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Terça-feira, 16 de junho de 2015 II Série-A — Número 149

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Resolução: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito dos Comunidades Portuguesas. Produtos do Tabaco, que foi adotado em Seul, a 12 novembro N.o 113/XII (4.ª) (Aprova a Decisão do Conselho de 26 de de 2012. (a) maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas): Projeto de lei n.o 997/XII (4.ª): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República Comunidades Portuguesas. sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e

N.º 115/XII (4.ª) (Aprova a Convenção do Conselho da fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram (Sexta

Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro) (PCP).

aberta a assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de

o 2014): Projeto de resolução n. 1536/XII (4.ª): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e

Recomenda ao Governo que dinamize um Plano que Comunidades Portuguesas.

promova a Coesão Territorial, considerando indicadores económicos e sociais na atribuição de apoios ao N.º 116/XII (4.ª) (Aprova o Acordo celebrado entre a

investimento, no âmbito do Portugal 2020 (PSD/CDS-PP). República Portuguesa e o Ismaili Imamat com vista ao

estabelecimento da sua sede em Portugal, assinado em 3 de

Propostas de resolução [n.os 112, 113, 115 e 116/XII (4.ª)]: junho de 2015):

o — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e N. 112/XII (4.ª) (Aprova a Convenção do Conselho da Europa Comunidades Portuguesas.

para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16

de maio de 2005): (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 997/XII (4.ª)

APROVA O REGIME DE FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE

INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E FIXA OS LIMITES DA ATUAÇÃO DOS SERVIÇOS

QUE O INTEGRAM (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O Governo aprovou em Conselho de Ministros e enviou à Assembleia da República, a poucos dias do final

da XII Legislatura, a Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa,

que conforme foi tornado público, terá sido objeto de negociações com o PS, á semelhança de anteriores

alterações na Lei-Quadro do SIRP.

Essa Proposta de Lei, para além de dar passos muito significativos na indesejável fusão dos Serviços de

Informações, e de conter outros aspetos contestáveis, que não deixarão de contar com a devida contestação da

parte do PCP aquando da respetiva apreciação, contém um reforço de poderes dos Serviços de Informações

que constitui uma séria ameaça às liberdades públicas.

Com efeito, a Proposta de Lei prevê que os oficiais de informações do SIS e do SIED possam aceder a dados

de tráfego, de localização ou a outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante

ou utilizador ou para identificar a fonte, o destino, data, hora, duração e o tipo de comunicação.

A Constituição, no seu artigo 34.º, n.º 4, é muito clara a este respeito: é proibida toda a ingerência das

autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos

os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

O facto da proposta de lei não se referir a “escutas”, ou seja, ao próprio conteúdo das comunicações, mas

aos chamados “metadados” não significa que não estejamos perante ingerências nas comunicações proibidas

pela Constituição, que se refere a “toda a ingerência”. Aliás, o Código de Processo Penal, nas suas disposições

e na sua aplicação jurisprudencial, trata o acesso aos dados de tráfego com as exigências de rigor que reserva

ao acesso ao conteúdo das comunicações.

Não ignorando o melindre da sua proposta, o Governo propõe a criação de uma comissão de controlo prévio

de acesso aos dados, composta por três juízes conselheiros do STJ, designados pelo Conselho Superior da

Magistratura. O que não resolve o problema em questão. É que não é a intervenção de juízes que faz com que

o acesso aos dados ocorra no âmbito do processo criminal. Os Serviços de Informações não têm qualquer

competência em matéria de investigação criminal. E os juízes conselheiros, enquanto membros da comissão de

controlo prévio, também não. Tais juízes, chamados a exercer essa função, não atuam no âmbito de uma função

jurisdicional, mas como membros de um órgão de controlo administrativo.

A proposta é, assim, inequivocamente inconstitucional.

Acresce que esta proposta surge num tempo em que o mecanismo de fiscalização parlamentar dos Serviços

de Informações não tem qualquer credibilidade aos olhos dos cidadãos.

Acontecimentos não muito distantes no tempo, relacionados com a atividade do Sistema de Informações

Estratégicas de Defesa (SIED), vieram pôr em evidência a inadequação do modelo de fiscalização do SIRP.

Na verdade, quando um antigo diretor do SIED foi acusado pelo Ministério Público da prática de crimes

relacionados com o exercício dessas funções e se tornou evidente perante a opinião pública que os Serviços de

Informações foram utilizados para fins estranhos às suas atribuições, em benefício de interesses privados, com

violação do segredo de Estado, foi muito claro que tais atos só foram objeto de investigação após terem sido

denunciados pela comunicação social. Apesar da existência de um Conselho de Fiscalização do SIRP, não foi

por via da sua intervenção fiscalizadora que os atos ilícitos foram detetados. Por outro lado, a ação investigatória

que a Assembleia da República deveria ter prosseguido ao tomar conhecimento da prática de atos ilícitos do

âmbito dos Serviços de Informações foi inviabilizada com a invocação dos dispositivos legais mediante os quais

a Assembleia da República delega as suas competências fiscalizadoras no Conselho de Fiscalização do SIRP,

e foi obstaculizada pelo regime legal do segredo de Estado que impede a Assembleia da República de aceder

a informação classificada.

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Assim, quando o Governo propõe um reforço inconstitucional dos poderes intrusivos dos Serviços de

Informações, em termos potencialmente violadores de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, este

problema não pode deixar de ser equacionado em simultâneo com o modelo de fiscalização do SIRP por parte

da Assembleia da República.

Como se sabe, o regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa

não é feito diretamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da interposição

de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo entre os dois

partidos com maior representação parlamentar.

Não deveria ser necessário lembrar que a Assembleia da República não se restringe aos dois maiores

partidos e que os Deputados dos dois maiores partidos não têm uma legitimidade superior à dos restantes. Nem

o Parlamento se reduz à maioria parlamentar, nem a oposição se reduz ao grupo parlamentar mais numeroso

da oposição. Não há fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do Parlamento

é pura e simplesmente excluída do exercício dessa fiscalização. Importa por isso repensar seriamente o modo

de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações.

