O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 11 de junho de 2015 II Série-A — Número 145

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 314, 380/XII (2.ª) e 993/XII (4.ª)]: — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas

N.º 314/XII (2.ª) (Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, de relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º

garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual em do Regimento da Assembleia da República.

caso de isenção): N.º 1458/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo medidas para a — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e proteção do território entre as localidades Birre-Aldeia de Administração Pública e anexos, contendo o parecer da Juzo e Areia (Cascais), incluindo a avaliação de risco de cheia Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e a pela ANPC): nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do

N.º 380/XII (2.ª) (Cria uma taxa travão para acabar com as Território e Poder Local de relativa à discussão do diploma ao

taxas de juro abusivas praticadas pelos bancos): abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e República.

Administração Pública e nota técnica elaborada pelos N.º 1522/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de serviços de apoio melhorias que promovam uma maior equidade e eficiência no

N.º 993/XII (4.ª) — Cria o Estatuto do Bailarino Profissional da acesso aos fundos comunitários pelo setor agro-rural (PS).

Companhia Nacional de Bailado e a Escola de Dança da N.º 1523/XII (4.ª) — Defende o acesso das famílias às Companhia Nacional de Bailado (PCP). creches familiares da Segurança Social e propõe um novo regime laboral para as amas (PCP). Propostas de lei [n.os 344 e 345/XII (4.ª): N.º 1524/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão N.º 344/XII (4.ª) — Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na dos processos de concessão das Pousadas da Juventude e Região Autónoma dos Açores. a manutenção da atual Rede Nacional de Pousadas de

N.º 345/XII (4.ª) — Aprova o regime do Sistema de Juventude (apresentado pelo Deputado do PS Laurentino

Informações da República Portuguesa. Dias).

N.º 1525/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a anulação do Projetos de resolução [n.os 1260, 1458 e 1522 a 1526/XII Despacho n.º 5610/2015 do Ministério da Agricultura e do Mar (4.ª)]: que designou a Federação Renovação do Douro como

N.º 1260/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo urgente entidade que sucede à Casa do Douro (PCP).

requalificação da ligação viária IC2 (Arrifana/Escapães) – Nó N.º 1526/XII (4.ª) — Implementação das deliberações do A1 (Santa Maria da Feira): Provedor de Justiça sobre os docentes do Agrupamento de

Escolas D. Maria II despedidos por erro administrativo (BE).

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 2

PROJETO DE LEI N.º 314/XII (2.ª)

(ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO, GARANTINDO O REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO

PARA O AUDIOVISUAL EM CASO DE ISENÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexos, contendo o

parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e a nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

314/XII (2.ª) (BE) “Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o

audiovisual em caso de isenção”. Esta iniciativa deu entrada a 6 de novembro de 2012, tendo sido admitidas no

dia 19 de novembro, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP)

para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis, em conexão

com a 12.ª Comissão (Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação).

Em reunião da COFAP, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR) foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Hortense Martins (GPPS).

Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa

Com a presente iniciativa o BE pretende alterar o artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto1, de modo a

assegurar “em caso de verificação de isenção, a devolução ao consumidor do valor da contribuição para o

audiovisual no primeiro mês do ano seguinte relativamente ao ano de referência”.

Conforme explicitado na iniciativa em análise, a contribuição para o audiovisual financia o serviço público de

rádio e de televisão, sendo cobrada aos consumidores ao longo do ano, findo o qual, sendo registada a isenção,

não ocorre a devolução (ao consumidor) do valor da contribuição, sendo apenas atribuída isenção para o ano

seguinte. Deste modo, a contribuição para o audiovisual é retida pelas empresas que comercializam ou

distribuem energia elétrica durante pelo menos 12 meses ou mais, caso se verifique novamente direito à isenção.

É esta devolução que o Bloco de Esquerda pretende assegurar com a presente iniciativa legislativa.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projeto de lei em

apreço, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa apresentada assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostrando-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

1 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de outubro, n.º 230/2007, de 14 de junho, n.º 107/2010, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Página 3

11 DE JUNHO DE 2015 3

principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo deste modo os requisitos formais em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas.

A presente iniciativa legislativa contém um título que traduz o seu objeto, dando assim cumprimento ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Contém igualmente uma disposição expressa sobre a

entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes

e enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento no plano internacional, recomenda-

se a consulta da Nota Técnica em anexo.

Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos

A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação remeteu à COFAP o seu parecer em 9 de janeiro

de 2013, o qual se encontra em anexo.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se

identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

No que concerne a consultas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República não é

obrigatória a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, para os efeitos previstos no n.º

2 do artigo 229.º da Constituição, no artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e no artigo 142.º do Regimento.

Analogamente, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e no artigo 141.º do

Regimento, não importa proceder, obrigatoriamente, à consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses e/ou da Associação Nacional de Freguesias.

Em sede de eventual discussão na especialidade pode a Comissão, se assim o entender, solicitar pareceres

a associações de defesa dos consumidores.

Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis parece configurar-se numa redução de receitas (eventualmente de modo

indireto, pelo menor financiamento do serviço público de rádio e de televisão), contudo face aos elementos

disponíveis, não é possível determinar com precisão os efeitos ao nível do Orçamento do Estado.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

314/XII (2.ª) (BE) “Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição

para o audiovisual em caso de isenção”. A proposta do Bloco de Esquerda consiste na devolução da

contribuição para o audiovisual quando for registada a isenção.

2. O presente projeto de lei cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação, propondo-se que o presente parecer seja remetido a Sua excelência a Presidente da

Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 4

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

 Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

Os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República, a 6

de novembro de 2012, o Projeto de Lei n.º 314/XII (2.ª): “Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o

reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção”.

Esta iniciativa foi remetida para a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, por despacho

de 19 de novembro de 2012.

Entretanto, foi solicitada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, a 2 de dezembro de 2012,

tendo em conta as competências que lhe são inerentes, a sua pronúncia sobre o teor desta iniciativa e que é

objeto do presente parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O partido proponente sublinha que está constitucionalmente assegurada a existência e o funcionamento de

um serviço público de rádio e televisão.

Este serviço é financiado pelo Estado através da cobrança da contribuição para o audiovisual, liquidada

através das empresas comercializadoras ou distribuidoras de eletricidade.

No entanto, e de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, diploma que pretendem alterar,

os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400kWh estão isentos desta contribuição.

Sucede que, o registo desta isenção só se verifica findado um ano, sendo certo que a contribuição para o

audiovisual, cobrada aos consumidores entretanto isentos, não lhes é restituída, procedendo-se apenas à

atribuição de isenção para o ano seguinte e retendo-se este valor nas empresas que comercializam ou

distribuem energia elétrica.

Assim, o partido proponente pretende aditar um novo n.º 6 ao artigo 5.º deste diploma legal, no sentido de

fixar que, em caso de isenção, o valor da contribuição para o audiovisual deve ser restituído no primeiro mês do

ano seguinte ao ano de referência.

Página 5

11 DE JUNHO DE 2015 5

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O conceito de isenção pressupõe a não sujeição a um dever ou obrigação.

Assim, sendo o próprio legislador a determinar que os consumidores que não atinjam os 400KWh estão

isentos da contribuição para o audiovisual, o registo desta isenção deve efetivamente vir acompanhado de um

prazo legal para a sua restituição.

Com efeito, só com o reembolso do valor entretanto pago enquanto contribuição para o audiovisual, indevido

a partir do momento em que se estabelece a isenção do contribuinte, se efetivará este direito legalmente

consagrado no diploma aqui em análise.

PARTE III – CONCLUSÃO

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei nº 314/XIII (2.ª) que “altera a Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção”.

2. Esta iniciativa pretende aditar um novo no n.º 6 ao artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que

determine que “em caso de isenção, o valor da contribuição para o audiovisual deve ser restituído no primeiro

mês do ano seguinte ao ano de referência”.

3. Nestes termos, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação considera que o Projeto de Lei

n.º 314/XIII (2.ª) reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que é do parecer de que o mesmo

deve ser discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 7 de janeiro de 2012.

A Deputada autora do Parecer, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 314/XII (2.ª) (BE)

Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual

em caso de isenção.

Data de admissão: 19 de novembro de 2012

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP)

Data: 11 de janeiro de 2013.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 6

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projeto de lei em

apreço, que deu entrada na Assembleia da República a 6 de novembro de 2012, tendo sido admitido a 19 de

novembro e anunciado no dia 21 do mesmo mês.

A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) a 19 de novembro,

com conexão à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Cultura (CPECC), para apreciação na generalidade. Em

reunião ocorrida a 28 de novembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia

da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão ao projeto de lei a Sr.ª Deputada

Hortense Martins (PS).

Tendo em consideração as competências da CPECC e dando cumprimento aos procedimentos

estabelecidos na Conferência de Presidentes de Comissões a propósito de baixas de iniciativas e conexões, em

29 de novembro a COFAP convidou aquela Comissão a pronunciar-se sobre o projeto de lei, tendo esta remetido

à COFAP o seu parecer em 9 de janeiro de 2013.

Com o projeto de lei em apreço, o BE pretende alterar a lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, assegurando, “em

caso de verificação de isenção, a devolução ao consumidor do valor da contribuição para o audiovisual no

primeiro mês do ano seguinte relativamente ao ano de referência”.

Recordam os proponentes que a contribuição para o audiovisual, que financia o serviço público de rádio e

de televisão, é cobrada aos consumidores ao longo do ano, findo o qual, sendo registada a isenção, não ocorre

a devolução (ao consumidor) do valor da contribuição, sendo apenas atribuída isenção para o ano seguinte. É

esta devolução que o Bloco de Esquerda pretende, com a presente iniciativa legislativa, assegurar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo grupo parlamentar do BE no âmbito do poder de iniciativa

da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é

precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite de assinaturas nos projetos

de lei é de 20) pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento).

Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no

n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa).

O projeto de lei deu entrada em 02/11/2012 e foi admitido em 19/11/2012, tendo baixado na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão.

Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário.

Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da “lei formulário].

A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”.

Página 7

11 DE JUNHO DE 2015 7

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho (Lei da Televisão que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado

assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações,

concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei

da Televisão (artigos 50.º a 57.º), tendo a lei sido objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de

setembro.

A Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), concessionária do serviço público de rádio e televisão, tem a

sua natureza, objeto e Estatutos regulados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. O seu modelo de financiamento encontra-se regulado pela Lei

n.º 30/2003, de 27 de agosto (“Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de

televisão”), com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 169-A/2005, de 3 de outubro, n.º 230/2007, de

14 de junho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alargando às empresas

comercializadoras de eletricidade o dever de liquidação, por substituição tributária, da contribuição para o

audiovisual”), e n.º 107/2010, de 13 de outubro (“Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o

audiovisual pelos consumidores não domésticos de energia elétrica que desenvolvam uma atividade agrícola,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, no uso da autorização legislativa concedida

pelo artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril”), estipulando:

 Que esse financiamento, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º, seja assegurado por indemnizações

compensatórias e pela receita da contribuição para o audiovisual, cujos valores são atualizados à taxa anual de

inflação na Lei do Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 4.º);

 Que a contribuição para o audiovisual incide sobre o fornecimento de energia elétrica para uso doméstico,

sendo devida mensalmente pelos respetivos consumidores, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º;

 Que a contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia

elétrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento, devendo o seu valor ser discriminado

de modo autónomo na fatura respeitante ao fornecimento de energia elétrica (n.os 1 e 2 do artigo 5.º).

Contudo, o mesmo diploma dispõe, no n.º 1 do seu artigo 4.º, que os consumidores cujo consumo anual fique

abaixo de 400 kWh são isentos do seu pagamento.

O Decreto-lei n.º 107/2010, de 13 de outubro, alargou ainda a isenção a consumidores não domésticos de

energia elétrica cuja atividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015, da Divisão 01, da Secção A,

da Classificação das Atividades Económicas — Revisão 3 (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º

381/2007, de 14 de novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma

inequívoca da energia consumida nas referidas atividades.

A contribuição para o audiovisual é cobrada aos consumidores ao longo de um determinado ano civil.

Contudo, quando no final do ano é registada a isenção, o valor da contribuição não é ressarcido aos

consumidores, sendo apenas atribuída isenção para o ano seguinte. Deste modo, a contribuição para o

audiovisual é retida pelas empresas que comercializam ou distribuem energia elétrica durante pelo menos 12

meses ou mais, caso se verifique novamente direito à isenção.

Esta iniciativa visa assim garantir o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção da

mesma, alterando o artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, tal como as alterações do Decreto-Lei n.º

169-A/2005, de 3 de outubro e o Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de junho,

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 8

FRANÇA

A contribuição para o serviço audiovisual está prevista no Code général des impôts mais precisamente no

article 1605 e seguintes da Section V -Contribution à l'audiovisuel public.

De forma geral, o pagamento da contribuição para o audiovisual é feito anualmente por qualquer contribuinte

que esteja sujeito ao imposto sobre a propriedade de um local destinado a habitação e que possua, a 1 de

janeiro do ano contributivo, um aparelho recetor de televisão ou um dispositivo que permita a receção da emissão

da televisão, em território francês. Esta condição é considerada para todos os contribuintes que não assinalem

na declaração de impostos, nas condições previstas do artigo 4º do article 1605 bis, não possuírem tal

dispositivo. O montante anual da contribuição para o audiovisual é de 125€ em França e de 80€ nos territórios

ultramarinos. Só é cobrado o valor de uma contribuição independentemente do número de aparelhos recetores

de televisão afetos à habitação.

REINO UNIDO

No Reino Unido existe também uma taxa sob a forma de licença anual, paga por todos os residentes que

vejam transmissões televisivas – sejam elas terrestres, por satélite, cabo ou internet - taxa essa utilizada na sua

quase totalidade para financiar o serviço público de televisão da BBC (na verdade representa 75% do

financiamento).

A aplicação da licença é da competência do Secretary of State for Culture, Media and Sport, responsável

pelo financiamento do setor cultural britânico, sendo a BBC autorizada, pelo Communication Act de 2003, a

proceder à recolha do valor da licença. A verba recebida entra no designado Consolidated Fund, e é atribuída

anualmente à BBC após a apresentação e aprovação do orçamento do Department of Culture, Media and Sport

ao Parlamento.

Esta licença é considerada um imposto, cujo não pagamento corresponde a ofensa criminal. A licença pode

ser paga anual ou mensalmente através de débito direto, mensal ou semanalmente de acordo com um plano de

pagamento a dinheiro, opção introduzida para salvaguarda das famílias mais desfavorecidas ou sem conta

bancária.

Existem benefícios para os seguintes casos:

 Os invisuais pagam apenas metade da licença;

 Maiores de 75 anos;

 Pessoas com mais de 60 anos e residentes em lares públicos ou privados possuem uma licença especial

- Accommodation for Residential Care (ARC), pagando apenas £7,50 por ano.

E têm em conta o tipo de dispositivo. Assim, a taxa de 2012 cifra-se em 174,99 £ para uma licença de

aparelho a cores e 49 £ para uma licença de aparelho a preto e branco

O Parlamento britânico já criou várias comissões de inquérito sobre o assunto, a saber: a Peacock Commitee,

em 1986, sob a alçada do governo conservador de Margaret Tatcher, sob o modelo de financiamento da BBC e

a Davies committee, em 2000, sobre o futuro do financiamento da BBC. A Câmara dos Lordes publicou, em

2006, um relatório precisamente sobre este tema, que pode ser consultado aqui. A BBC disponibiliza um resumo

da atuação e propostas destas comissões de inquérito aqui.

Em 2001, a OFCOM, entidade reguladora, disponibilizou um relatório sobre a opinião dos utilizadores,

revelando que a maioria dos proprietários de televisão concordava com a manutenção da taxa.

Organizações internacionais

O European Audiovisual Observatory disponibiliza o seguinte estudo comparativo relativo ao financiamento

do sector público de audiovisual:

Comparative analysis of the financing of the public audiovisual sector in the European Union, 2008.

Página 9

11 DE JUNHO DE 2015 9

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não apuramos a

existência de iniciativas legislativas nem de petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Não se configura como obrigatória a consulta dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, para

os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, no artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto e no

artigo 142.º do Regimento.

Analogamente, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto e no artigo 141.º do Regimento,

não importa proceder, obrigatoriamente, à consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e/ou da

Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas

Pode a Comissão, se assim o entender, solicitar pareceres a associações de defesa dos consumidores.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos que, eventualmente, sejam remetidos à Comissão, serão publicitados na página internet da

iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível determinar com precisão os efeitos ao nível do Orçamento

do Estado, em decorrência da aprovação e da consequente aplicação deste diploma. Contudo, ao assegurar a

devolução da contribuição para o audiovisual, parece configurar-se numa redução de receitas para o erário

público (eventualmente de modo indireto, pelo menor financiamento do serviço público de rádio e de televisão).

———

PROJETO DE LEI N.º 380/XII (2.ª)

(CRIA UMA TAXA TRAVÃO PARA ACABAR COM AS TAXAS DE JURO ABUSIVAS PRATICADAS

PELOS BANCOS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 10

PARTE I – CONSIDERANDOS

O projeto de lei n.º 380/XII (2.ª) (BE) deu entrada na Assembleia da República a 15 de março de 2013, tendo

sido admitido, anunciado e baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP)

para apreciação na generalidade no dia 19 de março, dia em que, de acordo com o estatuído no artigo 135.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), foi nomeado em reunião da COFAP como autor do parecer o

Sr. Deputado Pedro Nuno Santos (PS).

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretende criar “uma taxa travão, impedindo as instituições

financeiras de exigir taxas de juro superiores em 20% à média da zona euro nos empréstimos a empresas até

um milhão de euros”, reduzindo a taxa de financiamento obtida pelas empresas em 32%, para 4,67%. De acordo

com os preponentes as empresas enfrentam graves dificuldades no acesso ao financiamento, a que acrescem

“as taxas de juro abusivas praticadas pelos bancos portugueses”. Considera o BE que não há “justificação para

a prática de tais taxas junto das empresas nacionais. Os bancos portugueses financiaram-se junto do Banco

Central Europeu a uma taxa a três anos de 1% e as taxas Euribor estão em níveis historicamente baixos”. Os

proponentes sublinham, ainda, os impactos negativos na economia resultantes, nomeadamente, dos problemas

de liquidez das empresas.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projeto de lei em

apreço, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa apresentada assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostrando-se redigida sob a forma de artigos, contêm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, sendo precedida de uma exposição de motivos, cumprindo deste modo os requisitos formais em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas. A presente iniciativa legislativa contém uma exposição de motivos e um título que traduz o seu

objeto, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 6.º do projeto de lei, contudo a produção de efeitos só terá lugar após a

regulamentação prevista no artigo 5.º, dispondo o Governo de um prazo máximo de 30 dias.

Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes

e enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento no plano internacional, recomenda-

se a consulta da Nota Técnica em anexo.

Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se

identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

No que concerne a consultas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República não é

obrigatória a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de

Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

Página 11

11 DE JUNHO DE 2015 11

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública conclui:

1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, no âmbito do seu

poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR) o Projeto de Lei n.º 380/XII (2.ª) (BE) “Cria uma taxa

travão para acabar com as taxas de juro abusivas praticadas pelos bancos”;

2) O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos constitucionais e legais necessários à sua tramitação;

3) Face ao exposto, nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª

a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de junho de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Pedro Nuno Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 380/XII (2.ª) (BE)

Cria uma taxa travão para acabar com as taxas de juro abusivas praticadas pelos bancos.

Data de admissão: 19 de março de 2013.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 4 de abril de 2013.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 12

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 380/XII (2.ª) deu entrada a 15 de março, tendo sido admitido no dia 19, data em que

baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na

generalidade.

Em reunião ocorrida igualmente a 19 de março, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento

da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão ao projeto de lei o Sr.

Deputado Pedro Nuno Santos (PS).

Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretende criar “uma taxa travão,

impedindo as instituições financeiras de exigir taxas de juro superiores em 20% à média da zona euro nos

empréstimos a empresas até um milhão de euros”, reduzindo a taxa de financiamento das empresas para 4,67%.

Recordam os proponentes que as empresas enfrentam graves dificuldades no acesso ao financiamento, a

que acrescem “as taxas de juro abusivas praticadas pelos bancos portugueses”, que são (nas novas operações

junto das empresas) as segundas mais altas da Europa. Considera o BE que não há “justificação para a prática

de tais taxas junto das empresas nacionais. Os bancos portugueses financiaram-se junto do Banco Central

Europeu a uma taxa a três anos de 1% e as taxas Euribor estão em níveis historicamente baixos”. Os

proponentes sublinham, ainda, os impactos negativos na economia resultantes, nomeadamente, dos problemas

de liquidez das empresas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 6.º do projeto de lei.

Porém, a produção de efeitos só terá lugar após a regulamentação prevista no artigo 5.º, dispondo o

Governo de um prazo máximo de 30 dias.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa defende a criação de uma taxa travão que impeça as instituições financeiras de exigir

taxas de juro superiores a 20% à média da zona euro nos empréstimos a empresas até um milhão de euros.

Segundo a exposição de motivos, se este regime fosse implementado seria um contributo decisivo para o

aumento da liquidez cedida às micro, pequenas e médias empresas.

Página 13

11 DE JUNHO DE 2015 13

As micro, pequenas e médias são de grande relevância para a economia portuguesa. A comprová-lo, o

Anuário Estatístico de Portugal 2011, publicado em 31 de janeiro de 2013 pelo Instituto Nacional de Estatística,

refere no capítulo sobre a atividade económica, que a estrutura produtiva continua a ser bastante determinada

pela importância relativa das pequenas e médias empresas. A proporção de empresas com menos de 10

pessoas ao serviço (micro empresas) no total das empresas foi na ordem de 95,6%, abrangendo 44,3% do

pessoal ao serviço e cerca de 1/5 quer do volume de negócios, quer do VAB, representando um pouco mais de

29,0% da FBCF efetuada pelas empresas não financeiras (neste último caso, tendo aumentado cerca de 3,4

p.p. face ao resultado de 2009). Alargando às empresas com menos de 50 pessoas ao serviço (pequenas

empresas), verifica-se que este conjunto representou mais de 99,0% do número de empresas, a que

correspondeu uma proporção ligeiramente superior a 64,0% do número de pessoas ao serviço e mais de 40,0%

tanto do volume de negócios como do VAB, e cerca de 46,0% do total da FBCF efetuada.

Por outro lado, e relativamente ao financiamento destas empresas, no Relatório de Estabilidade Financeira

– Novembro 2012, do Banco de Portugal, no ponto 4, pode ler-se que a acentuada contração da procura interna

teve um forte impacto no desempenho das sociedades não financeiras, limitando a sua capacidade para se

financiarem através de recursos gerados internamente. Esta situação é agravada pela significativa restritividade

das condições de financiamento bancário, num contexto de elevada incerteza e de um aumento da perceção do

risco por parte dos bancos. A restritividade no acesso ao crédito é mais acentuada para as empresas de menor

dimensão, mais opacas e menos rentáveis e para os setores de atividade mais dependentes da evolução da

procura interna.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ALCARVA, Paulo - O guia completo sobre a banca e as PME. Porto : Vida Económica, 2011. 413 p. ISBN

978-972-788-429-2. Cota: 24 – 70/2012.

Resumo: Em Portugal, a parte mais significativa da atividade empresarial é financiada direta ou indiretamente

pelo sector bancário. Segundo o autor, a eficácia desta parceria é essencial para o desenvolvimento económico

e social do País, o que o leva a defender a grande importância de um melhor conhecimento mútuo, condição

essencial para uma verdadeira cooperação entre uns e outros. Se, por um lado, os bancos desempenham um

papel essencial no sistema de financiamento da economia, por outro lado as PME representam uma parcela

muito expressiva do tecido empresarial português com uma participação muito relevante nas nossas

exportações.

O citado estudo “A Banca e as PME” assume o objetivo principal de ajudar as PME a gerirem com eficácia o

seu relacionamento com a banca, procurando dar toda a informação necessária e útil para que os empresários

compreendam o processo de financiamento e as políticas dos bancos, para dessa forma interagirem com eles.

EUROPEAN CENTRAL BANK - The euro area bank lending survey. [Em linha]. Frankfurt am Main. ISSN

1830-5989. (jan. 2013). [Consult. 26 mar. 2013]. Disponível em: WWW:

http://www.ecb.int/stats/pdf/blssurvey_201301.pdf?a925c36bcb725751403fff887912f425>

Resumo: O principal objetivo deste estudo é melhorar a compreensão do comportamento do crédito bancário

na zona euro. Distingue três categorias de empréstimos: empréstimos ou linhas de crédito para empresas;

empréstimos a particulares para aquisição de habitação; crédito ao consumo e outros empréstimos familiares.

Para estas três categorias são colocadas questões sobre padrões de crédito para aprovação de empréstimos;

termos e condições do crédito; e procura de crédito e fatores que a afetam.

Neste âmbito, o estudo coloca quatro tipos de questões, a saber: impacto da crise no acesso ao

financiamento de retalho e ao financiamento por grosso; impacto da crise da dívida soberana nas condições de

financiamento dos bancos, padrões e margens de crédito e, por fim, provável impacto das mudanças regulatórias

em curso sobre as políticas de crédito dos bancos.

EUROPEAN CENTRAL BANK - Survey on the access to finance of small and medium-sized enterprises

in the euro area [Em linha]. Frankfurt am Main. ISSN 1831-9998. (Nov. 2012). [Consult. 25 mar. 2013].

Disponível em: WWW:

http://www.ecb.int/pub/pdf/other/accesstofinancesmallmediumsizedenterprises201211en.pdf?6f631da22d61

272540cad56539e9f44d>

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 14

Resumo: Este relatório apresenta os principais resultados do último inquérito realizado pelo Banco Central

Europeu, entre 3 de setembro e 11 de outubro de 2012, sobre o acesso ao financiamento das pequenas e

médias empresas na zona euro. O universo total da amostra analisada foi de 7.514 empresas, das quais 6.959

(93%) tem menos de 250 trabalhadores.

O relatório incide, essencialmente, nas mudanças na situação financeira, necessidades de financiamento e

acesso a financiamento externo, por parte das pequenas e médias empresas (PME), comparativamente com as

grandes empresas na zona euro.

EUROPEAN INVESTMENT BANK GROUP - Report on Activities supporting SMEs 2011 [Em linha].

Luxembourg : EIB : EIF, 2011. [Consult. 25 mar. 2013]. Disponível em: WWW:

http://www.eib.org/attachments/thematic/eib_report_activities_supporting_smes_2011_en.pdf>

Resumo: De acordo com o referenciado relatório, o apoio ao financiamento das PME é um dos principais

objetivos políticos do Banco Europeu de Investimento, tanto na Europa como fora dela. O “EIB Group” combina

as competências do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento no desenvolvimento

de uma ampla gama de instrumentos financeiros de apoio às necessidades de financiamento das PME,

contrabalançando medidas anticrise de curto prazo com iniciativas a longo prazo, de forma a assegurar um

quadro reforçado de crescimento para a Europa. O presente documento apresenta os resultados obtidos durante

o ano de 2011 no financiamento das PME na União Europeia e nos países candidatos.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão – SMEs’ access to finance [Em linha] : survey 2011. Brussels : European

Commission, 2011. [Consult. 25 mar. 2013]. Disponível em: WWW:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/finance/files/2011_safe_analytical_report_en.pdf>

Resumo: Segundo o presente estudo, o acesso ao financiamento é um fator determinante para a abertura,

desenvolvimento e crescimento das Pequenas e Médias Empresas, que têm necessidades muito diferentes em

comparação com as grandes empresas. As características financeiras diferentes das PME exigem respostas

políticas distintas, de forma a promover um mercado de financiamento adequado às mesmas. A política europeia

dos últimos anos vem refletindo esta realidade, procurando responder às necessidades destas empresas. A

crise económica atual tem uma incidência especial nas PME, com condições de crédito cada vez mais apertadas,

decorrentes da redução da capacidade e da vontade dos bancos em assegurar o financiamento, de que este

sector é particularmente dependente.

Este relatório resultou da pesquisa efetuada, pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu, sobre

o acesso ao financiamento das PME na União Europeia (abrangeu 38 países, incluindo os 27 Estados-Membros

e realizou-se em 2009 e 2011). O referido relatório teve em consideração diversos aspetos, tais como: situação

financeira e necessidade de financiamento externo; acesso a recursos internos e a fontes externas de

financiamento; uso de empréstimos; fontes de financiamento disponíveis; e expectativas futuras de

financiamento, através de bancos ou outras fontes de financiamento.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, o‘Code monétaire et financier’ prevê a existência de uma ‘taux d’usure’ que consiste na taxa

para além da qual, a taxa efetiva global (TEG) de um empréstimo é legalmente considerada como excessiva.

