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4 DE JUNHO DE 2015 5

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 35/2012, 23 de agosto.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP – Autoridade Nacional de Comunicações», «ICP – ANACOM» e «Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP», deve ler-se, respetivamente,

«Autoridade Nacional de Comunicações», «ANACOM» e «Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

– IGCP, EPE».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações

eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações

Eletrónicas), alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério de

repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para aquele.

2 - O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do

serviço universal.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da transparência, não

discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.

2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas que

oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas