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Segunda-feira, 15 de junho de 2015 II Série-A — Número 148
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Deliberação n.º 9-PL/2015: Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República. Projeto de lei n.º 506/XII (3.ª) (Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 2
DELIBERAÇÃO N.º 9-PL/2015
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação
de projetos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos
do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:
1- Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 8 de julho, inclusive, deste ano de 2015.
2- Realizar uma sessão plenária no dia 23 de julho.
3- Para além dessa data e até 31 do mesmo mês, pode ocorrer o funcionamento das Comissões.
4- Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em Comissão a partir de 1 de setembro.
Aprovada em 12 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
———
PROJETO DE LEI N.º 506/XII (3.ª)
REGULA A PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DA PROPRIEDADE E DA GESTÃO DAS ENTIDADES
QUE PROSSEGUEM ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 — O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu entrada na
Assembleia da República em 6 de fevereiro de 2014, tendo sido aprovada na generalidade em 27 de junho de
2014, e, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à
Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação nesse mesmo dia.
2 — Nas reuniões de 3 e 11 de junho de 2015, nas quais se encontravam presentes os Grupos Parlamentares
do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade desta
iniciativa legislativa.
3 — As reuniões foram gravadas em suporte áudio, que se encontram disponíveis na página da Comissão
na Internet.
Artigo 1.º – «Objeto»
Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 1.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor X x x x
Abstenção
Contra
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15 DE JUNHO DE 2015 3
Votação do n.º 1 do artigo 1.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Votação do n.º 2 do artigo 1.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Artigo 2.º - «Âmbito de aplicação»
Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 4
Votação da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Proposta de emenda ao corpo do n.º 1 do artigo 2.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção
Contra x
Votação do corpo do n.º 1 do artigo 2.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Proposta de emenda do n.º 2 do artigo 2.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 2 do artigo 2.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Artigo 3.º – Transparência da propriedade e da gestão
Proposta de emenda da epígrafe do artigo 3.º, «Transparência da titularidade e da gestão»,
apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Página 5
15 DE JUNHO DE 2015 5
Votação da epígrafe do artigo 3.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 3.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção x
Contra
Votação do n.º 1 do artigo 3.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Proposta de emenda da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do CDS-PP Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção x
Contra
Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Proposta de emenda da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do CDS-PP Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção x
Contra
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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 6
Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Proposta de emenda da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do CDS-PP Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção x
Contra
Votação da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Votação do corpo do n.º 2 do artigo 3.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Artigo 4.º- Renovação e atualização de informação
Proposta de emenda da alínea a) do artigo 4.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD
e do CDS-PP Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea a) do artigo 4.º do PJL Prejudicada
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
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15 DE JUNHO DE 2015 7
Proposta de emenda da alínea b) do artigo 4.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD
e do CDS-PP Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea b) do artigo 4.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Votação da alínea c) do artigo 4.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea d) do artigo 4.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea e) do artigo 4.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea f) do artigo 4.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção
Contra
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 8
Votação do corpo do artigo 4.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção
Contra
Artigo 5.º – «Transparência dos principais meios de financiamento»
Proposta de aditamento de um novo artigo 5.º, «Transparência dos principais meios de financiamento», apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP
Votação do n.º 1
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 2
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 3
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 4
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Artigo 5.º – Disponibilização pública da informação
Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 5.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP (consta como n.º 1 do artigo 6.º na proposta de alteração do PSD e CDS-PP)* Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x
Abstenção
Contra x x
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15 DE JUNHO DE 2015 9
*Se esta proposta for aprovada, todos os artigos subsequentes têm de ser renumerados.
