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4 DE JUNHO DE 2015 3

forma autonomizada e com o grau de desagregação adequado, de modo a que o processo de compensação

dos CLSU relativos ao ano em que as empresas em questão cessaram atividade possa ser concluído com todos

os elementos relevantes.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos nas disposições que se reportam,

especificamente, à remuneração a pagar eventualmente ao Estado como contrapartida da prestação do serviço

universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas

(este último atualmente designado «Serviço 118»), tendo presente o modelo recentemente adotado para a

prestação desta componente do serviço universal no futuro.

Com efeito, no seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2015, de 20 de fevereiro, foi

promovido um novo procedimento concursal para seleção do futuro prestador da componente do serviço

universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas,

o qual foi precedido de uma consulta pública sobre o modelo em que deverá assentar, no futuro, a prestação

desta componente do serviço universal.

Neste quadro, prevê-se que esta componente possa vir a ser financiada pelo fundo de compensação, como

sucede com as demais componentes do serviço universal, em vez de dar lugar ao pagamento de uma

contrapartida ao Estado.

Justifica-se, assim, o ajustamento dos termos da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, na parte em que se reporta

à prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo

de informações de listas, deixando de o tratar de forma autonomizada face às demais componentes do serviço

universal, mas mantendo em aberto a possibilidade de, no futuro, algumas das componentes do serviço universal

virem a ser geradoras de receita do fundo de compensação.

Finalmente, tendo presente a experiência já recolhida pela ANACOM com o processo relativo ao lançamento

e liquidação da contribuição extraordinária para o fundo de compensação do serviço universal e considerando

que o mecanismo de incentivo ao pagamento das contribuições para o fundo de compensação previsto no artigo

13.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, já inclui a cobrança coerciva e, caso esta não se mostre eficaz, o

rateamento da contribuição em falta, optou-se por revogar o n.º 5 do citado artigo 13.º, que prevê que a ANACOM

deve determinar a suspensão imediata do exercício da atividade à empresa em situação de incumprimento. Com

efeito, apesar de não ter sido aplicada, a solução consagrada na mencionada disposição permitiria sancionar o

incumprimento de uma obrigação contributiva com uma restrição à liberdade de empresa, o que pode ser

considerado excessivo.

Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações.

Assim:

Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do

fundo compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações

Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto

Os artigos 5.º, 10.º, 15.º e 18.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];