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4 DE JUNHO DE 2015 21

de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,

de 14 de novembro.

3 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e

torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.

3 - […].

4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos

legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto

não o forem.

Artigo 20.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, o

reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação,

e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.

2 - […].

3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores

testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de

administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam

indispensáveis para a sua conservação.

4 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes

condições cumulativas:

a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser

constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de

cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;

b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;

c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.

7 - No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os

elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.

8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo

responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.

9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de

reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.

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