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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 2

PROJETO DE LEI N.º 314/XII (2.ª)

(ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO, GARANTINDO O REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO

PARA O AUDIOVISUAL EM CASO DE ISENÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexos, contendo o

parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e a nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

314/XII (2.ª) (BE) “Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o

audiovisual em caso de isenção”. Esta iniciativa deu entrada a 6 de novembro de 2012, tendo sido admitidas no

dia 19 de novembro, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP)

para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis, em conexão

com a 12.ª Comissão (Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação).

Em reunião da COFAP, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR) foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Hortense Martins (GPPS).

Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa

Com a presente iniciativa o BE pretende alterar o artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto1, de modo a

assegurar “em caso de verificação de isenção, a devolução ao consumidor do valor da contribuição para o

audiovisual no primeiro mês do ano seguinte relativamente ao ano de referência”.

Conforme explicitado na iniciativa em análise, a contribuição para o audiovisual financia o serviço público de

rádio e de televisão, sendo cobrada aos consumidores ao longo do ano, findo o qual, sendo registada a isenção,

não ocorre a devolução (ao consumidor) do valor da contribuição, sendo apenas atribuída isenção para o ano

seguinte. Deste modo, a contribuição para o audiovisual é retida pelas empresas que comercializam ou

distribuem energia elétrica durante pelo menos 12 meses ou mais, caso se verifique novamente direito à isenção.

É esta devolução que o Bloco de Esquerda pretende assegurar com a presente iniciativa legislativa.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projeto de lei em

apreço, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa apresentada assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostrando-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

1 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de outubro, n.º 230/2007, de 14 de junho, n.º 107/2010, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.