O presente projeto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, abstraindo de outras questões relevantes em

matéria de orgânica do SIRP, centra-se assim em dois pontos:

Primeiro, visa confrontar diretamente a proposta do Governo de reforçar os Serviços de Informações,

estabelecendo de forma clara os limites das suas atuações, vedando absolutamente aos Serviços de

Informações a possibilidade de aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por via de ingerência

da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo dados de tráfego,

de localização ou outros dados conexos das comunicações. Por razões constitucionais e de defesa das

liberdades. Não se compreende que, no momento em que por todo o mundo se discute a imperiosa necessidade

de limitar os poderes dos serviços de informações perante conhecidos abusos, menos se compreende que

venha o Governo português propor exatamente o contrário.

Em segundo lugar, o PCP retoma uma proposta já apresentada no passado recente, de que a fiscalização

do SIRP seja assegurada diretamente pela Assembleia da República através de uma Comissão de Fiscalização

presidida pelo Presidente da Assembleia da República e que integre os Presidentes das Comissões

Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios

Estrangeiros.

Esta Comissão teria a seu cargo, no essencial, as funções que estão hoje cometidas ao Conselho de

Fiscalização do SIRP, garantindo a pluralidade democrática desta fiscalização e situando-a ao mais alto nível

de responsabilidade.

Por outro lado, esta Comissão resolveria um problema que permanece em aberto que é o de garantir o direito

dos Deputados consagrado no artigo 156.º da Constituição, de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de

qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o

exercício do seu mandato.

Na medida em que todos os documentos e informações na posse dos Serviços que integram o SIRP são

classificados ope legis como Segredo de Estado, importa encontrar um mecanismo de conciliação entre os

valores que essa classificação visa acautelar e eventuais abusos a que possa dar lugar. Trata-se de impedir que

os Serviços de Informações possam funcionar como um instrumento de limitação abusiva dos direitos de

fiscalização parlamentar.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do

Sistema de Informações da República Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de

agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

Limites das atividades dos serviços de informações

1. Os Serviços de Informações estão exclusivamente ao serviço do interesse público, estando-lhes

especialmente vedadas quaisquer atividades ao serviço de entidades privadas, bem como quaisquer atuações

ou ingerências em atividades de partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza

social, económica ou cultural.

2. (Atual n.º 1).

3. (Atual n.º 2).

4. (Atual n.º 3).

5. É absolutamente vedado aos Serviços de Informações aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados

obtidos por via de ingerência da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação,

incluindo dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações.

6. A prática dolosa de atos em violação do disposto no presente artigo constitui crime punível com pena de

prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 7.º

Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:

a) A Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado

por Comissão de Fiscalização.

b) (…).

c) (…).

d) (…).

e) (…).

f) (…).

Artigo 8.º

Comissão de Fiscalização

1. Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República a

Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por

Comissão de Fiscalização.

2. A Comissão de Fiscalização é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:

a) Os Presidentes dos Grupos Parlamentares;

b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional;

d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

3. A presidência da Comissão de Fiscalização, com as funções que lhe são inerentes, pode ser delegada no

Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

Artigo 9.º

Atribuições e competências

1. A Comissão de Fiscalização tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização

parlamentar da atividade do Secretário-Geral do SIRP e dos Serviços de Informações, zelando pelo

cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos atos do

Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2. Compete em especial à Comissão de Fiscalização, no âmbito da fiscalização do SIRP:

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a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos Serviços de Informações;

b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos

em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários

ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema

de Informações da República Portuguesa;

d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de

informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre

questões de funcionamento do SIRP;

e) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-geral e aos Serviços de

Informações, podendo observar, colher os elementos e obter as informações que considere relevantes;

f) Solicitar os elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas

competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

g) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de

segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas

práticas internacionais;

h) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer

funções no âmbito dos serviços;

i) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma

a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de

interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;

j) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções

de fiscalização;

k) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de

Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;

l) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão

de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;

m) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações

da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira

e de pessoal dos serviços;

n) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas

atribuições;

o) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.

p) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respetiva

execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses

poderes.

3. (…).

4. O gabinete do Presidente da Assembleia da República assegura as instalações, pessoal de secretariado

e apoio logístico indispensáveis ao cumprimento das competências da Comissão de Fiscalização.

5. (…).

Artigo 10.º

Funcionamento

A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente

sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de

qualquer dos seus membros.

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Artigo 11.º

Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado

1. A recusa de acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da

presente lei, requerido por Deputados, tem de ser expressa e acompanhada de parecer do Secretário-geral do

SIRP com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger e dos motivos ou circunstâncias a justificam,

a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes.

2. Nos casos previstos no número anterior, o Presidente da Assembleia da República dá conhecimento da

recusa e respetiva fundamentação à Comissão de Fiscalização, que pode pronunciar-se sobre a matéria a

pedido de algum dos seus membros.

3. Se a Comissão de Fiscalização considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento

em causa lhe seja entregue diretamente e procede ao seu encaminhamento para os Deputados requerentes,

informando-os previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.

4. A Comissão de Fiscalização pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos

do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de

publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que

se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.

5. Os documentos e informações são fornecidos direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da

Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.

Artigo 13.º

Responsabilidade

Quem tenha acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado por aplicação da

presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.»

Artigo 2.º

Aditamentos à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22

de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração

de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, os artigos 11.º-A e 11.º-B com a seguinte redação:

Artigo 11.º-A

Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações

1. Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da

presente lei a Comissão de Fiscalização pode solicitar ao Primeiro-Ministro a prestação de esclarecimentos

adicionais acerca dos fundamentos da recusa.

2. Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República pelo

Primeiro-Ministro ou, por determinação deste, pelo Secretário-geral do SIRP, presencialmente, em reunião da

Comissão de Fiscalização,

3. O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição do Secretário-geral do SIRP ou qualquer membro do Governo

por si indicado pela Comissão de Fiscalização para prestar esclarecimentos sobre a recusa de fornecimento de

documentos e informações na posse do SIRP.

4. Nos casos previstos no número anterior a Comissão de Fiscalização não pode tomar qualquer decisão

antes da realização da audição solicitada.

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Artigo 11.º-B

Prestação de informações na posse do SIRP

1. Se o Secretário-geral do SIRP, em parecer fundamentado, entender que o acesso aos documentos ou

informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, o Primeiro-Ministro pode

autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a aplicação das medidas de

salvaguarda referidas no artigo 11.º.

2. Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações requeridos são enviados ao

Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega aos Deputados requerentes, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 11.º.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1. É revogado o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015,

de 8 de janeiro, que aprova o regime do Segredo de Estado, em tudo o que se refere a documentos e

informações classificados como Segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do SIRP.

