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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 10

Artigo 1.º - Terminologia

Artigo 2.º - Objetivo

Artigo 3.º - Políticas nacionais de prevenção

Artigo 4.º - Cooperação internacional em matéria de prevenção

Artigo 5.º - Incitamento público à prática de infrações terroristas

Artigo 6.º - Recrutamento para o terrorismo

Artigo 7.º - Treino para o terrorismo

Artigo 8.º - Irrelevância do resultado

Artigo 9.º - Infrações acessórias

Artigo 10.º - Responsabilidade das pessoas coletivas

Artigo 11.º - Sanções e medidas

Artigo 12.º - Condições e garantias

Artigo 13.º - Proteção, reparação e auxílio às vítimas do terrorismo

Artigo 14.º - Competência

Artigo 15.º - Dever de investigação

Artigo 16.º - Não aplicação da Convenção

Artigo 17.º - Cooperação internacional em matéria penal

Artigo 18.º - Extraditar ou proceder criminalmente

Artigo 19.º - Extradição

Artigo 20.º - Exclusão da cláusula de exceção política

Artigo 21.º - Cláusula de discriminação

Artigo 22.º - Informações espontâneas

Artigo 23.º - Assinatura e entrada em vigor

Artigo 24.º - Adesão à Convenção

Artigo 25.º - Aplicação territorial

Artigo 26.º - Efeitos da Convenção

Artigo 27.º - Alterações à Convenção

Artigo 28.º - Revisão do anexo

Artigo 29.º - Resolução de diferendos

Artigo 30.º - Consulta das Partes

Artigo 31.º - Denúncia

Artigo 32.º - Notificação

A Convenção estabelece, no seu artigo 16.º as condições de não aplicação da Convenção: “A presente

Convenção não se aplica se as infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º forem cometidas no território de um

único Estado, o presumível autor for nacional desse Estado e se encontrar no seu território e se nenhum outro

Estado tiver fundamento para, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da presente Convenção,

exercer a sua competência, entendendo-se que o disposto nos artigos 17.º e 13 20.º a 22.º da presente

Convenção, conforme adequado, se aplica em tais situações.”

No seu artigo 19.º detalha as condições para a “extradição” e no artigo 20.º institui a “exclusão da cláusula

de exceção política”, prevendo no n.º 2 do mesmo artigo “Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos

19.º a 23.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, aos restantes artigos

da presente Convenção, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do

depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à Convenção, declarar

que se reserva o direito de não aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo relativamente à extradição com

base em qualquer infração prevista na presente Convenção. A Parte compromete-se a aplicar esta reserva caso

a caso, com base numa decisão devidamente fundamentada”.

Constam do Anexo a esta Convenção os seguintes documentos internacionais:

– Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de

1970;

– Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal

a 23 de setembro de 1971;

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