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Quinta-feira, 4 de junho de 2015 II Série-A — Número 143
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 341 e 342/XII (4.ª)]: N.º 1459/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a urgente e N.º 341/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º completa resolução dos problemas ambientais em São Pedro 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo da Cova): compensação do serviço universal de comunicações — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da da prestação do serviço universal.
República. N.º 342/XII (4.ª) — Altera o Código Civil, aprovado pelo
N.º 1494/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a reavaliação das Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, decisões tomadas sobre a caraterização da ocupação cultural
aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. dos terrenos baldios):
— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à
Projetos de resolução [n.os 1457, 1459, 1494, 1508 e discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento
1509/XII (4.ª)]: da Assembleia da República.
N.º 1457/XII (4.ª) (Alteração aos mecanismos de afetação da N.º 1508/XII (4.ª) — Pela promoção da fileira do figo-da-índia área elegível de baldios para acesso a ajudas comunitárias): (PCP). — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à
N.º 1509/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que assegure a discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento
gestão pública das Pousadas da Juventude (PCP). da Assembleia da República.
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PROPOSTA DE LEI N.º 341/XII (4.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2012, DE 23 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À
CRIAÇÃO DO FUNDO COMPENSAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
PREVISTO NA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, DESTINADO AO FINANCIAMENTO DOS
CUSTOS LÍQUIDOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL
Exposição de motivos
Através da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, foi criado o fundo compensação do serviço universal de
comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro),
destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal, doravante
designado por fundo de compensação.
O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, prevê que, mediante certas condições, o fundo de
compensação seja acionado para financiamento dos custos líquidos do serviço universal (CLSU) incorridos até
ao início da prestação do serviço universal pelos prestadores que viessem a ser designados na sequência de
processo concursal, nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Na sequência do processo concursal lançado pelo Governo em 2012, os prestadores designados iniciaram
a sua atividade já durante o ano de 2014. Em consequência, durante parte do ano de 2014 o serviço universal
foi ainda assegurado pela então PT Comunicações, SA, enquanto concessionária do serviço público de
telecomunicações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, diploma que foi entretanto revogado
pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, que entrou em vigor em 1 de junho de 2014.
Tendo presente os prazos previstos no capítulo V da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, estima-se que o
processo de auditoria e aprovação dos CLSU relativos a 2014 – no período que antecedeu o início da prestação
do serviço universal pelos prestadores designados na sequência do processo concursal –, que se encontra a
cargo da Autoridade Nacional de Comunicações, doravante designada por ANACOM, não estará concluído
antes de 2016.
Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º daquela lei, o prestador do serviço universal dispõe de um
prazo até ao final de outubro de cada ano civil para transmitir à ANACOM o cálculo preliminar dos CLSU relativos
ao ano civil anterior, pelo que é expectável que a ex-PT Comunicações, SA, atualmente MEO – Serviços de
Comunicações e Multimédia, SA, só remeta àquela Autoridade o cálculo preliminar dos CLSU relativos a 2014
no final de outubro de 2015.
Após esta comunicação importará promover todos os procedimentos de cálculo e auditorias necessários para
garantir a solidez técnica e jurídica dos resultados finais apurados pela ANACOM, pelo que uma decisão final
sobre os CLSU de 2014 só será aprovada, por esta entidade, em 2016.
Importa, deste modo, criar as necessárias condições para promover o cálculo e repartição daqueles custos,
dentro do enquadramento já delineado pela Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, estabelecendo-se que a
contribuição extraordinária prevista nesta lei abrange também o financiamento dos CLSU incorridos pela então
concessionária do serviço universal, referentes ao ano de 2014, que vierem a ser aprovados pela ANACOM em
2016.
Adicionalmente, importa reformular a obrigação de envio à ANACOM, por parte das empresas que oferecem
redes e ou serviços de comunicações eletrónicas, em caso de cessação de atividade, da informação necessária
à identificação das entidades que devem contribuir para o financiamento do serviço universal e ao apuramento
do valor das respetivas contribuições, de modo a permitir à ANACOM obter todas as informações necessárias
àquele fim.
Com efeito, em caso de cessação de atividade, e considerando que, no ano em que ocorra a cessação,
poderá haver também lugar a CLSU a compensar, torna-se necessário acautelar que a ANACOM obtenha das
empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas não apenas a informação necessária
ao processo de apuramento do volume de negócios elegível e de lançamento das contribuições que decorrerá
nesse ano, mas também ao processo que decorrerá no ano seguinte, designadamente a informação sobre o
volume de negócios da empresa no ano em que cessa atividade. Esta informação deve ser apresentada de
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forma autonomizada e com o grau de desagregação adequado, de modo a que o processo de compensação
dos CLSU relativos ao ano em que as empresas em questão cessaram atividade possa ser concluído com todos
os elementos relevantes.
Aproveita-se a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos nas disposições que se reportam,
especificamente, à remuneração a pagar eventualmente ao Estado como contrapartida da prestação do serviço
universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas
(este último atualmente designado «Serviço 118»), tendo presente o modelo recentemente adotado para a
prestação desta componente do serviço universal no futuro.
Com efeito, no seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2015, de 20 de fevereiro, foi
promovido um novo procedimento concursal para seleção do futuro prestador da componente do serviço
universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas,
o qual foi precedido de uma consulta pública sobre o modelo em que deverá assentar, no futuro, a prestação
desta componente do serviço universal.
Neste quadro, prevê-se que esta componente possa vir a ser financiada pelo fundo de compensação, como
sucede com as demais componentes do serviço universal, em vez de dar lugar ao pagamento de uma
contrapartida ao Estado.
Justifica-se, assim, o ajustamento dos termos da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, na parte em que se reporta
à prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo
de informações de listas, deixando de o tratar de forma autonomizada face às demais componentes do serviço
universal, mas mantendo em aberto a possibilidade de, no futuro, algumas das componentes do serviço universal
virem a ser geradoras de receita do fundo de compensação.