2. Todas as referências constantes da Lei-Quadro do SIRP ao Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa passam a ser referidas à Comissão de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa.

Assembleia da República, 16 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — Carla Cruz — Rita

Rato — David Costa — Jorge Machado — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1536/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DINAMIZE UM PLANO QUE PROMOVA A COESÃO TERRITORIAL,

CONSIDERANDO INDICADORES ECONÓMICOS E SOCIAIS NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS AO

INVESTIMENTO, NO ÂMBITO DO PORTUGAL 2020

Exposição de motivos

A Coesão territorial é um dos objetivos centrais da política Europeia, tal como assumido no artigo 3.º da atual

versão do Tratado da União Europeia e visa a promoção de um progresso económico e social, um elevado nível

de emprego elevado e a obtenção de um desenvolvimento equilibrado e sustentável.

Em Portugal, ao nível das NUT III, o Tâmega e Sousa é um exemplo de uma sub-região desfavorecida,

nomeadamente com menor Índice de Poder de Compra concelhio, sendo em 2011 de 65% da média nacional,

tendo no seu território municípios menos de 50% da média nacional. Todos os municípios do Tâmega e Sousa

estão neste índice de PPC, abaixo da média da sub-região do Douro, ou seja inferior a 74% da média nacional.

Pelos dados de 2013, segundo o INE, o PIB per capita na NUT III do Tâmega e Sousa era de 9442 Euros,

apenas 58% da média Nacional e apenas 81,5% da NUT III do Douro a segunda mais baixa da Região Norte,

toda ela em Território de baixa densidade e do Interior.

Sendo efetivamente um território altamente desfavorecido, a verdade é que , no relatório de execução do

quadro comunitário 2007 a 2013, o valor do montante per capita investido, ficou muito abaixo da média nacional,

contribuindo assim para se manterem ou mesmo agravarem as assimetrias existentes, sendo evidente, que por

razões diversas, os apoios necessários ao desenvolvimento da região foram manifestamente insuficientes.

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Assim, no seguimento da nova Estratégia para a Coesão Territorial, defendida pelo atual Governo, pode e

deve haver lugar a medidas que favoreçam as sub-regiões desfavorecida, tal como foram recentemente

introduzidas para territórios de baixa densidade.

Estas medidas devem ser definidas em consonância com as regras subjacentes aos regulamentos dos

fundos comunitários, de forma a garantir o princípio da igualdade de oportunidades e promover a qualidade de

vida das populações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular apresentam o presente

projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, no âmbito do Portugal 2020, numa lógica de

promoção da Coesão Territorial tenha especial atenção às análises a efetuar, ao nível das NUTS III, pelos

Órgãos de Acompanhamento das Dinâmicas Regionais, que são parte integrante do modelo de

governação do Portugal 2020 e que serão responsáveis, nomeadamente, pelo acompanhamento da

execução e dos efeitos regionais das políticas públicas e dos respetivos instrumentos de execução, no

âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região, em especial, das operações

que são objeto de financiamento pelos PO e pelos instrumentos de programação do FEADER e do

FEAMP.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2015.

Os Deputados, Fernando Virgílio Macedo (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Mário Magalhães

(PSD) — Emília Santos (PSD) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Margarida

Almeida (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Conceição Bessa Ruão (PSD) — Paulo Rios de Oliveira (PSD) —

Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Luís Vales (PSD) — Andreia Neto (PSD) — Afonso Oliveira (PSD) — Paula

Gonçalves (PSD) — Nuno Sá Costa (PSD) — Adelaide Canastro (PSD) — Ricardo Santos (PSD) — Pedro do

Ó Ramos (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António

Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Maurício

Marques (PSD) — Graça Mota (PSD) — Rui Jorge Caetano (CDS-PP) — Altino Bessa (CDS-PP) — João

Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Michael Seufert

(CDS-PP).

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 112/XII (4.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO DO TERRORISMO,

ADOTADA EM VARSÓVIA, A 16 DE MAIO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República uma Proposta de Resolução que visa aprovar para

ratificação a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia em 16

de maio de 2005 nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos

no artigo 128.º desse mesmo Regimento.

A presente Proposta de Resolução deu entrada a 31 de março de 2015 e foi publicada no Diário da

Assembleia da República no dia seguinte. A 1 de abril foi admitida e baixou à Comissão competente, no caso

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades.

A presente iniciativa obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e às propostas de

lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Governo propõe aprovar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada

em Varsóvia, a 16 de maio de 2005, publicando em anexo à proposta de Resolução o texto da mesma na versão

autenticada na língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, cujo objetivo, constante do seu

artigo 2.º é: “O objetivo da presente Convenção é o de melhorar os esforços desenvolvidos pelas Partes na

prevenção do terrorismo e dos seus efeitos negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do

direito à vida, através de medidas a adotar a nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em

consideração os tratados ou os acordos bilaterais e multilaterais em vigor, aplicáveis entre as Partes.”

A referida Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, a par de outros instrumentos

jurídicos internacionais apresenta “um instrumento de referência na prevenção e combate ao terrorismo e para

a cooperação entre os Estados nesse sentido, consagrando disposições inovadoras em matéria de

criminalização como é o caso do incitamento público à prática de infrações terroristas e do recrutamento para o

terrorismo, a par da necessidade de adoção de políticas nacionais de prevenção e de medidas de proteção,

reparação e auxílio às vítimas do terrorismo”.

Na Proposta de Resolução, o Governo valoriza a importância da prevenção e combate ao terrorismo face à

inquietação social e aos efeitos negativos na qualidade de vida das populações. Considera ainda que “pela sua

natureza ou contexto, os atos terroristas visam intimidar gravemente uma população ou obrigar indevidamente

um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um acto, ou a destabilizar ou

destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país ou de uma organização

internacional. Assim, torna-se necessário intensificar a cooperação jurídica e judiciária internacional para

enfrentar este flagelo”.

Relativamente à Convenção, o Governo considera que se insere no respeito pelo Estado de Direito, pelos

valores democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como pelos princípios da

liberdade de expressão e de associação.