Votação do n.º 1 do artigo 5.º do PJL – Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x
Abstenção
Contra x x
Proposta de aditamento de um novo n.º 2 do artigo 5.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares
do PSD e CDS-PP (consta como n.º 2 do artigo 6.º na proposta de alteração do PSD e CDS-PP)*
Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Proposta de emenda do n.º 2 do artigo 5.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e
CDS-PP (consta como n.º 3 do artigo 6.º na proposta de alteração do PSD e CDS-PP)* Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 2 do artigo 5.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Votação do n.º 3 do artigo 5.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 10
Proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 5.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP (consta como n.º 5 do artigo 6.º na proposta de alteração do PSD e CDS-PP)
Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Artigo 6.º – Sociedades anónimas
Votação do artigo 6.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Artigo 7.º – Pessoas coletivas de forma não societária
Proposta de emenda do artigo 7.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP (consta como artigo 8.º na proposta de alteração do PSD e CDS-PP) Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção x
Contra
Votação do artigo 7.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Artigo 8.º – Pessoas singulares
Proposta de emenda do artigo 8.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP (consta como artigo 9.º na proposta de alteração do PSD e CDS-PP) Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção
Contra x
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15 DE JUNHO DE 2015 11
Votação do artigo 8.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Artigo 9.º – Notificações posteriores ao registo
Votação do n.º 1 artigo 9.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 12
Votação da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do corpo do n.º 2 do artigo 9.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Artigo 10.º – Participações qualificadas
Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 10.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e
do CDS-PP (consta como n.º 1 do artigo 11.º na proposta de alteração do PSD e CDS-PP)
Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 1 do artigo 10.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Votação do n.º 2 do artigo 10.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
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15 DE JUNHO DE 2015 13
Votação da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º Aprovado
GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE
PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 14
Votação da alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea i) do n.º 3 do artigo 10.º Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação da alínea j) do n.º 3 do artigo 10.º Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do corpo do n.º 3 do artigo 10.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Proposta de emenda do n.º 4 do artigo 10.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e
CDS-PP (consta como n.º 4 do artigo 11.º na proposta de alteração do PSD e CDS-PP) Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 4 do artigo 10.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Página 15
15 DE JUNHO DE 2015 15
Artigo 11.º – Deveres especiais de informação
Votação do n.º 1 do artigo 11.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 2 do artigo 11.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x X
Abstenção
Contra
Votação do n.º 3 do artigo 11.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 4 do artigo 11.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 5 do artigo 11.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Artigo 12.º – Cadeia de imputação
Votação do n.º 1 do artigo 12.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 16
Votação do n.º 2 do artigo 12.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Artigo 13.º – Incumprimento de deveres de transparência
Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 13.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e
CDS-PP (consta como n.º 1 do artigo 14.º na proposta de alteração do PSD e CDS-PP) Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 1 do artigo 13.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Votação do n.º 2 do artigo 13.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 3 do artigo 13.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 4 do artigo 13.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
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15 DE JUNHO DE 2015 17
Votação do n.º 5 do artigo 13.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 13.º, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e CDS-PP (consta como n.º 6 do artigo 14.º na proposta de alteração do
PSD e CDS-PP) Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Artigo 14.º - Acordos parassociais
Votação do n.º 1 do artigo 14.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Proposta de emenda do n.º 2 do artigo 14.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e
CDS-PP (consta como n.º 2 do artigo 15.º da proposta de alteração do PSD e CDS-PP) Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x
Abstenção
Contra x
Votação do n.º 2 do artigo 14.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor
Abstenção
Contra
Votação do n.º 3 do artigo 14.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 18
Proposta de aditamento de um novo artigo 16.º, «Relatório anual de governo societário»,
apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP* Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
*Se este artigo for aprovado, os subsequentes têm de ser renumerados.