Finalmente, tendo presente a experiência já recolhida pela ANACOM com o processo relativo ao lançamento
e liquidação da contribuição extraordinária para o fundo de compensação do serviço universal e considerando
que o mecanismo de incentivo ao pagamento das contribuições para o fundo de compensação previsto no artigo
13.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, já inclui a cobrança coerciva e, caso esta não se mostre eficaz, o
rateamento da contribuição em falta, optou-se por revogar o n.º 5 do citado artigo 13.º, que prevê que a ANACOM
deve determinar a suspensão imediata do exercício da atividade à empresa em situação de incumprimento. Com
efeito, apesar de não ter sido aplicada, a solução consagrada na mencionada disposição permitiria sancionar o
incumprimento de uma obrigação contributiva com uma restrição à liberdade de empresa, o que pode ser
considerado excessivo.
Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do
fundo compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações
Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto
Os artigos 5.º, 10.º, 15.º e 18.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
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b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou
de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou
de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em caso de cessação de atividade, as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a
contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação referida
no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma
declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.
5 - […].
Artigo 18.º
[…]
1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para
o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 exclusivamente destinada
ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em
tais anos.
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
5 - […].
6 - […].
7 - […].»
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Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 35/2012, 23 de agosto.
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP – Autoridade Nacional de Comunicações», «ICP – ANACOM» e «Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP», deve ler-se, respetivamente,
«Autoridade Nacional de Comunicações», «ANACOM» e «Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
– IGCP, EPE».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações
eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações
Eletrónicas), alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério de
repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para aquele.
2 - O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do
serviço universal.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da transparência, não
discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.
2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas que
oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas
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acessíveis ao público.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as contribuições
das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público no território nacional.
CAPÍTULO II
Fundo de compensação
Artigo 3.º
Natureza jurídica do fundo de compensação
1 - O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a
administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a quem compete, enquanto entidade
gestora, assegurar a sua representação legal.
2 - O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta
responde pelos créditos sobre o fundo.
3 - A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade da ANACOM.
4 - Compete à ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compensação
de harmonia com as normas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
5 - O relatório e contas do fundo de compensação são objeto de parecer elaborado por revisor oficial de
contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
6 - O relatório e contas, bem como o parecer a que se refere o número anterior, são publicados e enviados
ao ministério com tutela sobre a ANACOM.
Artigo 4.º
Administração do fundo de compensação
1 - Incumbe à ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de
compensação, competindo-lhe, designadamente:
a) Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que oferecem, no território nacional,
redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
b) Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal;
c) Administrar os recursos financeiros do fundo de compensação;
d) Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo o custo apurado das obrigações de serviço
universal, indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas
envolvidas.
2 - A ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao desempenho das competências
previstas na presente lei, nomeadamente solicitar e obter as informações relevantes das empresas que
oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,
bem como desencadear ações de auditoria.
Artigo 5.º
Receitas
1 - Constituem receitas do fundo de compensação:
a) As contribuições das empresas participantes;
b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou
de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;
c) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço
universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal;
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d) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os
rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação;
e) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do
artigo 20.º;
f) Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo.
2 - Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea b) do número anterior, estejam
obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida pela prestação daquele serviço universal
devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.
3 - Os recursos financeiros do fundo de compensação são depositados numa conta bancária específica
criada para o efeito junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., o qual
assegura condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do
sistema bancário.
4 - As receitas do fundo de compensação ficam consignadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço
universal.
Artigo 6.º
Custos líquidos do serviço universal
O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados
no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e
republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e considerados excessivos pela ANACOM, em
conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º da mesma lei, bem como ao
financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no capítulo v.
CAPÍTULO III
Financiamento dos custos líquidos do serviço universal
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
1 - Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território
nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público
que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor
das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1 % do volume de negócios elegível
global do setor.
2 - Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas
responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou
superior ao referido no n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades
que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os
custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes
nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital social;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de
fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
Artigo 8.º
Volume de negócios elegível
1 - O volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na presente lei é o volume de negócios
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elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados em território nacional, deduzidos os
valores correspondentes a:
a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas
e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
b) Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa;
c) Vendas de equipamentos terminais.
2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas provenientes de atividades
desenvolvidas fora do território nacional.
3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o
valor acrescentado.
Artigo 9.º
Peso das empresas
1 - O cálculo do peso das empresas no setor das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a
seguinte fórmula:
=
∑
em que:
Pi - peso da empresa no setor das comunicações eletrónicas;
Vi - volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i
no ano civil em causa;
Vi - volume de negócios elegível do setor das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as
empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público no ano civil em causa.
2 - No caso de empresas constituídas por mais de uma entidade, considera-se, para efeitos do disposto no
presente artigo, a soma do volume de negócios elegível de cada uma das entidades que as integram.
Artigo 10.º
Critério de repartição dos custos líquidos
1 - Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são repartidos anualmente pelas empresas obrigadas a
contribuir para o fundo de compensação, em função e na proporção do respetivo volume de negócios elegível
realizado no ano civil a que se referem os custos.
2 - Ao montante dos custos líquidos do serviço universal a repartir devem ser deduzidos:
a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou
de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;
b) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço
universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, que esteja disponível no fundo de
compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;
c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os
rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação, que estejam
disponíveis no fundo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;
d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo
de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;
e) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao fundo de compensação e que estejam disponíveis
no mesmo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.
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3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do serviço universal são repartidos por todas as
entidades juridicamente autónomas que integram uma mesma empresa com obrigação de contribuir para o
fundo de compensação, na proporção do respetivo volume de negócios elegível, ainda que o peso de alguma
dessas entidades no setor das comunicações eletrónicas, calculado de acordo com o disposto no artigo anterior,
seja inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.
Artigo 11.º
Lançamento das contribuições
1 - Compete à ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o
fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das contribuições de cada entidade em função do
montante de custos a compensar no ano civil em causa, indicando, para cada uma, o valor exato da respetiva
contribuição.
2 - O procedimento de identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e de
fixação do valor das contribuições é iniciado no terceiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeitam
os custos líquidos a compensar, tomando por base o volume de negócios elegível do ano civil a que se referem
os custos líquidos.