Da Convenção fazem parte nove considerandos que enquadram os seus objetivos e os compromissos

assumidos pelos Estados que a subscrevem, dos quais se destaca:

“Reconhecendo que as infrações terroristas, bem como as infrações previstas na presente Convenção,

independentemente dos seus autores, não são, em caso algum, justificáveis por razões de natureza política,

filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou similar, e relembrando a obrigação de todas as Partes de

prevenirem a prática de tais infrações e, se tal não for possível, de procederem criminalmente e garantirem que

tais infrações serão puníveis com sanções adequadas à sua gravidade;

Relembrando a necessidade de reforçar a luta contra o terrorismo e reafirmando que todas as medidas

tomadas para a prevenção ou para a repressão de infrações terroristas devem respeitar o Estado de Direito e

os valores democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como outras disposições do

direito internacional, incluindo, quando aplicável, o direito internacional humanitário;”

A Convenção é constituída por 32 artigos, abrangendo as seguintes matérias:

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Artigo 1.º - Terminologia

Artigo 2.º - Objetivo

Artigo 3.º - Políticas nacionais de prevenção

Artigo 4.º - Cooperação internacional em matéria de prevenção

Artigo 5.º - Incitamento público à prática de infrações terroristas

Artigo 6.º - Recrutamento para o terrorismo

Artigo 7.º - Treino para o terrorismo

Artigo 8.º - Irrelevância do resultado

Artigo 9.º - Infrações acessórias

Artigo 10.º - Responsabilidade das pessoas coletivas

Artigo 11.º - Sanções e medidas

Artigo 12.º - Condições e garantias

Artigo 13.º - Proteção, reparação e auxílio às vítimas do terrorismo

Artigo 14.º - Competência

Artigo 15.º - Dever de investigação

Artigo 16.º - Não aplicação da Convenção

Artigo 17.º - Cooperação internacional em matéria penal

Artigo 18.º - Extraditar ou proceder criminalmente

Artigo 19.º - Extradição

Artigo 20.º - Exclusão da cláusula de exceção política

Artigo 21.º - Cláusula de discriminação

Artigo 22.º - Informações espontâneas

Artigo 23.º - Assinatura e entrada em vigor

Artigo 24.º - Adesão à Convenção

Artigo 25.º - Aplicação territorial

Artigo 26.º - Efeitos da Convenção

Artigo 27.º - Alterações à Convenção

Artigo 28.º - Revisão do anexo

Artigo 29.º - Resolução de diferendos

Artigo 30.º - Consulta das Partes

Artigo 31.º - Denúncia

Artigo 32.º - Notificação

A Convenção estabelece, no seu artigo 16.º as condições de não aplicação da Convenção: “A presente

Convenção não se aplica se as infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º forem cometidas no território de um

único Estado, o presumível autor for nacional desse Estado e se encontrar no seu território e se nenhum outro

Estado tiver fundamento para, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da presente Convenção,

exercer a sua competência, entendendo-se que o disposto nos artigos 17.º e 13 20.º a 22.º da presente

Convenção, conforme adequado, se aplica em tais situações.”

No seu artigo 19.º detalha as condições para a “extradição” e no artigo 20.º institui a “exclusão da cláusula

de exceção política”, prevendo no n.º 2 do mesmo artigo “Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos

19.º a 23.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, aos restantes artigos

da presente Convenção, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do

depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à Convenção, declarar

que se reserva o direito de não aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo relativamente à extradição com

base em qualquer infração prevista na presente Convenção. A Parte compromete-se a aplicar esta reserva caso

a caso, com base numa decisão devidamente fundamentada”.

Constam do Anexo a esta Convenção os seguintes documentos internacionais:

– Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de

1970;

– Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal

a 23 de setembro de 1971;

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– Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que gozam de Proteção Internacional,

inclusive Agentes Diplomáticos, adotada em Nova Iorque a 14 de dezembro de 1973;

– Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada em Nova Iorque a 17 de dezembro de 1979;

– Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotada em Viena a 3 de março de 1980;

– Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil

Internacional, celebrada em Montreal a 24 de fevereiro de 1988;

– Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, celebrada em

Roma a 10 de março de 1988;

– Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na

Plataforma Continental, celebrada em Roma a 10 de março de 1988;

– Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada em Nova Iorque a

15 de dezembro de 1997;

– Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova Iorque a 9

de dezembro de 1999.

O artigo 27.º da Convenção estabelece que esta pode ser alterada: “as alterações à presente Convenção

podem ser propostas por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pela Consulta das

Partes.”

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não verificou

a existência de iniciativas pendentes versando sobre a mesma matéria.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem consultas relativas a esta Proposta de Resolução.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate.

PARTE III – CONCLUSÃO

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 112/XII (4.ª) “Aprova a

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de

maio de 2005”.

2. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a Proposta de

Resolução n.º 112/XII (4.ª), apresentada pelo Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 29 de maio de 2015.

A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, registando-

se a ausência do PCP.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 12

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.o 113/XII (4.ª)

(APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE 26 DE MAIO DE 2014 RELATIVA AO SISTEMA DE

RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA (2014/335/UE, EURATOM), FEITA EM BRUXELAS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTAO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 23 de abril de 2015, a Proposta de Resolução n.º 113/XII

(4.ª) que visa aprovar a “Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios

da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão

do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1.2. Análise da Iniciativa

1. A presente proposta de resolução aprova a referida Decisão que visa estabelecer as regras relativas à

afetação dos recursos próprios da União, por forma a garantir nos termos do artigo 311.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, o financiamento orçamento anual da União.

2. O objetivo subjacente à Decisão em análise é o de adaptar o sistema de recursos próprios em vigor, tendo

em conta as alterações introduzidas pelas Conclusões do Conselho Europeu de fevereiro de 2013 e em função

do novo enquadramento jurídico do Tratado de Lisboa, designadamente a adoção pelo Conselho das medidas

de execução do sistema de recursos próprios da União.

3. Das conclusões aprovadas pelo Conselho de fevereiro, destacam-se as seguintes: 1) o sistema de

recursos próprios, ao pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade, deverá garantir

que nenhum Estado-membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa;

2) a fim de garantir uma disciplina orçamental rigorosa, o sistema deverá estabelecer o limite máximo dos

recursos próprios colocados à disposição da União ao sistema europeu de contas 2010 (“SEC 2010”), quando

este for aplicado.

4. Assim, a referida Decisão inclui as disposições necessárias para a adoção destas alterações. Sendo de

referir que por motivos de coerência e de segurança jurídica, é conveniente que as disposições permitam

assegurar a transição do sistema definido pela Decisão 2007/436/CE, Euratom, que deverá ser revogada.

