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Quarta-feira, 3 de junho de 2015 II Série-A — Número 142

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 612/XII (3.ª) e 790/XII (4.ª)]: Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão

N.º 612/XII (3.ª) (Alteração da denominação da “União das europeia de proteção):

Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”): final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração

Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos apresentadas pelo PSD/CDS-PP.

serviços de apoio.

N.º 790/XII (4.ª) (Lei de apoio à maternidade e paternidade Projetos de resolução [n.os 1005/XII (3.ª), 1182, 1263, 1363,

pelo direito de nascer): 1446, 1482 e 1507/XII (4.ª)]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, N.º 1005/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão das Direitos, Liberdades e Garantias e anexos contendo a nota portagens na Via do Infante e a requalificação da Estrada técnica elaborada pelos serviços de apoio e os pareceres das Nacional 125 e da Linha Férrea do Algarve como Comissões de Saúde, de Orçamento, Finanças e investimentos prioritários): Administração Pública, de Segurança Social e Trabalho e do — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas Conselho Superior da Magistratura. relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Proposta de lei n.o 314/XII (4.ª) (Estabelece o regime N.º 1182/XII (4.ª) (Reforço das respostas do SNS na área da jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os Saúde Mental em Portugal): outros Estados membros da União Europeia de decisões — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do que apliquem medidas de proteção, transpondo a diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Assembleia da República.

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N.º 1263/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a publicação da N.o 1446/XII (4.ª) (Execução do prolongamento da Linha Conta Satélite do Turismo): Verde do Metro do Porto, da Maia até à Trofa até ao final do — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas 1.º semestre de 2016): relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas Regimento da Assembleia da República. relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

N.º 1363/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a implementação Regimento da Assembleia da República.

de medidas de proteção e apoio à atividade apícola): N.o 1482/XII (4.ª) (Pela abolição das portagens na Via do — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à Infante): discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento — Vide projeto de resolução n.º 1005/XII (3.ª). da Assembleia da República. N.º 1507/XII (4.ª) — Recusa a concessão das Pousadas da

Juventude (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 612/XII (3.ª)

(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VALE FLOR, CARVALHAL E

PAI PENELA”, NO MUNICÍPIO DE MÊDA, PARA “VALE FLOR, CARVALHAL E PAI PENELA”)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)

tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª), sob

a designação Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no

município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 28 de maio

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração da designação da Freguesia da União das

Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, no Município de Mêda, para Freguesia de Vale Flor, Carvalhal

e Pai Penela.

Segundo os proponentes, «(…) a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de

reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Mêda, as freguesias de Vale Flor, Carvalhal

e Pai Penela, criando por essa via a “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”», e, que «(…)

a Câmara Municipal saída no ato eleitoral de 29 de Setembro de 2013, considera que a denominação mais

ajustada para a nova freguesia deveria ser simplesmente “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”», contexto em que

os Deputados proponentes apresentam o presente Projeto de Lei, indo ao encontro daquela pretensão.

O projeto de lei encontra-se sistematizado num único artigo.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, 20 Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª),

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sob a designação Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela",

no município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de

Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, no Município de Mêda, para Freguesia de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias

da Assembleia e da Câmara Municipal da Mêda, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

612/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para

apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2015.

O Deputado Relator, André Figueiredo — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada

ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos

autárquicos supra mencionados.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP)

—Alteração da denominação da “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município

de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela.

Data de admissão: 28 de maio de 2014

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 4 de junho de 2014

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, visa a – Alteração

da denominação da “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para

“Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela.-

Segundo os proponentes,”… A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização

administrativa, agregou, entre outras, no município de Mêda, as freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela,

criando por essa via a “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.

Acresce que “A Câmara Municipal saída no ato eleitoral de 29 de Setembro de 2013, considera que a

denominação mais ajustada para a nova freguesia deveria ser simplesmente “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,

nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade

pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

N.º Título Data Autor

XII (3.ª) — Projeto de Lei

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a 2014-05- PSD, CDS-618

freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto 16 PP

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Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município 2014-05- PSD, CDS-617

de Vila Nova de Famalicão 16 PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e 2014-05- PSD, CDS-616

Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal 16 PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município 2014-05- PSD, CDS-615

de Cantanhede. 16 PP

Alteração da denominação da União das Freguesias de Pegões, no município do Montijo, 2014-05- PSD, CDS-614

para União de freguesias de Pegões e Santo Isidro 16 PP

Alteração da denominação da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São 2014-05- PSD, CDS-613

Julião), no município de Gouveia para “ Gouveia” 16 PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município 2014-05- PSD, CDS-611

de Mêda, para “Prova e Casteição. 16 PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte 2014-05- PSD, CDS-610

Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 16 PP

N.º Título Data Autor

XII (3.ª) — Projeto de Lei

Alteração da denominação da freguesia de “Sande e São Lourenço”, no município do PSD, 609 2014-05-16

Marco de Canaveses, para “Sande e São Lourenço do Douro”. CDS-PP

Alteração da denominação da freguesia de “Livração”, no município do Marco de PSD, 608 2014-05-16

Canaveses, para “Santo Isidoro e Livração” CDS-PP

Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito 590 2014-04-24 PCP

de Lisboa.

589 Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP

588 Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP

587 Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP

586 Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP

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N.º Título Data Autor

XII (3.ª) — Projeto de Lei

585 Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. 2014-04-24 PCP

584 Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. 2014-04-24 PCP

583 Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

582 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

581 Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de 580 2014-04-24 PCP

Setúbal.

579 Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal 2014-04-24 PCP

578 Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

N.º Título Data Autor

XII (3.ª) — Projeto de Lei

577 Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro – Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de 576 2014-04-24 PCP

Setúbal.

575 Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

574 Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

573 Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

572 Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

571 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

570 Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP

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N.º Título Data Autor

XII (3.ª) — Projeto de Lei

Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, 569 2014-04-24 PCP

Distrito de Évora.

Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, 568 2014-04-24 PCP

Distrito de Évora.

567 Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP

Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito 566 2014-04-24 PCP

de Évora.

565 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

564 Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

563 Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

562 Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

AutoN.º Título Data

r

XII (3.ª) — Projeto de Lei

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no 549 2014-04-03 PS

município de Amarante, pra freguesia de Vila Meã

Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, 493 Gontim e Pedraído(alteração aos limites da União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim 2014-01-08 PS

e Pedraído e da União das freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)

XII (2.ª) — Projeto de Lei

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de 421 2013-05-24 PS

Beja.

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, 420 2013-05-24 PS

os Municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo

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 Petições

Petição n.º 345/XII (3.ª) – Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser

efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, ex-freguesia de Campo.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

todos os órgãos das freguesias envolvidas.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 790/XII (4.ª)

(LEI DE APOIO À MATERNIDADE E PATERNIDADE PELO DIREITO DE NASCER)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos

contendo a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e os pareceres das Comissões de Saúde,

de Orçamento, Finanças e Administração Pública, de Segurança Social e Trabalho e do Conselho

Superior da Magistratura

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I — CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Mais de 35 000 cidadãos eleitores1 tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de

fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) – “Lei de apoio à maternidade e paternidade – do direito a

nascer”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,

alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 6.º desta lei.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de março de 2015, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido

redistribuída à Comissão de Saúde por despacho de 14 de abril de 2015.

Todavia, por despacho de 14 de maio de 2015, esta iniciativa foi novamente distribuída à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por a Sr.ª Presidente da Assembleia da República

ter considerado que a 1.ª Comissão é a que detém “competência principal”, incumbindo-lhe a tarefa de

desencadear “as audições obrigatórias” e articular “com as comissões da Saúde e do Trabalho”.

Nesta sequência, na reunião da 1.ª Comissão de 20 de maio de 2015 foi nomeada relatora a signatária e,

simultaneamente, foi deliberado enviar um ofício à Sr.ª Presidente da Assembleia da República a “discordar da

1 Os proponentes referem que a subscreveram 48 115 cidadãos.

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decisão” de redistribuição da iniciativa à 1.ª Comissão, “sem embargo de se aceitar” a mesma de modo a que

esta “mereça uma tramitação célere e consentânea com o valor do instituto da iniciativa legislativa de cidadãos”.

Considera a 1.ª Comissão que, “sem prejuízo de se considerar que o objeto da iniciativa é transversal,

incidindo sobre matérias que se inscrevem no âmbito de competências de diversas Comissões, e ainda que se

admitisse (…) que a alteração legislativa proposta se enquadra fundamentalmente no âmbito de “direitos

fundamentais sociais” – proteção da família, apoios sociais ao agregado familiar, acesso à saúde, apoio à

maternidade e paternidade (designadamente no trabalho e na educação) –, a conclusão a que tais fundamentos

conduzem nunca poderia ser a de que esta Comissão é a que detém “competência principal”. Pois que, nos

termos do documento técnico de orientação para a atividade parlamentar, que define as competências das

comissões parlamentares permanentes para a XII Legislatura (DAR II Série-C – N.º 9, de 5 de agosto de 2011),

as matérias aludidas estão expressamente cometidas às Comissões de Segurança Social e Trabalho e de

Saúde. Esta iniciativa não preconiza qualquer alteração na interrupção da gravidez como tipo penal e nas

respetivas causas de exclusão da ilicitude (mas apenas na forma do consentimento da grávida), antes incidindo

na sua concretização nos estabelecimentos de saúde e no respetivo enquadramento social, em termos de

prestações sociais, de modo a, segundo os seus autores, pôr termo à equiparação que nestes domínios

consideram existir entre interrupção voluntária da gravidez (IVG) e maternidade.

Nesse sentido, dificilmente se compreende que matérias expressamente legisladas por outras Comissões –

incluindo as duas já identificadas, mas também a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,

competente nas matérias relativas ao regime jurídico do trabalho em funções públicas, e a do Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, atento o respetivo artigo 12.º – devam agora ser submetidas a

tramitação na 1.ª Comissão. Tal fica aliás evidenciado pelo percurso legislativo que mereceram as várias

iniciativas sobre promoção da natalidade, que recentemente ocuparam este Parlamento, na sequência da

Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29 de outubro: tramitadas nas Comissões de Segurança

Social e Trabalho, Saúde e Orçamento e Finanças e Administração Pública, mas nenhuma na 1.ª Comissão. E

é o próprio título da presente iniciativa que indicia que o seu objeto versa matéria de apoio à parentalidade e ao

incremento da natalidade, muito embora na perspetiva vincada da divergência desta realidade com a IVG.”

Foram pedidos pareceres, em 15 de maio de 2015, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, ao

Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, à Comissão de Saúde, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social, e à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Atendendo a que esta iniciativa contém uma alteração ao Código do Trabalho, foi a mesma colocada em

apreciação pública mediante a sua publicação, em 16 de maio de 2015, em Separata (Separata n.º 77/XII/4),

pelo prazo de 20 dias, terminando o respetivo prazo dia 5 de junho de 2015.

No dia 2 de junho de 2015, procedeu-se à audição, na 1ª Comissão, da Comissão Representativa dos

cidadãos subscritores deste projeto de lei, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,

alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Como referem os cidadãos proponentes, esta “Iniciativa Legislativade Cidadãos radica profundamente no

texto Constitucional, na busca de soluções para fazer face ao grave problema de Natalidade e sustentabilidade

que o País tem de resolver e na consciência de que uma solução antropológica Humanista onde a realização

de cada cidadão possa ser mais efetiva, passa pelo reconhecimento do Direito à maternidade, à paternidade

e do Direito a Nascer” (cfr. exposição de motivos).

Verificando que “Portugal vive uma crise de natalidade grave e profunda”, os proponentes consideraram que

“(…) importa criar na Sociedade uma verdadeira cultura de apoio à maternidade e paternidade”, sublinhando

que “(…) o Estado está obrigado a encontrar formas de apoiar a Família, a maternidade e a paternidade” (cfr.

exposição de motivos).

Nesse sentido, o Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) pretende:

“a) Apoiar a Família, a maternidade e paternidade responsáveis em meio profissional e social.

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3 DE JUNHO DE 2015 11

b) Pôr termo à atual equiparação entre IVG e maternidade, para efeitos de prestações sociais, eliminando o

seu carácter universal e atendendo a fatores de saúde e de condição de recursos.

c) Promover o apoio à gravidez dado pelo outro progenitor ou, por outro familiar que a grávida não afaste.

d) Acompanhar o consentimento informado da grávida, dado ao aborto, com consulta interdisciplinar e

subscrição do documento ecográfico impresso.

e) Dignificar o estatuto do objetor de consciência.

f) Apoiar a grávida em risco de aborto para suprir, caso o queira, as dificuldades que se lhe apresentam.

g) Reconhecer expressamente o Direito a Nascer.

h) Reconhecer o nascituro como membro do agregado familiar.

i) Criar uma Comissão e Plano Nacional de Apoio ao Direito a Nascer.

j) Sejam alteradas expressamente as seguintes leis:

- Decreto-Lei n.º 48/1995 na redação dada pela Lei n.º 16/2007, Código Penal, no seu artigo 142.º;

- Lei n.º 16/2007, nos seus artigos 2.º e 6.º;

- Portaria n.º 741-A/2007, nos seus artigos 6.º, 16.º, 19.º e 22.º;

- Lei n.º 7/2009, nos seus artigos 35.º, 38.º e 65.º;

- Lei n.º 59/2008, nos seus artigos 26.º e 41.º, e o seu Regulamento no artigo 75.º;

- Decreto-Lei n.º 91/2009, nos seus artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º, 35.º, 36.º, 46.º, 50.º, 55.º, 56.º e 70.º;

- Decreto-Lei n.º 89/2009, nos seus artigos 4.º e 10.º.” (cfr. exposição de motivos).

Atendendo a que a maioria das propostas apresentadas nesta iniciativa legislativa de cidadãos dizem respeito

a matéria que se enquadra no âmbito da competência material de outras comissões parlamentares,

concretamente da Comissão de Orçamento e Finanças e Administração Pública1 (5.ª Comissão), da Comissão de Saúde2 (9.ª Comissão), da Comissão de Segurança Social e Trabalho3

(10.ª Comissão) e da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local4 (12.ª Comissão), e uma

vez que foram pedidos pareceres sectoriais a estas comissões, os quais serão anexados ao presente parecer,

iremos apreciar somente a matéria que se insere no âmbito de competência material da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e que se confina ao artigo 15.º do Projeto de

Lei n.º 790/XII (4.ª).

