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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 6

a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do

exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do

artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou

complementares daquela;

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos,

relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos

derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;

c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na

zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas

anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional

da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na

zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados

e fora da zona franca.

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as

suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e

aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo

ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um

investimento mínimo de € 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos

de atividade;

b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.

3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos

benefícios fiscais previstos no presente regime:

a) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou

b) 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou

c) 15,1% do volume anual de negócios.

4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através

da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos

seguintes:

a) 2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho;

b) 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho;

c) 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho;

d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;

e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;

f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do

número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.

6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma

dedução de 50 % à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica

de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas

atividades de elevado valor acrescentado;