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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 4

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

 Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

Os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República, a 6

de novembro de 2012, o Projeto de Lei n.º 314/XII (2.ª): “Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o

reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção”.

Esta iniciativa foi remetida para a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, por despacho

de 19 de novembro de 2012.

Entretanto, foi solicitada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, a 2 de dezembro de 2012,

tendo em conta as competências que lhe são inerentes, a sua pronúncia sobre o teor desta iniciativa e que é

objeto do presente parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O partido proponente sublinha que está constitucionalmente assegurada a existência e o funcionamento de

um serviço público de rádio e televisão.

Este serviço é financiado pelo Estado através da cobrança da contribuição para o audiovisual, liquidada

através das empresas comercializadoras ou distribuidoras de eletricidade.

No entanto, e de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, diploma que pretendem alterar,

os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400kWh estão isentos desta contribuição.

Sucede que, o registo desta isenção só se verifica findado um ano, sendo certo que a contribuição para o

audiovisual, cobrada aos consumidores entretanto isentos, não lhes é restituída, procedendo-se apenas à

atribuição de isenção para o ano seguinte e retendo-se este valor nas empresas que comercializam ou

distribuem energia elétrica.

Assim, o partido proponente pretende aditar um novo n.º 6 ao artigo 5.º deste diploma legal, no sentido de

fixar que, em caso de isenção, o valor da contribuição para o audiovisual deve ser restituído no primeiro mês do

ano seguinte ao ano de referência.