Artigo 15.º – Responsabilidade contraordenacional
Votação do n.º 1 do artigo 15.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Proposta de aditamento de uma nova alínea a) ao n.º 2 do artigo 15.º, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e CDS-PP, com renumeração das restantes (consta como alínea a) do n.º
2 do artigo 17.º da proposta de alteração do PSD e CDS-PP) Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor x x x X
Abstenção
Contra
Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Votação da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor X X X X
Abstenção
Contra
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15 DE JUNHO DE 2015 19
Votação da alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Votação do corpo n.º 2 do artigo 15.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Votação da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Votação da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE
PP PCP
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Votação da alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Votação da alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º do PJL Aprovado
GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE
PCP
Favor X X X X
Abstenção
Contra
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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 20
Proposta de aditamento de uma nova alínea e) ao n.º 3 do artigo 15.º (consta como alínea e) do
n.º 3 do artigo 17.º da proposta de alteração do PSD e CDS-PP) Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do corpo do n.º 3 do artigo 15.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 4 do artigo 15.º do PJL (por lapso, identificado como n.º 3) Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Votação do n.º 5 do artigo 15.º do PJL (por lapso, identificado como n.º 4) Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor x x x X
Abstenção
Contra
Proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 15.º, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP (consta como n.º 6 do artigo 17.º da proposta de alteração
do PSD e CDS-PP) Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor x x x
Abstenção x
Contra
Artigo 16.º – Comunicação inicial
Proposta de emenda do artigo 16.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP
(consta como artigo 18.º da proposta de alteração do PSD e CDS-PP) Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
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Votação do artigo 16.º do PJL Prejudicado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor
Abstenção
Contra
Artigo 17.º – Alteração à Lei de Imprensa
Proposta de emenda do n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, constante do artigo 17.º do PJL,
apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP (consta como artigo 19.º da
proposta de alteração do PSD e do CDS-PP) Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Artigo 18.º – Norma revogatória
Votação do artigo 18.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Artigo 19.º – Entrada em vigor
Votação do artigo 19.º do PJL Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor x x x x
Abstenção
Contra
Proposta de alteração do título do projeto lei para «Regula a promoção da transparência da
titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades
de comunicação social» Aprovado
GP CDS- GP PSD GP PS GP PCP GP BE
PP
Favor X X X X
Abstenção
Contra
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Anexo
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei regula a transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das
entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do
pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e
económico.
2 – O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação do regime de transparência de
participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto
aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários, nem preclude o cumprimento de
quaisquer deveres decorrentes de outros regimes de regulação setoriais, nomeadamente o regime jurídico de
defesa da concorrência ou o regime jurídico das redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que, sob
jurisdição do Estado português, prossigam atividades de comunicação social, designadamente:
a) As agências noticiosas;
b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de
distribuição que utilizem;
c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos
conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por
via eletrónica;
d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações
eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua
seleção e agregação;
e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de
comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
2 – A presente lei aplica-se igualmente aos titulares e detentores de participações no capital social das
entidades referidas no número anterior.
Artigo 3.º
Transparência da titularidade e da gestão
1 – A relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no
capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição
dos seus órgãos sociais, assim como a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos
conteúdos difundidos, é comunicada à ERC pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo da
observância do disposto no artigo 16.º quando aplicável.
2 – A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve proceder à:
a) Identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;
b) Identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos 5%
deva ser imputada, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da presente lei;
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c) Indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham participações,
diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.
Artigo 4.º
Renovação e atualização de informação
A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de10 dias úteis
contados da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:
a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular ou detentor, de 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital
social ou dos direitos de voto;
b) Aquisição ou ultrapassagem, por qualquer entidade da cadeia a quem deva ser imputada uma participação
de pelo menos 5% dos patamares de 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto;
c) Redução, por um titular ou detentor, da sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens
indicadas nas alíneas anteriores;
d) Alteração do domínio da entidade que prossegue atividades de comunicação social;
e) Alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade
pela orientação e pela supervisão dos conteúdos difundidos;
f) Alteração das participações sociais, por parte dos titulares e detentores de entidades que prosseguem
atividades de comunicação social, em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas,
noutros órgãos de comunicação social.
Artigo 5.º
Transparência dos principais meios de financiamento
1 – É ainda comunicada à ERC a informação relativa aos principais fluxos financeiros para a gestão das
entidades abrangidas pela presente lei, em termos a definir em regulamento da ERC, que fixa a natureza dos
dados a transmitir e a periodicidade da obrigação de informação.
2 – Esta obrigação é apenas aplicável às entidades que estejam obrigadas a ter contabilidade organizada de
acordo com o normativo contabilístico aplicável ou por força de outras disposições legais em vigor.
