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Terça-feira, 2 de junho de 2015 II Série-A — Número 141

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 361 a 364/XII): N.º 364/XII — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-

N.º 361/XII — Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime

agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré- Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de

N.º 362/XII — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento

das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º

A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das 23-A/2015, de 26 de março.

despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas

com creches. Resolução:

N.º 363/XII — Aprova o novo regime especial aplicável às Recomenda ao Governo a definição de uma estratégia para

entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de o aprofundamento da cidadania e da participação

1 de janeiro de 2015, e altera o Estatuto dos Benefícios democrática e política dos jovens.

Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

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DECRETO N.º 361/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 85/2009, DE 27 DE AGOSTO, ESTABELECENDO A

UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 4 ANOS

DE IDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

O título e os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade

obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da

educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passam a ter a seguinte redação:

«Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade

escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade

Artigo 1.º

[…]

1 — ………………………………………………………………………………………………………………….

2 — A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a

partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.

Artigo 4.º

[…]

1 — A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos

de idade.

2 — ……………………………….…………………………………………………………………………………»

Artigo 2.º

Regulamentação

1 — O Governo regulamenta, por decreto-lei, no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, as normas que regulam a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que

atinjam os 4 anos de idade, de modo a assegurar a sua implementação a partir do ano letivo 2016/2017.

2 — A regulamentação prevista no número anterior abrange o processo de avaliação da implementação da

universalidade da educação pré-escolar às crianças com 4 anos de idade e os mecanismos de aferição da

possibilidade de estender a universalidade às crianças com 3 anos de idade, bem como a definição do

respetivo prazo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

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Aprovado em 15 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 362/XII

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, ALARGANDO O ÂMBITO DA

DEDUÇÃO DAS DESPESAS DE SAÚDE E CLARIFICANDO AS RELATIVAS A DESPESAS COM

CRECHES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e

clarificando as deduções relativas a despesas com creches.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante

designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 78.º-C

[…]

1 — ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………..:

i) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

ii) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

iii) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

iv) Secção G, Classe 47782 — Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;

b) …………………………………………………………………………………………………………………….....;

c) …………………………………………………………………………………………………………………….....;

d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal

de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de

agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos

emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente

justificados através de receita médica.

2 — …………………………………………………………………………………………………………………..…..

3 — ………………………………………………………………………………………………………………..……..

4 — …………………………………………………………………………………………………………………..…..

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5 — …………………………………………………………………………………………………………………..…..

6 — …………………………………………………………………………………………………………………..…..

7 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal

das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.

8 — Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes

previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.

Artigo 78.º-D

[…]

1 — …………………………………………………………………………………………………………………......:

a) …………………………………………………………………………………………………………………..…...:

i) …………………………………………………………………………………………………………………….....;

ii) …………………………………………………………………………………………………………………….....;

iii) Secção G, Classe 88910 — Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

b) ……………………………………………………………………………………………………………….…….…

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………...

3 — ………………………………………………………………………………………………………………….…..

4 — ………………………………………………………………………………………………………………….…..

5 — ………………………………………………………………………………………………………………….…..

6 — ………………………………………………………………………………………………………………….…..

7 — ………………………………………………………………………………………………………………….…..

8 — ………………………………………………………………………………………………………………….…..

9 — Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes

previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.

Artigo 78.º-F

[…]

1 — …………………………………………………………………………………………………………………..…..

2 — …………………………………………………………………………………………………………………..…..

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………....

4 — Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na

tabela a que se refere o artigo 151.º.”

Artigo 3.º

Disposição transitória

Na execução das alterações legislativas previstas no artigo 2.º da presente lei, a Autoridade Tributária e

Aduaneira deve colaborar com os contribuintes, prestando informação pública, regular e sistemática sobre os

seus direitos e obrigações e a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres acessórios.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alterações efetuadas pelo artigo 2.º da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo caráter

clarificador e interpretativo.

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Aprovado em 22 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 363/XII

APROVA O NOVO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS ENTIDADES LICENCIADAS NA ZONA

FRANCA DA MADEIRA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2015, E ALTERA O ESTATUTO DOS

BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

e aprova o regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de

2015.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a

ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam

concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da

Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades

competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento

das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.

2 - As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem dos regimes

previstos nos artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos do número anterior.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo

36.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 36.º-A

Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro

de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5%, nos

seguintes termos:

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a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do

exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do

artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou

complementares daquela;

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos,

relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos

derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;

c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na

zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas

anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional

da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na

zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados

e fora da zona franca.

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as

suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e

aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo

ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um

investimento mínimo de € 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos

de atividade;

b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.

3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos

benefícios fiscais previstos no presente regime:

a) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou

b) 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou

c) 15,1% do volume anual de negócios.

4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através

da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos

seguintes:

a) 2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho;

b) 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho;

c) 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho;

d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;

e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;

f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do

número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.

6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma

dedução de 50 % à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica

de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas

atividades de elevado valor acrescentado;

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c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;

d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;

e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco

anos.

7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de

dezembro de 2020, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);

b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2,

secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);

c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);

d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção

N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);

e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68

(Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J,

divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE

Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev.

