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16 DE JUNHO DE 2015 17

c) "Instituições Dependentes" significa os instrumentos do Imamat Ismaili, nomeadamente entidades

integrantes da Rede Aga Khan para o Desenvolvimento à escala mundial, em particular a Fundação Aga

Khan, uma fundação portuguesa criada por Decreto-Lei em 1996;

d) "Sede" significa a sede mundial do Imamat Ismaili, nos termos adiante estipulados no presente Acordo;

e) "Membros da Sede” significa os Altos Funcionários e Membros do Pessoal da Sede do Imamat Ismaili;

f) "Altos Funcionários” significa os Chefes dos Departamentos do Imamat Ismaili;

g) "Membros do Pessoal” significa os funcionários empregados nos serviços técnicos e administrativos da

Sede;

h) "Instalações da Sede” significa os edifícios ou partes de edifícios e terrenos contíguos utilizados

exclusivamente para executar a missão oficial e desempenhar as funções oficiais do Imamat Ismaili,

incluindo as instalações centrais da Sede, as instalações da Delegação do Imamat Ismaili em Lisboa e a

residência oficial do Imam.

Quanto à sede do Imamat Ismaili Portugal compromete-se a assegurar as condições para o estabelecimento

da Sede do Imamat Ismaili no seu território assim como para o exercício das suas funções, nos termos do

presente Acordo. A localização das Instalações da Sede será objecto de acordo mútuo entre as Partes. No

decurso da construção ou aquisição das instalações centrais da Sede, e por um período de cinco (5) anos, esta

poderá ser estabelecida nas instalações existentes da Delegação do Imamat Ismaili. O Imam notificará o Ministro

dos Negócios Estrangeiros da sua decisão sobre este assunto.

No que diz respeito à função que a Sede terá, o Acordo diz expressamente que “a função da Sede é servir

como sede mundial do Imamat Ismaili” com vista a:

a) Facilitar a orientação espiritual e secular do Imam à Comunidade Ismaili em geral;

b) Promover a qualidade de vida da Comunidade Ismaili globalmente e, de um modo geral, das pessoas dos

países onde o Imamat Ismaili ou as suas Instituições Dependentes se encontram ativos;

c) Melhorar as relações internacionais e a cooperação com Estados, Organizações Internacionais e outras

entidades.

Relativamente à nomeação dos membros da Sede fica acordado que a nomeação dos Altos Funcionários da

Sede do Imamat Ismaili pelo Imam será precedida de consulta ao Governo Português e notificada ao Ministério

dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os procedimentos aplicáveis aos membros de missões diplomáticas

acreditados na República Portuguesa, o número de Membros da Sede será determinado pelo Imam, na medida

do que for considerado necessário para permitir ao Imamat Ismaili desempenhar as suas funções e o Imamat

Ismaili fará uma análise do referido número com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O Ministério dos

Negócios Estrangeiros emitirá cartões de identidade diplomáticos para os membros da Sede, de acordo com as

funções desempenhadas, sendo o nível mais elevado atribuído a Altos Funcionários e os outros níveis a outros

membros da Sede, conforme for estabelecido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Imam.

As instalações da Sede, assim como veículos terrestres, aéreos ou marítimos do Imamat Ismaili utilizados

para as suas funções oficiais e os arquivos, documentos e correspondência oficial, gozam de um estatuto de

inviolabilidade, semelhante ao das representações diplomáticas, tal como previsto nos artigos 6.º e 7.º do

Acordo.

No plano das isenções fiscais, fica previsto que os donativos e legados feitos pelo Imamat Ismaili ou pelo

Imam, no âmbito das suas funções oficiais ou recebidos pelo Imamat Ismaili ou pelo Imam, assim como o

rendimento recebido pelos mesmos, incluindo mais-valias, assim como os bens detidos pelo Imamat Ismaili ou

o Imam, não serão sujeitos a qualquer imposto, incluindo impostos sobre rendimentos ou património (artigo 11.º

n.º 1).

Fica ainda salvaguardado, no n.º 2 desse mesmo artigo que sem prejuízo da aplicação de disposições mais

favoráveis, que sejam concedidas pela República Portuguesa a qualquer outra instituição religiosa, as

disposições do parágrafo n.º 1 não se aplicam: aos rendimentos provenientes de qualquer atividade de negócios

exercida diretamente em Portugal nem aos ativos ligados a tal atividade nem a juros e outros rendimentos de

investimento, quer devidos quer pagos por qualquer residente em Portugal ou efetivamente ligado à atividade

de um estabelecimento estável ou com base fixa em Portugal, como previsto no Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas português. Este último rendimento deve ser sujeito a retenção na fonte, de

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