Para o artigo L313-5 e seguintes do Código constitui um empréstimo usurário ‘prêt usuraire’ todo o

empréstimo convencional concedido, a uma taxa efetiva global que excede, no momento da concessão, mais

de um terço, a taxa média efetiva praticada ao longo do trimestre precedente pelos estabelecimentos de crédito

para as operações da mesma natureza comportando riscos análogos, tais como os definidos pela autoridade

administrativa mediante parecer do Conselho consultivo do setor financeiro. Nos termos do artigo L313-5-1 do

Código, é especificada a atribuição de empréstimo usurário a pessoas coletivas que se dediquem ao exercício

de uma atividade industrial, comercial, artesanal ou agrícola.

Página 15

11 DE JUNHO DE 2015 15

As disposições supramencionadas fazem referência a uma comissão, presidida pelo governador do Banco

de França, com a missão de seguir e analisar, no que respeita à forma de fixação da taxa de usura, o nível de

evolução das taxas de juro dos empréstimos aos particulares. Examina, igualmente, as modalidades de

financiamento, o nível, evolução e componentes das margens das instituições de crédito.

Para além do governador do Banco de França, a comissão inclui um Deputado, um Senador e o Diretor-geral

do tesouro e da política económica. Reúne-se por iniciativa do seu Presidente, pelo menos uma vez por trimestre

durante dois anos. Elabora um relatório anual que é apresentado ao Parlamento e ao Governo.

O Banco de França fixa em cada trimestre os limites da taxa de usura. Procede à recolha, junto de um grande

número de estabelecimentos de crédito, das taxas médias efetivas praticadas nas diferentes categorias de

empréstimos para as quais são calculados os limites usura. Essas taxas, aumentadas de um terço, estabelecem

os limites de usura correspondentes, que são publicados sob a forma de aviso no jornal oficial no fim de cada

trimestre para o trimestre seguinte.

O Portal da Direção-Geral do Tesouro publica o aviso com as taxas médias efetivas praticadas pelos

estabelecimentos de crédito no decurso do primeiro trimestre de 2013 para as diversas categorias de créditos e

limites de usura correspondentes aplicáveis a partir de 1 de abril de 2013.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Não se afiguram como obrigatórias as consultas aos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,

ANMP ou ANAFRE, nos termos legais e regimentalmente previstos.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento

do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 993/XII (4.ª)

CRIA O ESTATUTO DO BAILARINO PROFISSIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO E A

ESCOLA DE DANÇA DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO

Fundada em 1977, a Companhia Nacional de Bailado, apresentou o seu primeiro espetáculo no Teatro Rivoli

no Porto, a 5 de dezembro de 1977, tendo a estreia oficial ocorrido no dia 17 do mesmo mês no Teatro Nacional

de São Carlos em Lisboa.

Tem sido o exemplo português do ballet clássico, sendo responsável pela difusão das mais importantes obras

baléticas do repertório mundial. Acresce na sua responsabilidade o facto de marcar a arte do bailado e a cultura

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 16

e identidade portuguesas, lançando a imagem da dança portuguesa no mundo através de diversas digressões

e apresentações internacionais ao longo da sua história.

A dança ou ballet clássico é uma arte de extrema dificuldade exigindo dos seus profissionais e praticantes

habilidade físicas só comparáveis com o desporto de alto rendimento, nomeadamente com os ginastas

olímpicos. Esta comparação é também observada a nível do potencial lesivo que o bailarino poderá sofrer, sendo

que nas escolas de dança, o ballet clássico é responsável por 67% das lesões, devido ao facto de o sistema

músculo-esquelético ser levado ao seu limite durante décadas.

A dança clássica exige não só um treino intensivo, levado mesmo a níveis perigosos de exaustão, como

também exige qualidades psíquicas, técnicas e artísticas muito elevadas. Deste modo, apenas 2% dos alunos

de dança clássica chegam a profissionais, e dentro desta percentagem, muitos acabam a sua carreira

precocemente, devido em especial a lesões incapacitantes (30%). Na Companhia Nacional de Bailado, o número

de bailarinos a atingir o tempo de trabalho de, pelo menos 25 anos, será em média, inferior a um em cada ano.

Urge valorizar e reconhecer o ballet clássico e o trabalho dos seus profissionais, nomeadamente no que diz

respeito às condições de aposentação e acesso à reforma dos bailarinos, à reparação de danos em caso de

acidente de trabalho e às possibilidades de reconversão e reinserção profissional.

Relativamente ao primeiro problema, o nosso ordenamento jurídico já prevê um regime de aposentação e

acesso à reforma dos bailarinos, previsto no decreto-lei n.º 482/99, de 9 de novembro, todavia o mesmo não dá

resposta às necessidades destes profissionais, por duas ordens de razão: o bailarino que se reforme aos 45

anos, auferiria de uma reforma demasiado baixa; já a segunda hipótese prevista neste diploma, a possibilidade

de se reformar aos 55 anos, é completamente desfasada da realidade, pois com uma carreira de 20 a 30 anos,

o bailarino, a partir normalmente dos 45 anos deixa de ter condições para continuar a dançar.

Diferentemente dos atletas profissionais, os bailarinos clássicos têm um enquadramento, em matéria de

acidentes de trabalho, exatamente igual ao de um trabalhador de escritório. Obviamente, que as profissões não

são semelhantes, o risco a uma lesão que um bailarino se expõe é muito maior que um trabalhador de escritório

e a possibilidade dessa lesão se repetir e piorar levando em muitos casos à incapacidade desse bailarino de

dançar é bastante amiúde.

Na dança clássica, os bailarinos raramente desenvolvem outras qualificações ao longo das suas carreiras,

isto porque a sua formação específica começa muito cedo e exige uma dedicação exclusiva. Começando muitos

bailarinos a dançar aos 6 anos e profissionalizando-se entre os 16 e 22 anos, torna-se muito complicado o

prosseguimento de estudos, em especial, os de grau superior. Não sendo reconhecida nem capitalizável a

experiência profissional a nível de qualificação reconhecida, como acontece noutros países, a reconversão

profissional dos artistas do bailado clássico é difícil e muito mais o é fora do mundo da dança. Quanto ao acesso

ao ensino superior, é visível de novo a desvalorização da experiência destes profissionais, pois, como acontece

com os atletas de alto rendimento, os mesmos deveriam estar abrangidos com um regime especial de acesso

ao ensino superior.

Nesta linha terá que se referir a importância da existência de uma Escola de Dança da Companhia Nacional

de Bailado, que já tendo existido foi extinta nos anos 90 do século passado. Acresce que a nível mundial todos

os ballets nacionais e grandes companhias de dança têm uma escola de dança. Assim, estas escolas servem

de verdadeira base das companhias, utilizando os seus bailarinos em final de carreira e mais importante a

experiência desses bailarinos na formação de novos bailarinos.

Durante muitos anos se tem discutido a criação de um Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia

Nacional de Bailado, vários Governos PS, PSD e CDS têm prometido a publicação mas até hoje não se verificou

qualquer avanço. Todo o processo de discussão e construção do Estatuto, levado a cabo por este Governo,

está envolto em segredo e mistério, não tendo sido discutida a proposta com a própria comissão de trabalhados

da Companhia Nacional de Bailado, os principais interessados na aprovação desse Estatuto.

O PCP considera que a dança, nas suas mais variadas formas, e os seus profissionais constituem uma

valiosa componente artística portuguesa, cuja salvaguarda é do interesse público. Entende ainda que a

Companhia Nacional de Bailado exerce um papel importante para o país e a para sector cultural. Assim, importa

proteger os seus profissionais e criar as condições para que se formem cada vez mais e melhores bailarinos.

Deste modo, o PCP apresenta este Projeto de Lei, criando um Estatuto do Bailarino da Companhia Nacional

de Bailado indo de encontro das dificuldades sentidas pelos profissionais, nomeadamente nas três já referidas

em cima e criando uma Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado.

Página 17

11 DE JUNHO DE 2015 17

O PCP defende um regime de segurança social que permita ao bailarino não só poder reformar-se aos 45

anos, com uma pensão justa e que permita a sobrevivência do bailarino, tal como a possibilidade de acederem

à reforma quando tiverem 25 anos de descontos, melhorando deste modo o regime existente.

A nível do regime de acidentes de trabalho, a especificidade da profissão do bailarino exige que seja criado

um regime diferenciado, que distinga o contexto que o bailarino desempenha na sua profissão e a importância

que a componente física todo trabalho tem na sua execução, assim torna-se necessário a criação de um regime

adaptado às necessidades do trabalhador e às reivindicações do sector. Deste modo, defendemos um regime

semelhante ao atleta de alto rendimento, que permite uma maior proteção ao bailarino em caso de acidente.

Relativamente à reconversão do bailarino, o PCP defende, por um lado, a manutenção do posto de trabalho

e a salvaguarda dos direitos do trabalhador, e por outro lado, o aproveitamento da sua experiência profissional

em benefício da mesma organização mas num outro quadro funcional.

O PCP propõe ainda a possibilidade de estes bailarinos poderem aceder ao ensino superior num regime

especial tal como os atletas de alto rendimento.

Por último, o PCP apresenta como proposta a criação da Escola de Dança da Companhia Nacional de

Bailado, permitindo não só o aproveitamento da experiência de muitos bailarinos em final de carreira como o

investimento no futuro da companhia e da própria dança clássica, ao formar bailarinos de grande excelência e

profissionalização, preservando a escola estética e o repertório da Companhia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado e a Escola de

Dança da Companhia Nacional de Bailado.

2 – Doravante a Companhia Nacional de Bailado é denominada por CNB.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os bailarinos profissionais da Companhia Nacional de Bailado.

CAPÍTULO II

Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado

Artigo 3.º

Profissão de Bailarino Profissional da CNB

A profissão de bailarino profissional da CNB é considerada, para todos os efeitos previstos na lei, como uma

profissão de curta duração, de elevado risco físico e de desgaste rápido.

Artigo 4.º

Definição do Estatuto de Bailarino Profissional da CNB

O estatuto de bailarino profissional da CNB é definido a partir de três regimes especiais:

a) Regime especial de Segurança Social;

b) Regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;

c) Regime de reconversão e reinserção profissional.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 18

CAPÍTULO III

Regime Especial de Segurança Social

Artigo 5.º

Condições de atribuição da pensão de velhice

1 - O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais da CNB que cumpram o prazo de garantia do

regime geral é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos, sem prejuízo do previsto no

número 2:

a) No ano que completem 25 anos civis, com registo de remunerações, como bailarino profissional da CNB;

b) Aos 45 anos, desde que completem 20 anos civis, com registos de remunerações, como bailarino

profissional da CNB.

2 – Para os efeitos do previsto no número anterior, é considerado o tempo de serviço, com registo de

remunerações, efetuado noutra companhia em Portugal ou em qualquer Estado-membro da União Europeia, no

limite máximo de 5 anos.

Artigo 6.º

Cálculo da pensão de velhice

1 – A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é

calculada nos termos do regime geral da Segurança Social, com um acréscimo à taxa global de formação de

2.2% por cada dois anos de serviço efetivo.

2 – O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 80%

da remuneração de referência.

3 – Para efeitos do cálculo da pensão estatutária não há lugar, nas situações previstas no artigo anterior, à

aplicação do fator de sustentabilidade e de redução, respetivamente previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-

Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

167-E/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Acumulação de pensão de velhice com exercício de atividade

Não pode ser acumulada a pensão de velhice, atribuída nos termos previstos nos artigos anteriores, com

qualquer remuneração auferida a qualquer título, por atividade exercida como bailarino.

CAPÍTULO IV

Regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

da CNB

Secção I

Contrato de Seguro

Artigo 8.º

Acidentes de trabalho e incapacidades

Aplicam-se aos bailarinos profissionais da CNB as normas gerais dos acidentes de trabalho e incapacidades,

respeitando as especificidades previstas na presente lei.

Artigo 9.º

Contrato de Seguro

1 – Os bailarinos profissionais da CNB estão cobertos por um contrato de seguro adequado à natureza da

Página 19

11 DE JUNHO DE 2015 19

sua atividade que garanta a cobertura de acidentes de trabalho e todos os riscos de acidentes pessoais inerentes

à respetiva atividade, designadamente os que decorrem dos treinos e espetáculos, quer estes decorram dentro

ou fora de território nacional.

2 – As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro de acidente de trabalho são as seguintes:

a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da

atividade de bailarino;

b) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, fisioterapia convalescença,

farmacêutica, transporte para observação, fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de

compensação das limitações funcionais, apoio psicoterapêutico e repatriamento.

3 – O Organismo de Produção Artística, EPE, doravante denominado de OPART, EPE, através da CNB, é

responsável por todos os encargos com o contrato de seguro previstos no presente capítulo, designadamente

os relacionados com os prémios de seguro.

4 – Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do bailarino profissional têm natureza

complementar ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 10.º

Falta de seguro

Sem prejuízo da aplicação das normas gerais, em caso de incumprimento da obrigação de celebrar e manter

os contratos de seguro previstos no presente capítulo, a OPART, EPE, através da CNB, assume a

responsabilidade que caberia ao segurador em caso de acidente decorrente da atividade como bailarino.

Artigo 11.º

Início da produção de efeitos

A cobertura do seguro produz efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de trabalho

do bailarino.

Secção II

Pensão por acidente de trabalho

Artigo 12.º

Pensões por morte

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos

quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um

limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à

data da fixação da pensão.

Artigo 13.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o

montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.

2 – Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos;

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 20

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da pensão,

após os 55 anos.

Artigo 14.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos

quais resulte uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, têm como limites máximos o previsto no número 2 do artigo anterior

na proporção da incapacidade determinada.

Artigo 15.º

Remição da pensão

1 – Em caso de acidente de trabalho sofrido por bailarino profissional de nacionalidade estrangeira de que

resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida apenas pode ser remida em capital,

por acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei, a remição devida constitui, em todos os casos, uma faculdade

por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.

Artigo 16.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do bailarino

1 – O acompanhamento clínico e a reabilitação do bailarino são obrigatoriamente realizados por médico

especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às

necessidades clínicas e reabilitativas do bailarino.

2 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e a OPART, EPE, através

da CNB, para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação

dos bailarinos através do seu departamento especializado em medicina desportiva.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo

celebrado prever a obrigação da OPART, EPE, através da CNB, enviar para o departamento clínico da entidade

seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do bailarino, cabe a uma junta médica, constituída nos termos

legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à OPART, EPE, através da CNB, assegurar a continuidade

de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 17.º

Lesões decorrentes do acidente de trabalho

Sempre que no âmbito do acompanhamento clínico e da reabilitação do bailarino ocorrer, em momento

posterior à alta clínica, agravamento ou reincidência da mesma lesão, nomeadamente a hérnia com saco,

mantém-se a cobertura do seguro de acidente de trabalho.

Artigo 18.º

Proibição de descontos na retribuição

É proibido o desconto de qualquer quantia na retribuição do bailarino ao serviço da CNB a título de

compensação pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos

realizados com esse objetivo.

Página 21

11 DE JUNHO DE 2015 21

CAPÍTULO V

Reconversão e reinserção profissional

Artigo 19.º

Reconversão profissional

1 – Sempre que o bailarino não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo relacionado

com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão profissional.

2 – Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o bailarino.

3 – O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo

entre a OPART, EPE, através da CNB, e o bailarino, representado ou não pelo sindicato ou comissão de

trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:

a) a confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo

desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;

b) a opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador

deve ser reconvertido;

c) as necessidades de formação profissional, académica ou outras identificadas como indispensáveis à

reconversão;

d) a definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.

4 – Os encargos decorrentes da reconversão profissional são suportados pela OPART, EPE, através da

CNB.

Artigo 20.º

Reinserção profissional

1 - Os bailarinos da CNB têm acesso a um regime especial de equivalência ao grau de licenciatura em dança

que, sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica ou teórica adicional, reconheça as competências

profissionais adquiridas.

2 – A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a

docência.

3 – O disposto no presente artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os

seguintes requisitos mínimos:

a) Conclusão do 12.º ano do ensino obrigatório; e

b) Ser bailarino profissional na CNB no mínimo há 10 anos.

Artigo 21.º

Regime de acesso ao ensino superior

Os bailarinos profissionais da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos

previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de setembro, em termos equivalentes aos atletas de alto rendimento.

CAPÍTULO VI

Escola da Dança da Companhia Nacional de Bailado

Artigo 22.º

Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado

1 - É criada a Escola de Dança da CNB, de acordo com os seguintes objetivos gerais:

a) Formação de bailarinos visando como eixo principal o desenvolvimento da linguagem corporal e

assegurando a profissionalização dos mesmos;

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 22

b) Desenvolvimento de atividades educacionais e pedagógicas;

c) Desenvolvimento de atividades técnicas e científicas com entidades educacionais, culturais e sociais.

2 – São ainda considerados objetivos específicos da Escola de Dança da CNB:

a) A formação de bailarinos, com base em técnica clássica, visando o desenvolvimento de qualidades

artísticas que permitam integração nos quadros da CNB ou de outra companhia de dança;

b) Assegurar uma formação que garanta a aprendizagem de um reportório amplo e diversificado incluindo a

tradição da dança clássica e as obras de coreógrafos contemporâneos;

c) Garantir um espaço identitário da formação da dança em Portugal com particular ligação ao eixo artístico

definido para a CNB;

d) Garantir aos alunos um curso multidisciplinar que contemple as diferentes formações em dança, música,

mímica, teatro, história da dança, anatomia e ginástica.

Artigo 23.º

Corpo Docente da Escola de Dança da CNB

O corpo docente da Escola de Dança da CNB deve ser constituído maioritariamente por bailarinos da CNB

em final de carreira ou antigos bailarinos da CNB cuja reconversão profissional tenha ocorrido no âmbito da

própria CNB.

Artigo 24.º

Paralelismo Pedagógico

Excecionando as disciplinas artísticas, os cursos da escola de dança da CNB funcionam em paralelismo

pedagógico com o plano curricular da escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO VII

Normas Finais

Artigo 25.º

Norma Regulamentar

O Governo procede à regulamentação do previsto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira — Bruno Dias —

Carla Cruz — António Filipe — David Costa — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa

— João Ramos

———

PROPOSTA DE LEI N.º 344/XII (4.ª)

FIXA AS NOVAS TAXAS DE IVA A VIGORAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

O artigo 184.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015,

alterou o n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, estabelecendo um novo limite de

30% para a redução das taxas nacionais a vigorar nas regiões autónomas.

Página 23

11 DE JUNHO DE 2015 23

Ao abrigo da respetiva competência legal, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou

o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho, que adota aquela percentagem de redução para

as operações tributáveis abrangidas pela lista I (bens e serviços sujeitos a taxa reduzida) e pela lista II (bens e

serviços sujeitos a taxa intermédia) anexas ao Código do IVA, mantendo a redução de 20% para as restantes

operações.

Da aplicação da nova percentagem de redução, calculada nos termos do referido Decreto Legislativo

Regional, resultam as taxas de 4% e 9%, aplicáveis, respetivamente, às operações enquadradas nas referidas

lista I ou lista II.

É proposta, em consonância, a alteração do Código do IVA e do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as taxas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em vigor na região autónoma dos

Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e de acordo

com o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) 4%, 9% e 18%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem

efetuadas na Região Autónoma dos Açores;

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - São fixadas em 4%, 9% e 18%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que

se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 24

de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço

alfandegário tenha lugar nesta Região.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do trimestre seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 345/XII (4.ª)

APROVA O REGIME DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

Ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) cumpre assegurar, através do Serviço de

Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), no estrito respeito

da Constituição e da lei e em regime de exclusividade, a produção de informações necessárias à salvaguarda

dos interesses nacionais, da independência nacional e da segurança interna, sobretudo orientadas para o apoio

à decisão política de topo, no âmbito da prossecução dos desígnios estratégicos do Estado português e da

segurança nacional.

Enquanto serviços públicos, com caraterísticas e objetivos muito específicos e responsabilidades que recaem

no cerne das funções soberanas e inalienáveis do Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, os

serviços de informações portugueses evidenciam a subsidiariedade do seu planeamento estratégico aos

alinhamentos, alianças e vetores globais da ação governativa, aos grandes desígnios nacionais e à política

externa. Esta convergência da condução das atividades do SIRP com as referências fundamentais de Portugal

foi sufragada de forma inequívoca pelo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, documento que enfatiza o papel das informações enquanto

ativo estratégico de Portugal.

Os serviços de informações são chamados, direta ou indiretamente, não só à primeira linha da avaliação dos

fatores de risco e das ameaças – a sua missão central –, mas também das oportunidades e das linhas de força

que convergem para a definição do ambiente de segurança interno e externo e para aferição dos seus equilíbrios

e pontos de rutura.

A arquitetura das informações em Portugal procurou acompanhar os tempos, adaptando a sua estrutura,

procedimentos, metodologias e recursos humanos aos princípios matriciais de eficácia e eficiência e acolhendo

as boas práticas da comunidade internacional das informações.

Estes efeitos têm de ter agora expressão adequada na configuração orgânica, na coerência, atualização e

sistematização do enquadramento legal e na dignificação dos recursos humanos do SIRP, assumidos

objetivamente enquanto corpo especial, porque sujeitos a missões, a deveres e a ónus também eles específicos,

exclusivos e especiais. Considera-se vital, para garantir a atratividade do SIRP para recursos humanos que se

Página 25

11 DE JUNHO DE 2015 25

querem de excelência, dar um sinal claro e objetivo de valorização da missão legal que lhes está superiormente

confiada, designadamente no que respeita a uma nova estrutura indiciária do sistema remuneratório e à

dignificação das carreiras, dos sistemas de avaliação de desempenho e do estatuto funcional.

Em suma, cumpre, agora, e face a uma conjuntura particularmente exigente, vide a ameaça representada

pelo terrorismo islamista, mas também pela alta criminalidade organizada e pela espionagem clássica e

económica, para só falar nas ameaças ditas tradicionais, preparar o SIRP para os grandes desafios do futuro.

Ademais, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LGTFP), estabeleceu no seu artigo 41.º a necessidade de revisão das carreiras não revistas dos corpos

especiais, onde se integra o pessoal do SIRP, com reflexo na aplicação do artigo 38.º da LGTFP, mormente do

n.º 16 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Efetivamente, o enquadramento legal do estatuto de pessoal e remuneratório do SIRP, cuja regulamentação

revista estava prevista na Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto, a

qual manteve transitoriamente em vigor o desenvolvimento das carreiras e a respetiva estrutura indiciária,

consagradas no Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro,

245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, no

Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 229/2005, de 29/12, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, encontra-se ultrapassado e pendente de

regulamentação desde 2007, atenta a superveniência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, denominada lei

dos vínculos, carreiras e remunerações (LVCR) e que procedeu a uma profunda reforma do regime de exercício

de funções públicas, suscitando dificuldades na aplicação daquela Lei Orgânica do SG/SIRP, do SIS e do SIED,

dada, além do mais, a sua imperativa norma de prevalência sobre os regimes gerais e especiais.

A entrada em vigor da LVCR, em 2008, tornou imperativa a compatibilização da legislação estatutária do

pessoal do SIRP, quer no sentido da sua modernização administrativa, mormente acolhendo a avaliação de

desempenho, com as necessárias adaptações, quer no sentido da salvaguarda do regime excecional do SIRP,

nos vetores em que isso é incontornável.

A recente aprovação da LGTFP veio reiterar a necessidade de revisão das carreiras especiais do SIRP,

objetivo primeiro a que se procede com a apresentação da presente proposta de lei.

No mesmo ato, cumpre-se a disposição constitucional de reserva absoluta de competência legislativa

parlamentar para a aprovação do regime do SIRP enquanto regime de lei integral, como se encontra sufragado

por reputados constitucionalistas e legistas.

Visa-se, no mesmo ensejo, elaborar uma lei para os próximos 10 anos, que confira robustez ao quadro legal

dos serviços do SIRP, integrando o conteúdo da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014,

de 13 de agosto, da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e das Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de

agosto, aprovando um diploma único, segundo o procedimento constitucional de lei orgânica, cujo valor

reforçado consagra a prevalência do regime do SIRP sobre os regimes legais gerais.

Neste contexto, confere-se nova sistemática aos conteúdos da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada

pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas

n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto. Assim:

 No Título I estabelece-se: (i) o âmbito, natureza e finalidades do SIRP, bem como (ii) os princípios gerais

que norteiam a atividade de produção de informações, com particular referência à tutela do processamento

informatizado dos dados pessoais e ao regime especial de segredo de Estado do Sistema, e (iii) os órgãos de

fiscalização externa, de caráter independente e com a responsabilidade dedicada ao controlo da legalidade da

atuação do SIRP, com especial relevo para a proposta de previsão da Comissão de Controlo Prévio para a

apreciação de pedidos de medidas operacionais com especial importância para a possibilidade de acesso a

metadados;

 No Título II prevê-se: (i) a orgânica do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns e dos dois serviços de

informações, o SIS e o SIED, cujos centros de dados têm completa autonomia; (ii) a estrutura do sistema de

informações nacional (SIRP), em sentido estrito: órgãos de direção e controlo; órgãos de coordenação e

consulta; organização dos serviços - serviços centralizados; disposições financeiras; serviços operacionais;

 No Título III consagra-se, pela primeira vez, o estatuto de pessoal do SIRP, definindo com clareza os

ónus, deveres, responsabilidades, direitos e benefícios associados à condição de oficial do SIRP, pessoal de

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 26

nomeação definitiva ou em comissão de serviço, e aprova-se o novo estatuto das carreiras especiais do SIRP,

integradas num quadro único, sendo igualmente prevista a aprovação por despacho classificado do novo

estatuto remuneratório, que revoga o de 1991, dignificando a atividade em condições de paridade mormente

com o quadro vigente para os outros serviços de segurança (Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras);

 Finalmente, no Título IV, consagram-se as disposições finais e transitórias.

No contexto da recente Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, e dos desafios colocados pelas novas ameaças à

segurança nacional, surge como incontornável o acesso a meios operacionais consagrados pela primeira vez

de modo transparente e expresso na lei positiva, indo ao encontro do padrão de garantias quer da Carta Europeia

dos Direitos Fundamentais quer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Neste contexto, e em linha com a maior parte dos Estados-membros da União Europeia, prevê-se o acesso

aos metadados, isto é, o acesso a dados conservados pelas operadoras de telecomunicações, o que se rodeia

de especiais regras para salvaguardar integralmente os direitos dos cidadãos, em especial o direito à

privacidade. Efetivamente, admite-se, no artigo 78.º da presente proposta lei, a possibilidade de acesso a dados

de base, de localização e de tráfego, eventualmente considerados «dados pessoais» para os efeitos do artigo

35.º da Constituição (CRP), mas não a «ingerência nas comunicações», prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP,

do domínio do processo penal (âmbito, este, vedado aos serviços de informações, indiretamente, atentos os

limites que a lei impõe à atividade do SIRP, ao impedir os serviços de informações de desenvolver ações próprias

dos tribunais, do Ministério Público e das polícias).

O regime de acesso garante a finalidade vinculada à prevenção de fenómenos graves, como o terrorismo, a

espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente organizada, e, mesmo nestes casos, é limitada ao

estritamente adequado, necessário e proporcional numa sociedade democrática. Para o efeito, é criada uma

entidade própria, a Comissão de Controlo Prévio (cfr. os artigos 35.º a 38.º), que concede a autorização prévia

do acesso à informação e dados necessários, numa dada operação, segundo um exigente procedimento legal,

que visa a sindicância do acesso a dados pessoais que possa por em causa a reserva da intimidade da vida

privada, a efetuar por três juízes.

O que se pretende é, não um acesso a conteúdos de comunicações (escritas ou de voz), por intrusão ou

ingerência nas comunicações, mas o acesso autorizado a dados (de base, de localização e de tráfego), que são

solicitados às entidades legitimamente responsáveis pelo seu tratamento, que os fornecem por determinação, e

apenas nesse caso, daquela comissão de juízes, nos termos da presente lei, matéria que tem melhor inserção

sistemática em sede do artigo 78.º (Acesso a dados e informação).