3 - No termo do procedimento previsto no número anterior, a ANACOM elabora uma lista contendo as
seguintes informações:
a) Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação;
b) Volume de negócios elegível para cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação;
c) Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que eventualmente sejam
devidos nos termos do n.º 7;
d) Valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal;
e) Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos dados apurados
relativamente ao volume de negócios elegível efetivamente realizado, se aplicável.
4 - A lista a que se refere o número anterior é submetida a audiência prévia, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
5 - A decisão final relativa ao lançamento das contribuições para o fundo de compensação é notificada às
entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter a indicação do valor da liquidação da respetiva
contribuição, bem como da conta bancária em que a mesma deve ser creditada.
6 - A ANACOM publicita a decisão final prevista no número anterior no seu sítio na Internet.
7 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, forem
retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação das contribuições, são devidos juros
compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.
Artigo 12.º
Pagamento das contribuições
1 - As entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação devem, no prazo de 20 dias úteis após
a notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior, proceder ao pagamento da respetiva contribuição.
2 - A ANACOM pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal não procedam à entrega
da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da compensação a que têm direito é superior ao valor da
contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação a transferir
para o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas contribuições.
3 - A ANACOM pode, igualmente, autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal procedam à
entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da compensação a que têm direito, caso se verifique que o
valor dessa compensação é inferior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados.
4 - A pedido dos interessados, o prazo previsto no n.º 1 pode, excecionalmente e em casos devidamente
fundamentados, ser prorrogado pela ANACOM, por período não superior a 10 dias úteis.
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Artigo 13.º
Incumprimento da obrigação de pagamento
1 - Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e
republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não pagamento das contribuições nos prazos
estabelecidos no artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos previstos na lei geral tributária, a liquidar no
momento do pagamento da contribuição.
2 - A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação implica a extração
de certidão de dívida que constitui título executivo em processo de execução fiscal, competindo à entidade
gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
3 - Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, a ANACOM procede ao envio de carta aviso
à entidade cuja contribuição está em falta por correio registado com aviso de receção.
4 - O valor das contribuições devidas ao fundo de compensação que não seja pago através do processo de
cobrança coerciva previsto no n.º 2 deve ser suportado rateadamente pelas demais entidades obrigadas a
contribuir para o fundo, na proporção dos respetivos volumes de negócios, observando-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º e no artigo 12.º.
5 - [Revogado].
Artigo 14.º
Transferências para os prestadores do serviço universal
1 - A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da compensação dos
custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil a que respeitam os custos,
sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no pagamento das contribuições.
2 - O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior não prejudica o
pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo aí previsto, do montante da compensação
que se encontre disponível no fundo de compensação.
3 - Na situação a que se refere o número anterior, existindo mais do que um prestador do serviço universal,
o pagamento do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação será
distribuído proporcionalmente pelos vários prestadores do serviço universal, em função dos valores que lhes
sejam devidos.
4 - Os valores que sejam depositados no fundo de compensação depois do prazo referido no n.º 1 são
transferidos para o prestador ou prestadores do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu
recebimento.
5 - Quando, em resultado do não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º, a
transferência do montante da compensação para o prestador ou prestadores do serviço universal não possa ter
lugar no prazo previsto no n.º 1, os juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que sejam efetivamente
recebidos são objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal.
CAPÍTULO IV
Controlo
Artigo 15.º
Deveres de informação
1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar à ANACOM, até 30 de junho de cada ano,
declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal
reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita apurar o volume
de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem as
empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano civil, com a devida fundamentação.
3 - O incumprimento das obrigações de informação a que se referem os números anteriores constitui
incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada
e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como contraordenação nos termos da alínea
mm) do n.º 2 do artigo 113.º da mesma lei.
4 - Em caso de cessação de atividade as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a
contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação referida
no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma
declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.
5 - Quando a situação referida no número anterior conduza à dissolução e liquidação das empresas, aplicam-
se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do Código das Sociedades Comerciais,
nomeadamente as relativas à exigibilidade de créditos e débitos da sociedade, à liquidação do passivo social e
à responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente.
Artigo 16.º
Auditorias
1 - A ANACOM pode desencadear ações de auditoria com o objetivo de:
a) Recolher os elementos necessários ao apuramento do volume de negócios elegível previsto no artigo 8.º;
b) Averiguar a correção e exatidão dos vários elementos que tenham impacto na determinação do montante
dos custos líquidos a compensar e ou na fixação das contribuições devidas ao fundo de compensação.
2 - As auditorias são realizadas com observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento
tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e das normas do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção
Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, com as adaptações emergentes das
especificidades do regime de contribuições estabelecido na presente lei e da estrutura orgânica da ANACOM.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a
consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas, ou
sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pela
ANACOM.
CAPÍTULO V
Compensação dos custos líquidos relativos ao período
anterior à designação do prestador do serviço universal por concurso
Artigo 17.º
Financiamento dos custos líquidos no período anterior à designação por concurso
1 - O fundo de compensação instituído pela presente lei deve ser igualmente acionado para compensação
dos custos líquidos do serviço universal incorridos até ao início da prestação do serviço universal pelo prestador
ou prestadores que vierem a ser designados nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sempre que, cumulativamente:
a) Se verifique a existência de custos líquidos, na sequência de auditoria, que sejam considerados
excessivos pela ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos
96.º e 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;
b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo a compensação dos custos referidos na alínea
anterior.
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2 - O montante dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso corresponde
ao que vier a ser aprovado pela ANACOM, nos termos previstos na alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos da auditoria a que se refere a alínea a) do n.º 1, o prestador do serviço universal deve
transmitir à ANACOM, quando ainda não o tenha feito, até ao final de outubro de cada ano civil, o cálculo
preliminar dos custos líquidos do serviço universal relativos ao ano civil anterior, e elementos que lhe servem de
suporte, de modo totalmente transparente e auditável, e nos termos fixados pela ANACOM.
4 - O prestador do serviço universal deve solicitar ao Governo a compensação dos custos líquidos do serviço
universal que sejam aprovados na sequência de auditoria no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação
da decisão final de aprovação do valor dos referidos custos pela ANACOM.
5 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí previstos, constitui
requisito do financiamento dos custos líquidos do serviço universal incorridos no período anterior à designação
por concurso.
