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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 76

c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;

d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;

e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do pessoal do SIRP e atribuição de prémios de

desempenho, nos termos legais e regulamentares.

3 - A avaliação trienal inclui a entrevista anual entre dirigente e trabalhador, até 31 de março, da qual deve

ser lavrada ata que integra necessariamente o processo trienal de avaliação, para a realização da autoavaliação

e avaliação anuais, e da contratualização ou reajustamento de objetivos anuais e competências, no sentido de:

a) Privilegiar a fixação de objetivos individuais em linha com os do serviço e a obtenção de resultados;

b) Permitir a identificação do potencial de evolução do pessoal do SIRP;

c) Permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho;

d) Apoiar a dinâmica das carreiras, numa perspetiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos.

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a exercer funções dirigentes, bem como os que se encontrem a

exercer funções em gabinetes ministeriais ou no Gabinete do Secretário-Geral, podem, se o desejarem, requerer

a sua avaliação através de ponderação curricular extraordinária.

5 - Os coordenadores previstos na alínea i) do artigo 127.º que pertençam ao corpo especial do SIRP são

avaliados como o demais pessoal.

6 - O pessoal em comissão de serviço no SIRP pode requerer uma declaração de avaliação por ponderação

curricular trienal no fim da comissão de serviço ou sempre que necessário para efeitos de promoção na carreira

de origem, emitida pelo imediato superior hierárquico, submetida ao respetivo diretor de primeiro grau para

validação e homologada pelo Secretário-Geral.

Artigo 145.º

Procedimento

1 - O resultado global da avaliação tem uma das seguintes menções qualitativas:

a) Desempenho relevante;

b) Desempenho adequado;

c) Desempenho insuficiente.

2 - Em todos os casos em que haja lugar a avaliação ordinária, considera‐se que a classificação do pessoal

para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na carreira é de desempenho adequado.

3 - As menções qualitativas de desempenho relevante e desempenho insuficiente são atribuídas através da

avaliação extraordinária, no primeiro caso, quando se regista excelente desempenho e, no segundo caso,

quanto se regista um desempenho insatisfatório.

4 - A classificação de desempenho relevante pode dar lugar a prémio de desempenho nos termos regulados

de acordo com a lei geral, designadamente a redução do tempo mínimo de serviço exigido para promoção ou a

dispensa de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do módulo de tempo necessário, ou a alteração

obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o pessoal se encontra, ou

ainda a atribuição de menção de mérito excecional, sob proposta do avaliador ao Conselho Coordenador de

Avaliação.

5 - A classificação de desempenho insuficiente implica a instauração de inquérito de segurança por constituir

indício de inaptidão para o exercício das funções, podendo obviar à alteração obrigatória para a posição

remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o pessoal se encontra, nos termos do disposto no número

anterior.

Artigo 146.º

Avaliação por ponderação curricular

1 - Nos casos em que o avaliado se encontre em situação legalmente atendível que inviabilize a avaliação

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