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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 6

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projeto de lei em

apreço, que deu entrada na Assembleia da República a 6 de novembro de 2012, tendo sido admitido a 19 de

novembro e anunciado no dia 21 do mesmo mês.

A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) a 19 de novembro,

com conexão à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Cultura (CPECC), para apreciação na generalidade. Em

reunião ocorrida a 28 de novembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia

da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão ao projeto de lei a Sr.ª Deputada

Hortense Martins (PS).

Tendo em consideração as competências da CPECC e dando cumprimento aos procedimentos

estabelecidos na Conferência de Presidentes de Comissões a propósito de baixas de iniciativas e conexões, em

29 de novembro a COFAP convidou aquela Comissão a pronunciar-se sobre o projeto de lei, tendo esta remetido

à COFAP o seu parecer em 9 de janeiro de 2013.

Com o projeto de lei em apreço, o BE pretende alterar a lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, assegurando, “em

caso de verificação de isenção, a devolução ao consumidor do valor da contribuição para o audiovisual no

primeiro mês do ano seguinte relativamente ao ano de referência”.

Recordam os proponentes que a contribuição para o audiovisual, que financia o serviço público de rádio e

de televisão, é cobrada aos consumidores ao longo do ano, findo o qual, sendo registada a isenção, não ocorre

a devolução (ao consumidor) do valor da contribuição, sendo apenas atribuída isenção para o ano seguinte. É

esta devolução que o Bloco de Esquerda pretende, com a presente iniciativa legislativa, assegurar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo grupo parlamentar do BE no âmbito do poder de iniciativa

da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é

precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite de assinaturas nos projetos

de lei é de 20) pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento).

Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no

n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa).

O projeto de lei deu entrada em 02/11/2012 e foi admitido em 19/11/2012, tendo baixado na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão.

Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário.

Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da “lei formulário].

A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”.