6 - O disposto no n.º 3, quanto ao prazo de transmissão à ANACOM do cálculo preliminar dos custos líquidos
do serviço universal, não é aplicável aos anos anteriores a 2011.
Artigo 18.º
Contribuição extraordinária
1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para
o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 exclusivamente destinada
ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em
tais anos.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem
um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas inferior a 1 % do volume de negócios
elegível global do setor.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como uma única empresa o conjunto de
entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro de cada um dos anos
referidos nos números anteriores, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência,
decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital social;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de
fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
4 - À contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º
5 - A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 corresponde a 3 % do volume de negócios elegível
anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números seguintes.
6 - O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe
caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades
obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.
7 - Ao montante dos custos líquidos a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições devem
ser deduzidos:
a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte;
b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos líquidos a compensar no
período anterior à designação por concurso e que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de
início do procedimento de lançamento das contribuições.
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Artigo 19.º
Lançamento da contribuição extraordinária
1 - Compete à ANACOM proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de
compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por
concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição extraordinária.
2 - O procedimento referido no número anterior tem início no mês de julho do ano subsequente ao da
aprovação, pela ANACOM, dos custos líquidos a compensar.
3 - Ao procedimento de lançamento das contribuições aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º
4 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente
realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária, são igualmente devidos juros
compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.
Artigo 20.º
Pagamento da contribuição extraordinária
1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao
disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar à ANACOM, até cinco dias úteis antes da data limite
para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam
devidas.
3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados
anualmente pela ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de cinco anos, não podendo
o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.
5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar
garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial
em função do pagamento das prestações em causa.
6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
7 - Compete à ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro-caução previstos no n.º 5.
Artigo 21.º
Transferências para o prestador do serviço universal
1 - A transferência para o prestador do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos
do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil em que são aprovados os custos líquidos
a compensar, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso de pagamento das contribuições,
bem como do disposto nos números seguintes.
2 - Caso as entidades obrigadas a contribuir optem pelo pagamento em prestações a que se refere o n.º 2
do artigo anterior, o montante de cada uma das prestações pagas após o pagamento da primeira prestação
deve ser transferido para o prestador do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento no
fundo de compensação.
3 - Acrescem aos montantes a transferir para o prestador do serviço universal nos termos dos números
anteriores, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º e os juros previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Às transferências para o prestador do serviço universal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º.
Artigo 22.º
Deveres de informação e auditorias
É aplicável ao regime previsto no presente capítulo o disposto nos artigos 15.º e 16.º.
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Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 342/XII (4.ª)
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1966, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES, APROVADA PELA LEI
N.º 24/2012, DE 9 DE JULHO
Exposição de motivos
Em linha com o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, o programa do XIX Governo
Constitucional reconheceu a urgência da redução do «Estado paralelo», incluindo neste âmbito as fundações.
De igual modo, o Tribunal de Contas, no seu relatório de 27 de janeiro de 2011, enfatizou a inconveniência
da existência de diversas entidades responsáveis pelo reconhecimento de entes fundacionais de direito privado
e a inexistência de uma atividade sistemática de acompanhamento e controlo dos entes fundacionais, tendo
recomendado a promoção dos procedimentos legislativos com vista à aprovação de um regime jurídico quadro
para as fundações, sejam privadas ou públicas, que ataque e resolva as fragilidades apontadas.
Neste contexto, a Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, aprovou a lei-quadro das fundações e alterou o Código Civil.
A aprovação da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, resultou de um esforço de dotar o universo fundacional de um
quadro legal estável e coerente, até então inexistente, que regulasse a instituição e o funcionamento das
fundações. Realizado em tempo adverso, num momento em que o País atravessava grandes dificuldades, as
alterações introduzidas no quadro legal aplicável ao universo fundacional fizeram parte das profundas alterações
estruturais por que passou a economia portuguesa e o Estado.
Com a aprovação da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, conseguiu-se dar satisfação às recomendações
apresentadas pelo Tribunal de Contas e atingir o essencial dos objetivos fixados no Programa de Assistência
Económica e Financeira a Portugal e no programa do Governo, os quais impunham, além do mais: o reforço da
transparência na relação entre o Estado e as fundações, nomeadamente no que respeita à atribuição de
dinheiros públicos; a devolução da credibilidade, até então abalada, ao universo fundacional.
O trabalho feito aquando da aprovação da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alicerçou-se na aproximação e na
construção de uma relação de confiança entre todos os intervenientes, a que não é estranha a realização de
uma avaliação ao sector fundacional, o trabalho desenvolvido pelo Conselho Consultivo das Fundações e a
atribuição ao Centro Português de Fundações do papel de verdadeiro parceiro para o sector fundacional.
O atual quadro legal permite hoje separar o trigo do joio e travar a utilização abusiva do instituto fundacional,
respondendo às preocupações manifestadas pelo Governo aquando da apresentação da proposta de lei que
deu origem à Lei n.º 24/2012, de 9 de agosto: por um lado, devolver o regime fundacional à sua original natureza
altruísta; por outro lado, criar mecanismos de controlo rigoroso e um regime mais exigente, para todas as
situações em que estejam em causa a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente, quer pelos benefícios
decorrentes da utilidade pública, ao mesmo tempo que se abre espaço à autorregulação, incentivando a
aprovação de códigos de conduta; por outro lado ainda, estancar a multiplicação do «Estado paralelo» e
submeter a um controlo mais rigoroso a criação de novas fundações por parte do Estado, Regiões Autónomas,
autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.
O balanço da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, é positivo. Até 31 de dezembro de 2014, deram entrada 350
processos de adequação às novas regras, sendo 179 relativos a alterações estatutárias, 70 referentes à
confirmação do estatuto de utilidade pública, 4 respeitantes a novos pedidos de declaração do estatuto de
utilidade pública e 49 relativos ao reconhecimento de novas fundações. A adequação às novas regras só foi
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possível com a compreensão e cooperação das próprias fundações e com o envolvimento do Conselho
Consultivo das Fundações e do Centro Português de Fundações.
