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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 4

seguro”, referindo-se designadamente a disposições como o artigo 5.º, n.º 2 e o artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) e g)

(in Regime das Taxas Locais — Introdução e comentário, Cadernos IDEF, n.º 8, Almedina, Coimbra, 2008,

pág. 88).

Fundados eram os receios da doutrina nacional, verificando-se o aparecimento de Taxas Municipais de

Proteção Civil em Municípios como Lisboa e Portimão, visando financiar serviços gerais de prevenção de

riscos e proteção civil, verdadeiras atividades cujas prestações são difusas e não individualizáveis, traduzindo-

se num verdadeiro imposto e não numa taxa.

Neste particular, cita-se Susana Tavares da Silva: “Afiguram-se-nos assim inconstitucionais as taxas

municipais de proteção civil instituída por diversos municípios para financiamento das despesas públicas locais

realizadas no âmbito da proteção civil.” (in “As taxas e a coerência do sistema tributário”, 2.ª Edição, Coimbra

Editora, Coimbra, 2013, pág. 139).

A constitucionalidade e legalidade das taxas concretamente criadas pelas autarquias locais pode ser objeto

de impugnação judicial, face às garantias dos contribuintes. No entanto, o montante individual tantas vezes

irrisório afasta os contribuintes da decisão de impugnação, atentos os custos e incómodos do acesso à justiça

tributária, bem como à morosidade da mesma.

Por isso, e sem prescindir desse juízo de legalidade em sede própria, entendemos que o legislador deve

expressamente fechar as portas a estes abusos da administração autárquica, aperfeiçoando de imediato o

Regime Geral das Taxas Locais, acabando com as ambiguidades terminológicas tão duramente criticadas pela

doutrina nacional.

Ao Bloco de Esquerda não custa aceitar que possam ser cobradas taxas nos domínios da proteção civil ou

noutros domínios desde que, o facto gerador da taxa seja resultado de uma prestação individualizável. O que

se torna inaceitável é que serviços gerais difusos possam ser objeto de incidência de taxas!

Importa, por isso, acautelar expressamente a proibição de criação de taxas que incidam sobre serviços

gerais e não individualizáveis, como os serviços gerais de iluminação pública, limpeza e manutenção da via

pública e serviços gerais de prevenção de riscos e proteção civil, bem como sobre serviços cuja importância

social imponha a sua gratuitidade, como o acesso à escolaridade ou à utilização de bibliotecas públicas,

vedou-se essa possibilidade, utilizando-se uma formulação diretamente inspirada no artigo 21.º da Ley

Reguladora de las Haciendas Locales vigente em Espanha.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, visando prevenir

a criação de taxas que incidam sobre prestações gerais e não individualizáveis, bem como sobre serviços cuja

gratuitidade se impõe pelo seu relevo social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

(….)

As taxas das autarquias locais são tributos devidos às autarquias locais com vista à compensação de

prestações que sejam efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos, quando tais

prestações sejam integradas nas atribuições das autarquias locais, nos termos da lei, designadamente:

a) A prestação concreta de um serviço público local;