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Quinta-feira, 11 de junho de 2015 II Série-A — Número 145
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 314, 380/XII (2.ª) e 993/XII (4.ª)]: — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas
N.º 314/XII (2.ª) (Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, de relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º
garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual em do Regimento da Assembleia da República.
caso de isenção): N.º 1458/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo medidas para a — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e proteção do território entre as localidades Birre-Aldeia de Administração Pública e anexos, contendo o parecer da Juzo e Areia (Cascais), incluindo a avaliação de risco de cheia Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e a pela ANPC): nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
N.º 380/XII (2.ª) (Cria uma taxa travão para acabar com as Território e Poder Local de relativa à discussão do diploma ao
taxas de juro abusivas praticadas pelos bancos): abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e República.
Administração Pública e nota técnica elaborada pelos N.º 1522/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de serviços de apoio melhorias que promovam uma maior equidade e eficiência no
N.º 993/XII (4.ª) — Cria o Estatuto do Bailarino Profissional da acesso aos fundos comunitários pelo setor agro-rural (PS).
Companhia Nacional de Bailado e a Escola de Dança da N.º 1523/XII (4.ª) — Defende o acesso das famílias às Companhia Nacional de Bailado (PCP). creches familiares da Segurança Social e propõe um novo regime laboral para as amas (PCP). Propostas de lei [n.os 344 e 345/XII (4.ª): N.º 1524/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão N.º 344/XII (4.ª) — Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na dos processos de concessão das Pousadas da Juventude e Região Autónoma dos Açores. a manutenção da atual Rede Nacional de Pousadas de
N.º 345/XII (4.ª) — Aprova o regime do Sistema de Juventude (apresentado pelo Deputado do PS Laurentino
Informações da República Portuguesa. Dias).
N.º 1525/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a anulação do Projetos de resolução [n.os 1260, 1458 e 1522 a 1526/XII Despacho n.º 5610/2015 do Ministério da Agricultura e do Mar (4.ª)]: que designou a Federação Renovação do Douro como
N.º 1260/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo urgente entidade que sucede à Casa do Douro (PCP).
requalificação da ligação viária IC2 (Arrifana/Escapães) – Nó N.º 1526/XII (4.ª) — Implementação das deliberações do A1 (Santa Maria da Feira): Provedor de Justiça sobre os docentes do Agrupamento de
Escolas D. Maria II despedidos por erro administrativo (BE).
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PROJETO DE LEI N.º 314/XII (2.ª)
(ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO, GARANTINDO O REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O AUDIOVISUAL EM CASO DE ISENÇÃO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexos, contendo o
parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e a nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
314/XII (2.ª) (BE) “Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o
audiovisual em caso de isenção”. Esta iniciativa deu entrada a 6 de novembro de 2012, tendo sido admitidas no
dia 19 de novembro, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP)
para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis, em conexão
com a 12.ª Comissão (Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação).
Em reunião da COFAP, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR) foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Hortense Martins (GPPS).
Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa
Com a presente iniciativa o BE pretende alterar o artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto1, de modo a
assegurar “em caso de verificação de isenção, a devolução ao consumidor do valor da contribuição para o
audiovisual no primeiro mês do ano seguinte relativamente ao ano de referência”.
Conforme explicitado na iniciativa em análise, a contribuição para o audiovisual financia o serviço público de
rádio e de televisão, sendo cobrada aos consumidores ao longo do ano, findo o qual, sendo registada a isenção,
não ocorre a devolução (ao consumidor) do valor da contribuição, sendo apenas atribuída isenção para o ano
seguinte. Deste modo, a contribuição para o audiovisual é retida pelas empresas que comercializam ou
distribuem energia elétrica durante pelo menos 12 meses ou mais, caso se verifique novamente direito à isenção.
É esta devolução que o Bloco de Esquerda pretende assegurar com a presente iniciativa legislativa.
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projeto de lei em
apreço, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa apresentada assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
mostrando-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
1 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de outubro, n.º 230/2007, de 14 de junho, n.º 107/2010, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
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principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo deste modo os requisitos formais em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas.
A presente iniciativa legislativa contém um título que traduz o seu objeto, dando assim cumprimento ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Contém igualmente uma disposição expressa sobre a
entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes
e enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento no plano internacional, recomenda-
se a consulta da Nota Técnica em anexo.
Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos
A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação remeteu à COFAP o seu parecer em 9 de janeiro
de 2013, o qual se encontra em anexo.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se
identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
No que concerne a consultas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República não é
obrigatória a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, para os efeitos previstos no n.º
2 do artigo 229.º da Constituição, no artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e no artigo 142.º do Regimento.
Analogamente, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e no artigo 141.º do
Regimento, não importa proceder, obrigatoriamente, à consulta da Associação Nacional de Municípios
Portugueses e/ou da Associação Nacional de Freguesias.
Em sede de eventual discussão na especialidade pode a Comissão, se assim o entender, solicitar pareceres
a associações de defesa dos consumidores.
Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis parece configurar-se numa redução de receitas (eventualmente de modo
indireto, pelo menor financiamento do serviço público de rádio e de televisão), contudo face aos elementos
disponíveis, não é possível determinar com precisão os efeitos ao nível do Orçamento do Estado.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública conclui:
1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
314/XII (2.ª) (BE) “Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição
para o audiovisual em caso de isenção”. A proposta do Bloco de Esquerda consiste na devolução da
contribuição para o audiovisual quando for registada a isenção.
2. O presente projeto de lei cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua
tramitação, propondo-se que o presente parecer seja remetido a Sua excelência a Presidente da
Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.
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Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República.
Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória
Os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República, a 6
de novembro de 2012, o Projeto de Lei n.º 314/XII (2.ª): “Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o
reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção”.
Esta iniciativa foi remetida para a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, por despacho
de 19 de novembro de 2012.
Entretanto, foi solicitada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, a 2 de dezembro de 2012,
tendo em conta as competências que lhe são inerentes, a sua pronúncia sobre o teor desta iniciativa e que é
objeto do presente parecer.
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O partido proponente sublinha que está constitucionalmente assegurada a existência e o funcionamento de
um serviço público de rádio e televisão.
Este serviço é financiado pelo Estado através da cobrança da contribuição para o audiovisual, liquidada
através das empresas comercializadoras ou distribuidoras de eletricidade.
No entanto, e de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, diploma que pretendem alterar,
os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400kWh estão isentos desta contribuição.
Sucede que, o registo desta isenção só se verifica findado um ano, sendo certo que a contribuição para o
audiovisual, cobrada aos consumidores entretanto isentos, não lhes é restituída, procedendo-se apenas à
atribuição de isenção para o ano seguinte e retendo-se este valor nas empresas que comercializam ou
distribuem energia elétrica.
Assim, o partido proponente pretende aditar um novo n.º 6 ao artigo 5.º deste diploma legal, no sentido de
fixar que, em caso de isenção, o valor da contribuição para o audiovisual deve ser restituído no primeiro mês do
ano seguinte ao ano de referência.
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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O conceito de isenção pressupõe a não sujeição a um dever ou obrigação.
Assim, sendo o próprio legislador a determinar que os consumidores que não atinjam os 400KWh estão
isentos da contribuição para o audiovisual, o registo desta isenção deve efetivamente vir acompanhado de um
prazo legal para a sua restituição.
Com efeito, só com o reembolso do valor entretanto pago enquanto contribuição para o audiovisual, indevido
a partir do momento em que se estabelece a isenção do contribuinte, se efetivará este direito legalmente
consagrado no diploma aqui em análise.
PARTE III – CONCLUSÃO
1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei nº 314/XIII (2.ª) que “altera a Lei n.º 30/2003,
de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção”.
2. Esta iniciativa pretende aditar um novo no n.º 6 ao artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que
determine que “em caso de isenção, o valor da contribuição para o audiovisual deve ser restituído no primeiro
mês do ano seguinte ao ano de referência”.
3. Nestes termos, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação considera que o Projeto de Lei
n.º 314/XIII (2.ª) reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que é do parecer de que o mesmo
deve ser discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 7 de janeiro de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 314/XII (2.ª) (BE)
Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual
em caso de isenção.
Data de admissão: 19 de novembro de 2012
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP)
Data: 11 de janeiro de 2013.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Os Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projeto de lei em
apreço, que deu entrada na Assembleia da República a 6 de novembro de 2012, tendo sido admitido a 19 de
novembro e anunciado no dia 21 do mesmo mês.
A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) a 19 de novembro,
com conexão à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Cultura (CPECC), para apreciação na generalidade. Em
reunião ocorrida a 28 de novembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia
da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão ao projeto de lei a Sr.ª Deputada
Hortense Martins (PS).
Tendo em consideração as competências da CPECC e dando cumprimento aos procedimentos
estabelecidos na Conferência de Presidentes de Comissões a propósito de baixas de iniciativas e conexões, em
29 de novembro a COFAP convidou aquela Comissão a pronunciar-se sobre o projeto de lei, tendo esta remetido
à COFAP o seu parecer em 9 de janeiro de 2013.
Com o projeto de lei em apreço, o BE pretende alterar a lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, assegurando, “em
caso de verificação de isenção, a devolução ao consumidor do valor da contribuição para o audiovisual no
primeiro mês do ano seguinte relativamente ao ano de referência”.
Recordam os proponentes que a contribuição para o audiovisual, que financia o serviço público de rádio e
de televisão, é cobrada aos consumidores ao longo do ano, findo o qual, sendo registada a isenção, não ocorre
a devolução (ao consumidor) do valor da contribuição, sendo apenas atribuída isenção para o ano seguinte. É
esta devolução que o Bloco de Esquerda pretende, com a presente iniciativa legislativa, assegurar.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo grupo parlamentar do BE no âmbito do poder de iniciativa
da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é
precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite de assinaturas nos projetos
de lei é de 20) pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e
alíneas a), b) e c) do n.º1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º
do Regimento).
Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no
n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa).
O projeto de lei deu entrada em 02/11/2012 e foi admitido em 19/11/2012, tendo baixado na generalidade à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão.
Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º
1 do artigo 2.º da lei formulário.
Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
da “lei formulário].
A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007,
de 30 de julho (Lei da Televisão que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado
assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações,
concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei
da Televisão (artigos 50.º a 57.º), tendo a lei sido objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de
setembro.
A Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), concessionária do serviço público de rádio e televisão, tem a
sua natureza, objeto e Estatutos regulados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. O seu modelo de financiamento encontra-se regulado pela Lei
n.º 30/2003, de 27 de agosto (“Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de
televisão”), com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 169-A/2005, de 3 de outubro, n.º 230/2007, de
14 de junho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alargando às empresas
comercializadoras de eletricidade o dever de liquidação, por substituição tributária, da contribuição para o
audiovisual”), e n.º 107/2010, de 13 de outubro (“Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o
audiovisual pelos consumidores não domésticos de energia elétrica que desenvolvam uma atividade agrícola,
procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, no uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril”), estipulando:
Que esse financiamento, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º, seja assegurado por indemnizações
compensatórias e pela receita da contribuição para o audiovisual, cujos valores são atualizados à taxa anual de
inflação na Lei do Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 4.º);
Que a contribuição para o audiovisual incide sobre o fornecimento de energia elétrica para uso doméstico,
sendo devida mensalmente pelos respetivos consumidores, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º;
Que a contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia
elétrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento, devendo o seu valor ser discriminado
de modo autónomo na fatura respeitante ao fornecimento de energia elétrica (n.os 1 e 2 do artigo 5.º).
Contudo, o mesmo diploma dispõe, no n.º 1 do seu artigo 4.º, que os consumidores cujo consumo anual fique
abaixo de 400 kWh são isentos do seu pagamento.
O Decreto-lei n.º 107/2010, de 13 de outubro, alargou ainda a isenção a consumidores não domésticos de
energia elétrica cuja atividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015, da Divisão 01, da Secção A,
da Classificação das Atividades Económicas — Revisão 3 (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
381/2007, de 14 de novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma
inequívoca da energia consumida nas referidas atividades.
A contribuição para o audiovisual é cobrada aos consumidores ao longo de um determinado ano civil.
Contudo, quando no final do ano é registada a isenção, o valor da contribuição não é ressarcido aos
consumidores, sendo apenas atribuída isenção para o ano seguinte. Deste modo, a contribuição para o
audiovisual é retida pelas empresas que comercializam ou distribuem energia elétrica durante pelo menos 12
meses ou mais, caso se verifique novamente direito à isenção.
Esta iniciativa visa assim garantir o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção da
mesma, alterando o artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, tal como as alterações do Decreto-Lei n.º
169-A/2005, de 3 de outubro e o Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de junho,
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.
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FRANÇA
A contribuição para o serviço audiovisual está prevista no Code général des impôts mais precisamente no
article 1605 e seguintes da Section V -Contribution à l'audiovisuel public.
De forma geral, o pagamento da contribuição para o audiovisual é feito anualmente por qualquer contribuinte
que esteja sujeito ao imposto sobre a propriedade de um local destinado a habitação e que possua, a 1 de
janeiro do ano contributivo, um aparelho recetor de televisão ou um dispositivo que permita a receção da emissão
da televisão, em território francês. Esta condição é considerada para todos os contribuintes que não assinalem
na declaração de impostos, nas condições previstas do artigo 4º do article 1605 bis, não possuírem tal
dispositivo. O montante anual da contribuição para o audiovisual é de 125€ em França e de 80€ nos territórios
ultramarinos. Só é cobrado o valor de uma contribuição independentemente do número de aparelhos recetores
de televisão afetos à habitação.
REINO UNIDO
No Reino Unido existe também uma taxa sob a forma de licença anual, paga por todos os residentes que
vejam transmissões televisivas – sejam elas terrestres, por satélite, cabo ou internet - taxa essa utilizada na sua
quase totalidade para financiar o serviço público de televisão da BBC (na verdade representa 75% do
financiamento).
A aplicação da licença é da competência do Secretary of State for Culture, Media and Sport, responsável
pelo financiamento do setor cultural britânico, sendo a BBC autorizada, pelo Communication Act de 2003, a
proceder à recolha do valor da licença. A verba recebida entra no designado Consolidated Fund, e é atribuída
anualmente à BBC após a apresentação e aprovação do orçamento do Department of Culture, Media and Sport
ao Parlamento.
Esta licença é considerada um imposto, cujo não pagamento corresponde a ofensa criminal. A licença pode
ser paga anual ou mensalmente através de débito direto, mensal ou semanalmente de acordo com um plano de
pagamento a dinheiro, opção introduzida para salvaguarda das famílias mais desfavorecidas ou sem conta
bancária.
Existem benefícios para os seguintes casos:
Os invisuais pagam apenas metade da licença;
Maiores de 75 anos;
Pessoas com mais de 60 anos e residentes em lares públicos ou privados possuem uma licença especial
- Accommodation for Residential Care (ARC), pagando apenas £7,50 por ano.
E têm em conta o tipo de dispositivo. Assim, a taxa de 2012 cifra-se em 174,99 £ para uma licença de
aparelho a cores e 49 £ para uma licença de aparelho a preto e branco
O Parlamento britânico já criou várias comissões de inquérito sobre o assunto, a saber: a Peacock Commitee,
em 1986, sob a alçada do governo conservador de Margaret Tatcher, sob o modelo de financiamento da BBC e
a Davies committee, em 2000, sobre o futuro do financiamento da BBC. A Câmara dos Lordes publicou, em
2006, um relatório precisamente sobre este tema, que pode ser consultado aqui. A BBC disponibiliza um resumo
da atuação e propostas destas comissões de inquérito aqui.
Em 2001, a OFCOM, entidade reguladora, disponibilizou um relatório sobre a opinião dos utilizadores,
revelando que a maioria dos proprietários de televisão concordava com a manutenção da taxa.
Organizações internacionais
O European Audiovisual Observatory disponibiliza o seguinte estudo comparativo relativo ao financiamento
do sector público de audiovisual:
Comparative analysis of the financing of the public audiovisual sector in the European Union, 2008.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não apuramos a
existência de iniciativas legislativas nem de petições pendentes sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não se configura como obrigatória a consulta dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, para
os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, no artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto e no
artigo 142.º do Regimento.
Analogamente, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto e no artigo 141.º do Regimento,
não importa proceder, obrigatoriamente, à consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e/ou da
Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas
Pode a Comissão, se assim o entender, solicitar pareceres a associações de defesa dos consumidores.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Os contributos que, eventualmente, sejam remetidos à Comissão, serão publicitados na página internet da
iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível determinar com precisão os efeitos ao nível do Orçamento
do Estado, em decorrência da aprovação e da consequente aplicação deste diploma. Contudo, ao assegurar a
devolução da contribuição para o audiovisual, parece configurar-se numa redução de receitas para o erário
público (eventualmente de modo indireto, pelo menor financiamento do serviço público de rádio e de televisão).
———
PROJETO DE LEI N.º 380/XII (2.ª)
(CRIA UMA TAXA TRAVÃO PARA ACABAR COM AS TAXAS DE JURO ABUSIVAS PRATICADAS
PELOS BANCOS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
O projeto de lei n.º 380/XII (2.ª) (BE) deu entrada na Assembleia da República a 15 de março de 2013, tendo
sido admitido, anunciado e baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP)
para apreciação na generalidade no dia 19 de março, dia em que, de acordo com o estatuído no artigo 135.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), foi nomeado em reunião da COFAP como autor do parecer o
Sr. Deputado Pedro Nuno Santos (PS).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretende criar “uma taxa travão, impedindo as instituições
financeiras de exigir taxas de juro superiores em 20% à média da zona euro nos empréstimos a empresas até
um milhão de euros”, reduzindo a taxa de financiamento obtida pelas empresas em 32%, para 4,67%. De acordo
com os preponentes as empresas enfrentam graves dificuldades no acesso ao financiamento, a que acrescem
“as taxas de juro abusivas praticadas pelos bancos portugueses”. Considera o BE que não há “justificação para
a prática de tais taxas junto das empresas nacionais. Os bancos portugueses financiaram-se junto do Banco
Central Europeu a uma taxa a três anos de 1% e as taxas Euribor estão em níveis historicamente baixos”. Os
proponentes sublinham, ainda, os impactos negativos na economia resultantes, nomeadamente, dos problemas
de liquidez das empresas.
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projeto de lei em
apreço, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa apresentada assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
mostrando-se redigida sob a forma de artigos, contêm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal, sendo precedida de uma exposição de motivos, cumprindo deste modo os requisitos formais em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas. A presente iniciativa legislativa contém uma exposição de motivos e um título que traduz o seu
objeto, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 6.º do projeto de lei, contudo a produção de efeitos só terá lugar após a
regulamentação prevista no artigo 5.º, dispondo o Governo de um prazo máximo de 30 dias.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes
e enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento no plano internacional, recomenda-
se a consulta da Nota Técnica em anexo.
Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se
identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
No que concerne a consultas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República não é
obrigatória a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de
Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
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PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública conclui:
1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, no âmbito do seu
poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo
167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR) o Projeto de Lei n.º 380/XII (2.ª) (BE) “Cria uma taxa
travão para acabar com as taxas de juro abusivas praticadas pelos bancos”;
2) O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos constitucionais e legais necessários à sua tramitação;
3) Face ao exposto, nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª
a Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 2 de junho de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Nuno Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 380/XII (2.ª) (BE)
Cria uma taxa travão para acabar com as taxas de juro abusivas praticadas pelos bancos.
Data de admissão: 19 de março de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Paula Faria (BIB).
Data: 4 de abril de 2013.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 380/XII (2.ª) deu entrada a 15 de março, tendo sido admitido no dia 19, data em que
baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na
generalidade.
Em reunião ocorrida igualmente a 19 de março, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento
da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão ao projeto de lei o Sr.
Deputado Pedro Nuno Santos (PS).
Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretende criar “uma taxa travão,
impedindo as instituições financeiras de exigir taxas de juro superiores em 20% à média da zona euro nos
empréstimos a empresas até um milhão de euros”, reduzindo a taxa de financiamento das empresas para 4,67%.
Recordam os proponentes que as empresas enfrentam graves dificuldades no acesso ao financiamento, a
que acrescem “as taxas de juro abusivas praticadas pelos bancos portugueses”, que são (nas novas operações
junto das empresas) as segundas mais altas da Europa. Considera o BE que não há “justificação para a prática
de tais taxas junto das empresas nacionais. Os bancos portugueses financiaram-se junto do Banco Central
Europeu a uma taxa a três anos de 1% e as taxas Euribor estão em níveis historicamente baixos”. Os
proponentes sublinham, ainda, os impactos negativos na economia resultantes, nomeadamente, dos problemas
de liquidez das empresas.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 6.º do projeto de lei.
Porém, a produção de efeitos só terá lugar após a regulamentação prevista no artigo 5.º, dispondo o
Governo de um prazo máximo de 30 dias.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa defende a criação de uma taxa travão que impeça as instituições financeiras de exigir
taxas de juro superiores a 20% à média da zona euro nos empréstimos a empresas até um milhão de euros.
Segundo a exposição de motivos, se este regime fosse implementado seria um contributo decisivo para o
aumento da liquidez cedida às micro, pequenas e médias empresas.
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As micro, pequenas e médias são de grande relevância para a economia portuguesa. A comprová-lo, o
Anuário Estatístico de Portugal 2011, publicado em 31 de janeiro de 2013 pelo Instituto Nacional de Estatística,
refere no capítulo sobre a atividade económica, que a estrutura produtiva continua a ser bastante determinada
pela importância relativa das pequenas e médias empresas. A proporção de empresas com menos de 10
pessoas ao serviço (micro empresas) no total das empresas foi na ordem de 95,6%, abrangendo 44,3% do
pessoal ao serviço e cerca de 1/5 quer do volume de negócios, quer do VAB, representando um pouco mais de
29,0% da FBCF efetuada pelas empresas não financeiras (neste último caso, tendo aumentado cerca de 3,4
p.p. face ao resultado de 2009). Alargando às empresas com menos de 50 pessoas ao serviço (pequenas
empresas), verifica-se que este conjunto representou mais de 99,0% do número de empresas, a que
correspondeu uma proporção ligeiramente superior a 64,0% do número de pessoas ao serviço e mais de 40,0%
tanto do volume de negócios como do VAB, e cerca de 46,0% do total da FBCF efetuada.
Por outro lado, e relativamente ao financiamento destas empresas, no Relatório de Estabilidade Financeira
– Novembro 2012, do Banco de Portugal, no ponto 4, pode ler-se que a acentuada contração da procura interna
teve um forte impacto no desempenho das sociedades não financeiras, limitando a sua capacidade para se
financiarem através de recursos gerados internamente. Esta situação é agravada pela significativa restritividade
das condições de financiamento bancário, num contexto de elevada incerteza e de um aumento da perceção do
risco por parte dos bancos. A restritividade no acesso ao crédito é mais acentuada para as empresas de menor
dimensão, mais opacas e menos rentáveis e para os setores de atividade mais dependentes da evolução da
procura interna.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ALCARVA, Paulo - O guia completo sobre a banca e as PME. Porto : Vida Económica, 2011. 413 p. ISBN
978-972-788-429-2. Cota: 24 – 70/2012.
Resumo: Em Portugal, a parte mais significativa da atividade empresarial é financiada direta ou indiretamente
pelo sector bancário. Segundo o autor, a eficácia desta parceria é essencial para o desenvolvimento económico
e social do País, o que o leva a defender a grande importância de um melhor conhecimento mútuo, condição
essencial para uma verdadeira cooperação entre uns e outros. Se, por um lado, os bancos desempenham um
papel essencial no sistema de financiamento da economia, por outro lado as PME representam uma parcela
muito expressiva do tecido empresarial português com uma participação muito relevante nas nossas
exportações.
O citado estudo “A Banca e as PME” assume o objetivo principal de ajudar as PME a gerirem com eficácia o
seu relacionamento com a banca, procurando dar toda a informação necessária e útil para que os empresários
compreendam o processo de financiamento e as políticas dos bancos, para dessa forma interagirem com eles.
EUROPEAN CENTRAL BANK - The euro area bank lending survey. [Em linha]. Frankfurt am Main. ISSN
1830-5989. (jan. 2013). [Consult. 26 mar. 2013]. Disponível em: WWW: http://www.ecb.int/stats/pdf/blssurvey_201301.pdf?a925c36bcb725751403fff887912f425> Resumo: O principal objetivo deste estudo é melhorar a compreensão do comportamento do crédito bancário na zona euro. Distingue três categorias de empréstimos: empréstimos ou linhas de crédito para empresas; empréstimos a particulares para aquisição de habitação; crédito ao consumo e outros empréstimos familiares. Para estas três categorias são colocadas questões sobre padrões de crédito para aprovação de empréstimos; termos e condições do crédito; e procura de crédito e fatores que a afetam. Neste âmbito, o estudo coloca quatro tipos de questões, a saber: impacto da crise no acesso ao financiamento de retalho e ao financiamento por grosso; impacto da crise da dívida soberana nas condições de financiamento dos bancos, padrões e margens de crédito e, por fim, provável impacto das mudanças regulatórias em curso sobre as políticas de crédito dos bancos. EUROPEAN CENTRAL BANK - Survey on the access to finance of small and medium-sized enterprises in the euro area [Em linha]. Frankfurt am Main. ISSN 1831-9998. (Nov. 2012). [Consult. 25 mar. 2013]. Disponível em: WWW: http://www.ecb.int/pub/pdf/other/accesstofinancesmallmediumsizedenterprises201211en.pdf?6f631da22d61 272540cad56539e9f44d>
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Resumo: Este relatório apresenta os principais resultados do último inquérito realizado pelo Banco Central
Europeu, entre 3 de setembro e 11 de outubro de 2012, sobre o acesso ao financiamento das pequenas e
médias empresas na zona euro. O universo total da amostra analisada foi de 7.514 empresas, das quais 6.959
(93%) tem menos de 250 trabalhadores.
O relatório incide, essencialmente, nas mudanças na situação financeira, necessidades de financiamento e
acesso a financiamento externo, por parte das pequenas e médias empresas (PME), comparativamente com as
grandes empresas na zona euro.
EUROPEAN INVESTMENT BANK GROUP - Report on Activities supporting SMEs 2011 [Em linha].
Luxembourg : EIB : EIF, 2011. [Consult. 25 mar. 2013]. Disponível em: WWW: http://www.eib.org/attachments/thematic/eib_report_activities_supporting_smes_2011_en.pdf> Resumo: De acordo com o referenciado relatório, o apoio ao financiamento das PME é um dos principais objetivos políticos do Banco Europeu de Investimento, tanto na Europa como fora dela. O “EIB Group” combina as competências do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento no desenvolvimento de uma ampla gama de instrumentos financeiros de apoio às necessidades de financiamento das PME, contrabalançando medidas anticrise de curto prazo com iniciativas a longo prazo, de forma a assegurar um quadro reforçado de crescimento para a Europa. O presente documento apresenta os resultados obtidos durante o ano de 2011 no financiamento das PME na União Europeia e nos países candidatos. UNIÃO EUROPEIA. Comissão – SMEs’ access to finance [Em linha] : survey 2011. Brussels : European Commission, 2011. [Consult. 25 mar. 2013]. Disponível em: WWW: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/finance/files/2011_safe_analytical_report_en.pdf> Resumo: Segundo o presente estudo, o acesso ao financiamento é um fator determinante para a abertura, desenvolvimento e crescimento das Pequenas e Médias Empresas, que têm necessidades muito diferentes em comparação com as grandes empresas. As características financeiras diferentes das PME exigem respostas políticas distintas, de forma a promover um mercado de financiamento adequado às mesmas. A política europeia dos últimos anos vem refletindo esta realidade, procurando responder às necessidades destas empresas. A crise económica atual tem uma incidência especial nas PME, com condições de crédito cada vez mais apertadas, decorrentes da redução da capacidade e da vontade dos bancos em assegurar o financiamento, de que este sector é particularmente dependente. Este relatório resultou da pesquisa efetuada, pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu, sobre o acesso ao financiamento das PME na União Europeia (abrangeu 38 países, incluindo os 27 Estados-Membros e realizou-se em 2009 e 2011). O referido relatório teve em consideração diversos aspetos, tais como: situação financeira e necessidade de financiamento externo; acesso a recursos internos e a fontes externas de financiamento; uso de empréstimos; fontes de financiamento disponíveis; e expectativas futuras de financiamento, através de bancos ou outras fontes de financiamento. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França. FRANÇA Em França, o‘Code monétaire et financier’ prevê a existência de uma ‘taux d’usure’ que consiste na taxa para além da qual, a taxa efetiva global (TEG) de um empréstimo é legalmente considerada como excessiva. Para o artigo L313-5 e seguintes do Código constitui um empréstimo usurário ‘prêt usuraire’ todo o empréstimo convencional concedido, a uma taxa efetiva global que excede, no momento da concessão, mais de um terço, a taxa média efetiva praticada ao longo do trimestre precedente pelos estabelecimentos de crédito para as operações da mesma natureza comportando riscos análogos, tais como os definidos pela autoridade administrativa mediante parecer do Conselho consultivo do setor financeiro. Nos termos do artigo L313-5-1 do Código, é especificada a atribuição de empréstimo usurário a pessoas coletivas que se dediquem ao exercício de uma atividade industrial, comercial, artesanal ou agrícola.
