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2 DE JUNHO DE 2015 7

c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;

d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;

e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco

anos.

7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de

dezembro de 2020, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);

b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2,

secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);

c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);

d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção

N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);

e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68

(Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J,

divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE

Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev.

2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev.

2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais

não financeiras)];

f) Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85,

grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);

g) Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev.2, secção E, divisão 37; NACE Rev.2, secção J,

divisões 59, 60 e 63; NACE Rev.2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev.2, secção P, divisão 85, grupo

85.5, classe 85.51; NACE Rev.2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev.2, secção S, divisão 96; NACE Rev.2,

secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev.2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).

8 - Estão excluídas do presente regime:

a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10

«Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a

gestão» da secção M da NACE Rev.2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K

«Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev.2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do

número anterior;

b) As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos

parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem

como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo

Regulamento;

c) As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura

e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º

651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

d) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º

do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

e) As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da

Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

9 - Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal consista

na gestão de participações sociais de natureza não financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes

igualmente aplicáveis os limites previstos no n.º 3.

10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que

beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2027,

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