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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 52

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência das consultas que venham a ser

deliberadas em eventual fase de apreciação na especialidade deste Projeto de Lei, poderão ser posteriormente

objeto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 900/XII (4.ª)

(PROCEDE À REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA ATUAL DIRECÇÃO-GERAL DE

PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1 – Nota Introdutória

Um grupo de deputados do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 900/XII (4.ª) que “Procede à Revisão do Enquadramento Jurídico da atual Direção-Geral de

Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas”.

O Projeto de Lei deu entrada na Assembleia da República em 15 de maio e sido admitido em sessão plenária

de dia 20, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Em conformidade

com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), foi nomeada como autora do

parecer a Deputada Conceição Bessa Ruão, do Partido Social Democrata.

A presente iniciativa respeita os requisitos formais constantes do n.º 1 do artigo 119.º, do artigo 120.º, do n.º

2 do artigo 123.º e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

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