3 – Esta obrigação deve incluir a relação das pessoas individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio,
individualmente contribuído em pelo menos mais de 10% para os rendimentos apurados nas contas de cada
uma daquelas entidades ou que sejam titulares de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência relevante
sobre a empresa, nos termos a definir no regulamento da ERC.
4 – No caso das informações a solicitar pela ERC consistirem em informações já na posse da administração
ou outro organismo público as entidades ficam dispensadas de as comunicar desde que consintam na sua
transmissão à ERC pelos serviços que as detenham, nomeadamente no caso das contas do exercício.
Artigo 6.º
Disponibilização pública da informação
1 – A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º é de acesso
público, exceto nos casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam
exceções a esse princípio.
2 – A ERC disponibiliza essa informação através seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados,
de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito.
3 – A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve ainda ser disponibilizada,
no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social
detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso,
mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
4 – Na ausência de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa
das 10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela entidade sujeita àquele dever e,
detendo tal entidade outros meios de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de
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informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado
para textos noticiosos.
5 – As informações e elementos transmitidos à ERC nos termos dos artigos 3.º a 5.º e do artigo 16.º e por
esta divulgados publicamente nos termos do n.º 1 do presente artigo, podem ser utilizadas pela ERC no exercício
das suas atribuições e competências, designadamente no que respeita à salvaguarda do livre exercício do direito
à informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda da independência das entidades que prosseguem
atividades de comunicação social perante os poderes político e económico e à defesa do pluralismo e da
diversidade face aos poderes de influência sobre a opinião pública.
Artigo 7.º
Sociedades anónimas
As ações representativas do capital social das sociedades anónimas que detenham, de forma direta, um ou
mais órgãos de comunicação social, assumem obrigatoriamente a forma nominativa.
Artigo 8.º
Pessoas coletivas de forma não societária
As obrigações previstas nos artigos 3.º a 6.º são aplicáveis, com as devidas adaptações nos casos em que
estas sejam necessárias, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de
comunicação social, designadamente associações, cooperativas ou fundações.
Artigo 9.º
Pessoas singulares
As pessoas singulares que prossigam diretamente atividades de comunicação ou que sejam titulares e
detentores de participações no capital social das entidades referidas no artigo 2.º, ficam sujeitas, com as
necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º.
Artigo 10.º
Notificações posteriores ao registo
1 – Na sequência da prática de atos registrais referentes à titularidade das entidades que prosseguem
atividades de comunicação social, devem estes ser oficiosamente comunicados à ERC pelo responsável pelo
registo, independentemente da sua natureza pública ou privada.
2 – As entidades que prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC no prazo de
10 dias após a prática dos atos registrais referidos no número anterior informação detalhada sobre os factos
sujeitos a registo, designadamente:
a) A identificação das participações e das respetivas caraterísticas completas, designadamente os direitos
especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual;
b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;
c) A identificação do requerente do ato de registo;
d) A identificação do beneficiário do ato de registo;
e) A descrição dos factos que consubstanciam a obrigação de sujeição a registo, designadamente a
constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer
outra situação jurídica que afete as participações sociais ou a propositura de ações judiciais ou arbitrais relativas
às ações registadas ou ao próprio registo, bem como as respetivas decisões.
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Artigo 11.º
Participações qualificadas
1 – Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5%
do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social fica
sujeito aos deveres previstos nos artigos 12.º, 13.º e 15.º da presente lei.
2 – Os deveres previstos no número anterior são igualmente aplicáveis a quem, detendo participação igual
ou superior a 5%, aumente ou reduza a respetiva participação qualificada.