Porém, a experiência entretanto adquirida na aplicação da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, os contributos
solicitados ao Conselho Consultivo das Fundações e as sugestões recebidas do Centro Português de
Fundações permitiram identificar a necessidade de alguns ajustamentos que permitam resolver dúvidas relativas
à lei-quadro das fundações e agilizar procedimentos.
Volvidos cerca de três anos desde a aprovação da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, importa agora promover a
revisão do quadro legal aplicável ao sector fundacional, o que se faz através da presente proposta de lei. A
presente proposta de lei prevê que a revisão do quadro legal se faça introduzindo ligeiras alterações ao Código
Civil e alterando alguns aspetos da lei-quadro das fundações, mas sem por em causa as preocupações que
estiveram na base da aprovação da Lei n.º 24/2012, de 9 de agosto.
Com esta revisão pretende-se manter o trabalho iniciado há quase três anos, assegurando um
enquadramento estável e transparente ao universo fundacional. Desde logo, considera-se ser de manter o
entendimento de evitar que o instituto fundacional volte a ser utilizado abusivamente pelo próprio Estado,
nomeadamente para iludir o perímetro orçamental, favorecer regimes remuneratórios ou fugir às apertadas
regras da contratação pública. Além disso, importa continuar o caminho iniciado há quase três anos de redução
do peso das estruturas paralelas do Estado e reforçar o princípio da transparência e da cooperação entre o
Estado e as fundações financeiramente apoiadas por este.
Uma das traves-metras da revisão do quadro legal aplicável ao sector fundacional constante da presente
proposta de lei respeita à separação entre o sector fundacional privado e o sector fundacional do Estado.
No domínio das fundações privadas, para além de diversas alterações motivadas pela necessidade de tornar
mais claro o regime que lhes é aplicável (nomeadamente, no que se refere ao limite de despesas) e de acentuar
o respeito pela vontade do fundador e pela autonomia das fundações na sua organização, introduzem-se
alterações no procedimento de reconhecimento das fundações, prevendo-se a possibilidade de seguir uma
tramitação simplificada, com prazos mais curtos de apreciação e decisão das respetivas pretensões, desde que,
cumulativamente: a fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito
de ser constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações
de cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino
superior; a dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário; o texto dos estatutos
obedeça a modelo previamente aprovado. Além disso, altera-se o procedimento de reconhecimento das
fundações sujeitas a regimes especiais (as fundações de solidariedade social, as fundações de cooperação para
o desenvolvimento e as fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados). Os pedidos
das fundações privadas sujeitas a estes regimes especiais passam a ser apresentados, tal como sucede com
as demais fundações privadas, na entidade competente para o reconhecimento, através do preenchimento de
formulário eletrónico, prevendo-se, no entanto, a obrigatoriedade de parecer favorável dos serviços competentes
do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, caso as fundações se pretendam constituir como
instituições particulares de solidariedade social, e dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e
Ciência.
No domínio das fundações públicas, realizam-se ajustamentos no regime vigente, designadamente melhorias
no que se refere à extinção das fundações públicas, ao regime aplicável aos membros das fundações públicas
de direito privado e à publicidade de certos atos.
Aproveita-se também para alterar algumas normas da lei-quadro das fundações para dar cumprimento ao
decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2014, de 2 de julho de 2014, quanto às fundações de
âmbito regional, e para corrigir normas do Código Civil e da lei-quadro das fundações que têm vindo a suscitar
dúvidas ou dificuldades na sua interpretação e aplicação ou que contêm lapsos que importa corrigir.
As transferências para as fundações continuarão a ser efetuadas de acordo com o conceito de
«transferência» decorrente da Lei do Orçamento do Estado, não determinando a revisão efetuada pela presente
proposta de lei no conceito de «apoio financeiro» previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei-Quadro das
Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, qualquer impacto nos montantes a serem transferidos
anualmente para as fundações.
Foi ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 16
Foi promovida a audição do Centro Português de Fundações.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e
procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 166.º, 168.º, 185.º, 186.º, 188.º, 190.º-A e 193.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47
344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 166.º
Destino dos bens em caso de extinção
1 - Extinta a pessoa coletiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer
encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos
liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa
testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa coletiva.
2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por
deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial,
o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado,
determinará que sejam atribuídos a outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a
realização dos fins da pessoa extinta.
Artigo 168.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros,
enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
Artigo 185.º
[…]
1 - […].
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e
torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 - […].
4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos
legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto
não o forem.
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Artigo 186.º
[…]
1 - […].
2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e
funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos
bens.
Artigo 188.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial da decisão de
reconhecimento ou da sua recusa.
5 - […].
Artigo 190.º-A
[…]
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,
e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode
determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade
dos fundadores.
Artigo 193.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicitada nos
termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei-Quadro das Fundações
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 33.º, 36.º, 39.º, 40.º,
41.º, 43.º, 46.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º e 61.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012,
de 9 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto
das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de
19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
3 - […].
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Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) A assistência a refugiados e migrantes;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão,
doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua
designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado,
Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas
coletivas públicas;
d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de
influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os
pagamentos efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas
decorrentes de candidaturas a fundos comunitários.
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
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2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o
reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi
criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º.
3 - […].
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, o
reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de
delegação.
3 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas,
nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência
das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações públicas
ou públicas de direito privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras
matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as consequências decorrentes do
incumprimento das disposições aí previstas.
2 - […].
3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou
os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de
honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na denominação das
pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas,
autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas
depende da inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.
Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]:
i) […];
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 20
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) [Revogada];
vii) […];
viii) […];
ix) […].
2 - [Anterior n.º 3].
3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas subalíneas i), iv), v), vii), viii) e ix) da alínea d) do n.º 1 e do
número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.
4 - […].
5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após
a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.
6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,
que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho,
69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as
entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto–Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
1 - […].
2 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas
com pessoal e órgãos da fundação não podem exceder os seguintes limites:
a) […];
b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade,
dois terços dos seus rendimentos anuais.
2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve
atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de
igualdade dos respetivos valores, o regime que for mais favorável para a fundação.
3 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do disposto no n.º 1 determina a
caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.
Artigo 11.º
[…]
1 - [Atual corpo do artigo].
