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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 14

2. A manipulação dos resultados desportivos assume no momento particular importância, atendendo aos

recentes escândalos, em vários países europeus, relacionados com apostas ilegais e manipulação de resultados

desportivos, os quais provocaram um sério dano na imagem do desporto em alguns países, em particular

europeus.

3. Como organização internacional, considerou-se que o Conselho da Europa era o fórum ideal para o

desenvolvimento de um instrumento jurídico tendente a combater aquele fenómeno, tendo em conta a dimensão

internacional e transfronteiriça do mesmo.

4. Na qualidade de responsável pelo desenvolvimento de normas sobre questões relevantes para o desporto

a nível pan-europeu e para a sua monitorização, o Acordo Parcial Alargado sobre Desporto do Conselho da

Europa criou, através do seu Conselho Diretivo, um grupo de redação intergovernamental, no qual Portugal

esteve representado por uma delegação nacional.

5. Assim surge a elaboração da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação das Competições

Desportivas em IX Capítulos: Finalidade, princípios orientadores, definições; A Prevenção, cooperação e outras

medidas; Troca de informações; Direito penal substantivo e cooperação em matéria de execução; Competência,

processo penal e medidas de execução; Sanções e medidas; Cooperação internacional em matéria judicial e

extrajudicial; Acompanhamento; Disposições finais.

6. Tendo em conta a margem de discricionariedade de que dispõem os Estados, no âmbito do direito

aplicável, nas decisões políticas em matéria de apostas desportivas e os termos do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º

1 do artigo 37.º da Convenção referida no número anterior, é formulada pelo governo nesta proposta de

resolução a reserva: «Relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.»

7. A República Portuguesa declara que não aplicará as normas de competência aí estabelecidas, alínea d)

do n.º 1 do artigo 19.º, em virtude de a legislação penal portuguesa estabelecer critérios de competência mais

rigorosos e abrangentes do que o previsto na alínea supra referida.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 21 de maio de 2015, a Proposta de Resolução n.º

115/XII (4.ª) que visa aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições

Desportivas, aberta a assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014, sendo no entanto formulada a

reserva, relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que

a Proposta de Resolução n.º 115/XII (4.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2015.

O Deputada Autor do Parecer, Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, registando-

se a ausência do PCP.

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