3 – Para efeitos de cálculo das participações qualificadas, são consideradas, designadamente, as
participações:
a) Diretamente detidas;
b) Detidas a título de usufruto;
c) Detidas por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
d) Detidas por sociedade dominada pelo participante ou que com ele se encontre em relação de grupo;
e) Detidas por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado qualquer tipo de acordo
parassocial;
f) Detidas pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for
uma pessoa coletiva;
g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respetivos titulares;
h) Constituídas em garantia a favor ou depositadas perante o depositante, quando lhe tenham sido conferidos
direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício;
i) Administradas pelo participante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes
discricionários para o seu exercício;
j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio
da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício
concertado de influência sobre a sociedade participada.
4 – Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos dos deveres especiais de informação previstos no artigo
12.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de facto e a parentes na linha reta, descendentes e
ascendentes, bem como parentes até ao segundo grau da linha colateral, salvo prova inequívoca da ausência
de domínio, a produzir perante a ERC.
Artigo 12.º
Deveres especiais de informação
1 – Sempre que atinjam ou ultrapassem o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, quando reduzam a sua
participação para um valor inferior àquele limite ou quando, noutras circunstâncias, aumentem ou reduzam uma
participação qualificada, os respetivos detentores informam a ERC e a entidade participada, no prazo de 10 dias
úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou
emolumentos.
2 – A entidade participada deve publicar, no prazo de dois dias úteis, a informação recebida nos termos do
número anterior, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social por si
detidos, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente
utilizado para textos noticiosos.
3 – Na ausência de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada numa das 10 primeiras páginas da
primeira edição subsequente à ocorrência do facto constitutivo do dever de comunicação, mediante formatação
em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, no caso de publicações periódicas, ou,
no caso dos demais órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação
geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos
noticiosos.
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4 – A entidade participada e cada um dos titulares dos seus órgãos sociais devem informar ERC quando
tiverem conhecimento de incumprimento, ou de fundados indícios de incumprimento, dos deveres de informação
por parte dos detentores de participações qualificadas.
5 – No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome coletivo ou em regime de comandita, fica apenas
dispensada a comunicação à entidade participada e a publicação prevista nos n.os 2 e 3.
Artigo 13.º
Cadeia de imputação
1 – A comunicação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da presente lei deve identificar toda a cadeia
de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada.
2 – O dever de identificação da cadeia de imputação constitui norma de aplicação imediata que vincula
qualquer detentor de participações sociais em entidades que prossigam atividades de comunicação social em
território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.
Artigo 14.º
Incumprimento de deveres de transparência
1 – Na ausência de comunicação, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a
participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a
identidade daquelas entidades ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a ERC notifica deste
facto os detentores de participações sociais, os órgãos de administração e de fiscalização e o presidente da
mesa da assembleia geral da entidade que prossegue atividades de comunicação social, bem como os
respetivos revisores oficiais de contas e auditores publicamente conhecidos.
2 – Até 10 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os
aspetos suscitados pela notificação da ERC, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da
titularidade das participações qualificadas.
3 – Se os elementos apresentados ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação,
a ERC publicita a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa,
designadamente através do respetivo sítio eletrónico e da publicação numa das 10 primeiras páginas de dois
jornais de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos
noticiosos.
4 – A partir de qualquer uma das publicações referidas no número anterior, fica imediata e automaticamente
suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial inerentes à participação qualificada
em causa, até que a ERC publique nova comunicação e notifique as entidades referidas no n.º 1 de que a
situação de falta de transparência da titularidade das participações qualificadas se encontra corrigida.
5 – Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação qualificada afetada são
depositados em conta individualizada aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em
território português, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
6 – O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de transmissão à ERC dos
elementos e informações previstas no artigo 5.º.
Artigo 15.º
Acordos parassociais
1 – Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade
que prossiga atividades de comunicação social são comunicados à ERC, no prazo de 10 dias úteis contados da
sua celebração.
2 – A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, após audição das
mesmas, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos
prosseguidos pela presente lei e do grau de confidencialidade da informação neles contidos.
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3 – As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não
comunicados ou não publicados são ineficazes, salvo se for provado que a deliberação teria sido aprovada sem
aqueles votos.
