passo é perceber com rigor das suas causas. Conhecidos os fatores que geram o problema,
ficam criadas as condições para a definição de objetivos e metas para pôr fim ao problema. Realçamos também
que o sucesso da aplicação de medidas para cumprimento dos objetivos depende do forte envolvimento da
sociedade e de todos os agentes implicados.
Conscientes da existência de uma dimensão muito significativa de perdas alimentares, já foi produzido um
estudo em Portugal sobre a matéria – o PERDA (Projeto de Estudo e Reflexão sobre o Desperdício Alimentar)
– que veio concluir que anualmente se desperdiça mais de 1 milhão de toneladas da produção alimentar,
representando um valor na ordem de, pelo menos, 17% de desperdício, embora se reconheça da necessidade
de aprofundar estes números e precisar os valores.
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O Guia desperdício alimentar – um compromisso de todos, não esgotando as respostas necessárias, contém,
contudo, um conjunto de princípios relevantes para atacar o problema. O que importa é que não fiquem apenas
descritos no papel, mas que passem rapidamente a uma expressão prática.
O presente projeto de resolução de Os Verdes visa propor ao Parlamento e ao Governo um estímulo para a
execução prática de várias das medidas contidas no referido Guia, mas visa também complementar ou
acrescentar algumas outras medidas que nos parecem poder dar um contributo relevante para o objetivo de
redução do desperdício alimentar.
Nesse sentido, propomos a criação do ano nacional do combate ao desperdício alimentar, como forma de
dinamizar, num espaço de tempo considerável, mas concentrado, um conjunto de ações que gerem visibilidade
e debate sobre a questão.
Propomos igualmente que em Portugal se criem condições de investigação e conhecimento detalhado sobre
as causas das perdas alimentares, com dados atualizados.
Propomos a criação de um programa de ação nacional que congregue respostas necessárias, mas realçando
a necessidade de que ele seja construído com ampla participação dos cidadãos e dos agentes envolvidos.
Não poderíamos, igualmente, deixar de propor a compatibilização dos objetivos de redução do desperdício,
com a plena satisfação das necessidades da população. As políticas de austeridade acentuaram problemas
estruturais de pobreza e de fome, que urge combater por todas as vias, mas sempre num horizonte de garantia
de formas dignas de subsistência das famílias portuguesas.
A educação, a sensibilização, a informação são processos fundamentais para cumprir objetivos que implicam
alterações de hábitos de vida. Nesse sentido, propomos o desenvolvimento de uma campanha de sensibilização
de agentes económicos e de consumidores para o problema do desperdício alimentar; propomos que esta
matéria esteja presente nas escolas, junto dos nossos jovens; propomos a criação de iniciativas criativas que
envolvam os jovens em ideias e ações para combater o desperdício alimentar; propomos a generalização do
conhecimento dos consumidores sobre a diferença entre “consumir antes de “ ou data limite de consumo e “
consumir de preferência até” ou data preferencial de consumo (na medida em que esta indiferenciação gera
desperdícios rapidamente evitáveis).
Propomos também que se divulgue o cálculo da quantidade de recursos naturais poupados por relação com
os níveis de redução de perdas alimentares, para que seja percetível como o esforço de todos resulta em
vantagens concretas do ponto de vista ambiental, com benefícios para toda a sociedade.
Propomos a criação de um subprograma no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020)
direcionado para cadeias de circuitos curtos de comercialização de produtos alimentares, de modo a que a
agricultura familiar possa beneficiar de apoios que geram benefícios para uma boa gestão de produtos
alimentares.
A utilização, pelo consumidor, do pequeno comércio de proximidade deve ser também estimulado,
designadamente para a compra de produtos perecíveis, na medida em que mais facilmente contribui para boas
práticas de compras.
A proximidade é um dos pontos de insistência de Os Verdes para garantir melhores desempenhos
ambientais, a vários níveis, designadamente por via da redução da cadeia alimentar e do transporte intenso de
produtos. O contributo que as entidades públicas podem dar para esse objetivo é determinante e, por isso,
reincidimos na proposta para que se estipule uma percentagem significativa de utilização de produtos
alimentares locais, por parte das instituições públicas, designadamente para abastecimento de cantinas públicas
(em estabelecimentos de ensino, hospitais, estabelecimentos prisionais, etc.).