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As disposições supramencionadas fazem referência a uma comissão, presidida pelo governador do Banco
de França, com a missão de seguir e analisar, no que respeita à forma de fixação da taxa de usura, o nível de
evolução das taxas de juro dos empréstimos aos particulares. Examina, igualmente, as modalidades de
financiamento, o nível, evolução e componentes das margens das instituições de crédito.
Para além do governador do Banco de França, a comissão inclui um Deputado, um Senador e o Diretor-geral
do tesouro e da política económica. Reúne-se por iniciativa do seu Presidente, pelo menos uma vez por trimestre
durante dois anos. Elabora um relatório anual que é apresentado ao Parlamento e ao Governo.
O Banco de França fixa em cada trimestre os limites da taxa de usura. Procede à recolha, junto de um grande
número de estabelecimentos de crédito, das taxas médias efetivas praticadas nas diferentes categorias de
empréstimos para as quais são calculados os limites usura. Essas taxas, aumentadas de um terço, estabelecem
os limites de usura correspondentes, que são publicados sob a forma de aviso no jornal oficial no fim de cada
trimestre para o trimestre seguinte.
O Portal da Direção-Geral do Tesouro publica o aviso com as taxas médias efetivas praticadas pelos
estabelecimentos de crédito no decurso do primeiro trimestre de 2013 para as diversas categorias de créditos e
limites de usura correspondentes aplicáveis a partir de 1 de abril de 2013.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não se afiguram como obrigatórias as consultas aos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,
ANMP ou ANAFRE, nos termos legais e regimentalmente previstos.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento
do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 993/XII (4.ª)
CRIA O ESTATUTO DO BAILARINO PROFISSIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO E A
ESCOLA DE DANÇA DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO
Fundada em 1977, a Companhia Nacional de Bailado, apresentou o seu primeiro espetáculo no Teatro Rivoli
no Porto, a 5 de dezembro de 1977, tendo a estreia oficial ocorrido no dia 17 do mesmo mês no Teatro Nacional
de São Carlos em Lisboa.
Tem sido o exemplo português do ballet clássico, sendo responsável pela difusão das mais importantes obras
baléticas do repertório mundial. Acresce na sua responsabilidade o facto de marcar a arte do bailado e a cultura
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e identidade portuguesas, lançando a imagem da dança portuguesa no mundo através de diversas digressões
e apresentações internacionais ao longo da sua história.
A dança ou ballet clássico é uma arte de extrema dificuldade exigindo dos seus profissionais e praticantes
habilidade físicas só comparáveis com o desporto de alto rendimento, nomeadamente com os ginastas
olímpicos. Esta comparação é também observada a nível do potencial lesivo que o bailarino poderá sofrer, sendo
que nas escolas de dança, o ballet clássico é responsável por 67% das lesões, devido ao facto de o sistema
músculo-esquelético ser levado ao seu limite durante décadas.
A dança clássica exige não só um treino intensivo, levado mesmo a níveis perigosos de exaustão, como
também exige qualidades psíquicas, técnicas e artísticas muito elevadas. Deste modo, apenas 2% dos alunos
de dança clássica chegam a profissionais, e dentro desta percentagem, muitos acabam a sua carreira
precocemente, devido em especial a lesões incapacitantes (30%). Na Companhia Nacional de Bailado, o número
de bailarinos a atingir o tempo de trabalho de, pelo menos 25 anos, será em média, inferior a um em cada ano.
Urge valorizar e reconhecer o ballet clássico e o trabalho dos seus profissionais, nomeadamente no que diz
respeito às condições de aposentação e acesso à reforma dos bailarinos, à reparação de danos em caso de
acidente de trabalho e às possibilidades de reconversão e reinserção profissional.
Relativamente ao primeiro problema, o nosso ordenamento jurídico já prevê um regime de aposentação e
acesso à reforma dos bailarinos, previsto no decreto-lei n.º 482/99, de 9 de novembro, todavia o mesmo não dá
resposta às necessidades destes profissionais, por duas ordens de razão: o bailarino que se reforme aos 45
anos, auferiria de uma reforma demasiado baixa; já a segunda hipótese prevista neste diploma, a possibilidade
de se reformar aos 55 anos, é completamente desfasada da realidade, pois com uma carreira de 20 a 30 anos,
o bailarino, a partir normalmente dos 45 anos deixa de ter condições para continuar a dançar.
Diferentemente dos atletas profissionais, os bailarinos clássicos têm um enquadramento, em matéria de
acidentes de trabalho, exatamente igual ao de um trabalhador de escritório. Obviamente, que as profissões não
são semelhantes, o risco a uma lesão que um bailarino se expõe é muito maior que um trabalhador de escritório
e a possibilidade dessa lesão se repetir e piorar levando em muitos casos à incapacidade desse bailarino de
dançar é bastante amiúde.
Na dança clássica, os bailarinos raramente desenvolvem outras qualificações ao longo das suas carreiras,
isto porque a sua formação específica começa muito cedo e exige uma dedicação exclusiva. Começando muitos
bailarinos a dançar aos 6 anos e profissionalizando-se entre os 16 e 22 anos, torna-se muito complicado o
prosseguimento de estudos, em especial, os de grau superior. Não sendo reconhecida nem capitalizável a
experiência profissional a nível de qualificação reconhecida, como acontece noutros países, a reconversão
profissional dos artistas do bailado clássico é difícil e muito mais o é fora do mundo da dança. Quanto ao acesso
ao ensino superior, é visível de novo a desvalorização da experiência destes profissionais, pois, como acontece
com os atletas de alto rendimento, os mesmos deveriam estar abrangidos com um regime especial de acesso
ao ensino superior.
Nesta linha terá que se referir a importância da existência de uma Escola de Dança da Companhia Nacional
de Bailado, que já tendo existido foi extinta nos anos 90 do século passado. Acresce que a nível mundial todos
os ballets nacionais e grandes companhias de dança têm uma escola de dança. Assim, estas escolas servem
de verdadeira base das companhias, utilizando os seus bailarinos em final de carreira e mais importante a
experiência desses bailarinos na formação de novos bailarinos.
Durante muitos anos se tem discutido a criação de um Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia
Nacional de Bailado, vários Governos PS, PSD e CDS têm prometido a publicação mas até hoje não se verificou
qualquer avanço. Todo o processo de discussão e construção do Estatuto, levado a cabo por este Governo,
está envolto em segredo e mistério, não tendo sido discutida a proposta com a própria comissão de trabalhados
da Companhia Nacional de Bailado, os principais interessados na aprovação desse Estatuto.
O PCP considera que a dança, nas suas mais variadas formas, e os seus profissionais constituem uma
valiosa componente artística portuguesa, cuja salvaguarda é do interesse público. Entende ainda que a
Companhia Nacional de Bailado exerce um papel importante para o país e a para sector cultural. Assim, importa
proteger os seus profissionais e criar as condições para que se formem cada vez mais e melhores bailarinos.
Deste modo, o PCP apresenta este Projeto de Lei, criando um Estatuto do Bailarino da Companhia Nacional
de Bailado indo de encontro das dificuldades sentidas pelos profissionais, nomeadamente nas três já referidas
em cima e criando uma Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado.
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O PCP defende um regime de segurança social que permita ao bailarino não só poder reformar-se aos 45
anos, com uma pensão justa e que permita a sobrevivência do bailarino, tal como a possibilidade de acederem
à reforma quando tiverem 25 anos de descontos, melhorando deste modo o regime existente.
A nível do regime de acidentes de trabalho, a especificidade da profissão do bailarino exige que seja criado
um regime diferenciado, que distinga o contexto que o bailarino desempenha na sua profissão e a importância
que a componente física todo trabalho tem na sua execução, assim torna-se necessário a criação de um regime
adaptado às necessidades do trabalhador e às reivindicações do sector. Deste modo, defendemos um regime
semelhante ao atleta de alto rendimento, que permite uma maior proteção ao bailarino em caso de acidente.
Relativamente à reconversão do bailarino, o PCP defende, por um lado, a manutenção do posto de trabalho
e a salvaguarda dos direitos do trabalhador, e por outro lado, o aproveitamento da sua experiência profissional
em benefício da mesma organização mas num outro quadro funcional.
O PCP propõe ainda a possibilidade de estes bailarinos poderem aceder ao ensino superior num regime
especial tal como os atletas de alto rendimento.
Por último, o PCP apresenta como proposta a criação da Escola de Dança da Companhia Nacional de
Bailado, permitindo não só o aproveitamento da experiência de muitos bailarinos em final de carreira como o
investimento no futuro da companhia e da própria dança clássica, ao formar bailarinos de grande excelência e
profissionalização, preservando a escola estética e o repertório da Companhia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado e a Escola de
Dança da Companhia Nacional de Bailado.
2 – Doravante a Companhia Nacional de Bailado é denominada por CNB.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os bailarinos profissionais da Companhia Nacional de Bailado.
CAPÍTULO II
Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado
Artigo 3.º
Profissão de Bailarino Profissional da CNB
A profissão de bailarino profissional da CNB é considerada, para todos os efeitos previstos na lei, como uma
profissão de curta duração, de elevado risco físico e de desgaste rápido.
Artigo 4.º
Definição do Estatuto de Bailarino Profissional da CNB
O estatuto de bailarino profissional da CNB é definido a partir de três regimes especiais:
a) Regime especial de Segurança Social;
b) Regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;
c) Regime de reconversão e reinserção profissional.
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CAPÍTULO III
Regime Especial de Segurança Social
Artigo 5.º
Condições de atribuição da pensão de velhice
1 - O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais da CNB que cumpram o prazo de garantia do
regime geral é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos, sem prejuízo do previsto no
número 2:
a) No ano que completem 25 anos civis, com registo de remunerações, como bailarino profissional da CNB;
b) Aos 45 anos, desde que completem 20 anos civis, com registos de remunerações, como bailarino
profissional da CNB.
2 – Para os efeitos do previsto no número anterior, é considerado o tempo de serviço, com registo de
remunerações, efetuado noutra companhia em Portugal ou em qualquer Estado-membro da União Europeia, no
limite máximo de 5 anos.
Artigo 6.º
Cálculo da pensão de velhice
1 – A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é
calculada nos termos do regime geral da Segurança Social, com um acréscimo à taxa global de formação de
2.2% por cada dois anos de serviço efetivo.
2 – O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 80%
da remuneração de referência.
3 – Para efeitos do cálculo da pensão estatutária não há lugar, nas situações previstas no artigo anterior, à
aplicação do fator de sustentabilidade e de redução, respetivamente previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-
Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
167-E/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 7.º
Acumulação de pensão de velhice com exercício de atividade
Não pode ser acumulada a pensão de velhice, atribuída nos termos previstos nos artigos anteriores, com
qualquer remuneração auferida a qualquer título, por atividade exercida como bailarino.
CAPÍTULO IV
Regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais
da CNB
Secção I
Contrato de Seguro
Artigo 8.º
Acidentes de trabalho e incapacidades
Aplicam-se aos bailarinos profissionais da CNB as normas gerais dos acidentes de trabalho e incapacidades,
respeitando as especificidades previstas na presente lei.
Artigo 9.º
Contrato de Seguro
1 – Os bailarinos profissionais da CNB estão cobertos por um contrato de seguro adequado à natureza da
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sua atividade que garanta a cobertura de acidentes de trabalho e todos os riscos de acidentes pessoais inerentes
à respetiva atividade, designadamente os que decorrem dos treinos e espetáculos, quer estes decorram dentro
ou fora de território nacional.
2 – As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro de acidente de trabalho são as seguintes:
a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da
atividade de bailarino;
b) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, fisioterapia convalescença,
farmacêutica, transporte para observação, fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de
compensação das limitações funcionais, apoio psicoterapêutico e repatriamento.
3 – O Organismo de Produção Artística, EPE, doravante denominado de OPART, EPE, através da CNB, é
responsável por todos os encargos com o contrato de seguro previstos no presente capítulo, designadamente
os relacionados com os prémios de seguro.
4 – Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do bailarino profissional têm natureza
complementar ao seguro de acidentes de trabalho.
Artigo 10.º
Falta de seguro
Sem prejuízo da aplicação das normas gerais, em caso de incumprimento da obrigação de celebrar e manter
os contratos de seguro previstos no presente capítulo, a OPART, EPE, através da CNB, assume a
responsabilidade que caberia ao segurador em caso de acidente decorrente da atividade como bailarino.
Artigo 11.º
Início da produção de efeitos
A cobertura do seguro produz efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de trabalho
do bailarino.
Secção II
Pensão por acidente de trabalho
Artigo 12.º
Pensões por morte
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos
quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um
limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à
data da fixação da pensão.
Artigo 13.º
Pensões por incapacidade permanente absoluta
1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais
dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais
calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o
montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.
2 – Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais
dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais
calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da
pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos;
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b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da pensão,
após os 55 anos.
Artigo 14.º
Pensões por incapacidade permanente parcial
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos
quais resulte uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos
termos da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, têm como limites máximos o previsto no número 2 do artigo anterior
na proporção da incapacidade determinada.
Artigo 15.º
Remição da pensão
1 – Em caso de acidente de trabalho sofrido por bailarino profissional de nacionalidade estrangeira de que
resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida apenas pode ser remida em capital,
por acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.
2 – Para os efeitos previstos na presente lei, a remição devida constitui, em todos os casos, uma faculdade
por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.
Artigo 16.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do bailarino
1 – O acompanhamento clínico e a reabilitação do bailarino são obrigatoriamente realizados por médico
especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às
necessidades clínicas e reabilitativas do bailarino.
2 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e a OPART, EPE, através
da CNB, para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação
dos bailarinos através do seu departamento especializado em medicina desportiva.
3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo
celebrado prever a obrigação da OPART, EPE, através da CNB, enviar para o departamento clínico da entidade
seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.
4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios
empregues no processo de recuperação do bailarino, cabe a uma junta médica, constituída nos termos
legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à OPART, EPE, através da CNB, assegurar a continuidade
de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
Artigo 17.º
Lesões decorrentes do acidente de trabalho
Sempre que no âmbito do acompanhamento clínico e da reabilitação do bailarino ocorrer, em momento
posterior à alta clínica, agravamento ou reincidência da mesma lesão, nomeadamente a hérnia com saco,
mantém-se a cobertura do seguro de acidente de trabalho.
Artigo 18.º
Proibição de descontos na retribuição
É proibido o desconto de qualquer quantia na retribuição do bailarino ao serviço da CNB a título de
compensação pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos
realizados com esse objetivo.
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CAPÍTULO V
Reconversão e reinserção profissional
Artigo 19.º
Reconversão profissional
1 – Sempre que o bailarino não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo relacionado
com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão profissional.
2 – Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o bailarino.
3 – O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo
entre a OPART, EPE, através da CNB, e o bailarino, representado ou não pelo sindicato ou comissão de
trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:
a) a confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo
desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;
b) a opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador
deve ser reconvertido;
c) as necessidades de formação profissional, académica ou outras identificadas como indispensáveis à
reconversão;
d) a definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.
4 – Os encargos decorrentes da reconversão profissional são suportados pela OPART, EPE, através da
CNB.
Artigo 20.º
Reinserção profissional
1 - Os bailarinos da CNB têm acesso a um regime especial de equivalência ao grau de licenciatura em dança
que, sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica ou teórica adicional, reconheça as competências
profissionais adquiridas.
2 – A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a
docência.
3 – O disposto no presente artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os
seguintes requisitos mínimos:
a) Conclusão do 12.º ano do ensino obrigatório; e
b) Ser bailarino profissional na CNB no mínimo há 10 anos.
Artigo 21.º
Regime de acesso ao ensino superior
Os bailarinos profissionais da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de setembro, em termos equivalentes aos atletas de alto rendimento.
CAPÍTULO VI
Escola da Dança da Companhia Nacional de Bailado
Artigo 22.º
Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado
1 - É criada a Escola de Dança da CNB, de acordo com os seguintes objetivos gerais:
a) Formação de bailarinos visando como eixo principal o desenvolvimento da linguagem corporal e
assegurando a profissionalização dos mesmos;
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b) Desenvolvimento de atividades educacionais e pedagógicas;
c) Desenvolvimento de atividades técnicas e científicas com entidades educacionais, culturais e sociais.
2 – São ainda considerados objetivos específicos da Escola de Dança da CNB:
a) A formação de bailarinos, com base em técnica clássica, visando o desenvolvimento de qualidades
artísticas que permitam integração nos quadros da CNB ou de outra companhia de dança;
b) Assegurar uma formação que garanta a aprendizagem de um reportório amplo e diversificado incluindo a
tradição da dança clássica e as obras de coreógrafos contemporâneos;
c) Garantir um espaço identitário da formação da dança em Portugal com particular ligação ao eixo artístico
definido para a CNB;
d) Garantir aos alunos um curso multidisciplinar que contemple as diferentes formações em dança, música,
mímica, teatro, história da dança, anatomia e ginástica.
Artigo 23.º
Corpo Docente da Escola de Dança da CNB
O corpo docente da Escola de Dança da CNB deve ser constituído maioritariamente por bailarinos da CNB
em final de carreira ou antigos bailarinos da CNB cuja reconversão profissional tenha ocorrido no âmbito da
própria CNB.
Artigo 24.º
Paralelismo Pedagógico
Excecionando as disciplinas artísticas, os cursos da escola de dança da CNB funcionam em paralelismo
pedagógico com o plano curricular da escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO VII
Normas Finais
Artigo 25.º
Norma Regulamentar
O Governo procede à regulamentação do previsto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 11 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira — Bruno Dias —
Carla Cruz — António Filipe — David Costa — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa
— João Ramos
———
PROPOSTA DE LEI N.º 344/XII (4.ª)
FIXA AS NOVAS TAXAS DE IVA A VIGORAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Exposição de motivos
O artigo 184.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015,
alterou o n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, estabelecendo um novo limite de
30% para a redução das taxas nacionais a vigorar nas regiões autónomas.
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Ao abrigo da respetiva competência legal, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou
o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho, que adota aquela percentagem de redução para
as operações tributáveis abrangidas pela lista I (bens e serviços sujeitos a taxa reduzida) e pela lista II (bens e
serviços sujeitos a taxa intermédia) anexas ao Código do IVA, mantendo a redução de 20% para as restantes
operações.
Da aplicação da nova percentagem de redução, calculada nos termos do referido Decreto Legislativo
Regional, resultam as taxas de 4% e 9%, aplicáveis, respetivamente, às operações enquadradas nas referidas
lista I ou lista II.
É proposta, em consonância, a alteração do Código do IVA e do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera as taxas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em vigor na região autónoma dos
Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e de acordo
com o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) 4%, 9% e 18%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem
efetuadas na Região Autónoma dos Açores;
b) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - São fixadas em 4%, 9% e 18%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que
se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações
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de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço
alfandegário tenha lugar nesta Região.
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do trimestre seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 345/XII (4.ª)
APROVA O REGIME DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Exposição de motivos
Ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) cumpre assegurar, através do Serviço de
Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), no estrito respeito
da Constituição e da lei e em regime de exclusividade, a produção de informações necessárias à salvaguarda
dos interesses nacionais, da independência nacional e da segurança interna, sobretudo orientadas para o apoio
à decisão política de topo, no âmbito da prossecução dos desígnios estratégicos do Estado português e da
segurança nacional.
Enquanto serviços públicos, com caraterísticas e objetivos muito específicos e responsabilidades que recaem
no cerne das funções soberanas e inalienáveis do Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, os
serviços de informações portugueses evidenciam a subsidiariedade do seu planeamento estratégico aos
alinhamentos, alianças e vetores globais da ação governativa, aos grandes desígnios nacionais e à política
externa. Esta convergência da condução das atividades do SIRP com as referências fundamentais de Portugal
foi sufragada de forma inequívoca pelo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, documento que enfatiza o papel das informações enquanto
ativo estratégico de Portugal.
Os serviços de informações são chamados, direta ou indiretamente, não só à primeira linha da avaliação dos
fatores de risco e das ameaças – a sua missão central –, mas também das oportunidades e das linhas de força
que convergem para a definição do ambiente de segurança interno e externo e para aferição dos seus equilíbrios
e pontos de rutura.
A arquitetura das informações em Portugal procurou acompanhar os tempos, adaptando a sua estrutura,
procedimentos, metodologias e recursos humanos aos princípios matriciais de eficácia e eficiência e acolhendo
as boas práticas da comunidade internacional das informações.
Estes efeitos têm de ter agora expressão adequada na configuração orgânica, na coerência, atualização e
sistematização do enquadramento legal e na dignificação dos recursos humanos do SIRP, assumidos
objetivamente enquanto corpo especial, porque sujeitos a missões, a deveres e a ónus também eles específicos,
exclusivos e especiais. Considera-se vital, para garantir a atratividade do SIRP para recursos humanos que se
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querem de excelência, dar um sinal claro e objetivo de valorização da missão legal que lhes está superiormente
confiada, designadamente no que respeita a uma nova estrutura indiciária do sistema remuneratório e à
dignificação das carreiras, dos sistemas de avaliação de desempenho e do estatuto funcional.
Em suma, cumpre, agora, e face a uma conjuntura particularmente exigente, vide a ameaça representada
pelo terrorismo islamista, mas também pela alta criminalidade organizada e pela espionagem clássica e
económica, para só falar nas ameaças ditas tradicionais, preparar o SIRP para os grandes desafios do futuro.
Ademais, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LGTFP), estabeleceu no seu artigo 41.º a necessidade de revisão das carreiras não revistas dos corpos
especiais, onde se integra o pessoal do SIRP, com reflexo na aplicação do artigo 38.º da LGTFP, mormente do
n.º 16 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Efetivamente, o enquadramento legal do estatuto de pessoal e remuneratório do SIRP, cuja regulamentação
revista estava prevista na Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto, a
qual manteve transitoriamente em vigor o desenvolvimento das carreiras e a respetiva estrutura indiciária,
consagradas no Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro,
245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, no
Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 229/2005, de 29/12, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, encontra-se ultrapassado e pendente de
regulamentação desde 2007, atenta a superveniência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, denominada lei
dos vínculos, carreiras e remunerações (LVCR) e que procedeu a uma profunda reforma do regime de exercício
de funções públicas, suscitando dificuldades na aplicação daquela Lei Orgânica do SG/SIRP, do SIS e do SIED,
dada, além do mais, a sua imperativa norma de prevalência sobre os regimes gerais e especiais.
A entrada em vigor da LVCR, em 2008, tornou imperativa a compatibilização da legislação estatutária do
pessoal do SIRP, quer no sentido da sua modernização administrativa, mormente acolhendo a avaliação de
desempenho, com as necessárias adaptações, quer no sentido da salvaguarda do regime excecional do SIRP,
nos vetores em que isso é incontornável.
A recente aprovação da LGTFP veio reiterar a necessidade de revisão das carreiras especiais do SIRP,
objetivo primeiro a que se procede com a apresentação da presente proposta de lei.
No mesmo ato, cumpre-se a disposição constitucional de reserva absoluta de competência legislativa
parlamentar para a aprovação do regime do SIRP enquanto regime de lei integral, como se encontra sufragado
por reputados constitucionalistas e legistas.
Visa-se, no mesmo ensejo, elaborar uma lei para os próximos 10 anos, que confira robustez ao quadro legal
dos serviços do SIRP, integrando o conteúdo da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014,
de 13 de agosto, da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de
30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e das Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de
agosto, aprovando um diploma único, segundo o procedimento constitucional de lei orgânica, cujo valor
reforçado consagra a prevalência do regime do SIRP sobre os regimes legais gerais.
Neste contexto, confere-se nova sistemática aos conteúdos da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas
n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto. Assim:
No Título I estabelece-se: (i) o âmbito, natureza e finalidades do SIRP, bem como (ii) os princípios gerais
que norteiam a atividade de produção de informações, com particular referência à tutela do processamento
informatizado dos dados pessoais e ao regime especial de segredo de Estado do Sistema, e (iii) os órgãos de
fiscalização externa, de caráter independente e com a responsabilidade dedicada ao controlo da legalidade da
atuação do SIRP, com especial relevo para a proposta de previsão da Comissão de Controlo Prévio para a
apreciação de pedidos de medidas operacionais com especial importância para a possibilidade de acesso a
metadados;
No Título II prevê-se: (i) a orgânica do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns e dos dois serviços de
informações, o SIS e o SIED, cujos centros de dados têm completa autonomia; (ii) a estrutura do sistema de
informações nacional (SIRP), em sentido estrito: órgãos de direção e controlo; órgãos de coordenação e
consulta; organização dos serviços - serviços centralizados; disposições financeiras; serviços operacionais;
No Título III consagra-se, pela primeira vez, o estatuto de pessoal do SIRP, definindo com clareza os
ónus, deveres, responsabilidades, direitos e benefícios associados à condição de oficial do SIRP, pessoal de
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nomeação definitiva ou em comissão de serviço, e aprova-se o novo estatuto das carreiras especiais do SIRP,
integradas num quadro único, sendo igualmente prevista a aprovação por despacho classificado do novo
estatuto remuneratório, que revoga o de 1991, dignificando a atividade em condições de paridade mormente
com o quadro vigente para os outros serviços de segurança (Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras);
Finalmente, no Título IV, consagram-se as disposições finais e transitórias.
No contexto da recente Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, e dos desafios colocados pelas novas ameaças à
segurança nacional, surge como incontornável o acesso a meios operacionais consagrados pela primeira vez
de modo transparente e expresso na lei positiva, indo ao encontro do padrão de garantias quer da Carta Europeia
dos Direitos Fundamentais quer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Neste contexto, e em linha com a maior parte dos Estados-membros da União Europeia, prevê-se o acesso
aos metadados, isto é, o acesso a dados conservados pelas operadoras de telecomunicações, o que se rodeia
de especiais regras para salvaguardar integralmente os direitos dos cidadãos, em especial o direito à
privacidade. Efetivamente, admite-se, no artigo 78.º da presente proposta lei, a possibilidade de acesso a dados
de base, de localização e de tráfego, eventualmente considerados «dados pessoais» para os efeitos do artigo
35.º da Constituição (CRP), mas não a «ingerência nas comunicações», prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP,
do domínio do processo penal (âmbito, este, vedado aos serviços de informações, indiretamente, atentos os
limites que a lei impõe à atividade do SIRP, ao impedir os serviços de informações de desenvolver ações próprias
dos tribunais, do Ministério Público e das polícias).
O regime de acesso garante a finalidade vinculada à prevenção de fenómenos graves, como o terrorismo, a
espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente organizada, e, mesmo nestes casos, é limitada ao
estritamente adequado, necessário e proporcional numa sociedade democrática. Para o efeito, é criada uma
entidade própria, a Comissão de Controlo Prévio (cfr. os artigos 35.º a 38.º), que concede a autorização prévia
do acesso à informação e dados necessários, numa dada operação, segundo um exigente procedimento legal,
que visa a sindicância do acesso a dados pessoais que possa por em causa a reserva da intimidade da vida
privada, a efetuar por três juízes.