Artigo 16.º
Relatório anual de governo societário
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que, sob forma societária, prossigam atividades de
comunicação social, devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, um relatório com
informação verídica, completa, objetiva e atual sobre as estruturas e práticas de governo societário por si
adotadas.
2 – As informações a incluir no relatório serão definidas em regulamento da ERC, devendo, nomeadamente,
conter: a titularidade dos órgãos sociais e atividades profissionais paralelas; os mecanismos relevantes de
garantia de independência em matéria editorial; a existência e descrição dos sistemas de controlo interno e
comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos.
Artigo 17.º
Responsabilidade contraordenacional
1 – Compete à ERC processar e punir a prática das contraordenações previstas na presente lei, regendo-se
os procedimentos sancionatórios pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e,
subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
2 – Constituem contraordenações muito graves:
a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC das informações previstas no artigo 5.º;
b) A não sujeição à forma nominativa das ações das entidades que prosseguem atividades de comunicação
social, conforme imposto pelo artigo 7.º;
c) A ocultação da detenção de participações qualificadas em entidades que prosseguem atividades de
comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres previstos na presente lei;
d) A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º;
e) A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou
reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social, conforme
imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º.
3 – Constituem contraordenações graves:
a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC dos elementos previstos no artigo 3.º, no
artigo 4.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
b) A falta de publicação ou a publicação defeituosa, pela entidade participada, da comunicação da obtenção,
ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada e/ou por cada um dos titulares dos seus órgãos
sociais, quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação por
parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;
d) A não comunicação ou a comunicação deficiente da identificação das fontes de financiamento, nos termos
exigidos pelo artigo 9.º;
e) A não elaboração ou elaboração defeituosa, bem como o não envio à ERC, do relatório de governo
societário, nos termos exigidos pelo artigo 16.º.
4 – As contraordenações muito graves são puníveis com coima de 5.000,00 € a 25.000,00 €, quando
praticadas por pessoa singular, e de 50.000,00 € a 250.000,00 €, quando praticadas por pessoa coletiva.
5 – As contraordenações graves são puníveis com coima de 2.500,00 € a 12.500,00 €, quando praticadas
por pessoa singular, e de 25.000,00 € a 125.000,00 €, quando praticadas por pessoa coletiva.
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6 – Tratando-se de pessoa singular ou coletiva que prossiga exclusivamente uma atividade de comunicação
social de âmbito local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos n.os 4 e 5 são reduzidos para um
terço.
Artigo 18.º
Comunicação inicial
A primeira comunicação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º deve ser efetuada no prazo de 90 dias
a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 19.º
Alteração à Lei de Imprensa
É alterado o artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 15.º
(…)
1 – (…)
2 – As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais
informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou a denominação social do proprietário, o número
de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e
dos detentoresde 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e subdiretores,
o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, a tiragem, bem como o estatuto editorial ou a remissão
para uma página na internet onde o mesmo esteja disponível.
3 – (…)»
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 4.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril;
b) O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro;
c) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Nota: O texto final foi aprovado.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Artigo 1.º – Objeto
1 – A presente lei regula a transparência da propriedade e titularidade, da gestão e dos meios de
financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da
liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes
político e económico.
Artigo 2.º – Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que, sob
jurisdição do estado Estado Português, prossigam atividades de comunicação social e aos titulares de
participações sociais nessas empresas, designadamente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
2- A presente lei aplica-se ainda igualmente aos titulares e detentores de participações no capital social das
entidades referidas no número anterior.
Artigo 3.º – Transparência da propriedade titularidade e da gestão
1 – A relação dos titulares e detentores por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de
participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente
com a composição dos seus órgãos sociais, assim como a identificação do responsável pela orientação editorial
e supervisão dos conteúdos difundidos, é comunicada à ERC pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º,
sem prejuízo da observância do disposto no artigo 16.º quando aplicável.
2 – A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve proceder à:
a) Identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares; e
detentores;
b) Identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos 5%
deva ser imputada, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da presente lei;
c) Indicação das participações sociais daqueles titulares e detentores em pessoas coletivas que detenham
participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.
