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11 DE JUNHO DE 2015 3

principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo deste modo os requisitos formais em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas.

A presente iniciativa legislativa contém um título que traduz o seu objeto, dando assim cumprimento ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Contém igualmente uma disposição expressa sobre a

entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes

e enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento no plano internacional, recomenda-

se a consulta da Nota Técnica em anexo.

Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos

A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação remeteu à COFAP o seu parecer em 9 de janeiro

de 2013, o qual se encontra em anexo.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se

identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

No que concerne a consultas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República não é

obrigatória a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, para os efeitos previstos no n.º

2 do artigo 229.º da Constituição, no artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e no artigo 142.º do Regimento.

Analogamente, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e no artigo 141.º do

Regimento, não importa proceder, obrigatoriamente, à consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses e/ou da Associação Nacional de Freguesias.

Em sede de eventual discussão na especialidade pode a Comissão, se assim o entender, solicitar pareceres

a associações de defesa dos consumidores.

Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis parece configurar-se numa redução de receitas (eventualmente de modo

indireto, pelo menor financiamento do serviço público de rádio e de televisão), contudo face aos elementos

disponíveis, não é possível determinar com precisão os efeitos ao nível do Orçamento do Estado.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

314/XII (2.ª) (BE) “Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição

para o audiovisual em caso de isenção”. A proposta do Bloco de Esquerda consiste na devolução da

contribuição para o audiovisual quando for registada a isenção.

2. O presente projeto de lei cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação, propondo-se que o presente parecer seja remetido a Sua excelência a Presidente da

Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.