Quanto à legitimidade de conservação dos dados obtidos pelo SIRP, é necessariamente processada nos

centros de dados do SIS e do SIED, regulados nos termos das disposições pertinentes e preexistentes,

constantes da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de

abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto,

e da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto.

O acesso do titular dos dados para efeitos do artigo 35.º da CRP é hoje possível segundo os preceitos dos

artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96,

de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13

de agosto, cujo regime foi aperfeiçoado na alteração introduzida por esta última lei, em especial nos termos do

n.º 5 do artigo 26.º, cujo regime é reproduzido no n.º 2 do artigo 30.º da presente proposta de lei.

A presente proposta de lei prevê, ainda, nomeadamente:

 O reforço do papel orientador da atividade de produção de informações enquanto vetor estratégico da

atividade do Estado, em sede do Conselho Superior de Informações, enquanto órgão que conforma as

prioridades anuais e aprecia a Diretiva de Informações;

 A restrição da publicitação do orçamento do SIRP à dotação global do Sistema, com a especificação das

despesas e receitas por serviço, constantes de despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças;

 A aprovação, por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, dos planos quinquenais de

programação orçamental de meios e recursos do SIRP, que se erige numa diretiva vinculativa de programação

das informações;

Página 27

11 DE JUNHO DE 2015 27

 A previsão da figura do Secretário-Geral Adjunto, para coadjuvação do Secretário-Geral, repercute-se no

consequente reforço da hierarquia de comando operacional, centralizado na gestão de topo do Secretário-Geral

(que superintende, orienta e dirige superiormente a atividade dos serviços de informações) e nos diretores do

SIS e do SIED (que dirigem os serviços, garantindo a sua atuação num quadro de estrita legalidade),

determinando a eliminação dos cargos de direção superior de segundo grau do quadro de pessoal dirigente do

SIRP;

 A consagração expressa das missões de segurança nacional dos serviços de informações, no âmbito das

quais estes realizam as perícias de segurança, nomeadamente informáticas, as avaliações de ameaça e os

relatórios de segurança, que lhes sejam superiormente requeridos;

 A aplicação residual e supletiva das normas da LGTFP ao corpo especial do pessoal de informações, em

tudo o que não contrarie o regime excecional próprio do SIRP;

 A remissão para regulamentos classificados de todas as matérias de organização e gestão dos serviços

e do pessoal;

 O regime de declaração do património, de registo de interesses, de incompatibilidades e impedimentos,

e de acumulação de funções nos termos recentemente aprovados;

 O realce do inquérito de segurança como vetor central de prevenção e controlo da legalidade e da ética

deontológica na condução da atividade funcional no SIRP, quer para dirigentes quer para o demais pessoal;

 A previsão de cursos de especialização a meio de todas as carreiras especiais do SIRP, para reforço das

competências técnicas e implementação sustentada de formação de liderança; e

 A concomitante consagração da preferência por elementos do pessoal das carreiras de oficial de

informações na designação para cargos dirigentes.

Especificamente em matéria de carreiras e estatuto de pessoal do SIRP, realça-se o seguinte:

 Uma aproximação às restantes forças e serviços de segurança, e em especial aos serviços de segurança

como a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em matéria de desenho das carreiras

pluricategoriais, da estrutura indiciária e dos princípios de progressão;

 A manutenção de um suplemento principal, composto por uma parcela fixa, referente à condição SIRP, e

uma parcela diferenciada consoante as concretas condições de exercício funcional, tal como se encontra

previsto para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana;

 Possibilidade de autorização de opção pelo ingresso na carreira de oficial ou de oficial adjunto de

informações, por via da transferência de quadro, no fim da comissão de serviço funcional ou de dirigente no

SIRP, com frequência de módulos obrigatórios de formação geral interna, ou do regresso à situação de origem

com salvaguardas.

 Previsão de carreiras diferenciadas em virtude da formação especializada ministrada no SIRP, atento o

feixe distintivo de deveres, competências e conteúdos funcionais, onde se inscrevem o perfil de segurança e os

requisitos especiais que no SIRP acrescem às habilitações e experiência profissional comuns;

 Criação das carreiras de oficial de informações e de oficial adjunto de informações para quem é originário

dos quadros de pessoal do SIS e do SIED;

 Manutenção das atuais carreiras técnica superior de informações e técnico-profissional de informações,

mas igualmente objeto da necessária modernização administrativa, para quem integra o mapa de pessoal

privativo das Estruturas Comuns, transitando os operacionais do SIS e do SIED para a nova carreira de oficial

adjunto de informações;

 Consagração com maior detalhe do regime de direitos próprios da generalidade das forças e serviços de

segurança, mantendo-se o prémio de seguro de vida do pessoal do SIRP, a pensão de sobrevivência e a pensão

de preço de sangue para a família, bem como do regime de aposentação, mas com a salvaguarda de apenas

10% de acréscimo de tempo de serviço.

Atenta a matéria, em sede de processo legislativo parlamentar, devem ser ouvidos a Comissão Nacional de

Proteção de Dados, o Conselho Superior de Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho

Superior do Ministério Público e o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República.

Assim:

Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 28

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objeto, finalidades e estrutura do sistema

Artigo 1.°

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante doravante

designado por SIRP, e estabelece:

a) Os princípios que o conformam, o seu âmbito, estrutura e finalidades;

b) Os órgãos de fiscalização e controlo, de coordenação e de consulta;

c) O especial regime de segredo de Estado que cobre a sua atividade e o regime sancionatório agravado

aplicável à quebra, comprometimento e violação do correspetivo dever de sigilo reforçado;

d) A natureza, atribuições, competências e limites dos órgãos que o integram;

e) O regime orçamental da sua dotação geral global;

f) O quadro estatutário, deontológico e disciplinar a que estão sujeitos os seus dirigentes e pessoal.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Comissão de serviço funcional», o regime especial de exercício de funções aplicável aos trabalhadores

com prévio vínculo de emprego público;

b) «Comissão de serviço dirigente», o regime próprio de provimento de cargos de direção;

c) «Comissão de serviço externa», o regime especial de designação de pessoal do corpo especial,

integrado numa das carreiras especiais de informações, para exercício de funções noutros organismos públicos,

em instituições ou organizações internacionais, ou em país estrangeiro no âmbito de convénio de cooperação;

d) «Corpo especial do SIRP», todo o pessoal que exerce funções integrado numa das seguintes carreiras

especiais de informações: carreira de oficial de informações, carreira de oficial adjunto de informações, carreira

de técnico superior de informações, carreira de técnico-adjunto de informações, carreira de técnico auxiliar de

informações, carreira de segurança da informação e carreira de vigilante da informação;

e) «Pessoal do SIRP», todo o pessoal que exerce funções no SIRP, independentemente da modalidade de

constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,

incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal integrado em qualquer

das carreiras especiais de informações e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço

funcional;

f) «Pessoal oficial de informações», todo o pessoal a exercer funções integrado na carreira de oficial de

informações e na carreira de oficial adjunto de informações;

g) «Pessoal técnico de informações», todo o pessoal a exercer funções no SIRP integrado nas carreiras de

técnico superior de informações, de técnico-adjunto de informações, de técnico auxiliar de informações, de

segurança e de vigilante da informação;

h) «Serviços de informações», o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa.

Artigo 2.°

Finalidades

Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de

informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e

interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.

Página 29

11 DE JUNHO DE 2015 29

Artigo 3.°

Estrutura

1 - O SIRP é constituído por órgãos independentes de fiscalização, por órgãos de direção e controlo, por

órgãos de coordenação e consulta, bem como pelos serviços de informações e respetivas Estruturas Comuns.

2 - São órgãos do SIRP:

a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;

b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP;

c) A Comissão de Controlo Prévio;

d) O Primeiro-Ministro;

e) O Conselho Superior de Informações;

f) O Secretário-Geral;

g) O Conselho Consultivo de Informações.

3 - Integram o SIRP os seguintes serviços públicos:

a) O Serviço de Informações de Segurança, doravante designado por SIS;

b) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, doravante designado por SIED;

c) As Estruturas Comuns.

4 - O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças

Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

5 - Os princípios fundamentais do SIRP, os preceitos relativos às atribuições e ao exercício dos poderes dos

órgãos de fiscalização, coordenação e consulta, ao regime especial de segredo de Estado e ao dever de sigilo

reforçado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às atividades de produção de informações no âmbito

específico das missões das Forças Armadas.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - As atribuições dos serviços de informações realizam-se no quadro das orientações e prioridades

definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, sob a direção superior, inspeção,

superintendência e coordenação do Secretário-Geral.

2 - Os serviços de informações desenvolvem atividades de recolha, processamento, exploração e difusão

de informações:

a) Necessárias à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança interna

e externa do Estado Português;

b) Que contribuam para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento

das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito; e

c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a proliferação, a espionagem, o terrorismo, a criminalidade altamente

organizada de natureza transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o

Estado de Direito democrático constitucionalmente estabelecido.

3 - Os serviços do SIRP podem ainda desenvolver ações de formação e de sensibilização no quadro da

segurança nacional e no âmbito da cooperação internacional, estabelecer parcerias com serviços congéneres

e com universidades e centros de investigação credenciados, e editar publicações especializadas.

4 - No quadro das suas missões de segurança nacional, os serviços do SIRP realizam as perícias de

segurança, nomeadamente informáticas, as avaliações de ameaça e os relatórios de segurança que lhes sejam

superiormente requeridos e colaboram, nos termos legais, nas ações de credenciação de segurança da

Autoridade Nacional de Segurança.

5 - O SIRP pode cooperar com organismos congéneres estrangeiros e ser convocado a participar em

operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, bem como em missões de

cooperação internacional.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 30

CAPÍTULO II

Bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 5.°

Limites da atividade

1 - Os serviços de informações atuam no respeito da Constituição e da lei, dos princípios de direito

internacional comum, da separação e interdependência de poderes dos órgãos de soberania, da salvaguarda

do regular funcionamento das instituições democráticas e do respeito e garantia dos direitos, liberdades e

garantias fundamentais dos cidadãos, no quadro do Estado de direito democrático.

2 - Ao pessoal do SIRP é vedado exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da

competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.

Artigo 6.°

Exclusividade

1 - As finalidades do SIRP realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e as competências dos

serviços públicos previstos na presente lei.

2 - É proibido que outros serviços, organismos ou forças prossigam objetivos e atividades idênticos aos que

a presente lei comete aos órgãos e serviços do SIRP.

Artigo 7.º

Especialidade

1 - O SIS e o SIED só podem desenvolver atividades de recolha, processamento e exploração de

informações respeitantes às suas específicas atribuições, no quadro dos objetivos e finalidades legais e de

harmonia com as orientações e diretivas adotadas pelo Primeiro-Ministro nos termos da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SIS e o SIED têm a obrigação de comunicar mutuamente

os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam

ter interesse para a consecução das finalidades do SIRP.

Artigo 8.°

Dispensa de publicitação

1 - Os regulamentos de execução da presente lei e os atos administrativos e contratuais relativos à gestão

de recursos humanos e à gestão financeira e logística dos serviços de informações, e do Gabinete do

Secretário-Geral e das Estruturas Comuns podem ser classificados em razão da matéria, por decisão dos

membros do Governo competentes ou do Secretário-Geral.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, ao regulamento interno dos centros de dados

do SIS e do SIED, ao regime estatutário e deontológico, ao regime remuneratório, aos regulamentos de

recrutamento, seleção e estágio, aos concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica dos

serviços, à composição do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas de pessoal, aos

planos e relatórios de atividades e ao balanço social.

3 - O disposto no número anterior não dispensa um reporte não nominativo ao membro do Governo de que

dependa o SIRP e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública

relativamente às matérias atinentes ao regime remuneratório, aos regulamentos de recrutamento, seleção e

estágio, aos concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica dos serviços, à composição

do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas de pessoal, aos planos e relatórios de

atividades e ao balanço social.

Página 31

11 DE JUNHO DE 2015 31

4 - A proibição de publicitação dos atos administrativos do SIRP não impede o cumprimento do dever de

informação interna e de notificação dos atos aos administrados, nos termos do Código de Procedimento

Administrativo.

5 - O cumprimento por parte do SIRP de obrigações legais de prestação de dados ou informação, ainda que

agregada e estatística, sobre o pessoal e a atividade dos serviços de informações e das Estruturas Comuns

processa-se através do Primeiro-Ministro para salvaguarda da informação classificada.

6 - Os órgãos de fiscalização do SIRP conhecem e acompanham a execução dos regulamentos

administrativos do SIRP, nos termos das respetivas normas de competência especializada.

SECÇÃO II

Da cooperação

Artigo 9.°

Cooperação institucional

1 - Nos termos das orientações superiormente definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os órgãos

consultivos do SIRP, impende sobre as Forças Armadas, as forças e serviços de segurança e o Centro Nacional

de Cibersegurança um dever reforçado de cooperação com os serviços de informações.

2 - O dever de cooperação institucional previsto no número anterior obriga, nomeadamente, a facultar ao

SIS e ao SIED todas as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, direta ou

indiretamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da

segurança externa e interna do Estado Português, designadamente a prevenção da sabotagem, da proliferação,

do terrorismo e o ciberterrorismo, da espionagem e ciberespionagem, do cibercrime e do crime organizado

transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito

constitucionalmente estabelecido.

3 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, das orientações gerais

de política externa e dentro dos limites suas atribuições legais específicas, o SIRP pode, de acordo com as

orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres

e organismos internacionais.

Artigo 10.º

Dever geral de colaboração

1 - Os representantes de serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública, central,

regional e local, ou das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das

empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-Geral,

ao pessoal dirigente e demais pessoal do SIS e do SIED, a colaboração que, justificadamente, lhes for

solicitada.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que

desenvolvam atividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado Português no âmbito das

atribuições do Secretário-Geral, do SIS e do SIED, nomeadamente as pessoas e entidades que exerçam

funções de vigilância, proteção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados.

SECÇÃO III

Do processamento de dados pessoais

Artigo 11.º

Autonomia dos centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de

Informações Estratégicas de Defesa

1 - O SIS e o SIED dispõem de um centro de dados próprio compatível com a natureza do respetivo serviço

para a prossecução das respetivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 32

ou outro os dados e informações recolhidos e tratados.

2 - Cada centro de dados, do SIS e do SIED, funciona sob orientação de um diretor designado e exonerado

pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.

3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.

Artigo 12.º

Processamento de dados pessoais

1 - Os serviços de informações estão sujeitos a todas as restrições legalmente previstas em matéria de

defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.

2 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são responsáveis pelo tratamento dos dados

pessoais nos termos da lei.

3 - A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados,

nos termos dos artigos 29.º e seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º.

Artigo 13.°

Centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa

1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os

regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são apreciados no âmbito

do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.

2 - Os critérios, as normas técnicas e os regulamentos previstos no número anterior são objeto de parecer

prévio obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

Artigo 14.°

Necessidade de acesso

1 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados é

determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização superior, tendo

em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.

2 - O regime de acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados nos centros de dados é

regulado por despacho do Secretário-Geral.

3 - O pessoal do SIRP, ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações em

violação do n.º 1 incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão

ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto no artigo

164.º.

4 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fiscalização do SIRP, são definidas as

condições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIS e do SIED podem ser

fornecidos aos órgãos e serviços previstos na presente lei e na legislação de segurança interna.

5 - Ao direito de cancelamento e retificação de dados é aplicável o disposto no artigo 30.º.

SECÇÃO IV

Do regime especial de segredo de Estado e dever de sigilo

Artigo 15.º

Segredo de Estado

1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar

dano aos interesses fundamentais do Estado, como tal definidos na lei que estabelece o regime do segredo de

Estado.

2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos

Página 33

11 DE JUNHO DE 2015 33

serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados

ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto na presente lei em

matéria de competência dos órgãos próprios de fiscalização.

3 - As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a

segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.

4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação

pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.

Artigo 16.º

Regime do segredo de Estado

1 - A classificação ope legis como segredo de Estado, prevista no artigo anterior, é objeto de avaliação a

cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao

Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral, sem prejuízo do exercício do poder de

avocação a todo o tempo e do disposto nos n.os 6 e 7.

2 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República, nos termos constitucionais, a

fiscalização do regime do segredo de Estado no âmbito do SIRP é assegurada pelo Conselho de Fiscalização

do SIRP.

3 - Os dados e documentos dos serviços de informações classificados nos termos da presente lei como

segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público

antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número

seguinte.

4 - A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos previstos no número anterior pode ser

mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-

Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à

independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.

5 - Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida

privada.

6 - A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e

infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-

Ministro.

7 - As informações sobre a estrutura, o funcionamento do SIRP, os procedimentos para processamento de

informações, bem como a identidade dos trabalhadores do SIRP, não estão sujeitas ao regime previsto nos n.os

1, 2 e 4 e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.

Artigo 17.º

Prestação de depoimento ou de declarações

1 - Nenhum membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP chamado a

depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de

Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes

de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre

elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do membro do Gabinete do Secretário-Geral,

dirigente ou demais pessoal do SIRP em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior,

comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que confirma ou não tal recusa.

3 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento

de membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou elemento do pessoal do SIRP, observa sempre o

disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável o

disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de

setembro.

4 - A violação por membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP do dever

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 34

previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou

outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º

e 164.º.

Artigo 18.º

Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

1 - Nenhum membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP, arguido em

processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os

quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido

sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados

ou nos arquivos.

2 - Se, na qualidade de arguido, o membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do

SIRP invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do

direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode revestir-

se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.

3 - Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o

exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu

levantamento.

4 - Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera

relevante para exercer o respetivo direito e, em caso algum, pode requerer ser desvinculado genericamente do

dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos

nos centros de dados ou nos arquivos.

Artigo 19.º

Dever de sigilo

1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos

serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.

2 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e restante pessoal do SIRP são

obrigados a guardar absoluto sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das

informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o

funcionamento de todo o SIRP.

3 - O dever de sigilo mantém-se para além do termo do exercício de funções, não podendo, em caso algum

e por qualquer forma, ser quebrado em caso de suspensão ou cessação de funções no SIRP.

4 - A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com pena de prisão até cinco anos,

se pena mais grave não lhe for aplicável.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto no n.º 2 é ainda punível com pena

disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.

CAPÍTULO III

Regime de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

SECÇÃO I

Órgãos de fiscalização externa

Artigo 20.º

Disposições gerais

Sem prejuízo das atribuições próprias da Assembleia da República e dos demais órgãos de soberania, a

atividade do SIRP é objeto de fiscalização externa especializada da competência exclusiva das seguintes

entidades independentes:

Página 35

11 DE JUNHO DE 2015 35

a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;

b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP

c) A Comissão de Controlo Prévio.

SECÇÃO II

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

Artigo 21.º

Composição do Conselho de Fiscalização

1 - O controlo das atividades do SIRP é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia

da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.

2 - O Conselho de Fiscalização do SIRP é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno

gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e

após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade

e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados

presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

3 - A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP é precedida de audição pela comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para

além do perfil, o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto

na presente lei.

4 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos

a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia

ou demissão.

5 - São causas de impedimento definitivo, a morte, o exercício de funções fora do território nacional com

caráter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis com

a natureza do cargo.

6 - A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP fundamenta-se na violação manifesta

dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.

7 - Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, apreciar a iniciativa de suspensão de

funções, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos

constitucionais, direitos, liberdades e garantias, na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços

dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

Artigo 22.º

Registo de interesses

1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República, pelos candidatos ao Conselho de

Fiscalização do SIRP, deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais, bem como o

exercício de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de

capital.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 36

2 - O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração

superveniente das situações previstas no número anterior.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do

mandato, conforme o caso.

Artigo 23.º

Competência

1 - O Conselho de Fiscalização do SIRP acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços

de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de

preservação de direitos, liberdades e garantias.

2 - Compete em especial ao Conselho de Fiscalização do SIRP:

a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;

b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, uma lista integral dos processos em

curso, bem como uma lista dos pedidos de autorização de acesso a informação e a dados submetidos à

Comissão de Controlo Prévio, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que

considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização;

c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de

informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de

funcionamento do SIRP;

d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a

recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de

informações;

e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas

competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança,

bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;

g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer

funções no âmbito dos serviços;

h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma

a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses

que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;

i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções

de fiscalização;

j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do SIRP, a apresentar à

Assembleia da República;

l) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios, em razão

de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;

m) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o SIRP, bem como sobre

modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos serviços;

n) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.

3 - O Conselho de Fiscalização do SIRP acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de

informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,

especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.

4 - O Conselho de Fiscalização do SIRP funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os

meios indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal

de secretariado e apoio logístico adequados e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária, de

forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.

5 - O Conselho de Fiscalização do SIRP pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que

considere necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.

Página 37

11 DE JUNHO DE 2015 37

Artigo 24.º

Posse e renúncia

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP tomam posse perante o Presidente da Assembleia da

República, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução,

na 1.ª série do Diário da República.

2 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP podem renunciar ao mandato mediante declaração

escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da

Assembleia da República.

3 - A suspensão de mandato por iniciativa do membro do Conselho de Fiscalização do SIRP não pode

exceder 45 dias, salvo autorização de prorrogação da Assembleia da República por idêntico período, decorrido

o qual se considera haver renúncia, sendo promovida a eleição do novo membro.

Artigo 25.º

Imunidades

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis

pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das

obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.

2 - Nenhum membro do Conselho de Fiscalização do SIRP pode ser detido ou preso preventivamente sem

autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante

delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Fiscalização do SIRP e indiciado

este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos,

a Assembleia da República delibera se o mesmo deve ou não ser suspenso, para efeito de prosseguimento do

processo.

Artigo 26.º

Deveres

1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP:

a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que

exercem;

b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;

c) Guardar o sigilo previsto no artigo 19.º.

2 - O dever de sigilo previsto no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.

Artigo 27.º

Direitos e regalias

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP não podem ser prejudicados na sua colocação, nos

seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude do desempenho do mandato, considerando-

se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões daquele Conselho.

2 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP auferem uma remuneração fixa, de montante a

estabelecer por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

Artigo 28.º

Prerrogativas da Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização do SIRP, em sede de

comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.

2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do SIRP, prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 38

23.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.

3 - As reuniões previstas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a

elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 19.º.

SECÇÃO III

Fiscalização dos centros de dados

Artigo 29.º

Comissão de Fiscalização de Dados

1 - A atividade dos centros de dados do SIS e do SIED é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de

Fiscalização de Dados do SIRP, sem prejuízo das competências que incumbem nos termos da presente lei ao

Conselho de Fiscalização do SIRP.

2 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é constituída por três magistrados do Ministério Público,

que elegem entre si o presidente.

3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP tem sede na Procuradoria-Geral da República, que

assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo

Procurador-Geral da República.

Artigo 30.°

Procedimento oficioso

1 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se através de verificações periódicas dos

programas, dados e informações, por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.

2 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se igualmente pelo acesso a dados e

informações com referência nominativa, particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda

estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.

3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados

recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e,

se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.

4 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão dar conhecimento, através de relatório, ao

Conselho de Fiscalização do SIRP.

Artigo 31.°

Fiscalização mediante participação

1 - O direito de acesso para atualização ou retificação que assiste aos cidadãos exerce-se, no SIRP, através

da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

2 - Após a verificação, a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP notifica o titular da pretensão do

cumprimento, por parte dos serviços do SIRP, de todos os procedimentos legais no processamento

informatizado dos dados.

3 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização

de Dados do SIRP, para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 32.º

Cancelamento e retificação de dados

1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou

informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento

do facto à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

2 - Quem, por ato de qualquer dirigente ou oficial de informações ou no decurso de processo judicial ou

administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos

Página 39

11 DE JUNHO DE 2015 39

ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais,

requerer à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRPque proceda às verificações necessárias e ordene o

seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.

3 - Das irregularidades ou violações verificadas, bem como as operações de cancelamento e retificação

determinadas, deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRPdar conhecimento, através de relatório, ao

Conselho de Fiscalização do SIRP.

Artigo 33.°

Restrição de acesso aos dados

Sem prejuízo do disposto na presente secção sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através

dos diretores dos centros de dados do SIS e do SIED, nenhuma entidade estranha a estes serviços pode ter

acesso direto aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.

Artigo 34.°

Extensão de regime à Comissão de Fiscalização de Dados

Aplica-se à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, com as necessárias adaptações e naquilo que não

for incompatível com o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em

matéria de imunidades, deveres, direitos e regalias.

SECÇÃO IV

Controlo prévio

Artigo 35.º

Comissão de Controlo Prévio

A Comissão de Controlo Prévio é composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho

Superior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com, pelo menos três

anos de serviço nessa qualidade.

Artigo 36.º

Competência

1 - A Comissão de Controlo Prévio é a entidade competente para a concessão de autorização prévia de

acesso à informação e aos dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º, sempre que o acesso seja suscetível de

contender com a reserva da intimidade da vida privada, velando ainda pelo cumprimento da Constituição e da

lei.

2 - A Comissão de Controlo Prévio elabora anualmente um relatório de atividades, que remete à comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias.

Artigo 37.°

Procedimento

1 - O pedido para a concessão da autorização prévia prevista no número anterior é da competência dos

diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, com conhecimento

ao Secretário-Geral.

2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito e contém os seguintes elementos:

a) Indicação concreta da ação operacional a realizar e das medidas requeridas;

b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das

medidas requeridas;

c) Identificação da pessoa ou pessoas afetadas pelas medidas, caso sejam conhecidas e indicação do local

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 40

onde as medidas devam ser realizadas;

d) Duração das medidas requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, prorrogáveis por

sucessivos e idênticos períodos quando se mostra necessário, adequado e proporcional.

3 - A decisão é da competência do juiz a quem tenha sido distribuído o pedido, podendo haver decisões do

coletivo em matérias de particular complexidade.

4 - O juiz outorga a decisão de concessão ou de denegação da autorização, por despacho fundamentado

proferido no prazo máximo de 72 horas.

5 - Em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido dos serviços de informações, pode ser

solicitada ao juiz a redução para 24 horas do prazo previsto no número anterior.

6 - O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime de segredo de Estado nos termos do

artigo 15.º.

7 - O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de todos os dados e informação recolhidas mediante a

autorização prevista neste artigo, sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da mesma.

Artigo 38.°

Extensão de regime à Comissão de Controlo Prévio

Aplica-se à Comissão de Controlo Prévio, com as necessárias adaptações e naquilo que não for incompatível

com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em matéria de imunidades, deveres,

direitos e regalias.

TÍTULO II

Orgânica do Secretário-Geral, das Estruturas Comuns, do Serviço de Informações de Segurança e

do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

CAPÍTULO I

Órgãos de direção, coordenação e consulta

SECÇÃO I

Tutela, direção e controlo

Artigo 39.°

Competências do Primeiro-Ministro

1 - Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Manter informado o Presidente da República, diretamente ou através do Secretário-Geral;

b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;

c) Designar e exonerar o Secretário-Geral;

d) Designar e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto, o Diretor do SIS e o Diretor

do SIED;

e) Controlar, tutelar e orientar a ação dos serviços de informações;

f) Aprovar a Diretiva de Informações e as prioridades anuais;

g) Aprovar o plano anual de atividades de cada um dos serviços de informações e as suas alterações;

h) Fixar, por despacho, no exercício dos seus poderes de tutela, diretrizes e instruções sobre atividades a

desenvolver pelo SIS e pelo SIED;

i) Aprovar os relatórios anuais de atividades do SIS e do SIED, a submeter ao Conselho de Fiscalização do

SIRP nos termos do artigo 23.º.

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral as competências previstas nas alíneas f) a i) do

Página 41

11 DE JUNHO DE 2015 41

n.º 1.

3 - O Primeiro-Ministro pode delegar num Vice-Primeiro-Ministro ou num membro do Governo integrado na

Presidência do Conselho de Ministros a competência prevista na alínea e) do n.º 1.

Artigo 40.º

Competências do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças

Depende de despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) O plano de programação orçamental quinquenal;

b) A aprovação dos projetos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns,

do SIS e do SIED;

c) A aprovação da dotação global do mapa único de pessoal do SIRP;

d) A aprovação da estrutura nuclear dos serviços de informações;

e) A aprovação do quadro de dirigentes, bem como da respetiva qualificação e grau, e o limite máximo de

lugares do mapa de direção superior e de direção intermédia do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas

Comuns, do SIS e do SIED;

f) A regulamentação do disposto no título III;

g) A aprovação do estatuto remuneratório e do desenvolvimento indiciário do grupo de pessoal dirigente e

das carreiras de informações.