Importa registar que esta iniciativa legislativa de cidadãos não preconiza nenhuma alteração ao crime de

aborto, nem às respetivas causas de exclusão da ilicitude, mas apenas altera a forma do consentimento da

grávida nos casos de interrupção da gravidez não punível.

Com efeito, o grupo de cidadãos pretende alterar os n.os 4 e 5 do artigo 142.º do Código Penal, nos seguintes

termos:

 São aditadas duas novas alíneas a) e b) ao n.º 4 deste artigo (passando as atuais alíneas a) e b) a c) e

d), respetivamente), prevendo-se que o consentimento seja prestado “após conhecimento pela grávida, através

de ecografia imprensa, por si subscrita, do estado e tempo de gestação” e “após consulta multidisciplinar do foro

psicológico e de Apoio Social onde serão dados à mulher os meios alternativos ao aborto”;

 O corpo do atual n.º 5 deste artigo passa a alínea a) e é proposto o aditamento de uma nova alínea b)

prevendo-se que, “quando a grávida for menor de 16 anos, e caso esta opte por manter a gravidez, deve ser

respeitada a sua vontade”.

São estas, em síntese, as alterações propostas pelos cidadãos no Projeto de Lei n.º 790/XII/4 no que à

matéria da 1.ª Comissão diz respeito.

1 As matérias vertidas nos artigos 6.º, 19.º e 21.º inserem-se no âmbito de competência material da 5.ª Comissão. 2 As matérias vertidas nos artigos 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 13.º, 16.º e 17.º inserem-se no âmbito de competência material da 9.ª Comissão. 3 As matérias vertidas nos artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 18.º e 20.º inserem-se no âmbito de competência material da 10.ª Comissão. 4 A matéria vertida no artigo 12.º insere-se no âmbito de competência material da 11.ª Comissão.

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PARTE II — OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 790/XII (4.ª) (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos

termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III — CONCLUSÕES

1. Mais de 35.000 cidadãos apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) –

“Lei de apoio à maternidade e paternidade – do direito a nascer”.

2. Esta iniciativa pretende apoiar a família, a maternidade e a paternidade.

3. No que respeita especificamente à matéria que se insere no âmbito de competências material da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, são propostas alterações aos n.os 4 e

5 do artigo 142.º do Código Penal, prevendo-se:

 Que o consentimento seja prestado “após conhecimento pela grávida, através de ecografia imprensa, por

si subscrita, do estado e tempo de gestação” e “após consulta multidisciplinar do foro psicológico e de Apoio

Social onde serão dados à mulher os meios alternativos ao aborto”;

 Que, “quando a grávida for menor de 16 anos, e caso esta opte por manter a gravidez, deve ser respeitada

a sua vontade”.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, bem como os pareceres já aprovados, e os que vierem entretanto a ser aprovados,

das Comissões de Saúde, de Orçamento, Finanças e Administração Pública, de Segurança Social e Trabalho,

e do Conselho Superior da Magistratura.

Palácio de S. Bento, 2 de junho de 2015.

A Deputada Relatora, Carla Rodrigues — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª)

Lei de apoio à maternidade e paternidade – do direito a nascer (ILC)

Data de admissão: 26 de março de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Fernando Marques Pereira (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 16 de abril de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, intitulado “Lei de apoio à maternidade e paternidade – do direito a nascer”, teve

origem numa iniciativa legislativa de cidadãos (a terceira apresentada na atual Legislatura) e, após verificação

administrativa por amostragem das assinaturas que o sustentam, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º

da Lei que regula a iniciativa legislativa de cidadãos (aprovada pela Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada

pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho).

Os proponentes defendem que a Lei constitui um instrumento ao dispor do Estado que “molda as

mentalidades, dá sinais à Sociedade e às pessoas do que é Bom e Mau, do valor e desvalor, do útil e do inútil”,

pelo que, num, quadro de “crise de Natalidade grave e profunda”, importa criar condições para que homens e

mulheres possam cumprir o seu “desejo de constituir família e realizar a vocação da maternidade e da

paternidade”, criando maior proteção legal à família.

Nesse sentido, propõem um conjunto de medidas legislativas e de execução administrativa, de que se

destacam o estabelecimento de regras específicas no acesso à interrupção voluntária da gravidez (IVG),

designadamente no acompanhamento do consentimento informado da grávida e no apoio à grávida em risco de

recurso à IVG (incluindo a alteração do artigo 142.º do Código Penal); a revogação das prestações sociais “de

carácter universal” conferidas nos casos de interrupção da gravidez que não os de “aborto espontâneo”1; a

proteção legal da objeção de consciência à IVG por parte de profissionais de saúde; a proteção da maternidade

e paternidade concomitantes com formação profissional obrigatória (internatos médicos, estágios profissionais);

a garantia aos profissionais independentes dos mesmos direitos, a assegurar pela Segurança Social, de que

gozam os trabalhadores dependentes na proteção da maternidade e da paternidade; o reconhecimento do

nascituro como membro do agregado familiar, designadamente para efeitos fiscais; a promoção da criação de

uma Comissão, a funcionar na dependência direta do Primeiro-Ministro, e de um Plano Nacional de Apoio ao

Direito a Nascer, que acione uma “Campanha Nacional de valorização da natalidade”2.

A presente iniciativa contém 24 artigos, promovendo a alteração do artigo 142.º do Código Penal, da Lei n.º

16/2007, de 17 de abril, sobre “Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez” e da

Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, que a regulamentou; para além de preconizar a alteração do Código

do Trabalho, do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (e respetivo Regulamento)3 e

dos regimes jurídicos de proteção social na parentalidade (Decretos-Leis n.os 89/2009 e 91/2009, de 9 de abril),

1 Substituindo, em todos os casos os casos, a expressão “subsídio por interrupção da gravidez” ou “licença por interrupção da gravidez” por “subsídio por aborto espontâneo” e “licença por aborto espontâneo”, assim afastando do seu âmbito de aplicação quer as situações de interrupção voluntária da gravidez, quer as demais situações de interrupção da gravidez não punível (interrupção médica ou terapêutica da gravidez, ditada por razões médicas), não subsumíveis na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal: “único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida” [alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal]; “para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez” [alínea b)]; “houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excecionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo” [alínea c)]; “a gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas” [alínea d)]. 2 Recorde-se, a este propósito, a Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29.10, sobre Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade e seu cumprimento pela Assembleia da República. 3 Diploma revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho [vd. Art. 42.º, n.º 1, e) desta Lei].

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eliminando a proteção social estabelecida nos casos de interrupção da gravidez4, do mesmo passo que

estabelece uma revogação genérica de “subsídios, licenças ou qualquer benefício por virtude da prática da IVG”,

com exceção dos casos de “situação de doença daí emergente ou ainda das dificuldades económicas que

justifiquem a isenção ou redução de taxas aplicáveis ao acto”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa legislativa“ Lei de apoio à maternidade e paternidade e pelo direito a nascer” foi

apresentada à Assembleia da República por um grupo de cidadãos eleitores (48115), nos termos da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos) eem conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da citada lei,

nomeadamente: ser subscrita por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores, conter uma designação que

subscreve sinteticamente o seu objeto principal, uma exposição de motivos onde consta a descrição sumária da

iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua

aplicação e os seus fundamentos, com especial relevância para as motivações sociais, a assinatura de todos

os proponentes, com indicação do seu nome completo, números do bilhete de identidade e do cartão de eleitor

que correspondem a cada cidadão subscritor e, finalmente, a identificação dos elementos que formam a

comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação do domicílio da mesma e uma

listagem dos documentos anexados.

A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e uma exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os projetos de lei

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados, define o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, igualmente, os limites que condicionam

a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Esta iniciativa legislativa deu entrada em 18 de fevereiro. Através de um memorando anexo, a comissão

representativa refere ter junto um total de 48155 assinaturas, das quais controlou 45.463 e considerou válidas

38.985. Ou seja, o equivalente a 86% e superior às 35.000 exigidas. Em 19 do mesmo mês, a Sr.ª Presidente

da Assembleia da República entendeu solicitar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos

subscritores da iniciativa legislativa, aos serviços competentes da Administração Pública. No cumprimento deste

despacho, em 24/02/2015, os serviços da Assembleia da República procederam ao envio para a Direção-Geral

da Administração Interna e para o Departamento do Cartão de Cidadão, de volumes representativos (5037 para

cada) de assinaturas (fotocópias), com vista à verificação por amostragem da identificação dos

subscritores/condição de eleitores, e das suas assinaturas.

Em 3 de março, a Diretora do Departamento do Cartão Cidadão remeteu a sua reposta informando que

relativamente à apreciação da amostra (5037 assinaturas) tinha sido possível validar 2458 assinaturas. Por sua

vez, em 20 de março, o Secretário-Geral Adjunto da Administração Eleitoral, informou, igualmente que, da

verificação da amostra recebida (5037 assinaturas, 776 linhas), apenas não tinha sido possível identificar o

cidadão em dois casos.

Finalmente, este projeto de lei foi admitido e anunciado em 26 de março de 2015, baixando à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho da Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento.

4 (vd. 1).

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importará ter em

consideração no decurso da discussão na especialidade em Comissão, mormente em sede de redação final.

Considerando que com a presente iniciativa se pretende alterar vários diplomas, nomeadamente o Código

Penal, a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da

gravidez, o Código do Trabalho, a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro5, que aprova o Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas bem como o seu Regulamento e, ainda, o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,

que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no

subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de

25 de junho.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que prevê que “os diplomas

que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Nesses termos, tendo-se verificado através da base Digesto as modificações sofridas pelos diplomas que

esta iniciativa se propõe alterar, sugere-se que, em caso de aprovação, do seu titulo passe a constar:

“Lei de apoio à maternidade e paternidade – pelo direito de nascer, 36.ª alteração ao Código Penal6, primeira

alteração Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sétima alteração ao Código do Trabalho e terceira alteração ao Decreto-

Lei n.º 91/2009.”

Quanto à alteração que os autores propõem para a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, assinale-se que esta

se encontra revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, pelo que a questão terá que ser apreciada em sede de especialidade.

Finalmente e caso a presente iniciativa seja aprovada, aentrada em vigor da futura lei inicia-se “no prazo de

cinco dias após a sua publicação a sua publicação” em conformidade com o previsto artigo 23.º do seu articulado,

que está de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa define no artigo 67.º a “família, como elemento fundamental da

sociedade” com “direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam

a realização pessoal dos seus membros”. Neste sentido, o Estado deve “garantir, no respeito da liberdade

individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios

que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade

e paternidade conscientes.”

Por outro lado, o artigo 68.º define a “maternidade e a paternidade como valores sociais eminentes”,

estatuindo que os “pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua

insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização

profissional e de participação na vida cívica do país.”

5 Entretanto revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP. 6 O número de ordem das alterações, designadamente no que diz respeito às sofridas pelo Código Penal, terá de ser verificado e confirmado em sede de redação final e mesmo antes da publicação.

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Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística/PORDATA – Base de Dados Portugal Contemporâneo,

a tendência de descida da Taxa Bruta de Natalidade7 em Portugal tem sido muito significativa desde o início da

década de 60 do século XX, altura em que o valor se situava nas 24,1 crianças por mil habitantes, encontrando-

se em 2013 nas 7,9 crianças por mil habitantes.

Também a nível do conjunto dos 28 Estados-membros da União Europeia (UE) se assiste a uma descida da

Taxa Bruta de Natalidade, que, em 2013, foi de 10,0 nascimentos por mil habitantes (menos que a taxa de 10,4%

verificada em 2012), sendo que Portugal registou a mais baixa (7,9%), seguida da Alemanha, Grécia e Itália

(todos com 8,5%), enquanto as mais altas foram registadas pela Irlanda (15,0%), França (12,3%) e Reino Unido

(12,2%), segundo dados divulgados pelo Eurostat, o gabinete oficial de estatísticas da UE.

Com a presente iniciativa pretende-se a alteração dos seguintes normativo:

 O artigo 142.º (“Interrupção da gravidez não punível”), do Código Penal (versão consolidada), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, com as alterações subsequentes;

 Os artigos 2.º (“Consulta, informação e acompanhamento”) e 6.º (“Objeção de consciência”) da Lei n.º

16/2007, de 17 de Abril, referente à exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez;

 Os artigos 6.º (“Acompanhamento e apoio psicológico e social”), 16.º (“Consulta prévia”), 19.º

(“Interrupção da gravidez”) e 22.º (“Sítio da internet”) da Portaria 741-A/2007 de 21 de junho, que estabelece as

medidas a adotar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização

da interrupção da gravidez regulamentando as situações previstas no artigo 142.º do Código Penal;

 Os artigos 35.º (“Proteção na parentalidade”), 38.º (“Licença por aborto espontâneo”) e 65.º (“Reg ime de

licenças, faltas e dispensas”) do Código do Trabalho (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de Fevereiro, com as alterações subsequentes;

 Os artigos 26.º (“Licença por maternidade”), 41.º (“Regime das licenças, faltas e dispensas”) e o artigo

75.º (“Regime das licenças, dispensas e faltas” – Regulamento do regime do contrato de trabalho da Função

Pública), da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, relativo ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções

Públicas, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas;

 Os artigos 2.º (“Proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial”), 3.º (“Proteção na

parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade”), 7.º (“Âmbito material” da proteção), 8.º (“Articulação

com o regime de proteção social no desemprego”), 10.º (“Subsídio por aborto espontâneo”), 29.º (“Montante dos

subsídios por risco clínico durante a gravidez e por aborto espontâneo”), 35.º (“Montante dos subsídios por riscos

específicos e para assistência a filho”), 36.º (“Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência ou

doença crónica”), 46.º (“Âmbito material” da proteção no âmbito do subsistema de solidariedade), 50.º

(“Disposição geral” sobre as condições de atribuição da proteção no âmbito do subsistema de solidariedade),

55.º (“Condição específica dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e

por riscos específicos”), 56.º (“Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto

espontâneo e por riscos específicos”) e 70.º (“Meios de prova do subsídio por risco clínico durante a gravidez e

por aborto espontâneo”) do Decreto-Lei nº 91/2009, de 09 de abril, que estabeleceu o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revogou

o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril (“Proteção na maternidade, paternidade e adoção”) e o Decreto-Lei n.º

105/2008, de 25 de Junho (“Institui medidas sociais de reforço da proteção social na maternidade, paternidade

e adoção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade”):

 Os artigos 4.º (“Âmbito material” da proteção) e 10.º (“Subsídio por aborto espontâneo”) do Decreto-Lei nº

89/2009, de 9 de Abril, que regulamentou a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade,

paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social

convergente.