O que se pretende é, não um acesso a conteúdos de comunicações (escritas ou de voz), por intrusão ou
ingerência nas comunicações, mas o acesso autorizado a dados (de base, de localização e de tráfego), que são
solicitados às entidades legitimamente responsáveis pelo seu tratamento, que os fornecem por determinação, e
apenas nesse caso, daquela comissão de juízes, nos termos da presente lei, matéria que tem melhor inserção
sistemática em sede do artigo 78.º (Acesso a dados e informação).
Quanto à legitimidade de conservação dos dados obtidos pelo SIRP, é necessariamente processada nos
centros de dados do SIS e do SIED, regulados nos termos das disposições pertinentes e preexistentes,
constantes da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de
abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto,
e da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto.
O acesso do titular dos dados para efeitos do artigo 35.º da CRP é hoje possível segundo os preceitos dos
artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96,
de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13
de agosto, cujo regime foi aperfeiçoado na alteração introduzida por esta última lei, em especial nos termos do
n.º 5 do artigo 26.º, cujo regime é reproduzido no n.º 2 do artigo 30.º da presente proposta de lei.
A presente proposta de lei prevê, ainda, nomeadamente:
O reforço do papel orientador da atividade de produção de informações enquanto vetor estratégico da
atividade do Estado, em sede do Conselho Superior de Informações, enquanto órgão que conforma as
prioridades anuais e aprecia a Diretiva de Informações;
A restrição da publicitação do orçamento do SIRP à dotação global do Sistema, com a especificação das
despesas e receitas por serviço, constantes de despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças;
A aprovação, por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, dos planos quinquenais de
programação orçamental de meios e recursos do SIRP, que se erige numa diretiva vinculativa de programação
das informações;
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A previsão da figura do Secretário-Geral Adjunto, para coadjuvação do Secretário-Geral, repercute-se no
consequente reforço da hierarquia de comando operacional, centralizado na gestão de topo do Secretário-Geral
(que superintende, orienta e dirige superiormente a atividade dos serviços de informações) e nos diretores do
SIS e do SIED (que dirigem os serviços, garantindo a sua atuação num quadro de estrita legalidade),
determinando a eliminação dos cargos de direção superior de segundo grau do quadro de pessoal dirigente do
SIRP;
A consagração expressa das missões de segurança nacional dos serviços de informações, no âmbito das
quais estes realizam as perícias de segurança, nomeadamente informáticas, as avaliações de ameaça e os
relatórios de segurança, que lhes sejam superiormente requeridos;
A aplicação residual e supletiva das normas da LGTFP ao corpo especial do pessoal de informações, em
tudo o que não contrarie o regime excecional próprio do SIRP;
A remissão para regulamentos classificados de todas as matérias de organização e gestão dos serviços
e do pessoal;
O regime de declaração do património, de registo de interesses, de incompatibilidades e impedimentos,
e de acumulação de funções nos termos recentemente aprovados;
O realce do inquérito de segurança como vetor central de prevenção e controlo da legalidade e da ética
deontológica na condução da atividade funcional no SIRP, quer para dirigentes quer para o demais pessoal;
A previsão de cursos de especialização a meio de todas as carreiras especiais do SIRP, para reforço das
competências técnicas e implementação sustentada de formação de liderança; e
A concomitante consagração da preferência por elementos do pessoal das carreiras de oficial de
informações na designação para cargos dirigentes.
Especificamente em matéria de carreiras e estatuto de pessoal do SIRP, realça-se o seguinte:
Uma aproximação às restantes forças e serviços de segurança, e em especial aos serviços de segurança
como a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em matéria de desenho das carreiras
pluricategoriais, da estrutura indiciária e dos princípios de progressão;
A manutenção de um suplemento principal, composto por uma parcela fixa, referente à condição SIRP, e
uma parcela diferenciada consoante as concretas condições de exercício funcional, tal como se encontra
previsto para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana;
Possibilidade de autorização de opção pelo ingresso na carreira de oficial ou de oficial adjunto de
informações, por via da transferência de quadro, no fim da comissão de serviço funcional ou de dirigente no
SIRP, com frequência de módulos obrigatórios de formação geral interna, ou do regresso à situação de origem
com salvaguardas.
Previsão de carreiras diferenciadas em virtude da formação especializada ministrada no SIRP, atento o
feixe distintivo de deveres, competências e conteúdos funcionais, onde se inscrevem o perfil de segurança e os
requisitos especiais que no SIRP acrescem às habilitações e experiência profissional comuns;
Criação das carreiras de oficial de informações e de oficial adjunto de informações para quem é originário
dos quadros de pessoal do SIS e do SIED;
Manutenção das atuais carreiras técnica superior de informações e técnico-profissional de informações,
mas igualmente objeto da necessária modernização administrativa, para quem integra o mapa de pessoal
privativo das Estruturas Comuns, transitando os operacionais do SIS e do SIED para a nova carreira de oficial
adjunto de informações;
Consagração com maior detalhe do regime de direitos próprios da generalidade das forças e serviços de
segurança, mantendo-se o prémio de seguro de vida do pessoal do SIRP, a pensão de sobrevivência e a pensão
de preço de sangue para a família, bem como do regime de aposentação, mas com a salvaguarda de apenas
10% de acréscimo de tempo de serviço.
Atenta a matéria, em sede de processo legislativo parlamentar, devem ser ouvidos a Comissão Nacional de
Proteção de Dados, o Conselho Superior de Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho
Superior do Ministério Público e o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República.
Assim:
Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objeto, finalidades e estrutura do sistema
Artigo 1.°
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante doravante
designado por SIRP, e estabelece:
a) Os princípios que o conformam, o seu âmbito, estrutura e finalidades;
b) Os órgãos de fiscalização e controlo, de coordenação e de consulta;
c) O especial regime de segredo de Estado que cobre a sua atividade e o regime sancionatório agravado
aplicável à quebra, comprometimento e violação do correspetivo dever de sigilo reforçado;
d) A natureza, atribuições, competências e limites dos órgãos que o integram;
e) O regime orçamental da sua dotação geral global;
f) O quadro estatutário, deontológico e disciplinar a que estão sujeitos os seus dirigentes e pessoal.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Comissão de serviço funcional», o regime especial de exercício de funções aplicável aos trabalhadores
com prévio vínculo de emprego público;
b) «Comissão de serviço dirigente», o regime próprio de provimento de cargos de direção;
c) «Comissão de serviço externa», o regime especial de designação de pessoal do corpo especial,
integrado numa das carreiras especiais de informações, para exercício de funções noutros organismos públicos,
em instituições ou organizações internacionais, ou em país estrangeiro no âmbito de convénio de cooperação;
d) «Corpo especial do SIRP», todo o pessoal que exerce funções integrado numa das seguintes carreiras
especiais de informações: carreira de oficial de informações, carreira de oficial adjunto de informações, carreira
de técnico superior de informações, carreira de técnico-adjunto de informações, carreira de técnico auxiliar de
informações, carreira de segurança da informação e carreira de vigilante da informação;
e) «Pessoal do SIRP», todo o pessoal que exerce funções no SIRP, independentemente da modalidade de
constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,
incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal integrado em qualquer
das carreiras especiais de informações e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço
funcional;
f) «Pessoal oficial de informações», todo o pessoal a exercer funções integrado na carreira de oficial de
informações e na carreira de oficial adjunto de informações;
g) «Pessoal técnico de informações», todo o pessoal a exercer funções no SIRP integrado nas carreiras de
técnico superior de informações, de técnico-adjunto de informações, de técnico auxiliar de informações, de
segurança e de vigilante da informação;
h) «Serviços de informações», o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa.
Artigo 2.°
Finalidades
Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de
informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e
interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.
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Artigo 3.°
Estrutura
1 - O SIRP é constituído por órgãos independentes de fiscalização, por órgãos de direção e controlo, por
órgãos de coordenação e consulta, bem como pelos serviços de informações e respetivas Estruturas Comuns.
2 - São órgãos do SIRP:
a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;
b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP;
c) A Comissão de Controlo Prévio;
d) O Primeiro-Ministro;
e) O Conselho Superior de Informações;
f) O Secretário-Geral;
g) O Conselho Consultivo de Informações.
3 - Integram o SIRP os seguintes serviços públicos:
a) O Serviço de Informações de Segurança, doravante designado por SIS;
b) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, doravante designado por SIED;
c) As Estruturas Comuns.
4 - O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças
Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
5 - Os princípios fundamentais do SIRP, os preceitos relativos às atribuições e ao exercício dos poderes dos
órgãos de fiscalização, coordenação e consulta, ao regime especial de segredo de Estado e ao dever de sigilo
reforçado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às atividades de produção de informações no âmbito
específico das missões das Forças Armadas.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - As atribuições dos serviços de informações realizam-se no quadro das orientações e prioridades
definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, sob a direção superior, inspeção,
superintendência e coordenação do Secretário-Geral.
2 - Os serviços de informações desenvolvem atividades de recolha, processamento, exploração e difusão
de informações:
a) Necessárias à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança interna
e externa do Estado Português;
b) Que contribuam para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento
das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito; e
c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a proliferação, a espionagem, o terrorismo, a criminalidade altamente
organizada de natureza transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o
Estado de Direito democrático constitucionalmente estabelecido.
3 - Os serviços do SIRP podem ainda desenvolver ações de formação e de sensibilização no quadro da
segurança nacional e no âmbito da cooperação internacional, estabelecer parcerias com serviços congéneres
e com universidades e centros de investigação credenciados, e editar publicações especializadas.
4 - No quadro das suas missões de segurança nacional, os serviços do SIRP realizam as perícias de
segurança, nomeadamente informáticas, as avaliações de ameaça e os relatórios de segurança que lhes sejam
superiormente requeridos e colaboram, nos termos legais, nas ações de credenciação de segurança da
Autoridade Nacional de Segurança.
5 - O SIRP pode cooperar com organismos congéneres estrangeiros e ser convocado a participar em
operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, bem como em missões de
cooperação internacional.
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CAPÍTULO II
Bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 5.°
Limites da atividade
1 - Os serviços de informações atuam no respeito da Constituição e da lei, dos princípios de direito
internacional comum, da separação e interdependência de poderes dos órgãos de soberania, da salvaguarda
do regular funcionamento das instituições democráticas e do respeito e garantia dos direitos, liberdades e
garantias fundamentais dos cidadãos, no quadro do Estado de direito democrático.
2 - Ao pessoal do SIRP é vedado exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da
competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
Artigo 6.°
Exclusividade
1 - As finalidades do SIRP realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e as competências dos
serviços públicos previstos na presente lei.
2 - É proibido que outros serviços, organismos ou forças prossigam objetivos e atividades idênticos aos que
a presente lei comete aos órgãos e serviços do SIRP.
Artigo 7.º
Especialidade
1 - O SIS e o SIED só podem desenvolver atividades de recolha, processamento e exploração de
informações respeitantes às suas específicas atribuições, no quadro dos objetivos e finalidades legais e de
harmonia com as orientações e diretivas adotadas pelo Primeiro-Ministro nos termos da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SIS e o SIED têm a obrigação de comunicar mutuamente
os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam
ter interesse para a consecução das finalidades do SIRP.
Artigo 8.°
Dispensa de publicitação
1 - Os regulamentos de execução da presente lei e os atos administrativos e contratuais relativos à gestão
de recursos humanos e à gestão financeira e logística dos serviços de informações, e do Gabinete do
Secretário-Geral e das Estruturas Comuns podem ser classificados em razão da matéria, por decisão dos
membros do Governo competentes ou do Secretário-Geral.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, ao regulamento interno dos centros de dados
do SIS e do SIED, ao regime estatutário e deontológico, ao regime remuneratório, aos regulamentos de
recrutamento, seleção e estágio, aos concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica dos
serviços, à composição do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas de pessoal, aos
planos e relatórios de atividades e ao balanço social.
3 - O disposto no número anterior não dispensa um reporte não nominativo ao membro do Governo de que
dependa o SIRP e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
relativamente às matérias atinentes ao regime remuneratório, aos regulamentos de recrutamento, seleção e
estágio, aos concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica dos serviços, à composição
do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas de pessoal, aos planos e relatórios de
atividades e ao balanço social.
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4 - A proibição de publicitação dos atos administrativos do SIRP não impede o cumprimento do dever de
informação interna e de notificação dos atos aos administrados, nos termos do Código de Procedimento
Administrativo.
5 - O cumprimento por parte do SIRP de obrigações legais de prestação de dados ou informação, ainda que
agregada e estatística, sobre o pessoal e a atividade dos serviços de informações e das Estruturas Comuns
processa-se através do Primeiro-Ministro para salvaguarda da informação classificada.
6 - Os órgãos de fiscalização do SIRP conhecem e acompanham a execução dos regulamentos
administrativos do SIRP, nos termos das respetivas normas de competência especializada.
SECÇÃO II
Da cooperação
Artigo 9.°
Cooperação institucional
1 - Nos termos das orientações superiormente definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os órgãos
consultivos do SIRP, impende sobre as Forças Armadas, as forças e serviços de segurança e o Centro Nacional
de Cibersegurança um dever reforçado de cooperação com os serviços de informações.
2 - O dever de cooperação institucional previsto no número anterior obriga, nomeadamente, a facultar ao
SIS e ao SIED todas as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, direta ou
indiretamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da
segurança externa e interna do Estado Português, designadamente a prevenção da sabotagem, da proliferação,
do terrorismo e o ciberterrorismo, da espionagem e ciberespionagem, do cibercrime e do crime organizado
transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido.
3 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, das orientações gerais
de política externa e dentro dos limites suas atribuições legais específicas, o SIRP pode, de acordo com as
orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres
e organismos internacionais.
Artigo 10.º
Dever geral de colaboração
1 - Os representantes de serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública, central,
regional e local, ou das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das
empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-Geral,
ao pessoal dirigente e demais pessoal do SIS e do SIED, a colaboração que, justificadamente, lhes for
solicitada.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que
desenvolvam atividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado Português no âmbito das
atribuições do Secretário-Geral, do SIS e do SIED, nomeadamente as pessoas e entidades que exerçam
funções de vigilância, proteção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados.
SECÇÃO III
Do processamento de dados pessoais
Artigo 11.º
Autonomia dos centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de
Informações Estratégicas de Defesa
1 - O SIS e o SIED dispõem de um centro de dados próprio compatível com a natureza do respetivo serviço
para a prossecução das respetivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético
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ou outro os dados e informações recolhidos e tratados.
2 - Cada centro de dados, do SIS e do SIED, funciona sob orientação de um diretor designado e exonerado
pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.
3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.
Artigo 12.º
Processamento de dados pessoais
1 - Os serviços de informações estão sujeitos a todas as restrições legalmente previstas em matéria de
defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.
2 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são responsáveis pelo tratamento dos dados
pessoais nos termos da lei.
3 - A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados,
nos termos dos artigos 29.º e seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º.
Artigo 13.°
Centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa
1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os
regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são apreciados no âmbito
do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - Os critérios, as normas técnicas e os regulamentos previstos no número anterior são objeto de parecer
prévio obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
Artigo 14.°
Necessidade de acesso
1 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados é
determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização superior, tendo
em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.
2 - O regime de acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados nos centros de dados é
regulado por despacho do Secretário-Geral.
3 - O pessoal do SIRP, ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações em
violação do n.º 1 incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão
ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto no artigo
164.º.
4 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fiscalização do SIRP, são definidas as
condições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIS e do SIED podem ser
fornecidos aos órgãos e serviços previstos na presente lei e na legislação de segurança interna.
5 - Ao direito de cancelamento e retificação de dados é aplicável o disposto no artigo 30.º.
SECÇÃO IV
Do regime especial de segredo de Estado e dever de sigilo
Artigo 15.º
Segredo de Estado
1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar
dano aos interesses fundamentais do Estado, como tal definidos na lei que estabelece o regime do segredo de
Estado.
2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos
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serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados
ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto na presente lei em
matéria de competência dos órgãos próprios de fiscalização.
3 - As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a
segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.
4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação
pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.
Artigo 16.º
Regime do segredo de Estado
1 - A classificação ope legis como segredo de Estado, prevista no artigo anterior, é objeto de avaliação a
cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao
Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral, sem prejuízo do exercício do poder de
avocação a todo o tempo e do disposto nos n.os 6 e 7.
2 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República, nos termos constitucionais, a
fiscalização do regime do segredo de Estado no âmbito do SIRP é assegurada pelo Conselho de Fiscalização
do SIRP.
3 - Os dados e documentos dos serviços de informações classificados nos termos da presente lei como
segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público
antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número
seguinte.
4 - A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos previstos no número anterior pode ser
mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-
Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à
independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.
5 - Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida
privada.
6 - A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e
infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-
Ministro.
7 - As informações sobre a estrutura, o funcionamento do SIRP, os procedimentos para processamento de
informações, bem como a identidade dos trabalhadores do SIRP, não estão sujeitas ao regime previsto nos n.os
1, 2 e 4 e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
Artigo 17.º
Prestação de depoimento ou de declarações
1 - Nenhum membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP chamado a
depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de
Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes
de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre
elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do membro do Gabinete do Secretário-Geral,
dirigente ou demais pessoal do SIRP em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior,
comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que confirma ou não tal recusa.
3 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento
de membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou elemento do pessoal do SIRP, observa sempre o
disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável o
disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de
setembro.
4 - A violação por membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP do dever
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previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou
outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º
e 164.º.
Artigo 18.º
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
1 - Nenhum membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP, arguido em
processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os
quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido
sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados
ou nos arquivos.
2 - Se, na qualidade de arguido, o membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do
SIRP invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do
direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode revestir-
se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.
3 - Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o
exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu
levantamento.
4 - Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera
relevante para exercer o respetivo direito e, em caso algum, pode requerer ser desvinculado genericamente do
dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos
nos centros de dados ou nos arquivos.
Artigo 19.º
Dever de sigilo
1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos
serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e restante pessoal do SIRP são
obrigados a guardar absoluto sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das
informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o
funcionamento de todo o SIRP.
3 - O dever de sigilo mantém-se para além do termo do exercício de funções, não podendo, em caso algum
e por qualquer forma, ser quebrado em caso de suspensão ou cessação de funções no SIRP.
4 - A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com pena de prisão até cinco anos,
se pena mais grave não lhe for aplicável.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto no n.º 2 é ainda punível com pena
disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.
CAPÍTULO III
Regime de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
SECÇÃO I
Órgãos de fiscalização externa
Artigo 20.º
Disposições gerais
Sem prejuízo das atribuições próprias da Assembleia da República e dos demais órgãos de soberania, a
atividade do SIRP é objeto de fiscalização externa especializada da competência exclusiva das seguintes
entidades independentes:
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a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;
b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP
c) A Comissão de Controlo Prévio.
SECÇÃO II
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 21.º
Composição do Conselho de Fiscalização
1 - O controlo das atividades do SIRP é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia
da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - O Conselho de Fiscalização do SIRP é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno
gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e
após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade
e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados
presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
3 - A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP é precedida de audição pela comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para
além do perfil, o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto
na presente lei.
4 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos
a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia
ou demissão.
5 - São causas de impedimento definitivo, a morte, o exercício de funções fora do território nacional com
caráter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis com
a natureza do cargo.
6 - A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP fundamenta-se na violação manifesta
dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.
7 - Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, apreciar a iniciativa de suspensão de
funções, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos
constitucionais, direitos, liberdades e garantias, na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços
dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
Artigo 22.º
Registo de interesses
1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República, pelos candidatos ao Conselho de
Fiscalização do SIRP, deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início
da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais, bem como o
exercício de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de
capital.
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2 - O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração
superveniente das situações previstas no número anterior.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do
mandato, conforme o caso.
Artigo 23.º
Competência
1 - O Conselho de Fiscalização do SIRP acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços
de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de
preservação de direitos, liberdades e garantias.
2 - Compete em especial ao Conselho de Fiscalização do SIRP:
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, uma lista integral dos processos em
curso, bem como uma lista dos pedidos de autorização de acesso a informação e a dados submetidos à
Comissão de Controlo Prévio, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que
considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de
informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de
funcionamento do SIRP;
d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a
recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de
informações;
e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas
competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança,
bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer
funções no âmbito dos serviços;
h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma
a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses
que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções
de fiscalização;
j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do SIRP, a apresentar à
Assembleia da República;
l) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios, em razão
de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
m) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o SIRP, bem como sobre
modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos serviços;
n) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
3 - O Conselho de Fiscalização do SIRP acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de
informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,
especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
4 - O Conselho de Fiscalização do SIRP funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os
meios indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal
de secretariado e apoio logístico adequados e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária, de
forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
5 - O Conselho de Fiscalização do SIRP pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que
considere necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.
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Artigo 24.º
Posse e renúncia
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP tomam posse perante o Presidente da Assembleia da
República, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução,
na 1.ª série do Diário da República.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP podem renunciar ao mandato mediante declaração
escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da
Assembleia da República.
3 - A suspensão de mandato por iniciativa do membro do Conselho de Fiscalização do SIRP não pode
exceder 45 dias, salvo autorização de prorrogação da Assembleia da República por idêntico período, decorrido
o qual se considera haver renúncia, sendo promovida a eleição do novo membro.
Artigo 25.º
Imunidades
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis
pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das
obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do Conselho de Fiscalização do SIRP pode ser detido ou preso preventivamente sem
autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante
delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Fiscalização do SIRP e indiciado
este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos,
a Assembleia da República delibera se o mesmo deve ou não ser suspenso, para efeito de prosseguimento do
processo.
Artigo 26.º
Deveres
1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP:
a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que
exercem;
b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;
c) Guardar o sigilo previsto no artigo 19.º.
2 - O dever de sigilo previsto no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.
Artigo 27.º
Direitos e regalias
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP não podem ser prejudicados na sua colocação, nos
seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude do desempenho do mandato, considerando-
se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões daquele Conselho.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP auferem uma remuneração fixa, de montante a
estabelecer por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
Artigo 28.º
Prerrogativas da Assembleia da República
1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização do SIRP, em sede de
comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do SIRP, prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo
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23.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões previstas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a
elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 19.º.
SECÇÃO III
Fiscalização dos centros de dados
Artigo 29.º
Comissão de Fiscalização de Dados
1 - A atividade dos centros de dados do SIS e do SIED é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de
Fiscalização de Dados do SIRP, sem prejuízo das competências que incumbem nos termos da presente lei ao
Conselho de Fiscalização do SIRP.
2 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é constituída por três magistrados do Ministério Público,
que elegem entre si o presidente.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP tem sede na Procuradoria-Geral da República, que
assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo
Procurador-Geral da República.
Artigo 30.°
Procedimento oficioso
1 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se através de verificações periódicas dos
programas, dados e informações, por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
2 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se igualmente pelo acesso a dados e
informações com referência nominativa, particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda
estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados
recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e,
se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.
4 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão dar conhecimento, através de relatório, ao
Conselho de Fiscalização do SIRP.
Artigo 31.°
Fiscalização mediante participação
1 - O direito de acesso para atualização ou retificação que assiste aos cidadãos exerce-se, no SIRP, através
da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
2 - Após a verificação, a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP notifica o titular da pretensão do
cumprimento, por parte dos serviços do SIRP, de todos os procedimentos legais no processamento
informatizado dos dados.
3 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização
de Dados do SIRP, para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 32.º
Cancelamento e retificação de dados
1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou
informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento
do facto à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
2 - Quem, por ato de qualquer dirigente ou oficial de informações ou no decurso de processo judicial ou
administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos
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ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais,
requerer à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRPque proceda às verificações necessárias e ordene o
seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
3 - Das irregularidades ou violações verificadas, bem como as operações de cancelamento e retificação
determinadas, deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRPdar conhecimento, através de relatório, ao
Conselho de Fiscalização do SIRP.
Artigo 33.°
Restrição de acesso aos dados
Sem prejuízo do disposto na presente secção sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através
dos diretores dos centros de dados do SIS e do SIED, nenhuma entidade estranha a estes serviços pode ter
acesso direto aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.
Artigo 34.°
Extensão de regime à Comissão de Fiscalização de Dados
Aplica-se à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, com as necessárias adaptações e naquilo que não
for incompatível com o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em
matéria de imunidades, deveres, direitos e regalias.
SECÇÃO IV
Controlo prévio
Artigo 35.º
Comissão de Controlo Prévio
A Comissão de Controlo Prévio é composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho
Superior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com, pelo menos três
anos de serviço nessa qualidade.
Artigo 36.º
Competência
1 - A Comissão de Controlo Prévio é a entidade competente para a concessão de autorização prévia de
acesso à informação e aos dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º, sempre que o acesso seja suscetível de
contender com a reserva da intimidade da vida privada, velando ainda pelo cumprimento da Constituição e da
lei.
2 - A Comissão de Controlo Prévio elabora anualmente um relatório de atividades, que remete à comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias.
Artigo 37.°
Procedimento
1 - O pedido para a concessão da autorização prévia prevista no número anterior é da competência dos
diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, com conhecimento
ao Secretário-Geral.
2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito e contém os seguintes elementos:
a) Indicação concreta da ação operacional a realizar e das medidas requeridas;
b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das
medidas requeridas;
c) Identificação da pessoa ou pessoas afetadas pelas medidas, caso sejam conhecidas e indicação do local
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onde as medidas devam ser realizadas;
d) Duração das medidas requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, prorrogáveis por
sucessivos e idênticos períodos quando se mostra necessário, adequado e proporcional.
3 - A decisão é da competência do juiz a quem tenha sido distribuído o pedido, podendo haver decisões do
coletivo em matérias de particular complexidade.
4 - O juiz outorga a decisão de concessão ou de denegação da autorização, por despacho fundamentado
proferido no prazo máximo de 72 horas.
5 - Em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido dos serviços de informações, pode ser
solicitada ao juiz a redução para 24 horas do prazo previsto no número anterior.
6 - O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime de segredo de Estado nos termos do
artigo 15.º.
7 - O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de todos os dados e informação recolhidas mediante a
autorização prevista neste artigo, sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da mesma.
Artigo 38.°
Extensão de regime à Comissão de Controlo Prévio
Aplica-se à Comissão de Controlo Prévio, com as necessárias adaptações e naquilo que não for incompatível
com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em matéria de imunidades, deveres,
direitos e regalias.
TÍTULO II
Orgânica do Secretário-Geral, das Estruturas Comuns, do Serviço de Informações de Segurança e
do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
CAPÍTULO I
Órgãos de direção, coordenação e consulta
SECÇÃO I
Tutela, direção e controlo
Artigo 39.°
Competências do Primeiro-Ministro
1 - Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Manter informado o Presidente da República, diretamente ou através do Secretário-Geral;
b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c) Designar e exonerar o Secretário-Geral;
d) Designar e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto, o Diretor do SIS e o Diretor
do SIED;
e) Controlar, tutelar e orientar a ação dos serviços de informações;
f) Aprovar a Diretiva de Informações e as prioridades anuais;
g) Aprovar o plano anual de atividades de cada um dos serviços de informações e as suas alterações;
h) Fixar, por despacho, no exercício dos seus poderes de tutela, diretrizes e instruções sobre atividades a
desenvolver pelo SIS e pelo SIED;
i) Aprovar os relatórios anuais de atividades do SIS e do SIED, a submeter ao Conselho de Fiscalização do
SIRP nos termos do artigo 23.º.
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral as competências previstas nas alíneas f) a i) do
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n.º 1.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar num Vice-Primeiro-Ministro ou num membro do Governo integrado na
Presidência do Conselho de Ministros a competência prevista na alínea e) do n.º 1.
Artigo 40.º
Competências do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças
Depende de despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) O plano de programação orçamental quinquenal;
b) A aprovação dos projetos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns,
do SIS e do SIED;
c) A aprovação da dotação global do mapa único de pessoal do SIRP;
d) A aprovação da estrutura nuclear dos serviços de informações;
e) A aprovação do quadro de dirigentes, bem como da respetiva qualificação e grau, e o limite máximo de
lugares do mapa de direção superior e de direção intermédia do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas
Comuns, do SIS e do SIED;
f) A regulamentação do disposto no título III;
g) A aprovação do estatuto remuneratório e do desenvolvimento indiciário do grupo de pessoal dirigente e
das carreiras de informações.