Artigo 41.º

Designação do Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral depende diretamente do Primeiro-Ministro.

2 - A designação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão

parlamentar competente para a defesa nacional, ficando aquele obrigado à apresentação do seu registo de

interesses nos termos aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP.

Artigo 42.º

Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua designação e

exoneração, a secretário de Estado.

2 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do SIS e do SIED e exercer a sua

inspeção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades

institucionais;

b) Dirigir as Estruturas Comuns, que funcionam na sua direta dependência;

c) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos

na presente lei;

d) Transmitir, no quadro das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro ou mediante delegação deste,

informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;

e) Garantir a articulação entre os serviços de informações, promovendo a comunicação mútua dos dados e

informações que, não interessando apenas à prossecução das atribuições específicas de um serviço, possam

ter interesse para a consecução das finalidades do SIRP;

f) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;

g) Definir o planeamento estratégico e conduzir as relações internacionais do SIRP, de acordo com as

orientações gerais do Primeiro-Ministro;

h) Presidir aos conselhos administrativos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;

i) Autorizar a realização de despesas do seu Gabinete, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns, até ao

limite máximo legalmente fixado para os casos de delegação de competência em secretário de Estado, sem

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 42

prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos, e determinar a dispensa por razões de

segurança das formalidades previstas na lei geral para a sua realização;

j) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos membros do

seu Gabinete, pelo pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP;

l) Dirigir a atividade dos centros de dados do SIS e do SIED;

m) Conduzir a elaboração dos orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;

n) Aprovar o plano anual de atividades, bem como relatório anual das Estruturas Comuns;

o) Criar, alterar ou extinguir, por despacho classificado, as unidades orgânicas flexíveis do SIS, do SIED e

das Estruturas Comuns, ouvidos, em razão da matéria, os diretores do SIS e do SIED;

p) Designar e exonerar os dirigentes e demais pessoal do SIS e do SIED, ouvidos os respetivos diretores;

q) Designar e exonerar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, os dirigentes e demais pessoal das

Estruturas Comuns;

r) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do

pessoal do SIS, do SIED, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, bem como do seu Gabinete e das Estruturas

Comuns;

s) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;

t) Determinar os meios de identificação do pessoal do SIRP;

u) Autorizar as deslocações ao estrangeiro do pessoal do SIRP;

v) Aprovar, por despacho, o regime de acesso aos dados e informações conservados nos centros de dados

do SIS e do SIED, por parte do pessoal do corpo especial do SIRP;

x) Aprovar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, regulamentos internos relativos a matérias previstas na

legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom

funcionamento dos serviços;

z) Praticar os atos previstos pelos regulamentos previstos na alínea anterior;

aa) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias previstas na lei.

3 - O Secretário-Geral pode delegar no Secretário-Geral Adjunto algumas das competências previstas no

número anterior.

Artigo 43.º

Secretário-Geral Adjunto

1 - Compete ao Secretário-Geral Adjunto do SIRP:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral no exercício das suas competências, nomeadamente em matéria de direção

das Estruturas Comuns;

b) Exercer as competências de direção e coordenação que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral;

c) Substituir o Secretário-Geral nas suas ausências ou impedimentos.

2 - O Secretário-Geral Adjunto é equiparado a cargo de direção superior de primeiro grau.

Artigo 44.º

Gabinete do Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio regido pela presente lei e, subsidiariamente, pelo

disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

2 - Ao Chefe do Gabinete do Secretário-Geral compete a coordenação do Gabinete, o exercício das

competências previstas no decreto-lei referido no número anterior e das que lhe forem delegadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, e

ao abrigo do n.º 4 do mesmo artigo, o Gabinete do Secretário-Geral integra necessariamente técnicos

especialistas para o exercício de funções de assessoria especializada em matérias do SIS e do SIED,

designados de entre elementos das carreiras do corpo especial do SIRP.

4 - As disposições estatutárias e a condição do pessoal do SIRP são aplicáveis a todos os membros do

Página 43

11 DE JUNHO DE 2015 43

Gabinete do Secretário-Geral.

5 - Ao pessoal do Gabinete do Secretário-Geral são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, o

regime de designação, exoneração, garantias, deveres e retribuição dos gabinetes ministeriais.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Gabinete do Secretário-Geral podem optar

pelo vencimento de origem e têm direito ao suplemento pelo ónus de exercício de funções no SIRP, doravante

designado por suplemento de condição do SIRP.

SECÇÃO II

Coordenação e consulta

Artigo 45.º

Conselho Superior de Informações

1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão de consulta e coordenação em matéria de informações.

2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;

b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo em quem o Primeiro-

Ministro tenha delegado competências;

c) Os Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças, da Defesa Nacional, da Administração Interna e

da Justiça;

d) Os Presidentes dos governos regionais dos Açores e da Madeira;

e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) O Secretário-Geral;

g) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

h) Dois deputados, designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados

presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

3 - O Primeiro-Ministro pode, em razão da matéria, determinar a participação de outras personalidades nas

reuniões do Conselho Superior de Informações.

4 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante

convocação do Primeiro-Ministro.

5 - Compete ao Conselho Superior de Informações:

a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação da atividade de produção de informações;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo

Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;

c) Conhecer e pronunciar-se sobre as prioridades anuais e plurianuais dos serviços de informações

propostas, pelo Secretário-Geral, na Diretiva de Informações;

d) Propor a orientação das atividades a desenvolver pelos serviços de informações;

e) Reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Primeiro-Ministro, para coordenação da

atividade de informações em situações de crise ou de alerta;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento e as atas das reuniões, que são classificados.

Artigo 46.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo do SIRP é o órgão de consulta direta em matéria de informações de Estado, que

funciona na direta dependência e sob a presidência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no

Secretário-Geral.

2 - São membros do Conselho Consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:

a) O Secretário-Geral;

b) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 44

c) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;

d) O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública;

e) O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

f) O Diretor Nacional da Polícia Judiciária.

3 - São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:

a) O Secretário-Geral;

b) O Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;

d) O responsável pelo órgão de informações e de segurança militares.

4 - Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, o Secretário-

Geral Adjunto e os diretores do SIS e do SIED.

5 - Por determinação do Primeiro-Ministro, que pode ser delegada no Secretário-Geral, podem participar nas

reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre

indispensável à prossecução das suas atribuições.

6 - O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário,

com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.

7 - Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP pode reunir de modo

permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.

8 - Compete ao Primeiro-Ministro ou ao Secretário-Geral aprovar, por despacho, as normas de

funcionamento do conselho consultivo do SIRP, ouvidas as entidades previstas nos n.os 2 e 3.

9 - O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Geral.

Artigo 47.º

Competência

Compete ao conselho consultivo do SIRP:

a) Emitir parecer, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da

segurança externa e da segurança interna, sobre a tomada de decisões relativas à prossecução das atribuições

e ao exercício das competências dos órgãos de tutela e direção do SIRP, nomeadamente quanto à articulação

deste Sistema com as Forças Armadas e o órgão de informações e de segurança militares, as entidades

responsáveis pela política de defesa e pela política externa, e as forças e serviços de segurança;

b) Aconselhar o Primeiro-Ministro sobre a adoção de medidas adequadas à centralização, exploração e

utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos

organismos do SIRP;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do

SIS e do SIED.

CAPÍTULO II

Serviços e estruturas do Sistema de Informações da República Portuguesa

Artigo 48.º

Natureza

1 - O SIRP integra:

a) As Estruturas Comuns;

b) O SIS;

c) O SIED.

2 - O SIS, o SIED e as Estruturas Comuns têm a natureza de serviços públicos da administração direta do

Página 45

11 DE JUNHO DE 2015 45

Estado, com autonomia administrativa e financeira, e estão sedeados em Lisboa.

Artigo 49.º

Símbolos

1 - O SIRP e os serviços de informações têm direito ao uso do estandarte nacional, bem como a brasão de

armas do SIRP, do SIS e do SIED, a bandeira heráldica, a galhardete, a selo branco e a condecoração privativa.

2 - O dia do SIRP, o dia do SIS e o dia do SIED são comemorados na data de publicação em Diário da

República da respetiva lei orgânica original.

3 - Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição

desta, são aprovados por portaria do Primeiro-Ministro.

Artigo 50.º

Estrutura orgânica

1 - A organização interna dos serviços do SIRP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída

por unidades orgânicas nucleares, de nível de direção de serviços, e por unidades orgânicas flexíveis, de nível

de divisão.

2 - A estrutura nuclear do SIS e do SIED, bem como a definição das competências das suas unidades

orgânicas e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, são fixados por despacho classificado do

Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta fundamentada do

Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria.

3 - As unidades orgânicas flexíveis do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns são criadas, alteradas ou

extintas por despacho do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria.

4 - Quando a natureza das matérias, ou a necessidade de aumentar a eficácia na gestão dos serviços o

determinem, podem ser criadas, por despacho do Secretário-Geral, que define as suas competências e

dependência hierárquica, ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria, núcleos ou equipas de

projeto enquanto estruturas matriciais, transitórias, flexíveis e de composição variável.

SECÇÃO I

Estruturas Comuns

Artigo 51.º

Organização

1 - São serviços centrais na direta dependência do Secretário-Geral:

a) O Departamento Comum de Recursos Humanos (DCRH);

b) O Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral (DCFAG);

c) O Departamento Comum de Tecnologias de Informação (DCTI);

d) O Departamento Comum de Segurança (DCS).

2 - As Estruturas Comuns são unidades orgânicas de nível de direção de serviços, dirigidas por um titular de

cargo de direção intermédia de primeiro grau, podendo ser criadas áreas, que são unidades orgânicas de nível

de divisão, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 52.º

Departamento Comum de Recursos Humanos

1 - Ao DCRH incumbe a gestão administrativa dos recursos humanos do SIRP.

2 - Ao DCRH compete, designadamente:

a) Promover as medidas tendentes à atualização constante do mapa único de pessoal do SIRP e mapas

privativos de pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;

b) Apoiar tecnicamente a implementação do sistema de avaliação de desempenho do SIS, do SIED e das

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 46

Estruturas Comuns;

c) Elaborar o balanço social dos serviços do SIRP, nos termos da legislação aplicável;

d) Promover as medidas tendentes a assegurar a higiene e segurança no trabalho e o apoio psicológico ao

pessoal do SIRP;

e) Definir e executar os procedimentos relativos à gestão de carreiras, incluindo a mobilidade interna, a

promoção e a progressão, em colaboração com os serviços do SIRP;

f) Apoiar a preparação e execução dos planos de atividades e a apresentação de relatórios e documentação

exigida pela legislação em vigor, e outras ações e procedimentos respeitantes à gestão dos recursos humanos.

3 - A Escola Nacional de Informações (ENI) integra o DCRH, devendo estas duas unidades orgânicas

coordenar-se para efeitos do planeamento e realização dos procedimentos de seleção, recrutamento e formação

de estagiários e do pessoal do SIRP, bem como dos cursos de formação de quadros no âmbito da cooperação

nacional e internacional.

4 - À ENI incumbe o desenvolvimento de atividades relativas ao recrutamento, seleção e formação,

designadamente:

a) Identificar as necessidades de formação, elaborando o plano anual de formação;

b) Promover a formação inicial e contínua, interna e externa, do pessoal do SIRP, incluindo ações de

formação de cariz obrigatório e o intercâmbio de formação;

c) Promover a formação prestada no domínio da cooperação nacional e internacional;

d) Promover o recrutamento, seleção e provimento de pessoal;

e) Assegurar a gestão da biblioteca, da mediateca, do centro de documentação aberta e das demais

organizações de existências documentais e respetivo tratamento.

Artigo 53.º

Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral

1 - Ao DCFAG incumbe o desenvolvimento de atividades quanto à administração de pessoal, gestão

financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio instrumental.

5 - Ao DCFAG compete, designadamente, assegurar:

a) O processamento das remunerações, abonos e descontos;

b) A manutenção e atualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efetivos;

c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços, e à administração do património

imobiliário e mobiliário;

d) O apoio à preparação e execução dos planos de atividades, da gestão orçamental e tesouraria e a

apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor;

e) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;

f) Outras ações e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira e patrimonial.

2 - Ao Diretor do DCFAG compete preparar a elaboração do orçamento do Gabinete do Secretário-Geral e

das Estruturas Comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do SIS e do SIED, bem como as respetivas

alterações.

Artigo 54.º

Departamento Comum de Tecnologias de Informação

1 - Ao DCTI incumbe o desenvolvimento de atividades de gestão e manutenção dos meios informáticos,

comunicações e respetivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de

dados do SIS e do SIED.

2 - Ao DCTI compete, designadamente, assegurar:

a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;

b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;

Página 47

11 DE JUNHO DE 2015 47

c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;

d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições

nacionais e estrangeiras;

e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;

f) O apoio técnico aos centros de dados do SIS e do SIED e ao DCS na prossecução das respetivas

atribuições de auditoria interna;

g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do SIRP, através de, pelo

menos, dois elementos;

h) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.

Artigo 55.º

Departamento Comum de Segurança

Ao DCS incumbe o desenvolvimento de atividades de segurança do pessoal, física e da informação

classificada, competindo-lhe designadamente:

a) Definir procedimentos normalizados e a gestão das condições de segurança do subregisto e arquivos do

Gabinete do Secretário-Geral, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;

b) Identificar vulnerabilidades no âmbito da segurança;

c) Efetuar as averiguações e inquéritos de segurança que lhes sejam superiormente determinados.

SECÇÃO II

Serviços de informações

Artigo 56.º

Serviço de Informações de Segurança

1 - O SIS funciona na dependência do Primeiro-Ministro e é o único organismo incumbido da produção de

informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna, do acompanhamento de fenómenos e

da deteção de ameaças nos domínios da sabotagem, do crime organizado transnacional, do terrorismo, da

proliferação, da espionagem e da prevenção da prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou

destruir o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido.

2 - Carece de consulta prévia ao SIS a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de

segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política comum de segurança

e defesa.

3 - A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado

Português.

Artigo 57.º

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

O SIED funciona na dependência do Primeiro-Ministro e é o único organismo incumbido da produção de

informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da

segurança externa do Estado Português.

Artigo 58.º

Atribuições do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de

Defesa

Cabe ao SIS e ao SIED, no âmbito das suas missões, previstas nos artigos 56.º e 57.º, promover, por forma

sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações

produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenham sido dotados para a produção de informações,

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 48

desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das

instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral;

b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;

c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhes forem

indicadas;

d) Executar as demais ações programadas para cumprimento das prioridades anualmente fixadas no

Conselho Superior de Informações e das demais instruções e diretrizes superiormente fixadas no quadro das

respetivas atribuições.

Artigo 59.º

Órgãos

1 - São órgãos do SIS e do SIED:

a) O Diretor;

b) O Conselho Administrativo.

2 - O SIS e o SIED são dirigidos por um diretor, cargo de direção superior de primeiro grau, que é o garante

do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e

aos objetivos legais, no quadro dos poderes delegados, instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral.

3 - O Diretor do SIS e o Diretor do SIED são designados pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral.

Artigo 60.º

Competência dos diretores dos serviços

1 - Compete aos diretores do SIS e do SIED assumir, no quadro dos poderes delegados e das orientações

emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento de

cada serviço.

2 - Compete aos diretores do SIS e do SIED exercer as competências que lhes forem delegadas ou

subdelegadas pelo Secretário-Geral, bem como:

a) Representar o respetivo serviço;

b) Emitir ordens de serviço e instruções, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao respetivo

serviço;

c) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;

d) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de

fiscalização definidos previstos na presente lei;

e) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;

f) Elaborar o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades do serviço.

SUBSECÇÃO I

Centros de dados

Artigo 61.°

Funcionamento

1 - Cada um dos centros de dados, do SIS e do SIED, funciona sob a direção do Secretário-Geral, em

articulação com os diretores do SIS e do SIED, através do respetivo Diretor.

2 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são os responsáveis nacionais pela proteção dos

dados pessoais no SIED e no SIS, nos termos da legislação nacional e da União Europeia, respondendo

unicamente perante a hierarquia, a tutela e os órgãos de fiscalização próprios do SIRP.

3 - As competências e responsabilidades decorrentes da legislação nacional e europeia prevista no número

anterior são exercidas com a coadjuvação de um responsável designado do DCTI, sob a supervisão do

Secretário-Geral, e sem prejuízo do especial regime de segredo de Estado a que estão sujeitos todos os dados

e informações processados e conservados no SIRP.

Página 49

11 DE JUNHO DE 2015 49

4 - Sem prejuízo do disposto na presente lei sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através dos

diretores dos centros de dados do SIS e do SIED, nenhuma entidade estranha ao SIRP pode ter acesso direto

aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.

Artigo 62.º

Diretores dos centros de dados

1 - Os diretores do centro de dados do SIS e do SIED são cargos de direção intermédia de primeiro grau,

designados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral, preferencialmente de entre

indivíduos licenciados em Direito.

2 - As comissões de serviço dos diretores do centro de dados do SIS e do SIED têm a duração de três anos

e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência

para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo

o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar ao pagamento de qualquer

indemnização.

SUBSECÇÃO II

Serviços desconcentrados

Artigo 63.º

Direções regionais

Por despacho do Primeiro-Ministro, podem ser criadas direções regionais, constituídas por elementos

pertencentes ao SIS e às Estruturas Comuns, com estrutura orgânica adequada às específicas finalidades e

prioridades operacionais.

Artigo 64.º

Estações no exterior

1 - Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo responsável pela área

dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas estações no exterior, cuja natureza, tipologia e composição,

organização e atividade são fixadas em regulamento próprio.

2 - Os lugares nas estações são providos por despacho do Secretário-Geral, ouvido o Diretor do SIED,

devendo a escolha recair preferencialmente em indivíduos da carreira de oficial de informações.

3 - O Diretor de Estação tem o direito à remuneração do cargo, tendo igualmente direito a um suplemento

remuneratório fixado de acordo com o anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, com base no regime

em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, sem prejuízo do

disposto no artigo 155.º.

4 - Aos diretores de Estação são atribuídos suplementos por compensação de despesas quando mandados

deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, a fixar nos termos do

número anterior.

5 - A articulação funcional decorrente da colocação de diretores de Estação no estrangeiro é objeto de

despacho do Secretário-Geral e do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

SECÇÃO III

Disposições de gestão financeira, logística e administrativa

Artigo 65.º

Autonomia administrativa e financeira

O SIS e o SIED, bem como o Gabinete do Secretário-Geral e as Estruturas Comuns, gozam de autonomia

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 50

administrativa e financeira.

Artigo 66.º

Conselhos administrativos

1 - O Conselho Administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de

qualidade, pelo Diretor do SIS e pelo Diretor do DCFAG.

2 - O Conselho Administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de

qualidade, pelo Diretor do SIED e pelo Diretor do DCFAG.

3 - O Conselho Administrativo do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns é composto pelo

Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelo Chefe do Gabinete

do Secretário-Geral e pelo Diretor do DCFAG.

4 - 4 – Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído, na presidência dos conselhos

administrativos, pelo Secretário-Geral Adjunto.

5 - Os regimentos dos Conselhos Administrativo do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e

Estruturas Comuns são aprovados por despacho do Secretário-Geral.

Artigo 67.º

Competência dos conselhos administrativos

Aos conselhos administrativos do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns

compete, relativamente a cada orçamento:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;

b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;

c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser

imediatamente liquidadas;

d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem

ser classificadas e especialmente classificadas.

Artigo 68.°

Receitas

1 - Constituem receitas do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns, de acordo

com o plano de programação orçamental, de meios e recursos humanos aprovado pelo Primeiro-Ministro:

a) As dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos dos exercícios resultantes das receitas consignadas, que transitam de ano;

c) As importâncias cobradas pela edição de publicações ou quaisquer outras receitas que lhe sejam

atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.

2 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas do SIS, do SIED e

do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns durante a execução do orçamento do ano a que

respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 69.º

Orçamento e execução orçamental

1 - A dotação anual atribuída ao SIRP no Orçamento do Estado e os projetos de orçamentos anuais do SIS,

do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns são aprovados por despacho do Primeiro-

Ministro e do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com o previsto no plano quinquenal de

programação orçamental, de meios e recursos humanos.

Página 51

11 DE JUNHO DE 2015 51

2 - As dotações e os orçamentos do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns,

bem como a desagregação por rubricas dessas dotações é matéria coberta pelo segredo de Estado e

dispensada de publicação por motivos de segurança nacional, só sendo objeto de publicação o valor da dotação

global atribuída ao SIRP.

3 - No quadro das suas atribuições de fiscalização específicas, as comissões parlamentares competentes

em razão da matéria podem conhecer a proposta de orçamento do SIS e do SIED, com a salvaguarda da reserva

prevista no artigo 19.º.

Artigo 70.º

Despesas

1 - Constituem despesas do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns, bem como do SIS e do

SIED, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.

2 - O Secretário-Geral pode, por despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial, das

formalidades previstas na lei geral e no regime da contratação pública para a realização de despesas, até ao

limite máximo legalmente fixado para os casos de delegação de competência em secretário de Estado e das

que sejam da competência própria dos conselhos administrativos, sempre que o justifiquem razões de

segurança ou motivos relacionados com as especificidades do seu Gabinete, do SIS, do SIED ou das Estruturas

Comuns.

Artigo 71.º

Despesas classificadas

1 - As despesas dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.

2 - É admitida a realização de despesas classificadas para prevenir o comprometimento da atividade e

funcionamento do SIRP, nomeadamente quanto à eficácia da atuação operacional e à segurança da identidade

e das atividades para a produção de informações, incluindo a cooperação internacional.

3 - São definidas, por despacho classificado do Secretário-Geral, as despesas normais, classificadas e

especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas em cada um dos

orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.

4 - As despesas classificadas e as especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do

Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades, e são justificadas e processadas por

simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o

presidente.

Artigo 72.º

Isenção de tributos, taxas e emolumentos

Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica,

laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao

Gabinete do Secretário-Geral ou às Estruturas Comuns, pode o membro do Governo responsável pela área das

finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, direitos alfandegários, taxas e emolumentos.

Artigo 73.º

Interesse e utilidade pública

As instalações afetas ao SIRP são consideradas de interesse para segurança nacional, sendo equiparadas

a instalações militares para efeitos de aplicação do regime de constituição, modificação ou extinção de servidões

militares, bem como do Código das Expropriações.

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 52

SECÇÃO IV

Meios legais

Artigo 74.º

Meios operacionais

1 - No domínio da prevenção do terrorismo, da espionagem, da sabotagem e da criminalidade altamente

organizada, no respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, podem os oficiais de

informações do SIS e do SIED desenvolver ações de acompanhamento e vigilância em espaço público ou

privado de acesso público.

2 - O pessoal do SIRP, desde que devidamente identificado e em missão de serviço, tem direito de acesso a

todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas

essenciais à prossecução das suas competências.

Artigo 75.º

Identidade e registos codificados

1 - Por conveniência de serviço e razões de segurança, podem ser codificadas a identidade e a categoria

dos oficiais de informações do SIS e do SIED e emitidos documentos legais de identidade alternativa, mediante

protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e

equipamentos utilizados pelo pessoal oficial de informações, nomeadamente às viaturas de serviço operacional.

Artigo 76.º

Uso e porte de arma

É regulado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e do

Secretário-Geral, o direito ao uso e porte de arma de calibre legalmente autorizado, por pessoal do SIRP,

independentemente de licença ou autorização, sem prejuízo do manifesto obrigatório da respetiva propriedade.

Artigo 77.º

Utilização de meios de transporte

1 - Os dirigentes e o pessoal a exercer funções no SIS e no SIED, quando em serviço, têm direito à utilização,

em todo o território nacional, dos transportes coletivos, terrestres, fluviais e marítimos.

2 - O restante pessoal do SIRP, quando em serviço, goza do direito de utilização dos transportes previstos

no número anterior, dentro da área em que exercem funções.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se em serviço a deslocação entre a residência

e o local normal de trabalho.

4 - O encargo anual decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, é suportado pelos orçamentos

do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.

Artigo 78.º

Acesso a dados e informação

1 - Os diretores e os dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do SIED têm acesso a informação e

registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas,

nos termos de protocolo, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados no quadro das suas competências

próprias.

2 - Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, aceder

a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das

comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o

Página 53

11 DE JUNHO DE 2015 53

destino, data hora, duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de

telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa

sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a

autorização obrigatória da Comissão de Controlo Prévio.

Artigo 79.º

Passaporte especial e livre-trânsito

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP em missão

oficial têm direito à emissão de passaporte especial, nos termos a regulamentar por despacho do Secretário-

Geral.

2 - Os meios de identificação e o cartão de livre-trânsito do pessoal do SIRP são aprovados por despacho

do Secretário-Geral, sendo os modelos próprios publicados em Diário da República.

TÍTULO III

Estatuto de pessoal do Sistema de Informações da República Portuguesa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Objeto

O presente título estabelece o regime de pessoal, definindo os direitos e deveres, a estrutura e regime das

carreiras especiais, o regime remuneratório, o sistema de avaliação de desempenho e o estatuto disciplinar

próprios do pessoal do SIRP.

Artigo 81.º

Âmbito

1 - O disposto no presente título aplica-se a todo o pessoal do SIRP, independentemente da modalidade de

constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,

incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal integrado em qualquer

das carreiras especiais do SIRP e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço funcional,

salvo se o contrário resultar expressamente da presente lei.

2 - No desenvolvimento da presente lei é aprovado, por despacho classificado do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta do

Secretário-Geral, o Regulamento do Pessoal do Corpo Especial do SIRP.

Artigo 82.º

Definição

O pessoal do SIRP constitui um corpo especial, organizado hierarquicamente, sujeito ao princípio de

comando, sob a tutela direta do Primeiro-Ministro e na dependência do Secretário-Geral, sujeito a deveres

funcionais reforçados sancionados por regime disciplinar próprio e cujo ingresso se encontra especialmente

dependente do reconhecimento do perfil de segurança e da aprovação em formação específica.

Artigo 83.º

Prevalência e regime excecional

1 - O disposto no presente título é de aplicação imperativa e prevalece sobre as normas gerais e especiais

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 54

em vigor, salvo se o contrário resultar expressamente da presente lei.

2 - Atenta a especificidade da missão do SIRP, na realização de procedimentos de seleção e recrutamento,

é excecionado o regime geral da função pública em tudo o que seja incompatível com a salvaguarda da

segurança e com o regime especial de segredo de Estado, nomeadamente, a dispensa de publicitação, de

notificação e de recurso, bem como de outras formalidades relativas àqueles procedimentos.

3 - A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não é aplicável ao pessoal do SIRP, sem prejuízo do

respeito pelos princípios aplicáveis relativos ao vínculo de emprego público, nos termos previstos no n.º 2 do

seu artigo 2.º, designadamente em matéria de continuidade do exercício de funções públicas, de garantias de

imparcialidade, de planeamento e gestão de recursos humanos, de procedimento concursal, de organização

das carreiras e de remunerações.

SECÇÃO I

Condição de oficial do Sistema de Informações da República Portuguesa

Artigo 84.º

Condição de oficial do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O pessoal do SIRP está sujeito aos deveres e incompatibilidades previstos na lei geral para os

trabalhadores em funções públicas e assume voluntariamente os deveres que integram a condição de oficial do

SIRP, nos termos previstos na presente lei.

2 - A condição de oficial do SIRP carateriza-se por um conjunto de ónus, deveres e direitos específicos,

designadamente:

a) Subordinação ao interesse nacional, fidelidade à missão legal e dever de contribuir para a dignificação do

SIRP;

b) Sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões que lhe sejam determinadas, incluindo para a

própria vida;

c) Subordinação aos regimes disciplinar, penal e processual penal, nos termos previstos na presente lei,

com penas agravadas e restrições ao direito de defesa do arguido;

d) Sujeição a procedimentos, inquéritos e averiguações oficiosas de segurança, à apresentação de um

registo de interesses e de uma declaração de património e rendimentos;

e) Sujeição ao regime de incompatibilidade de cumulação de funções, de desclassificação do currículo

profissional, e de restrições ao exercício de funções no setor privado por um período de três anos após a

cessação de funções;

f) Neutralidade política;

g) Permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício de interesses pessoais, garantindo

a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das atividades dos serviços;

h) O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhes forem proporcionadas pelo SIRP

como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional.