Artigo 4.º – Renovação e atualização de informação
A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de10 dias úteis
contados da ocorrência dos seguintes fatos constitutivos:
a) Alcance Aquisição ou ultrapassagem, por um titular ou detentor, de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50
% do capital social ou dos direitos de voto;
b) Alcance Aquisição ou ultrapassagem, por qualquer entidade da cadeia a quem deva ser imputada uma
participação de pelo menos 5 %, dos patamares de 5%, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou
dos direitos de voto;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
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f) (…).
Artigo 5.º – Transparência dos principais meios de financiamento
1 – É ainda comunicada à ERC a informação relativa aos principais fluxos financeiros para a gestão das
entidades abrangidas pela presente lei, em termos a definir em regulamento da ERC, que fixa a natureza dos
dados a transmitir e a periodicidade da obrigação de informação.
2 – Esta obrigação é apenas aplicável às entidades que estejam obrigadas a ter contabilidade organizada de
acordo com o normativo contabilístico aplicável ou por força de outras disposições legais em vigor.
3 – Esta obrigação deve incluir a relação das pessoas individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio,
individualmente contribuído em pelo menos mais de 10% para os rendimentos apurados nas contas de cada
uma daquelas entidades ou que sejam titulares de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência
relevante sobre a empresa, nos termos a definir no regulamento da ERC.
4 – No caso das informações a solicitar pela ERC consistirem em informações já na posse da administração
ou outro organismo público as entidades ficam dispensadas de as comunicar desde que consintam na sua
transmissão à ERC pelos serviços que as detenham, nomeadamente no caso das contas do exercício.
Artigo 6.º – Disponibilização pública da informação (corresponde ao artigo 5.º do PJL 506, com as
seguintes alterações)
1 – A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º é de acesso
público, exceto nos casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados
justificam exceções a esse princípio.
2 —A ERC disponibiliza essa informação através seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados,
de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito.
3 – A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve ainda ser disponibilizada,
no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social
detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso,
mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
4 – (…)
5 – As informações e elementos transmitidos à ERC nos termos dos artigos 3.º a 5.º e do artigo 16.º e
por esta divulgados publicamente nos termos do n.º 1 do presente artigo, podem ser utilizadas pela ERC
no exercício das suas atribuições e competências, designadamente, no que respeita à salvaguarda do
livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda da independência das
entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico
e à defesa do pluralismo e da diversidade face aos poderes de influência sobre a opinião pública.
Artigo 7.º – Sociedades anónimas (corresponde ao artigo 6.º do PJL 506)
Artigo 8.º – Pessoas coletivas de forma não societária (corresponde ao artigo 7.º do PJL 506 com as
seguintes alterações)
As obrigações previstas nos artigos 3.º a 6.º são aplicáveis, com as devidas adaptações nos casos em que
estas sejam necessárias, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de
comunicação social, designadamente, associações, cooperativas ou fundações.
Artigo 9.º – Pessoas singulares (corresponde ao artigo 8.º do PJL 506 com as seguintes alterações)
1 – As pessoas singulares que prossigam diretamente atividades de comunicação ou que sejam titulares e
detentores de participações no capital social das entidades referidas no artigo 2.º, ficam sujeitas, com as
necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º.
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Artigo 10.º – Notificações posteriores ao registo (corresponde ao 9.º do PJL 506 – sem alterações.)
Artigo 11.º – Participações qualificadas (corresponde ao 10.º do PJL 506 com as seguintes alterações)
1 – Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5%
do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social fica
sujeito aos deveres previstos nos artigos 12.º, 13.º e 15.º da presente lei.
2 – (…).
3 – (…).
4 – Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos dos deveres especiais de informação previstos no artigo
12.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de fato e a familiares parentes na linha reta, descendentes e
ascendentes, bem como parentes até ao segundo grau da linha colateral, salvo prova inequívoca da ausência
de domínio, a produzir perante a ERC.