Artigo 41.º
Designação do Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral depende diretamente do Primeiro-Ministro.
2 - A designação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão
parlamentar competente para a defesa nacional, ficando aquele obrigado à apresentação do seu registo de
interesses nos termos aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP.
Artigo 42.º
Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua designação e
exoneração, a secretário de Estado.
2 - Compete ao Secretário-Geral:
a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do SIS e do SIED e exercer a sua
inspeção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades
institucionais;
b) Dirigir as Estruturas Comuns, que funcionam na sua direta dependência;
c) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos
na presente lei;
d) Transmitir, no quadro das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro ou mediante delegação deste,
informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
e) Garantir a articulação entre os serviços de informações, promovendo a comunicação mútua dos dados e
informações que, não interessando apenas à prossecução das atribuições específicas de um serviço, possam
ter interesse para a consecução das finalidades do SIRP;
f) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
g) Definir o planeamento estratégico e conduzir as relações internacionais do SIRP, de acordo com as
orientações gerais do Primeiro-Ministro;
h) Presidir aos conselhos administrativos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;
i) Autorizar a realização de despesas do seu Gabinete, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns, até ao
limite máximo legalmente fixado para os casos de delegação de competência em secretário de Estado, sem
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prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos, e determinar a dispensa por razões de
segurança das formalidades previstas na lei geral para a sua realização;
j) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos membros do
seu Gabinete, pelo pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP;
l) Dirigir a atividade dos centros de dados do SIS e do SIED;
m) Conduzir a elaboração dos orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;
n) Aprovar o plano anual de atividades, bem como relatório anual das Estruturas Comuns;
o) Criar, alterar ou extinguir, por despacho classificado, as unidades orgânicas flexíveis do SIS, do SIED e
das Estruturas Comuns, ouvidos, em razão da matéria, os diretores do SIS e do SIED;
p) Designar e exonerar os dirigentes e demais pessoal do SIS e do SIED, ouvidos os respetivos diretores;
q) Designar e exonerar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, os dirigentes e demais pessoal das
Estruturas Comuns;
r) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do
pessoal do SIS, do SIED, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, bem como do seu Gabinete e das Estruturas
Comuns;
s) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;
t) Determinar os meios de identificação do pessoal do SIRP;
u) Autorizar as deslocações ao estrangeiro do pessoal do SIRP;
v) Aprovar, por despacho, o regime de acesso aos dados e informações conservados nos centros de dados
do SIS e do SIED, por parte do pessoal do corpo especial do SIRP;
x) Aprovar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, regulamentos internos relativos a matérias previstas na
legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom
funcionamento dos serviços;
z) Praticar os atos previstos pelos regulamentos previstos na alínea anterior;
aa) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias previstas na lei.
3 - O Secretário-Geral pode delegar no Secretário-Geral Adjunto algumas das competências previstas no
número anterior.
Artigo 43.º
Secretário-Geral Adjunto
1 - Compete ao Secretário-Geral Adjunto do SIRP:
a) Coadjuvar o Secretário-Geral no exercício das suas competências, nomeadamente em matéria de direção
das Estruturas Comuns;
b) Exercer as competências de direção e coordenação que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral;
c) Substituir o Secretário-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
2 - O Secretário-Geral Adjunto é equiparado a cargo de direção superior de primeiro grau.
Artigo 44.º
Gabinete do Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio regido pela presente lei e, subsidiariamente, pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
2 - Ao Chefe do Gabinete do Secretário-Geral compete a coordenação do Gabinete, o exercício das
competências previstas no decreto-lei referido no número anterior e das que lhe forem delegadas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, e
ao abrigo do n.º 4 do mesmo artigo, o Gabinete do Secretário-Geral integra necessariamente técnicos
especialistas para o exercício de funções de assessoria especializada em matérias do SIS e do SIED,
designados de entre elementos das carreiras do corpo especial do SIRP.
4 - As disposições estatutárias e a condição do pessoal do SIRP são aplicáveis a todos os membros do
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Gabinete do Secretário-Geral.
5 - Ao pessoal do Gabinete do Secretário-Geral são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, o
regime de designação, exoneração, garantias, deveres e retribuição dos gabinetes ministeriais.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Gabinete do Secretário-Geral podem optar
pelo vencimento de origem e têm direito ao suplemento pelo ónus de exercício de funções no SIRP, doravante
designado por suplemento de condição do SIRP.
SECÇÃO II
Coordenação e consulta
Artigo 45.º
Conselho Superior de Informações
1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão de consulta e coordenação em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo em quem o Primeiro-
Ministro tenha delegado competências;
c) Os Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças, da Defesa Nacional, da Administração Interna e
da Justiça;
d) Os Presidentes dos governos regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O Secretário-Geral;
g) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
h) Dois deputados, designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados
presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
3 - O Primeiro-Ministro pode, em razão da matéria, determinar a participação de outras personalidades nas
reuniões do Conselho Superior de Informações.
4 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante
convocação do Primeiro-Ministro.
5 - Compete ao Conselho Superior de Informações:
a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação da atividade de produção de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo
Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;
c) Conhecer e pronunciar-se sobre as prioridades anuais e plurianuais dos serviços de informações
propostas, pelo Secretário-Geral, na Diretiva de Informações;
d) Propor a orientação das atividades a desenvolver pelos serviços de informações;
e) Reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Primeiro-Ministro, para coordenação da
atividade de informações em situações de crise ou de alerta;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento e as atas das reuniões, que são classificados.
Artigo 46.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo do SIRP é o órgão de consulta direta em matéria de informações de Estado, que
funciona na direta dependência e sob a presidência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no
Secretário-Geral.
2 - São membros do Conselho Consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:
a) O Secretário-Geral;
b) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
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c) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
d) O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública;
e) O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
f) O Diretor Nacional da Polícia Judiciária.
3 - São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:
a) O Secretário-Geral;
b) O Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;
d) O responsável pelo órgão de informações e de segurança militares.
4 - Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, o Secretário-
Geral Adjunto e os diretores do SIS e do SIED.
5 - Por determinação do Primeiro-Ministro, que pode ser delegada no Secretário-Geral, podem participar nas
reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre
indispensável à prossecução das suas atribuições.
6 - O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário,
com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
7 - Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP pode reunir de modo
permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.
8 - Compete ao Primeiro-Ministro ou ao Secretário-Geral aprovar, por despacho, as normas de
funcionamento do conselho consultivo do SIRP, ouvidas as entidades previstas nos n.os 2 e 3.
9 - O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Geral.
Artigo 47.º
Competência
Compete ao conselho consultivo do SIRP:
a) Emitir parecer, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da
segurança externa e da segurança interna, sobre a tomada de decisões relativas à prossecução das atribuições
e ao exercício das competências dos órgãos de tutela e direção do SIRP, nomeadamente quanto à articulação
deste Sistema com as Forças Armadas e o órgão de informações e de segurança militares, as entidades
responsáveis pela política de defesa e pela política externa, e as forças e serviços de segurança;
b) Aconselhar o Primeiro-Ministro sobre a adoção de medidas adequadas à centralização, exploração e
utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos
organismos do SIRP;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do
SIS e do SIED.
CAPÍTULO II
Serviços e estruturas do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 48.º
Natureza
1 - O SIRP integra:
a) As Estruturas Comuns;
b) O SIS;
c) O SIED.
2 - O SIS, o SIED e as Estruturas Comuns têm a natureza de serviços públicos da administração direta do
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Estado, com autonomia administrativa e financeira, e estão sedeados em Lisboa.
Artigo 49.º
Símbolos
1 - O SIRP e os serviços de informações têm direito ao uso do estandarte nacional, bem como a brasão de
armas do SIRP, do SIS e do SIED, a bandeira heráldica, a galhardete, a selo branco e a condecoração privativa.
2 - O dia do SIRP, o dia do SIS e o dia do SIED são comemorados na data de publicação em Diário da
República da respetiva lei orgânica original.
3 - Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição
desta, são aprovados por portaria do Primeiro-Ministro.
Artigo 50.º
Estrutura orgânica
1 - A organização interna dos serviços do SIRP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída
por unidades orgânicas nucleares, de nível de direção de serviços, e por unidades orgânicas flexíveis, de nível
de divisão.
2 - A estrutura nuclear do SIS e do SIED, bem como a definição das competências das suas unidades
orgânicas e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, são fixados por despacho classificado do
Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta fundamentada do
Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria.
3 - As unidades orgânicas flexíveis do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns são criadas, alteradas ou
extintas por despacho do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria.
4 - Quando a natureza das matérias, ou a necessidade de aumentar a eficácia na gestão dos serviços o
determinem, podem ser criadas, por despacho do Secretário-Geral, que define as suas competências e
dependência hierárquica, ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria, núcleos ou equipas de
projeto enquanto estruturas matriciais, transitórias, flexíveis e de composição variável.
SECÇÃO I
Estruturas Comuns
Artigo 51.º
Organização
1 - São serviços centrais na direta dependência do Secretário-Geral:
a) O Departamento Comum de Recursos Humanos (DCRH);
b) O Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral (DCFAG);
c) O Departamento Comum de Tecnologias de Informação (DCTI);
d) O Departamento Comum de Segurança (DCS).
2 - As Estruturas Comuns são unidades orgânicas de nível de direção de serviços, dirigidas por um titular de
cargo de direção intermédia de primeiro grau, podendo ser criadas áreas, que são unidades orgânicas de nível
de divisão, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 52.º
Departamento Comum de Recursos Humanos
1 - Ao DCRH incumbe a gestão administrativa dos recursos humanos do SIRP.
2 - Ao DCRH compete, designadamente:
a) Promover as medidas tendentes à atualização constante do mapa único de pessoal do SIRP e mapas
privativos de pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;
b) Apoiar tecnicamente a implementação do sistema de avaliação de desempenho do SIS, do SIED e das
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Estruturas Comuns;
c) Elaborar o balanço social dos serviços do SIRP, nos termos da legislação aplicável;
d) Promover as medidas tendentes a assegurar a higiene e segurança no trabalho e o apoio psicológico ao
pessoal do SIRP;
e) Definir e executar os procedimentos relativos à gestão de carreiras, incluindo a mobilidade interna, a
promoção e a progressão, em colaboração com os serviços do SIRP;
f) Apoiar a preparação e execução dos planos de atividades e a apresentação de relatórios e documentação
exigida pela legislação em vigor, e outras ações e procedimentos respeitantes à gestão dos recursos humanos.
3 - A Escola Nacional de Informações (ENI) integra o DCRH, devendo estas duas unidades orgânicas
coordenar-se para efeitos do planeamento e realização dos procedimentos de seleção, recrutamento e formação
de estagiários e do pessoal do SIRP, bem como dos cursos de formação de quadros no âmbito da cooperação
nacional e internacional.
4 - À ENI incumbe o desenvolvimento de atividades relativas ao recrutamento, seleção e formação,
designadamente:
a) Identificar as necessidades de formação, elaborando o plano anual de formação;
b) Promover a formação inicial e contínua, interna e externa, do pessoal do SIRP, incluindo ações de
formação de cariz obrigatório e o intercâmbio de formação;
c) Promover a formação prestada no domínio da cooperação nacional e internacional;
d) Promover o recrutamento, seleção e provimento de pessoal;
e) Assegurar a gestão da biblioteca, da mediateca, do centro de documentação aberta e das demais
organizações de existências documentais e respetivo tratamento.
Artigo 53.º
Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral
1 - Ao DCFAG incumbe o desenvolvimento de atividades quanto à administração de pessoal, gestão
financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio instrumental.
5 - Ao DCFAG compete, designadamente, assegurar:
a) O processamento das remunerações, abonos e descontos;
b) A manutenção e atualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efetivos;
c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços, e à administração do património
imobiliário e mobiliário;
d) O apoio à preparação e execução dos planos de atividades, da gestão orçamental e tesouraria e a
apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor;
e) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;
f) Outras ações e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira e patrimonial.
2 - Ao Diretor do DCFAG compete preparar a elaboração do orçamento do Gabinete do Secretário-Geral e
das Estruturas Comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do SIS e do SIED, bem como as respetivas
alterações.
Artigo 54.º
Departamento Comum de Tecnologias de Informação
1 - Ao DCTI incumbe o desenvolvimento de atividades de gestão e manutenção dos meios informáticos,
comunicações e respetivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de
dados do SIS e do SIED.
2 - Ao DCTI compete, designadamente, assegurar:
a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;
b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;
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c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;
d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições
nacionais e estrangeiras;
e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;
f) O apoio técnico aos centros de dados do SIS e do SIED e ao DCS na prossecução das respetivas
atribuições de auditoria interna;
g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do SIRP, através de, pelo
menos, dois elementos;
h) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.
Artigo 55.º
Departamento Comum de Segurança
Ao DCS incumbe o desenvolvimento de atividades de segurança do pessoal, física e da informação
classificada, competindo-lhe designadamente:
a) Definir procedimentos normalizados e a gestão das condições de segurança do subregisto e arquivos do
Gabinete do Secretário-Geral, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;
b) Identificar vulnerabilidades no âmbito da segurança;
c) Efetuar as averiguações e inquéritos de segurança que lhes sejam superiormente determinados.
SECÇÃO II
Serviços de informações
Artigo 56.º
Serviço de Informações de Segurança
1 - O SIS funciona na dependência do Primeiro-Ministro e é o único organismo incumbido da produção de
informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna, do acompanhamento de fenómenos e
da deteção de ameaças nos domínios da sabotagem, do crime organizado transnacional, do terrorismo, da
proliferação, da espionagem e da prevenção da prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou
destruir o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido.
2 - Carece de consulta prévia ao SIS a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de
segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política comum de segurança
e defesa.
3 - A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado
Português.
Artigo 57.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
O SIED funciona na dependência do Primeiro-Ministro e é o único organismo incumbido da produção de
informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da
segurança externa do Estado Português.
Artigo 58.º
Atribuições do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de
Defesa
Cabe ao SIS e ao SIED, no âmbito das suas missões, previstas nos artigos 56.º e 57.º, promover, por forma
sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações
produzidas, devendo, nomeadamente:
a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenham sido dotados para a produção de informações,
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desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das
instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhes forem
indicadas;
d) Executar as demais ações programadas para cumprimento das prioridades anualmente fixadas no
Conselho Superior de Informações e das demais instruções e diretrizes superiormente fixadas no quadro das
respetivas atribuições.
Artigo 59.º
Órgãos
1 - São órgãos do SIS e do SIED:
a) O Diretor;
b) O Conselho Administrativo.
2 - O SIS e o SIED são dirigidos por um diretor, cargo de direção superior de primeiro grau, que é o garante
do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e
aos objetivos legais, no quadro dos poderes delegados, instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral.
3 - O Diretor do SIS e o Diretor do SIED são designados pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral.
Artigo 60.º
Competência dos diretores dos serviços
1 - Compete aos diretores do SIS e do SIED assumir, no quadro dos poderes delegados e das orientações
emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento de
cada serviço.
2 - Compete aos diretores do SIS e do SIED exercer as competências que lhes forem delegadas ou
subdelegadas pelo Secretário-Geral, bem como:
a) Representar o respetivo serviço;
b) Emitir ordens de serviço e instruções, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao respetivo
serviço;
c) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;
d) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de
fiscalização definidos previstos na presente lei;
e) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
f) Elaborar o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades do serviço.
SUBSECÇÃO I
Centros de dados
Artigo 61.°
Funcionamento
1 - Cada um dos centros de dados, do SIS e do SIED, funciona sob a direção do Secretário-Geral, em
articulação com os diretores do SIS e do SIED, através do respetivo Diretor.
2 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são os responsáveis nacionais pela proteção dos
dados pessoais no SIED e no SIS, nos termos da legislação nacional e da União Europeia, respondendo
unicamente perante a hierarquia, a tutela e os órgãos de fiscalização próprios do SIRP.
3 - As competências e responsabilidades decorrentes da legislação nacional e europeia prevista no número
anterior são exercidas com a coadjuvação de um responsável designado do DCTI, sob a supervisão do
Secretário-Geral, e sem prejuízo do especial regime de segredo de Estado a que estão sujeitos todos os dados
e informações processados e conservados no SIRP.
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4 - Sem prejuízo do disposto na presente lei sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através dos
diretores dos centros de dados do SIS e do SIED, nenhuma entidade estranha ao SIRP pode ter acesso direto
aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.
Artigo 62.º
Diretores dos centros de dados
1 - Os diretores do centro de dados do SIS e do SIED são cargos de direção intermédia de primeiro grau,
designados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral, preferencialmente de entre
indivíduos licenciados em Direito.
2 - As comissões de serviço dos diretores do centro de dados do SIS e do SIED têm a duração de três anos
e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência
para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo
o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar ao pagamento de qualquer
indemnização.
SUBSECÇÃO II
Serviços desconcentrados
Artigo 63.º
Direções regionais
Por despacho do Primeiro-Ministro, podem ser criadas direções regionais, constituídas por elementos
pertencentes ao SIS e às Estruturas Comuns, com estrutura orgânica adequada às específicas finalidades e
prioridades operacionais.
Artigo 64.º
Estações no exterior
1 - Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo responsável pela área
dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas estações no exterior, cuja natureza, tipologia e composição,
organização e atividade são fixadas em regulamento próprio.
2 - Os lugares nas estações são providos por despacho do Secretário-Geral, ouvido o Diretor do SIED,
devendo a escolha recair preferencialmente em indivíduos da carreira de oficial de informações.
3 - O Diretor de Estação tem o direito à remuneração do cargo, tendo igualmente direito a um suplemento
remuneratório fixado de acordo com o anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, com base no regime
em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, sem prejuízo do
disposto no artigo 155.º.
4 - Aos diretores de Estação são atribuídos suplementos por compensação de despesas quando mandados
deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, a fixar nos termos do
número anterior.
5 - A articulação funcional decorrente da colocação de diretores de Estação no estrangeiro é objeto de
despacho do Secretário-Geral e do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
SECÇÃO III
Disposições de gestão financeira, logística e administrativa
Artigo 65.º
Autonomia administrativa e financeira
O SIS e o SIED, bem como o Gabinete do Secretário-Geral e as Estruturas Comuns, gozam de autonomia
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administrativa e financeira.
Artigo 66.º
Conselhos administrativos
1 - O Conselho Administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de
qualidade, pelo Diretor do SIS e pelo Diretor do DCFAG.
2 - O Conselho Administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de
qualidade, pelo Diretor do SIED e pelo Diretor do DCFAG.
3 - O Conselho Administrativo do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns é composto pelo
Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelo Chefe do Gabinete
do Secretário-Geral e pelo Diretor do DCFAG.
4 - 4 – Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído, na presidência dos conselhos
administrativos, pelo Secretário-Geral Adjunto.
5 - Os regimentos dos Conselhos Administrativo do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e
Estruturas Comuns são aprovados por despacho do Secretário-Geral.
Artigo 67.º
Competência dos conselhos administrativos
Aos conselhos administrativos do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns
compete, relativamente a cada orçamento:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser
imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem
ser classificadas e especialmente classificadas.
Artigo 68.°
Receitas
1 - Constituem receitas do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns, de acordo
com o plano de programação orçamental, de meios e recursos humanos aprovado pelo Primeiro-Ministro:
a) As dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os saldos dos exercícios resultantes das receitas consignadas, que transitam de ano;
c) As importâncias cobradas pela edição de publicações ou quaisquer outras receitas que lhe sejam
atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.
2 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas do SIS, do SIED e
do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns durante a execução do orçamento do ano a que
respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 69.º
Orçamento e execução orçamental
1 - A dotação anual atribuída ao SIRP no Orçamento do Estado e os projetos de orçamentos anuais do SIS,
do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns são aprovados por despacho do Primeiro-
Ministro e do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com o previsto no plano quinquenal de
programação orçamental, de meios e recursos humanos.
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2 - As dotações e os orçamentos do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns,
bem como a desagregação por rubricas dessas dotações é matéria coberta pelo segredo de Estado e
dispensada de publicação por motivos de segurança nacional, só sendo objeto de publicação o valor da dotação
global atribuída ao SIRP.
3 - No quadro das suas atribuições de fiscalização específicas, as comissões parlamentares competentes
em razão da matéria podem conhecer a proposta de orçamento do SIS e do SIED, com a salvaguarda da reserva
prevista no artigo 19.º.
Artigo 70.º
Despesas
1 - Constituem despesas do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns, bem como do SIS e do
SIED, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.
2 - O Secretário-Geral pode, por despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial, das
formalidades previstas na lei geral e no regime da contratação pública para a realização de despesas, até ao
limite máximo legalmente fixado para os casos de delegação de competência em secretário de Estado e das
que sejam da competência própria dos conselhos administrativos, sempre que o justifiquem razões de
segurança ou motivos relacionados com as especificidades do seu Gabinete, do SIS, do SIED ou das Estruturas
Comuns.
Artigo 71.º
Despesas classificadas
1 - As despesas dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - É admitida a realização de despesas classificadas para prevenir o comprometimento da atividade e
funcionamento do SIRP, nomeadamente quanto à eficácia da atuação operacional e à segurança da identidade
e das atividades para a produção de informações, incluindo a cooperação internacional.
3 - São definidas, por despacho classificado do Secretário-Geral, as despesas normais, classificadas e
especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas em cada um dos
orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
4 - As despesas classificadas e as especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do
Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades, e são justificadas e processadas por
simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o
presidente.
Artigo 72.º
Isenção de tributos, taxas e emolumentos
Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica,
laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao
Gabinete do Secretário-Geral ou às Estruturas Comuns, pode o membro do Governo responsável pela área das
finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, direitos alfandegários, taxas e emolumentos.
Artigo 73.º
Interesse e utilidade pública
As instalações afetas ao SIRP são consideradas de interesse para segurança nacional, sendo equiparadas
a instalações militares para efeitos de aplicação do regime de constituição, modificação ou extinção de servidões
militares, bem como do Código das Expropriações.
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SECÇÃO IV
Meios legais
Artigo 74.º
Meios operacionais
1 - No domínio da prevenção do terrorismo, da espionagem, da sabotagem e da criminalidade altamente
organizada, no respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, podem os oficiais de
informações do SIS e do SIED desenvolver ações de acompanhamento e vigilância em espaço público ou
privado de acesso público.
2 - O pessoal do SIRP, desde que devidamente identificado e em missão de serviço, tem direito de acesso a
todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas
essenciais à prossecução das suas competências.
Artigo 75.º
Identidade e registos codificados
1 - Por conveniência de serviço e razões de segurança, podem ser codificadas a identidade e a categoria
dos oficiais de informações do SIS e do SIED e emitidos documentos legais de identidade alternativa, mediante
protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e
equipamentos utilizados pelo pessoal oficial de informações, nomeadamente às viaturas de serviço operacional.
Artigo 76.º
Uso e porte de arma
É regulado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e do
Secretário-Geral, o direito ao uso e porte de arma de calibre legalmente autorizado, por pessoal do SIRP,
independentemente de licença ou autorização, sem prejuízo do manifesto obrigatório da respetiva propriedade.
Artigo 77.º
Utilização de meios de transporte
1 - Os dirigentes e o pessoal a exercer funções no SIS e no SIED, quando em serviço, têm direito à utilização,
em todo o território nacional, dos transportes coletivos, terrestres, fluviais e marítimos.
2 - O restante pessoal do SIRP, quando em serviço, goza do direito de utilização dos transportes previstos
no número anterior, dentro da área em que exercem funções.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se em serviço a deslocação entre a residência
e o local normal de trabalho.
4 - O encargo anual decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, é suportado pelos orçamentos
do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
Artigo 78.º
Acesso a dados e informação
1 - Os diretores e os dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do SIED têm acesso a informação e
registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas,
nos termos de protocolo, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados no quadro das suas competências
próprias.
2 - Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, aceder
a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das
comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o
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destino, data hora, duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de
telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa
sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a
autorização obrigatória da Comissão de Controlo Prévio.
Artigo 79.º
Passaporte especial e livre-trânsito
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP em missão
oficial têm direito à emissão de passaporte especial, nos termos a regulamentar por despacho do Secretário-
Geral.
2 - Os meios de identificação e o cartão de livre-trânsito do pessoal do SIRP são aprovados por despacho
do Secretário-Geral, sendo os modelos próprios publicados em Diário da República.
TÍTULO III
Estatuto de pessoal do Sistema de Informações da República Portuguesa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 80.º
Objeto
O presente título estabelece o regime de pessoal, definindo os direitos e deveres, a estrutura e regime das
carreiras especiais, o regime remuneratório, o sistema de avaliação de desempenho e o estatuto disciplinar
próprios do pessoal do SIRP.
Artigo 81.º
Âmbito
1 - O disposto no presente título aplica-se a todo o pessoal do SIRP, independentemente da modalidade de
constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,
incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal integrado em qualquer
das carreiras especiais do SIRP e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço funcional,
salvo se o contrário resultar expressamente da presente lei.
2 - No desenvolvimento da presente lei é aprovado, por despacho classificado do Primeiro-Ministro e dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta do
Secretário-Geral, o Regulamento do Pessoal do Corpo Especial do SIRP.
Artigo 82.º
Definição
O pessoal do SIRP constitui um corpo especial, organizado hierarquicamente, sujeito ao princípio de
comando, sob a tutela direta do Primeiro-Ministro e na dependência do Secretário-Geral, sujeito a deveres
funcionais reforçados sancionados por regime disciplinar próprio e cujo ingresso se encontra especialmente
dependente do reconhecimento do perfil de segurança e da aprovação em formação específica.
Artigo 83.º
Prevalência e regime excecional
1 - O disposto no presente título é de aplicação imperativa e prevalece sobre as normas gerais e especiais
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em vigor, salvo se o contrário resultar expressamente da presente lei.
2 - Atenta a especificidade da missão do SIRP, na realização de procedimentos de seleção e recrutamento,
é excecionado o regime geral da função pública em tudo o que seja incompatível com a salvaguarda da
segurança e com o regime especial de segredo de Estado, nomeadamente, a dispensa de publicitação, de
notificação e de recurso, bem como de outras formalidades relativas àqueles procedimentos.
3 - A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não é aplicável ao pessoal do SIRP, sem prejuízo do
respeito pelos princípios aplicáveis relativos ao vínculo de emprego público, nos termos previstos no n.º 2 do
seu artigo 2.º, designadamente em matéria de continuidade do exercício de funções públicas, de garantias de
imparcialidade, de planeamento e gestão de recursos humanos, de procedimento concursal, de organização
das carreiras e de remunerações.
SECÇÃO I
Condição de oficial do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 84.º
Condição de oficial do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O pessoal do SIRP está sujeito aos deveres e incompatibilidades previstos na lei geral para os
trabalhadores em funções públicas e assume voluntariamente os deveres que integram a condição de oficial do
SIRP, nos termos previstos na presente lei.
2 - A condição de oficial do SIRP carateriza-se por um conjunto de ónus, deveres e direitos específicos,
designadamente:
a) Subordinação ao interesse nacional, fidelidade à missão legal e dever de contribuir para a dignificação do
SIRP;
b) Sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões que lhe sejam determinadas, incluindo para a
própria vida;
c) Subordinação aos regimes disciplinar, penal e processual penal, nos termos previstos na presente lei,
com penas agravadas e restrições ao direito de defesa do arguido;
d) Sujeição a procedimentos, inquéritos e averiguações oficiosas de segurança, à apresentação de um
registo de interesses e de uma declaração de património e rendimentos;
e) Sujeição ao regime de incompatibilidade de cumulação de funções, de desclassificação do currículo
profissional, e de restrições ao exercício de funções no setor privado por um período de três anos após a
cessação de funções;
f) Neutralidade política;
g) Permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício de interesses pessoais, garantindo
a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das atividades dos serviços;
h) O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhes forem proporcionadas pelo SIRP
como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional.