5. O sistema de recursos próprios definidos pela Decisão em apreço representa o resultado “satisfatório e

equilibrado das negociações”, no quadro do acordo global sobre o QFP 2014-2020.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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16 DE JUNHO DE 2015 13

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução

n.º 113/XII (4.ª) que visa aprovar a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de

recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas;

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que

a Proposta de Resolução n.º 93/XII (4.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2015.

O Deputada Autor do Parecer, Filipe Lobo d’Ávila — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, registando-

se a ausência do PCP.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 115/XII (4.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A MANIPULAÇÃO DE

COMPETIÇÕES DESPORTIVAS, ABERTA A ASSINATURA EM MAGGLINGEN, A 18 DE SETEMBRO DE

2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTAO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 21 de maio de 2015, a Proposta de Resolução n.º 115/XII

(4.ª) que visa aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas,

aberta a assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014, sendo no entanto formulada a reserva,

relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão

do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1.2. Análise da Iniciativa

1. A Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a

assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014, visa detetar e sancionar a manipulação de competições

desportivas nacionais e internacionais, reforçando a cooperação nacional e internacional e o intercâmbio de

informações entre as autoridades públicas competentes e entre as entidades envolvidas no desporto e nas

apostas desportivas e visa também o acompanhamento da sua aplicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 14

2. A manipulação dos resultados desportivos assume no momento particular importância, atendendo aos

recentes escândalos, em vários países europeus, relacionados com apostas ilegais e manipulação de resultados

desportivos, os quais provocaram um sério dano na imagem do desporto em alguns países, em particular

europeus.

3. Como organização internacional, considerou-se que o Conselho da Europa era o fórum ideal para o

desenvolvimento de um instrumento jurídico tendente a combater aquele fenómeno, tendo em conta a dimensão

internacional e transfronteiriça do mesmo.

4. Na qualidade de responsável pelo desenvolvimento de normas sobre questões relevantes para o desporto

a nível pan-europeu e para a sua monitorização, o Acordo Parcial Alargado sobre Desporto do Conselho da

Europa criou, através do seu Conselho Diretivo, um grupo de redação intergovernamental, no qual Portugal

esteve representado por uma delegação nacional.

5. Assim surge a elaboração da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação das Competições

Desportivas em IX Capítulos: Finalidade, princípios orientadores, definições; A Prevenção, cooperação e outras

medidas; Troca de informações; Direito penal substantivo e cooperação em matéria de execução; Competência,

processo penal e medidas de execução; Sanções e medidas; Cooperação internacional em matéria judicial e

extrajudicial; Acompanhamento; Disposições finais.

6. Tendo em conta a margem de discricionariedade de que dispõem os Estados, no âmbito do direito

aplicável, nas decisões políticas em matéria de apostas desportivas e os termos do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º

1 do artigo 37.º da Convenção referida no número anterior, é formulada pelo governo nesta proposta de

resolução a reserva: «Relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.»

7. A República Portuguesa declara que não aplicará as normas de competência aí estabelecidas, alínea d)

do n.º 1 do artigo 19.º, em virtude de a legislação penal portuguesa estabelecer critérios de competência mais

rigorosos e abrangentes do que o previsto na alínea supra referida.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 21 de maio de 2015, a Proposta de Resolução n.º

115/XII (4.ª) que visa aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições

Desportivas, aberta a assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014, sendo no entanto formulada a

reserva, relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que

a Proposta de Resolução n.º 115/XII (4.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2015.

O Deputada Autor do Parecer, Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, registando-

se a ausência do PCP.

———

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16 DE JUNHO DE 2015 15

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 116/XII (4.ª)

(APROVA O ACORDO CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ISMAILI IMAMAT

COM VISTA AO ESTABELECIMENTO DA SUA SEDE EM PORTUGAL, ASSINADO EM 3 DE JUNHO DE

2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTAO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota Prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 5 de junho de 2015, a Proposta

de Resolução n.º 116/XII (4.ª), que pretende “Aprovar o Acordo celebrado entre a República Portuguesa e o

Imamat Ismaili com vista ao estabelecimento da sua sede em Portugal, assinado em 3 de junho de 2015”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

1.2. Âmbito da Iniciativa

Segundo o Governo e tendo em consideração a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa),

e na sequência do Protocolo de Cooperação assinado em 19 de dezembro de 2005, e do Acordo celebrado em

8 de maio de 2009 entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, e reconhecendo a intenção de

aprofundamento da cooperação em diversos domínios e a vontade comum de respeitar a autonomia de cada

uma das partes, o presente acordo regula o estabelecimento da Sede mundial do Imamat Ismaili no território da

República Portuguesa.

Tal como referido acima, em 2009 o Governo português assinou um Acordo com o Imamat Ismaili1, a corrente

mais numerosa da comundidade muçulmana em Portugal. O Acordo foi assinado no dia 8 de maio, em Lisboa,

pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, à época, Luís Amado e por Aga Khan, o 49.º Imam Hereditário dos

Muçulmanos Shia Imami Ismailis.

Com aquele Acordo, composto por oito artigos, sobre o reconhecimento da personalidade jurídica, mas

também sobre cooperação, proteção da identidade religiosa, organização, estabelecimentos de formação e

