O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 56

Artigo 88.º

Registo de interesses

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP devem

declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou conducente à designação, todas as atividades

suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício

de profissões liberais;

b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de

capital.

3 - O registo de interesses é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo

no processo de recrutamento ou de designação, e depois do início de funções é atualizado sempre que surja

alteração superveniente das situações previstas nos números anteriores.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de

emprego e o afastamento do membro do Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP.

5 - O registo é criado e arquivado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada

classificada.

Artigo 89.º

Impedimentos

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP ficam

impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor privado, pelo período até três anos

após cessação de funções, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do

SIRP ou com a segurança e interesse nacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o

impedimento no prazo de 30 dias, a contar da data do pedido de cessação de funções, e do mesmo dá

conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

3 - A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do membro do Gabinete do

Secretário-Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP, nem ao exercício de novas funções.

4 - Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o membro do Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente

ou do elemento do SIRP pode optar:

a) Pela manutenção de funções no SIRP;

b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso, ou pela

integração no organismo público de origem;

c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na

pendência do qual o oficial do SIRP é integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do

Conselho de Ministros, em posição remuneratória igual ou imediatamente superior àquela em que se encontra

posicionado na carreira especial do SIRP.

Artigo 90.º

Responsabilidade

A violação do disposto nos artigos 88.º e 89.º, por parte de qualquer membro do Gabinete do Secretário-

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 24 de serviços que se considerem efetuadas na Região Autóno
Pág.Página 24
Página 0025:
11 DE JUNHO DE 2015 25 querem de excelência, dar um sinal claro e objetivo de valor
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 26 nomeação definitiva ou em comissão de serviço, e aprova-
Pág.Página 26
Página 0027:
11 DE JUNHO DE 2015 27  A previsão da figura do Secretário-Geral Adjunto, para coa
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 28 TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTUL
Pág.Página 28
Página 0029:
11 DE JUNHO DE 2015 29 Artigo 3.° Estrutura 1 - O SIRP é const
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 30 CAPÍTULO II Bases gerais do Sistema de Informaçõe
Pág.Página 30
Página 0031:
11 DE JUNHO DE 2015 31 4 - A proibição de publicitação dos atos administrativos do
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 32 ou outro os dados e informações recolhidos e tratados. <
Pág.Página 32
Página 0033:
11 DE JUNHO DE 2015 33 serviços de informações relativos às matérias mencionadas no
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 34 previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, pun
Pág.Página 34
Página 0035:
11 DE JUNHO DE 2015 35 a) O Conselho de Fiscalização do SIRP; b) A Comissão
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 36 2 - O registo de interesses é atualizado junto da Assemb
Pág.Página 36
Página 0037:
11 DE JUNHO DE 2015 37 Artigo 24.º Posse e renúncia 1 - Os mem
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 38 23.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
Pág.Página 38
Página 0039:
11 DE JUNHO DE 2015 39 ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pess
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 40 onde as medidas devam ser realizadas; d) Duração
Pág.Página 40
Página 0041:
11 DE JUNHO DE 2015 41 n.º 1. 3 - O Primeiro-Ministro pode delegar num Vice-
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 42 prejuízo das competências próprias dos conselhos adminis
Pág.Página 42
Página 0043:
11 DE JUNHO DE 2015 43 Gabinete do Secretário-Geral. 5 - Ao pessoal do Gabin
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 44 c) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
Pág.Página 44
Página 0045:
11 DE JUNHO DE 2015 45 Estado, com autonomia administrativa e financeira, e estão s
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 46 Estruturas Comuns; c) Elaborar o balanço social d
Pág.Página 46
Página 0047:
11 DE JUNHO DE 2015 47 c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 48 desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientaçõ
Pág.Página 48
Página 0049:
11 DE JUNHO DE 2015 49 4 - Sem prejuízo do disposto na presente lei sobre fiscaliza
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 50 administrativa e financeira. Artigo 66.º <
Pág.Página 50
Página 0051:
11 DE JUNHO DE 2015 51 2 - As dotações e os orçamentos do SIS, do SIED e do Gabinet
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 52 SECÇÃO IV Meios legais Artigo 74.º
Pág.Página 52
Página 0053:
11 DE JUNHO DE 2015 53 destino, data hora, duração e o tipo de comunicação, bem com
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 54 em vigor, salvo se o contrário resultar expressamente da
Pág.Página 54
Página 0055:
11 DE JUNHO DE 2015 55 b) Integração num corpo especial e exercício de funções no â
Pág.Página 55
Página 0057:
11 DE JUNHO DE 2015 57 Geral, por pessoal dirigente ou por demais pessoal do SIRP,
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 58 e) O processo profissional individual, conservado em sep
Pág.Página 58
Página 0059:
11 DE JUNHO DE 2015 59 superior a três anos, contra elemento do corpo especial do S
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 60 a) Contrato de arrendamento em nome do requerente ou do
Pág.Página 60
Página 0061:
11 DE JUNHO DE 2015 61 SECÇÃO IV Proteção e benefícios Artigo
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 62 Artigo 108.º Acidente em serviço e doença profiss
Pág.Página 62
Página 0063:
11 DE JUNHO DE 2015 63 restringem a admissão de pessoal na função pública. 3
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 64 se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com compe
Pág.Página 64
Página 0065:
11 DE JUNHO DE 2015 65 oficial de ligação do SIRP em organismos internacionais ou n
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 66 de pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou o
Pág.Página 66
Página 0067:
11 DE JUNHO DE 2015 67 Artigo 121.º Cargos de direção superior
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 68 Artigo 124.º Recrutamento e seleção
Pág.Página 68
Página 0069:
11 DE JUNHO DE 2015 69 h) Diretor de Unidade, cargo de direção intermédia de segund
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 70 4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é
Pág.Página 70
Página 0071:
11 DE JUNHO DE 2015 71 Artigo 132.º Carreira de técnico auxiliar de informaç
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 72 seleção, e considerados aptos após o período probatório
Pág.Página 72
Página 0073:
11 DE JUNHO DE 2015 73 3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 74 concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curr
Pág.Página 74
Página 0075:
11 DE JUNHO DE 2015 75 Artigo 142.º Acesso às categorias da carreira de vigi
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 76 c) Identificação de competências e comportamentos profis
Pág.Página 76
Página 0077:
11 DE JUNHO DE 2015 77 ordinária ou extraordinária, o suprimento faz-se por meio de
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 78 moral. 2 - A menção de mérito excecional tem como
Pág.Página 78
Página 0079:
11 DE JUNHO DE 2015 79 7 - A formação ministrada pelo SIRP compreende, designadamen
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 80 Artigo 155.º Suplemento de condição do Sistema de
Pág.Página 80
Página 0081:
11 DE JUNHO DE 2015 81 Artigo 158.º Despesas de representação
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 82 de cargo dirigente e na impossibilidade de exercício no
Pág.Página 82
Página 0083:
11 DE JUNHO DE 2015 83 2 - O pessoal do corpo especial do SIRP que ocupe cargo de d
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 84 Artigo 169.º Transição de carreiras
Pág.Página 84
Página 0085:
11 DE JUNHO DE 2015 85 CAPÍTULO II Regulamentação e disposições finais <
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 86 Artigo 176.º Regulamentação 1 - No
Pág.Página 86
Página 0087:
11 DE JUNHO DE 2015 87 Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo funcional GCF
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 88 Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo Funcional GCF
Pág.Página 88
Página 0089:
11 DE JUNHO DE 2015 89 ANEXO III (a que se refere o artigo 127.º)
Pág.Página 89