Artigo 12.º – Deveres especiais de informação (corresponde ao 11.º do PJL 506 – sem alterações.)
Artigo 13.º – Cadeia de imputação (corresponde ao 12.º do PJL 506 com as seguintes alterações)
1 – A comunicação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da presente lei deve identificar toda a cadeia
de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada.
2 – (…).
Artigo 14.º – Incumprimento de deveres de transparência (corresponde ao 13.º do PJL 506 com as
seguintes alterações)
1 – Na ausência de comunicação, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a
participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a
identidade daquelas entidades ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a ERC notifica deste
facto os detentores de participações sociais, os órgãos de administração e de fiscalização e o presidente da
mesa da assembleia geral da entidade que prossegue atividades de comunicação social, bem como os
respetivos revisores oficiais de contas e auditores publicamente conhecidos
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – O disposto nos números 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações à ausência de transmissão à ERC
dos elementos e informações previstas no artigo 5.º.
Artigo 15.º – Acordos parassociais (corresponde ao 14.º do PJL 506)
1 – (…).
2 – A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, após audição das
mesmas, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos
prosseguidos pela presente lei e do grau de confidencialidade da informação neles contidos.
3 – (…).
Artigo 16.º – Relatório anual de governo societário
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que, sob forma societária, prossigam atividades de
comunicação social, devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, um relatório
com informação verídica, completa, objetiva e atual sobre as estruturas e práticas de governo societário
por si adotadas.
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2 – As informações a incluir no relatório serão definidas em regulamento da ERC, devendo,
nomeadamente, conter: a titularidade dos órgãos sociais e atividades profissionais paralelas; os
mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial; a existência e descrição dos
sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de
financiamento obtidos.
Artigo 17.º – Responsabilidade contraordenacional (corresponde ao 15.º do PJL 506 com as seguintes
alterações)
1 – (…).
2 – Constituem contraordenações muito graves:
a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC das informações previstas no artigo
5.º;
b) A não sujeição à forma nominativa das ações das entidades que prosseguem atividades de comunicação
social, conforme imposto pelo artigo 7.º;
c) A ocultação da detenção de participações qualificadas em entidades que prosseguem atividades de
comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres previstos na presente lei;
d) A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º;
e) A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou
reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social, conforme
imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º.
3 – Constituem contraordenações graves:
f) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC dos elementos previstos no artigo 3.º, no
artigo 4.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
g) A falta de publicação ou a publicação defeituosa, pela entidade participada, da comunicação da obtenção,
ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
h) A falta de informação à ERC, pela entidade participada e/ou por cada um dos titulares dos seus órgãos
sociais, quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação por
parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;
i) A não comunicação ou a comunicação deficiente da identificação das fontes de financiamento, nos termos
do artigo 9.º;
j) A não elaboração ou elaboração defeituosa, bem como o não envio à ERC, do relatório de governo
societário, nos termos exigidos pelo artigo 16.º.
4 – (…).
5 – (…).
6 – Tratando-se de pessoa singular ou coletiva que prossiga exclusivamente uma atividade de comunicação
social de âmbito local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos n.os 4 e 5 são reduzidos para um
terço.
Artigo 18.º – Comunicação inicial (corresponde ao artigo 16.º do PJL 506 com as seguintes alterações)
A primeira comunicação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, deve ser efetuada no prazo de 90 dias
a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 19.º – Alteração à Lei de Imprensa (corresponde ao artigo 17.º do PJL 506 com as seguintes
alterações)
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É alterado o artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com
materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o
número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos
similares e dos detentoresde 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e
subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, a tiragem, bem como o estatuto editorial
ou a remissão para uma página na internet onde o mesmo esteja disponível.
3 - […]».
Artigo 20.º – Norma revogatória (corresponde ao artigo 18.º do PJL 506 sem alterações.)
Artigo 21.º – Entrada em vigor (corresponde ao artigo 19.º do PJL 506 – sem alterações.)
As Deputadas e os Deputados, Raúl Almeida (CDS-PP) — Mónica Ferro (PSD).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.