1 Os xiitas muçulmanos Imamat Ismailis, geralmente conhecidos como os ismaelitas, pertencem ao ramo xiita do Islão. Os xiitas formam um dos dois principais ramos do Islão, o sunita sendo o outro. Os ismaelitas vivem em mais de 25 países diferentes, principalmente na Europa Central e Sul da Ásia, África e Oriente Médio, bem como na Europa, América do Norte e Austrália. Como muçulmanos, os ismaelitas afirmam o testemunho islâmico fundamental da verdade, a Shahada, que não há Deus senão Alá e que Maomé (que a paz esteja com ele e sua família) é o Seu Mensageiro. Eles acreditam que Maomé foi o último e último Profeta de Deus, e que o Alcorão Sagrado, a mensagem final de Deus para a humanidade, foi revelado por ele. Para os muçulmanos esta revelação é o ponto culminante da mensagem que havia sido revelada através de outros profetas da tradição abraâmica antes de Maomé, incluindo Abraão, Moisés e Jesus, os quais os muçulmanos reverenciam como Profetas de Allah. Em comum com outros muçulmanos xiitas, os Ismailis afirmam que após a morte do Profeta, Hazrat Ali, primo do profeta e filho-de-lei, se tornou o primeiro Imam - o líder espiritual - da comunidade muçulmana e que essa liderança espiritual (conhecido como Imamat) continua depois por sucessão hereditária através de Ali e sua mulher Fátima, a filha do Profeta. A sucessão ao Imamat, de acordo com Shia doutrina e tradição, é por meio de Nass (Denominação), sendo a prerrogativa absoluta do Imam do momento de nomear o seu sucessor de entre qualquer dos seus descendentes masculinos. Sua Alteza o Príncipe Karim Aga Khan é o 49º Imam hereditário dos Muçulmanos Shia Imami Ismailis. Nasceu em 13 de dezembro de 1936, em Genebra, filho do príncipe Aly Khan e Princesa Tajuddawlah Aly Khan e passou sua infância em Nairobi, Quénia. Frequentou Le Rosey, na Suíça, e formou-se em Harvard em 1959 em História Islâmica. Veio a suceder ao seu avô Sir Sultan Mahomed Shah Aga Khan em 11 de julho de 1957 com a idade de 20 anos. Lealdade espiritual para o Imam e adesão ao tariqah Shia Imami Ismaili (persuasão) do Islão de acordo com a orientação do Imam do Tempo geraram na Comunidade Ismaili um ethos de auto-confiança, unidade e uma identidade comum. Em vários dos países onde vivem, os ismaelitas têm evoluído de um quadro institucional bem definido através do qual têm, sob a liderança e orientação do Imam, escolas, hospitais, centros de saúde, sociedades de habitação e uma variedade de componentes sociais e instituições de desenvolvimento económico para o bem comum de todos os cidadãos, independentemente da sua raça ou religião. (http://www.theismaili.org/community)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 16

cultura religiosa e escolas não religiosas, entre outros assuntos, esta comunidade muçulmana passou a ter

acesso formal aos mesmos direitos e obrigações que as outras comunidades religiosas em Portugal.

Tal como evidenciado na iniciativa que o Governo trouxe à Assembleia da República, “a República

Portuguesa e o Imamat Ismaili reconhecem a importância de fortalecer os laços que as unem, no contexto da

confiança e estima mútua que tem caracterizado o seu relacionamento, assumindo como objetivos comuns a

defesa da dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento em todas as suas vertentes, bem como a paz e o

diálogo na resolução de conflitos.

O executivo português acrescenta ainda na exposição de motivos da sua Proposta de Resolução que “o

Imamat Ismaili”, ao longo dos últimos 14 séculos, tem procurado conciliar a vertente espiritual com a vertente

secular e, nesse sentido, procurar contribuir não só para a melhoria da qualidade de vida dos membros da sua

comunidade que vivem em Portugal, mas também dos Portugueses, enquanto comunidade na qual os seus

membros se inserem, designadamente através das atividades de pesquisa e investigação, bem como da ação

social desenvolvida pela “Rede Aga Khan para o Desenvolvimento”.

1.3. Análise da Iniciativa

O presente Acordo determina as condições para o estabelecimento da Sede mundial do Imamat Ismaili em

território nacional, e o Governo salienta que os privilégios, imunidades e demais aspetos reconhecidos não são

para o benefício pessoal dos titulares, mas para o desempenho funcional das suas atribuições institucionais no

Imamat Ismaili, em território português.

Nos considerandos do texto que se analisa neste Parecer são realçados, entre outros pontos, os seguintes

motivos para a assinatura do Acordo entre Portugal e o Imamat Ismaili:

 O objetivo comum de fortalecer os laços históricos que unem ambas as Partes, assim como de promover

a criação de melhores condições para as atividades do Imamat Ismaili, dos seus órgãos de governação e

das suas instituições dependentes, em particular, as entidades integrantes da Rede Aga Khan para o

Desenvolvimento;

 A promoção da qualidade de vida da Comunidade Muçulmana Shia Imami Ismaili mundial e, de modo

mais geral, das pessoas dos países onde o Imamat Ismaili ou as suas instituições dependentes estão ou

venham a tornar-se ativas, incluindo Portugal e o povo português, em particular;

 A assunção, pelas Partes, como objetivos comuns, a defesa da dignidade humana, o desenvolvimento

social e económico, o diálogo interconfessional e a resolução pacífica de conflitos, como formas de

alcançar a justiça e a paz;

 O interesse de ambas as Partes no estabelecimento da Sede do Imamat Ismaili no território da República

Portuguesa e a sua vontade comum de respeitar mutuamente a autonomia de cada uma das Partes no

contexto da confiança e estima mútua que tem caracterizado tradicionalmente a sua relação;

 Acreditando no significado histórico de tal decisão para ambas as Partes e avaliando plenamente as

implicações e complexidades a longo prazo envolvidas nessa decisão;

Assim, o Acordo está estruturado em cinco capítulos:

Capítulo I – Disposições Gerais

Capítulo II – Sede do Imamat Ismaili

Capítulo III – Prerrogativas do Imam e dos membros da sede

Capítulo IV – Cooperação

Capítulo V – Disposições finais

O artigo 1.º do Acordo define os significados dos termos utilizados neste instrumento jurídico. Assim:

a) “Imamat Ismaili”, uma entidade jurídica, significa a instituição ou o gabinete do Imam dos Muçulmanos

Shia Imami Ismaili, estabelecido de acordo com a lei consuetudinária aplicável;

b) “Imam” significa o Imam dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili, personificando o Imamat Ismaili em

qualquer momento na História, designado de acordo com a referida lei consuetudinária;

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16 DE JUNHO DE 2015 17

c) "Instituições Dependentes" significa os instrumentos do Imamat Ismaili, nomeadamente entidades

integrantes da Rede Aga Khan para o Desenvolvimento à escala mundial, em particular a Fundação Aga

Khan, uma fundação portuguesa criada por Decreto-Lei em 1996;

d) "Sede" significa a sede mundial do Imamat Ismaili, nos termos adiante estipulados no presente Acordo;

e) "Membros da Sede” significa os Altos Funcionários e Membros do Pessoal da Sede do Imamat Ismaili;

f) "Altos Funcionários” significa os Chefes dos Departamentos do Imamat Ismaili;

g) "Membros do Pessoal” significa os funcionários empregados nos serviços técnicos e administrativos da

Sede;

h) "Instalações da Sede” significa os edifícios ou partes de edifícios e terrenos contíguos utilizados

exclusivamente para executar a missão oficial e desempenhar as funções oficiais do Imamat Ismaili,

incluindo as instalações centrais da Sede, as instalações da Delegação do Imamat Ismaili em Lisboa e a

residência oficial do Imam.

