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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 40

O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working

hours.

O Office for National Statistcs disponibiliza ainda o seguinte estudo comparativo: Estimating Differences in

Public and Private Sector Pay, 2012.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) disponibiliza os seguintes documentos:

 Resumen ejecutivo del Informe sobre el trabajo en el mundo 2014;

 World of Work 2014: Developing with jobs;

 The effects of working time on productivity and firm performance: a research synthesis paper, de 2012;

 Working Time Around the World: Trends in working hours, laws and policies in a global comparative

perspective, 2007.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a existência da seguinte

iniciativa, que se encontra em apreciação pública até 23-05-2015:

Projeto de Lei n.º 860/XII (4.ª) (PCP)–Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho

para todos os trabalhadores, procedendo à 6.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período

normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Encontra-se ainda pendente, sobre matéria conexa, o Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) - Altera

a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, consagrando uma nova modalidade de horário de trabalho - a

meia jornada.

Não se encontram pendentes, na presente data, quaisquer petições sobre matéria idêntica.

Poderá ser relevante referir, no entanto, a Petição n.º 296/XII (3.ª) do Sindicato Nacional dos Trabalhadores

da Administração Local e Regional e Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboae outros - Contra o

empobrecimento, pelos direitos, não às 40 horas, que baixou também à 5.ª Comissão mas que se encontra já

concluída.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República, nomeadamente em sede de

apreciação pública do Projeto de Lei, serão publicados na respetiva página internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

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