O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 150 58

Em 17 de maio de 2011, o Estado Português subscreve, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu

(BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de

Política Económica, que vem determinar, ao nível da área da Política Orçamental, a redução do custo orçamental

global com sistemas de saúde dos trabalhadores em funções públicas (ADSE, ADM e SAD) diminuindo a

comparticipação da entidade empregadora e ajustando o âmbito dos benefícios de saúde, com poupanças de

100 milhões de euros em 2012. Estabelece também nas Medidas Orçamentais Estruturais, para o domínio da

saúde, que com o objetivo de alcançar um modelo sustentável nos sistemas de cuidados de saúde para

trabalhadores em funções públicas, o custo global orçamental dos sistemas atuais - ADSE, ADM (Forças

Armadas) e SAD (Forças Policiais) - será reduzido em 30% em 2012 e em 20% adicionais em 2013, em todos

os níveis das Administrações Públicas. Seguir-se-ão reduções adicionais a taxas semelhantes nos anos

subsequentes, com vista a que os sistemas se financiem por si próprios até 2016.

Os custos orçamentais destes sistemas serão reduzidos através do decréscimo das contribuições da

entidade empregadora e pelo ajustamento do âmbito dos benefícios de saúde.

Com a publicação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE2012), que altera o Decreto-Lei n.º 118/83,

de 25 de fevereiro, os encargos com as prestações de cuidados de saúde, realizadas por estabelecimentos e

serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, passaram a ser suportados pelo orçamento do SNS, a partir do dia

1 de janeiro de 2012. Pelo mesmo diploma, as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares,

ficaram sujeitas ao desconto de 1,5%, quando o seu montante seja superior ao valor correspondente à

retribuição mínima mensal garantida, sendo que se da aplicação da referida percentagem resultar pensão de

valor inferior esta fica isenta de desconto.

Nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro5, diploma que aprovou a

Lei Orgânica do Ministério das Finanças, a Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da

Administração Pública passou a designar-se por Direcção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em

Funções Públicas, mantendo a designação abreviada de ADSE.

O Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, fixou o

descontoem 2,5% calculado sobre o valor da remuneração base dos beneficiários titulares e reduziu a taxa para

a contribuição da entidade empregadora para 1,25%. Transitoriamente, a taxa de desconto foi fixada em 2,25%,

até dezembro de 2013. Estabeleceu também que as pensões de aposentação e de reforma, quando o seu

montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas à

contribuição do beneficiário titular à mesma taxa de 2,5%.

Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na modalidade de

nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, podem optar por

manter a inscrição na ADSE com o correspondente dever de desconto, desde que assim o declarem no acordo

de cessação do contrato, em conformidade com as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de

fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 161/2013, de 22 de novembro.

Atualmente, a remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50%, sendo a

receita proveniente dos referidos descontos consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE

aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação,

nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 30/2014,

de 19 de maio.

O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 90/98,

de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de

dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 161/2013, de

22 de novembro, pelas Leis n.os 30/2014, de 19 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro (versão consolidada),

estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários

e Agentes da Administração Pública (ADSE) dentro dos princípios consignados no referido Decreto-Lei n.º

476/80, de 15 de outubro.

Nos termos Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual – versão consolidada, a Direção-

-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), é um órgão da estrutura central do

5 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 62  Contributos de entidades que se pronunciaram Tod
Pág.Página 62
Página 0063:
17 DE JUNHO DE 2015 63 De acordo com os seus autores, a iniciativa, em caso de apro
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 64 PARTE IV – ANEXOS Nota Técnica elaborada por Vasc
Pág.Página 64
Página 0065:
17 DE JUNHO DE 2015 65 naquela norma legal. Todavia, recentes inspeções tributárias
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 66 tratar de Códigos –, ou se somem alterações que abranjam
Pág.Página 66
Página 0067:
17 DE JUNHO DE 2015 67 terapêuticas prosseguidas pelos tratamentos termais, sendo p
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 68 prestados. Considera profissionais de saúde aqueles que
Pág.Página 68