Quanto à sede do Imamat Ismaili Portugal compromete-se a assegurar as condições para o estabelecimento

da Sede do Imamat Ismaili no seu território assim como para o exercício das suas funções, nos termos do

presente Acordo. A localização das Instalações da Sede será objecto de acordo mútuo entre as Partes. No

decurso da construção ou aquisição das instalações centrais da Sede, e por um período de cinco (5) anos, esta

poderá ser estabelecida nas instalações existentes da Delegação do Imamat Ismaili. O Imam notificará o Ministro

dos Negócios Estrangeiros da sua decisão sobre este assunto.

No que diz respeito à função que a Sede terá, o Acordo diz expressamente que “a função da Sede é servir

como sede mundial do Imamat Ismaili” com vista a:

a) Facilitar a orientação espiritual e secular do Imam à Comunidade Ismaili em geral;

b) Promover a qualidade de vida da Comunidade Ismaili globalmente e, de um modo geral, das pessoas dos

países onde o Imamat Ismaili ou as suas Instituições Dependentes se encontram ativos;

c) Melhorar as relações internacionais e a cooperação com Estados, Organizações Internacionais e outras

entidades.

Relativamente à nomeação dos membros da Sede fica acordado que a nomeação dos Altos Funcionários da

Sede do Imamat Ismaili pelo Imam será precedida de consulta ao Governo Português e notificada ao Ministério

dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os procedimentos aplicáveis aos membros de missões diplomáticas

acreditados na República Portuguesa, o número de Membros da Sede será determinado pelo Imam, na medida

do que for considerado necessário para permitir ao Imamat Ismaili desempenhar as suas funções e o Imamat

Ismaili fará uma análise do referido número com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O Ministério dos

Negócios Estrangeiros emitirá cartões de identidade diplomáticos para os membros da Sede, de acordo com as

funções desempenhadas, sendo o nível mais elevado atribuído a Altos Funcionários e os outros níveis a outros

membros da Sede, conforme for estabelecido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Imam.

As instalações da Sede, assim como veículos terrestres, aéreos ou marítimos do Imamat Ismaili utilizados

para as suas funções oficiais e os arquivos, documentos e correspondência oficial, gozam de um estatuto de

inviolabilidade, semelhante ao das representações diplomáticas, tal como previsto nos artigos 6.º e 7.º do

Acordo.

No plano das isenções fiscais, fica previsto que os donativos e legados feitos pelo Imamat Ismaili ou pelo

Imam, no âmbito das suas funções oficiais ou recebidos pelo Imamat Ismaili ou pelo Imam, assim como o

rendimento recebido pelos mesmos, incluindo mais-valias, assim como os bens detidos pelo Imamat Ismaili ou

o Imam, não serão sujeitos a qualquer imposto, incluindo impostos sobre rendimentos ou património (artigo 11.º

n.º 1).

Fica ainda salvaguardado, no n.º 2 desse mesmo artigo que sem prejuízo da aplicação de disposições mais

favoráveis, que sejam concedidas pela República Portuguesa a qualquer outra instituição religiosa, as

disposições do parágrafo n.º 1 não se aplicam: aos rendimentos provenientes de qualquer atividade de negócios

exercida diretamente em Portugal nem aos ativos ligados a tal atividade nem a juros e outros rendimentos de

investimento, quer devidos quer pagos por qualquer residente em Portugal ou efetivamente ligado à atividade

de um estabelecimento estável ou com base fixa em Portugal, como previsto no Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas português. Este último rendimento deve ser sujeito a retenção na fonte, de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 18

caracter definitivo, de acordo com a legislação relativa à tributação do Rendimento das Pessoas Colectivas da

República Portuguesa.

Ainda no plano fiscal é estipulado que:

 O Imamat Ismaili estará isento de qualquer imposto local ou nacional sobre bens imóveis, no que diz

respeito às Instalações da Sede.

 O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de imposto de selo, assim como de quaisquer outros impostos

sobre transações, aplicáveis à aquisição ou venda de bens móveis ou imóveis utilizados ou a utilizar para

as suas funções oficiais.

 O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de quaisquer impostos ou direitos sobre a compra,

propriedade, registo, utilização ou venda de veículos terrestres, aéreos ou marítimos, incluindo peças

sobressalentes e consumíveis, utilizados para as suas funções oficiais.

 O Imamat Ismaili terá direito a um reembolso das quantias correspondentes ao IVA pago sobre os bens,

incluindo os veículos acima mencionados e serviços adquiridos ou importados para a sua utilização oficial.

A República Portuguesa estabelecerá as condições e os procedimentos para o cumprimento de tal

reembolso.

 Os donativos feitos ao Imamat Ismaili serão dedutíveis para efeitos fiscais, de acordo com a legislação

portuguesa aplicável a donativos feitos a instituições religiosas.

No capítulo dos fundos, divisas e ativos, as Partes acordam que o Imamat Ismaili poderá deter fundos, títulos,

ouro e outros metais preciosos ou divisas, sempre de acordo com as leis e regulamentos da República

Portuguesa e da União Europeia, nomeadamente os relacionados com o combate ao branqueamento de capitais

e ao terrorismo. Ao mesmo tempo, o Imamat Ismaili é livre de receber quaisquer destes valores, de Portugal ou

de fora de Portugal, ou deter e transferir os mesmos dentro de Portugal ou para outro país, bem como de

converter qualquer divisa detida ou comprada para outra divisa.

Considera-se, ainda, que nada disto impede a República Portuguesa de adotar qualquer medida resultante

da sua qualidade de membro da União Europeia, incluindo medidas de proibição, restrição ou limitação do

movimento de capitais para ou de algum país terceiro.

O Acordo, tal como consagrado no artigo 14.º, prevê que sejam concedidas ao Imam as seguintes

prerrogativas: tratamento diplomático cerimonial concedido em Portugal às Altas Entidades estrangeiras; A sua

residência oficial beneficiará da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações da Sede; Inviolabilidade

de qualquer tipo de textos, documentos ou materiais, assim como de quaisquer comunicações; Imunidade de

qualquer ação judicial e procedimentos legais relacionados com atos praticados no desempenho das suas

funções no âmbito do Imamat Ismaili, incluindo imunidade de quaisquer medidas de execução. Os membros da

família direta do Imam beneficiarão de facilidades e de tratamento de cortesia apropriados.

