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2 DE JUNHO DE 2015 11

a) Do encerramento da conta de depósitos à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de

conta de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito, mediante celebração do respetivo

contrato de depósito à ordem; ou

b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a

celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.

2- A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar

custos para os respetivos titulares.

3- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

Artigo 4.º-B

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...

2- Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de

abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente

recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas

singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.

3- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de

depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços

mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4- Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um

grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

Artigo 4.º-C

[…]

1- As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.

2- Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e

regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os

mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em

causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.

3- As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma

características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as

existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.

4- …………………………………………………………………………….………………………………………..…

Artigo 4.º-D

[…]

As instituições de crédito não podem oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de

descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em

contas de serviços mínimos bancários.

Artigo 5.º

[…]

1- As instituições de crédito podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano

após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários se, nos

seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima

mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………....

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