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4 DE JUNHO DE 2015 11

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem as

empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano civil, com a devida fundamentação.

3 - O incumprimento das obrigações de informação a que se referem os números anteriores constitui

incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada

e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como contraordenação nos termos da alínea

mm) do n.º 2 do artigo 113.º da mesma lei.

4 - Em caso de cessação de atividade as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a

contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação referida

no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma

declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.

5 - Quando a situação referida no número anterior conduza à dissolução e liquidação das empresas, aplicam-

se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do Código das Sociedades Comerciais,

nomeadamente as relativas à exigibilidade de créditos e débitos da sociedade, à liquidação do passivo social e

à responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente.

Artigo 16.º

Auditorias

1 - A ANACOM pode desencadear ações de auditoria com o objetivo de:

a) Recolher os elementos necessários ao apuramento do volume de negócios elegível previsto no artigo 8.º;

b) Averiguar a correção e exatidão dos vários elementos que tenham impacto na determinação do montante

dos custos líquidos a compensar e ou na fixação das contribuições devidas ao fundo de compensação.

2 - As auditorias são realizadas com observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento

tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e das normas do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção

Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, com as adaptações emergentes das

especificidades do regime de contribuições estabelecido na presente lei e da estrutura orgânica da ANACOM.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a

consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas, ou

sociedades de revisores oficiais de contas.

4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pela

ANACOM.

CAPÍTULO V

Compensação dos custos líquidos relativos ao período

anterior à designação do prestador do serviço universal por concurso

Artigo 17.º

Financiamento dos custos líquidos no período anterior à designação por concurso

1 - O fundo de compensação instituído pela presente lei deve ser igualmente acionado para compensação

dos custos líquidos do serviço universal incorridos até ao início da prestação do serviço universal pelo prestador

ou prestadores que vierem a ser designados nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sempre que, cumulativamente:

a) Se verifique a existência de custos líquidos, na sequência de auditoria, que sejam considerados

excessivos pela ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos

96.º e 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;

b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo a compensação dos custos referidos na alínea

anterior.

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