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4 DE JUNHO DE 2015 19

2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o

reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi

criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º.

3 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, o

reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de

delegação.

3 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas,

nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência

das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações públicas

ou públicas de direito privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras

matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as consequências decorrentes do

incumprimento das disposições aí previstas.

2 - […].

3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou

os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de

honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na denominação das

pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas

depende da inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

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