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2 DE JUNHO DE 2015 5

Aprovado em 22 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

—————

DECRETO N.º 363/XII

APROVA O NOVO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS ENTIDADES LICENCIADAS NA ZONA

FRANCA DA MADEIRA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2015, E ALTERA O ESTATUTO DOS

BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

e aprova o regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de

2015.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a

ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam

concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da

Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades

competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento

das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.

2 - As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem dos regimes

previstos nos artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos do número anterior.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo

36.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 36.º-A

Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro

de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5%, nos

seguintes termos:

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