3 - O pessoal do SIRP, no exercício das suas funções, é um agente público munido da autoridade de
trabalhador em funções públicas em regime de nomeação.
Artigo 85.º
Direitos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o caráter específico da atividade
profissional do pessoal do SIRP, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da
atividade, é-lhes garantido o direito ao seguinte:
a) Relação jurídica de emprego público constituída por nomeação, como garantia da sua objetividade,
profissionalismo, imparcialidade e isenção no desempenho de funções;
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b) Integração num corpo especial e exercício de funções no âmbito das carreiras especiais de informações;
c) Desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são
titulares, bem como à avaliação do seu desempenho;
d) Remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão das suas competências, qualificações,
experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço;
e) Respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;
f) Valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio
adequado, garantido pelo acesso a ações de formação internas e externas, sem prejuízo do direito à
autoformação;
g) Prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e à adequação das funções
a exercer ao seu estado de saúde;
h) Proteção na doença, para si e para a sua família, e a um sistema de proteção social, para si e para a
sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez
e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social;
i) Proteção em viagem e seguro de transporte, ao regime geral de acidentes em serviço, bem como a um
seguro de vida;
j) Período anual de férias remuneradas;
l) Outros previstos na Constituição, na lei e no presente Estatuto.
2 - O pessoal do SIRP tem ainda direito:
a) A criar associações socioculturais e de promoção do bem estar e lazer dos seus associados, precedendo
autorização do Secretário-Geral;
b) À participação, através da hierarquia, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho,
nomeadamente implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho
e definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional.
SECÇÃO II
Garantias de imparcialidade e isenção
Artigo 86.º
Procedimentos de segurança
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm o dever
de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de
recrutamento ou durante o processo conducente à sua designação, quer no exercício de funções, conduzidos
pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2 - O dever de sujeição previsto no número anterior mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de
funções.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal
dirigente e demais pessoal do SIRP que cesse funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais as
funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação
e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.
4 - Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos
e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-Geral.
5 - Os procedimentos previstos no presente artigo podem incluir o recurso ao polígrafo.
Artigo 87.º
Credenciação de segurança
O pessoal do SIRP está sujeito a credenciação interna de segurança, a cargo do DCS, bem como a
credenciação de segurança, nos termos acordados com o Gabinete Nacional de Segurança.
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Artigo 88.º
Registo de interesses
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP devem
declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou conducente à designação, todas as atividades
suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início
da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício
de profissões liberais;
b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de
capital.
3 - O registo de interesses é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo
no processo de recrutamento ou de designação, e depois do início de funções é atualizado sempre que surja
alteração superveniente das situações previstas nos números anteriores.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de
emprego e o afastamento do membro do Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP.
5 - O registo é criado e arquivado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada
classificada.
Artigo 89.º
Impedimentos
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP ficam
impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor privado, pelo período até três anos
após cessação de funções, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do
SIRP ou com a segurança e interesse nacionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o
impedimento no prazo de 30 dias, a contar da data do pedido de cessação de funções, e do mesmo dá
conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do SIRP.
3 - A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do membro do Gabinete do
Secretário-Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP, nem ao exercício de novas funções.
4 - Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o membro do Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente
ou do elemento do SIRP pode optar:
a) Pela manutenção de funções no SIRP;
b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso, ou pela
integração no organismo público de origem;
c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na
pendência do qual o oficial do SIRP é integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do
Conselho de Ministros, em posição remuneratória igual ou imediatamente superior àquela em que se encontra
posicionado na carreira especial do SIRP.
Artigo 90.º
Responsabilidade
A violação do disposto nos artigos 88.º e 89.º, por parte de qualquer membro do Gabinete do Secretário-
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11 DE JUNHO DE 2015 57
Geral, por pessoal dirigente ou por demais pessoal do SIRP, implica a impossibilidade de desempenho de
funções em serviços da administração direta do Estado, em organismos da administração indireta do Estado ou
em entidades da administração autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma
sanção pecuniária que pode ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco
anos de exercício de funções públicas.
Artigo 91.º
Declaração de património e rendimentos
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm o dever
de apresentar perante o Secretário-Geral a declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos
na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 - As declarações previstas no numero anterior são apresentadas antes do início de funções e no momento
da sua cessação, e fazem parte do processo individual de segurança de cada oficial do SIRP, sujeito ao regime
de confidencialidade.
Artigo 92.º
Exclusividade funcional
1 - Os diretores do SIS e do SIED não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou
privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral, que apenas é concedida para o
exercício de atividade docente ou de investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam
com os interesses dos serviços.
2 - O pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns não podem exercer qualquer outra atividade
profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo mediante autorização prévia, que apenas é
concedida para o exercício de atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam com
os interesses do SIRP.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda aplicáveis ao pessoal do SIRP as normas de
autorização excecional de cumulação de funções por manifesto interesse público, bem como as
incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
4 - A autorização excecional de cumulação de funções, a título oneroso ou gratuito, é da exclusiva
competência do Secretário-Geral, a requerimento do interessado, ouvido o Diretor do SIS ou o Diretor do SIED,
quando se trate de oficial ou oficial adjunto de informações.
Artigo 93.º
Processo individual de segurança
1 - É criado, na dependência direta do Secretário-Geral, um arquivo classificado para a conservação e guarda
do processo individual de segurança de todo o pessoal do SIRP, de natureza estritamente reservada para as
finalidades de segurança do prosseguimento das atividades que lhe estão legalmente cometidas, contendo,
nomeadamente, os seguintes dados componentes do perfil de segurança:
a) Os dados recolhidos durante o processo de seleção ou conducente à designação de cada membro do
Gabinete do Secretário-Geral, dirigente e elemento do SIRP, incluindo a ficha individual, a declaração de
responsabilidade e a declaração de tomada de conhecimento do quadro sancionatório aplicável, preenchidas
pelo titular dos dados candidato à habilitação de segurança funcional para o acesso, manuseamento ou
transporte de informação classificada do SIRP;
b) A declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da
riqueza dos titulares de cargos políticos;
c) O registo de interesses;
d) Os dados recolhidos durante as averiguações internas de segurança periódicas;
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e) O processo profissional individual, conservado em separado do processo administrativo do trabalhador
em funções públicas, incluindo os cursos classificados efetuados ao abrigo da cooperação nacional ou
internacional e a informação sensível relativa à designação para o exercício de funções ou de cargos
operacionais.
2 - O arquivo previsto no número anterior é composto de acervos documentais classificados sujeitos a regras
que podem ser diferenciadas em função das finalidades que determinam a sua constituição, manutenção e o
responsável ou destinatário autorizados.
Artigo 94.°
Usurpação e desvio de funções
1 - O pessoal do SIRP não pode exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou
competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
2 - É expressamente proibido aos oficiais de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou
instruir processos penais.
3 - A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais e é passível
de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento de
funções do infrator, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia
com o disposto na presente lei e na lei geral.
Artigo 95.º
Cessação de funções a todo o tempo
1 - O Secretário-Geral pode, em qualquer momento, sem aviso prévio e por mera conveniência de serviço,
fazer cessar a comissão de serviço dirigente ou funcional, bem como o exercício de funções a qualquer título no
SIRP.
2 - A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a
decisão sobre a cessação do exercício de funções, considerando-se como justa causa e presumindo-se que é
sempre fundamentada na inadaptação funcional do indivíduo face à especificidade institucional do SIRP quando
outra fundamentação não for expressamente indicada.
3 - A cessação de qualquer comissão de serviço salvaguarda o direito a ser integrado no organismo público
de origem ou em lugar no organismo para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e
competências, nos termos do artigo 118.º.
4 - O pessoal do corpo especial do SIRP que seja exonerado por mera conveniência de serviço ou que peça
a exoneração é integrado automaticamente em posto de trabalho e carreira compatível com as suas habilitações
legais, auferindo pela posição remuneratória igual à que possui à data da cessação de funções no SIRP,
incluindo o suplemento de condição do SIRP, pelo período de três anos, em lugar existente ou criado para o
efeito no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - No caso previsto no número anterior, mantêm-se todos os direitos e deveres dos trabalhadores em
funções públicas, nomeadamente o dever de assiduidade e o direito à remuneração, suportada pela dotação de
pessoal do orçamento a que estava afeto até ao final do ano em curso.
6 - A criação dos lugares prevista no número anterior é feita por despacho do Primeiro-Ministro e dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, produzindo efeitos a
partir das datas em que o pessoal para quem é destinado os lugares cessa funções no serviço em causa.
7 - No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares
necessários para execução do previsto no n.º 4, os quais são extintos à medida que vagarem.
8 - Na instrução do procedimento para execução do previsto no n.º 4, compete aos diretores do SIS ou do
SIED a pronúncia prévia sobre a aptidão e idoneidade do trabalhador e ao Secretário-Geral no caso das
Estruturas Comuns e dos diretores do SIS e do SIED cessantes que sejam do corpo especial do SIRP, sendo
que a omissão de tal parecer não obsta à integração.
9 - Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja
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superior a três anos, contra elemento do corpo especial do SIRP e acusado este definitivamente, fica
obrigatoriamente suspenso o direito previsto no n.º 4, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa
automaticamente o direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem
prejuízo do previsto no artigo 164.º.
SECÇÃO III
Desempenho de funções
Artigo 96.º
Disponibilidade permanente
1 - O serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns exige disponibilidade
total, obrigatória e permanente.
2 - O pessoal do SIRP cumpre as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos diretores do SIS e do
SIED ou pelo diretor do departamento comum em causa, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a
comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer
missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.
Artigo 97.º
Horário de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho do pessoal do SIRP é fixado por
despacho do Secretário-Geral, podendo ser previstas, em função da natureza das atividades funcionais, uma
ou, simultaneamente, mais do que uma modalidade de horário, designadamente o horário de trabalho flexível,
rígido, desfasado, jornada contínua, podendo ser fixados horários específicos remunerados nos termos da lei
geral.
2 - Podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, regimes de prevenção e turnos para assegurar o
serviço permanente fora do horário normal, tendo o pessoal direito a suplemento de prevenção e de turno.
Artigo 98.º
Residência
1 - O pessoal do SIRP deve residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem
as suas funções.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo da disponibilidade permanente exigida para o
exercício de funções, o pessoal do SIRP pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a residir em localidade que
exceda esse limite.
Artigo 99.º
Subsídio de residência mensal
1 - O pessoal do SIRP que seja colocado ou deslocado, por conveniência de serviço, em localidade fora da
área da sua residência permanente tem direito a um subsídio de residência mensal, fixado por despacho do
Primeiro-Ministro ou do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o requerente ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;
b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;
c) Quando o requerente esteja em colocação originária;
d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio do Estado.
3 - A perceção do subsídio de residência nos termos do presente artigo depende da apresentação de um dos
seguintes meios de prova:
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a) Contrato de arrendamento em nome do requerente ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do requerente ou do cônjuge.
Artigo 100.º
Regulamento de Colocações e Deslocações
1 - As regras relativas aos movimentos de pessoal do SIRP constam do Regulamento de Colocações e
Deslocações de Pessoal do SIRP, aprovado por despacho do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e
do SIED.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes intermédios dos serviços do SIRP apresentam
as necessidades de recursos humanos da respetiva unidade orgânica, no âmbito do respetivo plano anual de
atividades.
3 - O DCRH elabora a proposta anual de colocações e deslocações do pessoal do SIRP, fundamentada em
critérios de economia, eficácia e eficiência dos serviços do SIRP, procedendo à sua divulgação através da rede
interna.
Artigo 101.º
Compensação por deslocação em serviço
1 - O pessoal do SIRP que, por decisão superior, seja deslocado, por período superior a um ano, por mais
de 100 km dentro do continente, tem direito:
a) A um período não superior a 15 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de ajudas de custo;
c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para
este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha reta que estejam
exclusivamente a cargo do oficial do SIRP.
2 - O pessoal do SIRP que, por iniciativa da Administração, seja deslocado do continente para as regiões
autónomas, entre estas, ou destas para o continente, por período superior a um ano, bem como o pessoal
deslocado para o estrangeiro, tem direito:
a) À dispensa de serviço por um período não superior a 30 dias contados da notificação para apresentação
e instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de ajudas de custo;
c) Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e respetivo agregado familiar, para
gozo de férias, quando exerçam funções nas regiões autónomas ou no continente há mais de um ano e aí
regressem ao exercício de funções, não cumulável com outra prestação da mesma natureza.
3 - O pessoal do SIRP colocado no estrangeiro nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º tem
direito ao suplemento remuneratório fixado de acordo com as equiparações ali previstas e ao abono da
compensação de despesas fixadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 102.º
Subsídio de fixação nas regiões autónomas
O pessoal do SIRP previsto no artigo anterior que preste serviço nas regiões autónomas tem direito a um
subsídio de fixação de montante a determinar por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, atualizável anualmente.
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SECÇÃO IV
Proteção e benefícios
Artigo 103.º
Higiene e segurança no trabalho
1 - O pessoal do SIRP tem direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e está sujeito a
exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados
por despacho do Secretário-Geral.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que ocorrências funcionais de comportamento ou
determinados eventos o justifiquem, o pessoal do SIRP pode, em qualquer momento, ser oficiosamente
submetido a vacinação preventiva, bem como a controlo aleatório do perfil de saúde física e psíquica individual,
para se aferir da necessidade de apoio terapêutico ou de afastamento temporário das funções desempenhadas,
do contato com o público e de recolha das armas de que detenham licença de uso e porte nos termos da lei,
bem como da adoção de outro procedimento adequado em matéria de higiene e segurança no trabalho.
3 - No caso e para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal do SIRP tem o dever de se apresentar
na data determinada na sede do SIRP ou noutro local indicado pelos serviços, ainda que se encontre fora de
território nacional.
4 - O afastamento temporário das funções, nos termos do n.º 2, é executado por forma a serem resguardados
o prestígio e a dignidade funcional e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.
5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 determina a cessação compulsiva da relação funcional com o SIRP,
nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 95.º, com a perda do direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência
do Conselho de Ministros na ausência de parecer favorável do Secretário-Geral.
Artigo 104.º
Proteção social
O pessoal do SIRP tem o direito a beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de proteção,
abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de
invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados por despacho do Primeiro-Ministro e
do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 105.º
Assistência judiciária
Em casos devidamente justificados, pode o Secretário-Geral providenciar pela contratação de advogado para
assumir o patrocínio de pessoal do SIRP demandado criminalmente por atos praticados em serviço.
Artigo 106.º
Regime especial de detenção
A detenção e transporte, bem como aplicação de qualquer medida de prisão preventiva ou de pena de
privação de liberdade do pessoal do SIRP, ainda que se encontre na situação de aposentação, decorre no
regime de separação dos restantes detidos ou presos previsto para o pessoal das forças e serviços de
segurança.
Artigo 107.º
Seguro de vida
Independentemente do vínculo e natureza das respetivas funções, o pessoal do SIRP tem direito ao
pagamento de um prémio de seguro de vida, nos termos definidos por despacho do Primeiro-Ministro e do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
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Artigo 108.º
Acidente em serviço e doença profissional
O pessoal do SIRP quando vítima de acidente ocorrido no desempenho de funções, tem direito à totalidade
das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei, enquanto se mantiver em tratamento e
convalescença.
Artigo 109.º
Incapacidade
1 - O regime legal em vigor para os deficientes das forças armadas e das forças de segurança é aplicável ao
pessoal do SIRP, com as necessárias adaptações.
2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas é reconhecido por despacho do Secretário-
Geral.
3 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças
Armadas, nos termos dos números anteriores, tem direito ao uso do cartão de identificação de caraterísticas e
condições de utilização idênticas às do deficiente das Forças Armadas, cujo modelo é aprovado por despacho
do Secretário-Geral, publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças
Armadas, que for considerado clinicamente curado e possa desempenhar funções para cujo perfil de saúde
reúna aprovação, pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados ou organizados pela ENI,
em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou
de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer pelo Secretário-Geral.
5 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças
Armadas mantém todos os direitos e regalias no quadro respetivo, sendo a sua colocação determinada pelo
Secretário-Geral, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências do serviço, sem prejuízo das
normas imperativas sobre a inadaptação funcional para o exercício de funções no SIRP.
CAPÍTULO II
Corpo especial do Sistema de Informações da República Portuguesa
SECÇÃO I
Preenchimento dos quadros
Artigo 110.º
Mapa único de dotação global
1 - No âmbito do SIRP existe um mapa de pessoal único, a que se aplica o regime de dotação global e que
integra todo o pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
2 - A entidade empregadora pública do pessoal integrado no mapa de pessoal único é o SIRP,
independentemente da colocação para exercer funções no SIS, no SIED ou nas Estruturas Comuns.
3 - O mapa de pessoal único do SIRP é desdobrado em três mapas privativos de provimento de pessoal
efetivo.
Artigo 111.º
Mapas privativos de provimento
1 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP é aprovada e alterada por despacho classificado do
Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, de acordo com o plano quinquenal de programação orçamental, de meios e recursos humanos, que
prevalece sobre as normas gerais de controlo de admissão de pessoal na Administração Pública.
2 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP não está sujeita às normas da lei geral que congelam ou
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restringem a admissão de pessoal na função pública.
3 - A colocação do pessoal no mapa privativo do SIS, do SIED ou das Estruturas Comuns depende de
despacho de colocação do Secretário-Geral, de acordo com o regulamento aprovado.
4 - Na execução do plano de programação orçamental, de meios e recursos humanos do SIRP, compete ao
Secretário-Geral determinar, por despacho, a abertura de procedimento de seleção para promoção ou para
ingresso nas carreiras do corpo especial do SIRP.
Artigo 112.º
Modalidade de constituição da relação jurídica
1 - O vínculo de emprego público com o SIRP constitui-se em regime de nomeação ou de comissão de
serviço.
2 - O provimento nas carreiras especiais do SIRP de indivíduos sem prévio vínculo de emprego público é
efetuado na modalidade de nomeação definitiva.
3 - A designação do pessoal do Gabinete do Secretário-Geral é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º
11/2012, de 20 de janeiro, não podendo ser prejudicados, por causa do exercício transitório das suas funções
na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem,
bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais que gozem na sua posição
profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua
designação.
4 - O provimento dos lugares de direção é feito em regime de comissão de serviço dirigente.
5 - A designação de trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público oriundos de serviços,
organismos e outras entidades da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público, de
diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de
serviços públicos para o exercício de funções no SIRP faz-se na modalidade de comissão de serviço funcional.
Artigo 113.º
Comissão de serviço dirigente
1 - Os cargos de direção são providos em regime de comissão de serviço dirigente, com a duração prevista
na lei geral, renovável por idênticos períodos no caso de pessoal do corpo especial do SIRP ou uma única vez
por idêntico período.
2 - No fim de cada comissão de serviço o dirigente apresenta ao Secretário-Geral o relatório dos resultados
obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência a carta de missão, os planos e os relatórios de
atividades.
3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respetivo exercício.
4 - O titular de cargo de direção intermédia do corpo especial do SIRP, ao completar a primeira comissão de
três anos ininterruptos do exercício efetivo de funções, pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar entre
o regresso à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP, na
categoria de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, nos termos
previstos no artigo seguinte.
5 - Após três anos de exercício continuado de funções, os titulares de cargos de direção intermédia podem,
em obediência a um regime de rotatividade, ser designados, por despacho do Secretário-Geral, para outras
funções em departamento ou área diversos para os quais possam ser designados.
6 - O pessoal dirigente do SIRP, bem como o pessoal do corpo especial do SIRP designado dirigente de
qualquer dos Serviços ou Estruturas Comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se
igualmente os direitos de promoção e progressão, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 114.º
Comissão de serviço funcional
1 - A comissão de serviço funcional tem a duração máxima de três anos, renovável uma vez por igual período
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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 64
se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem
manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar.
2 - A designação em regime de comissão de serviço funcional compete ao Secretário-Geral, ouvidos os
diretores do SIS e do SIED quando aplicável, obtida a anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.
3 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, ou em pessoal com vínculo
de emprego público por nomeação, designadamente diplomata, militar, ou pessoal das forças e serviços de
segurança, respeitam-se as respetivas leis estatutárias.
4 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação jurídica de emprego
público por tempo indeterminado determina a abertura de vaga no organismo de origem, ficando salvaguardados
todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente, para efeitos de promoção
e progressão.
5 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação jurídica de emprego
público por tempo determinado considera-se de interesse público e determina a suspensão do decurso do termo
resolutivo, sendo garantido o posto de trabalho no regresso ao organismo de origem ou para onde tenham sido
transferidas as respetivas atribuições, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes à sua relação jurídica
de emprego público e ao exercício dos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de
contagem de tempo de serviço, de promoção e de progressão profissional.
6 - O pessoal provido em comissão de serviço funcional não integra as carreiras especiais do SIRP, sendo
remunerado pela posição remuneratória de ingresso na carreira especial do SIRP a que corresponda o conteúdo
funcional a desempenhar.
7 - O Secretário-Geral pode autorizar o exercício da opção pelo ingresso no mapa único do SIRP, na
categoria de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, extinguindo-
se o vínculo de emprego público de origem.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diretores do SIS e do SIED emitem parecer obrigatório
de sentido não vinculativo sobre a aptidão e idoneidade do requerente, competência que, no caso das Estruturas
Comuns, cabe ao Secretário-Geral.
Artigo 115.º
Comissão de serviço externa
1 - A designação de pessoal do corpo especial do SIRP para o exercício de funções públicas noutros
organismos é feita em regime de comissão de serviço externa e depende de autorização do Secretário-Geral.
2 - Só pode ser autorizada a saída em comissão de serviços externa ao pessoal do corpo especial do SIRP
com mais de cinco anos de serviço efetivo no SIRP.
3 - As comissões de serviço externas têm a duração máxima de três anos, sendo renováveis uma única vez,
por igual período.
4 - A comissão de serviço externa, a qualquer título, que se destine à prestação de serviços em instituições
e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a
residência do oficial do SIRP nesse país tem o prazo que durar essa atividade.
5 - Não podem ser designados em comissão de serviço externa, antes que tenham decorrido três anos sobre
a cessação do último período, os oficiais de informações que tenham exercido funções nesse regime durante
seis anos consecutivos.
6 - A ausência de serviço efetivo, a qualquer título, por mais de seis anos consecutivos, implica a extinção
definitiva da relação jurídica de emprego com o SIRP pelo mero decurso do prazo, sem prejuízo da exceção do
desempenho de funções ou missões expressamente declaradas pelo Secretário-Geral de interesse público para
o SIRP.
Artigo 116.º
Oficial de ligação do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,
é aplicável, com as necessárias adaptações, à designação e colocação de pessoal oficial de informações como
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oficial de ligação do SIRP em organismos internacionais ou noutros países, nomeadamente no quadro da
cooperação na segurança e defesa do atlântico norte e do reforço da segurança interna da União Europeia.
2 - Sem prejuízo das estações externas do SIRP, a designação de oficiais de ligação do SIRP visa a
antecipação e prevenção de riscos e crises, com particular acuidade para a proteção de infraestruturas críticas
e a antecipação de ameaças terroristas, o aumento da eficácia da prevenção do financiamento do terrorismo
internacional e do crime organizado transnacional, para reforço do quadro da segurança europeia cooperativa,
nomeadamente por via da assessoria à alta direção de organismos competentes do país terceiro beneficiário e
da prestação de assessoria técnica, designadamente no âmbito da legislação e das boas práticas da atividade
de informações para a consolidação do Estado de Direito.
3 - Os oficiais de ligação do SIRP mantêm o direito à posição remuneratória da carreira e categoria de origem,
tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório fixado de acordo com o anexo I à presente lei, com
base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro,
sem prejuízo do disposto no artigo 155.º.
4 - Aos oficiais de ligação do SIRP são atribuídos suplementos por compensação de despesas quando
mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, a fixar nos
termos do número anterior.
5 - A designação e colocação de pessoal oficial de informações como oficial de ligação do SIRP em
organismos públicos nacionais, nomeadamente ao abrigo do artigo 21.º da Lei de Segurança Interna, aprovada
pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º [Proposta de Lei 286/XII], rege-se quanto ao estatuto
funcional e remuneratório pela lei aplicável às forças e serviços de segurança, sem prejuízo da condição SIRP
pressupor a manutenção a todo o tempo do dever de sigilo e da salvaguarda do poder de cessação do vínculo
ao SIRP previsto no artigo 95.º.
Artigo 117.º
Missão internacional
1 - O pessoal oficial de informações pode ser designado ou autorizado a exercer funções de oficial de ligação,
em sede de cooperação bilateral ou multilateral do SIRP, por despacho do Secretário-Geral.
2 - Carece de despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros o exercício
de funções de representação do País em organismos e instituições internacionais, por pessoal oficial de
informações que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.
3 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos representantes ou oficiais de ligação do
SIRP em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos serviços de assistência na doença
da Administração Pública, são comparticipados por estes serviços, de acordo com os limites fixados em
despacho do ministro da tutela.
4 - O exercício de funções em organismos internacionais ou noutras situações de reconhecido interesse
público, não suspende o direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade, podendo o interessado efetuar
os descontos para o subsistema da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas
(ADSE) ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na última remuneração auferida à data do
início de funções.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores o pessoal oficial de informações mantém o direito à
ocupação de um posto de trabalho no SIRP quando regressar.
6 - A participação de pessoal oficial de informações em missões internacionais rege-se pela legislação
aplicável em matéria de direitos, compensação, regalias e imunidades, consoante o caso, às Forças Armadas
ou às forças e serviços de segurança.
Artigo 118.º
Cessação da comissão de serviço funcional ou dirigente
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as comissões de serviço no SIRP podem ser dadas por
findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
2 - Quando da cessação da comissão de serviço funcional, o trabalhador tem direito a ser integrado no mapa
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de pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as
respetivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:
a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que possuir no serviço de
origem;
b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, o trabalhador pode optar pela
integração em posição remuneratória igual ou imediatamente superior à que possui à data da cessação de
funções no SIRP, incluindo o suplemento de condição do SIRP.
3 - Nos mapas de pessoal das entidades previstas no presente artigo são criados os lugares necessários
para execução do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
4 - A criação dos lugares previstos no número anterior é feita por despacho do Primeiro-Ministro e dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir da data de
cessação da comissão de serviço, no SIS, no SIED ou nas Estruturas Comuns, dos trabalhadores a que os
lugares se destinam.
SECÇÃO II
Recrutamento e provimento
Artigo 119.º
Início de funções
1 - O pessoal designado para prestar serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do Secretário-Geral ou nas
Estruturas Comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua designação ou da data que
nele for mencionada.
2 - Os despachos de designação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
Artigo 120.º
Requisitos gerais de provimento
1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar no SIRP, a reconhecida idoneidade
cívica, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante e após a cessação do exercício de funções, a deontologia
inerente ao exercício de funções no SIRP, a elevada competência profissional e a experiência válida para o
exercício das funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.
2 - São requisitos gerais de provimento em qualquer lugar do SIRP:
a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;
b) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na presente lei;
c) Possuir as habilitações literárias exigidas para o posto de trabalho ou cargo;
d) Aceitar voluntária e expressamente as condições de recrutamento, seleção e formação que forem fixadas
por despacho do Secretário-Geral;
e) Comprometer-se voluntária e expressamente com os deveres impostos pela presente lei e demais
legislação aplicável;
f) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo
público da riqueza dos titulares de cargos políticos;
g) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e mantê-lo atualizado, nos termos
previstos na presente lei.
3 - O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento
para os lugares de pessoal dirigente.
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Artigo 121.º
Cargos de direção superior
1 - Os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de Diretor do SIED são providos por despacho
do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral.
2 - A designação do Diretor do SIS é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente
para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela comissão parlamentar competente para
a defesa nacional.
3 - A designação do Diretor do SIED é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar
competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela comissão parlamentar
competente para a defesa nacional.
4 - A escolha para os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de Diretor do SIED deve recair
em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada
competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o exercício do
cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres
decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e que cumpram os
requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da presente lei.