2 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número anterior é tomada no prazo máximo
de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a
despacho no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social
são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares
Página 21
4 DE JUNHO DE 2015 21
de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,
de 14 de novembro.
3 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e
torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.
3 - […].
4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos
legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto
não o forem.
Artigo 20.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, o
reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação,
e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.
2 - […].
3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores
testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de
administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam
indispensáveis para a sua conservação.
4 - […].
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes
condições cumulativas:
a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser
constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de
cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;
b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;
c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.
7 - No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os
elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.
8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo
responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.
9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de
reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 22
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem
pessoas coletivas;
b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a uma
associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:
i) […];
ii) […];
iii) […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e
relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem estatuto de utilidade
pública, caso em que esse estatuto pode ser solicitado imediatamente após o reconhecimento.
Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de
fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito
pela vontade do fundador ou fundadores.
3 - […].
Artigo 33.º
[…]
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,
e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode
determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade
do fundador.
Artigo 36.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal
oficial.
Artigo 39.º
[…]
1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum
dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º.
2 - […].
Página 23
4 DE JUNHO DE 2015 23
3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de
solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril,
402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
4 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social
estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de
Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo
das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1
de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e aprovados,
respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e pela Portaria n.º 860/91, de 20 de agosto.
5 - Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social
com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria
n.º 466/86, de 25 de agosto.
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade
competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário
electrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de
Ministros, na Internet.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como de
declaração, se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição particular de solidariedade social.
4 - Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como instituições
particulares de solidariedade social, a entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços
competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido de
reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o
reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.
5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção
da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado aos
serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os casos,
a emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços competentes do
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
6 - […].
7 - […].
Artigo 41.º
[…]
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e
Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias,
inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de
19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
Artigo 43.º
[…]
1 - […].
Página 24
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2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade
competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário
electrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de
Ministros, na Internet.
3 - […].
4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério dos
Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto
com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.
5 - […].
Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade
competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário
electrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de
Ministros, na Internet.
3 - […].
4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da
Educação e Ciência a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto
com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.
5 - […].
Artigo 53.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, às fundações
públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias
adaptações e com as seguintes especificidades:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
Artigo 56.º
Extinção
1 - […].
2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre
que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins
análogos.
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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4 DE JUNHO DE 2015 25
3 - Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto
anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime
simplificado.
Artigo 58.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, no caso
dos membros nomeados por entidades públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro
dos institutos públicos.
Artigo 60.º
Extinção
1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores
particulares, quando existam.
2 - [Anterior n.º 1 do artigo 61.º].
3 - [Anterior n.º 2 do artigo 61.º].
Artigo 61.º
Publicidade
1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros, a alteração aos estatutos,
a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação
das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 60.º].
3 - Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos
em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.
4 - À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais
referentes às sociedades comerciais.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a subalínea vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela
Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 26
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1457/XII (4.ª)
(ALTERAÇÃO AOS MECANISMOS DE AFETAÇÃO DA ÁREA ELEGÍVEL DE BALDIOS PARA ACESSO
A AJUDAS COMUNITÁRIAS)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 1457/XII (4.ª) – Alteração aos mecanismos de afetação da área elegível de baldios para a acesso
a ajudas comunitárias, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 08 de maio de 2015, foi admitida a 13 de maio de
2015 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
02 de junho de 2015, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Jorge Fão (PS), Maurício Marques (PSD) e Manuel Isaac
(CDS-PP).
5. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) encerrou o debate.
6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 3 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1459/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE E COMPLETA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS
AMBIENTAIS EM SÃO PEDRO DA COVA)
Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
I. O referido Projeto de Resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL)
realizada em 3 de junho de 2015. Esta discussão foi gravada em áudio (CAOTPL_20150603_2.mp3 -
http://srvvideo3/site/XIILEG/4SL/COM/11-CAOTPL/CAOTPL_20150603_2.mp3), dando-se o seu conteúdo por
aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.
II. As posições dos Grupos Parlamentares, expressas nas intervenções abaixo referidas, foram, em síntese,
as seguintes:
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1. Em nome do GrupoParlamentar do PCP, a Sr.ª Deputada Diana Ferreira, subscritora do Projeto de
Resolução n.º1459/XII (4.ª) – PCP procedeu à apresentação do mesmo, destacando o facto de se tratar de
uma situação que se arrasta desde 2002. A presente iniciativa prende-se com a constatação, no decurso do
processo de remoção, da existência de resíduos não abrangidos na empreitada inicial, propondo o projeto que
a Assembleia da República resolva instar as entidades competentes, designadamente o Ministério do Ambiente,
à remoção total de resíduos na área e a adoção de medidas de minimização.
2. Interveio seguidamente a Sr.ª Deputada Margarida Almeida (PSD), que salientou que se está a proceder
à remoção de resíduos e que o Governo continua a avaliação do terreno, no sentido de apurar se existem outros
resíduos a remover, encontrando-se também em curso os processos de responsabilização dos infratores, pelo
que o Projeto de Resolução em debate se afigura extemporâneo e pouco eficaz para a resolução da situação
denunciada.
3. Seguiu-se a intervenção do Sr. Deputado Altino Bessa (CDS/PP), que reforçou as palavras da
interveniente anterior, assinalando que a questão ambiental de São Pedro da Cova e a responsabilização
criminal dos infratores tem sido suscitada pelo seu Grupo Parlamentar, encontrando-se em curso a intervenção
desencadeada pelo Governo, sendo, como tal extemporâneo avançar-se com o projeto de resolução
apresentado.
4. O Sr. Deputado Renato Sampaio (PS) fez referência a complexidade da questão e ao aspeto de que o
cumprimento escrupuloso do contrato de empreitada pela empresa adjudicada não resolve definitivamente o
passivo ambiental, importando dar continuidade à intervenção para remoção dos resíduos adicionais. Salientou
ainda a necessidade de requalificação da área, pelo que o Grupo Parlamentar do PS releva positivamente a
iniciativa do PCP, que considera legitima.
