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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 12

3- Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a

proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, não

lhes podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.

4- As instituições de crédito podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao

abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o titular da conta de serviços mínimos

bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º

3 do artigo 4.º-B.

5- Caso ocorra a situação descrita no número anterior, as instituições de crédito podem exigir do titular da

conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas

habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2

do artigo 1.º.

6- As instituições de crédito notificam o titular da conta de serviços mínimos bancários da resolução do

contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de

pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência

a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 7.º — A

[…]

1- (Revogado).

2- As instituições de crédito devem:

a) …………………………………………………………………………………………………………………….....;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………..…

3- …………………………………………………………………………………………………………………….….

Artigo 7.º — B

[…]

Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos

bancários e respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e

publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento

das respetivas prestações sociais.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º, incluindo o respetivo anexo, e o n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-

C/2000, de 10 março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de

outubro, que o republica.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de setembro,

232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro,

201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de

julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de

julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009,

de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro,

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