A proteção da maternidade e da parentalidade é apresentada como uma das principais inovações do novo

Código do Trabalho – aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (versão consolidada), com as alterações

7 Número de nados-vivos ocorrido durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa em número de nados-vivos por 1000 (10^3) habitantes).

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subsequentes -, na sequência daquilo que se pode ler da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X do

XVII Governo Constitucional, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de julho de 2008:

• A matéria de proteção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das prestações

substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício

dos direitos de parentalidade.

• Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações

sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança

Social ou outro regime de proteção social de enquadramento obrigatório.

• Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.

• A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de

gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.

• Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o

gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo

da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão

partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora

progenitora.

• Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos

progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.

• Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença

inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados

imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias

úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.

• A licença por adoção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.

• Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.

• Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais

quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.

O Estado concede os apoios no âmbito da maternidade e da paternidade a seguir apresentados:

 O abono de família pré-natal – prestação atribuída à mulher por 6 meses, a partir do mês seguinte àquele

em que se atinge a 13.ª semana de gravidez, para compensar os encargos acrescidos, e que varia (e é atribuível

ou não ) de acordo com o nível de rendimentos de referência do agregado familiar e corresponde ao valor do

abono de família para crianças e jovens no primeiro ano de vida -, definido pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2

de Agosto (“Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos

familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar”), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

323/2009, de 24 de Dezembro (“Aprova um regime extraordinário de atualização de pensões e de outras

prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010”), pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

(“Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção

das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a

atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de

inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de

Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril”), pelo Decreto-

Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro (“Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e

2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração

ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto”), pela Portaria n.º 1113/2010, de 28 de Outubro (“Fixa os montantes

do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respetivas majorações do

segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade”), pela Portaria n.º 458/2006, de 18 de Maio (“Fixa

as condições para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal serem considerados equiparados a

residentes para efeitos de atribuição das prestações familiares, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21

de Fevereiro”), pela Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio (“Fixa os montantes das prestações por encargos

familiares e das prestações que visam a proteção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 142 18

dependência”), pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro (“Estabelece o rendimento anual relevante a

considerar no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão,

cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração

ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto”), e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (“Orçamento do

Estado para 2014”);

 O subsídio parental – atribuído ao pai e ou à mãe, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido,

durante o período de impedimento para o exercício de atividade profissional concedido por nascimento de filho

-, determinado pelo Decreto-Lei nº 91/2009, de 09 de abril (“Estabelece o regime jurídico de proteção social na

parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revogou o Decreto-Lei n.º

154/88, de 29 de Abril e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho”), com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho (“Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de

doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares

do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição

de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social,

e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de

maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente”) e pela Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro;

 O subsídio social parental – prestação atribuída ao pai e à mãe, em situação de carência económica, por

nascimento de filho -, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 91/2009, de 09 de abril, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro;

 E o subsídio parental alargado – prestação atribuída aos pais, após a concessão do subsídio parental

inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor, durante os períodos de impedimento para a atividade

profissional, para assistência a filho -, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 91/2009, de 09 de abril, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho (“Altera os regimes jurídicos de proteção

social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema

previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o

regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no

âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de

proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social

convergente”), e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Uma referência especial, atento o objeto da presente iniciativa, para a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril,

referente à exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez (IVG), introduzindo alterações

ao artigo 142.º do Código Penal, cuja regulamentação foi aprovada pelas Portarias n.º 741-A/2007, de 21 de

Junho (“Estabelece as medidas a adotar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos

com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal”), e

n.º 781-A/2007, de 16 de Julho (“Altera a Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que aprova as tabelas de preços

a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo regulamento, e aprova a lista de classificação

dos hospitais para efeitos de faturação dos episódios da urgência”).

Importa ainda referir a Resolução da Assembleia da República nº 87/2014, de 29 de outubro, aprovada com

o objetivo de aprofundar a proteção das crianças e das famílias e a promoção da natalidade, recomendando que

as “comissões parlamentares permanentes, no prazo de 90 dias, apresentem relatórios que integrem

orientações estratégicas, bem como uma definição de medidas setoriais concretas, promovendo, se possível,

um quadro de compromisso que envolva as forças políticas representadas no Parlamento, com vista à adoção

de políticas públicas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias.”

Com este objetivo, as Comissões Parlamentares Permanentes levaram a cabo um conjunto de iniciativas –

debates, audições e recolha de contributos de várias entidades – que verteram nos relatórios das Comissões

que foram coligidos e publicados no Diário da Assembleia da República (II Série-A, n.º 104, de 31 de março).

No âmbito desta Resolução, merece destaque a Audição Parlamentar n.º 130-CSST-XII, feita à Presidente

da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que produziu uma série de documentação

disponível para consulta, de interesse para a apreciação da presente iniciativa.

Página 19

3 DE JUNHO DE 2015 19

Refira-se que, em 15 de abril de 2015, teve lugar a discussão conjunta, em sessão plenária, de iniciativas

legislativas de todos os Grupos Parlamentares sobre a promoção da natalidade, apresentadas na sequência da

referida Resolução da Assembleia da República nº 87/2014, de 29 de outubro:

Discussão Conjunta

Tipo N.º Título

Projeto de Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes no código de 813/XII

Lei trabalho

Projeto de Igualdade na parentalidade para proteção das mulheres na maternidade e no 814/XII

Lei emprego

Projeto de 815/XII Repõe direitos no acesso ao abono de família

Lei

Projeto de 816/XII Reforço dos direitos de maternidade e paternidade

Lei

Projeto de 856/XII Estabelece a gratuitidade e a desmaterialização dos manuais escolares

Lei

Projeto de 857/XII Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família

Lei

Projeto de Reintroduz o regime do passe 4-18 e do passe sub-23 a todas as crianças e jovens 858/XII

Lei estudantes

Projeto de 861/XII Cria o passe escolar

Lei

Projeto de Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua 862/XII

Lei gratuitidade

Projeto de Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação 863/XII

Lei Ilegal

Projeto de Alarga as condições de acesso e atribuição do abono pré-natal e do abono de família 864/XII

Lei assegurando a universalidade desta prestação social a todas as crianças e jovens

Projeto de Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, consagrando uma nova 866/XII

Lei modalidade de horário de trabalho - a meia jornada

Projeto de 867/XII Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Lei

Projeto de 868/XII Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes

Lei

Projeto de Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 869/XII

Lei anos de idade, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

Projeto de 870/XII Criação de Comissão Especializada Permanente Interdisciplinar para a Natalidade

Lei

Projeto de Altera o Código do Imposto Sobre Veículos, introduzindo uma isenção de 50% em 871/XII

Lei sede de Imposto Sobre Veículos para as famílias numerosas

Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que aprova o Projeto de regime jurídico da proteção nos encargos familiares, procedendo ao aumento do

872/XII Lei montante pago nos escalões do abono de família e do abono pré-natal e à majoração

das famílias monoparentais

Procede à 1.ª Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime Projeto de de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime

873/XII Lei de ação social escolar no ensino básico e secundário e com as competências das

autarquias locais na matéria

Projeto de Procede à 10ª alteração da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, que aprova a revisão 874/XII

Lei do Código de Trabalho, alterando o regime aplicável ao banco de horas grupal

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 20

Procede à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, propondo Projeto de

875/XII a ponderação do número de dependentes para efeitos de isenção de taxas Lei

moderadoras

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Projeto de

876/XII aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à Lei

redefinição do cálculo do "quociente familiar"

Projeto de Procede à 3ª alteração à Lei n.º35/2014, de 20 de junho, repondo as 35 horas por 877/XII

Lei semana como período normal de trabalho na função pública

Projeto de 1298/XII Respostas sociais à primeira infância

Resolução

Projeto de Recomenda ao Governo a inclusão da vacina contra o rotavírus no programa 1414/XII

Resolução nacional de vacinação

Projeto de Reforça os cuidados de saúde primários na saúde infantil e na prestação de cuidados 1417/XII

Resolução a crianças e jovens

Projeto de Reforça os meios da Autoridade para as Condições do Trabalho e cria um Plano 1418/XII

Resolução Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade

Projeto de 1419/XII Medidas para a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos

Resolução

Projeto de Criação de uma rede pública de equipamentos de apoio à infância de qualidade a 1420/XII

Resolução preços acessíveis e socialmente justos

Projeto de 1421/XII Garantia da acessibilidade aos tratamentos de infertilidade

Resolução

Projeto de Recomenda ao Governo a tomada urgente de medidas de apoio ao arrendamento 1423/XII

Resolução por jovens com vista à sua efetiva emancipação

Projeto de 1424/XII Soluções Integradas de Incentivo à Natalidade

Resolução

Recomenda ao Governo a inclusão da vacina antipneumocócica no Programa Projeto de Nacional de Vacinação, que analise a pertinência de inclusão no mesmo Programa

1425/XII Resolução da vacina antimeningococica tipo B e estude a eficácia da vacinação contra a

gastroenterite pediátrica causada pelo Rotavírus

Projeto de 1426/XII Recomenda ao Governo medidas de reforço ao apoio à criança e à família

Resolução

Projeto de Recomenda um conjunto transversal de medidas destinadas a aprofundar a proteção 1427/XII

Resolução das crianças, das famílias e promover a natalidade

Propõe um debate alargado na sociedade sobre a problemática da Natalidade e Projeto de

1428/XII apresenta propostas concretas ao Governo para a reposição de medidas que Resolução

promoviam a conciliação entre a vida familiar e a vida pessoal

Recomenda ao Governo, no âmbito das políticas de natalidade, a criação de um Projeto de organismo que tutele as políticas públicas de família para substituir a anterior

1429/XII Resolução Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o anterior Conselho Consultivo

das Famílias

Recomenda ao Governo que o Serviço Nacional de Saúde assegure a preservação Projeto de

997/XII de Gâmetas de doentes que correm risco de infertilidade devido a tratamentos Resolução

oncológicos.

Antecedentes Parlamentares

Sobre esta matéria já haviam sido apresentadas e votadas nesta Legislatura as seguintes iniciativas:

 Projeto de Resolução n.º 1070/XII (PEV) – Princípios orientadores para a garantia de índices de

fecundidade e de natalidade desejados – Rejeitada.

 Projeto de Resolução n.º 633/XII (BE) – Recomenda ao Governo que alargue a proteção na parentalidade

eliminando fatores discriminatórios – Rejeitada;

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3 DE JUNHO DE 2015 21

 Projeto de Lei n.º 621/XII (PCP) – Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção –

Rejeitada;

 Projeto de Lei n.º 245/XI (BE) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, reforçando o regime de proteção na parentalidade, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda –

Caducada;

 Projeto de Lei n.º 242/XI (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de

proteção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, do Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda – Rejeitada;

 Projeto de Lei n.º 166/XI (PCP) – Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção, do

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português – Rejeitada.

No sentido de reforçar o regime de proteção na parentalidade, o atual Governo apresentou ainda a Proposta

de Resolução 25/XII, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 108/2012, de 08 de agosto,

que aprovou a Convenção n.º 183, Relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da

Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª

Sessão, realizada em Genebra em 15 de junho de 2000.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Programa de Trabalho da Comissão Europeia (CE) para 2015 apresenta como medida em destaque a

intenção de impulsionar a revisão da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à

implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras

grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da

Diretiva 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria

da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho), processo iniciado em 2008 com a aprovação de uma

proposta da Comissão Europeia, aceite em 2010 pelo Parlamento Europeu (com algumas alterações), mas que

se manteve num impasse no Conselho da União Europeia, mais de quatro anos depois, sem grandes

desenvolvimentos.

A Diretiva de 1992 fixa o período de licença de maternidade em 14 semanas consecutivas, repartidas antes

e/ou após o parto, e o carácter obrigatório de um período de licença de maternidade de pelo menos 2 semanas,

repartidas antes e/ou após o parto, a aplicar em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais (artigo

8.º).

A proposta de 2008 da Comissão Europeia alargava a licença de maternidade a um período de 18 semanas,

com pelo menos 6 semanas obrigatórias após o parto, e um subsídio no montante integral do salário. O

Parlamento Europeu, por seu lado, propunha um período de 20 semanas de licença de maternidade a que

adicionava 2 semanas de licença de paternidade, nas mesmas condições da licença de maternidade.

Foi com o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,

que a União Europeia (UE) aprovou o instrumento legislativo destinado a facilitar a liberdade de circulação dos

cidadãos na UE e a promover a coordenação dos sistemas de segurança social dos países da UE, apesar da

determinação das prestações sociais e das respetivas condições de atribuição continuar a ser feita a nível

nacional, em função das tradições e da cultura de cada país.

Este Regulamento abrange todos os ramos clássicos da segurança social, nomeadamente as prestações

familiares, sendo as regras relativas aos subsídios de maternidade e paternidade idênticas e aplicando-se a

todos os nacionais de um país da UE, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da Suíça que estejam ou que

tenham estado abrangidos pela legislação de segurança social de um desses países, bem como aos seus

familiares e sobreviventes.

Em desenvolvimento deste diploma, importa fazer referência ao Regulamento (CE) n.º 987/2009 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação

do Regulamento (CE) n.º 883/2004, especificando as modalidades para garantir a rapidez e eficácia das

prestações, apesar da grande diversidade dos sistemas nacionais de segurança social.

O Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 teve as

seguintes alterações:

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 142 22

 Regulamento (CE) n.º 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que

altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina

o conteúdo dos seus anexos;

 Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,

que torna extensivos o Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 aos nacionais de

países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de

nacionalidade;

 Regulamento (UE) n.º 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que

altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o

Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º

883/2004.

No sentido de salvaguardar a aplicação dos direitos ligados à maternidade e à paternidade dos trabalhadores

independentes e dos cônjuges que com eles trabalham, e garantir o acesso às prestações familiares, foi

aprovada a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à

aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade

independente, revogando a Diretiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986.

O artigo 8.º estabelece que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as

trabalhadoras independentes, os cônjuges femininos e as pessoas que vivam em união de facto (…) possam ter

direito, nos termos da legislação nacional, a um subsídio de maternidade suficiente que lhes permita interromper

a sua atividade profissional por motivo de gravidez ou maternidade por um período mínimo de 14 semanas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição Espanhola, artigo este referente à proteção da família e

da infância, os poderes públicos asseguram a proteção social, económica e jurídica da família.

