O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JUNHO DE 2015 63

restringem a admissão de pessoal na função pública.

3 - A colocação do pessoal no mapa privativo do SIS, do SIED ou das Estruturas Comuns depende de

despacho de colocação do Secretário-Geral, de acordo com o regulamento aprovado.

4 - Na execução do plano de programação orçamental, de meios e recursos humanos do SIRP, compete ao

Secretário-Geral determinar, por despacho, a abertura de procedimento de seleção para promoção ou para

ingresso nas carreiras do corpo especial do SIRP.

Artigo 112.º

Modalidade de constituição da relação jurídica

1 - O vínculo de emprego público com o SIRP constitui-se em regime de nomeação ou de comissão de

serviço.

2 - O provimento nas carreiras especiais do SIRP de indivíduos sem prévio vínculo de emprego público é

efetuado na modalidade de nomeação definitiva.

3 - A designação do pessoal do Gabinete do Secretário-Geral é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º

11/2012, de 20 de janeiro, não podendo ser prejudicados, por causa do exercício transitório das suas funções

na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem,

bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais que gozem na sua posição

profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua

designação.

4 - O provimento dos lugares de direção é feito em regime de comissão de serviço dirigente.

5 - A designação de trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público oriundos de serviços,

organismos e outras entidades da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público, de

diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de

serviços públicos para o exercício de funções no SIRP faz-se na modalidade de comissão de serviço funcional.

Artigo 113.º

Comissão de serviço dirigente

1 - Os cargos de direção são providos em regime de comissão de serviço dirigente, com a duração prevista

na lei geral, renovável por idênticos períodos no caso de pessoal do corpo especial do SIRP ou uma única vez

por idêntico período.

2 - No fim de cada comissão de serviço o dirigente apresenta ao Secretário-Geral o relatório dos resultados

obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência a carta de missão, os planos e os relatórios de

atividades.

3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respetivo exercício.

4 - O titular de cargo de direção intermédia do corpo especial do SIRP, ao completar a primeira comissão de

três anos ininterruptos do exercício efetivo de funções, pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar entre

o regresso à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP, na

categoria de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, nos termos

previstos no artigo seguinte.

5 - Após três anos de exercício continuado de funções, os titulares de cargos de direção intermédia podem,

em obediência a um regime de rotatividade, ser designados, por despacho do Secretário-Geral, para outras

funções em departamento ou área diversos para os quais possam ser designados.

6 - O pessoal dirigente do SIRP, bem como o pessoal do corpo especial do SIRP designado dirigente de

qualquer dos Serviços ou Estruturas Comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se

igualmente os direitos de promoção e progressão, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 114.º

Comissão de serviço funcional

1 - A comissão de serviço funcional tem a duração máxima de três anos, renovável uma vez por igual período