As embalagens de produtos alimentares são muitas vezes apenas oferecidas em formato ‘familiar’ e não em
doses mais reduzidas que se adequem a diferentes dimensões do agregado familiar. Esse fator é dos que mais
contribui para o desperdício alimentar no ato de consumo. Muitas vezes abrem-se embalagens, sem consumir
todo o seu conteúdo, sendo que o restante acaba por se estragar. Adequar as embalagens às diferentes
necessidades dos cidadãos é uma medida essencial.
Não podemos também esquecer que o setor da restauração deve ser envolvido, na sua relação com os
consumidores, no combate ao desperdício alimentar.
Por fim, não podemos esquecer que determinadas regras europeias vieram contribuir sobremaneira para
fomentar o desperdício, quando se exige, designadamente, ao nível de hortícolas e frutos, uma determinada
dimensão para a sua venda. A associação da dimensão dos produtos à sua qualidade é um erro crasso e já
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demonstrou gerar prejuízos bastante significativos. Por isso, propomos iniciativa junto da União Europeia para
alteração dessas regras.
As medidas que aqui propomos não pretendem esgotar tudo o que é necessário fazer para combater as
perdas alimentares. Porém, contribuem para dar passos, que se querem continuados e até mais abrangentes,
para os objetivos que pretendemos atingir. Assim, com o intuito de colocar fortemente na agenda o combate ao
desperdício alimentar, com ações eficazes, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de
resolução, com quinze medidas concretas:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
declarar o ano de 2016 como o ano nacional do combate ao desperdício alimentar e recomendar ao Governo:
1. O desenvolvimento de um conjunto de iniciativas no âmbito do ano nacional do combate ao desperdício
alimentar.
2. Promover levantamentos rigorosos, e continuadamente atualizados, sobre a realidade do desperdício
alimentar em Portugal, que indiquem, designadamente, as causas que contribuem para as perdas alimentares,
ao longo de toda a cadeia alimentar.
3. Criar um programa de ação nacional que fixe objetivos e metas, anuais e plurianuais, para a redução
do desperdício alimentar, e que seja construído num processo de participação ativa e colaborativa da sociedade.
4. Compatibilizar os objetivos e as medidas de redução do desperdício de alimentos com a segurança
alimentar e a satisfação plena das necessidades alimentares da população, com particular urgência em relação
a crianças e jovens, tendo em conta o relatório do INE sobre a pobreza, as desigualdades e a privação material
em Portugal.
5. Desenvolver uma campanha de sensibilização de agentes económicos e de consumidores para o
problema do desperdício alimentar.
6. Divulgar, anualmente, o cálculo da quantidade de recursos naturais poupados por relação com os
níveis de redução de perdas alimentares, por forma a estimular todos os intervenientes na cadeia alimentar para
o sucesso ambiental das suas opções.
7. Integrar nos programas escolares, no âmbito da educação ambiental ou da educação para a
sustentabilidade, a matéria da gestão eficiente dos alimentos e do combate ao desperdício alimentar.
8. Desenvolver programas de ideias dos jovens para o combate ao desperdício alimentar.
9. Criar um subprograma no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020) direcionado
para cadeias de circuitos curtos de comercialização de produtos alimentares.
10. Incentivar os atos de compra de bens alimentares em mercados de proximidade, nomeadamente no
que respeita a produtos perecíveis.
11. Estipular uma percentagem significativa de utilização de produtos alimentares locais, por parte das
instituições públicas, designadamente para abastecimento de cantinas públicas (em estabelecimentos de
ensino, hospitais, estabelecimentos prisionais, etc.).
12. Generalizar o conhecimento dos consumidores sobre a diferença entre “consumir antes de “ ou data
limite de consumo e “ consumir de preferência até” ou data preferencial de consumo.
13. Garantir que as embalagens de produtos alimentares são dimensionadas em função das necessidades
dos consumidores.
14. Incentivar o combate ao desperdício alimentar no setor da restauração.
15. Desenvolver ações ao nível da União Europeia sobre a ineficácia de regras estabelecidas sobre os
requisitos de dimensões e formas de frutos e produtos hortícolas.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 29 de maio de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.