No desenvolvimento deste princípio foram aprovados diversos diplomas que consagram a proteção da

maternidade e paternidade:

A lei n.º 4/1995, de 23 de março (regulación del permiso parental y por maternidade) define o âmbito da

aplicação do subsídio parental, licença por maternidade/paternidade.

A proteção da parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade/paternidade do sistema

previdencial/solidariedade decorre, igualmente, dos artigos n.os 124.º (define as condições do direito às

prestações), 133.º (especifica os beneficiários) e 135.º (determina a prestações monetárias) das bases gerais

da segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de junho (por el que se aprueba

el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social), assim como dos artigos n.os 11.º, 14.º, 37.º, 38.º,

45.º, 46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de

março (por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), na redação dada

pela Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de março (para la igualdad efectiva de mujeres y hombres).

No sentido de promover a conciliação da vida familiar/atividade profissional dos trabalhadores, a Lei n.º

39/1999, de 5 de novembro modifica algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.

A definição dos critérios de atribuição do subsídio parental, maternidade/paternidade e a especificação dos

beneficiários encontra-se no Real Decreto n.º 295/2009, de 6 de marzo, por el que se regulan las prestaciones

económicas del sistema de la Seguridad Social por maternidad, paternidad, riesgo durante el embarazo y riesgo

durante la lactancia natural.

Página 23

3 DE JUNHO DE 2015 23

A Ley Orgánica 2/2010, de 3 de marzo, de salud sexual y reproductiva y de la interrupción voluntaria del

embarazo lida com a proteção e garantia dos direitos relativos à saúde sexual e reprodutiva, incorporando as

definições da Organização Mundial de Saúde de saúde, saúde sexual e reprodutiva, passando a prever a adoção

de um conjunto de ações e medidas que regulam a IVG e estabelecem as obrigações correspondentes das

autoridades públicas. Com este diploma, aprovou-se em Espanha um novo regime da IVG fora do Código Penal,

permitindo a IVG até à 14.ª semana de gravidez.

FRANÇA

Em França, a licença de maternidade para os funcionários públicos é de 16 semanas até ao 2.º filho. A

duração desta licença aumenta consoante o número de crianças a cargo e as que vão nascer. A partir da 3.ª

criança, a mãe passa a ter direito a 26 semanas.

O Código da Segurança Social (artigos L331-3 a L331-6) determina as condições de exercício da licença de

maternidade (duração, compensação, etc.).

A licença pode ser prolongada devido ao estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico,

de acordo com a Loi n° 2008-67, du 21 janvier 2008.

Também na licença de paternidade o pai pode beneficiar de 11 dias consecutivos, no caso de nascimento

de uma criança, ou de 18 dias, no caso de nascimentos múltiplos.

A licença deve ter início durante os quatro meses após o nascimento da criança, no fim da licença de

maternidade pós-natal, ou em caso de hospitalização da criança ou morte da mãe.

O regime das presentes prestações sociais consta do Código da Segurança Social, precisamente dos artigos

L511-1 e seguintes (prestações familiares) e R523-1 a R523-8 (Allocation de soutien familial).

Informação mais detalhada sobre esta matéria pode ser consultada nesta ligação (subsídios destinados às

famílias).

A interrupção voluntária da gravidez encontra-se prevista no Code de la santé publique, em particular nos

articles L2212-1 à L2212-11.

A IVG pode ser realizada antes do final da 12.ª semana de gravidez (article L2212-1), sendo necessária a

realização de “consultas prévias” acompanhadas por um médico (articles R2212-1 à R2212-3). Os articles

R2212-4 à R2212-7 dispõem sobre os estabelecimentos para a realização da IVG, os articles R2212-9 à R2212-

19 sobre as condições para a realização da IVG fora dos estabelecimentos de saúde e os articles R322-1 à

R322-9-3 determinam o montante de comparticipação do Estado nos atos médicos da IVG.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, poderá ser promovida a consulta escrita das entidades institucionais –

Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público e Ordem dos Advogados – acerca da concreta

alteração proposta para o artigo 142.º do Código Pena, muito embora não incida sobre o tipo penal, mas sobre

os termos de preenchimento de um dos elementos da exclusão da ilicitude – o consentimento.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 24

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª), sob a designação “Lei de apoio à maternidade e paternidade - do direito a

nascer (ILC)”, é da iniciativa de 48 115 cidadãos eleitores, tendo sido apresentada ao abrigo do disposto no n.º

1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República e da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, que regula a

“Iniciativa Legislativa de Cidadãos”.

O referido projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 20 de fevereiro de 2015, tendo sido

admitida a 26 seguinte, baixando, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a qual solicitou, a 15 de maio de 2015,

a emissão de Parecer escrito a esta Comissão.

O Projeto de lei n.º 790/XII (4.ª) reúne os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho.

2. Enquadramento

Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) suficientemente expendido

na Nota Técnica que a respeito da mesma foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, a 18 de abril de 2015, remete-se para esse documento, que consta em anexo, a densificação do

presente capítulo.

3. Objeto da Iniciativa

A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) tem, no entender dos seus proponentes, os

seguintes objetivos:

 Apoiar a Família, a maternidade e paternidade responsáveis em meio profissional e social;

 Pôr termo à atual equiparação entre IVG e maternidade, para efeitos de prestações sociais, eliminando o

seu carácter universal e atendendo a fatores de saúde e de condição de recursos;

 Promover o apoio à gravidez dado pelo outro progenitor ou, por outro familiar que a grávida não afaste;

 Acompanhar o consentimento informado da grávida, dado ao aborto, com consulta interdisciplinar e

subscrição do documento ecográfico impresso;

 Dignificar o estatuto do objetor de consciência;

 Apoiar a grávida em risco de aborto para suprir, caso o queira, as dificuldades que se lhe apresentam;

 Reconhecer expressamente o Direito a Nascer;

 Reconhecer o nascituro como membro do agregado familiar;

 Criar uma Comissão e Plano Nacional de Apoio ao Direito a Nascer.

Para o efeito referido, o Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) preconiza a alteração, designadamente dos seguintes

normas legais:

 Artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na redação dada pela Lei n.º 16/2007 (Aprova o

Código Penal);

 Artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril (Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária

da gravidez);

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 Artigos 6.º, 16.º, 19.º e 22.º da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho (Estabelece as medidas a adotar

nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da

gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal);

 Artigos 35.º, 38.º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho);

 Artigos 26 e 41.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em

Funções Públicas), sendo que o referido diploma se encontra revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

 Artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º, 35.º, 36.º, 46.º, 50.º, 55.º, 56.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril (Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e

no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008,

de 25 de junho);

 Artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (Regulamenta a proteção na parentalidade,

no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções

públicas integrados no regime de proteção social convergente).

No que, em substância, mais se refere às alterações preconizadas no Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) que

apresentam incidência mais direta na área da saúde, importa referir as seguintes:

 No artigo 2.º estatui-se que “Ao nascituro é reconhecido o direito a nascer em condições de segurança,

saúde e cuidados primários adequados à sua condição”;

 No artigo 3.º prescreve-se que “A mulher grávida tem acesso privilegiado nos hospitais, centros de saúde

e estabelecimentos privados de saúde”;

 No artigo 4.º prevê-se que “São revogadas todas as normas que equiparam para efeitos de benefícios,

subsídios, licenças e encargos públicos, a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) à gravidez, ao parto e ao

puérpero”;

 No artigo 5.º “São revogadas todas as disposições legais que atribuam subsídios, licenças ou qualquer

benefício por virtude da prática da IVG, sem prejuízo de direitos a que haja lugar por via da situação de doença

daí emergente ou ainda das dificuldades económicas que justifiquem a isenção ou redução de taxas aplicáveis

ao ato”;

 No artigo 9.º prevê-se que “Na primeira consulta para efeitos de IVG da grávida será fornecida informação

clara, verbal e escrita, dos apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito

por efeito da gravidez e do nascimento”, mais se estatuindo, respetivamente nas suas alíneas a) e b), que:

o “Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente reconhecidas, ajudas

monetárias ou em espécie”;

o “No sentido do apoio à maternidade, deve também ser auscultado o outro progenitor quanto à sua

capacidade no cumprimento dos seus deveres de paternidade”;

 No artigo 11.º determina-se que “Na consulta multidisciplinar, desde que não tenha oposição da grávida,

deve participar o outro progenitor, ou qualquer outro familiar indicado por aquela”;

 No artigo 13.º prescreve-se que “Nos Centros de Saúde, unidades de saúde familiar, serviços de

ginecologia/obstetrícia, Conservatórias de Registo Civil será fornecida informação escrita aos utentes sobre o

valor da vida, da maternidade e paternidade responsáveis, nomeadamente quanto a cuidados devidos ao

nascituro e criança na primeira infância”;

 No artigo 15.º altera-se o artigo 142.º do Código Penal:

o Aditando dois novos requisitos aos já atualmente previstos para a prestação de consentimento em sede

de interrupção da gravidez, a saber:

 “Conhecimento pela grávida, através de ecografia impressa, por si subscrita, do estado e tempo da

gestação”; e a

 “Realização de consulta multidisciplinar do foro psicológico e de Apoio Social onde serão dados a

conhecer à mulher os meios alternativos ao aborto”;

o Admitindo que “Quando a grávida for menor de 16 anos, e caso esta opte por manter a gravidez, deve ser

respeitada a sua vontade”;

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 No artigo 16.º altera-se Lei 16/2007, de 17 de abril, nos termos seguintes:

o No n.º 4 do seu artigo 2.º prevê-se que “Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente

reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem

aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar, com carácter obrigatório e

requisito de verificação necessária para que seja praticado o acto”;

o No artigo 6.º revoga-se o seu n.º 2, que impede os médicos ou demais profissionais de saúde que

invoquem a objeção de consciência relativamente a qualquer dos atos respeitantes à interrupção voluntária da

gravidez de participar na consulta prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal ou no

acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar durante o período de reflexão, aditando-se um novo

número no qual se estatui que “A declaração de objeção de consciência tem carácter reservado, é de natureza

pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo ou publicação ou, fundamento para qualquer decisão

administrativa”;

 No artigo 17.º introduzem-se diversas alterações à Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, a saber:

o No artigo 6.º prevê-se que, “Uma vez iniciado o processo a pedido da mulher, para aborto, esta é

encaminhada de imediato para consulta e acompanhamento multidisciplinar com pelo menos um psicólogo e

um assistente social”;

o No artigo 16.º determina-se que no âmbito da consulta prévia, a informação:

 Sobre o“tempo de gravidez”, atualmente já exigível, deve ser “documentado por exame ecográfico cuja

imagem, impressa, deve ser assinada pela grávida e arquivada no processo” [cfr. al. a)];

 Sobre “As condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade”, já

prevista, abranja também informação sobre “As condições de apoio que (…) as IPSS podem dar à prossecução

da gravidez e à maternidade” [cfr. al. d)];

 Sobre “A disponibilidade de acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social durante o

período de reflexão” passa a mesma a revestir caráter de “obrigatoriedade” [cfr. al. f)];

 Passe a abranger “A obrigatoriedade de consulta de planeamento familiar, prévia ao aborto”, ao invés de,

somente, sobre “Os métodos contracetivos”;

o No artigo 19.º prevê-se:

 Que a interrupção da gravidez apenas tenha lugar após “a entrega dos comprovativos da consulta

multidisciplinar de psicologia e de apoio social, e ainda a junção de comprovativo da consulta de planeamento

familiar” (cfr. n.º 1);

 A revogação da norma que prescreve que “Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente

reconhecidos devem garantir às mulheres que interrompam a gravidez (…) A prescrição de um método

contracetivo, desde que adequado [e] A marcação de uma consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar

a realizar no prazo máximo de 15 dias após a interrupção da gravidez” (cfr. n.º 3);

 Que “Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos devem garantir às mulheres

que interrompam a gravidez (…) A marcação de uma consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar a

realizar no prazo máximo de 20 dias após a interrupção da gravidez” (cfr. n.º 4);

o No artigo 22.º prevê-se que a área destinada à interrupção da gravidez, já disponibilizada pela Direcção-

Geral da Saúde no seu sítio da Internet, passe também a incluir dois novos campos, a saber:

 “Lista das IPSS e Centros de Apoio à Vida, que prestam apoio a grávidas em risco de aborto”;

 “Números telefónicos de apoio a grávidas”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

790/XII (4.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. Um grupo de 48115 cidadãos tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da república, a 20 de

fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª), sob a designação “Lei de apoio à maternidade e paternidade

- do direito a nascer (ILC)”;

2. Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, que regula a “Iniciativa Legislativa de Cidadãos”;

3. A Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos constitucionais, legais

e regimentais para ser discutida e votada em Plenário;

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente Parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2015.

A Deputada autora do Parecer, Carla Rodrigues — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida

Santos.

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) intitulado “Lei de apoio à maternidade e paternidade – do direito a nascer”,

com origem numa iniciativa legislativa de cidadãos (a terceira apresentada na atual Legislatura), deu entrada na

Assembleia da República a 18 de fevereiro de 2015. Através de um memorando anexo a comissão

representativa juntou um total de 48 155 assinaturas, das quais controlou 45 463 e considerou válidas 38 985,

o equivalente a 86% e superior às 35 000 exigidas.

A iniciativa foi remetida à DAPLEN, por despacho da PAR, de 19 de fevereiro, para verificação dos n.os 1 e 2

do artigo 6.º da Lei que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos1, solicitando ainda a verificação administrativa

por amostragem das assinaturas, nos termos do n.º 3 daquele artigo. No cumprimento deste despacho, em

24/02/2015, os serviços da Assembleia da República procederam ao envio para a Direção-Geral da

Administração Interna e para o Departamento do Cartão de Cidadão, de volumes representativos (5037 para

cada) de assinaturas (fotocópias), com vista à verificação por amostragem da identificação dos

subscritores/condição de eleitores, e das suas assinaturas. Em 3 de março, a Diretora do Departamento do

Cartão Cidadão remeteu a sua reposta informando que relativamente à apreciação da amostra (5037

assinaturas) tinha sido possível validar 2458 assinaturas. Por sua vez, em 20 de março, o Secretário-Geral

Adjunto da Administração Eleitoral, informou, igualmente que, da verificação da amostra recebida (5037

assinaturas, 776 linhas), apenas não tinha sido possível identificar o cidadão em dois casos.

Finalmente, este projeto de lei foi admitido e anunciado em 26 de março de 2015, baixando à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho da Presidente da Assembleia da

1 Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho.

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República, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento.

