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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 66

tratar de Códigos –, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em

vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Estando em causa um Código a

republicação não é necessária.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos

termos do artigo 4.º do projeto de lei, o que respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A atividade termal está histórica e umbilicalmente ligada ao sector da saúde e à prestação de cuidados nesta

área. O primeiro regime jurídico de criação, organização e funcionamento dos estabelecimentos termais foi

estabelecido pelo Decreto n.º 15 401, de 20 de abril de 1928. Este diploma, que também veio regular a indústria

de exploração de águas, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, que aprovou o atual regime

jurídico da atividade termal.

Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, “estando a legislação que rege o sector,

em larga medida, desadequada tendo em conta as novas valências do termalismo, assim como os

estrangulamentos verificados na prática, exige-se a revisão do regime jurídico que regula a atividade termal.

O presente diploma estabelece, assim, novas regras no domínio do licenciamento dos estabelecimentos

termais, da organização, do funcionamento e da fiscalização do sector.

Introduzem-se normativos inovadores e dinamizadores em todas estas vertentes, procurando responder às

exigências relativas à prestação de cuidados de saúde, bem como às do mercado e de melhoria da

competitividade, promovendo o acesso à atividade e a melhoria de oferta nos novos estabelecimentos e nas

termas já em funcionamento, buscando a modernização e requalificação das infraestruturas e equipamentos

nas estâncias e estabelecimentos termais do País.

Para tal, procura-se adequar a atividade termal às expectativas e exigências dos consumidores

primacialmente orientados para os vetores do tratamento e prevenção, do bem-estar e do lazer, com acento

tónico na qualidade dos serviços que procuram e lhes são prestados.

Deste modo, mantém-se a essencial vocação dos estabelecimentos termais como unidades prestadoras de

cuidados de saúde, mas adequando, também, a sua existência às novas tendências deste sector, mormente no

que respeita ao acesso à sua atividade e à gestão, garantindo-se a necessária fiscalização e responsabilização

dos agentes e entidades que atuam no sector.”

Até à data, o Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, sofreu apenas uma única alteração. Essa modificação

foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, tendo consistido num aditamento ao artigo 1.º com

o objetivo de excluir do âmbito de aplicação os estabelecimentos que não têm fins de prevenção da doença,

terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, e que, dedicando-se exclusivamente à prossecução de fins

ligados à estética, à beleza e ao relaxamento, são considerados equipamentos de animação turística, sendo-

lhes consequentemente aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio.

Nos termos da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, o estabelecimento termal

é a unidade prestadora de cuidados de saúde na qual se realiza o aproveitamento das propriedades terapêuticas

de uma água mineral natural para fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da

saúde, podendo, ainda, praticar-se técnicas complementares e coadjuvantes daqueles fins, bem como serviços

de bem-estar termal.

O n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, prevê que estão isentas do imposto as prestações de serviços médicos e

sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares,

clínicas, dispensários e similares.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, na informação vinculativa relativa ao processo 4328, emitida em 13 de

abril de 2015, concluiu que “a isenção do n.º 2 do artigo 9.º do CIVA se aplicaà prestação de serviços

complementares aos tratamentos termais em ginásio, piscina e spa, sob prescrição médica, desde que tenham

um fim terapêutico que inclua o tratamento de uma doença/anomalia de saúde, ou consistam em manter ou

restabelecer a saúde das pessoas, ou de qualquer forma revistam um carácter indispensável às finalidades

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