2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev.

2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais

não financeiras)];

f) Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85,

grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);

g) Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev.2, secção E, divisão 37; NACE Rev.2, secção J,

divisões 59, 60 e 63; NACE Rev.2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev.2, secção P, divisão 85, grupo

85.5, classe 85.51; NACE Rev.2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev.2, secção S, divisão 96; NACE Rev.2,

secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev.2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).

8 - Estão excluídas do presente regime:

a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10

«Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a

gestão» da secção M da NACE Rev.2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K

«Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev.2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do

número anterior;

b) As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos

parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem

como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo

Regulamento;

c) As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura

e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º

651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

d) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º

do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

e) As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da

Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

9 - Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal consista

na gestão de participações sociais de natureza não financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes

igualmente aplicáveis os limites previstos no n.º 3.

10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que

beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2027,

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relativamente:

a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais

sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado líquido do período correspondente,

acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado, determinado para efeitos

de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 e da parte daquele resultado que, não

beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português, com exceção dos

resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países, territórios

ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada

pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais;

b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou

adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou

remunerações colocados à sua disposição.

11 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:

a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de

reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da proporção a que se refere a alínea a) do número anterior, que

as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;

b) Não gozam da isenção prevista no número anterior os sócios ou acionistas residentes em território

português, com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nem os

sócios ou acionistas que tenham residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de

tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para

esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais.

12 - Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto

municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e

municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou

período a eles sujeitos.

13 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação

respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.

14 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta

de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações

autónomas previstas nos n.ºs 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.

15 - Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma

natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.

16 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar

do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime.”

Artigo 4.º

Limites máximos

As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca da Madeira ficam sujeitas à observância dos plafonds

máximos aplicáveis à matéria coletável a que é aplicada a taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das

pessoas coletivas, se da aplicação do regime de tributação próprio da Zona Franca da Madeira, em sede deste

imposto, resultar um tratamento fiscal mais favorável em relação ao regime geral português.

Aprovado em 15 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 364/XII

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, TRIGÉSIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, QUINTA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO, SIMPLIFICANDO E PADRONIZANDO O

COMISSIONAMENTO DE CONTAS DE DEPÓSITO À ORDEM, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23-

A/2015, DE 26 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei altera:

a) O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos

bancários, consagrando a disponibilização dos serviços mínimos bancários pelas instituições de crédito que

disponibilizam ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários e alterando as respetivas

restrições de acesso;

b) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas instituições de crédito, de uma fatura-recibo

discriminativa de todas as comissões e despesas cobradas no âmbito da conta de depósito à ordem, no ano

civil anterior;

c) O Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, que estabelece normas relativas ao uso do cheque,

atribuindo ao sacador a responsabilidade por todas as comissões e despesas associadas à devolução de

cheque;

d) A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores

Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

2- A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e despesas

pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º, 7.º-A e 7.º-B do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março,

que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e

pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que o república, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1- É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos

e condições deste diploma.

2- …………………………………………………………………………………………………………………….…..

3- …………………………………………………………………………………………………………………….…..

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Artigo 2.º

[…]

1- As pessoas singulares podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do

artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua

escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem, da conversão dessa conta

em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos neste diploma.

2- …………………………………………………………………………………………………………………….…..

3- As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da

conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e

impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da

expressão “Serviços mínimos bancários”, e deles dando cópia ao titular da conta.

Artigo 4.º

[…]

1- A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à

ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços

mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem.

2- …………………………………………………………………………………………………………………….…..

3- As instituições de crédito, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao

interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

c) ……………………………………………………….……………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………

4- Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas

podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à

ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;

c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da

consulta prevista no n.º 2, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.

5- Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito

informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de

forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

6- É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 4.º-A

[…]

1- O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já

existente em conta de serviços mínimos bancários depende da solicitação do interessado, podendo concretizar-

se através:

Página 11

2 DE JUNHO DE 2015 11

a) Do encerramento da conta de depósitos à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de

conta de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito, mediante celebração do respetivo

contrato de depósito à ordem; ou

b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a

celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.

2- A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar

custos para os respetivos titulares.

3- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

Artigo 4.º-B

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...

2- Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de

abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente

recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas

singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.

3- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de

depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços

mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4- Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um

grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

Artigo 4.º-C

[…]

1- As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.

2- Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e

regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os

mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em

causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.

3- As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma

características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as

existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.

4- …………………………………………………………………………….………………………………………..…

Artigo 4.º-D

[…]

As instituições de crédito não podem oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de

descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em

contas de serviços mínimos bancários.

Artigo 5.º

[…]

1- As instituições de crédito podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano

após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários se, nos

seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima

mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………....

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 12

3- Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a

proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, não

lhes podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.

4- As instituições de crédito podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao

abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o titular da conta de serviços mínimos

bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º

3 do artigo 4.º-B.

5- Caso ocorra a situação descrita no número anterior, as instituições de crédito podem exigir do titular da

conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas

habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2

do artigo 1.º.