5 - Os lugares de Diretor do SIS e do SIED são providos em regime de comissão de serviço dirigente, que
cessa nos termos da lei geral, podendo ser dadas por findas a todo o tempo por conveniência de serviço, sem
aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
Artigo 122.º
Cargos de direção intermédia
1 - Os cargos de direção intermédia do SIS e do SIED são providos por despacho do Secretário-Geral,
ouvidos os respetivos diretores, devendo a escolha recair preferencialmente em pessoal da carreira de oficial
de informações.
2 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de segundo grau do SIS ou do SIED, a que
corresponda uma área específica de atividade operacional, cujas competências sejam essencialmente
asseguradas por pessoal integrado na categoria de oficial adjunto de informações, pode ser alargado a pessoal
integrado nessa categoria.
3 - Os cargos de direção intermédia das Estruturas Comuns são providos por despacho do Secretário-Geral,
de entre habilitados com licenciatura, com um mínimo de nove ou seis anos de serviço efetivo, consoante se
trate de cargo de direção intermédia de primeiro ou de segundo grau, respetivamente, devendo a escolha recair
preferencialmente em indivíduos do corpo especial do SIRP.
4 - No despacho de criação das unidades orgânicas são definidos a área e os requisitos de recrutamento dos
titulares dos cargos de direção intermédia, a habilitação em licenciaturas específicas e a formação profissional
adequada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior, a que corresponda uma
área específica de atividade, cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em
categorias do corpo especial do SIRP de grau de complexidade 2 ou 1, respetivamente, é alargado a pessoal
integrado nessas categorias, sendo as habilitações e a formação profissional exigidas definidas no despacho de
criação das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 123.º
Carta de missão
Com a designação dos titulares dos cargos de direção superior e intermédia de primeiro e de segundo grau,
o Secretário-Geral elabora a respetiva carta de missão individual, subscrita necessariamente pelo dirigente a
título de compromisso de gestão, onde são definidos de forma explícita os objetivos programáticos a atingir no
decurso de funções.
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Artigo 124.º
Recrutamento e seleção
1 - A abertura de processo de recrutamento de pessoal para ingresso nas carreiras especiais do SIRP é da
competência do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, de acordo com o plano quinquenal de
programação orçamental, de meios e recursos humanos do SIRP e ponderadas as necessidade de
preenchimento de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal.
2 - O recrutamento previsto no número anterior é feito por processo de seleção próprio, regulado por
despacho de Secretário-Geral, que garante o respeito pelo princípio do concurso e da igualdade de
oportunidades no acesso às carreiras especiais do SIRP, sem prejuízo das especiais exigências de segurança
e de sigilo que cobrem a atividade do SIRP.
3 - Nos procedimentos de recrutamento, o SIRP pode manter sob reserva a identificação do serviço e as
caraterísticas dos postos de trabalho a preencher.
SECÇÃO III
Grupos de pessoal e carreiras especiais
Artigo 125.º
Princípios gerais e conteúdos funcionais
1 - O pessoal do SIRP constitui um corpo especial e exerce as suas funções integrado nas carreiras especiais
de informações previstas na presente lei.
2 - As carreiras especiais de informações são pluricategoriais.
3 - A caraterização das carreiras em função do número e designação das categorias em que se desdobram,
do conteúdo funcional geral, dos graus de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de
cada categoria constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 126.º
Grupos de pessoal
O corpo especial do SIRP é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:
a) Dirigente;
b) Oficial de informações, que integra as carreiras de oficial de informações e de oficial adjunto de
informações;
c) Técnico de informações, que integra as carreiras de técnico superior de informações, de técnico-adjunto
de informações e de auxiliar de informações;
d) Técnico de segurança da informação, que integra as carreiras de segurança da informação e de vigilante
da informação.
Artigo 127.º
Corpo dirigente
O SIRP dispõe do corpo de pessoal dirigente constante do anexo III à presente lei, da qual faz parte
integrante, e compreende os seguintes cargos:
a) Secretário-Geral Adjunto, cargo de direção superior de primeiro grau;
b) Diretor, cargo de direção superior de primeiro grau;
c) Diretor do centro de dados, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
d) Diretor da ENI, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
e) Diretor de Estação, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
f) Diretor de Direção Regional, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
g) Diretor de Departamento Central, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
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h) Diretor de Unidade, cargo de direção intermédia de segundo grau;
i) Coordenador, cargo de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.
Artigo 128.º
Carreira de oficial de informações
1 - A carreira de oficial de informações é de grau de complexidade funcional 3 e o ingresso faz-se na categoria
de oficial de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os
lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança e o perfil de saúde
funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o domínio de pelo menos duas
línguas estrangeiras, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período
probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no Curso Inicial de Oficiais e estágio profissional
obrigatório.
2 - A carreira de oficial de informações desenvolve-se em 18 posições remuneratórias e compreende as
seguintes categorias:
a) Oficial superior de informações;
b) Oficial coordenador de informações;
c) Oficial de informações de nível 2;
d) Oficial de informações de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
categoria provisória e é remunerado como oficial estagiário de informações.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se
fosse prestado na categoria de oficial de informações de nível 1.
5 - O recrutamento do pessoal da carreira oficial de informações pode ainda ser feito de entre oficiais adjuntos
de informações, com a categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 2, que possuam um
currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIS, no SIED, ou por mérito
excecional, reconhecidos por despacho do Secretário-Geral.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o ingresso é feito na categoria de oficial de informações de nível
2, na primeira posição remuneratória.
Artigo 129.º
Carreira de oficial adjunto de informações
1 - A carreira de oficial adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2 e o ingresso faz-se na
categoria de oficial adjunto de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo
151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança
e o perfil de saúde funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o domínio de
pelo menos duas línguas estrangeiras, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e considerados aptos
após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no Curso Inicial de Oficiais Adjuntos e
estágio profissional obrigatório.
2 - A carreira de oficial adjunto de informações desenvolve-se em 24 posições remuneratórias e compreende
as categorias de:
a) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 2;
b) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 1;
c) Oficial adjunto de informações de nível 3;
d) Oficial adjunto de informações de nível 2;
e) Oficial adjunto de informações de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
categoria provisória e é remunerado como oficial adjunto estagiário de informações.
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4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se
fosse prestado na categoria de oficial adjunto de informações de nível 1.
Artigo 130.º
Carreira de técnico superior de informações
1 - A carreira de técnico superior de informações é de grau de complexidade funcional 3 e o ingresso faz-se
na categoria de técnico superior de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo
151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos titulares de licenciatura em curso adequado ao exercício
de funções nas áreas de suporte da atividade de informações, o perfil de segurança e o perfil de saúde
funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o domínio de pelo menos uma
língua estrangeira, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período
probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de nível 3.
2 - A carreira de técnico superior de informações desenvolve-se em 18 posições remuneratórias e
compreende as categorias de:
a) Técnico coordenador de informações de nível 2;
b) Técnico coordenador de informações de nível 1;
c) Técnico superior de informações de nível 2;
d) Técnico superior de informações de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
categoria provisória e é remunerado como técnico superior estagiário de informações.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se
fosse prestado na categoria de técnico superior de informações de nível 1.
Artigo 131.º
Carreira de técnico-adjunto de informações
1 - A carreira de técnico-adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2 e o ingresso faz-se
na categoria de técnico-adjunto de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo
151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança
e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e
considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de
técnico de informações de nível 2.
2 - A carreira de técnico-adjunto de informações desenvolve-se em 19 posições remuneratórias e
compreende as categorias de:
a) Especialista técnico de informações de nível 2;
b) Especialista técnico de informações de nível 1;
c) Técnico-adjunto de informações de nível 3
d) Técnico-adjunto de informações de nível 2;
e) Técnico-adjunto de informações de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
categoria provisória e é remunerado como técnico-adjunto estagiário de informações.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se
fosse prestado na categoria de técnico-adjunto de informações de nível 1.
5 - Ao pessoal técnico-adjunto de informações pode ser exigido o domínio escrito e falado de uma ou mais
línguas estrangeiras, habilitação complementar em curso tecnológico adequado e a carta de condução de
veículos ligeiros.
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Artigo 132.º
Carreira de técnico auxiliar de informações
1 - A carreira de técnico auxiliar de informações é de grau de complexidade funcional 1 e o ingresso faz-se
na categoria de técnico auxiliar de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo
151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança
e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e
considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de
técnico de informações de nível 1.
2 - A carreira de técnico auxiliar de informações desenvolve-se em 15 posições remuneratórias e
compreende as categorias de:
a) Técnico auxiliar de informações de nível 3;
b) Técnico auxiliar de informações de nível 2;
c) Técnico auxiliar de informações de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
categoria provisória e é remunerado como técnico auxiliar estagiário de informações.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se
fosse prestado na categoria de técnico auxiliar de informações de nível 1.
5 - Ao pessoal técnico auxiliar de informações pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e
a carta de condução de veículos ligeiros.
Artigo 133.º
Carreira de segurança da informação
1 - A carreira de segurança da informação é de grau de complexidade funcional 2 e o ingresso faz-se na
categoria de segurança da informação de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º,
sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução, o perfil
de segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e seleção,
e considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de
segurança da informação de nível 2.
2 - A carreira de segurança da informação desenvolve-se em 15 posições remuneratórias e compreende as
categorias de:
a) Segurança da informação de nível 3;
b) Segurança da informação de nível 2;
c) Segurança da informação de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
categoria provisória e é remunerado como estagiário de segurança da informação.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se
fosse prestado na categoria de segurança da informação de nível 1.
5 - Ao pessoal da carreira de segurança da informação pode ser exigido o domínio escrito e falado de uma
ou mais línguas estrangeiras, formação complementar em áreas específicas de segurança e defesa e pré
requisitos de robustez física.
Artigo 134.º
Carreira de vigilante da informação
1 - A carreira do pessoal de vigilante da informação é de grau de complexidade funcional 1 e o ingresso faz-
se na categoria de vigilante da informação de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo
151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução, o
perfil de segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e
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seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso
inicial de segurança da informação de nível 1.
2 - A carreira do pessoal de vigilante da informação desenvolve-se em 15 posições remuneratórias e
compreende as categorias de:
a) Vigilante da informação de nível 3;
b) Vigilante da informação de nível 2;
c) Vigilante da informação de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
categoria provisória e é remunerado como estagiário de vigilante da informação.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se
fosse prestado na categoria de vigilante da informação de nível 1.
5 - Ao pessoal da carreira de vigilante da informação pode ser exigido o domínio escrito e falado de uma ou
mais línguas estrangeiras, formação complementar em áreas específicas de segurança e defesa e pré requisitos
de robustez física.
SECÇÃO III
Progressão e promoção
Artigo 135.º
Disposições gerais
1 - A progressão nas carreiras especiais do SIRP processa-se pela mudança de posição remuneratória
dentro da mesma categoria profissional, de acordo com a antiguidade e mediante avaliação positiva de
desempenho, valorizando de forma distintiva o mérito excecional.
2 - As condições gerais de promoção são as previstas na presente secção, sendo fixadas as condições
especiais próprias de cada categoria profissional no despacho de abertura do procedimento de seleção, de entre
as seguintes:
a) Tempo mínimo de antiguidade na categoria imediatamente anterior;
b) Avaliação positiva de desempenho, valorizando de forma distintiva o mérito excecional;
c) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;
d) Habilitação com curso de promoção com aproveitamento, que se efetua por ordem de cursos e, dentro
do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste;
e) Adequadas aptidões físicas e psíquicas;
f) Outros requisitos de natureza específica.
3 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente título e processa-se para a posição
remuneratória inicial da categoria para a qual se faz a promoção ou para posição a que corresponda um nível
remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.
Artigo 136.º
Acesso às categorias da carreira de oficial de informações
1 - O acesso à categoria de oficial superior de informações efetiva-se através de procedimento concursal, na
modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os oficiais
coordenadores de informações com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de
desempenho.
2 - O acesso à categoria de oficial coordenador de informações efetiva-se através de procedimento
concursal, a que se podem candidatar os oficiais de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa
categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso Superior de Oficiais.
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3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como
o número de vagas do Curso Superior de Oficiais, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na
categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
4 - O acesso à categoria de oficial de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento concursal,
na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os oficiais de
informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.
Artigo 137.º
Acesso às categorias da carreira de oficial adjunto de informações
1 - O acesso à categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 2 efetiva-se através de
procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem
candidatar os oficiais adjuntos coordenadores de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa
categoria, com avaliação positiva de desempenho.
2 - O acesso à categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 1 efetiva-se através de
procedimento concursal, a que se podem candidatar os oficiais adjuntos de informações de nível 3, com pelo
menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso de Oficiais
Adjuntos de Informações.
3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como
o número de vagas do Curso de Oficiais Adjuntos de Informações, sendo admitidos os candidatos com maior
antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
4 - O acesso à categoria de oficial adjunto de informações de nível 3 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
oficiais adjuntos de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva
de desempenho.
5 - O acesso à categoria de oficial adjunto de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
oficiais adjuntos de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva
de desempenho.
Artigo 138.º
Acesso às categorias da carreira de técnico superior de informações
1 - O acesso à categoria de técnico coordenador de informações de nível 2 efetiva-se através de
procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem
candidatar os técnicos coordenador de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com
avaliação positiva de desempenho.
2 - O acesso à categoria de técnico coordenador de informações de nível 1 efetiva-se através de
procedimento concursal, a que se podem candidatar os técnicos superiores de informações de nível 2, com pelo
menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso Superior de
Informações de nível 2.
3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como
o número de vagas do Curso Superior de Informações de nível 2, sendo admitidos os candidatos com maior
antiguidade na categoria, em caso de igualdade de classificação de aptidão.
4 - O acesso à categoria de técnico superior de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
técnicos superior de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva
de desempenho.
Artigo 139.º
Acesso às categorias da carreira de técnico-adjunto de informações
1 - O acesso à categoria de especialista técnico de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento
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concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
especialista técnicos de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho.
2 - O acesso à categoria de especialista técnico de informações de nível 1 efetiva-se através de procedimento
concursal, a que se podem candidatar os técnicos-adjuntos de informações de nível 3, com pelo menos seis
anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso Geral de Informações de
nível 2.
3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como
o número de vagas do Curso Geral de Informações de nível 2, sendo admitidos os candidatos com maior
antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
4 - O acesso à categoria de técnico-adjunto de informações de nível 3 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
técnicos-adjuntos de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva
de desempenho.
5 - O acesso à categoria de técnico-adjunto de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
técnicos-adjuntos de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva
de desempenho.
Artigo 140.º
Acesso às categorias da carreira de técnico auxiliar de informações
1 - O acesso à categoria de técnico auxiliar de informações de nível 3 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
técnicos auxiliares de informações de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho, habilitados com Curso Elementar de Informações de nível 1.
2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como
o número de vagas do Curso Elementar de Informações de nível 1, sendo admitidos os candidatos com maior
antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
3 - O acesso à categoria de técnico auxiliar de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
técnicos auxiliares de informações de nível 1, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho.
Artigo 141.º
Acesso às categorias da carreira de segurança de informação
1 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 3efetiva-se através de procedimento
concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem
candidatar os segurança de informações de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 2, com a
componente de provas físicas e avaliação psicológica.
2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como
o número de vagas do Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 2, sendo admitidos os candidatos
com maior antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
3 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 2 efetiva-se através de procedimento
concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem
candidatar os seguranças da informação de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação curricular e
profissional, a aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.
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Artigo 142.º
Acesso às categorias da carreira de vigilante da informação
1 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 3efetiva-se através de procedimento concursal,
que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar os
vigilantes da informação de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva de
desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 1, com a componente de
provas físicas e avaliação psicológica.
2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como
o número de vagas do Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 1, sendo admitidos os candidatos
com maior antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
3 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 2 efetiva-se através de procedimento concursal,
que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar os
vigilantes da informação de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de
desempenho devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação curricular e profissional, a
aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.
SECÇÃO IV
Avaliação de desempenho
Artigo 143.º
Norma de prevalência
1 - O regime de avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é imperativo e fundado nos
princípios gerais do sistema de avaliação da Administração Pública compatíveis com o princípio da tutela direta
do Primeiro-Ministro, a natureza das atividades de soberania desenvolvidas e o regime de segredo de Estado a
que está sujeito o funcionamento de todo o SIRP.
2 - O sistema de avaliação de desempenho no SIRP consta de regulamento a aprovar por despacho do
Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo de 60
dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 144.º
Princípios e âmbito subjetivo
1 - A avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é um procedimento trienal e rege‐se
pelos seguintes princípios:
a) De orientação para os resultados, promovendo a excelência e a qualidade dos serviços;
b) Aferição do sentido de responsabilidade para com os objetivos e prioridades do SIRP e do perfil de
segurança;
c) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do
pessoal, promovendo o reconhecimento e a motivação e valorizando o mérito;
d) De responsabilidade partilhada, sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou
esforço convergente;
e) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as
políticas de recrutamento e seleção, formação profissional e desenvolvimento de carreira;
f) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e de custos e da reengenharia de
processos.
2 - A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do pessoal do SIRP que devam ser
desenvolvidas;
b) Diagnóstico de necessidades de formação;
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c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;
e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do pessoal do SIRP e atribuição de prémios de
desempenho, nos termos legais e regulamentares.
3 - A avaliação trienal inclui a entrevista anual entre dirigente e trabalhador, até 31 de março, da qual deve
ser lavrada ata que integra necessariamente o processo trienal de avaliação, para a realização da autoavaliação
e avaliação anuais, e da contratualização ou reajustamento de objetivos anuais e competências, no sentido de:
a) Privilegiar a fixação de objetivos individuais em linha com os do serviço e a obtenção de resultados;
b) Permitir a identificação do potencial de evolução do pessoal do SIRP;
c) Permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho;
d) Apoiar a dinâmica das carreiras, numa perspetiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos.
4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a exercer funções dirigentes, bem como os que se encontrem a
exercer funções em gabinetes ministeriais ou no Gabinete do Secretário-Geral, podem, se o desejarem, requerer
a sua avaliação através de ponderação curricular extraordinária.
5 - Os coordenadores previstos na alínea i) do artigo 127.º que pertençam ao corpo especial do SIRP são
avaliados como o demais pessoal.
6 - O pessoal em comissão de serviço no SIRP pode requerer uma declaração de avaliação por ponderação
curricular trienal no fim da comissão de serviço ou sempre que necessário para efeitos de promoção na carreira
de origem, emitida pelo imediato superior hierárquico, submetida ao respetivo diretor de primeiro grau para
validação e homologada pelo Secretário-Geral.
Artigo 145.º
Procedimento
1 - O resultado global da avaliação tem uma das seguintes menções qualitativas:
a) Desempenho relevante;
b) Desempenho adequado;
c) Desempenho insuficiente.
2 - Em todos os casos em que haja lugar a avaliação ordinária, considera‐se que a classificação do pessoal
para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na carreira é de desempenho adequado.
3 - As menções qualitativas de desempenho relevante e desempenho insuficiente são atribuídas através da
avaliação extraordinária, no primeiro caso, quando se regista excelente desempenho e, no segundo caso,
quanto se regista um desempenho insatisfatório.
4 - A classificação de desempenho relevante pode dar lugar a prémio de desempenho nos termos regulados
de acordo com a lei geral, designadamente a redução do tempo mínimo de serviço exigido para promoção ou a
dispensa de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do módulo de tempo necessário, ou a alteração
obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o pessoal se encontra, ou
ainda a atribuição de menção de mérito excecional, sob proposta do avaliador ao Conselho Coordenador de
Avaliação.
5 - A classificação de desempenho insuficiente implica a instauração de inquérito de segurança por constituir
indício de inaptidão para o exercício das funções, podendo obviar à alteração obrigatória para a posição
remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o pessoal se encontra, nos termos do disposto no número
anterior.
Artigo 146.º
Avaliação por ponderação curricular
1 - Nos casos em que o avaliado se encontre em situação legalmente atendível que inviabilize a avaliação
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ordinária ou extraordinária, o suprimento faz-se por meio de avaliação por ponderação curricular, devendo o
requerimento do trabalhador para o efeito ser acompanhado do currículo e da documentação comprovativa nos
termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho, em especial para se poder avaliar os seguintes fatores:
a) O perfil de ajustamento ao desempenho das missões;
b) A sensibilidade para os valores da segurança e reserva da informação classificada;
c) A orientação para a excelência e qualidade do desempenho;
d) O sentido de responsabilidade pelos resultados dos serviços;
e) A liderança; e
f) A disciplina e espírito de corpo.
2 - A avaliação por ponderação curricular é feita por dois avaliadores designados pelo Diretor do SIS ou do
SIED e ou pelo Secretário-Geral no caso das Estruturas Comuns, com poder de delegação no Secretário-Geral
Adjunto, sendo um deles necessariamente escolhido de entre os dirigentes que tiveram contato direto com o
trabalhador num dos dois últimos triénios.
3 - O suprimento por ponderação curricular extraordinária não substitui a avaliação ordinária no período
trienal imediatamente posterior ao período da respetiva validade.
Artigo 147.º
Conselho Coordenador de Avaliação
1 - O Conselho Coordenador de Avaliação do SIS é presidido pelo Diretor do SIS, que tem voto de qualidade,
e composto pelos diretores de departamento e pelos diretores das direções regionais.
2 - O Conselho Coordenador de Avaliação do SIED é presidido pelo Diretor do SIED, que tem voto de
qualidade, e é composto pelos diretores de departamento.
3 - O Conselho Coordenador de Avaliação da Estruturas Comuns é presidido pelo Secretário-Geral Adjunto,
que tem voto de qualidade, e é composto pelos diretores de departamento das Estruturas Comuns.
4 - A avaliação de desempenho é aprovada pelo Conselho Coordenador de Avaliação e homologada pelo
Secretário-Geral.
Artigo 148.º
Prémios de desempenho
1 - Compete ao Secretário-Geral a atribuição dos prémios de desempenho previstos na lei.
2 - O Secretário-Geral pode atribuir ao pessoal do corpo especial do SIRP prémios pecuniários de
desempenho a que haja lugar nos termos do disposto no Regulamento de Avaliação de Desempenho, devendo
as dotações orçamentais do SIRP contemplar anualmente as verbas necessárias à sua execução.
3 - O Secretário-Geral pode ainda atribuir cumulativamente prémios coletivos de desempenho a equipas ou
unidades orgânicas do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns que se distingam no cumprimento da missão
legal do SIRP, evidenciado pelos resultados obtidos.
Artigo 149.º
Louvores e menções elogiosas
Ao pessoal do SIRP que, de forma meritória, se distinguir na execução de serviços de elevado interesse à
prossecução dos objetivos do SIRP, podem ser concedidos louvores ou menções elogiosas pelo Secretário-
Geral ou pelo Primeiro-Ministro, sob proposta daquele.
Artigo 150.º
Menção de mérito excecional
1 - O Secretário-Geral pode atribuir ao pessoal do SIRP menção de mérito excecional em situações de
relevante desempenho de funções, em ações perigosas, ou por conduta e atos que revelem coragem física e
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moral.
2 - A menção de mérito excecional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de progressão
ou a promoção por distinção, nos termos da lei e regulamentares.
SECÇÃO V
Estágio e formação
Artigo 151.º
Estágio
1 - Sem prejuízo das condições e requisitos previstos na presente lei, o ingresso no SIS, no SIED ou nas
Estruturas Comuns depende da aprovação em concurso de recrutamento e seleção para admissão a estágio.
2 - O estágio para ingresso no SIRP tem a duração de 12 meses e é regulamentado por despacho do
Secretário-Geral, no respeito pelas seguintes regras:
a) Os estagiários com prévia relação jurídica de emprego público mantêm, durante o estágio, o direito ao
lugar na situação jurídica de origem;
b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não
adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se
destinam;
c) Os estagiários que forem excluídos ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de origem ou são
dispensados, consoante se trate ou não de indivíduos trabalhadores com prévio vínculo de emprego público,
não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;
d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação e revelarem possuir condições de adaptação às
funções a que se destinam são providos na categoria de ingresso da carreira para que foram recrutados;
e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos os
efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;
f) É aplicável aos estagiários com prévio vínculo de emprego público a opção remuneratória prevista na
presente lei.
3 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral,
excecionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIS e do SIED sob proposta fundamentada
dos respetivos diretores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras previstas no número anterior.
Artigo 152.º
Formação
1 - O SIRP garante o direito à formação profissional a todo o pessoal.
2 - A ENI é responsável pela organização das ações de formação geral de informações, de formação de
especialização e de formação de aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções atribuídas
às diferentes categorias de pessoal que exercem funções no SIS, no SIED e nas Estruturas Comuns.
3 - É obrigatória a frequência de ações de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-
Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.
4 - Quando a frequência das ações de formação e o resultado obtido pelos destinatários constitua requisito
de provimento em cargos dirigentes ou de ingresso ou de promoção nas carreiras especiais do SIRP, a
inexistência de ações de formação por inércia da Administração não pode prejudicar a promoção ou progressão
do trabalhador.
5 - A opção pela integração nas carreiras especiais do SIRP, prevista nos artigos 113.º e 114.º para o pessoal
em regime de comissão de serviço dirigente ou funcional, depende da frequência com aproveitamento da
formação inicial exigida para a carreira em que ingressa.
6 - A certificação da formação ministrada pelo SIRP e o regime do formador são objeto de regulamentação,
por despacho do Secretário-Geral, que define os créditos de formação a considerar na avaliação de desempenho
e para efeitos de procedimento concursal.
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7 - A formação ministrada pelo SIRP compreende, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Cursos de formação geral de informações, que se destinam a assegurar os conhecimentos técnico-
profissionais para o ingresso e o exercício de funções no SIRP, independentemente da modalidade de
constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,
incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal integrado em carreiras
especiais do SIRP e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço funcional;
b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o pessoal integrado em carreira especial do SIRP para
o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados e que constitui condição especial de
acesso a algumas categorias;
c) Cursos de formação de especialização e de formação de aperfeiçoamento, que se destinam a obter ou
melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do pessoal do SIRP, de forma a habilitá-lo para o exercício de
funções setoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos.
8 - Quando a ação de formação for financiada por fundos europeus ou por programas formativos da
Administração Pública, os formadores do SIRP têm direito à remuneração fixada no despacho que fixa os
requisitos e condições de candidatura e às ajudas de custo devidas.
SECÇÃO VI
Aposentação
Artigo 153.º
Aposentação
1 - Para efeitos de aposentação, o pessoal do SIRP de um acréscimo de 10% em relação a todo o tempo de
serviço prestado no SIRP.
2 - Sem prejuízo das modalidades previstas no estatuto da aposentação e no regime geral aplicável aos
trabalhadores em funções públicas, o pessoal do corpo especial com, pelo menos, oito anos de serviço no SIRP,
aposenta-se, obrigatoriamente, quando atinge os 65 anos de idade ou, voluntariamente, quando completa 60
anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social.
CAPÍTULO III
Estatuto remuneratório
Artigo 154.º
Remuneração
1 - O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.
2 - A remuneração base do pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns é constituída pelo valor da
posição remuneratória da tabela remuneratória única correspondente à carreira, categoria e escalão em que
está integrado e pelo suplemento de condição do SIRP.
3 - A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral é constituída pela
remuneração do cargo prevista no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, e pelo suplemento de condição do
SIRP.
4 - Durante o período de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respetivo início e tem como
índice o fixado para a respetiva categoria de estágio.
5 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório do pessoal dirigente do SIRP consta do anexo II
à presente lei, sendo o valor do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente fixado por equivalência
ao valor da remuneração base ilíquida do cargo de Secretário-Geral.
6 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório das carreiras do corpo especial do SIRP é
aprovado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da Administração Pública, nos termos da alínea g) do artigo 40.º, sendo o respetivo valor atualizado
anualmente na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.
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Artigo 155.º
Suplemento de condição do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm
direito ao suplemento de condição do SIRP, que é abonado em virtude da natureza do exercício de funções no
SIRP, dos condicionalismos próprios na prestação de trabalho e dos demais ónus específicos das respetivas
funções, designadamente a responsabilidade decorrente do acesso a informação classificada e sensível, a
permanente disponibilidade para o serviço, o feixe de deveres, limitações e incompatibilidades, a especial
restrição de direitos e liberdades fundamentais pela subordinação ao interesse nacional, o desgaste físico, a
penosidade e a sujeição aos riscos inerentes às missões.