III. Tiveram lugar novas intervenções dos Srs. Deputados Diana Ferreira (PCP),Renato Sampaio (PS) e
Margarida Almeida (PSD).
Coube a última intervenção ao Grupo Parlamentar proponente, através da Sr.ª Deputada Diana Ferreira
(PCP).
IV – Conclusão
O Projeto de Resolução n.º1459/XII (4.ª) - PCP –Recomenda ao Governo a urgente e completa resolução
dos problemas ambientais em São Pedro da Cova, encontra-se em condições de poder ser agendado, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1494/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A REAVALIAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS SOBRE A
CARATERIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO CULTURAL DOS TERRENOS BALDIOS)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 1494/XII (4.ª) – Recomenda ao governo a reavaliação das decisões tomadas sobre a caracterização da
ocupação dos terrenos baldios, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 28
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de maio de 2015, foi admitida a 28 de maio de
2015 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
02 de junho de 2015, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. O Sr. Deputado Jorge Fão (PS) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados João Ramos (PCP), Maurício Marques (PSD) e Manuel Isaac
(CDS-PP).
5. O Sr. Deputado Jorge Fão(PS) encerrou o debate.
6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 3 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1508/XII (4.ª)
PELA PROMOÇÃO DA FILEIRA DO FIGO-DA-ÍNDIA
Nas últimas décadas, a produção agrícola nacional foi definhando, em consequência de erradas opções
políticas de sucessivos governos. Centenas de milhares de explorações agrícolas foram encerradas,
contribuindo de forma decisiva para o despovoamento e desertificação de muitas regiões do interior do país e
para o agravamento do défice da balança agroalimentar, principalmente de um conjunto de bens estratégicos.
O propalado sucesso recente da agricultura é acima de tudo o aumento da produção agrícola de cariz industrial
e o desenvolvimento do agronegócio.
É possível e é necessário aumentar a produção agrícola nacional, tal como o PCP vem há muito tempo
reclamando. Mas este objetivo só pode ser atingido com uma inversão de política, definindo a produção primária
como prioritária para o futuro do país, e com um governo empenhado em promover e dinamizar a produção
agrícola nacional.
Com este Projeto de Resolução, o PCP, propõe a adoção de medidas de apoio e estímulo à cultura da
figueira-da-índia, promovendo e fomentando o desenvolvimento de uma fileira associada ao figo-da-índia.
A figueira-da-índia é uma planta arbustiva perene, suculenta e ramificada, de porte variável, desde rasteiro
até arbóreo, podendo alcançar até quatro metros de altura. Muitas vezes descrita como “um tesouro por baixo
de espinhos”, é uma cultura resistente à seca e de elevada eficiência no uso da água, adaptando-se a zonas
áridas e semiáridas onde as limitações edafoclimáticas para a agricultura são mais acentuadas. Existem em
Portugal, de norte a sul, diversas espécies de figueiras-da-índia subespontâneas e dispersas, assumindo as
mesmas maior relevância no Algarve e Alentejo.
A figueira-da-índia (Opuntia Ficus Indica) é uma planta que tem um potencial de aproveitamento quase
integral. Os cladódios (palmas) são utilizados para a alimentação do gado e para a produção de sumos,
compotas, picles e conservas, ou ainda de corantes naturais ou espessantes. Os cladódios jovens (com 30 a 60
dias) podem ser usados para consumo humano, frescos ou cozinhados, tal como as hortaliças. No que respeita
ao fruto – figo-da-índia – a sua utilização mais difundida é como fruto fresco, podendo, no entanto, ser consumido
na forma de sumo, néctar ou polpa ou utilizado para a produção de compotas, geleias, xaropes, adoçantes,
produtos desidratados, vinhos, licores e mesmo vinagre ou ainda para a produção de corantes alimentares
naturais. Da semente é extraído um óleo utilizado na indústria cosmética, podendo do processo de extração
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4 DE JUNHO DE 2015 29
obter-se um subproduto para a alimentação animal. Por fim, a flor é utilizada, depois de seca, para produção de
infusões com diversos usos terapêuticos.
A região mediterrânica tem condições edafoclimáticas propícias à cultura da figueira-da-índia. Na Europa, o
maior produtor de figo-da-índia é a Itália, onde existem 3.000 hectares de plantações intensivas com uma
produção média de 70.000 toneladas anuais de fruta. A maior parte da produção é destinada ao consumo em
fresco, embora também seja usada para doces, gelados, licores e vinagretes de fruta. Na Tunísia, a figueira-da-
índia está mais associada a campanhas de combate à erosão e à desertificação, sendo a principal utilização
ligada às forragens animais.
Em Portugal, há alguns anos, a cultura da figueira-da-índia começou a suscitar interesse, existindo já
algumas plantações, definitivas ou a título experimental. Existente um pouco por todo o país, é no Algarve que
assume maior expressão ao nível de área plantada, seguindo-se Castelo Branco, Évora, Portalegre, Beja,
Santarém, Leiria, Bragança, Viseu, Setúbal, Lisboa e Guarda.
Em abril de 2012, foi constituída a APROFIP – Associação de Produtores de Figo da Índia Portugueses, que
disponibiliza apoio técnico e jurídico aos seus associados, no âmbito da implementação, manutenção,
exploração e comercialização da figueira-da-índia e produtos derivados. A convite da APROFIP e da
COOPÊSSEGO – Cooperativa Agrícola de Rega do Pessegueiro, uma delegação do PCP visitou uma plantação
experimental de figueiras-da-índia, na localidade do Pessegueiro, na freguesia de Martim Longo do concelho de
Alcoutim. O PCP visitou também outras explorações na Serra de Serpa e uma unidade de transformação em
Vila Nova de S. Bento que utiliza o figo-da-índia para produção de doces e de gomas. Nessas visitas, que
contaram com a participação de diversos produtores nacionais de figo-da-índia, as delegações do PCP puderam
inteirar-se das grandes potencialidades da cultura da figueira-da-índia.
