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5 DE JUNHO DE 2015 5

b) A utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais;

c) A remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 5.º

(….)

1 — (….)

2 — As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de atividades geradas pela realização de

despesa pública local, quando desta resultem prestações divisíveis que beneficiem os sujeitos passivos,

independentemente da sua vontade.

Artigo 6.º

(….)

1 — As taxas municipais incidem sobre prestações públicas concretas, geradas pela atividade dos

municípios, e das quais os sujeitos passivos sejam efetivos causadores ou beneficiários, designadamente:

a) (….);

b) (….);

c) (….);

d) (….);

e) (….);

f) Pela prestação de serviços individualizáveis no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pela prestação de serviços individualizáveis no domínio da promoção de finalidades sociais e de

qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pela prestação de serviços individualizáveis no domínio do desenvolvimento e competitividade local e

regional.

2 — (….)

3 — As taxas das freguesias incidem sobre prestações públicas concretas, geradas pela atividade das

freguesias, designadamente:

a) (….);

b) (….);

c) (….);

d) Pela prestação de serviços individualizáveis no domínio das atividades de promoção do desenvolvimento

local.

4 — As autarquias locais não podem criar taxas pelos seguintes serviços:

a) Abastecimento de água em fontes públicas;

b) Iluminação da via pública;

c) Limpeza e manutenção da via pública;

d) Prestação de serviços gerais no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

e) Utilização de instalações sanitárias públicas;

f) Acesso a jardins públicos;

g) Acesso e utilização presencial de bibliotecas públicas;

h) Ensino na escolaridade obrigatória.”