2 - O suplemento de condição do SIRP tem uma componente fixa calculada sobre a remuneração base, que
corresponde ao fator de disponibilidade funcional permanente.
3 - Acresce à componente fixa do suplemento de condição do SIRP, prevista no número anterior, uma
componente variável, correspondente ao posto funcional ocupado, cujo quantitativo é fixado por despacho
classificado do Secretário-Geral, sendo graduado em função das concretas condições de trabalho,
designadamente:
a) O grau de prioridade das matérias processadas;
b) O acesso à informação classificada;
c) O risco, a especial penosidade e as condições de perigosidade da missão, nacional ou internacional;
d) O feixe de competências e perícia críticas especificamente requeridas, quanto à sua raridade e
complexidade técnica e científica;
e) O desempenho de funções de apoio direto ao Diretor do SIS ou ao Diretor do SIED, designadamente de
motorista pessoal, de secretariado pessoal e de apoio administrativo nos respetivos gabinetes;
f) O desempenho de funções de representação externa do SIRP, nomeadamente como oficial de ligação
do SIRP, oriundo do SIS ou do SIED, na Europol, na União Europeia, na Organização do Tratado do Atlântico
Norte, no Secretariado do Sistema de Segurança Interna ou noutras missões internacionais ou nacionais de
cooperação multilateral ou bilateral;
g) O desempenho de funções de chefia de núcleos ou equipas de projeto transitórias, previstas no n.º 4 do
artigo 50.º.
4 - O suplemento de condição do SIRP integra a remuneração base, sendo pago em 14 mensalidades, com
os correspondentes efeitos no cálculo dos subsídios de férias, de Natal e da pensão de aposentação ou reforma.
5 - O valor do suplemento de condição do SIRP e os critérios que justificam a sua atribuição em cada caso
são fixados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças,
nos termos da alínea g) do artigo 40.º.
Artigo 156.º
Suplemento de missão internacional
Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes estão atribuídos, o pessoal do SIRP que
participe em missões de cooperação internacional bilateral ou multilateral aufere, com as necessárias
adaptações, o suplemento de missão previsto no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 348/99, de 27 de agosto, e 299/2003, de 4 de dezembro.
Artigo 157.º
Abono de formação
A remuneração do pessoal do SIRP que exerça funções de formador ou colabore em ações de formação
promovida pelo SIRP em regime de acumulação aufere um acréscimo remuneratório proporcional ao número
de horas de formação prestadas, fixado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
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Artigo 158.º
Despesas de representação
Ao pessoal dirigente do SIRP são abonadas despesas de representação nos termos da lei e de acordo com
as equiparações constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 159.º
Ajudas de custo
1 - Sempre que os oficiais de informações se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo diárias e
a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 - Se, por razões de serviço, as despesas efetivamente realizadas pelas pessoas referidas no número
anterior excederem o montante da ajuda de custo prevista na lei geral, é-lhes abonada a diferença considerada
justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do Secretário-Geral e do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 160.º
Opção de remuneração
1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP com
prévio vínculo de emprego público com serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública,
magistrados da magistratura judicial ou do Ministério Público, militares das Forças Armadas e pessoal das forças
e serviços de segurança, podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de auferirem os
suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIRP.
2 - O pessoal militar e policial oriundo das forças armadas e das forças e serviços de segurança mantém o
direito ao suplemento da condição militar ou o correspetivo suplemento policial ou de inspeção auferido nas
forças e serviços de segurança.
3 - Aos estagiários das carreiras especiais do SIRP aplica-se o disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
Artigo 161.º
Disposições gerais
1 - O pessoal do SIRP está, desde o início do exercício de funções, sujeito à disciplina do serviço e aos
poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 - O regime disciplinar no SIRP desenvolve-se no quadro dos inquéritos de segurança, sendo
subsidiariamente aplicável o procedimento disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com
as adaptações decorrentes do disposto na presente lei.
Artigo 162.º
Sanções especiais
1 - No âmbito de inquérito de segurança por motivo disciplinar, para além das sanções disciplinares prevista
na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nomeadamente de repreensão escrita, de multa, de suspensão ou
de demissão, podem ser aplicadas as seguintes penas especiais:
a) Cessação da comissão de serviço funcional no SIRP, que consiste no afastamento definitivo do SIRP e
no regresso ao serviço ou organismo com o qual o trabalhador tinha prévio vínculo de emprego público;
b) Cessação da comissão de serviço dirigente no SIRP, que consiste na cessação compulsiva do exercício
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de cargo dirigente e na impossibilidade de exercício no SIRP de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante
o período de três anos.
2 - Em caso de demissão ou de aplicação de qualquer outra medida de afastamento compulsivo por motivos
disciplinares, ao pessoal do corpo especial do SIRP pode ser aplicada, como sanção acessória, a perda do
direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, prevista no artigo 95.º.
Artigo 163.º
Competência disciplinar
1 - O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional
do pessoal do seu gabinete, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns, não cabendo recurso hierárquico das
suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
2 - Os diretores do SIS e do SIED têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inatividade,
inclusive.
3 - Os diretores dos departamentos operacionais do SIS e do SIED, bem como os diretores dos serviços
desconcentrados, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para
aplicar a pena de repreensão.
4 - Os diretores de departamento das Estruturas Comuns têm competência para aplicar a pena de
repreensão.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a necessidade de comunicação ao Secretário-Geral de
todo e qualquer facto passível de instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 164.º
Penas agravadas e acessórias
1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime
previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos tem a
pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
2 - Ao membro do Gabinete do Secretário-Geral, ao pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja
condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar
na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos de exercício de funções.
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Normas de pessoal
Artigo 165.º
Transição para o mapa único de pessoal do Sistema de Informações da República Portuguesa
Com a entrada em vigor da presente lei, o pessoal dos quadros privativos do SIS, do SIED e das Estruturas
Comuns passa a integrar o mapa único de pessoal do SIRP.
Artigo 166.º
Cessação das comissões de serviço de pessoal dirigente
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, cessam todas as comissões de serviço dos titulares dos cargos
de direção intermédia, sendo o exercício das funções de direção asseguradas em gestão corrente até à data de
designação do novo titular.
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2 - O pessoal do corpo especial do SIRP que ocupe cargo de direção intermédia do SIRP à data da entrada
em vigor da presente lei, independentemente da sua recondução ou designação em novo cargo dirigente no
SIRP, quando ainda não seja titular da categoria superior da respetiva carreira especial, tem o direito a ser
integrado na categoria e posição remuneratória correspondente aos módulos de tempo de serviço prestado em
regime de comissão de serviço dirigente com dispensa de procedimento concursal.
3 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargo de direção intermédia do SIRP, à data da entrada em
vigor da presente lei, conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, nomeadamente
para efeitos de progressão na carreira e na categoria do corpo especial do SIRP em que se encontre integrado
o titular do cargo.
4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a que se aplique o disposto no presente artigo tem direito à
remuneração pela nova categoria e escalão desde a data de cessação do exercício de funções dirigentes, exceto
quando esteja posicionado na categoria mais elevada da carreira do SIRP.
Artigo 167.º
Comissões de serviço dirigente
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia em exercício nos departamentos operacionais e serviços
desconcentrados do SIS e do SIED ou nas Estruturas Comuns, à data da entrada em vigor da presente lei, que
sejam oriundos de serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública e que não venham a ser
reconduzidos em novo cargo dirigente do SIRP, regressam ao respetivo serviço de origem.
2 - Excecionalmente, no caso previsto no número anterior e quando o titular de cargo de direção intermédia
tenha completado um período mínimo de três anos ininterruptos de exercício efetivo de funções no SIRP, pode
ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar entre o regresso à situação jurídico-funcional que detinha
anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP, na carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional
desempenhado pelo pessoal da unidade orgânica que dirigia, na categoria e posição remuneratória
correspondente aos módulos de tempo de serviço prestado com dispensa de procedimento concursal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado que pretenda optar pela integração deve
apresentar superiormente o correspondente requerimento, no prazo de 30 dias, a contar da data do despacho
de designação do seu substituto.
4 - A integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores, não prejudica a
exigência de frequência na formação específica legalmente requerida para o ingresso ou a promoção na carreira,
a promover pela ENI num prazo razoável, sem o que não pode vir a ser novamente promovido.
Artigo 168.º
Comissão de serviço funcional
1 - O demais pessoal a exercer funções no SIRP em regime de comissão de serviço funcional ou designado
no Gabinete do Secretário-Geral à data da entrada em vigor da presente lei, pode, no prazo de um ano, a contar
desta última data:
a) Regressar ao respetivo serviço de origem, sendo integrado em categoria e posição remuneratória igual
ou superior à que auferia no SIRP, considerando-se que a remuneração base inclui os suplementos sobre os
quais recaem descontos para efeitos de aposentação; ou
b) Requerer ao Secretário-Geral o exercício do direito de opção pela integração na carreira especial de
informações a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, na categoria e posição remuneratória
correspondente ao tempo de serviço prestado, extinguindo-se a relação de emprego pública de origem.
2 - À integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores, é aplicável o
disposto no n.º 4 do artigo anterior.
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Artigo 169.º
Transição de carreiras
1 - A integração do pessoal dos quadros privativos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns nas carreiras
previstas na presente lei faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente aos quadros de pessoal do SIS e do
SIED transita para a carreira de oficial superior de informações;
b) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencente aos quadros de pessoal do SIS e
do SIED transita para a carreira de oficial adjunto de informações;
c) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente ao quadro de pessoal das Estruturas
Comuns transita para a carreira de técnico superior de informações;
d) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencentes ao quadro de pessoal das
Estruturas Comuns, bem como o pessoal da carreira técnico-profissional de apoio geral, designadamente os
chefes de setor e os chefes de núcleo, o pessoal adjunto técnico de secretariado e o pessoal técnico auxiliar de
informações transitam para a carreira de técnico-adjunto de informações;
e) O pessoal da Carreira de motorista da carreira técnico-profissional de apoio geral transita para a carreira
de segurança da informação ou para a carreira de vigilante da informação, atento o grau de complexidade e o
conteúdo funcional de cada carreira;
f) O pessoal com a categoria de assistente operacional pertencente ao quadro de pessoal das Estruturas
Comuns transita para a carreira de técnico auxiliar de informações.
2 - Na determinação da categoria e do escalão correspondente a uma posição remuneratória da tabela
remuneratória única atende-se ao tempo de serviço integral, considerando-se excecionado o congelamento do
tempo de serviço nos termos previstos para as Forças Armadas e para as forças e serviços de segurança,
contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o
qual se opera a transição.
3 - A lista nominativa de transição do pessoal do SIRP para as novas carreiras e posições remuneratórias é
aprovada, por despacho do Secretário-Geral, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da
presente lei.
4 - O pessoal técnico superior de informações e o pessoal técnico-profissional de informações, que em 1 de
janeiro de 2007 integrava as carreiras do corpo especial do SIED e do SIS, pode optar pela carreira que pretende
integrar do corpo especial do SIRP no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 170.º
Avaliação de desempenho
1 - Nos casos em que não tenha sido realizada a avaliação de desempenho nos termos da lei geral, o SIS e
o SIED e as Estruturas Comuns devem promover a avaliação por ponderação curricular quanto aos
desempenhos dos anos em falta, independentemente de requerimento do avaliado integrado nas carreiras
especiais do SIRP.
2 - Os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular, os procedimentos a que a mesma deve
obedecer e a forma de designação do avaliador constam de despacho do Secretário-Geral, a aprovar no prazo
de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
3 - No âmbito da ponderação curricular, em sede de concurso de promoção a que haja lugar no caso dos
elementos do pessoal do corpo especial do SIRP que não tenham avaliação de desempenho realizada nos anos
de 2004 a 2014 por motivo que não lhes seja imputável, o júri, composto por três elementos, exerce as funções
de avaliador de ponderação curricular extraordinária, devendo necessariamente integrar pelo menos um
avaliador com o qual esse elemento tenha tido um contato funcional direto no período de avaliação a suprir.
4 - A realização de concursos de promoção no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da
presente lei, substitui a avaliação de desempenho por ponderação curricular prevista nos números anteriores,
valendo como tal por um período de três anos.
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CAPÍTULO II
Regulamentação e disposições finais
Artigo 171.º
Execução orçamental
1 - As alterações orçamentais necessárias à execução da presente lei são asseguradas no prazo de 120
dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os despachos previstos na alínea g) do artigo 40.º e no n.º 5 do artigo 155.º são proferidos no prazo
máximo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
3 - A provisão orçamental para o pagamento do prémio de seguro de vida do pessoal do SIRP, bem como a
autorização para o reforço orçamental necessário para a entrada em vigor do novo estatuto remuneratório do
pessoal do SIRP consta dos despachos previstos no número anterior.
Artigo 172.º
Direito subsidiário e prevalência
1 - Em tudo o que não for contrariado pelas normas e princípios previstos na presente lei e na demais
legislação específica, aplicam-se aos órgãos e serviços integrados no SIRP as normas e os princípios gerais da
Administração Pública, nomeadamente em matéria de pessoal, estatuto do pessoal dirigente, administração
financeira e património.
2 - As normas e princípios da presente lei prevalecem sobre todas as disposições legais incompatíveis.
Artigo 173.º
Estrutura orgânica
1 - A atual estrutura orgânica nuclear e flexível do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns mantém-se em
vigor até à entrada em vigor dos despachos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º.
2 - Os cargos de Diretor Adjunto do SIS e de Diretor Adjunto do SIED extinguem-se com a cessação da
comissão de serviço dirigente em curso dos seus atuais titulares, regendo-se transitoriamente pela Lei n.º
9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto.
3 - A ENI entra em funcionamento por despacho do Secretário-Geral, sendo as respetivas competências
transitoriamente cometidas à DCRH.
Artigo 174.º
Norma transitória
O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, mantém-se em vigor até 60 dias após a entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 175.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril,
75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto;
b) A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto;
c) O Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95,
de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro;
d) O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
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Artigo 176.º
Regulamentação
1 - No prazo máximo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, deve ser aprovada a
respetiva regulamentação.
2 - Enquanto não for aprovada a regulamentação prevista no número anterior, continuam a aplicar-se os
regulamentos em vigor que não contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 177.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 64.º e o n.º 3 do artigo 116.º)
SIRP MNE
Oficial superior de informações Conselheiro de Embaixada
Oficial coordenador de informações
Oficial de informações de nível 2 Secretário de Embaixada
Oficial de informações de nível 1
ANEXO II
(a que se referem o n.º 3 do artigo 126.º e o n.º 5 do artigo 154.º)
Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo funcional GCF
pessoal especial
Oficial superior de 4
informações
Funções técnicas muito especializadas de desenvolvimento das tarefas do ciclo de
produção de informações de segurança e estratégicas de apoio à decisão do
Oficial coordenador de Governo no quadro do planeamento e gestão estratégicos do Estado. 4
informações Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando
Oficial Oficial de opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. 3
informações informações Funções exercidas com elevado grau de qualificação e experiência, com
Oficial de informações de responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior 5
nível 2 qualificado, em várias vertentes do processo de produção de informações.
Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos
graus de complexidade.
Oficial de informações de 5
nível 1
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Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo funcional GCF
pessoal especial
Oficial adjunto coordenador 4
de informações de nível 2
Oficial adjunto coordenador 5
de informações de nível 1
Funções técnicas especializadas de recolha e processamento de informações,
Oficial adjunto de com vista à produção de informações de segurança estratégicas no quadro do 5
informações de nível 3 planeamento e gestão estratégicos do Estado.
Oficial adjunto Realização de operações técnicas, autonomamente ou em equipa, e 2
de informações desenvolvimento de ações e projetos, com diversos graus de complexidade
Oficial adjunto de 5 pericial.
informações de nível 2 Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com
enquadramento superior qualificado.
Oficial adjunto de 5
informações de nível 1
Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo Funcional GCF
Pessoal Especial
Técnico coordenador de 4
informações de nível 2 Funções de suporte à produção de informações, nomeadamente nas áreas
jurídica, de gestão administrativa, financeira e patrimonial, de recrutamento,
formação e gestão de recursos humanos, e nas áreas de segurança e tecnologias
Técnico coordenador de 4 da informação.
Técnico informações de nível 1 Funções exercidas com elevado grau de qualificação e experiência, com
superior de 3 responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior
informações Técnico Superior de qualificado, em várias vertentes de apoio ao processo de produção de
5 informações de nível 2 informações.
Funções exercidas na observância das instruções nacionais de segurança das
Técnico superior de matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva. 5
informações de nível 1
Técnico de Especialista técnico de 3
informações informações de nível 2
Especialista técnico de 3
informações de nível 1 Funções de suporte à produção de informações, nomeadamente nas áreas de
gestão administrativa e secretariado, financeira e patrimonial, de recrutamento,
formação e gestão de recursos humanos, e nas áreas de segurança e tecnologias Técnico- Técnico-adjunto de
5 da informação. adjunto de informações de nível 3 2
Funções exercidas na observância das instruções nacionais de segurança das informações
matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva.
Técnico-adjunto de Funções de natureza executiva, exercidas com relativo grau de autonomia e 4
informações de nível 2 responsabilidade.
Técnico-adjunto de 4
informações de nível 1
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Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo Funcional GCF
Pessoal Especial
Técnico auxiliar de Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas 4
informações de nível 3 em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, com
observância das instruções nacionais de segurança das matérias classificadas e
das técnicas de segurança passiva.
Técnico de Técnico auxiliar de Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos 5 1
informações informações de nível 2 órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico e noções elementares de
higiene, saúde e nutrição.
Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta
Técnico auxiliar de utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos
6 informações de nível 1 mesmos.
Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo funcional GCF
pessoal especial
Funções de assessoria técnica especializada em matéria de segurança da
Segurança da informação 4 informação classificada, segurança do pessoal e segurança física das instalações,
de nível 3 meios e veículos.
Implementação e execução de medidas e planos de segurança, designadamente o
acompanhamento de entidades sobre as quais impenda risco elevado em TN no
âmbito das missões exclusivas ou da cooperação do SIRP. Segurança da Segurança da informação
5 Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com 2 informação de nível 2
enquadramento superior qualificado.
Condução de veículos automóveis de serviço e transporte de pessoas ou cargas, e
realização de verificações básicas de manutenção da segurança e operacionalidade
Técnico de Segurança da informação dos veículos.
6 segurança de nível 1 Treino especializado em motricidade humana e nas vertentes de defesa pessoal e
uso de arma de fogo.
Vigilante da informação de Funções de natureza executiva, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e 4
nível 3 com graus variáveis de complexidade e perícia, em matéria de segurança física das
instalações, meios e veículos, do pessoal e da informação classificada.
Vigilante da Controlo de acessos e monitorização do cumprimento das regras de segurança Vigilante da informação de 1
informação 5 aprovadas. nível 2
Condução de veículos automóveis de serviço e transporte de pessoal ou cargas, e
realização de verificações básicas de manutenção da segurança dos veículos. Vigilante da informação de
6 Treino em motricidade humana e defesa pessoal e uso de arma de fogo. nível 1
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 127.º)
Designação do cargo Categoria do cargo Dotação
Equiparado a secretário de Estado para todos os efeitos,
Secretário-Geral 1 exceto os de designação e exoneração
Secretário-Geral Adjunto 1
Direção superior de primeiro grau
Diretor 2
Diretor do Centro de Dados 2
Diretor da Escola Nacional de Informações 1
Direção intermédia de primeiro Diretor de Estação do SIED
grau
Diretor de Direção Regional do SIS
Aprovado nos Diretor de Departamento Central termos da alínea
e) do artigo 40.º Direção intermédia de segundo
Diretor de Unidade grau
Direção intermédia de terceiro Coordenador
grau ou inferior
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 158.º)
Cargo dirigente no SIRP Regime geral
Secretário-Geral Secretário de Estado
Secretário-Geral Adjunto Diretor-Geral
Diretor
Diretor do Centro de Dados
Diretor da Escola Nacional de Informações
Diretor de Estação do SIED Subdiretor-Geral
Diretor de Direção Regional do SIS
Diretor de Departamento Central
Diretor de Unidade Chefe de divisão
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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 90
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1260/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA LIGAÇÃO VIÁRIA IC2
(ARRIFANA/ESCAPÃES) – NÓ A1 (SANTA MARIA DA FEIRA)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas de relativa à discussão do diploma ao
abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto
de Resolução (PJR) n.º 1260/XII (4.ª) – (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de fevereiro de 2015, tendo sido admitido a 13
de fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1260/XII (4.ª) – (PS) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado António Cardoso (PS), que apresentou o projeto de resolução
em epígrafe, tendo referido que o que estava em causa era a requalificação de um troço de 6 km, o qual está
enquadrado na EN223 e que é fundamental, porque existe um estrangulamento muito grave nesse espaço, com
problemas para pessoas e bens. Referiu que a obra estava considerada no PETI 3+, mas a demora das obras
preocupava os autarcas e cidadãos. Concluiu, frisando que o projeto de resolução apelava à maior urgência na
execução dessa obra.
Pelo Sr. Deputado Paulo Cavaleiro (PSD) foi referida a questão do timing na apresentação deste projeto de
resolução, tendo em consideração que a Estradas de Portugal tinha apresentado um plano de proximidade em
dezembro de 2014 e este projeto de resolução tinha sido apresentado em fevereiro de 2015. Lembrou também
que foi aprovada recentemente uma Resolução da Assembleia da República sobre esta mesma matéria.
Considerou que esta obra era importante, o assunto era conhecido, chegou-se a uma solução mais equilibrada
do que a que estava prevista anteriormente, por isso tem dificuldade em perceber que se faça uma proposta
depois de estar tomada uma decisão. Concluiu, afirmando que a obra estava prevista para 2015, que não havia
notícias em sentido contrário, que o importante era que a obra se fizesse e que tinha sido este Governo que iria
resolver o assunto.
Tornou a usar da palavra o Sr. Deputado António Cardoso (PS) para referir que o Presidente da Câmara de
Santa Maria da Feira não tinha uma posição tão otimista como a do Deputado Paulo Cavaleiro e que essa
preocupação era partilhada pelas populações locais. Argumentou ainda que enquanto a obra não começar e se
mantiver o silêncio que a Estradas de Portugal tem dado à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira não era
demais recomendar a requalificação dessa via.
Finalmente, usou ainda da palavra o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), para referir que estavam aqui em causa
duas questões: uma era a necessidade de se concretizar este projeto, que se arrastava há anos; outra era o
momento em que a Assembleia da República se pronuncia pela urgente resolução do problema. Referiu que a
iniciativa que deu origem à resolução da Assembleia da República citada pelo Deputado Paulo Cavaleiro não
era anterior ao plano de proximidade da Estradas de Portugal. Concluiu, realçando que faltava aqui uma resposta
do Governo ao Parlamento, que continuava a tardar e devia passar das palavras aos atos.
4. O Projeto de Resolução n.º 1260/XII (4.ª) – (PS) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras
Públicas, em reunião de 03 de junho de 2015.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 11 de junho de 2015.
O Vice-Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1458/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO TERRITÓRIO ENTRE AS
LOCALIDADES BIRRE-ALDEIA DE JUZO E AREIA (CASCAIS), INCLUINDO A AVALIAÇÃO DE RISCO DE
CHEIA PELA ANPC)
Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local de relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
I. O referido projeto de resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL)
realizada em 3 de junho de 2015. Esta discussão foi gravada em áudio (CAOTPL_20150609.mp3 -
http://srvvideo3/site/XIILEG/4SL/COM/11-CAOTPL/CAOTPL_20150609.mp3), dando-se o seu conteúdo por
aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.
II. As posições dos grupos parlamentares, expressas nas intervenções abaixo referidas, foram, em síntese,
as seguintes:
1. Em nome do GrupoParlamentar do BE, a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE), subscritora do Projeto
de Resolução n.º1458/XII (4.ª) – BE procedeu à apresentação do mesmo, destacando que no Plano Diretor
Municipal de Cascais de 1997esta zona foi classificada como Zona de Proteção e Enquadramento, destinada
à criação de estruturas Verdes Primárias, reconhecida a sua vocação para atividades lúdicas ou mesmo turismo
equestre, Espaço Agrícola (RAN) e Espaço Cultural e Natural. A intervenienteassinalou que todos os
mecanismos de proteção desaparecem na atual proposta de revisão do PDM, propondo que a diminuição do
nível de proteção não ocorra sem antes ser avaliada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
2. Interveio seguidamente o Sr. Deputado Pedro Farmhouse (PS), que reconheceu a sensibilidade da área
em causa e chamou a atenção para a dificuldade de atuação da Assembleia da República em matérias de
atribuição municipal., havendo risco de invasão da esfera própria do poder local. Acresce que a Autoridade de
Proteção Civil de Cascais concluiu pela suscetibilidade moderada de risco e que a ponderação de contributos
para a revisão do PDM de Cascais prossegue, pelo que considerou o presente projeto extemporâneo, não
obstante as preocupações que suscita e que merecem continuar a ser acompanhadas.
3. Seguiu-se a intervenção da Sr.ª Deputada Ana Sofia Bettencourt (PSD), informando que a proposta do
novo PDM Cascais tinha sido aprovada em reunião de Câmara e que estava agora na esfera da Assembleia
Municipal, órgão com competência para a sua aprovação. No entanto, e não obstante a sua disponibilidade para
aprofundar a discussão nesta comissão, esclareceu que o objeto da proposta em discussão não tinha em conta
que esta parte do território, que representa cerca de 0,02% do total do Município de cascais tinha já permissão
de edificabilidade no âmbito do PDM de 1997. Acrescentou que o novo PDM contempla condicionantes de
edificabilidade em mais de 50% do território e esteve 400 dias em discussão publica e que sendo um instrumento
essencial de planeamento estratégico do território tem sido alvo de muita desinformação, tentando criar uma
imagem que não está prevista no documento que foi submetido à Assembleia Municipal. Pois na realidade o
novo PDM de Cascais não prevê mais capacidade construtiva para o território, prevê menos. E nesta parte do
território só poderá ser aprovado um projeto que seja importante para a criação de emprego e que terá de ser
objeto de plano de pormenor. Tendo resumido que o novo PDM cria mecanismos nesta parte de território que
geram mais transparência e mais cuidado na sua utilização e não menos, acrescentando que, não obstante a
base do projeto que o BE apresenta ser baseada em alguma desinformação, a autarquia tem o mesmo cuidado
que o Bloco de Esquerda queria ver salvaguardado tendo inclusive pareceres positivos de todas as entidades.
4. O Sr. Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP) fez referência a complexidade da questão e assinalou
que os pressupostos de que parte o projeto de resolução do GP BE não estão corretos, referindo o amplo
processo de debate e consulta pública ao qual o PDM em revisão foi sujeito.
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III. Tiveram lugar novas intervenções dos Srs. Deputados Cecília Honório (BE), Ana Sofia Bettencourt
(PSD) e Pedro Morais Soares (CDS-PP)
IV – Conclusão
O Projeto de Resolução n.º1458/XII (4.ª) – BE –Recomenda ao Governo medidas para a proteção do
território entre as localidades Birre-Aldeia de Juzo e Areia (Cascais), incluindo a avaliação de risco de cheia pela
ANPC, encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 9 de junho de 2015.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1522/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MELHORIAS QUE PROMOVAM UMA MAIOR
EQUIDADE E EFICIÊNCIA NO ACESSO AOS FUNDOS COMUNITÁRIOS PELO SETOR AGRO-RURAL
Exposição de motivos
Com a aprovação, pela Comissão Europeia, do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 nacional
(PDR 2020) e com as decisões políticas que o Governo português adotou no âmbito das Ajudas Diretas, ambos
estabelecidos no final de 2014, os setores agrícola e florestal tiveram finalmente conhecimento do
enquadramento estratégico do pacote financeiro atribuído a Portugal, de cerca de oito mil milhões de euros no
total.
