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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 4

«Artigo 3.º

Limites das atividades dos serviços de informações

1. Os Serviços de Informações estão exclusivamente ao serviço do interesse público, estando-lhes

especialmente vedadas quaisquer atividades ao serviço de entidades privadas, bem como quaisquer atuações

ou ingerências em atividades de partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza

social, económica ou cultural.

2. (Atual n.º 1).

3. (Atual n.º 2).

4. (Atual n.º 3).

5. É absolutamente vedado aos Serviços de Informações aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados

obtidos por via de ingerência da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação,

incluindo dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações.

6. A prática dolosa de atos em violação do disposto no presente artigo constitui crime punível com pena de

prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 7.º

Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:

a) A Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado

por Comissão de Fiscalização.

b) (…).

c) (…).

d) (…).

e) (…).

f) (…).

Artigo 8.º

Comissão de Fiscalização

1. Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República a

Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por

Comissão de Fiscalização.

2. A Comissão de Fiscalização é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:

a) Os Presidentes dos Grupos Parlamentares;

b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional;

d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

3. A presidência da Comissão de Fiscalização, com as funções que lhe são inerentes, pode ser delegada no

Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

Artigo 9.º

Atribuições e competências

1. A Comissão de Fiscalização tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização

parlamentar da atividade do Secretário-Geral do SIRP e dos Serviços de Informações, zelando pelo

cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos atos do

Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2. Compete em especial à Comissão de Fiscalização, no âmbito da fiscalização do SIRP:

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