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4 DE JUNHO DE 2015 9

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do serviço universal são repartidos por todas as

entidades juridicamente autónomas que integram uma mesma empresa com obrigação de contribuir para o

fundo de compensação, na proporção do respetivo volume de negócios elegível, ainda que o peso de alguma

dessas entidades no setor das comunicações eletrónicas, calculado de acordo com o disposto no artigo anterior,

seja inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.

Artigo 11.º

Lançamento das contribuições

1 - Compete à ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o

fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das contribuições de cada entidade em função do

montante de custos a compensar no ano civil em causa, indicando, para cada uma, o valor exato da respetiva

contribuição.

2 - O procedimento de identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e de

fixação do valor das contribuições é iniciado no terceiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeitam

os custos líquidos a compensar, tomando por base o volume de negócios elegível do ano civil a que se referem

os custos líquidos.

3 - No termo do procedimento previsto no número anterior, a ANACOM elabora uma lista contendo as

seguintes informações:

a) Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação;

b) Volume de negócios elegível para cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação;

c) Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que eventualmente sejam

devidos nos termos do n.º 7;

d) Valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal;

e) Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos dados apurados

relativamente ao volume de negócios elegível efetivamente realizado, se aplicável.

4 - A lista a que se refere o número anterior é submetida a audiência prévia, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo.

5 - A decisão final relativa ao lançamento das contribuições para o fundo de compensação é notificada às

entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter a indicação do valor da liquidação da respetiva

contribuição, bem como da conta bancária em que a mesma deve ser creditada.

6 - A ANACOM publicita a decisão final prevista no número anterior no seu sítio na Internet.

7 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, forem

retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação das contribuições, são devidos juros

compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

Artigo 12.º

Pagamento das contribuições

1 - As entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação devem, no prazo de 20 dias úteis após

a notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior, proceder ao pagamento da respetiva contribuição.

2 - A ANACOM pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal não procedam à entrega

da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da compensação a que têm direito é superior ao valor da

contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação a transferir

para o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas contribuições.

3 - A ANACOM pode, igualmente, autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal procedam à

entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da compensação a que têm direito, caso se verifique que o

valor dessa compensação é inferior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados.

4 - A pedido dos interessados, o prazo previsto no n.º 1 pode, excecionalmente e em casos devidamente

fundamentados, ser prorrogado pela ANACOM, por período não superior a 10 dias úteis.

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