Embora tenha existido uma inovação comunitária que veio permitir minimizar o impacto da transição entre
quadros comunitários, a regulamentação e a abertura de períodos de candidatura ao PDR 2020 não está a
correr com a celeridade desejada, sendo consenso generalizado de que há um foco excessivo nas medidas de
investimento empresarial, com a secundarização das restantes medidas, ações e operações, nomeadamente,
as florestais e as referentes à abordagem LEADER.
Por outro lado, também nos programas de desenvolvimento regional e do Fundo Social Europeu, existem
medidas às quais organizações do setor agrícola têm acesso, como por exemplo os programas de formação-
ação, bem como organismos intermediários do PDR 2020, como as Associações de Desenvolvimento Local,
como Grupos de Ação Local (ADL/GAL), sendo fundamental garantir igualdade de tratamento e articulação com
o que se está a fazer no PDR 2020.
Do ponto de vista da sua arquitetura, o PDR 2020 apresenta uma certa continuidade com o ProDeR. As
principais diferenças entre os dois programas verificam-se nas opções políticas tomadas, que determinam as
orientações estratégicas para os apoios setoriais, respetivas taxas de apoio e dotações financeiras associadas.
E são essas opções políticas, a que se junta o processo burocrático que se julgava ter sido ultrapassado
entre os dois últimos programas de apoio, que estão a criar um ambiente de descontentamento à medida que
mais possíveis beneficiários vão tomando conhecimento dessas opções e que vão procurando saber das regras
consagradas no PDR 2020.
Neste contexto de dúvidas e reservas, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GPPS) tem vindo a
promover audições parlamentares, quer na Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar, quando foi aprovado
um requerimento para a realização de audições com todas as confederações de agricultores e associações de
jovens agricultores, quer numa audição pública descentralizada no Algarve, onde procurou perceber junto dos
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beneficiários diretos deste programa comunitário – os agricultores, sentido lato – quais as suas preocupações
sobre o novo programa.
Um facto curioso resulta de as preocupações que vão sendo identificadas estarem na mesma linha das
preocupações sempre manifestadas pelo PS.
Para o GPPS, o PDR 2020 tem aspetos que descriminam negativamente agricultores e podem aumentar as
diferenças entre regiões desenvolvidas e zonas desfavorecidas.
Caso paradigmático é a região do Algarve, considerada como um todo e classificada como “região em
transição”, não se tendo salvaguardado as zonas mais desfavorecidas do interior e litoral oeste
(predominantemente rurais). Esta questão foi colocada atempadamente pelo PS numa pergunta ao Governo e
nas intervenções no Parlamento, quer na audição à Ministra da Agricultura e Mar, quer da Gestora do PRODER.
O GPPS considera que houve um erro no desenho do programa, pois esta questão não decorre dos
regulamentos comunitários e a classificação faz uma descriminação negativa desnecessária dos agricultores
algarvios (admitimos involuntária), relativamente, por exemplo, aos seus vizinhos da região alentejana, mas
também de todas as outras regiões desfavorecidas do País.
Nas últimas candidaturas do PRODER (2007-2013) o nível de apoio era 40% de base + 10% Zona
desfavorecida + 10% Jovem agricultor pelo que um jovem agricultor pertencente a uma organização de
produtores no Algarve e em Zona Desfavorecida teria um apoio de 60%, tal como os localizados no Norte, Centro
e Alentejo.
No PDR 2020 ficou previsto um nível de apoio base de 30% + 10% Zona desfavorecida ou zona menos
desenvolvida + 10% agricultor pertencente a organização ou agrupamento de produtores (com a limitação da
soma das parcelas anteriores não poderem ultrapassar 50% nas zonas menos desenvolvidas e 40% nas outras
zonas) + 10% para Jovem agricultor. Assim um jovem agricultor pertencente a uma organização de produtores
no Algarve e em zona desfavorecida passará a ter um apoio máximo de 50% enquanto os localizados no Norte,
Centro e Alentejo mantém o nível de apoio de 60%.
Se no PDR 2020 tivesse sido prevista a majoração extra de 10% destinada às zonas desfavorecidas fora da
limitação da soma das parcelas não poderem ultrapassar 50% nas zonas menos desenvolvidas e 40% nas
outras zonas (tal como aliás o regulamento 1305/2013 relativo ao FEADER permite no seu ANEXO II), o referido
jovem agricultor algarvio pertencente a uma organização de produtores e em zona desfavorecida poderia atingir
um nível de apoio de 60%.
Tendo o Governo considerado, e bem, ao mesmo nível as zonas desfavorecidase as regiões menos
desenvolvidas, dever-se-ia ter usado essa majoração como critério extra e não um critério base. Assim, ter-se-
ia chegado a um valor máximo de 50% no Algarve para todos os agricultores jovens e aderentes a OP’s, ao qual
acresceriam mais 10% se fosse agricultor de zona desfavorecida. Tal é possível de fazer e corrigir.
Por outro lado, a opção política de majorar em 10% os apoios dos investimentos de jovens agricultores que
pertencerem exclusivamente a organizações de produtores é, do ponto de vista do GPPS, outra opção
discriminatória das regiões do interior, cujos problemas estruturais de desenvolvimento impedem que tenham
níveis organizacionais elevados, diversificados e que possam abranger diferentes fileiras e subsetores agrícolas.
No limite, poder-se-á estar a condicionar a liberdade de investir numa determinada fileira em função da
referida majoração, sem contudo se estar a promover a intenção de agrupar e dar escala aos agricultores, onde
o setor cooperativo, que tem níveis de organização interessante, poderia ter ação importante.
Aliás, a diversificação de atividades é essencial para o desenvolvimento agrícola e para o desenvolvimento
rural, fundamentais para um desenvolvimento equilibrado entre regiões desenvolvidas e zonas desfavorecidas,
sendo por isso, central a ação das Associações de Desenvolvimento Local (ADL/GAL), as quais viram reduzir
significativamente os seus programas para diversificação de atividades (sendo certo que viram aumentar a sua
capacidade de intervenção com a medida dirigida aos pequenos investimentos agrícolas).
A gestão plurifundo da diversificação das atividades em ambiente rural, que parecia ser uma inovação
positiva, na medida que poderia permitir ter uma visão integrada do território, não está a verificar-se, pois a
articulação na gestão não existe e o processo muito burocrático, cuja consequência é a morosidade na abertura
dessas candidaturas.
Como tal, e sendo possível fazer melhorias contínuas na aplicação e gestão dos fundos, julga-se necessário
introduzir um modelo de avaliação que permita o reforço de verbas dos grupos de ação local, numa abordagem
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dinâmica e não estática e encontrar mecanismos de gestão conjunta deste importante pilar de desenvolvimento
rural.
É nesta visão integrada da gestão do território que deve ser equacionada, estudada e incentivada a figura do
Jovem Empresário Rural, com incentivos que permitam o rejuvenescimento progressivo do mundo rural
português.
Quanto à medida aos pequenos investimentos deveria ser dirigida exclusivamente aos pequenos agricultores
já que, ao permitir que qualquer agricultor se possa candidatar a essa medida de apoio independentemente da
dimensão da exploração, perde-se por completo o seu foco, desvirtuando-a totalmente o seu objetivo.
Não deixando de ser importante a gestão dos riscos naturais bióticos e abióticos existentes em Portugal, dos
quais se destacam os incêndios florestais e as pragas e doenças, e talvez por isso tenha sido a primeira medida
florestal do PDR 2020 a ser regulamentada, é necessário introduzir no contexto florestal nacional incentivos para
uma melhor gestão florestal que permita, entre outros benefícios, aumentar a produtividade das áreas, a
rentabilidade dos proprietários e produtores florestais e uma gestão mais eficiente, racional dos recursos.
Neste contexto, e interpretando as preocupações transmitidas no âmbito das audições parlamentares
promovidas pelo GPPS, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que no âmbito dos programas de fundos comunitários e,
particularmente, no PDR 2020:
1. Inverta a descriminação negativa da zona desfavorecida da região do Algarve, no PDR2020, passando
de um critério base para um critério extra nas respetivas majorações, permitindo que um jovem agricultor
aderente a uma OP possa usufruir de 60% de apoio nas zonas de interior e litoral oeste
(predominantemente rurais);
2. Crie e enquadre a figura do jovem empresário rural, numa perspetiva de visão integrada e plurifundos
do território rural, por forma a atrair, a par de investimentos agrícolas, iniciativas de diversificação de
atividades em meio rural por parte dos jovens;
3. Adicione aos critérios de majoração de 10% dos jovens agricultores quando aderentes a organizações
de produtores, outras organizações da produção agrícola;
4. Limite as candidaturas às medidas de pequenos investimentos aos pequenos agricultores;
5. Incentive as organizações do setor cooperativo a apresentar projetos integrados que permitam imprimir
dinâmicas de aumento de escala e de diversificação da oferta, de melhoria de gestão e inovação
organizacional e tecnológica;
6. Considere todas as Confederações de Agricultores e Associações de Jovens Agricultores como
organismo intermédio no âmbito da formação-ação;
7. Acelere a regulamentação e promova a abertura, o mais rápido possível, das medidas do setor florestal;
8. Introduza um modelo de avaliação continua à programação LEADER que permita o reforço de verbas
dos grupos de ação local, numa abordagem dinâmica e não estática e encontre mecanismos de
articulação concretos no modelo de gestão plurifundos para o desenvolvimento rural.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2015.
Os Deputados do PS, Miguel Freitas — Rosa Maria Bastos Albernaz — Hortense Martins — Odete João —
Ivo Oliveira — João Paulo Pedrosa — Acácio Pinto — Sandra Cardoso — Agostinho Santa — Sandra
Pontedeira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1523/XII (4.ª)
DEFENDE O ACESSO DAS FAMÍLIAS ÀS CRECHES FAMILIARES DA SEGURANÇA SOCIAL E
PROPÕE UM NOVO REGIME LABORAL PARA AS AMAS
As creches familiares, integradas na resposta pública do Instituto da Segurança Social (ISS), acolhem
milhares de crianças todos os anos sob responsabilidade das Amas. Estas profissionais constituem uma
importante e preciosa resposta social desempenhando um papel fundamental no apoio às famílias, sobretudo
num quadro de inexistência ou insuficiência de uma efetiva rede pública de creches.
São as Amas da Segurança Social que em muitos casos, dada a ausência de outras soluções, acolhem e
cuidam de crianças entre os 3 meses e os 3 anos de idade, por um período de tempo correspondente ao horário
de trabalho ou impedimento dos pais.
Esta resposta social insere-se no desenvolvimento das funções do Estado de proteção à família e apoio à
infância e não pode ser desligada da incumbência constitucional de “promover a criação e garantir o acesso a
uma rede nacional de creches e outros equipamentos sociais de apoio à família”.
Apesar da importância desta resposta, o atual Governo e a coligação PSD/CDS que o apoia aprovaram uma
proposta de lei na Assembleia da Republica que prevê uma autorização legislativa ao Governo que promove
uma verdadeira reconfiguração e descaracterização desta profissão, prevendo a extinção desta importante
resposta pública de apoios sociais na infância, com a consequente falta de resposta às necessidades das
famílias e a situação de desemprego para estas trabalhadoras.
Atualmente o Estado, no âmbito deste tipo de resposta social e de modo a permitir a inclusão de todas as
crianças (em particular, daquelas que estão inseridas em famílias com menores recursos), garante uma
comparticipação de cerca de 179 euros por criança, aumentando este valor para cerca de 200 euros para a 3.ª
e 4.ª criança, ao qual acresce um subsídio mensal de alimentação para as crianças no valor de 69 euros para
1º e 2.º escalão do abono de família e 34 euros para os restantes escalões. O valor desta comparticipação é o
dobro quando estamos perante uma criança com deficiência.
Com a extinção da resposta pública no âmbito do ISS e a dita “abertura ao mercado” deste regime, aprovada
pelo atual Governo PSD/CDS, a relação estabelecida passa a ser diretamente entre estas profissionais e as
famílias e não entre a segurança social e as famílias, como era até aqui. Obviamente que uma larga
percentagem de famílias portuguesas, por via da política de empobrecimento e exploração prosseguida pelos
sucessivos Governos da política de direita, PS, PSD e CDS, não tem condições para suportar este pagamento
às amas.
O PCP recusa a opção que o Governo faz de destruição da importante função social do Estado no apoio à
infância, defendendo uma política alternativa de apoio à infância e a todos os Portugueses que querem ter filhos,
valorizando as respostas sociais e dignificando a atividade das amas, através da previsão de um regime laboral
adequado à sua função.
Assim, o PCP tem vindo a apresentar soluções para a revisão deste regime laboral, propondo que as amas
permaneçam enquadradas pela Segurança Social, devendo esse enquadramento ser feito através do regime
dos trabalhadores dependentes, com obrigatoriedade de existência de um contrato de trabalho sem termo.
Propusemos ainda o direito a uma interrupção anual da atividade com a duração de 30 dias pagos, o qual seria
sempre determinado tendo em conta também os interesses das famílias das crianças.
Segundo informações várias que foram chegando ao conhecimento do Grupo Parlamentar, em diversos
Centros Distritais, tem sido impedida quer a inscrição de novas crianças, quer a reinscrição para um novo ano
das crianças que já beneficiavam desta resposta.
Acresce a isto a inexistência de um novo enquadramento legal da atividade das Amas que assegure a
resposta às necessidades das famílias e a sua valorização profissional, sendo que a proposta de decreto-lei
resultante da autorização legislativa aprovada por PSD e CDS com a Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, prevê
um período transitório de um ano para a cessação do exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e
financeiramente, pelo ISS, IP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.
Assim, com as medidas aprovadas pelo Governo e pela coligação PSD/CDS que o apoia, está a ser vedada
às famílias e às crianças a possibilidade de acesso a esta resposta de que necessitam.
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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, que:
1. Mantenha todas as valências e respostas do regime de amas e creches familiares no âmbito do ISS, em
todos os distritos;
2. Assegure as condições necessárias à continuidade do apoio às famílias que dele necessitam;
3. Instrua de imediato os serviços competentes, particularmente, os Centros Distritais da Segurança Social,
para a reposição da normalidade de acesso a esta resposta social, nomeadamente através da abertura
das inscrições e da possibilidade de renovação da inscrição de novas crianças nesta resposta social.
4. Promova a revisão do regime laboral das amas, no sentido de adequar a sua categoria profissional a
um regime adequado, assegurando o vínculo laboral com contrato de trabalho sem termo, mantendo e
valorizando todos os apoios sociais na infância.
Assembleia da República, 8 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, David Costa — Lurdes Ribeiro — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias —
António Filipe — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1524/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DAS POUSADAS
DA JUVENTUDE E A MANUTENÇÃO DA ATUAL REDE NACIONAL DE POUSADAS DE JUVENTUDE
Em 29 de julho de 2011, o Governo, pela palavra do Sr. Primeiro-Ministro, declarou, em Plenário da
Assembleia da República, que a Movijovem, entidade que gere as Pousadas de Juventude, seria objeto de fusão
com os Institutos da Juventude e do Desporto. Essa fusão jamais veio a acontecer.
Agora, 4 anos depois daquela declaração e no final do seu mandato, o mesmo Governo decide desmantelar
a Rede Nacional de Pousadas de Juventude, começando essa operação pela colocação em concurso público
da concessão de 14 das 39 Pousadas dessa Rede, designadamente das Pousadas de Alfeizerão, Alijó, Alvados,
Areia Branca, Arrifana, Bragança, Lagos, Lisboa, Lousã, Melgaço, Penhas da Saúde, S. Pedro do Sul, Vilarinho
das Furnas e Viseu.
Com efeito, foram publicados em Diário da República, a 24 de abril do presente ano, os anúncios de
procedimento concursal para as respetivas concessões, cujo prazo termina hoje, 8 de junho.
Em devido tempo o Partido Socialista solicitou ao Governo informação sobre os termos e condições do
concurso, seus critérios, fatores e subfactores constantes dos programas de concurso. Tal informação não foi
ainda disponibilizada.
Não obstante, uma breve análise do passado recente das Pousadas de Juventude permite, sem margem
para dúvidas, qualificar de profundamente errado e inconsequente o processo concursal de concessão destas
14 Pousadas pois revela-se contrário às políticas de mobilidade juvenil sempre defendidas e é lesivo do interesse
público no plano económico e financeiro.
Entre 2006 e 2011, a Movijovem procedeu a uma profunda reestruturação da sua Rede de Pousadas,
designadamente:
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A construção de 8 novas Pousadas – Alijó, Aljezur, Espinho, Lousã, Melgaço, Porto de Mós, Tavira e
Vila Nova de Cerveira;
A reabilitação de 7 Pousadas – Castelo Branco, Évora, Foz do Cavado, Portimão, Penhas Saúde e
Vilarinho da Furnas.
Estes investimentos, para além das operações de manutenção nas demais, foram realizados com recurso a
fundos comunitários do QCA lll, 24 700 000 €, correspondendo a 75% e o demais, no montante de 8 250 000 €
pela componente nacional do PIDDAC.
À exceção das Penhas da Saúde, todos os Protocolos com Municípios, projetos, concursos e adjudicações
daquelas construções novas e reabilitações foram da responsabilidade do XVl Governo, ou seja, do último
Governo apoiado pela mesma coligação do atual Governo que, assim, decide destruir o que pretendeu e se
obrigou a construir, a atual Rede Nacional de Pousadas de Juventude.
A expansão da Rede, a sua requalificação, a oferta de novos serviços e animação, as férias outorgadas com
organizações juvenis e desportivas, resultaram num aumento progressivo das taxas de ocupação, conduzindo
a resultados operacionais positivos em 2010 e em 2011 na ordem dos 273 000 €.
As Pousadas de Juventude estavam, por isso, em condições de reforçarem a sua presença no mercado,
aumentar a sua faturação e progressivamente regularizar o seu passivo sem pôr em causa a sua missão de
interesse público junto da Juventude.
Se a decisão de fusão anunciada em 2011,e não concretizada, se afigurava inexequível, esta decisão de
promover este concurso de concessão é manifestamente errada do ponto de vista económico e financeiro e
significará tão só a primeira fase do desmantelamento total da Rede Nacional das Pousadas de Juventude. E
muito menos num Governo em final de mandato.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
a) A suspensão de todos os procedimentos concursais relativos à Rede Nacional de Pousadas de
Juventude;
b) A manutenção da atual Rede Nacional de Pousadas de Juventude, bem como do seu modelo de gestão
e operacionalização.
Assembleia da República, 8 de junho de 2015.
O Deputado do PS, Laurentino Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1525/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ANULAÇÃO DO DESPACHO N.º 5610/2015 DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E DO MAR QUE DESIGNOU A FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO DO DOURO COMO
ENTIDADE QUE SUCEDE À CASA DO DOURO
O Ministério da Agricultura e do Mar publicou, a 27 de maio, o Despacho n.º 5610/2015 que designou a
Federação Renovação do Douro, constituída a partir de ligações à CAP e aos grandes interesses da
comercialização de vinhos, como entidade que sucede à atual direção, ainda eleita pelos viticultores durienses,
na gestão e titularidade da Casa do Douro.
O processo de destruição da Casa do Douro foi iniciado há muito. Diferentes governos do PSD, CDS e PS,
seguiram a mesma linha de roubo de competências e receitas à instituição, limitando a sua capacidade de
intervenção e obrigando ao seu endividamento. Os mesmos governos que estabeleceram acordos com a Casa
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do Douro, em Protocolos oficiais, subscritos pelo Estado português, para o saneamento da situação financeira,
que nunca cumpriram. O atual Governo PSD/CDS, desprezando as vozes que na Região se levantaram contra
este crime, inclusivamente entre os autarcas do seu partido, termina com desfaçatez, de forma brutal, imoral e
ilegal, pondo em causa o Estado de direito e pessoa de bem, o processo do desmantelamento e roubo da Casa
do Douro.
A decisão de entrega da Casa do Douro à associação entretanto designada para lhe suceder estava talhada
desde o início. Em primeiro lugar porque o Secretário de Estado que tutela o processo político é um ex-alto
funcionário da CAP, como o PCP não se cansou de denunciar e lembrar à Ministra da Agricultura quanto a uma
incompatibilidade de interesses, e evidente promiscuidade! Não era por acaso que a CAP e as estruturas suas
associadas, conheciam previamente as decisões do governo e as anunciavam antes de qualquer conhecimento
oficial, nomeadamente da própria Assembleia da República. Este é um frete e conluio do Governo com a CAP.
Frete tanto mais inaceitável, se mais não houvesse, quando se trata de uma estrutura que nunca teve qualquer
intervenção na região.
Em segundo lugar porque a Federação Renovação do Douro foi dinamizada por uma pessoa com relações
com o comércio, uma vez que chegou a representar este setor no Conselho Interprofissional do IVDP. Como a
entidade que sucede à Casa do Douro representará a produção no referido Conselho, - um órgão que é por lei
paritário, com representação igual entre a produção e a comercialização, face aos interesses antagónicos - a
representação da produção pela Casa do Douro será por alguém que já esteve do outro lado a representar a
comercialização. Novamente a promiscuidade é evidente!
Com este processo a Casa do Douro é roubada aos seus legítimos donos, que são todos os vitivinicultores
durienses, para ser entregue a uma minoria – sublinhe-se que o próprio Despacho assume que a estrutura
designada representa 28% dos viticultores, certamente os maiores proprietários, uma parte dos quais são as
próprias casas exportadoras. Registe-se: um dos critérios usados para aferir da representatividade das
associações candidatas foi a dimensão das áreas de vinha de que os seus associados eram proprietários!
Colocar o comércio e as casas exportadoras de Gaia, de facto meia dúzia de grupos económicos, a
representar a produção e a mandar na Casa do Douro, faz com que de facto a exportação, a AEVP – Associação
das Empresas de Vinho do Porto, passe a ficar duas vezes representada no Conselho Interprofissional do IVDP,
impondo a ditadura dos seus interesses, inclusive em matéria de benefício, a todos os pequenos e médios
Viticultores do Douro.
O comércio e as casas exportadoras alcançam assim o velho objetivo – que nem Salazar lhes tinha permitido
– de ter a produção, designadamente a pequena e média viticultura duriense, completamente desprotegida,
numa relação completamente desigual.
Não é por acaso que alguma gente das casas exportadoras e alguns responsáveis da AEVP defendiam a
liquidação da Casa do Douro. A Casa do Douro era a última barreira ao fim do benefício, um desígnio já
abertamente afirmado. Com a destruição da Casa do Douro, desaparece o representante único de toda a
vitivinicultura duriense e as casas exportadoras e as grandes empresas podem reduzir o preço da uva, impor
preços e condições aos viticultores, afastá-los do direito das suas vinhas ao (fabrico do) vinho beneficiado/vinho
do Porto condenando à ruína os pequenos e médios viticultores. E com eles desaparecerá o Alto Douro
vinhateiro, Património da Humanidade, património de quem o construiu!
Este é o processo de destruição da mais importante instituição da região duriense, da Região Demarcada
mais antiga do mundo. Instituição que atravessou diversos regimes e governos. O PCP não vai desistir da defesa
da Casa do Douro, e permanecerá atento e firme no combate pelos direitos e património dos pequenos e médios
viticultores durienses.
Em 1975, o PS, o PSD e o CDS mobilizaram os viticultores do Douro com o argumento de que os comunistas
lhes queriam tirar a Casa do Douro. Hoje, passados 40 anos, os durienses sabem a verdade: é o CDS e o PDS,
com a ajuda do PS, quem lhes quer roubar a Casa do Douro e o seu património. Ao seu lado, na defesa dos
pequenos e médios viticultores, na defesa dos seus direitos e da Região Demarcada do Douro está o PCP! Hoje
como sempre!
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República que:
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1. Anule o Despacho n.º 5610/2015 do Ministério da Agricultura e do Mar que designou a Federação
Renovação do Douro como entidade que sucede à Casa do Douro;
2. Retroceda no processo de extinção da Casa do Douro, respeite os Protocolos que o Estado português
assinou com a Casa do Douro, e em colaboração com as entidades representativas da Região
Demarcada do Douro, estabeleça um processo de saneamento financeiro de modo a garantir a
existência de uma instituição com poderes públicos, de representação única e órgãos democraticamente
eleitos por todos os viticultores durienses (um homem, um voto), para defesa e salvaguarda da lavoura
duriense e da Região Demarcada do Douro.
Assembleia da República, 11 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Jorge Machado — Miguel Tiago — Paula Santos — Bruno Dias —
António Filipe — David Costa — Rita Rato — Paulo Sá — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1526/XII (4.ª)
IMPLEMENTAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA SOBRE OS DOCENTES DO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS D. MARIA II DESPEDIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO
No passado dia 8 de maio, os pais e encarregados de educação da EB1/JI de Vale Mourão fecharam a escola
com o apoio de toda a comunidade escolar, em protesto pela decisão do Ministério da Educação e Ciência de
não transferir os 27 professores do 1.º ciclo para o novo Agrupamento de Escolas António Sérgio, onde a EB1
foi integrada no ano letivo de 2011/2012.
Devido a um erro administrativo que o Ministério da Educação e Ciência admite, os professores desta EB1
não foram transferidos para o novo agrupamento no processo de integração da escola. A tutela mantém desde
então o compromisso escrito com a escola de integrar os professores, alguns com 10 ou mesmo 20 anos de
serviço, permitindo assim a continuidade pedagógica para os alunos do 1.º ciclo. A garantia dada pela tutela foi
de tal forma explícita que os professores não concorreram ao concurso nacional lançado este ano, convencidos
de que iriam ser integrados. No entanto, nada aconteceu. A um erro administrativo sucederam-se promessas e,
agora, o puro engano.
O parecer do Provedor de Justiça, de 14 de maio de 2015, relativa a esta matéria deve ser lido com atenção:
36. Ora, uma vez que as necessidades de serviço docente se mantiveram - as escolas foram desafetadas
de um agrupamento e agregadas a outro, mas sem alteração dos fins a que se destinavam, designadamente os
níveis de ensino lecionados - tornava-se imperioso que, num primeiro momento, se tivesse promovido a criação
do quadro ou mapa de pessoal destinado a suprir as necessidades permanentes do novo Agrupamento. E, logo
após, que tivesse sido feita a seleção do pessoal a afetar ao novo quadro, de entre os docentes que lecionavam
nas escolas que passaram a formar o recém-criado Agrupamento.
37. No entanto, a Administração Educativa tratou de modo diferenciado, sem fundamento válido que o
sustente, os docentes oriundos das escolas que passaram a compor o referido Agrupamento D. Maria II.
(…)
A mera reorganização administrativa, que - reitera-se - não envolveu qualquer alteração das necessidades
que as escolas satisfaziam, levou a que a componente letiva dos docentes integrados nos quadros destas
escolas lhes tenha sido retirada e posta a concurso. Pode, assim, suceder que, por força da aplicação das regras
concursais, estas escolas vejam os seus recursos humanos docentes integralmente substituídos.
E conclui…
De todo o exposto resulta demonstrado, Senhor Secretário de Estado, que a situação descrita é ilegal, injusta
e inoportuna. Ilegal porque não respeita o regime legal aplicável com caráter vinculativo. Injusta porque envolve
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a adoção de tratamento diferenciado, sem que fundamento material bastante o justifique. Inoportuna porque
comporta lesão séria do valor da continuidade pedagógica e dos serviços públicos.
O Bloco de Esquerda apresenta por isso este projeto de resolução dando seguimento às recomendações do
Provedor de Justiça.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à criação do mapa de pessoal do Agrupamento D. Maria II, dotado de tantos lugares quanto os
necessários à satisfação das correspondentes necessidades permanentes;
2. Proceda à seleção e afetação a tal mapa do pessoal oriundo do Agrupamento de Escolas António Sérgio
que, na altura da reorganização administrativa, se encontrava afeto à satisfação das competências transferidas
para o Agrupamento D. Maria II, ou seja, que lecionava nas escolas transferidas, desde que hoje mantenha o
interesse nessa afetação;
3. Proceda à alteração da Portaria n.º 57-C/2015, que fixa as vagas para o concurso interno e externo para
o ano escola 2015/2016, mediante a eliminação das que correspondem aos postos de trabalho ocupados pelos
queixosos.
Assembleia da República, 11 de junho de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório
— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.