A presente iniciativa foi admitida, anunciada, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da referida Lei,

no dia 26 de março de 2015.

No dia 15 de maio de 2015 foi solicitado parecer à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, tendo sido designada relatora por conexão a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos.

De acordo com os proponentes a presente iniciativa visa a criação de uma maior proteção legal à família,

criando condições para que homens e mulheres possam cumprir o seu “desejo de constituir família e realizar a

vocação da maternidade e da paternidade”, propondo um conjunto de medidas legislativas e de execução

administrativa, destacando-se no âmbito das competências da COFAP a revogação das prestações sociais “de

carácter universal” conferidas nos casos de interrupção da gravidez que não os de “aborto espontâneo”, o

reconhecimento do nascituro como membro do agregado familiar, designadamente para efeitos fiscais e a

promoção um Plano Nacional de Apoio ao Direito a Nascer, que acione uma “Campanha Nacional de valorização

da natalidade”2.

De entre as alterações legislativas apresentadas na presente iniciativa saliente-se as propostas de alteração

ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e ao regime de proteção na parentalidade

dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa “Lei de apoio à maternidade e paternidade e pelo direito a nascer” foi

apresentada à Assembleia da República por um grupo de cidadãos eleitores, nos termos da Lei da iniciativa

legislativa de cidadãos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos formais de

admissibilidade previstos no artigo 6.º3.

A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Por outro lado, define o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa, respeitando, igualmente, os limites que condicionam a admissão das iniciativas

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importará ter em

consideração no decurso da discussão na especialidade em Comissão.

Considerando que a presente iniciativa se pretende altera vários diplomas, nomeadamente o Código Penal,

o Código do Trabalho, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e o regime de proteção na

parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, e que em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 6.º da referida lei formulário “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas” deve, em caso de aprovação, que do seu título

passe a constar: “Lei de apoio à maternidade e paternidade – pelo direito de nascer, 36.ª alteração ao Código

Penal4, primeira alteração Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sétima alteração ao Código do Trabalho e terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009.”

2 Recorde-se, a este propósito, a Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29.10, sobre Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade e seu cumprimento pela Assembleia da República. 3 Nomeadamente: ter sido subscrita por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores, conter uma designação que subscreve sinteticamente o seu objeto principal, uma exposição de motivos onde consta a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, com especial relevância para as motivações sociais, a assinatura de todos os proponentes, com indicação do seu nome completo, números do bilhete de identidade e do cartão de eleitor que correspondem a cada cidadão subscritor e, finalmente, a identificação dos elementos que formam a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação do domicílio da mesma e uma listagem dos documentos anexado. 4 O número de ordem das alterações, designadamente no que diz respeito às sofridas pelo Código Penal, terá de ser verificado e confirmado em sede de redação final e mesmo antes da publicação.

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Quanto à alteração que os autores propõem para a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, verifica-se que esta

se encontra revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, pelo que a questão terá que ser apreciada em sede de especialidade.

Finalmente e caso a presente iniciativa seja aprovada, a entrada em vigor da futura lei inicia-se “no prazo de

cinco dias após a sua publicação” em conformidade com o previsto artigo 23.º do seu articulado, que está de

acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes

e enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento no plano internacional, recomenda-

se a consulta da Nota Técnica em anexo.

Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se

identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

No que concerne a consultas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República não é

obrigatória a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de

Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias, podendo ser eventualmente promovida a

consulta escrita das entidades institucionais, como os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério

Público e Ordem dos Advogados, acerca da alteração proposta ao Código Penal.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública conclui:

1) O Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) intitulado “Lei de apoio à maternidade e paternidade – do direito a nascer”,

tem origem numa iniciativa legislativa de cidadãos com um total de 48 155 assinaturas, com 38 985

válidas, o equivalente a 86% e superior às 35 000 exigidas. A presente iniciativa propõe a revogação das

prestações sociais “de carácter universal” conferidas nos casos de interrupção da gravidez que não os de

“aborto espontâneo”, alterando o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e o

regime de proteção na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

2) O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos constitucionais e legais necessários à sua tramitação,

ressalvando-se apenas, em caso de aprovação, a necessidade de inclusão nos títulos do número de

ordem das alterações legislativas propostas;

3) Face ao exposto, nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Palácio de S. Bento, 2 de junho de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

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Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

O presente Projeto de Lei, intitulado “Lei de apoio à maternidade e paternidade – do direito a nascer”, teve

origem numa iniciativa legislativa de cidadãos (a terceira apresentada na atual Legislatura) e, após verificação

administrativa por amostragem das assinaturas que o sustentam, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º

da Lei que regula a iniciativa legislativa de cidadãos (aprovada pela Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela

Lei n.º 26/2012, de 24 de julho).

Os proponentes defendem que a Lei constitui um instrumento ao dispor do Estado que “molda as

mentalidades, dá sinais à Sociedade e às pessoas do que é Bom e Mau, do valor e desvalor, do útil e do inútil”,

pelo que, num, quadro de “crise de Natalidade grave e profunda”, importa criar condições para que homens e

mulheres possam cumprir o seu “desejo de constituir família e realizar a vocação da maternidade e da

paternidade”, criando maior proteção legal à família.

Nesse sentido, propõem um conjunto de medidas legislativas e de execução administrativa, de que se

destacam o estabelecimento de regras específicas no acesso à interrupção voluntária da gravidez (IVG),

designadamente no acompanhamento do consentimento informado da grávida e no apoio à grávida em risco de

recurso à IVG (incluindo a alteração do artigo 142.º do Código Penal); a revogação das prestações sociais “de

carácter universal” conferidas nos casos de interrupção da gravidez que não os de “aborto espontâneo”1; a

proteção legal da objeção de consciência à IVG por parte de profissionais de saúde; a proteção da maternidade

e paternidade concomitantes com formação profissional obrigatória (internatos médicos, estágios profissionais);

a garantia aos profissionais independentes dos mesmos direitos, a assegurar pela Segurança Social, de que

gozam os trabalhadores dependentes na proteção da maternidade e da paternidade; o reconhecimento do

nascituro como membro do agregado familiar, designadamente para efeitos fiscais; a promoção da criação de

uma Comissão, a funcionar na dependência direta do Primeiro-Ministro, e de um Plano Nacional de Apoio ao

Direito a Nascer, que acione uma “Campanha Nacional de valorização da natalidade”2.

A presente iniciativa legislativa“Lei de apoioà maternidade e paternidade e pelo direito a nascer” foi

apresentada à Assembleia da República por um grupo de cidadãos eleitores (48.115), nos termos da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos) eem conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

1 Substituindo, em todos os casos, a expressão “subsídio por interrupção da gravidez” ou “licença por interrupção da gravidez” por “subsídio por aborto espontâneo” e “licença por aborto espontâneo”, assim afastando do seu âmbito de aplicação quer as situações de interrupção voluntária da gravidez, quer as demais situações de interrupção da gravidez não punível (interrupção médica ou terapêutica da gravidez, ditada por razões médicas), não subsumíveis na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal: “único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida” [alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal]; “para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez” [alínea b)]; “houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excecionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo” [alínea c)]; “a gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas” [alínea d)]. 2 Recorde-se, a este propósito, a Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29.10, sobre Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade e seu cumprimento pela Assembleia da República.

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Esta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da citada lei,

nomeadamente: ser subscrita por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores, conter uma designação que

subscreve sinteticamente o seu objeto principal, uma exposição de motivos onde consta a descrição sumária da

iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua

aplicação e os seus fundamentos, com especial relevância para as motivações sociais, a assinatura de todos

os proponentes, com indicação do seu nome completo, números do bilhete de identidade e do cartão de eleitor

que correspondem a cada cidadão subscritor e, finalmente, a identificação dos elementos que formam a

comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação do domicílio da mesma e uma

listagem dos documentos anexados.

A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e uma exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os projetos de lei

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados, define o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, igualmente, os limites que condicionam

a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A opinião da Autora do Parecer relativamente à matéria sobre a qual esta proposta se debruça,

particularmente em matéria de proteção da maternidade e da paternidade e proteção da doença, considera-a

desajustada e sem enquadramento uma vez que a Interrupção Voluntária da Gravidez, independentemente de

ser espontânea ou provocada, tem efeitos físicos e psicológicos na saúde sexual e reprodutiva das mulheres

que importa acautelar e que estão enquadrados pela atual legislação.

É ainda importante referir que na opinião da Autora do Parecer a legislação não deve nem pode ter

motivações morais e que deve sim, tendo em conta os princípios constitucionais, servir as necessidades de

todos os cidadãos e cidadãs, nomeadamente em áreas que têm uma relação direta com a saúde e a proteção

social.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. Um Grupo de Cidadãos tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

790/XII (4.ª), intitulado “Lei de apoio à maternidade e paternidade – do direito a nascer”;

2. O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Catarina Marcelino — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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PROPOSTA DE LEI N.O 314/XII (4.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E OS

OUTROS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DE DECISÕES QUE APLIQUEM MEDIDAS DE

PROTEÇÃO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/99/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTEÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 24 de abril de 2015, após aprovação na generalidade.

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

3. Em 1 de junho de 2015, apresentaram conjuntamente propostas de alteração à Proposta de Lei os Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

4. Na reunião de 3 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das

propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade dos presentes todas as propostas de

alteração apresentadas e todos os artigos constantes da iniciativa legislativa em apreciação que não

haviam sido objeto de propostas, com exceção do n.º 4 do artigo 8.º, que mereceu a abstenção do BE e

os votos favoráveis dos demais Grupos Parlamentares.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 314/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 3 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, estabelecendo o regime jurídico

da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia de decisões que

apliquem medidas de proteção, adotadas com o objetivo de proteger uma pessoa contra um ato criminoso de

outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade

pessoal ou integridade sexual, permitindo dar continuidade à proteção no espaço da União Europeia na

sequência de uma conduta criminosa.

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Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de acordos ou convénios bilaterais celebrados, antes

da sua entrada em vigor, por Portugal com outros Estados-Membros da União Europeia, nem impede que

venham a ser celebrados tais convénios ou acordos, desde que contribuam para simplificar ou facilitar os

procedimentos de adoção de medidas de proteção.

2 - Os acordos ou convénios celebrados nos termos do número anterior devem ser notificados à Comissão

Europeia, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura.

3 - Ficam excluídas do âmbito da presente lei as medidas de proteção adotadas em matéria civil, bem como

a proteção de testemunhas em processo penal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Estado de controlo», o Estado-membro ao qual tenha sido transmitida para execução uma sentença

criminal ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre injunções e regras de conduta, no âmbito da

suspensão provisória do processo;

b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual tenha sido adotada uma medida de proteção que

constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de proteção;

c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de

proteção;

d) «Decisão europeia de proteção», uma decisão tomada por uma autoridade judiciária ou equivalente de

um Estado-Membro relativamente a uma medida de proteção, com base na qual uma autoridade judicial ou

equivalente de outro Estado-Membro toma qualquer medida ou medidas adequadas, ao abrigo da sua legislação

nacional, com vista a dar continuidade à proteção aplicada;

e) «Medida de proteção», uma decisão em matéria penal adotada no Estado-Membro de emissão, de acordo

com a sua legislação e procedimentos internos, pela qual são impostas a uma pessoa causadora de perigo uma

ou mais das proibições referidas no artigo seguinte, a fim de proteger uma vítima ou potenciais vítimas contra

um ato criminoso que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade

pessoal ou integridade sexual;

f) «Pessoa causadora de perigo», a pessoa singular a quem tenham sido impostas uma ou mais das

proibições ou restrições referidas no artigo seguinte;

g) «Pessoa protegida», a pessoa singular que é objeto da proteção decorrente de uma medida de proteção

tomada pelo Estado de emissão.

Artigo 4.º

Medidas de proteção

1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando tiver sido previamente adotada, no Estado

de emissão, uma medida de proteção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes

proibições ou restrições:

a) Proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida

resida ou em que se encontre de visita;

b) Proibição ou restrição do contato, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone,

correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios; ou

c) Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

2 - Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas

de proteção, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.

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Artigo 5.º

Autoridade central

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, para assistência em toda a correspondência oficial que diga respeito

à emissão e execução da decisão europeia de proteção, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-

Geral da República.

CAPÍTULO II

Emissão, conteúdo e transmissão, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de

proteção

Artigo 6.º

Autoridade competente para a emissão de uma decisão europeia de proteção

1 - É competente para emitir uma decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que tiver tomado a

decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória

do processo, ou de pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida.

2 - Caso o processo onde foi proferida a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de

conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, transite para outra

fase processual, é competente para emitir a decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que for, à data,

titular do processo.

Artigo 7.º

Admissibilidade da decisão

1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção relativa a uma medida de coação, de injunção ou

regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou de pena, previstas no direito interno, que

preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º.

2 - Pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando a pessoa protegida decidir residir ou já residir

noutro Estado-Membro, bem como nos casos em que a pessoa protegida decidir permanecer ou já permanecer

no território de outro Estado-Membro.

3 - A emissão de uma decisão europeia de proteção deve ter em conta, entre outros aspetos, a duração do

período ou períodos de tempo que a pessoa protegida pretende permanecer no Estado de execução, bem como

a importância da necessidade de proteção.

Artigo 8.º

Emissão de uma decisão europeia de proteção

1 - A autoridade judiciária só pode emitir uma decisão europeia de proteção a requerimento da pessoa

protegida ou do seu representante legal, ouvido o Ministério Público, quando este não seja competente para a

sua emissão.

2 - Quando aplicar uma medida de coação, injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória

do processo, ou uma pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida, a

autoridade judiciária deve informar esta de que caso tencione deslocar-se para outro Estado-membro pode

requerer uma decisão europeia de proteção, bem como das condições para efetuar esse pedido, e deve ainda

aconselhá-la a apresentar o pedido antes de sair do território nacional.

3 - O pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção pode ser apresentado pela pessoa protegida

ou pelo seu representante legal à autoridade judiciária que aplicou a medida de coação, a injunção ou regra de

conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou a pena, ou à autoridade

competente nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou ainda à autoridade competente do Estado-Membro de

execução, que o retransmite à autoridade competente do Estado de emissão.

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4 - Sempre que necessário, a autoridade judiciária ouve a pessoa causadora de perigo antes da emissão de

uma decisão europeia de proteção, sendo a audição obrigatória e acompanhada do direito de contestar a medida

de proteção, se estes direitos não lhe tiverem sido garantidos durante o procedimento conducente à adoção da

medida de proteção.