No que concerne aos Altos Funcionários, estes beneficiarão dos privilégios, imunidades e facilidades

necessárias ao desempenho das suas funções, tais como:

a) Tratamento cerimonial concedido a representantes diplomáticos de nível equivalente e nas mesmas

circunstâncias;

b) A sua residência beneficiará da mesma inviolabilidade e proteção que as Instalações da Sede;

c) Inviolabilidade de qualquer tipo de textos, documentos ou materiais relacionados com as funções do

Imamat Ismaili, assim como de quaisquer comunicações;

d) Imunidade de qualquer ação judicial e procedimentos legais, incluindo imunidade de quaisquer medidas

de execução, relacionados com atos realizados no desempenho das suas funções para o Imamat Ismaili;

e) Isenção de todos os impostos diretos e encargos sociais aplicáveis a salários, vencimentos ou outra

remuneração semelhante que lhes seja paga na sua capacidade de Altos Funcionários pelo Imamat

Ismaili ou pelas suas Instituições Dependentes;

f) Facilitação de emissão de vistos e autorizações de residência, extensíveis aos membros da família direta,

quando tal for requerido pela legislação portuguesa ou europeia.

Finalmente, as autoridades portuguesas garantem a proteção e a assistência necessárias aos Membros do

Pessoal da Sede com vista a assegurar o desempenho eficiente das suas funções oficiais, incluindo a facilitação

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16 DE JUNHO DE 2015 19

de emissão de vistos e autorizações de residência permanente, quando tal for requerido pela legislação

portuguesa ou europeia.

No capítulo da Cooperação, o Imamat Ismaili apoiará ativamente os esforços da República Portuguesa para

melhorar a qualidade de vida de todos aqueles que vivem em Portugal, nomeadamente através do

desenvolvimento em Portugal de projetos de investigação de nível mundial naquela área e, em termos mais

gerais, em matérias de interesse comum da República Portuguesa e do Imamat Ismaili. Assim e face ao que

precede, o Imamat Ismaili providenciará de modo a que as suas Instituições Dependentes de mais elevado nível

criem as condições destinadas a atingir os objetivos definidos acima, em cooperação com os ministérios

relevantes ou outras entidades do Governo português.

O Acordo prevê ainda a constituição de um Comité Misto, composto por seis membros, sendo que cada Parte

nomeia três deles, que terá por função garantir a implementação do presente Acordo e resolver eventuais

diferendos ou litígios relativos à sua aplicação ou interpretação.

O Acordo tem uma duração ilimitada e as Partes podem, após um período inicial de 25 anos, poderão, com

uma antecedência de quatro anos, denunciá-lo, sendo que essa decisão deverá ser transmitida por via

diplomática.

Finalmente, fica previsto que o Imamat Ismaili cooperará plenamente com as autoridades portuguesas

competentes, sem prejuízo do disposto no presente Acordo, com vista ao cumprimento da legislação portuguesa

e europeia e à prevenção de abusos dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas pelo presente Acordo.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORADO PARECER

A Deputada Relatora entende emitir parecer nesta sede, considerando a importância que um Acordo desta

natureza, tem para o Estado Português, para as nossas comunidades e, bem assim, para as nossas relações

diplomáticas, em que se estabelece em Portugal a sede mundial do Imamat Ismaili, passando não só pelo

reconhecimento da personalidade jurídica, mas também por matérias tão importantes como cooperação,

proteção da identidade religiosa, organização, estabelecimentos de formação e cultura religiosa e escolas não

religiosas, entre outros assuntos.

O facto de Portugal ter sido o primeiro Estado não muçulmano, em 2005 e depois em 2009, a assinar acordos

com o Imamat Ismaili, tendo por base a Lei da Liberdade Religiosa, reconhecendo-lhe um estatuto semelhante

ao do Vaticano, contribuiu certamente e, muito, em minha modesta opinião, para a escolha que ocorreu após

intensas negociações que envolveram dezenas de pessoas e várias capitais mundiais, considerando que se

trata de uma comunidade com elevado estatuto social, cultural e poder económico e, com importantes ligações

ao mundo dos negócios.

Ao ser alcançado este Acordo que passa também pelo estabelecimento de residência oficial do príncipe Aga

Khan no nosso país, ocorrerá também a deslocação de centenas de funcionários para trabalharem nas agências

da Rede para o Desenvolvimento. Ao mesmo tempo outras matérias, de extrema importância para Portugal e

para as suas comunidades, serão também tratadas, designadamente, com a concretização de investimentos

em sectores como a investigação científica e cooperação para o desenvolvimento.

Será ainda de destacar que noutras importantes áreas como a educação, cultura, medicina e o combate à

pobreza haverá também investimentos. Sendo que em matéria de cooperação, países com quem partilhamos

relações diplomáticas profundas e largas centenas de anos de história, como Moçambique, colherão também

benefícios.

Com base neste importante Acordo esta comunidade muçulmana passará e bem, a ter acesso formal aos

mesmos direitos e obrigações que as outras comunidades religiosas já há muito têm em Portugal.

De relevar por fim, em meu entender, que esta comunidade, ao longo de séculos, tem procurado conciliar a

vertente espiritual, com a vertente secular e, nesse sentido, procurar contribuir não só para a melhoria da

qualidade de vida dos membros da sua comunidade que vivem em Portugal, mas também dos Portugueses,

enquanto comunidade na qual os seus membros se inserem, designadamente, através das atividades de

pesquisa e investigação, bem como da ação social desenvolvida pela Rede Aga Khan para o Desenvolvimento.

É com a assunção de objetivos comuns, como os que se encontram plasmados neste Acordo,

nomeadamente a defesa da dignidade humana, o desenvolvimento económico e social, ou a resolução pacífica

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de conflitos como formas de alcançar a justiça e a paz, que as comunidades e os Estados evoluem para modelos

em que a consciência social e a participação cívica são uma realidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 5 de junho de 2015, a Proposta de Resolução n.º 116/XII

(4.ª) que pretende “aprovar o Acordo celebrado entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili com vista ao

estabelecimento da sua sede em Portugal, assinado em 3 de junho de 2015”.

2. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de

Resolução n.º 116/XII (4.ª), está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2015.

O Deputada Autor do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, registando-

se a ausência do PCP.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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