Cerca de um terço do território português apresenta elevada suscetibilidade à desertificação. As alterações
climáticas poderão vir a agravar os efeitos das secas, acelerar a degradação dos solos e, consequentemente, a
desertificação do território, condicionando severamente o desenvolvimento de extensas áreas rurais. A cultura
da figueira-da-índia pode dar um contributo relevante para a revitalização dessas áreas rurais e para a
dinamização das economias locais, combatendo o processo de despovoamento que as afeta. Permite aos
proprietários de terras incultas ou subaproveitadas obter um rendimento significativo e sustentável, além de
estimular um conjunto de atividades económicas a montante e a jusante.
Contudo, a cultura da figueira-da-índia enfrenta, em Portugal, diversos fatores limitantes, como sejam a
escassez de conhecimentos técnicos dos métodos de produção e processamento e inexistência de serviços de
apoio agrícola especializado; o baixo conhecimento do produto no mercado nacional; as dificuldades no acesso
ao crédito por parte de jovens agricultores e novos produtores; e as limitações no acesso à terra para jovens
agricultores. Urge ultrapassar estas limitações, criando condições para o desenvolvimento de uma fileira
associada ao figo-da-índia.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos regimentais e
constitucionais aplicáveis, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Reconheça as enormes potencialidades da cultura da figueira-da-índia e a existência de vastas regiões
do território nacional com condições edafoclimáticas excecionais para esta cultura;
2. Reconheça que a cultura da figueira-da-índia pode dar um contributo relevante para a revitalização de
extensas áreas rurais do nosso país afetadas por fenómenos de desertificação e despovoamento,
permitindo aos proprietários de terras incultas ou subaproveitadas obter um rendimento significativo e
sustentável;
3. Adote medidas de apoio e estímulo à produção de figo-da-índia e seus derivados;
4. Promova, apoie e fomente o desenvolvimento de uma fileira associada ao figo-da-índia.
Assembleia da República, 4 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Lurdes Ribeiro — Miguel Tiago — David
Costa — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Diana Ferreira — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 30
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1509/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A GESTÃO PÚBLICA DAS POUSADAS DA
JUVENTUDE
O Governo PSD/CDS decidiu concessionar a gestão de 25 pousadas das 40 atualmente detidas pela
Movijovem, lançando um concurso público para a concessão de mais 14 pousadas, sendo que entre estas se
encontram cinco das mais lucrativas da rede: Lisboa, que em 2010 teve um lucro efetivo de 416.726,02 euros;
Vilarinho das Furnas, que em 2010 teve de lucro efetivo 73.371,54 euros; Lagos, que em 2010 teve de lucro
efetivo 58.983,70 euros; Areia Branca, que em 2010 teve de lucro efetivo 48.269,44 euros e Penhas da Saúde
que em 2010 teve de lucro efetivo 47.631,26 euros. Só nestas cinco unidades, no ano 2010, a Movijovem obteve
um lucro de 644.981,96 euros, tendo no mesmo ano registado o marco histórico de 500 mil dormidas.
O PCP não ignora que a Movijovem tinha, no final de 2010, um passivo de 16 milhões de euros. Mas é um
passivo que resulta de opções erradas de governos anteriores, que apostaram na construção de novas
pousadas e na reformulação das pousadas existentes, que priorizaram estudos e contratos ruinosos, e o
crescimento de serviços centrais sobredimensionados (que chegaram a ter 70 trabalhadores a absorver mais
de 2,5 milhões de euros).
Numa primeira fase o Governo tentou liquidar a Movijovem e, em paralelo, cortou e congelou os salários dos
trabalhadores, retirou direitos e reduziu investimentos em serviços essenciais. Desde 2011 que se regista uma
redução de 170.000 dormidas nas pousadas.
Desde que o Governo PSD/CDS anunciou, em Agosto de 2011, a decisão de entregar a privados as
Pousadas da Juventude, que o PCP e a JCP afirmaram a sua total oposição a este processo de
concessão/privatização destes equipamentos, por entenderem que coloca em causa a sua missão específica, a
sua qualidade e os preços praticados.
Após esta decisão, foram encerradas várias Pousadas de Juventude: Leiria, Guarda, Portalegre, Setúbal,
Vila Real e Navio Gil Eanes. As Pousadas de Ovar, Ponte de Lima, S. Martinho do Porto, S. Pedro do Sul,
Alcoutim, Aljezur, Almograve, Alvados, Espinho, Lousã, Melgaço, Abrantes, Alijó, Braga, Foz do Cávado
estiveram temporariamente encerradas e entraram mesmo em “lay-off”.
Se estas pousadas não tinham as condições materiais adequadas, deveriam ter sido dotadas de tais
equipamentos e não encerradas deliberadamente. Estas pousadas desempenham um papel determinante como
instrumentos de coesão social e territorial, para além de constituírem fatores de desenvolvimento económico e
social para estes distritos.
Importa relembrar que a Rede Nacional de Pousadas da Juventude corresponde a um investimento público
importante, e que agora o Governo oferece aos privados para obtenção de lucro.
Esta decisão é inseparável de uma política mais profunda de privatização de serviços públicos e
desmantelamento das funções sociais do Estado, para favorecimento dos grupos económicos, através da
criação de áreas de negócio lucrativas.
Sempre exigimos o princípio de uma gestão pública adequada, que tivesse em conta as características e
missão específicas destes equipamentos, o público-alvo a que se destina e o cumprimento integral dos direitos
dos trabalhadores das Pousadas da Juventude.
A existência de uma Rede Nacional de Pousadas da Juventude deve representar uma oportunidade para
fomentar, a custos acessíveis, a mobilidade dos jovens no território nacional e, com isto, o direito ao lazer, à
cultura e ao desporto.
O PCP reafirma a sua oposição ao processo de entrega das pousadas da juventude a privados, defendendo
a necessidade de valorização do papel destes equipamentos, a garantia das condições materiais e humanas
adequadas ao seu funcionamento, bem como a salvaguarda de todos os postos de trabalho e direitos dos
profissionais.
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que:
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Assegure a gestão pública de todas as pousadas de juventude, a salvaguarda de todos os postos de trabalho
diretos e indiretos e o respeito integral dos direitos dos trabalhadores.
Assembleia da República, 4 junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Lurdes Ribeiro — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe —
João Ramos — Carla Cruz — Paulo Sá — Paula Santos — David Costa — Francisco Lopes — Bruno Dias.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.