Artigo 9.º

Forma e conteúdo da decisão europeia de proteção

A decisão europeia de proteção é emitida de acordo com o formulário constante do anexo I à presente lei e

da qual faz parte integrante, e deve conter, em particular, as seguintes informações:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do tutor

ou representante, se a pessoa protegida for menor ou incapaz;

b) A data a partir da qual a pessoa protegida tenciona residir ou permanecer no Estado de execução, e o

período ou períodos de estadia, se conhecidos;

c) O nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço electrónico da autoridade competente

do Estado de emissão;

d) A identificação do ato jurídico que contém a medida de proteção com base na qual é emitida a decisão

europeia de proteção;

e) Um resumo dos fatos e circunstâncias que levaram à adoção da medida de proteção no Estado de

emissão;

f) As proibições ou restrições impostas, ao abrigo da medida de proteção subjacente à decisão europeia de

proteção, à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação da sanção, se aplicável, em caso

de violação da proibição ou restrição;

g) A utilização de um dispositivo técnico, se for caso disso, que tenha sido atribuído à pessoa protegida ou

à pessoa causadora de perigo, para efeitos de aplicação da medida de proteção;

h) A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo, bem como os seus dados de contato;

i) Se a autoridade competente do Estado de emissão dispuser desta informação sem necessidade de

proceder a novas investigações, informações sobre se foi concedida à pessoa protegida e ou à pessoa

causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão;

j) Quando adequado, uma descrição de outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo

que ameaça a pessoa protegida;

k) Uma indicação expressa, quando aplicável, de que uma sentença criminal, ou uma decisão sobre medidas

de coação ou sobre aplicação de injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do

processo, já foi transferida para o Estado de controlo, se for diferente do Estado de execução da decisão

europeia de proteção, bem como a identificação da autoridade competente desse Estado para a execução

de tal sentença ou decisão.

Artigo 10.º

Recurso

1 - A pessoa protegida pode recorrer da decisão de não emissão de uma decisão europeia de proteção,

devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.

2 - A pessoa causadora do perigo pode recorrer da decisão de emissão de uma decisão europeia de

proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.

3 - O Ministério Público pode recorrer das decisões de não emissão ou de emissão de uma decisão europeia

de proteção, nos termos previstos no Código de Processo Penal, quando não for a autoridade judiciária

competente para a sua emissão.

4 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação, seguindo os termos previstos no Código de Processo

Penal para os recursos das decisões relativas a medidas de coação ou penas, consoante os casos.

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Artigo 11.º

Procedimento de transmissão

Depois de emitida, a decisão europeia de proteção deve ser remetida à autoridade competente do Estado de

execução por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua

autenticidade.

Artigo 12.º

Transmissão a vários Estados de execução

A decisão europeia de proteção pode transmitir-se, de forma simultânea, a vários Estados de execução, se

a vítima manifestar intenção de permanecer em todos deles.

Artigo 13.º

Competência subsequente

1 - A autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção tem competência exclusiva para tomar

decisões relativas:

a) Ao reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção e, em

consequência, da decisão europeia de proteção;

b) À imposição de uma medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção,

desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI,

ou com base numa medida de coação, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI.

2 - O reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção,

designadamente quando a revogação tenha como consequência a imposição de uma medida privativa da

liberdade, deve ser feito nos termos previstos no Código de Processo Penal para as medidas de coação, quando

seja essa a natureza da medida de proteção aplicada.

3 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação,

seguindo-se os termos correspondentes à impugnação das decisões relativas a medidas de coação previstos

no Código de Processo Penal.

4 - À decisão que impuser medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção,

desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI,

aplica-se o disposto no Código Penal.

5 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação,

seguindo-se os termos correspondentes à sua impugnação previstos no Código de Processo Penal.

6 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena e tenha havido lugar à transmissão de sentença

para outro Estado-membro da União Europeia, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, ou caso se

refira a uma medida de coação e tenha havido lugar à transmissão da decisão que aplique medida de coação,

nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, ou se essa transmissão vier a ocorrer após a emissão de uma

decisão europeia de proteção, as decisões subsequentes são tomadas nos termos das referidas Decisões-

Quadro.

7 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena de prisão ou uma medida privativa de liberdade,

na qual esteja em curso a liberdade condicional ou qualquer decisão subsequente relativa a esta, uma pena

suspensa ou uma sanção alternativa e a pessoa causadora de perigo tenha sido ou seja transferida para outro

Estado-membro da União Europeia após a emissão de uma decisão europeia de proteção, a autoridade judiciária

que emitiu a decisão europeia de proteção ou a que for subsequentemente competente deve reexaminar

imediatamente esta decisão, decidindo pela sua manutenção, alteração ou revogação, sempre que a autoridade

competente do Estado de controlo tenha tomado decisões subsequentes que afetem as obrigações ou as

instruções contidas na medida de proteção em causa.

8 - Nas circunstâncias previstas no n.os 1 e 7 a autoridade competente do Estado de Execução deve ser

informada, sem demora, de todas as decisões tomadas.

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CAPÍTULO III

Receção, reconhecimento e execução, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de

proteção

Artigo 14.º

Autoridade competente para o reconhecimento e a execução de uma decisão europeia de proteção

É competente para o reconhecimento e execução de uma decisão europeia de proteção a secção de

competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local da

comarca da área da residência ou do local de permanência da pessoa protegida.

Artigo 15.º

Medidas de execução

1 - Ao receber uma decisão europeia de proteção, o tribunal competente, se não invocar algum dos motivos

de recusa previstos no artigo seguinte, reconhece essa decisão num prazo não superior a dois dias e toma todas

as medidas necessárias para a sua execução, previstas no direito interno.

2 - As medidas adotadas nos termos do número anterior devem corresponder às medidas previstas na lei do

Estado de execução e aproximar-se o mais possível das medidas de proteção adotadas no Estado de emissão.

3 - A pessoa causadora de perigo e a pessoa protegida, bem como o representante legal desta, devem ser

informados sobre todas as medidas adotadas no caso concreto, bem como sobre os efeitos jurídicos do

incumprimento de tais medidas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º.

4 - A pessoa causadora de perigo não deve ser informada sobre a morada ou outros dados de contato da

pessoa protegida, salvo se tal for imprescindível para a execução das medidas referidas no n.º 1.

5 - Se o tribunal considerar que as informações transmitidas pelo Estado de emissão estão incompletas, deve

informá-lo, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um prazo razoável, entre 30

a 60 dias, para que este preste a informação em falta.

Artigo 16.º

Motivos de recusa

1 - Pode ser recusado o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção nas seguintes circunstâncias:

a) A decisão europeia de proteção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido

nos termos do n.º 5 do artigo anterior;

b) Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 4.º;

c) A medida de proteção diz respeito a um ato que não constitui uma infração penal nos termos da lei interna;

d) A proteção deriva da execução de uma pena ou medida que, nos termos da lei interna, está abrangida

por uma amnistia e Portugal tem competência relativa ao ato ou comportamento que lhe deu origem;

e) A pessoa causadora de perigo beneficia de imunidade que, nos termos da lei interna, impede a adoção

de medidas com base numa decisão europeia de proteção;

f) A pena ou o procedimento penal contra a pessoa causadora de perigo relativo aos atos ou

comportamentos que determinaram a medida de proteção prescreveu nos termos da lei interna e Portugal tem

competência relativa a esses atos ou comportamentos;

g) O reconhecimento da decisão europeia de proteção seria contrário ao princípio ne bis in idem;

h) A pessoa causadora de perigo não pode, pela sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos atos ou

comportamentos que determinaram a medida de proteção;

i) A medida de proteção diz respeito a uma infração penal que se considere ter sido cometida, na totalidade

ou em parte no território nacional.

2 - Quando houver lugar à aplicação do disposto no número anterior:

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a) Devem ser informados, sem demora, da recusa e da respetiva fundamentação o Estado de emissão e a

pessoa protegida;

b) Devem ser informados, se for caso disso, a pessoa protegida e o seu representante legal sobre a

possibilidade de solicitar a adoção de uma medida de proteção;

c) Devem ser informados a pessoa protegida e o seu representante legal sobre as vias de recurso aplicáveis.

Artigo 17.º

Competência e legislação aplicável à execução

1 - Na sequência do reconhecimento são tomadas e executadas as medidas necessárias à concretização da

decisão europeia de proteção, nos termos do direito interno.

2 - Em caso de violação de uma ou mais das medidas tomadas, o tribunal tem competência para, em

conformidade com a lei do Estado de execução:

a) Impor medidas de coação ou penas em consequência da violação, desde que essa violação constitua um

crime de acordo com o direito interno;

b) Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias para fazer cessar a violação, na pendência, se for caso

disso, de decisão subsequente do Estado de emissão.

Artigo 18.º

Notificação em caso de violação

1 - Deve ser notificada ao Estado de emissão qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base

na decisão europeia de proteção, utilizando para o efeito o formulário constante do anexo II à presente lei e da

qual faz parte integrante.

2 - Sempre que, em consequência das violações verificadas, se preveja a impossibilidade, a nível nacional,

de serem tomadas medidas num caso semelhante, tal deve ser comunicado ao Estado de emissão.

Artigo 19.º

Suspensão das medidas

1 - Podem ser suspensas as medidas tomadas em execução de uma decisão europeia de proteção:

a) Sempre que existam indícios claros que provem que a pessoa protegida não reside, ou não permanece,

em território nacional ou o abandonou definitivamente;

b) Se tiver expirado, nos termos da lei interna, o período máximo de duração das medidas tomadas em

execução da decisão europeia de proteção;

c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte; ou

d) Se uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, ou uma decisão sobre

medidas de controlo, na aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, for transferida para Portugal

após o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção.

2 - Sempre que houver lugar à aplicação do disposto no número anterior tal deve ser comunicado ao Estado

de emissão e, se possível, à pessoa protegida.

3 - Antes de proceder à suspensão prevista no n.º 1, a autoridade judiciária pode convidar o Estado de

emissão a fornecer informações que indiquem se a proteção prestada pela decisão europeia de proteção ainda

é necessária nas circunstâncias do caso em apreço.

Artigo 20.º

Competência subsequente do Estado de emissão

1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão revogar ou retirar a decisão europeia de proteção,

devem cessar as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º.

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2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão modificar a decisão, devem, conforme adequado, no

caso concreto:

a) Ser alteradas as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º;

b) Ser recusada a execução, pelo fato de as medidas não estarem incluídas nas medidas previstas no artigo

4.º ou se as informações transmitidas estiverem incompletas ou não tiverem sido completadas, dentro do prazo

fixado, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º.

Artigo 21.º

Estado de controlo

As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, sempre que Portugal seja

o Estado de controlo.

Artigo 22.º

Prioridade no reconhecimento

A decisão europeia de proteção deve ser reconhecida com a mesma prioridade conferida aos casos nacionais

semelhantes, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista

de chegada da pessoa protegida ao território nacional e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa

protegida.

Artigo 23.º

Consultas

Caso se revele adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução

podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a aplicação eficiente do disposto na presente lei.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 24.º

Línguas

1 - A decisão europeia de proteção é traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão na língua

oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução.

2 - O formulário referido no artigo 18.º é traduzido pela autoridade competente do Estado de execução na

língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de emissão.

Artigo 25.º

Encargos

1 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com

exceção das despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.

2 - Os procedimentos regulados na presente lei estão sujeitos a custas, nos termos gerais.

Artigo 26.º

Recolha de dados

A autoridade central deve proceder à recolha de dados sobre o número de decisões europeias de proteção

solicitadas, emitidas e ou reconhecidas, a fim de comunicar esses dados à Comissão Europeia.

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Artigo 27.º

Direito subsidiário

São aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e da demais legislação

complementar, designadamente o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO II

(ao qual se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

NOTIFICAÇÃO DE UMA VIOLAÇÃO DA MEDIDA TOMADA COM BASE NA DECISÃO EUROPEIA DE

PROTEÇÃO

As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada

a) Dados sobre a identidade da pessoa causadora de perigo

Apelido:

Nome (s) próprio (s):

Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual):

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Endereço:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):

b) Dados sobre a identidade da pessoa protegida:

Apelido:

Nome (s) próprio (s):

Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual):

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Endereço:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):

c) Dados sobre a decisão europeia de proteção

Decisão emitida em: (DD-MM-AAAA):

N.º de processo (se existir)

Autoridade que emitiu a decisão):

Endereço:

d) Dados sobre a autoridade responsável pela execução da medida de proteção (se existir) tomada no

Estado de execução ao abrigo da decisão europeia de proteção:

Designação oficial da autoridade:

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Nome da pessoa a contactar:

Funções (título/grau):

Endereço:

N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

Endereço de correio eletrónico:

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

e) Violação da(s) proibição(ões) ou restrição(ões) impostas pelas autoridades competentes do Estado de

execução após reconhecimento da decisão europeia de proteção e/ou de quaisquer outro elementos que

possam implicar a tomada de uma decisão subsequente:

A violação diz respeito à(s) seguinte(s) proibição(ões) ou restrição(ões) (podem ser assinaladas mais do que

uma quadrícula):

Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida

resida ou em que se encontre de visita.

Proibição ou regulação do contato, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone,

correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios.

Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

Qualquer outra medida, correspondente à medida de proteção na base da decisão europeia de proteção,

tomada pelas autoridades competentes do Estado de execução após o reconhecimento da decisão europeia de

proteção.

Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º:

–Medidas tomadas no Estado de execução resultantes do incumprimento:

– Possíveis efeitos do incumprimento no Estado de execução:

Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente:

Descrição dos fatos:

f) Dados da pessoa a contatar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com

o incumprimento:

Apelido:

Nome (s) próprio (s):

Endereço:

N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

Endereço de correio eletrónico:

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de proteção e/ou do seu representante, confirmando

a exatidão do seu conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

Número de processo (se existir):

Carimbo oficial (se disponível):

Palácio de S. Bento, 3 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 142 58

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

(…)

(…):

a) «Estado de controlo», o Estado-membro ao qual tenha sido transmitida para execução uma sentença

criminal ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre injunções e regras de conduta, no âmbito da

suspensão provisória do processo, em fase de inquérito;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

Artigo 5.º

(…)

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, para assistência em toda a correspondência oficial que diga respeito

à emissão e execução da decisão europeia de proteção, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-

Geral da República.

Artigo 6.º

(…)

1 – É competente para emitir uma decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que tiver tomado a

decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória

do processo, em fase de inquérito, ou de pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contato com a

pessoa protegida.