6- As instituições de crédito notificam o titular da conta de serviços mínimos bancários da resolução do

contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de

pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência

a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 7.º — A

[…]

1- (Revogado).

2- As instituições de crédito devem:

a) …………………………………………………………………………………………………………………….....;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………..…

3- …………………………………………………………………………………………………………………….….

Artigo 7.º — B

[…]

Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos

bancários e respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e

publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento

das respetivas prestações sociais.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º, incluindo o respetivo anexo, e o n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-

C/2000, de 10 março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de

outubro, que o republica.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de setembro,

232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro,

201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de

julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de

julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009,

de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro,

Página 13

2 DE JUNHO DE 2015 13

52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei

n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 88/2011,

de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro,

pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10

de maio,

114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.ºs

16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, que o republica, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 77.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………...…..

2- ………………………………………………………………………………………………………………….…....

3- ………………………………………………………………………………………………………………….........

4- ………………………………………………………………………………………………………………….........

5- …………………………………………………………………………………………………………………..…...

6- …………………………………………………………………………...............................................................

7- ………………………………………………………………………………………………………………………..

8- As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo, sem

qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem

suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.

9- A fatura-recibo referida no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de todas as

comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de faturação

e declarativas previstas na legislação fiscal.”

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março

O artigo 14.º da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o

Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………………………………………………...

4- ………………………………………………………………………………………………………………………...

5- ………………………………………………………………………………………………………………………...

6- ………………………………………………………………………………………………………………………...

7- ………………………………………………………………………………………………………………………...

8- ………………………………………………………………………………………………………………………...

9- ………………………………………………………………………………………………………………………...

10- ………………………………………………………………………………………………………………..…...

11- …………………………………………………………………………...…………………………………..……

12- …………………………………………………………………………...…………………………………..……....

13- ………………………………………………………………………….…………………………………..…..…....

14- ………………………………………………………………………….…………………………………..…..…....

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 14

15- …………………………………………………………………………...…………………………………..……..

16- ……………………………………………………………………………………………………………..…….....

17- ………………………………………………………………………….…………………………………..……….

18- ………………………………………………………………………………………………………..……..….......

19- ………………………………………………………………………………………………………..……..……...

20- ………………………………………………………………………….…………………………………..…........

21- …………………………………………………………………………………………………………..…..….......

22- O disposto nos n.ºs 1 e 3 a 7 do artigo 145.º-AU do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tem natureza clarificadora

e interpretativa dos regimes legais em vigor.”

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro

O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, que estabelece normas relativas ao uso do

cheque, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 316/97, de 19 de novembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e

83/2003, de 24 de abril, e pela Lei n.º 48/2005, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º-A

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………..…….…..

2- ……………………………………………………………………………………………………………..…….…..

3- ……………………………………………………………………………………………………………..…….…..

4- Todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque constituem um encargo exclusivo do

sacador.”

Artigo 7.º

Requisitos para a cobrança de comissões e despesas

As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço

efetivamente prestado.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 15 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

—————

Página 15

2 DE JUNHO DE 2015 15

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA PARA O APROFUNDAMENTO DA

CIDADANIA E DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA E POLÍTICA DOS JOVENS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Constitua um grupo de trabalho visando a definição duma estratégia para a cidadania que, até ao final do

presente ano letivo, apresente uma avaliação da situação atual e propostas para o futuro.

2- O grupo de trabalho a constituir considere que a estratégia para a cidadania deve incluir dimensões como

participação cívica e política, noções básicas do funcionamento dos regimes políticos, com especial ênfase na

democracia e no atual funcionamento e organização do Estado, educação para os Direitos Humanos, segurança

rodoviária, hábitos de vida saudável, voluntariado, associativismo, educação ambiental e desenvolvimento

sustentável, educação para a saúde e a sexualidade, educação para os media e do consumidor, educação

intercultural, educação para a Paz, educação para o mundo do trabalho, educação para o empreendedorismo e

educação financeira.

3- Seja considerado o alargamento da disciplina de Ciência Política como optativa a todos os cursos

científico-humanísticos do ensino secundário.

4- Seja considerada a definição e implementação duma campanha nacional, em colaboração com os

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, que incentive uma maior abrangência da população escolar

inscrita na disciplina optativa de Ciência Política, devendo a mesma ser disponibilizada obrigatoriamente pelas

escolas, que envolva os Conselhos Municipais de Juventude e outras organizações e parceiros considerados

relevantes.

5- No quadro da Estratégia para a Cidadania, seja considerada a promoção e a introdução progressiva, nas

escolas que o entenderem, no quadro dos seus projetos educativos e da respetiva oferta de escola, de Educação

para a Cidadania e Ciência Política, visando o desenvolvimento integral dos indivíduos.

6- Seja garantido que os docentes a quem é atribuída a lecionação da disciplina ou de oficinas de formação

ou atividades para discentes, na área da educação para a cidadania, são detentores de formação adequada,

quer por via da sua formação inicial, quer por via de formação contínua, especificamente nas áreas que a sua

formação inicial não contempla.

Aprovada em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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