3 - O pessoal do SIRP, no exercício das suas funções, é um agente público munido da autoridade de

trabalhador em funções públicas em regime de nomeação.

Artigo 85.º

Direitos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o caráter específico da atividade

profissional do pessoal do SIRP, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da

atividade, é-lhes garantido o direito ao seguinte:

a) Relação jurídica de emprego público constituída por nomeação, como garantia da sua objetividade,

profissionalismo, imparcialidade e isenção no desempenho de funções;

Página 55

11 DE JUNHO DE 2015 55

b) Integração num corpo especial e exercício de funções no âmbito das carreiras especiais de informações;

c) Desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são

titulares, bem como à avaliação do seu desempenho;

d) Remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão das suas competências, qualificações,

experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço;

e) Respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;

f) Valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio

adequado, garantido pelo acesso a ações de formação internas e externas, sem prejuízo do direito à

autoformação;

g) Prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e à adequação das funções

a exercer ao seu estado de saúde;

h) Proteção na doença, para si e para a sua família, e a um sistema de proteção social, para si e para a

sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez

e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social;

i) Proteção em viagem e seguro de transporte, ao regime geral de acidentes em serviço, bem como a um

seguro de vida;

j) Período anual de férias remuneradas;

l) Outros previstos na Constituição, na lei e no presente Estatuto.

2 - O pessoal do SIRP tem ainda direito:

a) A criar associações socioculturais e de promoção do bem estar e lazer dos seus associados, precedendo

autorização do Secretário-Geral;

b) À participação, através da hierarquia, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho,

nomeadamente implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho

e definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional.

SECÇÃO II

Garantias de imparcialidade e isenção

Artigo 86.º

Procedimentos de segurança

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm o dever

de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de

recrutamento ou durante o processo conducente à sua designação, quer no exercício de funções, conduzidos

pela unidade orgânica responsável pela segurança.

2 - O dever de sujeição previsto no número anterior mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de

funções.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal

dirigente e demais pessoal do SIRP que cesse funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais as

funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação

e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.

4 - Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos

e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-Geral.

5 - Os procedimentos previstos no presente artigo podem incluir o recurso ao polígrafo.

Artigo 87.º

Credenciação de segurança

O pessoal do SIRP está sujeito a credenciação interna de segurança, a cargo do DCS, bem como a

credenciação de segurança, nos termos acordados com o Gabinete Nacional de Segurança.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 56

Artigo 88.º

Registo de interesses

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP devem

declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou conducente à designação, todas as atividades

suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício

de profissões liberais;

b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de

capital.

3 - O registo de interesses é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo

no processo de recrutamento ou de designação, e depois do início de funções é atualizado sempre que surja

alteração superveniente das situações previstas nos números anteriores.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de

emprego e o afastamento do membro do Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP.

5 - O registo é criado e arquivado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada

classificada.

Artigo 89.º

Impedimentos

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP ficam

impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor privado, pelo período até três anos

após cessação de funções, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do

SIRP ou com a segurança e interesse nacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o

impedimento no prazo de 30 dias, a contar da data do pedido de cessação de funções, e do mesmo dá

conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

3 - A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do membro do Gabinete do

Secretário-Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP, nem ao exercício de novas funções.

4 - Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o membro do Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente

ou do elemento do SIRP pode optar:

a) Pela manutenção de funções no SIRP;

b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso, ou pela

integração no organismo público de origem;

c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na

pendência do qual o oficial do SIRP é integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do

Conselho de Ministros, em posição remuneratória igual ou imediatamente superior àquela em que se encontra

posicionado na carreira especial do SIRP.

Artigo 90.º

Responsabilidade

A violação do disposto nos artigos 88.º e 89.º, por parte de qualquer membro do Gabinete do Secretário-

Página 57

11 DE JUNHO DE 2015 57

Geral, por pessoal dirigente ou por demais pessoal do SIRP, implica a impossibilidade de desempenho de

funções em serviços da administração direta do Estado, em organismos da administração indireta do Estado ou

em entidades da administração autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma

sanção pecuniária que pode ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco

anos de exercício de funções públicas.

Artigo 91.º

Declaração de património e rendimentos

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm o dever

de apresentar perante o Secretário-Geral a declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos

na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - As declarações previstas no numero anterior são apresentadas antes do início de funções e no momento

da sua cessação, e fazem parte do processo individual de segurança de cada oficial do SIRP, sujeito ao regime

de confidencialidade.

Artigo 92.º

Exclusividade funcional

1 - Os diretores do SIS e do SIED não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou

privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral, que apenas é concedida para o

exercício de atividade docente ou de investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam

com os interesses dos serviços.

2 - O pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns não podem exercer qualquer outra atividade

profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo mediante autorização prévia, que apenas é

concedida para o exercício de atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam com

os interesses do SIRP.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda aplicáveis ao pessoal do SIRP as normas de

autorização excecional de cumulação de funções por manifesto interesse público, bem como as

incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

4 - A autorização excecional de cumulação de funções, a título oneroso ou gratuito, é da exclusiva

competência do Secretário-Geral, a requerimento do interessado, ouvido o Diretor do SIS ou o Diretor do SIED,

quando se trate de oficial ou oficial adjunto de informações.

Artigo 93.º

Processo individual de segurança

1 - É criado, na dependência direta do Secretário-Geral, um arquivo classificado para a conservação e guarda

do processo individual de segurança de todo o pessoal do SIRP, de natureza estritamente reservada para as

finalidades de segurança do prosseguimento das atividades que lhe estão legalmente cometidas, contendo,

nomeadamente, os seguintes dados componentes do perfil de segurança:

a) Os dados recolhidos durante o processo de seleção ou conducente à designação de cada membro do

Gabinete do Secretário-Geral, dirigente e elemento do SIRP, incluindo a ficha individual, a declaração de

responsabilidade e a declaração de tomada de conhecimento do quadro sancionatório aplicável, preenchidas

pelo titular dos dados candidato à habilitação de segurança funcional para o acesso, manuseamento ou

transporte de informação classificada do SIRP;

b) A declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da

riqueza dos titulares de cargos políticos;

c) O registo de interesses;

d) Os dados recolhidos durante as averiguações internas de segurança periódicas;

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 58

e) O processo profissional individual, conservado em separado do processo administrativo do trabalhador

em funções públicas, incluindo os cursos classificados efetuados ao abrigo da cooperação nacional ou

internacional e a informação sensível relativa à designação para o exercício de funções ou de cargos

operacionais.

2 - O arquivo previsto no número anterior é composto de acervos documentais classificados sujeitos a regras

que podem ser diferenciadas em função das finalidades que determinam a sua constituição, manutenção e o

responsável ou destinatário autorizados.

Artigo 94.°

Usurpação e desvio de funções

1 - O pessoal do SIRP não pode exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou

competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.

2 - É expressamente proibido aos oficiais de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou

instruir processos penais.

3 - A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais e é passível

de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento de

funções do infrator, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia

com o disposto na presente lei e na lei geral.

Artigo 95.º

Cessação de funções a todo o tempo

1 - O Secretário-Geral pode, em qualquer momento, sem aviso prévio e por mera conveniência de serviço,

fazer cessar a comissão de serviço dirigente ou funcional, bem como o exercício de funções a qualquer título no

SIRP.

2 - A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a

decisão sobre a cessação do exercício de funções, considerando-se como justa causa e presumindo-se que é

sempre fundamentada na inadaptação funcional do indivíduo face à especificidade institucional do SIRP quando

outra fundamentação não for expressamente indicada.

3 - A cessação de qualquer comissão de serviço salvaguarda o direito a ser integrado no organismo público

de origem ou em lugar no organismo para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e

competências, nos termos do artigo 118.º.

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP que seja exonerado por mera conveniência de serviço ou que peça

a exoneração é integrado automaticamente em posto de trabalho e carreira compatível com as suas habilitações

legais, auferindo pela posição remuneratória igual à que possui à data da cessação de funções no SIRP,

incluindo o suplemento de condição do SIRP, pelo período de três anos, em lugar existente ou criado para o

efeito no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - No caso previsto no número anterior, mantêm-se todos os direitos e deveres dos trabalhadores em

funções públicas, nomeadamente o dever de assiduidade e o direito à remuneração, suportada pela dotação de

pessoal do orçamento a que estava afeto até ao final do ano em curso.

6 - A criação dos lugares prevista no número anterior é feita por despacho do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, produzindo efeitos a

partir das datas em que o pessoal para quem é destinado os lugares cessa funções no serviço em causa.

7 - No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares

necessários para execução do previsto no n.º 4, os quais são extintos à medida que vagarem.

8 - Na instrução do procedimento para execução do previsto no n.º 4, compete aos diretores do SIS ou do

SIED a pronúncia prévia sobre a aptidão e idoneidade do trabalhador e ao Secretário-Geral no caso das

Estruturas Comuns e dos diretores do SIS e do SIED cessantes que sejam do corpo especial do SIRP, sendo

que a omissão de tal parecer não obsta à integração.

9 - Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja

Página 59

11 DE JUNHO DE 2015 59

superior a três anos, contra elemento do corpo especial do SIRP e acusado este definitivamente, fica

obrigatoriamente suspenso o direito previsto no n.º 4, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa

automaticamente o direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem

prejuízo do previsto no artigo 164.º.

SECÇÃO III

Desempenho de funções

Artigo 96.º

Disponibilidade permanente

1 - O serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns exige disponibilidade

total, obrigatória e permanente.

2 - O pessoal do SIRP cumpre as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos diretores do SIS e do

SIED ou pelo diretor do departamento comum em causa, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a

comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer

missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.

Artigo 97.º

Horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho do pessoal do SIRP é fixado por

despacho do Secretário-Geral, podendo ser previstas, em função da natureza das atividades funcionais, uma

ou, simultaneamente, mais do que uma modalidade de horário, designadamente o horário de trabalho flexível,

rígido, desfasado, jornada contínua, podendo ser fixados horários específicos remunerados nos termos da lei

geral.

2 - Podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, regimes de prevenção e turnos para assegurar o

serviço permanente fora do horário normal, tendo o pessoal direito a suplemento de prevenção e de turno.

Artigo 98.º

Residência

1 - O pessoal do SIRP deve residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem

as suas funções.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo da disponibilidade permanente exigida para o

exercício de funções, o pessoal do SIRP pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a residir em localidade que

exceda esse limite.

Artigo 99.º

Subsídio de residência mensal

1 - O pessoal do SIRP que seja colocado ou deslocado, por conveniência de serviço, em localidade fora da

área da sua residência permanente tem direito a um subsídio de residência mensal, fixado por despacho do

Primeiro-Ministro ou do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:

a) Quando o requerente ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;

b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;

c) Quando o requerente esteja em colocação originária;

d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio do Estado.

3 - A perceção do subsídio de residência nos termos do presente artigo depende da apresentação de um dos

seguintes meios de prova:

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 60

a) Contrato de arrendamento em nome do requerente ou do cônjuge;

b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do requerente ou do cônjuge.

Artigo 100.º

Regulamento de Colocações e Deslocações

1 - As regras relativas aos movimentos de pessoal do SIRP constam do Regulamento de Colocações e

Deslocações de Pessoal do SIRP, aprovado por despacho do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e

do SIED.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes intermédios dos serviços do SIRP apresentam

as necessidades de recursos humanos da respetiva unidade orgânica, no âmbito do respetivo plano anual de

atividades.

3 - O DCRH elabora a proposta anual de colocações e deslocações do pessoal do SIRP, fundamentada em

critérios de economia, eficácia e eficiência dos serviços do SIRP, procedendo à sua divulgação através da rede

interna.

Artigo 101.º

Compensação por deslocação em serviço

1 - O pessoal do SIRP que, por decisão superior, seja deslocado, por período superior a um ano, por mais

de 100 km dentro do continente, tem direito:

a) A um período não superior a 15 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de ajudas de custo;

c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para

este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha reta que estejam

exclusivamente a cargo do oficial do SIRP.

2 - O pessoal do SIRP que, por iniciativa da Administração, seja deslocado do continente para as regiões

autónomas, entre estas, ou destas para o continente, por período superior a um ano, bem como o pessoal

deslocado para o estrangeiro, tem direito:

a) À dispensa de serviço por um período não superior a 30 dias contados da notificação para apresentação

e instalação;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de ajudas de custo;

c) Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e respetivo agregado familiar, para

gozo de férias, quando exerçam funções nas regiões autónomas ou no continente há mais de um ano e aí

regressem ao exercício de funções, não cumulável com outra prestação da mesma natureza.

3 - O pessoal do SIRP colocado no estrangeiro nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º tem

direito ao suplemento remuneratório fixado de acordo com as equiparações ali previstas e ao abono da

compensação de despesas fixadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado

pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 102.º

Subsídio de fixação nas regiões autónomas

O pessoal do SIRP previsto no artigo anterior que preste serviço nas regiões autónomas tem direito a um

subsídio de fixação de montante a determinar por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, atualizável anualmente.

Página 61

11 DE JUNHO DE 2015 61

SECÇÃO IV

Proteção e benefícios

Artigo 103.º

Higiene e segurança no trabalho

1 - O pessoal do SIRP tem direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e está sujeito a

exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados

por despacho do Secretário-Geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que ocorrências funcionais de comportamento ou

determinados eventos o justifiquem, o pessoal do SIRP pode, em qualquer momento, ser oficiosamente

submetido a vacinação preventiva, bem como a controlo aleatório do perfil de saúde física e psíquica individual,

para se aferir da necessidade de apoio terapêutico ou de afastamento temporário das funções desempenhadas,

do contato com o público e de recolha das armas de que detenham licença de uso e porte nos termos da lei,

bem como da adoção de outro procedimento adequado em matéria de higiene e segurança no trabalho.

3 - No caso e para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal do SIRP tem o dever de se apresentar

na data determinada na sede do SIRP ou noutro local indicado pelos serviços, ainda que se encontre fora de

território nacional.

4 - O afastamento temporário das funções, nos termos do n.º 2, é executado por forma a serem resguardados

o prestígio e a dignidade funcional e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 determina a cessação compulsiva da relação funcional com o SIRP,

nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 95.º, com a perda do direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência

do Conselho de Ministros na ausência de parecer favorável do Secretário-Geral.

Artigo 104.º

Proteção social

O pessoal do SIRP tem o direito a beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de proteção,

abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de

invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados por despacho do Primeiro-Ministro e

do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 105.º

Assistência judiciária

Em casos devidamente justificados, pode o Secretário-Geral providenciar pela contratação de advogado para

assumir o patrocínio de pessoal do SIRP demandado criminalmente por atos praticados em serviço.

Artigo 106.º

Regime especial de detenção

A detenção e transporte, bem como aplicação de qualquer medida de prisão preventiva ou de pena de

privação de liberdade do pessoal do SIRP, ainda que se encontre na situação de aposentação, decorre no

regime de separação dos restantes detidos ou presos previsto para o pessoal das forças e serviços de

segurança.

Artigo 107.º

Seguro de vida

Independentemente do vínculo e natureza das respetivas funções, o pessoal do SIRP tem direito ao

pagamento de um prémio de seguro de vida, nos termos definidos por despacho do Primeiro-Ministro e do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 62

Artigo 108.º

Acidente em serviço e doença profissional

O pessoal do SIRP quando vítima de acidente ocorrido no desempenho de funções, tem direito à totalidade

das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei, enquanto se mantiver em tratamento e

convalescença.

Artigo 109.º

Incapacidade

1 - O regime legal em vigor para os deficientes das forças armadas e das forças de segurança é aplicável ao

pessoal do SIRP, com as necessárias adaptações.

2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas é reconhecido por despacho do Secretário-

Geral.

3 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças

Armadas, nos termos dos números anteriores, tem direito ao uso do cartão de identificação de caraterísticas e

condições de utilização idênticas às do deficiente das Forças Armadas, cujo modelo é aprovado por despacho

do Secretário-Geral, publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças

Armadas, que for considerado clinicamente curado e possa desempenhar funções para cujo perfil de saúde

reúna aprovação, pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados ou organizados pela ENI,

em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou

de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer pelo Secretário-Geral.

5 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças

Armadas mantém todos os direitos e regalias no quadro respetivo, sendo a sua colocação determinada pelo

Secretário-Geral, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências do serviço, sem prejuízo das

normas imperativas sobre a inadaptação funcional para o exercício de funções no SIRP.

CAPÍTULO II

Corpo especial do Sistema de Informações da República Portuguesa

SECÇÃO I

Preenchimento dos quadros

Artigo 110.º

Mapa único de dotação global

1 - No âmbito do SIRP existe um mapa de pessoal único, a que se aplica o regime de dotação global e que

integra todo o pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.

2 - A entidade empregadora pública do pessoal integrado no mapa de pessoal único é o SIRP,

independentemente da colocação para exercer funções no SIS, no SIED ou nas Estruturas Comuns.

3 - O mapa de pessoal único do SIRP é desdobrado em três mapas privativos de provimento de pessoal

efetivo.

Artigo 111.º

Mapas privativos de provimento

1 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP é aprovada e alterada por despacho classificado do

Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública, de acordo com o plano quinquenal de programação orçamental, de meios e recursos humanos, que

prevalece sobre as normas gerais de controlo de admissão de pessoal na Administração Pública.

2 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP não está sujeita às normas da lei geral que congelam ou

Página 63

11 DE JUNHO DE 2015 63

restringem a admissão de pessoal na função pública.

3 - A colocação do pessoal no mapa privativo do SIS, do SIED ou das Estruturas Comuns depende de

despacho de colocação do Secretário-Geral, de acordo com o regulamento aprovado.

4 - Na execução do plano de programação orçamental, de meios e recursos humanos do SIRP, compete ao

Secretário-Geral determinar, por despacho, a abertura de procedimento de seleção para promoção ou para

ingresso nas carreiras do corpo especial do SIRP.

Artigo 112.º

Modalidade de constituição da relação jurídica

1 - O vínculo de emprego público com o SIRP constitui-se em regime de nomeação ou de comissão de

serviço.

2 - O provimento nas carreiras especiais do SIRP de indivíduos sem prévio vínculo de emprego público é

efetuado na modalidade de nomeação definitiva.

3 - A designação do pessoal do Gabinete do Secretário-Geral é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º

11/2012, de 20 de janeiro, não podendo ser prejudicados, por causa do exercício transitório das suas funções

na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem,

bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais que gozem na sua posição

profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua

designação.

4 - O provimento dos lugares de direção é feito em regime de comissão de serviço dirigente.

5 - A designação de trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público oriundos de serviços,

organismos e outras entidades da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público, de

diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de

serviços públicos para o exercício de funções no SIRP faz-se na modalidade de comissão de serviço funcional.

Artigo 113.º

Comissão de serviço dirigente

1 - Os cargos de direção são providos em regime de comissão de serviço dirigente, com a duração prevista

na lei geral, renovável por idênticos períodos no caso de pessoal do corpo especial do SIRP ou uma única vez

por idêntico período.

2 - No fim de cada comissão de serviço o dirigente apresenta ao Secretário-Geral o relatório dos resultados

obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência a carta de missão, os planos e os relatórios de

atividades.

3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respetivo exercício.

4 - O titular de cargo de direção intermédia do corpo especial do SIRP, ao completar a primeira comissão de

três anos ininterruptos do exercício efetivo de funções, pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar entre

o regresso à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP, na

categoria de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, nos termos

previstos no artigo seguinte.

5 - Após três anos de exercício continuado de funções, os titulares de cargos de direção intermédia podem,

em obediência a um regime de rotatividade, ser designados, por despacho do Secretário-Geral, para outras

funções em departamento ou área diversos para os quais possam ser designados.

6 - O pessoal dirigente do SIRP, bem como o pessoal do corpo especial do SIRP designado dirigente de

qualquer dos Serviços ou Estruturas Comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se

igualmente os direitos de promoção e progressão, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 114.º

Comissão de serviço funcional

1 - A comissão de serviço funcional tem a duração máxima de três anos, renovável uma vez por igual período

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 64

se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem

manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar.

2 - A designação em regime de comissão de serviço funcional compete ao Secretário-Geral, ouvidos os

diretores do SIS e do SIED quando aplicável, obtida a anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.

3 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, ou em pessoal com vínculo

de emprego público por nomeação, designadamente diplomata, militar, ou pessoal das forças e serviços de

segurança, respeitam-se as respetivas leis estatutárias.

4 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação jurídica de emprego

público por tempo indeterminado determina a abertura de vaga no organismo de origem, ficando salvaguardados

todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente, para efeitos de promoção

e progressão.

5 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação jurídica de emprego

público por tempo determinado considera-se de interesse público e determina a suspensão do decurso do termo

resolutivo, sendo garantido o posto de trabalho no regresso ao organismo de origem ou para onde tenham sido

transferidas as respetivas atribuições, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes à sua relação jurídica

de emprego público e ao exercício dos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de

contagem de tempo de serviço, de promoção e de progressão profissional.

6 - O pessoal provido em comissão de serviço funcional não integra as carreiras especiais do SIRP, sendo

remunerado pela posição remuneratória de ingresso na carreira especial do SIRP a que corresponda o conteúdo

funcional a desempenhar.

7 - O Secretário-Geral pode autorizar o exercício da opção pelo ingresso no mapa único do SIRP, na

categoria de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, extinguindo-

se o vínculo de emprego público de origem.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diretores do SIS e do SIED emitem parecer obrigatório

de sentido não vinculativo sobre a aptidão e idoneidade do requerente, competência que, no caso das Estruturas

Comuns, cabe ao Secretário-Geral.

Artigo 115.º

Comissão de serviço externa

1 - A designação de pessoal do corpo especial do SIRP para o exercício de funções públicas noutros

organismos é feita em regime de comissão de serviço externa e depende de autorização do Secretário-Geral.

2 - Só pode ser autorizada a saída em comissão de serviços externa ao pessoal do corpo especial do SIRP

com mais de cinco anos de serviço efetivo no SIRP.

3 - As comissões de serviço externas têm a duração máxima de três anos, sendo renováveis uma única vez,

por igual período.

4 - A comissão de serviço externa, a qualquer título, que se destine à prestação de serviços em instituições

e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a

residência do oficial do SIRP nesse país tem o prazo que durar essa atividade.

5 - Não podem ser designados em comissão de serviço externa, antes que tenham decorrido três anos sobre

a cessação do último período, os oficiais de informações que tenham exercido funções nesse regime durante

seis anos consecutivos.

6 - A ausência de serviço efetivo, a qualquer título, por mais de seis anos consecutivos, implica a extinção

definitiva da relação jurídica de emprego com o SIRP pelo mero decurso do prazo, sem prejuízo da exceção do

desempenho de funções ou missões expressamente declaradas pelo Secretário-Geral de interesse público para

o SIRP.

Artigo 116.º

Oficial de ligação do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,

é aplicável, com as necessárias adaptações, à designação e colocação de pessoal oficial de informações como

Página 65

11 DE JUNHO DE 2015 65

oficial de ligação do SIRP em organismos internacionais ou noutros países, nomeadamente no quadro da

cooperação na segurança e defesa do atlântico norte e do reforço da segurança interna da União Europeia.

2 - Sem prejuízo das estações externas do SIRP, a designação de oficiais de ligação do SIRP visa a

antecipação e prevenção de riscos e crises, com particular acuidade para a proteção de infraestruturas críticas

e a antecipação de ameaças terroristas, o aumento da eficácia da prevenção do financiamento do terrorismo

internacional e do crime organizado transnacional, para reforço do quadro da segurança europeia cooperativa,

nomeadamente por via da assessoria à alta direção de organismos competentes do país terceiro beneficiário e

da prestação de assessoria técnica, designadamente no âmbito da legislação e das boas práticas da atividade

de informações para a consolidação do Estado de Direito.

3 - Os oficiais de ligação do SIRP mantêm o direito à posição remuneratória da carreira e categoria de origem,

tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório fixado de acordo com o anexo I à presente lei, com

base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro,

sem prejuízo do disposto no artigo 155.º.

4 - Aos oficiais de ligação do SIRP são atribuídos suplementos por compensação de despesas quando

mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, a fixar nos

termos do número anterior.

5 - A designação e colocação de pessoal oficial de informações como oficial de ligação do SIRP em

organismos públicos nacionais, nomeadamente ao abrigo do artigo 21.º da Lei de Segurança Interna, aprovada

pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º [Proposta de Lei 286/XII], rege-se quanto ao estatuto

funcional e remuneratório pela lei aplicável às forças e serviços de segurança, sem prejuízo da condição SIRP

pressupor a manutenção a todo o tempo do dever de sigilo e da salvaguarda do poder de cessação do vínculo

ao SIRP previsto no artigo 95.º.

Artigo 117.º

Missão internacional

1 - O pessoal oficial de informações pode ser designado ou autorizado a exercer funções de oficial de ligação,

em sede de cooperação bilateral ou multilateral do SIRP, por despacho do Secretário-Geral.

2 - Carece de despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros o exercício

de funções de representação do País em organismos e instituições internacionais, por pessoal oficial de

informações que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.

3 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos representantes ou oficiais de ligação do

SIRP em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos serviços de assistência na doença

da Administração Pública, são comparticipados por estes serviços, de acordo com os limites fixados em

despacho do ministro da tutela.

4 - O exercício de funções em organismos internacionais ou noutras situações de reconhecido interesse

público, não suspende o direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade, podendo o interessado efetuar

os descontos para o subsistema da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas

(ADSE) ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na última remuneração auferida à data do

início de funções.

5 - Nas situações previstas nos números anteriores o pessoal oficial de informações mantém o direito à

ocupação de um posto de trabalho no SIRP quando regressar.

6 - A participação de pessoal oficial de informações em missões internacionais rege-se pela legislação

aplicável em matéria de direitos, compensação, regalias e imunidades, consoante o caso, às Forças Armadas

ou às forças e serviços de segurança.

Artigo 118.º

Cessação da comissão de serviço funcional ou dirigente

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as comissões de serviço no SIRP podem ser dadas por

findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização.

2 - Quando da cessação da comissão de serviço funcional, o trabalhador tem direito a ser integrado no mapa

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 66

de pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as

respetivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:

a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que possuir no serviço de

origem;

b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, o trabalhador pode optar pela

integração em posição remuneratória igual ou imediatamente superior à que possui à data da cessação de

funções no SIRP, incluindo o suplemento de condição do SIRP.

3 - Nos mapas de pessoal das entidades previstas no presente artigo são criados os lugares necessários

para execução do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.

4 - A criação dos lugares previstos no número anterior é feita por despacho do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir da data de

cessação da comissão de serviço, no SIS, no SIED ou nas Estruturas Comuns, dos trabalhadores a que os

lugares se destinam.

SECÇÃO II

Recrutamento e provimento

Artigo 119.º

Início de funções

1 - O pessoal designado para prestar serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do Secretário-Geral ou nas

Estruturas Comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua designação ou da data que

nele for mencionada.

2 - Os despachos de designação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.

Artigo 120.º

Requisitos gerais de provimento

1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar no SIRP, a reconhecida idoneidade

cívica, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante e após a cessação do exercício de funções, a deontologia

inerente ao exercício de funções no SIRP, a elevada competência profissional e a experiência válida para o

exercício das funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.

2 - São requisitos gerais de provimento em qualquer lugar do SIRP:

a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;

b) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na presente lei;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas para o posto de trabalho ou cargo;

d) Aceitar voluntária e expressamente as condições de recrutamento, seleção e formação que forem fixadas

por despacho do Secretário-Geral;

e) Comprometer-se voluntária e expressamente com os deveres impostos pela presente lei e demais

legislação aplicável;

f) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo

público da riqueza dos titulares de cargos políticos;

g) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e mantê-lo atualizado, nos termos

previstos na presente lei.

3 - O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento

para os lugares de pessoal dirigente.

Página 67

11 DE JUNHO DE 2015 67

Artigo 121.º

Cargos de direção superior

1 - Os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de Diretor do SIED são providos por despacho

do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral.

2 - A designação do Diretor do SIS é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente

para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela comissão parlamentar competente para

a defesa nacional.

3 - A designação do Diretor do SIED é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar

competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela comissão parlamentar

competente para a defesa nacional.

