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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 68

prestados. Considera profissionais de saúde aqueles que se enquadram na definição jurídico/profissional,

transcrita na Lei n.º 44/2003, de 21 de novembro, que regulamenta as profissões de saúde.

Paralelamente, o preceito faz depender a isenção do imposto pelo serviço prestado, da realização prévia,

pelos profissionais de saúde, dos atos de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença.

Os serviços de saúde prestados, sempre que não obedeçam aos requisitos referidos, são tributados à taxa

de 21%.

A atribuição de isenção do imposto do IVA à prestação de serviços termais, depende, igualmente, do

preenchimento dos requisitos legais suprarreferidos, ou seja, sempre que se possa provar que se trata de um

serviço de tratamento ou de prevenção de uma doença.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência de quaisquer

iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os autores, na exposição de motivos, defendem que está em causa uma clarificação da isenção prevista no

n.º 2 do artigo 9.º do Código do IVA, determinando a sua aplicação aos estabelecimentos termais, sempre que

enquadrados na prestação de serviços médicos e sanitários, e que esta sua iniciativa, em caso de aprovação,

não implica perda de receitas por parte do Estado. No entanto, desta aclaração do âmbito da referida isenção,

poderá resultar, na prática, uma efetiva diminuição de receitas do IVA, pelo que a questão deverá ser analisada

e ponderada em sede de especialidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 318/XII (4.ª)

(DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2015-2017, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI-QUADRO

DA POLÍTICA CRIMINAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 15 de maio de 2015, após aprovação na generalidade.

2. A Comissão solicitou em 17 de abril de 2015, por ofício, parecer escrito às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Gabinete Coordenador de Segurança,

Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, Conselho Superior de Segurança Interna e Ordem dos

Advogados.

3. Na reunião de 17 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.

4. Não foram apresentadas propostas de alteração à iniciativa em apreciação.

5. No debate que antecedeu a votação, o Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) usou da palavra para esclarecer

que a abstenção do Grupo Parlamentar do PS na votação de todos os artigos da proposta de lei se devia ao

facto de considerar que a mesma não cumpriu as orientações da Lei-Quadro da Política Criminal, aprovada pela

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