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 24 de serviços que se considerem efetuadas na Região Autóno
Pág.Página 24
Página 0025:
11 DE JUNHO DE 2015 25 querem de excelência, dar um sinal claro e objetivo de valor
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 26 nomeação definitiva ou em comissão de serviço, e aprova-
Pág.Página 26
Página 0027:
11 DE JUNHO DE 2015 27  A previsão da figura do Secretário-Geral Adjunto, para coa
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 28 TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTUL
Pág.Página 28
Página 0029:
11 DE JUNHO DE 2015 29 Artigo 3.° Estrutura 1 - O SIRP é const
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 30 CAPÍTULO II Bases gerais do Sistema de Informaçõe
Pág.Página 30
Página 0031:
11 DE JUNHO DE 2015 31 4 - A proibição de publicitação dos atos administrativos do
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 32 ou outro os dados e informações recolhidos e tratados. <
Pág.Página 32
Página 0033:
11 DE JUNHO DE 2015 33 serviços de informações relativos às matérias mencionadas no
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 34 previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, pun
Pág.Página 34
Página 0035:
11 DE JUNHO DE 2015 35 a) O Conselho de Fiscalização do SIRP; b) A Comissão
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 36 2 - O registo de interesses é atualizado junto da Assemb
Pág.Página 36
Página 0037:
11 DE JUNHO DE 2015 37 Artigo 24.º Posse e renúncia 1 - Os mem
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 38 23.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
Pág.Página 38
Página 0039:
11 DE JUNHO DE 2015 39 ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pess
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 40 onde as medidas devam ser realizadas; d) Duração
Pág.Página 40
Página 0041:
11 DE JUNHO DE 2015 41 n.º 1. 3 - O Primeiro-Ministro pode delegar num Vice-
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 42 prejuízo das competências próprias dos conselhos adminis
Pág.Página 42
Página 0043:
11 DE JUNHO DE 2015 43 Gabinete do Secretário-Geral. 5 - Ao pessoal do Gabin
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 44 c) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
Pág.Página 44
Página 0045:
11 DE JUNHO DE 2015 45 Estado, com autonomia administrativa e financeira, e estão s
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 46 Estruturas Comuns; c) Elaborar o balanço social d
Pág.Página 46
Página 0047:
11 DE JUNHO DE 2015 47 c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 48 desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientaçõ
Pág.Página 48
Página 0049:
11 DE JUNHO DE 2015 49 4 - Sem prejuízo do disposto na presente lei sobre fiscaliza
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 50 administrativa e financeira. Artigo 66.º <
Pág.Página 50
Página 0051:
11 DE JUNHO DE 2015 51 2 - As dotações e os orçamentos do SIS, do SIED e do Gabinet
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 52 SECÇÃO IV Meios legais Artigo 74.º
Pág.Página 52
Página 0053:
11 DE JUNHO DE 2015 53 destino, data hora, duração e o tipo de comunicação, bem com
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 54 em vigor, salvo se o contrário resultar expressamente da
Pág.Página 54
Página 0055:
11 DE JUNHO DE 2015 55 b) Integração num corpo especial e exercício de funções no â
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 56 Artigo 88.º Registo de interesses 1
Pág.Página 56
Página 0057:
11 DE JUNHO DE 2015 57 Geral, por pessoal dirigente ou por demais pessoal do SIRP,
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 58 e) O processo profissional individual, conservado em sep
Pág.Página 58
Página 0059:
11 DE JUNHO DE 2015 59 superior a três anos, contra elemento do corpo especial do S
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 60 a) Contrato de arrendamento em nome do requerente ou do
Pág.Página 60
Página 0061:
11 DE JUNHO DE 2015 61 SECÇÃO IV Proteção e benefícios Artigo
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 62 Artigo 108.º Acidente em serviço e doença profiss
Pág.Página 62
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 64 se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com compe
Pág.Página 64
Página 0065:
11 DE JUNHO DE 2015 65 oficial de ligação do SIRP em organismos internacionais ou n
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 66 de pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou o
Pág.Página 66
Página 0067:
11 DE JUNHO DE 2015 67 Artigo 121.º Cargos de direção superior
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 68 Artigo 124.º Recrutamento e seleção
Pág.Página 68
Página 0069:
11 DE JUNHO DE 2015 69 h) Diretor de Unidade, cargo de direção intermédia de segund
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 70 4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é
Pág.Página 70
Página 0071:
11 DE JUNHO DE 2015 71 Artigo 132.º Carreira de técnico auxiliar de informaç
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 72 seleção, e considerados aptos após o período probatório
Pág.Página 72
Página 0073:
11 DE JUNHO DE 2015 73 3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 74 concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curr
Pág.Página 74
Página 0075:
11 DE JUNHO DE 2015 75 Artigo 142.º Acesso às categorias da carreira de vigi
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 76 c) Identificação de competências e comportamentos profis
Pág.Página 76
Página 0077:
11 DE JUNHO DE 2015 77 ordinária ou extraordinária, o suprimento faz-se por meio de
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 78 moral. 2 - A menção de mérito excecional tem como
Pág.Página 78
Página 0079:
11 DE JUNHO DE 2015 79 7 - A formação ministrada pelo SIRP compreende, designadamen
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 80 Artigo 155.º Suplemento de condição do Sistema de
Pág.Página 80
Página 0081:
11 DE JUNHO DE 2015 81 Artigo 158.º Despesas de representação
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 82 de cargo dirigente e na impossibilidade de exercício no
Pág.Página 82
Página 0083:
11 DE JUNHO DE 2015 83 2 - O pessoal do corpo especial do SIRP que ocupe cargo de d
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 84 Artigo 169.º Transição de carreiras
Pág.Página 84
Página 0085:
11 DE JUNHO DE 2015 85 CAPÍTULO II Regulamentação e disposições finais <
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 86 Artigo 176.º Regulamentação 1 - No
Pág.Página 86
Página 0087:
11 DE JUNHO DE 2015 87 Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo funcional GCF
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 88 Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo Funcional GCF
Pág.Página 88
Página 0089:
11 DE JUNHO DE 2015 89 ANEXO III (a que se refere o artigo 127.º)
Pág.Página 89