4 - A escolha para os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de Diretor do SIED deve recair

em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada

competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o exercício do

cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres

decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e que cumpram os

requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da presente lei.

5 - Os lugares de Diretor do SIS e do SIED são providos em regime de comissão de serviço dirigente, que

cessa nos termos da lei geral, podendo ser dadas por findas a todo o tempo por conveniência de serviço, sem

aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.

Artigo 122.º

Cargos de direção intermédia

1 - Os cargos de direção intermédia do SIS e do SIED são providos por despacho do Secretário-Geral,

ouvidos os respetivos diretores, devendo a escolha recair preferencialmente em pessoal da carreira de oficial

de informações.

2 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de segundo grau do SIS ou do SIED, a que

corresponda uma área específica de atividade operacional, cujas competências sejam essencialmente

asseguradas por pessoal integrado na categoria de oficial adjunto de informações, pode ser alargado a pessoal

integrado nessa categoria.

3 - Os cargos de direção intermédia das Estruturas Comuns são providos por despacho do Secretário-Geral,

de entre habilitados com licenciatura, com um mínimo de nove ou seis anos de serviço efetivo, consoante se

trate de cargo de direção intermédia de primeiro ou de segundo grau, respetivamente, devendo a escolha recair

preferencialmente em indivíduos do corpo especial do SIRP.

4 - No despacho de criação das unidades orgânicas são definidos a área e os requisitos de recrutamento dos

titulares dos cargos de direção intermédia, a habilitação em licenciaturas específicas e a formação profissional

adequada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior, a que corresponda uma

área específica de atividade, cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em

categorias do corpo especial do SIRP de grau de complexidade 2 ou 1, respetivamente, é alargado a pessoal

integrado nessas categorias, sendo as habilitações e a formação profissional exigidas definidas no despacho de

criação das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 123.º

Carta de missão

Com a designação dos titulares dos cargos de direção superior e intermédia de primeiro e de segundo grau,

o Secretário-Geral elabora a respetiva carta de missão individual, subscrita necessariamente pelo dirigente a

título de compromisso de gestão, onde são definidos de forma explícita os objetivos programáticos a atingir no

decurso de funções.

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 68

Artigo 124.º

Recrutamento e seleção

1 - A abertura de processo de recrutamento de pessoal para ingresso nas carreiras especiais do SIRP é da

competência do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, de acordo com o plano quinquenal de

programação orçamental, de meios e recursos humanos do SIRP e ponderadas as necessidade de

preenchimento de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal.

2 - O recrutamento previsto no número anterior é feito por processo de seleção próprio, regulado por

despacho de Secretário-Geral, que garante o respeito pelo princípio do concurso e da igualdade de

oportunidades no acesso às carreiras especiais do SIRP, sem prejuízo das especiais exigências de segurança

e de sigilo que cobrem a atividade do SIRP.

3 - Nos procedimentos de recrutamento, o SIRP pode manter sob reserva a identificação do serviço e as

caraterísticas dos postos de trabalho a preencher.

SECÇÃO III

Grupos de pessoal e carreiras especiais

Artigo 125.º

Princípios gerais e conteúdos funcionais

1 - O pessoal do SIRP constitui um corpo especial e exerce as suas funções integrado nas carreiras especiais

de informações previstas na presente lei.

2 - As carreiras especiais de informações são pluricategoriais.

3 - A caraterização das carreiras em função do número e designação das categorias em que se desdobram,

do conteúdo funcional geral, dos graus de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de

cada categoria constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 126.º

Grupos de pessoal

O corpo especial do SIRP é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:

a) Dirigente;

b) Oficial de informações, que integra as carreiras de oficial de informações e de oficial adjunto de

informações;

c) Técnico de informações, que integra as carreiras de técnico superior de informações, de técnico-adjunto

de informações e de auxiliar de informações;

d) Técnico de segurança da informação, que integra as carreiras de segurança da informação e de vigilante

da informação.

Artigo 127.º

Corpo dirigente

O SIRP dispõe do corpo de pessoal dirigente constante do anexo III à presente lei, da qual faz parte

integrante, e compreende os seguintes cargos:

a) Secretário-Geral Adjunto, cargo de direção superior de primeiro grau;

b) Diretor, cargo de direção superior de primeiro grau;

c) Diretor do centro de dados, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

d) Diretor da ENI, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

e) Diretor de Estação, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

f) Diretor de Direção Regional, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

g) Diretor de Departamento Central, cargo de direção intermédia de primeiro grau;

Página 69

11 DE JUNHO DE 2015 69

h) Diretor de Unidade, cargo de direção intermédia de segundo grau;

i) Coordenador, cargo de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

Artigo 128.º

Carreira de oficial de informações

1 - A carreira de oficial de informações é de grau de complexidade funcional 3 e o ingresso faz-se na categoria

de oficial de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os

lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança e o perfil de saúde

funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o domínio de pelo menos duas

línguas estrangeiras, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período

probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no Curso Inicial de Oficiais e estágio profissional

obrigatório.

2 - A carreira de oficial de informações desenvolve-se em 18 posições remuneratórias e compreende as

seguintes categorias:

a) Oficial superior de informações;

b) Oficial coordenador de informações;

c) Oficial de informações de nível 2;

d) Oficial de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como oficial estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se

fosse prestado na categoria de oficial de informações de nível 1.

5 - O recrutamento do pessoal da carreira oficial de informações pode ainda ser feito de entre oficiais adjuntos

de informações, com a categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 2, que possuam um

currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIS, no SIED, ou por mérito

excecional, reconhecidos por despacho do Secretário-Geral.

6 - Nos casos previstos no número anterior, o ingresso é feito na categoria de oficial de informações de nível

2, na primeira posição remuneratória.

Artigo 129.º

Carreira de oficial adjunto de informações

1 - A carreira de oficial adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2 e o ingresso faz-se na

categoria de oficial adjunto de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo

151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança

e o perfil de saúde funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o domínio de

pelo menos duas línguas estrangeiras, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e considerados aptos

após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no Curso Inicial de Oficiais Adjuntos e

estágio profissional obrigatório.

2 - A carreira de oficial adjunto de informações desenvolve-se em 24 posições remuneratórias e compreende

as categorias de:

a) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 2;

b) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 1;

c) Oficial adjunto de informações de nível 3;

d) Oficial adjunto de informações de nível 2;

e) Oficial adjunto de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como oficial adjunto estagiário de informações.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 70

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se

fosse prestado na categoria de oficial adjunto de informações de nível 1.

Artigo 130.º

Carreira de técnico superior de informações

1 - A carreira de técnico superior de informações é de grau de complexidade funcional 3 e o ingresso faz-se

na categoria de técnico superior de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo

151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos titulares de licenciatura em curso adequado ao exercício

de funções nas áreas de suporte da atividade de informações, o perfil de segurança e o perfil de saúde

funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o domínio de pelo menos uma

língua estrangeira, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período

probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de nível 3.

2 - A carreira de técnico superior de informações desenvolve-se em 18 posições remuneratórias e

compreende as categorias de:

a) Técnico coordenador de informações de nível 2;

b) Técnico coordenador de informações de nível 1;

c) Técnico superior de informações de nível 2;

d) Técnico superior de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como técnico superior estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se

fosse prestado na categoria de técnico superior de informações de nível 1.

Artigo 131.º

Carreira de técnico-adjunto de informações

1 - A carreira de técnico-adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2 e o ingresso faz-se

na categoria de técnico-adjunto de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo

151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança

e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e

considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de

técnico de informações de nível 2.

2 - A carreira de técnico-adjunto de informações desenvolve-se em 19 posições remuneratórias e

compreende as categorias de:

a) Especialista técnico de informações de nível 2;

b) Especialista técnico de informações de nível 1;

c) Técnico-adjunto de informações de nível 3

d) Técnico-adjunto de informações de nível 2;

e) Técnico-adjunto de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como técnico-adjunto estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se

fosse prestado na categoria de técnico-adjunto de informações de nível 1.

5 - Ao pessoal técnico-adjunto de informações pode ser exigido o domínio escrito e falado de uma ou mais

línguas estrangeiras, habilitação complementar em curso tecnológico adequado e a carta de condução de

veículos ligeiros.

Página 71

11 DE JUNHO DE 2015 71

Artigo 132.º

Carreira de técnico auxiliar de informações

1 - A carreira de técnico auxiliar de informações é de grau de complexidade funcional 1 e o ingresso faz-se

na categoria de técnico auxiliar de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo

151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança

e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e

considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de

técnico de informações de nível 1.

2 - A carreira de técnico auxiliar de informações desenvolve-se em 15 posições remuneratórias e

compreende as categorias de:

a) Técnico auxiliar de informações de nível 3;

b) Técnico auxiliar de informações de nível 2;

c) Técnico auxiliar de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como técnico auxiliar estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se

fosse prestado na categoria de técnico auxiliar de informações de nível 1.

5 - Ao pessoal técnico auxiliar de informações pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e

a carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 133.º

Carreira de segurança da informação

1 - A carreira de segurança da informação é de grau de complexidade funcional 2 e o ingresso faz-se na

categoria de segurança da informação de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º,

sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução, o perfil

de segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e seleção,

e considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de

segurança da informação de nível 2.

2 - A carreira de segurança da informação desenvolve-se em 15 posições remuneratórias e compreende as

categorias de:

a) Segurança da informação de nível 3;

b) Segurança da informação de nível 2;

c) Segurança da informação de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como estagiário de segurança da informação.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se

fosse prestado na categoria de segurança da informação de nível 1.

5 - Ao pessoal da carreira de segurança da informação pode ser exigido o domínio escrito e falado de uma

ou mais línguas estrangeiras, formação complementar em áreas específicas de segurança e defesa e pré

requisitos de robustez física.

Artigo 134.º

Carreira de vigilante da informação

1 - A carreira do pessoal de vigilante da informação é de grau de complexidade funcional 1 e o ingresso faz-

se na categoria de vigilante da informação de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo

151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução, o

perfil de segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 72

seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso

inicial de segurança da informação de nível 1.

2 - A carreira do pessoal de vigilante da informação desenvolve-se em 15 posições remuneratórias e

compreende as categorias de:

a) Vigilante da informação de nível 3;

b) Vigilante da informação de nível 2;

c) Vigilante da informação de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como estagiário de vigilante da informação.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se

fosse prestado na categoria de vigilante da informação de nível 1.

5 - Ao pessoal da carreira de vigilante da informação pode ser exigido o domínio escrito e falado de uma ou

mais línguas estrangeiras, formação complementar em áreas específicas de segurança e defesa e pré requisitos

de robustez física.

SECÇÃO III

Progressão e promoção

Artigo 135.º

Disposições gerais

1 - A progressão nas carreiras especiais do SIRP processa-se pela mudança de posição remuneratória

dentro da mesma categoria profissional, de acordo com a antiguidade e mediante avaliação positiva de

desempenho, valorizando de forma distintiva o mérito excecional.

2 - As condições gerais de promoção são as previstas na presente secção, sendo fixadas as condições

especiais próprias de cada categoria profissional no despacho de abertura do procedimento de seleção, de entre

as seguintes:

a) Tempo mínimo de antiguidade na categoria imediatamente anterior;

b) Avaliação positiva de desempenho, valorizando de forma distintiva o mérito excecional;

c) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;

d) Habilitação com curso de promoção com aproveitamento, que se efetua por ordem de cursos e, dentro

do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste;

e) Adequadas aptidões físicas e psíquicas;

f) Outros requisitos de natureza específica.

3 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente título e processa-se para a posição

remuneratória inicial da categoria para a qual se faz a promoção ou para posição a que corresponda um nível

remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.

Artigo 136.º

Acesso às categorias da carreira de oficial de informações

1 - O acesso à categoria de oficial superior de informações efetiva-se através de procedimento concursal, na

modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os oficiais

coordenadores de informações com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho.

2 - O acesso à categoria de oficial coordenador de informações efetiva-se através de procedimento

concursal, a que se podem candidatar os oficiais de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa

categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso Superior de Oficiais.

Página 73

11 DE JUNHO DE 2015 73

3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como

o número de vagas do Curso Superior de Oficiais, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na

categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

4 - O acesso à categoria de oficial de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento concursal,

na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os oficiais de

informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.

Artigo 137.º

Acesso às categorias da carreira de oficial adjunto de informações

1 - O acesso à categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 2 efetiva-se através de

procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem

candidatar os oficiais adjuntos coordenadores de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa

categoria, com avaliação positiva de desempenho.

2 - O acesso à categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 1 efetiva-se através de

procedimento concursal, a que se podem candidatar os oficiais adjuntos de informações de nível 3, com pelo

menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso de Oficiais

Adjuntos de Informações.

3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como

o número de vagas do Curso de Oficiais Adjuntos de Informações, sendo admitidos os candidatos com maior

antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

4 - O acesso à categoria de oficial adjunto de informações de nível 3 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

oficiais adjuntos de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva

de desempenho.

5 - O acesso à categoria de oficial adjunto de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

oficiais adjuntos de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva

de desempenho.

Artigo 138.º

Acesso às categorias da carreira de técnico superior de informações

1 - O acesso à categoria de técnico coordenador de informações de nível 2 efetiva-se através de

procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem

candidatar os técnicos coordenador de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com

avaliação positiva de desempenho.

2 - O acesso à categoria de técnico coordenador de informações de nível 1 efetiva-se através de

procedimento concursal, a que se podem candidatar os técnicos superiores de informações de nível 2, com pelo

menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso Superior de

Informações de nível 2.

3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como

o número de vagas do Curso Superior de Informações de nível 2, sendo admitidos os candidatos com maior

antiguidade na categoria, em caso de igualdade de classificação de aptidão.

4 - O acesso à categoria de técnico superior de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

técnicos superior de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva

de desempenho.

Artigo 139.º

Acesso às categorias da carreira de técnico-adjunto de informações

1 - O acesso à categoria de especialista técnico de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 74

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

especialista técnicos de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho.

2 - O acesso à categoria de especialista técnico de informações de nível 1 efetiva-se através de procedimento

concursal, a que se podem candidatar os técnicos-adjuntos de informações de nível 3, com pelo menos seis

anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso Geral de Informações de

nível 2.

3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como

o número de vagas do Curso Geral de Informações de nível 2, sendo admitidos os candidatos com maior

antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

4 - O acesso à categoria de técnico-adjunto de informações de nível 3 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

técnicos-adjuntos de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva

de desempenho.

5 - O acesso à categoria de técnico-adjunto de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

técnicos-adjuntos de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva

de desempenho.

Artigo 140.º

Acesso às categorias da carreira de técnico auxiliar de informações

1 - O acesso à categoria de técnico auxiliar de informações de nível 3 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

técnicos auxiliares de informações de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho, habilitados com Curso Elementar de Informações de nível 1.

2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como

o número de vagas do Curso Elementar de Informações de nível 1, sendo admitidos os candidatos com maior

antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

3 - O acesso à categoria de técnico auxiliar de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento

concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os

técnicos auxiliares de informações de nível 1, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho.

Artigo 141.º

Acesso às categorias da carreira de segurança de informação

1 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 3efetiva-se através de procedimento

concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem

candidatar os segurança de informações de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 2, com a

componente de provas físicas e avaliação psicológica.

2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como

o número de vagas do Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 2, sendo admitidos os candidatos

com maior antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

3 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 2 efetiva-se através de procedimento

concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem

candidatar os seguranças da informação de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação

positiva de desempenho devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação curricular e

profissional, a aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.

Página 75

11 DE JUNHO DE 2015 75

Artigo 142.º

Acesso às categorias da carreira de vigilante da informação

1 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 3efetiva-se através de procedimento concursal,

que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar os

vigilantes da informação de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 1, com a componente de

provas físicas e avaliação psicológica.

2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como

o número de vagas do Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 1, sendo admitidos os candidatos

com maior antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

3 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 2 efetiva-se através de procedimento concursal,

que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar os

vigilantes da informação de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação curricular e profissional, a

aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.

SECÇÃO IV

Avaliação de desempenho

Artigo 143.º

Norma de prevalência

1 - O regime de avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é imperativo e fundado nos

princípios gerais do sistema de avaliação da Administração Pública compatíveis com o princípio da tutela direta

do Primeiro-Ministro, a natureza das atividades de soberania desenvolvidas e o regime de segredo de Estado a

que está sujeito o funcionamento de todo o SIRP.

2 - O sistema de avaliação de desempenho no SIRP consta de regulamento a aprovar por despacho do

Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo de 60

dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 144.º

Princípios e âmbito subjetivo

1 - A avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é um procedimento trienal e rege‐se

pelos seguintes princípios:

a) De orientação para os resultados, promovendo a excelência e a qualidade dos serviços;

b) Aferição do sentido de responsabilidade para com os objetivos e prioridades do SIRP e do perfil de

segurança;

c) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do

pessoal, promovendo o reconhecimento e a motivação e valorizando o mérito;

d) De responsabilidade partilhada, sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou

esforço convergente;

e) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as

políticas de recrutamento e seleção, formação profissional e desenvolvimento de carreira;

f) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e de custos e da reengenharia de

processos.

2 - A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:

a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do pessoal do SIRP que devam ser

desenvolvidas;

b) Diagnóstico de necessidades de formação;

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 76

c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;

d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;

e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do pessoal do SIRP e atribuição de prémios de

desempenho, nos termos legais e regulamentares.

3 - A avaliação trienal inclui a entrevista anual entre dirigente e trabalhador, até 31 de março, da qual deve

ser lavrada ata que integra necessariamente o processo trienal de avaliação, para a realização da autoavaliação

e avaliação anuais, e da contratualização ou reajustamento de objetivos anuais e competências, no sentido de:

a) Privilegiar a fixação de objetivos individuais em linha com os do serviço e a obtenção de resultados;

b) Permitir a identificação do potencial de evolução do pessoal do SIRP;

c) Permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho;

d) Apoiar a dinâmica das carreiras, numa perspetiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos.

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a exercer funções dirigentes, bem como os que se encontrem a

exercer funções em gabinetes ministeriais ou no Gabinete do Secretário-Geral, podem, se o desejarem, requerer

a sua avaliação através de ponderação curricular extraordinária.

5 - Os coordenadores previstos na alínea i) do artigo 127.º que pertençam ao corpo especial do SIRP são

avaliados como o demais pessoal.

6 - O pessoal em comissão de serviço no SIRP pode requerer uma declaração de avaliação por ponderação

curricular trienal no fim da comissão de serviço ou sempre que necessário para efeitos de promoção na carreira

de origem, emitida pelo imediato superior hierárquico, submetida ao respetivo diretor de primeiro grau para

validação e homologada pelo Secretário-Geral.

Artigo 145.º

Procedimento

1 - O resultado global da avaliação tem uma das seguintes menções qualitativas:

a) Desempenho relevante;

b) Desempenho adequado;

c) Desempenho insuficiente.

2 - Em todos os casos em que haja lugar a avaliação ordinária, considera‐se que a classificação do pessoal

para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na carreira é de desempenho adequado.

3 - As menções qualitativas de desempenho relevante e desempenho insuficiente são atribuídas através da

avaliação extraordinária, no primeiro caso, quando se regista excelente desempenho e, no segundo caso,

quanto se regista um desempenho insatisfatório.

4 - A classificação de desempenho relevante pode dar lugar a prémio de desempenho nos termos regulados

de acordo com a lei geral, designadamente a redução do tempo mínimo de serviço exigido para promoção ou a

dispensa de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do módulo de tempo necessário, ou a alteração

obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o pessoal se encontra, ou

ainda a atribuição de menção de mérito excecional, sob proposta do avaliador ao Conselho Coordenador de

Avaliação.

5 - A classificação de desempenho insuficiente implica a instauração de inquérito de segurança por constituir

indício de inaptidão para o exercício das funções, podendo obviar à alteração obrigatória para a posição

remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o pessoal se encontra, nos termos do disposto no número

anterior.

Artigo 146.º

Avaliação por ponderação curricular

1 - Nos casos em que o avaliado se encontre em situação legalmente atendível que inviabilize a avaliação

Página 77

11 DE JUNHO DE 2015 77

ordinária ou extraordinária, o suprimento faz-se por meio de avaliação por ponderação curricular, devendo o

requerimento do trabalhador para o efeito ser acompanhado do currículo e da documentação comprovativa nos

termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho, em especial para se poder avaliar os seguintes fatores:

a) O perfil de ajustamento ao desempenho das missões;

b) A sensibilidade para os valores da segurança e reserva da informação classificada;

c) A orientação para a excelência e qualidade do desempenho;

d) O sentido de responsabilidade pelos resultados dos serviços;

e) A liderança; e

f) A disciplina e espírito de corpo.

2 - A avaliação por ponderação curricular é feita por dois avaliadores designados pelo Diretor do SIS ou do

SIED e ou pelo Secretário-Geral no caso das Estruturas Comuns, com poder de delegação no Secretário-Geral

Adjunto, sendo um deles necessariamente escolhido de entre os dirigentes que tiveram contato direto com o

trabalhador num dos dois últimos triénios.

3 - O suprimento por ponderação curricular extraordinária não substitui a avaliação ordinária no período

trienal imediatamente posterior ao período da respetiva validade.

Artigo 147.º

Conselho Coordenador de Avaliação

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação do SIS é presidido pelo Diretor do SIS, que tem voto de qualidade,

e composto pelos diretores de departamento e pelos diretores das direções regionais.

2 - O Conselho Coordenador de Avaliação do SIED é presidido pelo Diretor do SIED, que tem voto de

qualidade, e é composto pelos diretores de departamento.

3 - O Conselho Coordenador de Avaliação da Estruturas Comuns é presidido pelo Secretário-Geral Adjunto,

que tem voto de qualidade, e é composto pelos diretores de departamento das Estruturas Comuns.

4 - A avaliação de desempenho é aprovada pelo Conselho Coordenador de Avaliação e homologada pelo

Secretário-Geral.

Artigo 148.º

Prémios de desempenho

1 - Compete ao Secretário-Geral a atribuição dos prémios de desempenho previstos na lei.

2 - O Secretário-Geral pode atribuir ao pessoal do corpo especial do SIRP prémios pecuniários de

desempenho a que haja lugar nos termos do disposto no Regulamento de Avaliação de Desempenho, devendo

as dotações orçamentais do SIRP contemplar anualmente as verbas necessárias à sua execução.

3 - O Secretário-Geral pode ainda atribuir cumulativamente prémios coletivos de desempenho a equipas ou

unidades orgânicas do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns que se distingam no cumprimento da missão

legal do SIRP, evidenciado pelos resultados obtidos.

Artigo 149.º

Louvores e menções elogiosas

Ao pessoal do SIRP que, de forma meritória, se distinguir na execução de serviços de elevado interesse à

prossecução dos objetivos do SIRP, podem ser concedidos louvores ou menções elogiosas pelo Secretário-

Geral ou pelo Primeiro-Ministro, sob proposta daquele.

Artigo 150.º

Menção de mérito excecional

1 - O Secretário-Geral pode atribuir ao pessoal do SIRP menção de mérito excecional em situações de

relevante desempenho de funções, em ações perigosas, ou por conduta e atos que revelem coragem física e

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 78

moral.

2 - A menção de mérito excecional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de progressão

ou a promoção por distinção, nos termos da lei e regulamentares.

SECÇÃO V

Estágio e formação

Artigo 151.º

Estágio

1 - Sem prejuízo das condições e requisitos previstos na presente lei, o ingresso no SIS, no SIED ou nas

Estruturas Comuns depende da aprovação em concurso de recrutamento e seleção para admissão a estágio.

2 - O estágio para ingresso no SIRP tem a duração de 12 meses e é regulamentado por despacho do

Secretário-Geral, no respeito pelas seguintes regras:

a) Os estagiários com prévia relação jurídica de emprego público mantêm, durante o estágio, o direito ao

lugar na situação jurídica de origem;

b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não

adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se

destinam;

c) Os estagiários que forem excluídos ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de origem ou são

dispensados, consoante se trate ou não de indivíduos trabalhadores com prévio vínculo de emprego público,

não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;

d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação e revelarem possuir condições de adaptação às

funções a que se destinam são providos na categoria de ingresso da carreira para que foram recrutados;

e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos os

efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;

f) É aplicável aos estagiários com prévio vínculo de emprego público a opção remuneratória prevista na

presente lei.

3 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral,

excecionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIS e do SIED sob proposta fundamentada

dos respetivos diretores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras previstas no número anterior.

Artigo 152.º

Formação

1 - O SIRP garante o direito à formação profissional a todo o pessoal.

2 - A ENI é responsável pela organização das ações de formação geral de informações, de formação de

especialização e de formação de aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções atribuídas

às diferentes categorias de pessoal que exercem funções no SIS, no SIED e nas Estruturas Comuns.

3 - É obrigatória a frequência de ações de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-

Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.

4 - Quando a frequência das ações de formação e o resultado obtido pelos destinatários constitua requisito

de provimento em cargos dirigentes ou de ingresso ou de promoção nas carreiras especiais do SIRP, a

inexistência de ações de formação por inércia da Administração não pode prejudicar a promoção ou progressão

do trabalhador.

5 - A opção pela integração nas carreiras especiais do SIRP, prevista nos artigos 113.º e 114.º para o pessoal

em regime de comissão de serviço dirigente ou funcional, depende da frequência com aproveitamento da

formação inicial exigida para a carreira em que ingressa.

6 - A certificação da formação ministrada pelo SIRP e o regime do formador são objeto de regulamentação,

por despacho do Secretário-Geral, que define os créditos de formação a considerar na avaliação de desempenho

e para efeitos de procedimento concursal.

Página 79

11 DE JUNHO DE 2015 79

7 - A formação ministrada pelo SIRP compreende, designadamente, as seguintes modalidades:

a) Cursos de formação geral de informações, que se destinam a assegurar os conhecimentos técnico-

profissionais para o ingresso e o exercício de funções no SIRP, independentemente da modalidade de

constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,

incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal integrado em carreiras

especiais do SIRP e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço funcional;

b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o pessoal integrado em carreira especial do SIRP para

o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados e que constitui condição especial de

acesso a algumas categorias;

c) Cursos de formação de especialização e de formação de aperfeiçoamento, que se destinam a obter ou

melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do pessoal do SIRP, de forma a habilitá-lo para o exercício de

funções setoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos.

8 - Quando a ação de formação for financiada por fundos europeus ou por programas formativos da

Administração Pública, os formadores do SIRP têm direito à remuneração fixada no despacho que fixa os

requisitos e condições de candidatura e às ajudas de custo devidas.

SECÇÃO VI

Aposentação

Artigo 153.º

Aposentação

1 - Para efeitos de aposentação, o pessoal do SIRP de um acréscimo de 10% em relação a todo o tempo de

serviço prestado no SIRP.

2 - Sem prejuízo das modalidades previstas no estatuto da aposentação e no regime geral aplicável aos

trabalhadores em funções públicas, o pessoal do corpo especial com, pelo menos, oito anos de serviço no SIRP,

aposenta-se, obrigatoriamente, quando atinge os 65 anos de idade ou, voluntariamente, quando completa 60

anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social.

CAPÍTULO III

Estatuto remuneratório

Artigo 154.º

Remuneração

1 - O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.

2 - A remuneração base do pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns é constituída pelo valor da

posição remuneratória da tabela remuneratória única correspondente à carreira, categoria e escalão em que

está integrado e pelo suplemento de condição do SIRP.

3 - A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral é constituída pela

remuneração do cargo prevista no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, e pelo suplemento de condição do

SIRP.

4 - Durante o período de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respetivo início e tem como

índice o fixado para a respetiva categoria de estágio.

5 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório do pessoal dirigente do SIRP consta do anexo II

à presente lei, sendo o valor do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente fixado por equivalência

ao valor da remuneração base ilíquida do cargo de Secretário-Geral.

6 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório das carreiras do corpo especial do SIRP é

aprovado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da Administração Pública, nos termos da alínea g) do artigo 40.º, sendo o respetivo valor atualizado

anualmente na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 80

Artigo 155.º

Suplemento de condição do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm

direito ao suplemento de condição do SIRP, que é abonado em virtude da natureza do exercício de funções no

SIRP, dos condicionalismos próprios na prestação de trabalho e dos demais ónus específicos das respetivas

funções, designadamente a responsabilidade decorrente do acesso a informação classificada e sensível, a

permanente disponibilidade para o serviço, o feixe de deveres, limitações e incompatibilidades, a especial

restrição de direitos e liberdades fundamentais pela subordinação ao interesse nacional, o desgaste físico, a

penosidade e a sujeição aos riscos inerentes às missões.

