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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 88

corpo docente do ensino superior público, que respeite o quadro de direito da União Europeia em sede de

estabilidade de vínculos para o exercício de funções permanentes e não prejudique o princípio basilar de

acesso a funções públicas por via de procedimentos concursais de seleção assentes no mérito dos percursos

académicos e profissionais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1) Que, através do Ministério da Educação e Ciência e dos serviços sob a sua tutela, proceda à emissão

de uma orientação interpretativa clarificadora da aplicação do regime transitório dos Estatutos da Carreira

Docente Universitária e do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, que assegure

uniformidade na aplicação no que respeita, nomeadamente, a:

a) Contagem do prazo de vinculação à instituição para efeitos de garantia da contratação e progressão;

b) Possibilidade de renovação de contratos durante o período transitório;

c) Duração dos contratos celebrados durante o período transitório;

d) Requisitos de progressão associados ao reconhecimento do título de especialista.

2) Que pondere o alargamento do prazo do regime transitório para todos os casos em que os pressupostos

que estiveram na sua definição inicial, no que respeita às condições para os docentes se inscreverem e

obterem o grau de doutor, não se tenham verificado, por não lhes ter sido dada dispensa de serviço docente

ou por não lhes ter sido conferida a isenção de propina, nos termos legalmente aplicáveis;

3) Que, através do Ministério da Edução e Ciência e dos serviços sob a sua tutela, avalie do cumprimento

pelas instituições de ensino superior das disposições legais em matéria de dispensa de propina de

doutoramento para os docentes para os quais a obtenção do referido grau fosse condição de progressão na

carreira, e assegure o seu cumprimento futuro.

4) Que seja desenvolvido o procedimento legislativo com vista a assegurar o cumprimento da Diretiva

1999/70/CE, em articulação com os estatutos das carreiras docentes para o ensino superior e com os

respetivos regimes transitórios.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2015.

O Deputado do PS, Pedro Delgado Alves.

—————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 116/XII (4.ª)

APROVA O ACORDO CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O IMAMAT ISMAILI COM

VISTA AO ESTABELECIMENTO DA SUA SEDE EM PORTUGAL, ASSINADO EM 3 DE JUNHO DE 2015

Tendo em consideração a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), e na sequência do

Protocolo de Cooperação assinado em 19 de dezembro de 2005, e do Acordo celebrado em 8 de maio de

2009 entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, e reconhecendo a intenção de aprofundamento da

cooperação em diversos domínios e a vontade comum de respeitar a autonomia de cada uma das partes, o

presente acordo regula o estabelecimento da Sede mundial do Imamat Ismaili no território da República

Portuguesa.

A República Portuguesa e o Imamat Ismaili reconhecem a importância de fortalecer os laços que as unem,

no contexto da confiança e estima mútua que tem caracterizado o seu relacionamento, assumindo como

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