2 – (…).

Artigo 7.º

(…)

1 – Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção relativa a uma medida de coação, de injunção ou

regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, previstas

no direito interno, que preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

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3 DE JUNHO DE 2015 59

2 – Quando aplicar uma medida de coação, injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória

do processo, em fase de inquérito, ou uma pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contato com

a pessoa protegida, a autoridade judiciária deve informar esta de que caso tencione deslocar-se para outro

Estado-Membro pode requerer uma decisão europeia de proteção, bem como das condições para efetuar esse

pedido, e deve ainda aconselhá-la a apresentar o pedido antes de sair do território nacional.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 9.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) Uma indicação expressa, quando aplicável, de que uma sentença condenatória criminal, ou uma decisão

sobre medidas de coação ou sobre aplicação de injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão

provisória do processo, em fase de inquérito, já foi transferida para o Estado de controlo, se for diferente do

Estado de execução da decisão europeia de proteção, bem como a identificação da autoridade competente

desse Estado para a execução de tal sentença ou decisão.

Artigo 14.º

(…)

É competente para o reconhecimento e execução de uma decisão europeia de proteção a secção de

competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local,

ou os serviços do Ministério Público, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da residência

ou do local de permanência da pessoa protegida.

Artigo 15.º

(…)

1 – Ao receber uma decisão europeia de proteção, a autoridade judiciária o tribunal competente, se não

invocar algum dos motivos de recusa previstos no artigo seguinte reconhece essa decisão num prazo não

superior a dois dias e toma todas as medidas necessárias para a sua execução, previstas no direito interno.

2 – As medidas adotadas nos termos do número anterior devem corresponder às medidas previstas na

lei do Estado de Execução e aproximar-se o mais possível das medidas de proteção adotadas no Estado de

emissão.

3 – (…).

4 – (…).

5 – Se a autoridade judiciária o tribunal considerar que as informações transmitidas pelo Estado de emissão

estão incompletas, deve informá-lo, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um

prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que este preste a informação em falta.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 60

Artigo 17.º

(…)

1 – (…).

2 – Em caso de violação de uma ou mais das medidas tomadas, a autoridade judiciária o tribunal tem

competência para, em conformidade com a lei do Estado de execução:

a) (…);

b) (…).

Artigo 28.º

(…)

A presente lei entra em vigor 60 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1005/XII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DAS PORTAGENS NA VIA DO INFANTE E A

REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 125 E DA LINHA FÉRREA DO ALGARVE COMO

INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1482/XII (4.ª)

(PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NA VIA DO INFANTE)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto

de Resolução (PJR) n.º 1005/XII (3.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR). Por sua vez, treze Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o PJR n.º 1482/XII (4.ª) –

(PCP), ao abrigo das mesmas disposições legais.

2. O PJR n.º 1005/XII (3.ª) – (BE) deu entrada na Assembleia da República a 9 de abril de 2015, tendo sido

admitido a 10 de abril, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas. O PJR n.º 1482/XII (4.ª)

– (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 20 de maio de 2015, tendo sido admitido a 22 de maio, data

na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão dos Projetos de Resolução suprarreferidos ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente deu a palavra à Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE), que apresentou o projeto de resolução

n.º 1005/XII (3.ª), referindo que o mesmo mantinha atualidade relativamente às recomendações que faz ao

Governo e lembrando as declarações do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações,

de que o Algarve ou tinha dinheiro para a requalificação da EN125 ou para a ferrovia, mas para as duas não era

possível. Após referir a falta de uma política regional de mobilidade, argumentou que a introdução das portagens

na A22 fez regredir este direito fundamental das populações e este meio para a promoção da economia regional.

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3 DE JUNHO DE 2015 61

Reiterou os termos do projeto de resolução, defendendo a suspensão das portagens e a necessidade da

requalificação da EN12 e a modernização da ferrovia no Algarve, essenciais para a promoção da qualidade de

via e a economia nacional.

Por sua vez, o Sr. Deputado João Ramos (PCP) apresentou o projeto de resolução n.º 1482/XII/4.ª, referindo

que o processo era por demais conhecido, iniciado em março de 2010. Referiu que a implementação das

portagens na A22 tinha tido implicações sérias e concretas na vida do Algarve e elencou quatro argumentos

que, em seu entender, justificavam a abolição das portagens na Via do Infante: a forma de financiamento daquela

via, tendo 71% sido financiado por fundos comunitários; o facto de não cumprir os requisitos técnicos para ser

considerada autoestrada interurbana; a não existência de alternativas válidas, uma vez que a EN125 não foi

requalificada e transformou-se de novo na “estrada da morte”; as implicações na economia regional, já de si

bastante debilitada. Concluiu, argumentando que no Algarve todos os autarcas defendiam a abolição destas

portagens, independentemente da força política que representavam.

Usaram da palavra, a respeito destas duas iniciativas, os Deputados Bruno Inácio (PSD), Paulo Campos (PS)

e Hélder Amaral (CDS-PP).

O Sr. Deputado Bruno Inácio (PSD) afirmou que, em primeiro lugar, era preciso reconhecer que a introdução

de portagens na Via do Infante tinha trazido um prejuízo económico para o Algarve, mas era necessário perceber

também que os custos de não ter essas portagens seriam suportados por todos e pagos de outra forma. Tendo

considerado que as portagens na Via do Infante tinham sido trazidas pelo colapso financeiro do país, e que o

anterior Governo tinha decidido implementar as portagens mas tinha abortado essa decisão na altura das

eleições, afirmou acreditar que a recuperação financeira que estava a ser feita a muito custo traria o alívio dessas

amarras. Quanto ao método de cobrança, expressou preocupação com as filas que se verificam à entrada da

ponte internacional do Guadiana em alguns momentos específicos do ano, problema que tinha de ser resolvido.

No que tocava ao preço, realçou as renegociações feitas e as poupanças conseguidas, bem como a recuperação

de tráfego, e afirmou acreditar ser possível fazer uma revisão destes valores. Abordou também a questão da

requalificação da EN125, para referir que a concessão Algarve Litoral tinha sido um negócio ruinoso e para

destacar que, depois de duras negociações com esta concessão, foi possível retomar obras importantes para a

circulação nesta via. Referiu ainda a intervenção direta da Estradas de Portugal nas obras entre Olhão e Vila

Real de Santo António e o facto de as obras estarem dependentes do visto do Tribunal de Contas sobre esta

matéria. Concluiu, afirmando que acreditava que num futuro próximo seria possível retomar projetos como a

circular de Olhão, essencial para a circulação na EN125, e elencando os investimentos e os projetos previstos,

bem como a sua calendarização.

Pelo Sr. Deputado Paulo Campos (PS) foi referida a falta de progressos que se verificava há 4 anos na

requalificação da EN125 bem como nos investimentos ferroviários. Frisou que nunca a introdução de portagens

tinha estado associada à crise mas sim à introdução do princípio do utilizador/pagador. Lembrou que em 2006

o Governo de então tinha decidido introduzir portagens nas autoestradas que tivessem alternativa adequada e

índices de rentabilidade que pudessem suportar a introdução do princípio do utilizador/pagador. Aquando da

apreciação parlamentar desse diploma pelos partidos que agora apoiam o Governo, o PSD apresentou a

exigência de que ou pagavam todos ou não pagava nenhum, pelo que foi feito um acordo no sentido de viabilizar

o Orçamento do Estado, tendo sido introduzidas essas portagens, com exigência do Governo de então de

existência de discriminação positiva (isenções e descontos) nestas regiões. Quando o PSD formou Governo,

lembrou, implementou as portagens nas autoestradas que funcionavam em regime de SCUT e rapidamente

eliminou a discriminação positiva que existia, tendo suspendido as obras na EN125, situação que até hoje se

mantinha, pois o que existia neste momento era apenas um pequeno avanço em algumas variantes à EN125.

Referiu também as estatísticas da sinistralidade na EN125, que tem vindo a aumentar de modo alarmante.

Argumentou ainda que o contrato de concessão do Algarve era o que tinha a taxa interna de rentabilidade mais

baixa (6%), sendo que todas as receitas desta concessionária eram receitas por serviço, decorriam apenas do

tráfego, não havendo quaisquer rendas de disponibilidade, porque as rendas de tráfego eram superior ao que

era necessário para a concessionária, pelo contrário, era a concessionária que pagava ao Estado uma renda de

disponibilidade. Concluiu afirmando que a renegociação que se diz que foi feita até ao momento ainda não tinha

sido concretizada e que em quatro anos não tinha havido qualquer investimento na EN125, pois as obras que

estavam a ser começadas eram as que tinham sido contratadas pelo anterior Governo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 62

O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) referiu que, quanto à introdução de portagens, o que interessava

era perceber as razões e se havia alternativas. Considerou que foi este Governo que introduziu o sistema do

utilizador/pagador, mas se se visse os critérios defendidos pelo anterior Governo para introdução de portagens,

chegar-se-ia à conclusão de que também ele introduziria portagens na Via do Infante. Afirmou que a introdução

de portagens obedeceu a um racional de compensar uma fatura que se herdou das obras iniciadas pelo Governo

anterior e se começou a pagar em 2014, tendo a este propósito referido os valores apurados pela UTAO sobre

os custos dessas parcerias. Afirmou ser verdade que havia negociações nesta área, as quais já tinham permitido

aos contribuintes poupar muito dinheiro. As obras na EN125 estavam um pouco dependentes da negociação da

subconcessão, afirmou, e apesar de estarem um pouco aquém do desejado pelas populações o Governo tem

assumido intenção de melhorar as acessibilidades e tem tentado encontrar alternativas. Concluiu defendendo

que o Algarve merecia melhores ligações ferroviárias e ter uma EN125 com melhores condições, mas não tinha

dúvidas de que deveria pagar portagens, tal como pagam todas as outras regiões.

Tornou a usar da palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE), para encerramento da discussão destes

projetos de resolução, dando relevo ao reconhecimento por parte do PSD sobre os danos económicos para a

região provocados pela introdução de portagens e as declarações do CDS-PP sobre a modernização da ferrovia

como prioridade para a região. Afirmou que o BE mantinha a posição que tinha desde o início sobre esta questão

e que os danos da introdução de portagens nesta região eram particularmente sensíveis. Concluiu esperando

que a maioria, até à votação do projeto de resolução do BE, pudesse ponderar os argumentos razoáveis que

trouxe a esta discussão.

Por sua vez, o Sr. Deputado João Ramos (PCP), também para encerrar a discussão destes projetos de

resolução, afirmou que a EN125 não precisava de contributos mas sim de execução. Referiu os efeitos que a

introdução de portagens teve no desemprego, nas falências de empresas, no turismo e na restauração. Lembrou

que quando o PS anunciou a introdução de portagens o PSD no Algarve apelava aos seus simpatizantes e

militantes para aderirem a manifestações de repúdio às portagens. Referiu que o aumento de tráfego na EN125

estava diretamente relacionado com as portagens na A22 e que o PCP tinha já apresentado 7 projetos de

resolução sobre esta matéria e a posição do CDS-PP tinha sido sempre a mesma, de rejeição, ao passo que a

posição do CDS-PP já era incoerente, porque defende no Algarve algo diverso do que defende na Assembleia

da República. Concluiu, criticando a opção de colocar a máquina fiscal a cobrar as portagens não pagas.

Tornou a usar da palavra o Sr. Deputado Paulo Campos (PS), para contestar as afirmações sobre a

racionalidade das obras rodoviárias e os números referidos pelo Deputado Hélder Amaral. Reiterou ainda que

as renegociações tinham sido feitas quando a concessionária já tinha suspendido as obras, o que tinha sido

prejudicial para o Governo.

Interveio o Sr. Deputado João Ramos (PCP), para contestar o facto de a discussão continuar depois de ter

sido dada a palavra aos autores dos projetos de resolução, até porque esta discussão extravasava já os projetos

de resolução em apreciação.

Usou ainda da palavra o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) para afirmar que não se podia discutir apenas

a EN125 ou a A22 sem discutir tudo o resto e responder ao Deputado Paulo Campos.

Finalmente, a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) afirmou que havia uma perspetiva global relativamente às

portagens em todas as ex-SCUT, mas a história do Algarve tinha as suas particularidades, nomeadamente a

falta de alternativa que a EN125 não era e a autoestrada que não tinha perfil de autoestrada.

4. Os Projetos de Resolução n.º 1005/XII (3.ª) – (BE) e 1482/XII (4.ª) – (PCP)foram objeto de discussão na

Comissão e Economia e Obras Públicas, em reunião de 27 de maio de 2015.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 3 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

———

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3 DE JUNHO DE 2015 63

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1182/XII (4.ª)

(REFORÇO DAS RESPOSTAS DO SNS NA ÁREA DA SAÚDE MENTAL EM PORTUGAL)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 1182XII (4.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de dezembro de 2014, tendo sido admitida a 18

de dezembro, data em que baixou à Comissão de Saúde.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1182/XII (4.ª) ocorreu nos seguintes termos:

A Deputada Carla Cruz apresentou o PJR, que pede o «Reforço das respostas do SNS na área da Saúde

Mental em Portugal», referindo que já em 2014 apresentaram uma iniciativa sobre esta matéria. Fundamentou

as medidas recomendadas pelo seu Grupo Parlamentar com o facto de os dados sobre esta realidade traçarem

«um cenário muito negativo da realidade da saúde mental em Portugal», o que aliás foi confirmado na recente

audição do Diretor do Programa Nacional para a Saúde Mental, que disse entender ser imperioso tomar

medidas. Entende que as «políticas de empobrecimento e exploração levadas a cabo pelos sucessivos

governos, em particular o atual (PSD/CDS)», e o não reforço dos cuidados de saúde ao nível da saúde mental,

com a redução de camas no setor público e o aumento no setor social e privado,têm concorrido para este

cenário, sendo que quer a OMS, quer o Conselho de Saúde Mental, consideram a pobreza e o desemprego

como fatores que podem desencadear problemas de saúde mental. Também o relatório sobre a

desinstitucionalização, apresentado na Comissão aquando da audição do Diretor do Programa Nacional para a

Saúde Mental, contém números preocupantes. Assim, no sentido de melhorar as respostas do SNS, recomenda

o PCP que sejam reforçadas as equipas que trabalham na área da saúde mental, o número de profissionais do

serviço social e o número de psicólogos, através de procedimentos concursais, que seja ainda reforçado o

trabalho de cooperação entre os diversos serviços públicos que trabalham nesta área, bem como o

financiamento. Propõe que sejam concretizadasas respostas dos serviços de cuidados continuados, reforçadas

a área de intervenção comunitária e as equipas dos serviços de pedopsiquiatria, alargada a mais hospitais a

resposta nesta especialidade e desenvolvida a resposta na área da gerontopsiquiatria. Recomenda também que

as respostas em termos de saúde mental sejam alargadas a todo o território, que sejam promovidos estudos

subordinados ao tema da saúde mental e que seja traçado um plano de monitorização das consequências do

empobrecimento, do desemprego e da precariedade laboral.