2 - O suplemento de condição do SIRP tem uma componente fixa calculada sobre a remuneração base, que

corresponde ao fator de disponibilidade funcional permanente.

3 - Acresce à componente fixa do suplemento de condição do SIRP, prevista no número anterior, uma

componente variável, correspondente ao posto funcional ocupado, cujo quantitativo é fixado por despacho

classificado do Secretário-Geral, sendo graduado em função das concretas condições de trabalho,

designadamente:

a) O grau de prioridade das matérias processadas;

b) O acesso à informação classificada;

c) O risco, a especial penosidade e as condições de perigosidade da missão, nacional ou internacional;

d) O feixe de competências e perícia críticas especificamente requeridas, quanto à sua raridade e

complexidade técnica e científica;

e) O desempenho de funções de apoio direto ao Diretor do SIS ou ao Diretor do SIED, designadamente de

motorista pessoal, de secretariado pessoal e de apoio administrativo nos respetivos gabinetes;

f) O desempenho de funções de representação externa do SIRP, nomeadamente como oficial de ligação

do SIRP, oriundo do SIS ou do SIED, na Europol, na União Europeia, na Organização do Tratado do Atlântico

Norte, no Secretariado do Sistema de Segurança Interna ou noutras missões internacionais ou nacionais de

cooperação multilateral ou bilateral;

g) O desempenho de funções de chefia de núcleos ou equipas de projeto transitórias, previstas no n.º 4 do

artigo 50.º.

4 - O suplemento de condição do SIRP integra a remuneração base, sendo pago em 14 mensalidades, com

os correspondentes efeitos no cálculo dos subsídios de férias, de Natal e da pensão de aposentação ou reforma.

5 - O valor do suplemento de condição do SIRP e os critérios que justificam a sua atribuição em cada caso

são fixados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças,

nos termos da alínea g) do artigo 40.º.

Artigo 156.º

Suplemento de missão internacional

Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes estão atribuídos, o pessoal do SIRP que

participe em missões de cooperação internacional bilateral ou multilateral aufere, com as necessárias

adaptações, o suplemento de missão previsto no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 348/99, de 27 de agosto, e 299/2003, de 4 de dezembro.

Artigo 157.º

Abono de formação

A remuneração do pessoal do SIRP que exerça funções de formador ou colabore em ações de formação

promovida pelo SIRP em regime de acumulação aufere um acréscimo remuneratório proporcional ao número

de horas de formação prestadas, fixado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Página 81

11 DE JUNHO DE 2015 81

Artigo 158.º

Despesas de representação

Ao pessoal dirigente do SIRP são abonadas despesas de representação nos termos da lei e de acordo com

as equiparações constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 159.º

Ajudas de custo

1 - Sempre que os oficiais de informações se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo diárias e

a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

2 - Se, por razões de serviço, as despesas efetivamente realizadas pelas pessoas referidas no número

anterior excederem o montante da ajuda de custo prevista na lei geral, é-lhes abonada a diferença considerada

justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do Secretário-Geral e do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 160.º

Opção de remuneração

1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP com

prévio vínculo de emprego público com serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública,

magistrados da magistratura judicial ou do Ministério Público, militares das Forças Armadas e pessoal das forças

e serviços de segurança, podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de auferirem os

suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIRP.

2 - O pessoal militar e policial oriundo das forças armadas e das forças e serviços de segurança mantém o

direito ao suplemento da condição militar ou o correspetivo suplemento policial ou de inspeção auferido nas

forças e serviços de segurança.

3 - Aos estagiários das carreiras especiais do SIRP aplica-se o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

Artigo 161.º

Disposições gerais

1 - O pessoal do SIRP está, desde o início do exercício de funções, sujeito à disciplina do serviço e aos

poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.

2 - O regime disciplinar no SIRP desenvolve-se no quadro dos inquéritos de segurança, sendo

subsidiariamente aplicável o procedimento disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com

as adaptações decorrentes do disposto na presente lei.

Artigo 162.º

Sanções especiais

1 - No âmbito de inquérito de segurança por motivo disciplinar, para além das sanções disciplinares prevista

na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nomeadamente de repreensão escrita, de multa, de suspensão ou

de demissão, podem ser aplicadas as seguintes penas especiais:

a) Cessação da comissão de serviço funcional no SIRP, que consiste no afastamento definitivo do SIRP e

no regresso ao serviço ou organismo com o qual o trabalhador tinha prévio vínculo de emprego público;

b) Cessação da comissão de serviço dirigente no SIRP, que consiste na cessação compulsiva do exercício

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 82

de cargo dirigente e na impossibilidade de exercício no SIRP de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante

o período de três anos.

2 - Em caso de demissão ou de aplicação de qualquer outra medida de afastamento compulsivo por motivos

disciplinares, ao pessoal do corpo especial do SIRP pode ser aplicada, como sanção acessória, a perda do

direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, prevista no artigo 95.º.

Artigo 163.º

Competência disciplinar

1 - O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional

do pessoal do seu gabinete, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns, não cabendo recurso hierárquico das

suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.

2 - Os diretores do SIS e do SIED têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inatividade,

inclusive.

3 - Os diretores dos departamentos operacionais do SIS e do SIED, bem como os diretores dos serviços

desconcentrados, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para

aplicar a pena de repreensão.

4 - Os diretores de departamento das Estruturas Comuns têm competência para aplicar a pena de

repreensão.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a necessidade de comunicação ao Secretário-Geral de

todo e qualquer facto passível de instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 164.º

Penas agravadas e acessórias

1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime

previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos tem a

pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.

2 - Ao membro do Gabinete do Secretário-Geral, ao pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja

condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar

na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos de exercício de funções.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Normas de pessoal

Artigo 165.º

Transição para o mapa único de pessoal do Sistema de Informações da República Portuguesa

Com a entrada em vigor da presente lei, o pessoal dos quadros privativos do SIS, do SIED e das Estruturas

Comuns passa a integrar o mapa único de pessoal do SIRP.

Artigo 166.º

Cessação das comissões de serviço de pessoal dirigente

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, cessam todas as comissões de serviço dos titulares dos cargos

de direção intermédia, sendo o exercício das funções de direção asseguradas em gestão corrente até à data de

designação do novo titular.

Página 83

11 DE JUNHO DE 2015 83

2 - O pessoal do corpo especial do SIRP que ocupe cargo de direção intermédia do SIRP à data da entrada

em vigor da presente lei, independentemente da sua recondução ou designação em novo cargo dirigente no

SIRP, quando ainda não seja titular da categoria superior da respetiva carreira especial, tem o direito a ser

integrado na categoria e posição remuneratória correspondente aos módulos de tempo de serviço prestado em

regime de comissão de serviço dirigente com dispensa de procedimento concursal.

3 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargo de direção intermédia do SIRP, à data da entrada em

vigor da presente lei, conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, nomeadamente

para efeitos de progressão na carreira e na categoria do corpo especial do SIRP em que se encontre integrado

o titular do cargo.

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a que se aplique o disposto no presente artigo tem direito à

remuneração pela nova categoria e escalão desde a data de cessação do exercício de funções dirigentes, exceto

quando esteja posicionado na categoria mais elevada da carreira do SIRP.

Artigo 167.º

Comissões de serviço dirigente

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia em exercício nos departamentos operacionais e serviços

desconcentrados do SIS e do SIED ou nas Estruturas Comuns, à data da entrada em vigor da presente lei, que

sejam oriundos de serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública e que não venham a ser

reconduzidos em novo cargo dirigente do SIRP, regressam ao respetivo serviço de origem.

2 - Excecionalmente, no caso previsto no número anterior e quando o titular de cargo de direção intermédia

tenha completado um período mínimo de três anos ininterruptos de exercício efetivo de funções no SIRP, pode

ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar entre o regresso à situação jurídico-funcional que detinha

anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP, na carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional

desempenhado pelo pessoal da unidade orgânica que dirigia, na categoria e posição remuneratória

correspondente aos módulos de tempo de serviço prestado com dispensa de procedimento concursal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado que pretenda optar pela integração deve

apresentar superiormente o correspondente requerimento, no prazo de 30 dias, a contar da data do despacho

de designação do seu substituto.

4 - A integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores, não prejudica a

exigência de frequência na formação específica legalmente requerida para o ingresso ou a promoção na carreira,

a promover pela ENI num prazo razoável, sem o que não pode vir a ser novamente promovido.

Artigo 168.º

Comissão de serviço funcional

1 - O demais pessoal a exercer funções no SIRP em regime de comissão de serviço funcional ou designado

no Gabinete do Secretário-Geral à data da entrada em vigor da presente lei, pode, no prazo de um ano, a contar

desta última data:

a) Regressar ao respetivo serviço de origem, sendo integrado em categoria e posição remuneratória igual

ou superior à que auferia no SIRP, considerando-se que a remuneração base inclui os suplementos sobre os

quais recaem descontos para efeitos de aposentação; ou

b) Requerer ao Secretário-Geral o exercício do direito de opção pela integração na carreira especial de

informações a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, na categoria e posição remuneratória

correspondente ao tempo de serviço prestado, extinguindo-se a relação de emprego pública de origem.

2 - À integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores, é aplicável o

disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 84

Artigo 169.º

Transição de carreiras

1 - A integração do pessoal dos quadros privativos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns nas carreiras

previstas na presente lei faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente aos quadros de pessoal do SIS e do

SIED transita para a carreira de oficial superior de informações;

b) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencente aos quadros de pessoal do SIS e

do SIED transita para a carreira de oficial adjunto de informações;

c) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente ao quadro de pessoal das Estruturas

Comuns transita para a carreira de técnico superior de informações;

d) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencentes ao quadro de pessoal das

Estruturas Comuns, bem como o pessoal da carreira técnico-profissional de apoio geral, designadamente os

chefes de setor e os chefes de núcleo, o pessoal adjunto técnico de secretariado e o pessoal técnico auxiliar de

informações transitam para a carreira de técnico-adjunto de informações;

e) O pessoal da Carreira de motorista da carreira técnico-profissional de apoio geral transita para a carreira

de segurança da informação ou para a carreira de vigilante da informação, atento o grau de complexidade e o

conteúdo funcional de cada carreira;

f) O pessoal com a categoria de assistente operacional pertencente ao quadro de pessoal das Estruturas

Comuns transita para a carreira de técnico auxiliar de informações.

2 - Na determinação da categoria e do escalão correspondente a uma posição remuneratória da tabela

remuneratória única atende-se ao tempo de serviço integral, considerando-se excecionado o congelamento do

tempo de serviço nos termos previstos para as Forças Armadas e para as forças e serviços de segurança,

contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o

qual se opera a transição.

3 - A lista nominativa de transição do pessoal do SIRP para as novas carreiras e posições remuneratórias é

aprovada, por despacho do Secretário-Geral, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.

4 - O pessoal técnico superior de informações e o pessoal técnico-profissional de informações, que em 1 de

janeiro de 2007 integrava as carreiras do corpo especial do SIED e do SIS, pode optar pela carreira que pretende

integrar do corpo especial do SIRP no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 170.º

Avaliação de desempenho

1 - Nos casos em que não tenha sido realizada a avaliação de desempenho nos termos da lei geral, o SIS e

o SIED e as Estruturas Comuns devem promover a avaliação por ponderação curricular quanto aos

desempenhos dos anos em falta, independentemente de requerimento do avaliado integrado nas carreiras

especiais do SIRP.

2 - Os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular, os procedimentos a que a mesma deve

obedecer e a forma de designação do avaliador constam de despacho do Secretário-Geral, a aprovar no prazo

de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

3 - No âmbito da ponderação curricular, em sede de concurso de promoção a que haja lugar no caso dos

elementos do pessoal do corpo especial do SIRP que não tenham avaliação de desempenho realizada nos anos

de 2004 a 2014 por motivo que não lhes seja imputável, o júri, composto por três elementos, exerce as funções

de avaliador de ponderação curricular extraordinária, devendo necessariamente integrar pelo menos um

avaliador com o qual esse elemento tenha tido um contato funcional direto no período de avaliação a suprir.

4 - A realização de concursos de promoção no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, substitui a avaliação de desempenho por ponderação curricular prevista nos números anteriores,

valendo como tal por um período de três anos.

Página 85

11 DE JUNHO DE 2015 85

CAPÍTULO II

Regulamentação e disposições finais

Artigo 171.º

Execução orçamental

1 - As alterações orçamentais necessárias à execução da presente lei são asseguradas no prazo de 120

dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os despachos previstos na alínea g) do artigo 40.º e no n.º 5 do artigo 155.º são proferidos no prazo

máximo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

3 - A provisão orçamental para o pagamento do prémio de seguro de vida do pessoal do SIRP, bem como a

autorização para o reforço orçamental necessário para a entrada em vigor do novo estatuto remuneratório do

pessoal do SIRP consta dos despachos previstos no número anterior.

Artigo 172.º

Direito subsidiário e prevalência

1 - Em tudo o que não for contrariado pelas normas e princípios previstos na presente lei e na demais

legislação específica, aplicam-se aos órgãos e serviços integrados no SIRP as normas e os princípios gerais da

Administração Pública, nomeadamente em matéria de pessoal, estatuto do pessoal dirigente, administração

financeira e património.

2 - As normas e princípios da presente lei prevalecem sobre todas as disposições legais incompatíveis.

Artigo 173.º

Estrutura orgânica

1 - A atual estrutura orgânica nuclear e flexível do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns mantém-se em

vigor até à entrada em vigor dos despachos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º.

2 - Os cargos de Diretor Adjunto do SIS e de Diretor Adjunto do SIED extinguem-se com a cessação da

comissão de serviço dirigente em curso dos seus atuais titulares, regendo-se transitoriamente pela Lei n.º

9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto.

3 - A ENI entra em funcionamento por despacho do Secretário-Geral, sendo as respetivas competências

transitoriamente cometidas à DCRH.

Artigo 174.º

Norma transitória

O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, mantém-se em vigor até 60 dias após a entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 175.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril,

75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto;

b) A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto;

c) O Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95,

de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro;

d) O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 86

Artigo 176.º

Regulamentação

1 - No prazo máximo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, deve ser aprovada a

respetiva regulamentação.

2 - Enquanto não for aprovada a regulamentação prevista no número anterior, continuam a aplicar-se os

regulamentos em vigor que não contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 177.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 3 do artigo 64.º e o n.º 3 do artigo 116.º)

SIRP MNE

Oficial superior de informações Conselheiro de Embaixada

Oficial coordenador de informações

Oficial de informações de nível 2 Secretário de Embaixada

Oficial de informações de nível 1

ANEXO II

(a que se referem o n.º 3 do artigo 126.º e o n.º 5 do artigo 154.º)

Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo funcional GCF

pessoal especial

Oficial superior de 4

informações

Funções técnicas muito especializadas de desenvolvimento das tarefas do ciclo de

produção de informações de segurança e estratégicas de apoio à decisão do

Oficial coordenador de Governo no quadro do planeamento e gestão estratégicos do Estado. 4

informações Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando

Oficial Oficial de opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. 3

informações informações Funções exercidas com elevado grau de qualificação e experiência, com

Oficial de informações de responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior 5

nível 2 qualificado, em várias vertentes do processo de produção de informações.

Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos

graus de complexidade.

Oficial de informações de 5

nível 1

Página 87

11 DE JUNHO DE 2015 87

Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo funcional GCF

pessoal especial

Oficial adjunto coordenador 4

de informações de nível 2

Oficial adjunto coordenador 5

de informações de nível 1

Funções técnicas especializadas de recolha e processamento de informações,

Oficial adjunto de com vista à produção de informações de segurança estratégicas no quadro do 5

informações de nível 3 planeamento e gestão estratégicos do Estado.

Oficial adjunto Realização de operações técnicas, autonomamente ou em equipa, e 2

de informações desenvolvimento de ações e projetos, com diversos graus de complexidade

Oficial adjunto de 5 pericial.

informações de nível 2 Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com

enquadramento superior qualificado.

Oficial adjunto de 5

informações de nível 1

Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo Funcional GCF

Pessoal Especial

Técnico coordenador de 4

informações de nível 2 Funções de suporte à produção de informações, nomeadamente nas áreas

jurídica, de gestão administrativa, financeira e patrimonial, de recrutamento,

formação e gestão de recursos humanos, e nas áreas de segurança e tecnologias

Técnico coordenador de 4 da informação.

Técnico informações de nível 1 Funções exercidas com elevado grau de qualificação e experiência, com

superior de 3 responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior

informações Técnico Superior de qualificado, em várias vertentes de apoio ao processo de produção de

5 informações de nível 2 informações.

Funções exercidas na observância das instruções nacionais de segurança das

Técnico superior de matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva. 5

informações de nível 1

Técnico de Especialista técnico de 3

informações informações de nível 2

Especialista técnico de 3

informações de nível 1 Funções de suporte à produção de informações, nomeadamente nas áreas de

gestão administrativa e secretariado, financeira e patrimonial, de recrutamento,

formação e gestão de recursos humanos, e nas áreas de segurança e tecnologias Técnico- Técnico-adjunto de

5 da informação. adjunto de informações de nível 3 2

Funções exercidas na observância das instruções nacionais de segurança das informações

matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva.

Técnico-adjunto de Funções de natureza executiva, exercidas com relativo grau de autonomia e 4

informações de nível 2 responsabilidade.

Técnico-adjunto de 4

informações de nível 1

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 88

Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo Funcional GCF

Pessoal Especial

Técnico auxiliar de Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas 4

informações de nível 3 em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, com

observância das instruções nacionais de segurança das matérias classificadas e

das técnicas de segurança passiva.

Técnico de Técnico auxiliar de Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos 5 1

informações informações de nível 2 órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico e noções elementares de

higiene, saúde e nutrição.

Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta

Técnico auxiliar de utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos

6 informações de nível 1 mesmos.

Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo funcional GCF

pessoal especial

Funções de assessoria técnica especializada em matéria de segurança da

Segurança da informação 4 informação classificada, segurança do pessoal e segurança física das instalações,

de nível 3 meios e veículos.

Implementação e execução de medidas e planos de segurança, designadamente o

acompanhamento de entidades sobre as quais impenda risco elevado em TN no

âmbito das missões exclusivas ou da cooperação do SIRP. Segurança da Segurança da informação

5 Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com 2 informação de nível 2

enquadramento superior qualificado.

Condução de veículos automóveis de serviço e transporte de pessoas ou cargas, e

realização de verificações básicas de manutenção da segurança e operacionalidade

Técnico de Segurança da informação dos veículos.

6 segurança de nível 1 Treino especializado em motricidade humana e nas vertentes de defesa pessoal e

uso de arma de fogo.

Vigilante da informação de Funções de natureza executiva, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e 4

nível 3 com graus variáveis de complexidade e perícia, em matéria de segurança física das

instalações, meios e veículos, do pessoal e da informação classificada.

Vigilante da Controlo de acessos e monitorização do cumprimento das regras de segurança Vigilante da informação de 1

informação 5 aprovadas. nível 2

Condução de veículos automóveis de serviço e transporte de pessoal ou cargas, e

realização de verificações básicas de manutenção da segurança dos veículos. Vigilante da informação de

6 Treino em motricidade humana e defesa pessoal e uso de arma de fogo. nível 1

Página 89

11 DE JUNHO DE 2015 89

ANEXO III

(a que se refere o artigo 127.º)

Designação do cargo Categoria do cargo Dotação

Equiparado a secretário de Estado para todos os efeitos,

Secretário-Geral 1 exceto os de designação e exoneração

Secretário-Geral Adjunto 1

Direção superior de primeiro grau

Diretor 2

Diretor do Centro de Dados 2

Diretor da Escola Nacional de Informações 1

Direção intermédia de primeiro Diretor de Estação do SIED

grau

Diretor de Direção Regional do SIS

Aprovado nos Diretor de Departamento Central termos da alínea

e) do artigo 40.º Direção intermédia de segundo

Diretor de Unidade grau

Direção intermédia de terceiro Coordenador

grau ou inferior

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 158.º)

Cargo dirigente no SIRP Regime geral

Secretário-Geral Secretário de Estado

Secretário-Geral Adjunto Diretor-Geral

Diretor

Diretor do Centro de Dados

Diretor da Escola Nacional de Informações

Diretor de Estação do SIED Subdiretor-Geral

Diretor de Direção Regional do SIS

Diretor de Departamento Central

Diretor de Unidade Chefe de divisão

———

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 90

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1260/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA LIGAÇÃO VIÁRIA IC2

(ARRIFANA/ESCAPÃES) – NÓ A1 (SANTA MARIA DA FEIRA)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas de relativa à discussão do diploma ao

abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto

de Resolução (PJR) n.º 1260/XII (4.ª) – (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de fevereiro de 2015, tendo sido admitido a 13

de fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1260/XII (4.ª) – (PS) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado António Cardoso (PS), que apresentou o projeto de resolução

em epígrafe, tendo referido que o que estava em causa era a requalificação de um troço de 6 km, o qual está

enquadrado na EN223 e que é fundamental, porque existe um estrangulamento muito grave nesse espaço, com

problemas para pessoas e bens. Referiu que a obra estava considerada no PETI 3+, mas a demora das obras

preocupava os autarcas e cidadãos. Concluiu, frisando que o projeto de resolução apelava à maior urgência na

execução dessa obra.

Pelo Sr. Deputado Paulo Cavaleiro (PSD) foi referida a questão do timing na apresentação deste projeto de

resolução, tendo em consideração que a Estradas de Portugal tinha apresentado um plano de proximidade em

dezembro de 2014 e este projeto de resolução tinha sido apresentado em fevereiro de 2015. Lembrou também

que foi aprovada recentemente uma Resolução da Assembleia da República sobre esta mesma matéria.

Considerou que esta obra era importante, o assunto era conhecido, chegou-se a uma solução mais equilibrada

do que a que estava prevista anteriormente, por isso tem dificuldade em perceber que se faça uma proposta

depois de estar tomada uma decisão. Concluiu, afirmando que a obra estava prevista para 2015, que não havia

notícias em sentido contrário, que o importante era que a obra se fizesse e que tinha sido este Governo que iria

resolver o assunto.

Tornou a usar da palavra o Sr. Deputado António Cardoso (PS) para referir que o Presidente da Câmara de

Santa Maria da Feira não tinha uma posição tão otimista como a do Deputado Paulo Cavaleiro e que essa

preocupação era partilhada pelas populações locais. Argumentou ainda que enquanto a obra não começar e se

mantiver o silêncio que a Estradas de Portugal tem dado à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira não era

demais recomendar a requalificação dessa via.

Finalmente, usou ainda da palavra o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), para referir que estavam aqui em causa

duas questões: uma era a necessidade de se concretizar este projeto, que se arrastava há anos; outra era o

momento em que a Assembleia da República se pronuncia pela urgente resolução do problema. Referiu que a

iniciativa que deu origem à resolução da Assembleia da República citada pelo Deputado Paulo Cavaleiro não

era anterior ao plano de proximidade da Estradas de Portugal. Concluiu, realçando que faltava aqui uma resposta

do Governo ao Parlamento, que continuava a tardar e devia passar das palavras aos atos.

4. O Projeto de Resolução n.º 1260/XII (4.ª) – (PS) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras

Públicas, em reunião de 03 de junho de 2015.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 11 de junho de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

Página 91

11 DE JUNHO DE 2015 91

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1458/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO TERRITÓRIO ENTRE AS

LOCALIDADES BIRRE-ALDEIA DE JUZO E AREIA (CASCAIS), INCLUINDO A AVALIAÇÃO DE RISCO DE

CHEIA PELA ANPC)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local de relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I. O referido projeto de resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL)

realizada em 3 de junho de 2015. Esta discussão foi gravada em áudio (CAOTPL_20150609.mp3 -

http://srvvideo3/site/XIILEG/4SL/COM/11-CAOTPL/CAOTPL_20150609.mp3), dando-se o seu conteúdo por

aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.

II. As posições dos grupos parlamentares, expressas nas intervenções abaixo referidas, foram, em síntese,

as seguintes:

1. Em nome do GrupoParlamentar do BE, a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE), subscritora do Projeto

de Resolução n.º1458/XII (4.ª) – BE procedeu à apresentação do mesmo, destacando que no Plano Diretor

Municipal de Cascais de 1997esta zona foi classificada como Zona de Proteção e Enquadramento, destinada

à criação de estruturas Verdes Primárias, reconhecida a sua vocação para atividades lúdicas ou mesmo turismo

equestre, Espaço Agrícola (RAN) e Espaço Cultural e Natural. A intervenienteassinalou que todos os

mecanismos de proteção desaparecem na atual proposta de revisão do PDM, propondo que a diminuição do

nível de proteção não ocorra sem antes ser avaliada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

2. Interveio seguidamente o Sr. Deputado Pedro Farmhouse (PS), que reconheceu a sensibilidade da área

em causa e chamou a atenção para a dificuldade de atuação da Assembleia da República em matérias de

atribuição municipal., havendo risco de invasão da esfera própria do poder local. Acresce que a Autoridade de

Proteção Civil de Cascais concluiu pela suscetibilidade moderada de risco e que a ponderação de contributos

para a revisão do PDM de Cascais prossegue, pelo que considerou o presente projeto extemporâneo, não

obstante as preocupações que suscita e que merecem continuar a ser acompanhadas.

3. Seguiu-se a intervenção da Sr.ª Deputada Ana Sofia Bettencourt (PSD), informando que a proposta do

novo PDM Cascais tinha sido aprovada em reunião de Câmara e que estava agora na esfera da Assembleia

Municipal, órgão com competência para a sua aprovação. No entanto, e não obstante a sua disponibilidade para

aprofundar a discussão nesta comissão, esclareceu que o objeto da proposta em discussão não tinha em conta

que esta parte do território, que representa cerca de 0,02% do total do Município de cascais tinha já permissão

de edificabilidade no âmbito do PDM de 1997. Acrescentou que o novo PDM contempla condicionantes de

edificabilidade em mais de 50% do território e esteve 400 dias em discussão publica e que sendo um instrumento

essencial de planeamento estratégico do território tem sido alvo de muita desinformação, tentando criar uma

imagem que não está prevista no documento que foi submetido à Assembleia Municipal. Pois na realidade o

novo PDM de Cascais não prevê mais capacidade construtiva para o território, prevê menos. E nesta parte do

território só poderá ser aprovado um projeto que seja importante para a criação de emprego e que terá de ser

objeto de plano de pormenor. Tendo resumido que o novo PDM cria mecanismos nesta parte de território que

geram mais transparência e mais cuidado na sua utilização e não menos, acrescentando que, não obstante a

base do projeto que o BE apresenta ser baseada em alguma desinformação, a autarquia tem o mesmo cuidado

que o Bloco de Esquerda queria ver salvaguardado tendo inclusive pareceres positivos de todas as entidades.

4. O Sr. Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP) fez referência a complexidade da questão e assinalou

que os pressupostos de que parte o projeto de resolução do GP BE não estão corretos, referindo o amplo

processo de debate e consulta pública ao qual o PDM em revisão foi sujeito.

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 92

III. Tiveram lugar novas intervenções dos Srs. Deputados Cecília Honório (BE), Ana Sofia Bettencourt

(PSD) e Pedro Morais Soares (CDS-PP)

IV – Conclusão

O Projeto de Resolução n.º1458/XII (4.ª) – BE –Recomenda ao Governo medidas para a proteção do

território entre as localidades Birre-Aldeia de Juzo e Areia (Cascais), incluindo a avaliação de risco de cheia pela

ANPC, encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da

República.

Assembleia da República, 9 de junho de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1522/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MELHORIAS QUE PROMOVAM UMA MAIOR

EQUIDADE E EFICIÊNCIA NO ACESSO AOS FUNDOS COMUNITÁRIOS PELO SETOR AGRO-RURAL

Exposição de motivos

Com a aprovação, pela Comissão Europeia, do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 nacional

(PDR 2020) e com as decisões políticas que o Governo português adotou no âmbito das Ajudas Diretas, ambos

estabelecidos no final de 2014, os setores agrícola e florestal tiveram finalmente conhecimento do

enquadramento estratégico do pacote financeiro atribuído a Portugal, de cerca de oito mil milhões de euros no

total.

