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16 DE JUNHO DE 2015 9

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República uma Proposta de Resolução que visa aprovar para

ratificação a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia em 16

de maio de 2005 nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos

no artigo 128.º desse mesmo Regimento.

A presente Proposta de Resolução deu entrada a 31 de março de 2015 e foi publicada no Diário da

Assembleia da República no dia seguinte. A 1 de abril foi admitida e baixou à Comissão competente, no caso

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades.

A presente iniciativa obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e às propostas de

lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Governo propõe aprovar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada

em Varsóvia, a 16 de maio de 2005, publicando em anexo à proposta de Resolução o texto da mesma na versão

autenticada na língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, cujo objetivo, constante do seu

artigo 2.º é: “O objetivo da presente Convenção é o de melhorar os esforços desenvolvidos pelas Partes na

prevenção do terrorismo e dos seus efeitos negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do

direito à vida, através de medidas a adotar a nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em

consideração os tratados ou os acordos bilaterais e multilaterais em vigor, aplicáveis entre as Partes.”

A referida Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, a par de outros instrumentos

jurídicos internacionais apresenta “um instrumento de referência na prevenção e combate ao terrorismo e para

a cooperação entre os Estados nesse sentido, consagrando disposições inovadoras em matéria de

criminalização como é o caso do incitamento público à prática de infrações terroristas e do recrutamento para o

terrorismo, a par da necessidade de adoção de políticas nacionais de prevenção e de medidas de proteção,

reparação e auxílio às vítimas do terrorismo”.

Na Proposta de Resolução, o Governo valoriza a importância da prevenção e combate ao terrorismo face à

inquietação social e aos efeitos negativos na qualidade de vida das populações. Considera ainda que “pela sua

natureza ou contexto, os atos terroristas visam intimidar gravemente uma população ou obrigar indevidamente

um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um acto, ou a destabilizar ou

destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país ou de uma organização

internacional. Assim, torna-se necessário intensificar a cooperação jurídica e judiciária internacional para

enfrentar este flagelo”.

Relativamente à Convenção, o Governo considera que se insere no respeito pelo Estado de Direito, pelos

valores democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como pelos princípios da

liberdade de expressão e de associação.

Da Convenção fazem parte nove considerandos que enquadram os seus objetivos e os compromissos

assumidos pelos Estados que a subscrevem, dos quais se destaca:

“Reconhecendo que as infrações terroristas, bem como as infrações previstas na presente Convenção,

independentemente dos seus autores, não são, em caso algum, justificáveis por razões de natureza política,

filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou similar, e relembrando a obrigação de todas as Partes de

prevenirem a prática de tais infrações e, se tal não for possível, de procederem criminalmente e garantirem que

tais infrações serão puníveis com sanções adequadas à sua gravidade;

Relembrando a necessidade de reforçar a luta contra o terrorismo e reafirmando que todas as medidas

tomadas para a prevenção ou para a repressão de infrações terroristas devem respeitar o Estado de Direito e

os valores democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como outras disposições do

direito internacional, incluindo, quando aplicável, o direito internacional humanitário;”

A Convenção é constituída por 32 artigos, abrangendo as seguintes matérias:

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