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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 2

DECRETO N.º 361/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 85/2009, DE 27 DE AGOSTO, ESTABELECENDO A

UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 4 ANOS

DE IDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

O título e os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade

obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da

educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passam a ter a seguinte redação:

«Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade

escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade

Artigo 1.º

[…]

1 — ………………………………………………………………………………………………………………….

2 — A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a

partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.

Artigo 4.º

[…]

1 — A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos

de idade.

2 — ……………………………….…………………………………………………………………………………»

Artigo 2.º

Regulamentação

1 — O Governo regulamenta, por decreto-lei, no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, as normas que regulam a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que

atinjam os 4 anos de idade, de modo a assegurar a sua implementação a partir do ano letivo 2016/2017.

2 — A regulamentação prevista no número anterior abrange o processo de avaliação da implementação da

universalidade da educação pré-escolar às crianças com 4 anos de idade e os mecanismos de aferição da

possibilidade de estender a universalidade às crianças com 3 anos de idade, bem como a definição do

respetivo prazo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

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