A Deputada Luísa Salgueiro saudou o PCP por esta iniciativa, sendo certo que se trata de uma área que tem

merecido a atenção da Comissão. Esteve recentemente presente na apresentação de um estudo na

Universidade Católica, sobre este tema, onde foi consensual que a saúde mental se tem vindo a agravar, não

respondendo o SNS como seria necessário. É preciso, designadamente, reforçar os recursos humanos e

financeiros. O PS manifesta por isso a sua concordância com as propostas do PCP.

A Deputada Rosa Arezes disse que globalmente partilha as preocupações do PCP. Não está tudo feito na

saúde, muito menos na saúde mental, mas tem-se seguido um caminho de consolidação, com uma

discriminação positiva dos mais desfavorecidos. Os dados do INE sobre a baixa da taxa de desemprego são

uma boa notícia, porque este está associado à saúde mental. Finalmente considera que os setores público e

social não são concorrentes, são parceiros na concretização da prestação de cuidados de saúde a quem deles

necessita.

A Deputada Helena Pinto manifestou o seu acordo na generalidade com a iniciativa em discussão, que está

a proporcionar um debate. Pensa que este tema merecia uma discussão mais aprofundada e também a

realização de mais audições, para além da que foi realizada com o Diretor do Programa Nacional para a Saúde

Mental, para um balanço geral. O BE propôs uma outra audição só sobre o tema da desinstitucionalização, que

foi rejeitada. A saúde mental inspira sérios cuidados no país, e há um atraso do estudo sobre o impacto da crise,

que não se sabe quando estará disponível e que era fundamental para se poder atuar. Acompanha assim as

considerações e as treze recomendações do PCP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 64

A Deputada Carla Cruz agradeceu e disse que os números sobre o tempo que medeia entre o diagnóstico e

o tratamento dos problemas de saúde mental, que são meses, são oficiais, e que o que vale é que todos os

profissionais dão o seu contributo. O impacto do desemprego na saúde mental resulta também de evidência

científica. A área mental precisa de respostas e a realidade mostra que nada é concretizado, não bastam os

discursos demagógicos e a manifestação de preocupação.

A Presidente encerrou a discussão, dizendo que considera oportuna a iniciativa.

4. O Projeto de Resolução n.º 1182/XII (4.ª) PCPfoi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião

de 3 de junho de 2015.

5. A informação relativa à discussão do PJR 1182XII (4.ª) será remetida à Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 3 de junho de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1263/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A PUBLICAÇÃO DA CONTA SATÉLITE DO TURISMO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução (PJR) n.º 1263/XII (4.ª) – (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 13 de fevereiro de 2015, tendo sido admitido a 18

de fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1263/XII (4.ª) – (PS) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente deu a palavra à Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS), que começou por apresentar o projeto

de resolução, destacando o facto de a Conta Satélite ter levado tempo a ser constituída e de estar a publicação

interrompida desde setembro de 2011. Informou que a própria Confederação do Turismo Português ter, em

audição no Grupo de Trabalho Turismo, chamado a atenção para o facto de as estatísticas sobre o turismo ser

de qualidade duvidosa, em Portugal.

Referiu também existir um reconhecimento de todos os agentes na necessidade desta Conta Satélite e o

facto de alguns setores do Governo, como o desporto ou a cultura, terem afirmado que gostariam de dispor do

mesmo tipo de instrumento.

Concluiu afirmando não haver explicação par o facto de ter sido interrompida esta Conta Satélite e não ter

sido retomada num setor reconhecido por todos os partidos como estratégico, apesar de o próprio Presidente

do Turismo de Portugal ter afirmado numa audição no Grupo de Trabalho Turismo ter manifestado a intenção

de retomar esta Conta Satélite.

Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Luís Vales (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP) e João

Ramos (PCP).

O Sr. Deputado Luís Vales (PSD) considerou que a questão era pertinente e que o projeto de resolução em

apreço merecia a concordância do PSD com exceção da última parte, pois esta iniciativa deixava de fazer

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3 DE JUNHO DE 2015 65

sentido porque o Governo já estava a trabalhar no sentido de ser retomada a Conta Satélite do Turismo ainda

este ano. Esclareceu que a Conta tinha sido suspensa em setembro de 2011 por falta de dados, situação essa

que se verificava já no anterior Governo. Em 2013, afirmou, retomaram-se os inquéritos para obtenção de dados

e em março de 2015 foi feito um protocolo com o INE para dar início de novo à realização destes inquéritos do

turismo internacional. Dado o curto espaço de tempo que entretanto decorreu, acredita que os dados não tenham

sido ainda tratados, mas assim que o estiverem a Conta Satélite será de novo publicada.

Pelo Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) foi afirmado que o PS tinha grande responsabilidade sobre a

ausência da Conta Satélite do Turismo, porque em 2011 o INE teve dificuldade em encontrar dados e em 2013

retomou-se a recolha de dados estatísticos. Independentemente de não haver uma Conta Satélite, referiu, os

dados do turismo eram aferíveis, dignos de nota e positivos. Com ou sem Conta Satélite, prosseguiu, a realidade

era que as coisas estava a correr muito bem. Concluiu lembrando que tinham sido aprovados dois requerimentos

para audição do Secretário de Estado do Turismo e nessa audição estas questões podiam ser discutidas.

Finalmente, o Sr. Deputado João Ramos (PCP) afirmou que o seu grupo parlamentar não tinha quaisquer

dúvidas da importância da existência dos dados estatísticos e deste instrumento, tendo considerado que o

Governo era tendencioso na análise dos dados, explorando os que são positivos e omitindo os que são menos

positivos. Referiu a existência de um projeto de resolução do seu grupo parlamentar que aborda essa matéria e

lembrou o requerimento do PCP para audição do Secretário de Estado do Turismo que tinha sido aprovado.

Encerrou a discussão do projeto de resolução a Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS), lembrando o debate

sobre os problemas com a informação estatística relativa a este setor e lamentar que a maioria prefira ter uma

informação deficiente. Reiterou que o seu grupo parlamentar há muito tempo falava na necessidade desta Conta

Satélite e questionou como se podia concordar com a matéria e depois votar contra, argumentando que estava

tudo a ser feito. Lembrou, a este propósito, situação semelhante que ocorreu com o projeto de resolução

apresentado pelo PS sobre a tarifa social de energia, verificando-se agora que o próprio Secretário de Estado

afirma que nada ainda estava feito. Concluiu reiterando a necessidade de os dados do setor serem conhecidos

não só pela oradora mas também por todos os Deputados e por todos os operadores do setor.

4. O Projeto de Resolução n.º 1263/XII (4.ª) – (PS) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras

Públicas, em reunião de 27 de maio de 2015.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 3 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1363/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E APOIO À

ATIVIDADE APÍCOLA)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1363/XII (4.ª) – Recomenda ao Governo a implementação de medidas de proteção e apoio à

atividade apícola, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição

da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 66

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de março de 2015, foi admitida a 25 de março

de 2015 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

27 de maio de 2015, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Maria José Moreno (PSD), Manuel Isaac (CDS-PP) e Jorge

Pereira Rodrigues (PS).

5. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 1 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1446/XII (4.ª)

(EXECUÇÃO DO PROLONGAMENTO DA LINHA VERDE DO METRO DO PORTO, DA MAIA ATÉ À

TROFA ATÉ AO FINAL DO 1.º SEMESTRE DE 2016)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1446/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de maio de 2015, tendo sido admitido a 24 de

maio, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1446/XII (4.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O SR. Presidente deu a palavra à Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP), que apresentou o projeto de resolução

em epígrafe, lembrando que as populações da Trofa estavam sem transporte há 13 anos, porque tinha sido

retirado o comboio e a promessa do prolongamento do Metro do Porto tinha ficado apenas pelo ISMAI. Recordou

também que as populações já se tinham manifestado sobre este assunto, tendo inclusive promovido uma petição

que foi discutida na Assembleia da República. Propôs que fosse cumprida a Resolução da Assembleia da

República n.º 74/2012, de 22 de maio, que recomenda o prolongamento da linha do Metro do Porto até à Trofa,

até ao final do primeiro semestre de 2016, respondendo a uma justa reivindicação das populações locais.

Usaram da palavra, a este respeito, os Srs. Deputados Fernando Jesus (PS) e Paulo Rios Oliveira (PSD).

O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) afirmou que o PS acompanhava o projeto de resolução em apreço.

Lembrou que em 2010, por força de constrangimentos financeiros e por pressão política dos partidos que agora

estão na maioria, o Governo de então teve de suspender a extensão do Metro até à Trofa. Referiu que depois

da desativação da linha do comboio, a população ficou mal servida. O Governo disse que tinha encomendado

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estudos para saber se devia ou não candidatar esta extensão aos fundos comunitários, mas esses estudos não

são ainda conhecidos.

Pelo Sr. Deputado Paulo Rios Oliveira (PSD) foi afirmado que o enquadramento deste assunto confrontou o

Governo, que se viu obrigado a atender a assuntos urgentes em detrimentos dos assuntos importantes. Não

negando a importância e impacto desta obra naquela população e admitindo que pudesse ser uma injustiça para

a população, a verdade era que governar implicava escolhas e o Governo teve de fazer as escolhas urgentes

em detrimento das importantes. Afirmou que não deixaria de sensibilizar o Governo para a urgência e

importância dos estudos solicitados. Concluiu, referindo que a obra era importante e devia ser considerada, mas

não podia ser negado o impacto financeiro da mesma.

Para encerrar a discussão desta iniciativa, tornou a usar da palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP),

para referir que aguardaria com expetativa o sentido de voto do PSD no Plenário, pois se admite que a atual

situação é uma injustiça terá de tomar alguma posição sobre esta proposta. A oradora reforçou os seus

argumentos com a interioridade do distrito, as condições sociais e económicas das pessoas que aí vivem, as

acessibilidades difíceis e o facto de se tratar de uma espera com mais de 12 anos. Concluiu, afirmando que o

seu partido esperava que houvesse algum compromisso político dos partidos da maioria com as necessidades

destas populações.

4. O Projeto de Resolução n.º 1446/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e

Obras Públicas, em reunião de 27 de maio de 2015.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 3 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1507/XII (4.ª)

RECUSA A CONCESSÃO DAS POUSADAS DA JUVENTUDE

O Governo admitiu, no ano passado, avançar para a concessão das Pousadas da Juventude existentes em

Portugal. Em resposta a perguntas feitas pelo Bloco de Esquerda sobre o assunto, o Secretário de Estado do

Desporto e Juventude, admitiu o plano para concessão das Pousadas a entidades privadas ou públicas.

Cumprindo a intenção do Governo de se desfazer da gestão das Pousadas da Juventude, a Direção da

Movijovem decidiu avançar com a abertura de concursos públicos para a concessão de 14 pousadas.

Sendo certo que a intenção é avançar com a concessão de muitas outras (tendo colocado como objetivo

mínimo desfazer-se de metade deste património até ao fim do seu mandato), este processo avança, inicialmente,

com as Pousadas de Alfeizerão, Alijó, Alvados, Areia Branca, Arrifana, Bragança, Lagos, Lisboa, Lousã,

Melgaço, Penhas da Saúde, S. Pedro do Sul, Vilarinho das Furnas, Viseu.

Os anúncios de procedimento com vista à concessão destas Pousadas foram publicados em Diário da

República a 24 de abril, terminando a 8 de junho.

Segundo a informação que é pública, o Governo espera arrecadar 2,8 milhões de euros pelas concessões

destas Pousadas da Juventude, que serão feitas com um prazo de 15 anos.

Diga-se que entre as Pousadas atualmente a concurso público, se encontram as 5 mais lucrativas da rede

de Pousadas da Juventude. Os valores dos seus resultados operacionais demonstram bem o absurdo e a

irracionalidade económica e financeira destas concessões.

A Pousada de Lisboa teve, em 2010, um lucro de mais de 416 mil euros, a de Vilarinho das Furnas um lucro

de mais de 73 mil euros, a de Lagos deu um lucro de quase 59 mil euros, a de Areia Branca de mais de 48 mil

euros e da Penhas da Saúde registou, nesse mesmo ano, quase 48 mil euros de lucro. Só nestas cinco unidades

registou-se, num ano, um lucro de aproximadamente 650 mil euros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 68

Estas concessões não poderão ser justificadas por razões económicas, muito menos por razões de interesse

público.

Não poderão ser justificadas do ponto de vista económico e financeiro porque 1) estas pousadas conseguem

em 15 anos (prazo da concessão prevista) resultados muito superiores aos 2,8 milhões que o Governo tenciona

arrecadar e, 2) porque se sabe que as pousadas menos lucrativas estarão a ser negociadas com municípios.

Ou seja, aos privados serão entregues as pousadas mais lucrativas, aos municípios as pousadas com maiores

dificuldades operacionais.

Também não poderão justificar estas concessões com o argumento do interesse público porque não há

nenhum interesse público em entregar à gestão privada equipamentos que são públicos e que foram construídos

para servir funções sociais como a possibilidade de viajar e conhecer o país a preços acessíveis.

Enquanto equipamentos públicos, as Pousadas da Juventude são uma forma de turismo mais económico e

uma forma de promover e facilitar a experiência de férias e de viagens entre os jovens. Enquanto equipamento

privado, estas pousadas não desempenharão nenhum destes objetivos, sendo predadas por interesses que

apenas querem maximizar o lucro e os ganhos e que resultará, fatalmente, no aumento de preços praticados,

redundando num equipamento hoteleiro como qualquer outro.

Por todas estas razões e porque a concessão das Pousadas da Juventude é um mau negócio e não serve o

interesse público, a presente iniciativa legislativa propõe a anulação de todos os procedimentos concursais em

vigor que visam a concessão de Pousadas da juventude.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo anular todos os procedimentos

concursais que visam a concessão de Pousadas da Juventude.

Assembleia da República, 3 de junho de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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