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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 10

Artigo 2.º

[…]

1- As pessoas singulares podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do

artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua

escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem, da conversão dessa conta

em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos neste diploma.

2- …………………………………………………………………………………………………………………….…..

3- As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da

conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e

impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da

expressão “Serviços mínimos bancários”, e deles dando cópia ao titular da conta.

Artigo 4.º

[…]

1- A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à

ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços

mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem.

2- …………………………………………………………………………………………………………………….…..

3- As instituições de crédito, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao

interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

c) ……………………………………………………….……………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………

4- Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas

podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à

ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;

c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da

consulta prevista no n.º 2, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.

5- Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito

informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de

forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

6- É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 4.º-A

[…]

1- O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já

existente em conta de serviços mínimos bancários depende da solicitação do interessado, podendo concretizar-

se através:

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