Embora tenha existido uma inovação comunitária que veio permitir minimizar o impacto da transição entre

quadros comunitários, a regulamentação e a abertura de períodos de candidatura ao PDR 2020 não está a

correr com a celeridade desejada, sendo consenso generalizado de que há um foco excessivo nas medidas de

investimento empresarial, com a secundarização das restantes medidas, ações e operações, nomeadamente,

as florestais e as referentes à abordagem LEADER.

Por outro lado, também nos programas de desenvolvimento regional e do Fundo Social Europeu, existem

medidas às quais organizações do setor agrícola têm acesso, como por exemplo os programas de formação-

ação, bem como organismos intermediários do PDR 2020, como as Associações de Desenvolvimento Local,

como Grupos de Ação Local (ADL/GAL), sendo fundamental garantir igualdade de tratamento e articulação com

o que se está a fazer no PDR 2020.

Do ponto de vista da sua arquitetura, o PDR 2020 apresenta uma certa continuidade com o ProDeR. As

principais diferenças entre os dois programas verificam-se nas opções políticas tomadas, que determinam as

orientações estratégicas para os apoios setoriais, respetivas taxas de apoio e dotações financeiras associadas.

E são essas opções políticas, a que se junta o processo burocrático que se julgava ter sido ultrapassado

entre os dois últimos programas de apoio, que estão a criar um ambiente de descontentamento à medida que

mais possíveis beneficiários vão tomando conhecimento dessas opções e que vão procurando saber das regras

consagradas no PDR 2020.

Neste contexto de dúvidas e reservas, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GPPS) tem vindo a

promover audições parlamentares, quer na Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar, quando foi aprovado

um requerimento para a realização de audições com todas as confederações de agricultores e associações de

jovens agricultores, quer numa audição pública descentralizada no Algarve, onde procurou perceber junto dos

Página 93

11 DE JUNHO DE 2015 93

beneficiários diretos deste programa comunitário – os agricultores, sentido lato – quais as suas preocupações

sobre o novo programa.

Um facto curioso resulta de as preocupações que vão sendo identificadas estarem na mesma linha das

preocupações sempre manifestadas pelo PS.

Para o GPPS, o PDR 2020 tem aspetos que descriminam negativamente agricultores e podem aumentar as

diferenças entre regiões desenvolvidas e zonas desfavorecidas.

Caso paradigmático é a região do Algarve, considerada como um todo e classificada como “região em

transição”, não se tendo salvaguardado as zonas mais desfavorecidas do interior e litoral oeste

(predominantemente rurais). Esta questão foi colocada atempadamente pelo PS numa pergunta ao Governo e

nas intervenções no Parlamento, quer na audição à Ministra da Agricultura e Mar, quer da Gestora do PRODER.

O GPPS considera que houve um erro no desenho do programa, pois esta questão não decorre dos

regulamentos comunitários e a classificação faz uma descriminação negativa desnecessária dos agricultores

algarvios (admitimos involuntária), relativamente, por exemplo, aos seus vizinhos da região alentejana, mas

também de todas as outras regiões desfavorecidas do País.

Nas últimas candidaturas do PRODER (2007-2013) o nível de apoio era 40% de base + 10% Zona

desfavorecida + 10% Jovem agricultor pelo que um jovem agricultor pertencente a uma organização de

produtores no Algarve e em Zona Desfavorecida teria um apoio de 60%, tal como os localizados no Norte, Centro

e Alentejo.

No PDR 2020 ficou previsto um nível de apoio base de 30% + 10% Zona desfavorecida ou zona menos

desenvolvida + 10% agricultor pertencente a organização ou agrupamento de produtores (com a limitação da

soma das parcelas anteriores não poderem ultrapassar 50% nas zonas menos desenvolvidas e 40% nas outras

zonas) + 10% para Jovem agricultor. Assim um jovem agricultor pertencente a uma organização de produtores

no Algarve e em zona desfavorecida passará a ter um apoio máximo de 50% enquanto os localizados no Norte,

Centro e Alentejo mantém o nível de apoio de 60%.

Se no PDR 2020 tivesse sido prevista a majoração extra de 10% destinada às zonas desfavorecidas fora da

limitação da soma das parcelas não poderem ultrapassar 50% nas zonas menos desenvolvidas e 40% nas

outras zonas (tal como aliás o regulamento 1305/2013 relativo ao FEADER permite no seu ANEXO II), o referido

jovem agricultor algarvio pertencente a uma organização de produtores e em zona desfavorecida poderia atingir

um nível de apoio de 60%.

Tendo o Governo considerado, e bem, ao mesmo nível as zonas desfavorecidase as regiões menos

desenvolvidas, dever-se-ia ter usado essa majoração como critério extra e não um critério base. Assim, ter-se-

ia chegado a um valor máximo de 50% no Algarve para todos os agricultores jovens e aderentes a OP’s, ao qual

acresceriam mais 10% se fosse agricultor de zona desfavorecida. Tal é possível de fazer e corrigir.

Por outro lado, a opção política de majorar em 10% os apoios dos investimentos de jovens agricultores que

pertencerem exclusivamente a organizações de produtores é, do ponto de vista do GPPS, outra opção

discriminatória das regiões do interior, cujos problemas estruturais de desenvolvimento impedem que tenham

níveis organizacionais elevados, diversificados e que possam abranger diferentes fileiras e subsetores agrícolas.

No limite, poder-se-á estar a condicionar a liberdade de investir numa determinada fileira em função da

referida majoração, sem contudo se estar a promover a intenção de agrupar e dar escala aos agricultores, onde

o setor cooperativo, que tem níveis de organização interessante, poderia ter ação importante.

Aliás, a diversificação de atividades é essencial para o desenvolvimento agrícola e para o desenvolvimento

rural, fundamentais para um desenvolvimento equilibrado entre regiões desenvolvidas e zonas desfavorecidas,

sendo por isso, central a ação das Associações de Desenvolvimento Local (ADL/GAL), as quais viram reduzir

significativamente os seus programas para diversificação de atividades (sendo certo que viram aumentar a sua

capacidade de intervenção com a medida dirigida aos pequenos investimentos agrícolas).

A gestão plurifundo da diversificação das atividades em ambiente rural, que parecia ser uma inovação

positiva, na medida que poderia permitir ter uma visão integrada do território, não está a verificar-se, pois a

articulação na gestão não existe e o processo muito burocrático, cuja consequência é a morosidade na abertura

dessas candidaturas.

Como tal, e sendo possível fazer melhorias contínuas na aplicação e gestão dos fundos, julga-se necessário

introduzir um modelo de avaliação que permita o reforço de verbas dos grupos de ação local, numa abordagem

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 94

dinâmica e não estática e encontrar mecanismos de gestão conjunta deste importante pilar de desenvolvimento

rural.

É nesta visão integrada da gestão do território que deve ser equacionada, estudada e incentivada a figura do

Jovem Empresário Rural, com incentivos que permitam o rejuvenescimento progressivo do mundo rural

português.

Quanto à medida aos pequenos investimentos deveria ser dirigida exclusivamente aos pequenos agricultores

já que, ao permitir que qualquer agricultor se possa candidatar a essa medida de apoio independentemente da

dimensão da exploração, perde-se por completo o seu foco, desvirtuando-a totalmente o seu objetivo.

Não deixando de ser importante a gestão dos riscos naturais bióticos e abióticos existentes em Portugal, dos

quais se destacam os incêndios florestais e as pragas e doenças, e talvez por isso tenha sido a primeira medida

florestal do PDR 2020 a ser regulamentada, é necessário introduzir no contexto florestal nacional incentivos para

uma melhor gestão florestal que permita, entre outros benefícios, aumentar a produtividade das áreas, a

rentabilidade dos proprietários e produtores florestais e uma gestão mais eficiente, racional dos recursos.

Neste contexto, e interpretando as preocupações transmitidas no âmbito das audições parlamentares

promovidas pelo GPPS, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que no âmbito dos programas de fundos comunitários e,

particularmente, no PDR 2020:

1. Inverta a descriminação negativa da zona desfavorecida da região do Algarve, no PDR2020, passando

de um critério base para um critério extra nas respetivas majorações, permitindo que um jovem agricultor

aderente a uma OP possa usufruir de 60% de apoio nas zonas de interior e litoral oeste

(predominantemente rurais);

2. Crie e enquadre a figura do jovem empresário rural, numa perspetiva de visão integrada e plurifundos

do território rural, por forma a atrair, a par de investimentos agrícolas, iniciativas de diversificação de

atividades em meio rural por parte dos jovens;

3. Adicione aos critérios de majoração de 10% dos jovens agricultores quando aderentes a organizações

de produtores, outras organizações da produção agrícola;

4. Limite as candidaturas às medidas de pequenos investimentos aos pequenos agricultores;

5. Incentive as organizações do setor cooperativo a apresentar projetos integrados que permitam imprimir

dinâmicas de aumento de escala e de diversificação da oferta, de melhoria de gestão e inovação

organizacional e tecnológica;

6. Considere todas as Confederações de Agricultores e Associações de Jovens Agricultores como

organismo intermédio no âmbito da formação-ação;

7. Acelere a regulamentação e promova a abertura, o mais rápido possível, das medidas do setor florestal;

8. Introduza um modelo de avaliação continua à programação LEADER que permita o reforço de verbas

dos grupos de ação local, numa abordagem dinâmica e não estática e encontre mecanismos de

articulação concretos no modelo de gestão plurifundos para o desenvolvimento rural.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2015.

Os Deputados do PS, Miguel Freitas — Rosa Maria Bastos Albernaz — Hortense Martins — Odete João —

Ivo Oliveira — João Paulo Pedrosa — Acácio Pinto — Sandra Cardoso — Agostinho Santa — Sandra

Pontedeira.

———

Página 95

11 DE JUNHO DE 2015 95

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1523/XII (4.ª)

DEFENDE O ACESSO DAS FAMÍLIAS ÀS CRECHES FAMILIARES DA SEGURANÇA SOCIAL E

PROPÕE UM NOVO REGIME LABORAL PARA AS AMAS

As creches familiares, integradas na resposta pública do Instituto da Segurança Social (ISS), acolhem

milhares de crianças todos os anos sob responsabilidade das Amas. Estas profissionais constituem uma

importante e preciosa resposta social desempenhando um papel fundamental no apoio às famílias, sobretudo

num quadro de inexistência ou insuficiência de uma efetiva rede pública de creches.

São as Amas da Segurança Social que em muitos casos, dada a ausência de outras soluções, acolhem e

cuidam de crianças entre os 3 meses e os 3 anos de idade, por um período de tempo correspondente ao horário

de trabalho ou impedimento dos pais.

Esta resposta social insere-se no desenvolvimento das funções do Estado de proteção à família e apoio à

infância e não pode ser desligada da incumbência constitucional de “promover a criação e garantir o acesso a

uma rede nacional de creches e outros equipamentos sociais de apoio à família”.

Apesar da importância desta resposta, o atual Governo e a coligação PSD/CDS que o apoia aprovaram uma

proposta de lei na Assembleia da Republica que prevê uma autorização legislativa ao Governo que promove

uma verdadeira reconfiguração e descaracterização desta profissão, prevendo a extinção desta importante

resposta pública de apoios sociais na infância, com a consequente falta de resposta às necessidades das

famílias e a situação de desemprego para estas trabalhadoras.

Atualmente o Estado, no âmbito deste tipo de resposta social e de modo a permitir a inclusão de todas as

crianças (em particular, daquelas que estão inseridas em famílias com menores recursos), garante uma

comparticipação de cerca de 179 euros por criança, aumentando este valor para cerca de 200 euros para a 3.ª

e 4.ª criança, ao qual acresce um subsídio mensal de alimentação para as crianças no valor de 69 euros para

1º e 2.º escalão do abono de família e 34 euros para os restantes escalões. O valor desta comparticipação é o

dobro quando estamos perante uma criança com deficiência.

Com a extinção da resposta pública no âmbito do ISS e a dita “abertura ao mercado” deste regime, aprovada

pelo atual Governo PSD/CDS, a relação estabelecida passa a ser diretamente entre estas profissionais e as

famílias e não entre a segurança social e as famílias, como era até aqui. Obviamente que uma larga

percentagem de famílias portuguesas, por via da política de empobrecimento e exploração prosseguida pelos

sucessivos Governos da política de direita, PS, PSD e CDS, não tem condições para suportar este pagamento

às amas.

O PCP recusa a opção que o Governo faz de destruição da importante função social do Estado no apoio à

infância, defendendo uma política alternativa de apoio à infância e a todos os Portugueses que querem ter filhos,

valorizando as respostas sociais e dignificando a atividade das amas, através da previsão de um regime laboral

adequado à sua função.

Assim, o PCP tem vindo a apresentar soluções para a revisão deste regime laboral, propondo que as amas

permaneçam enquadradas pela Segurança Social, devendo esse enquadramento ser feito através do regime

dos trabalhadores dependentes, com obrigatoriedade de existência de um contrato de trabalho sem termo.

Propusemos ainda o direito a uma interrupção anual da atividade com a duração de 30 dias pagos, o qual seria

sempre determinado tendo em conta também os interesses das famílias das crianças.

Segundo informações várias que foram chegando ao conhecimento do Grupo Parlamentar, em diversos

Centros Distritais, tem sido impedida quer a inscrição de novas crianças, quer a reinscrição para um novo ano

das crianças que já beneficiavam desta resposta.

Acresce a isto a inexistência de um novo enquadramento legal da atividade das Amas que assegure a

resposta às necessidades das famílias e a sua valorização profissional, sendo que a proposta de decreto-lei

resultante da autorização legislativa aprovada por PSD e CDS com a Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, prevê

um período transitório de um ano para a cessação do exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e

financeiramente, pelo ISS, IP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.

Assim, com as medidas aprovadas pelo Governo e pela coligação PSD/CDS que o apoia, está a ser vedada

às famílias e às crianças a possibilidade de acesso a esta resposta de que necessitam.

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 96

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, que:

1. Mantenha todas as valências e respostas do regime de amas e creches familiares no âmbito do ISS, em

todos os distritos;

2. Assegure as condições necessárias à continuidade do apoio às famílias que dele necessitam;

3. Instrua de imediato os serviços competentes, particularmente, os Centros Distritais da Segurança Social,

para a reposição da normalidade de acesso a esta resposta social, nomeadamente através da abertura

das inscrições e da possibilidade de renovação da inscrição de novas crianças nesta resposta social.

4. Promova a revisão do regime laboral das amas, no sentido de adequar a sua categoria profissional a

um regime adequado, assegurando o vínculo laboral com contrato de trabalho sem termo, mantendo e

valorizando todos os apoios sociais na infância.

Assembleia da República, 8 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, David Costa — Lurdes Ribeiro — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias —

António Filipe — João Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1524/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DAS POUSADAS

DA JUVENTUDE E A MANUTENÇÃO DA ATUAL REDE NACIONAL DE POUSADAS DE JUVENTUDE

Em 29 de julho de 2011, o Governo, pela palavra do Sr. Primeiro-Ministro, declarou, em Plenário da

Assembleia da República, que a Movijovem, entidade que gere as Pousadas de Juventude, seria objeto de fusão

com os Institutos da Juventude e do Desporto. Essa fusão jamais veio a acontecer.

Agora, 4 anos depois daquela declaração e no final do seu mandato, o mesmo Governo decide desmantelar

a Rede Nacional de Pousadas de Juventude, começando essa operação pela colocação em concurso público

da concessão de 14 das 39 Pousadas dessa Rede, designadamente das Pousadas de Alfeizerão, Alijó, Alvados,

Areia Branca, Arrifana, Bragança, Lagos, Lisboa, Lousã, Melgaço, Penhas da Saúde, S. Pedro do Sul, Vilarinho

das Furnas e Viseu.

Com efeito, foram publicados em Diário da República, a 24 de abril do presente ano, os anúncios de

procedimento concursal para as respetivas concessões, cujo prazo termina hoje, 8 de junho.

Em devido tempo o Partido Socialista solicitou ao Governo informação sobre os termos e condições do

concurso, seus critérios, fatores e subfactores constantes dos programas de concurso. Tal informação não foi

ainda disponibilizada.

Não obstante, uma breve análise do passado recente das Pousadas de Juventude permite, sem margem

para dúvidas, qualificar de profundamente errado e inconsequente o processo concursal de concessão destas

14 Pousadas pois revela-se contrário às políticas de mobilidade juvenil sempre defendidas e é lesivo do interesse

público no plano económico e financeiro.

Entre 2006 e 2011, a Movijovem procedeu a uma profunda reestruturação da sua Rede de Pousadas,

designadamente:

Página 97

11 DE JUNHO DE 2015 97

 A construção de 8 novas Pousadas – Alijó, Aljezur, Espinho, Lousã, Melgaço, Porto de Mós, Tavira e

Vila Nova de Cerveira;

 A reabilitação de 7 Pousadas – Castelo Branco, Évora, Foz do Cavado, Portimão, Penhas Saúde e

Vilarinho da Furnas.

Estes investimentos, para além das operações de manutenção nas demais, foram realizados com recurso a

fundos comunitários do QCA lll, 24 700 000 €, correspondendo a 75% e o demais, no montante de 8 250 000 €

pela componente nacional do PIDDAC.

À exceção das Penhas da Saúde, todos os Protocolos com Municípios, projetos, concursos e adjudicações

daquelas construções novas e reabilitações foram da responsabilidade do XVl Governo, ou seja, do último

Governo apoiado pela mesma coligação do atual Governo que, assim, decide destruir o que pretendeu e se

obrigou a construir, a atual Rede Nacional de Pousadas de Juventude.

A expansão da Rede, a sua requalificação, a oferta de novos serviços e animação, as férias outorgadas com

organizações juvenis e desportivas, resultaram num aumento progressivo das taxas de ocupação, conduzindo

a resultados operacionais positivos em 2010 e em 2011 na ordem dos 273 000 €.

As Pousadas de Juventude estavam, por isso, em condições de reforçarem a sua presença no mercado,

aumentar a sua faturação e progressivamente regularizar o seu passivo sem pôr em causa a sua missão de

interesse público junto da Juventude.

Se a decisão de fusão anunciada em 2011,e não concretizada, se afigurava inexequível, esta decisão de

promover este concurso de concessão é manifestamente errada do ponto de vista económico e financeiro e

significará tão só a primeira fase do desmantelamento total da Rede Nacional das Pousadas de Juventude. E

muito menos num Governo em final de mandato.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

a) A suspensão de todos os procedimentos concursais relativos à Rede Nacional de Pousadas de

Juventude;

b) A manutenção da atual Rede Nacional de Pousadas de Juventude, bem como do seu modelo de gestão

e operacionalização.

Assembleia da República, 8 de junho de 2015.

O Deputado do PS, Laurentino Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1525/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ANULAÇÃO DO DESPACHO N.º 5610/2015 DO MINISTÉRIO DA

AGRICULTURA E DO MAR QUE DESIGNOU A FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO DO DOURO COMO

ENTIDADE QUE SUCEDE À CASA DO DOURO

O Ministério da Agricultura e do Mar publicou, a 27 de maio, o Despacho n.º 5610/2015 que designou a

Federação Renovação do Douro, constituída a partir de ligações à CAP e aos grandes interesses da

comercialização de vinhos, como entidade que sucede à atual direção, ainda eleita pelos viticultores durienses,

na gestão e titularidade da Casa do Douro.

O processo de destruição da Casa do Douro foi iniciado há muito. Diferentes governos do PSD, CDS e PS,

seguiram a mesma linha de roubo de competências e receitas à instituição, limitando a sua capacidade de

intervenção e obrigando ao seu endividamento. Os mesmos governos que estabeleceram acordos com a Casa

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 98

do Douro, em Protocolos oficiais, subscritos pelo Estado português, para o saneamento da situação financeira,

que nunca cumpriram. O atual Governo PSD/CDS, desprezando as vozes que na Região se levantaram contra

este crime, inclusivamente entre os autarcas do seu partido, termina com desfaçatez, de forma brutal, imoral e

ilegal, pondo em causa o Estado de direito e pessoa de bem, o processo do desmantelamento e roubo da Casa

do Douro.

A decisão de entrega da Casa do Douro à associação entretanto designada para lhe suceder estava talhada

desde o início. Em primeiro lugar porque o Secretário de Estado que tutela o processo político é um ex-alto

funcionário da CAP, como o PCP não se cansou de denunciar e lembrar à Ministra da Agricultura quanto a uma

incompatibilidade de interesses, e evidente promiscuidade! Não era por acaso que a CAP e as estruturas suas

associadas, conheciam previamente as decisões do governo e as anunciavam antes de qualquer conhecimento

oficial, nomeadamente da própria Assembleia da República. Este é um frete e conluio do Governo com a CAP.

Frete tanto mais inaceitável, se mais não houvesse, quando se trata de uma estrutura que nunca teve qualquer

intervenção na região.

Em segundo lugar porque a Federação Renovação do Douro foi dinamizada por uma pessoa com relações

com o comércio, uma vez que chegou a representar este setor no Conselho Interprofissional do IVDP. Como a

entidade que sucede à Casa do Douro representará a produção no referido Conselho, - um órgão que é por lei

paritário, com representação igual entre a produção e a comercialização, face aos interesses antagónicos - a

representação da produção pela Casa do Douro será por alguém que já esteve do outro lado a representar a

comercialização. Novamente a promiscuidade é evidente!

Com este processo a Casa do Douro é roubada aos seus legítimos donos, que são todos os vitivinicultores

durienses, para ser entregue a uma minoria – sublinhe-se que o próprio Despacho assume que a estrutura

designada representa 28% dos viticultores, certamente os maiores proprietários, uma parte dos quais são as

próprias casas exportadoras. Registe-se: um dos critérios usados para aferir da representatividade das

associações candidatas foi a dimensão das áreas de vinha de que os seus associados eram proprietários!

Colocar o comércio e as casas exportadoras de Gaia, de facto meia dúzia de grupos económicos, a

representar a produção e a mandar na Casa do Douro, faz com que de facto a exportação, a AEVP – Associação

das Empresas de Vinho do Porto, passe a ficar duas vezes representada no Conselho Interprofissional do IVDP,

impondo a ditadura dos seus interesses, inclusive em matéria de benefício, a todos os pequenos e médios

Viticultores do Douro.

O comércio e as casas exportadoras alcançam assim o velho objetivo – que nem Salazar lhes tinha permitido

– de ter a produção, designadamente a pequena e média viticultura duriense, completamente desprotegida,

numa relação completamente desigual.

Não é por acaso que alguma gente das casas exportadoras e alguns responsáveis da AEVP defendiam a

liquidação da Casa do Douro. A Casa do Douro era a última barreira ao fim do benefício, um desígnio já

abertamente afirmado. Com a destruição da Casa do Douro, desaparece o representante único de toda a

vitivinicultura duriense e as casas exportadoras e as grandes empresas podem reduzir o preço da uva, impor

preços e condições aos viticultores, afastá-los do direito das suas vinhas ao (fabrico do) vinho beneficiado/vinho

do Porto condenando à ruína os pequenos e médios viticultores. E com eles desaparecerá o Alto Douro

vinhateiro, Património da Humanidade, património de quem o construiu!

Este é o processo de destruição da mais importante instituição da região duriense, da Região Demarcada

mais antiga do mundo. Instituição que atravessou diversos regimes e governos. O PCP não vai desistir da defesa

da Casa do Douro, e permanecerá atento e firme no combate pelos direitos e património dos pequenos e médios

viticultores durienses.

Em 1975, o PS, o PSD e o CDS mobilizaram os viticultores do Douro com o argumento de que os comunistas

lhes queriam tirar a Casa do Douro. Hoje, passados 40 anos, os durienses sabem a verdade: é o CDS e o PDS,

com a ajuda do PS, quem lhes quer roubar a Casa do Douro e o seu património. Ao seu lado, na defesa dos

pequenos e médios viticultores, na defesa dos seus direitos e da Região Demarcada do Douro está o PCP! Hoje

como sempre!

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República que:

Página 99

11 DE JUNHO DE 2015 99

1. Anule o Despacho n.º 5610/2015 do Ministério da Agricultura e do Mar que designou a Federação

Renovação do Douro como entidade que sucede à Casa do Douro;

2. Retroceda no processo de extinção da Casa do Douro, respeite os Protocolos que o Estado português

assinou com a Casa do Douro, e em colaboração com as entidades representativas da Região

Demarcada do Douro, estabeleça um processo de saneamento financeiro de modo a garantir a

existência de uma instituição com poderes públicos, de representação única e órgãos democraticamente

eleitos por todos os viticultores durienses (um homem, um voto), para defesa e salvaguarda da lavoura

duriense e da Região Demarcada do Douro.

Assembleia da República, 11 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Jorge Machado — Miguel Tiago — Paula Santos — Bruno Dias —

António Filipe — David Costa — Rita Rato — Paulo Sá — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1526/XII (4.ª)

IMPLEMENTAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA SOBRE OS DOCENTES DO

AGRUPAMENTO DE ESCOLAS D. MARIA II DESPEDIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO

No passado dia 8 de maio, os pais e encarregados de educação da EB1/JI de Vale Mourão fecharam a escola

com o apoio de toda a comunidade escolar, em protesto pela decisão do Ministério da Educação e Ciência de

não transferir os 27 professores do 1.º ciclo para o novo Agrupamento de Escolas António Sérgio, onde a EB1

foi integrada no ano letivo de 2011/2012.

Devido a um erro administrativo que o Ministério da Educação e Ciência admite, os professores desta EB1

não foram transferidos para o novo agrupamento no processo de integração da escola. A tutela mantém desde

então o compromisso escrito com a escola de integrar os professores, alguns com 10 ou mesmo 20 anos de

serviço, permitindo assim a continuidade pedagógica para os alunos do 1.º ciclo. A garantia dada pela tutela foi

de tal forma explícita que os professores não concorreram ao concurso nacional lançado este ano, convencidos

de que iriam ser integrados. No entanto, nada aconteceu. A um erro administrativo sucederam-se promessas e,

agora, o puro engano.

O parecer do Provedor de Justiça, de 14 de maio de 2015, relativa a esta matéria deve ser lido com atenção:

36. Ora, uma vez que as necessidades de serviço docente se mantiveram - as escolas foram desafetadas

de um agrupamento e agregadas a outro, mas sem alteração dos fins a que se destinavam, designadamente os

níveis de ensino lecionados - tornava-se imperioso que, num primeiro momento, se tivesse promovido a criação

do quadro ou mapa de pessoal destinado a suprir as necessidades permanentes do novo Agrupamento. E, logo

após, que tivesse sido feita a seleção do pessoal a afetar ao novo quadro, de entre os docentes que lecionavam

nas escolas que passaram a formar o recém-criado Agrupamento.

37. No entanto, a Administração Educativa tratou de modo diferenciado, sem fundamento válido que o

sustente, os docentes oriundos das escolas que passaram a compor o referido Agrupamento D. Maria II.

(…)

A mera reorganização administrativa, que - reitera-se - não envolveu qualquer alteração das necessidades

que as escolas satisfaziam, levou a que a componente letiva dos docentes integrados nos quadros destas

escolas lhes tenha sido retirada e posta a concurso. Pode, assim, suceder que, por força da aplicação das regras

concursais, estas escolas vejam os seus recursos humanos docentes integralmente substituídos.

E conclui…

De todo o exposto resulta demonstrado, Senhor Secretário de Estado, que a situação descrita é ilegal, injusta

e inoportuna. Ilegal porque não respeita o regime legal aplicável com caráter vinculativo. Injusta porque envolve

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 100

a adoção de tratamento diferenciado, sem que fundamento material bastante o justifique. Inoportuna porque

comporta lesão séria do valor da continuidade pedagógica e dos serviços públicos.

O Bloco de Esquerda apresenta por isso este projeto de resolução dando seguimento às recomendações do

Provedor de Justiça.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à criação do mapa de pessoal do Agrupamento D. Maria II, dotado de tantos lugares quanto os

necessários à satisfação das correspondentes necessidades permanentes;

2. Proceda à seleção e afetação a tal mapa do pessoal oriundo do Agrupamento de Escolas António Sérgio

que, na altura da reorganização administrativa, se encontrava afeto à satisfação das competências transferidas

para o Agrupamento D. Maria II, ou seja, que lecionava nas escolas transferidas, desde que hoje mantenha o

interesse nessa afetação;

3. Proceda à alteração da Portaria n.º 57-C/2015, que fixa as vagas para o concurso interno e externo para

o ano escola 2015/2016, mediante a eliminação das que correspondem aos postos de trabalho ocupados pelos

queixosos.

Assembleia da República, 11 de junho de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório

— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×